TST: Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes

A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário
A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade
O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses
O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101854-03.2018.5.01.0471

TRT/MT mantém justa causa de empregado que foi até o local onde trabalhava para fazer compras quando estava afastado por covid-19

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada por uma rede de supermercados a um de seus empregados. Ele foi até o local onde trabalhava para fazer compras enquanto ainda estava afastado para tratamento da covid-19.

O trabalhador ingressou com ação na justiça pedindo a reversão da dispensa. Como argumento, disse que precisou ir ao estabelecimento para comprar pão e produtos de subsistência e que já estava no 14º dia da infecção, não mais transmitindo o vírus.

O caso foi inicialmente julgado pelo juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O magistrado considerou que o fato de o trabalhador ter regressado ao local de trabalho durante o período de licença médica expôs colegas de trabalho e clientes da loja a risco de contaminação pelo novo coronavírus. A atitude, conforme destacou, se encaixa na conduta de mau procedimento, prevista no artigo 482, alínea ‘b’, da CLT, passível de punição com justa causa.

O trabalhador recorreu ao TRT contra a sentença. O caso foi então reanalisado pela 1ª Turma, mas a decisão foi no mesmo sentido.

Como pontuou o relator, juiz convocado Wanderley Piano, atestado médico comprova que o empregado deveria permanecer afastado por cinco dias do serviço. Todavia, ele compareceu no local de trabalho, mesmo que para fazer compras, antes do fim desse prazo. “Entendo que a atuação do autor de expor a risco de contaminação ao coronavírus outras pessoas do seu local de trabalho (…) configura o mau procedimento do empregado a justificar a dispensa por justa causa”, registrou em seu voto.

A 1ª Turma rejeitou o argumento do trabalhador de que ele precisou ir ao supermercado para de comprar produtos para sua subsistência. Isso porque o ex-empregado se deslocou cerca de 11 quilômetros até o local, enquanto havia estabelecimento mais próximo de sua casa. Além disso, o próprio funcionário afirmou que era casado e que sua esposa, na ocasião, não estava mais infectada. Assim, registrou o relator, ela poderia ter feito as compras.

A decisão da 1ª turma também destaca a informação da empresa de que conta com o serviço de entregas por delivery, que poderia ter sido utilizado pelo empregado.

“Nesses termos, fica evidente que o Reclamante, durante o período de atestado médico, poderia ter se utilizado de outros meios para fazer suas compras sem sair de casa, mantendo o isolamento social recomendado pelo médico”, destacou o juiz convocado Wanderley Piano. O magistrado ainda acrescentou que “o atestado médico não serve apenas para justificar/abonar as faltas, mas possibilitar a plena recuperação do infectado, como garantia de sua saúde e de toda a população”.

Processo n° 0000619-59.2020.5.23.0002

TRT/MG mantém penhora de box de garagem constituído como unidade autônoma da residência

Por unanimidade, os integrantes da Oitava Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto do desembargador relator, José Marlon de Freitas, negaram provimento ao recurso de devedor na Justiça do Trabalho e mantiveram a penhora determinada em primeiro grau sobre 50% do box de garagem do apartamento em que ele reside com sua família.

Ao se insurgir contra a decisão, o homem alegou que o box de garagem seria parte integrante do seu imóvel residencial e invocou a proteção relativa à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei º 8.009/90. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba rejeitou o argumento, por entender que o box de garagem não constitui uma extensão do imóvel caracterizado como bem de família, sendo dele divisível e penhorável.

A decisão se baseou nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e foi mantida pelo relator. Ele explicou, em seu voto, que, para o enquadramento do imóvel como bem de família, as normas citadas preveem que o imóvel seja próprio do casal ou da entidade familiar e que seja utilizado como residência. Ainda conforme estabelecido, apenas um bem poderá ser considerado residência, desde que utilizado pela família como moradia permanente.

De acordo com o relator, o objeto da proteção legal não é a propriedade do bem em si, mas a família. Isso porque a permissão de afastamento da penhora judicial sobre o bem imóvel utilizado como moradia visa a resguardar a sobrevivência e também a dignidade da família.

Entretanto, no caso, a penhora recaiu sobre 50% de um box de garagem, o qual constitui uma unidade autônoma do apartamento onde reside a família do executado. Documentos mostraram que o imóvel não é parte integrante da matrícula do imóvel caracterizado como bem de família.

“Evidentemente, o imóvel objeto de constrição não é utilizado como moradia pelo agravante e sua família, não estando, portanto, protegido contra constrição judicial”, concluiu o relator no voto, negando provimento ao recurso, para considerar válida a penhora levada a efeito.

Processo n° 0000305-29.2012.5.03.0042

TRT/RS: Zelador com doença na coluna despedido dois meses após voltar de licença médica deve ser indenizado

“Resulta demonstrado que o ato de despedida imotivada do reclamante, cujo contrato de trabalho já perdurava por mais de 17 anos, decorreu do fato de que esteve afastado do trabalho por doença e certamente não iria exercer sua função com o mesmo desembaraço da época em que era trabalhador saudável, já que tinha dores na coluna. Nessas circunstâncias, a dispensa do reclamante, sem qualquer motivação, segundo entendo, foi nitidamente discriminatória, em face do histórico de afastamentos pelo seu estado de saúde, evidenciando mero descarte de empregado com histórico de doença”. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao julgar o caso de um zelador de condomínio que foi despedido sem justa causa apenas dois meses após voltar da licença médica que usufruiu por problemas na coluna. Na decisão, que reformou em parte uma sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores determinaram o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais.

O trabalhador foi contratado pelo condomínio no ano 2000. Em junho de 2017, esteve em licença médica por cerca de 15 dias. No final de agosto, ou seja, dois meses depois de ter voltado ao trabalho, recebeu o aviso prévio. Entretanto, no dia seguinte ao recebimento do aviso, foi considerado inapto ao trabalho por um médico. Posteriormente, por meio de processo na Justiça Comum, teve seu auxílio-doença reestabelecido. Diante desses fatos, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob o argumento de que sua dispensa teria sido discriminatória, já que havia prestado serviços durante 17 anos e só foi despedido quando apresentou problemas de saúde.

No primeiro grau, o juízo da 17ª VT de Porto Alegre reconheceu a irregularidade da extinção contratual, pois o reclamante, conforme decisão judicial, estava incapacitado para retornar ao trabalho. Assim, o contrato foi declarado suspenso, devendo o autor ser reintegrado ao emprego quando da alta previdenciária. A magistrada, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais. “A reclamada partiu de um elemento válido para a extinção do contrato – alta do benefício previdenciário com aptidão ao trabalho – e, portanto, lícito,o que afasta o pressuposto para a indenização pretendida, que é exatamente o ato ou fato ilícito. Por fim, tampouco se identifica ou existem elementos a comprovar a alegada despedida discriminatória”, justificou.

O zelador recorreu da sentença, pleiteando novamente a indenização por danos morais, e a 7ª Turma lhe deu razão. Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador Wilson Carvalho Dias, ressaltou que o trabalhador foi despedido enquanto ainda apresentava sequelas ortopédicas e deveria estar usufruindo garantia de emprego devido à doença. O magistrado também destacou que a empregadora, na defesa, não citou qualquer motivo para a dispensa, o que levou à presunção de que o ato foi discriminatório e motivado pelo estado de saúde do empregado.

O relator ainda argumentou que a conduta feriu o princípio da boa-fé na execução dos contratos, já que houve extrapolação do poder diretivo do empregador ao agir de forma discriminatória. A presunção, conforme o magistrado, deveria ser levada em conta mesmo que a doença do empregado não cause estigma social, como definido pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. As partes ainda podem recorrer ao TST.

TRT/GO afasta responsabilidade subsidiária de banco por dívida trabalhista de escritório de cobrança

Um banco conseguiu excluir sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas trabalhistas deferidas para um advogado que prestava serviços de cobrança por meio de um contrato firmado entre a instituição bancária e um escritório de advocacia. Ao analisar o recurso ordinário do banco, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) aplicou entendimento das Turmas da Corte no sentido de que a contratação de serviços de escritório de advocacia especializado para cobranças de clientes inadimplentes, em contrato regular firmado entre empresas, com objeto lícito, não configura a terceirização de serviços.

A instituição bancária recorreu ao TRT-18 após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) declarar sua responsabilidade subsidiária em uma ação trabalhista proposta por um advogado em face do escritório em que trabalhava e do banco. A alegação é a de que havia um um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais de uma empresa da área jurídica, em especial cobrança extrajudicial de créditos, e o banco. Informou que não exercia qualquer ingerência na relação mantida entre o advogado e sua empregadora, sendo que a prestação de serviços sequer se dava dentro das suas dependências.

O banco sustentou também que o contrato de serviços não guarda qualquer relação com a atividade fim da instituição bancária, nem importaria em relação de pessoalidade e/ou subordinação, situação que permite o afastamento da responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias.

O relator, juiz convocado Israel Adourian, ao analisar o caso, disse que a mesma matéria foi apreciada em outro julgamento pela Turma e reportou-se aos fundamentos do julgado anterior como razões para decidir. Ele explicou que o profissional foi contratado pela sociedade advocatícia para exercer serviços de cobranças de créditos financeiros, nas dependências desta. Já o banco apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de advogados associados, restando claro que o profissional foi contratado pela empresa de cobrança pertencente ao mesmo grupo da sociedade de advogados.

Neste ponto, destacou o relator, não se tratou de terceirização, mas sim de contratação de empresa para realização de um serviço específico, sem demonstração de fraude ou ilicitude, sendo que a ingerência e a coordenação das atividades realizadas ficaram a cargo da empresa de cobrança. Assim, o magistrado entendeu não haver contratação de mão de obra, ou seja, de trabalhadores por meio de empresa interposta, não sendo aplicável à hipótese a Súmula 331 do TST e o artigo 5º da Lei 13.429/2017.

Israel Adourian citou também que a terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta para realizar serviços contínuos, sem importar a natureza.

O relator destacou que o advogado não conseguiu comprovar a subordinação indireta que pudesse implicar a responsabilidade subsidiária do recorrente. Israel Adourian ainda citou a jurisprudência do TRT-18 em vários outros julgados como o ROT – 0010891-57.2019.5.18.0012, Rel. Geraldo Rodrigues Do Nascimento, 2ª Turma, 17/07/2020; ROT – 0010583-48.2019.5.18.0003, Rel. Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, 07/07/2020 e ROT – 0010581-51.2019.5.18.0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 03/07/2020. Ao final, o magistrado deu provimento ao recurso do banco para afastar a declaração de responsabilidade subsidiária.

Processo n° 0010558-32.2019.5.18.0004

TST: Fábrica de pneus Firestone pagará pensão integral a operário que perdeu todos os dedos da mão direita

Ele ficou inabilitado para trabalhos manuais que exijam as duas mãos.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para o trabalho manual que exercia.

Mão prensada
O acidente de trabalho ocorreu em 15/8/2013, na unidade da fábrica de pneus em Santo André (SP). Na ação em que requereu reparação por danos, o empregado conta que, ao operar um equipamento, o material utilizado (borracha quente a aproximadamente 100ºC) grudou na luva de pano que ele utilizava e prensou sua mão direita na máquina. Ele teve amputados todos os dedos e boa parte da palma da mão.

Pensão
Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu pensionamento mensal vitalício equivalente a 57% do último salário, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), considerando a perda anatômica e funcional completa da mão direita, fixou a pensão em 70% do salário do empregado, percentual descrito na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para lesões que implicam perda de uma das mãos.

Diretivas genéricas
Segundo o relator do recurso de revista do operário, desembargador convocado Marcelo Pertence, apesar de ser uma ferramenta valiosa para auxiliar o julgador na fixação do grau de perda da capacidade de trabalho, a tabela da Susep, adotada em contratos cíveis de seguros, não é adequada como critério único ou vinculante para o arbitramento da pensão. Isso porque, na sua avaliação, ela adota diretivas genéricas, relacionadas à capacidade de exercício de outras atividades pelo empregado lesionado.

Grau de comprometimento
O relator assinalou que a reparação por dano material é regida, no Direito do Trabalho, pelo artigo 950 do Código Civil, que preconiza que o critério a ser observado pelo magistrado é o do grau de comprometimento para exercício do ofício ou profissão que o empregado desempenhava na época do acidente, e não sua possibilidade de readaptação ou reinserção no mercado de trabalho.

Ele citou diversos julgados do TST nesse sentido e destacou que, no caso, o empregado trabalhava como operador de tubadeira, trabalho manual que exige a utilização de ambas as mãos. Em razão do acidente, ele teve de ser readaptado em funções administrativas – “ou seja, teve totalmente inviabilizado o exercício de seu ofício”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001993-48.2017.5.02.0434

TRT/RS confirma vínculo de emprego de analista de suporte que foi obrigada a constituir pessoa jurídica

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma analista de suporte e uma empresa da área de tecnologia que a obrigou a constituir pessoa jurídica para a prestação de serviços. Além das verbas salariais e rescisórias, a trabalhadora ainda deverá ser ressarcida nos valores correspondentes a impostos e taxas recolhidos durante o período da “pejotização”. A decisão confirmou a sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Em segundo grau, foi acrescida à condenação uma indenização por danos morais de R$ 3 mil em razão da ausência do registro na CTPS.

Segundo o depoimento da analista, em janeiro de 2013 ela foi coagida a constituir a empresa, embora seguisse cumprindo horário e realizando as mesmas tarefas dos meses em que tinha contrato celetista.

Testemunhas ouvidas afirmaram que trabalhavam para a primeira empresa da mesma forma, mediante a criação de pessoas jurídicas. “Note-se que os depoimentos convergem no sentido de que a chamada ‘pejotização’ era uma prática da reclamada a partir de certo momento dos contratos de emprego, muito embora as atividades permanecessem as mesmas, sem solução de continuidade. Pitoresco, também, o fato de que o contador da empresa da reclamante ser o mesmo da reclamada e, pelo menos, da pessoa jurídica constituída por uma das testemunhas”, ressaltou a juíza Carla.

A autora obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada entre janeiro de 2011 e fevereiro de 2015. Também foi reconhecida a unicidade dos contratos como empregada e prestadora de serviços.

A condenação prevê a responsabilidade solidária da segunda empresa reclamada, pois o entendimento da magistrada foi de que constituem grupo econômico, com os mesmos sócios, idêntica sede e atividade-fim. Considerado o dever de fiscalização das empresas contratadas, a terceira e quarta reclamadas, que tomavam os serviços de desenvolvimento, instalação e manutenções em sistemas informatizados, deverão responder de forma subsidiária.

As empresas recorreram ao Tribunal para anular as condenações. Alegaram que a autora não comprovou a existência dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), tratando-se de mera relação comercial.

O Tribunal, contudo, manteve a decisão de primeiro grau. Para as magistradas integrantes da 6ª Turma, ficou comprovado que a parte reclamada buscava uma redução ilegal dos custos da mão de obra, “em total desrespeito à legislação trabalhista”.

“Constata-se, assim, que restou amplamente comprovada não só a prestação de serviços permanentes e sem solução de continuidade da autora à parte demandada em caráter habitual, oneroso e subordinado como, também, a prática da parte requerida de exigir de seus empregados a constituição de empresas (pejotização) para viabilizar o exercício da atividade remunerada e subordinada”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes.

A Turma atendeu ao recurso da autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Segundo o entendimento da relatora, “a fraude gera apreensão e incerteza, pois faz com que o trabalhador labore sem ter a esperança de comprovar a experiência adquirida, que se mostra útil em nova recolocação no mercado de trabalho”.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Uma das empresas reclamadas apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhadora coagida a participar de ritual de cunho religioso durante jornada de trabalho será indenizada

A trabalhadora também era obrigada a usar fantasias em datas festivas e foi dispensada por justa causa.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora dispensada por justa causa de forma arbitrária e ainda constrangida durante o contrato de trabalho a participar de roda de oração antes da jornada de trabalho. De acordo com a trabalhadora, o gerente chegou a chamar sua atenção por deixar de comparecer ao ritual e passou a persegui-la até que houvesse a dispensa por justa causa, também questionada na ação. A mulher contou ainda que tinha que se fantasiar de palhaça e de caipira em datas festivas, sob pena de sofrer advertência.

A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, apenas reduzindo o valor da condenação.

Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do caso, ficou claro pelas provas que o gerente desrespeitava as convicções religiosas dos empregados de forma habitual, impondo-lhes coativamente prática de culto. Ele chamou a atenção para o estado de sujeição em que se acham os empregados, economicamente frágeis e dependentes da fonte de renda do empregador.

Em depoimento, o representante da empresa confirmou a realização de oração antes da jornada, dirigida pelo gerente da loja. Ele afirmou que é solicitado ao empregado que compareça ao trabalho com algum adorno ou fantasia em épocas comemorativas para tornar o momento “mais descontraído”.

Uma testemunha disse que a participação na oração no início da jornada era obrigatória, sob pena de advertência verbal. Segundo ela, o gerente chamou a atenção da autora por deixar de participar. Ademais, confirmou que os empregados tinham que ir fantasiados por ocasião de festa junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e carnaval. Se não eram obrigados expressamente, pelo menos eram constrangidos. A testemunha disse ter visto a trabalhadora fantasiada de palhaça no Dia das Crianças.

Por último, testemunha levada pela empresa, que acabou sendo ouvida como informante por exercer cargo de confiança, relatou que no momento de oração são tratados vários temas, entre os quais, as metas da empresa e vendas diárias. Nas palavras do informante, os empregados iam de fantasias nas datas comemorativas para “alegrar o cliente e trazer alegria para loja”.

O contexto levou o relator a reconhecer que a empresa impunha, de alguma forma, temor psicológico aos empregados. Afinal, caso não participassem do culto, acabavam sendo alijados da dinâmica da empresa, já que, durante o ritual, eram discutidos assuntos relativos às metas empresariais.

“Restou claro o desrespeito pela ré ao artigo 5º, VI e VIII, da CF 1988, pela imposição, ainda que implícita, de participação da obreira nos cultos realizados diariamente na empresa, assim como o desrespeito à liberdade de crença da obreira, ameaçada da privação de direitos por motivo de convicção e comportamento religiosos”, ponderou.

Para o desembargador, ainda que não fosse imposta diretamente a participação no culto, a empresa fazia do ambiente de trabalho um espaço de promoção de crença religiosa, constrangendo a empregada a participar de seu ritual e violando sua liberdade de crença, sua intimidade e dignidade.

A decisão também tratou da questão da justa causa, expressando entendimento de que a empregadora abusou do poder diretivo. A empregada foi dispensada ao fundamento de ter praticado ato de indisciplina (pesar produtos com códigos trocados e comprar produtos para si durante o expediente), e de improbidade (pesar e comprar “pão de sal com queijo” como se fosse o “pão de sal comum”, gerando prejuízos à empresa). No entanto, após apreciar as provas, o relator não se convenceu de que houvesse motivo para a aplicação da justa causa, considerando a medida desproporcional. A conclusão levou em consideração, inclusive, o bom histórico da trabalhadora e o fato de trabalhar na empresa há mais de um ano.

“Diante da aplicação da justa causa à autora de forma temerária, da submissão desta ao desempenho de trabalho com fantasias constrangedoras durante datas comemorativas (sem previsão no contrato) e do desrespeito à liberdade de crença religiosa da empregada, tem-se que a conduta da ré foi manifestamente ilícita, causando, com abuso do poder diretivo, dano aos direitos de personalidade da obreira, cuja compensação deve ser mantida, com base nos artigo 7°, X, da CR/88, c/c 186 e 927, estes do CC”, constou da decisão.

Nesse cenário, os integrantes da Turma julgadora deram provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9 mil. O valor em questão foi reputado mais condizente com vários aspectos, envolvendo o caso concreto, explicitados na decisão. Foi determinada indenização na quantia equivalente a três salários da trabalhadora para cada dano sofrido.

A constatação de que a empresa submetia coletivamente seus empregados a ritual de cunho religioso e no local de trabalho, com violação de suas garantias individuais de liberdade de crença, ensejou determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para eventuais apurações e providências.

TRT/RS: Empregada que se lesionou ao escorregar na escada de um ônibus durante o expediente não ganha direito a indenização

Uma auxiliar de serviços gerais que caiu ao descer a escada de um ônibus durante o expediente não ganhou indenização na Justiça do Trabalho. No entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), embora o acidente tenha ocorrido no local de trabalho, ele não teve relação com a atividade laboral, não ensejando, portanto, a responsabilização da empresa. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo consta no processo, a atividade da auxiliar consistia em trocar as capas dos leitos dos ônibus. No dia 28 de janeiro de 2018, ao descer do veículo em que estava trabalhando, ela resvalou nos degraus e caiu da escada. Segundo a empregada, o piso da escada estava molhado, o que causou o deslize. Em decorrência da queda, a trabalhadora sofreu lesões nos nervos dos membros superiores e passou a apresentar dor crônica. A auxiliar também foi afastada do trabalho, estando em gozo de benefício previdenciário. Em depoimento pessoal, a empregada afirmou que no momento do acidente estava usando um coturno fornecido pela empresa como EPI.

A juíza que analisou o processo em primeiro grau, Patrícia Iannini dos Santos, conclui que o acidente se tratou de um caso fortuito, em que a trabalhadora simplesmente se desequilibrou e caiu. Nessa circunstância, a empregadora não teve condições de prever ou evitar o acontecimento. A julgadora apontou que não ficou comprovada a alegação da empregada de que o chão da escada estava úmido, tampouco de que a escada estaria em condições inadequadas. “Assim, o acidente, como ocorreu, está inserido no contexto alheio às exigências impostas ao empregador quanto às normas de segurança e medicina, pois, como já referido, a autora simplesmente caiu da escada, não havendo como o empregador impedir ou evitar sua ocorrência”. Nessa linha, a magistrada indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

A sentença deferiu, no entanto, a manutenção do plano de saúde da autora. Nesse aspecto, a decisão fundamentou que o contrato de trabalho se encontra suspenso pelo gozo de benefício previdenciário, e nesse caso ficam preservadas as obrigações acessórias da relação de emprego, como o plano de saúde.

A auxiliar recorreu da sentença ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou inicialmente que “o êxito da reclamação de empregado contra empregador em busca de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional (…) exige a demonstração dos danos, do seu nexo com o trabalho prestado e da culpa do empregador”. Ao examinar o caso do processo, a julgadora concordou com a conclusão exposta na sentença, no sentido de que o acidente se tratou de um caso fortuito. Segundo a magistrada, “o evento, em princípio, poderia ter ocorrido em qualquer lugar, e, apenas circunstancialmente, ocorreu no ambiente de trabalho”. Nessa linha, a julgadora salientou que, embora o infortúnio tenha acontecido no local e no horário de trabalho, não foi a prestação dos serviços ou a conduta da empregadora que colaborou para sua ocorrência.

A relatora argumentou, ainda, que a hipótese também poderia se encaixar no conceito de culpa exclusiva da vítima, já que a empregada não teve a diligência ou cuidado ao descer a escada do ônibus, embora tenha sido orientada pela empresa quanto às medidas de segurança relativas a esta atividade. “Diante do exposto, impõe-se concluir que, de fato, o acidente ocorreu no trabalho, mas não pelo trabalho”, afirmou a julgadora. Nesse panorama, a Turma decidiu não acolher o recurso interposto pela trabalhadora, mantendo a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Transporte irregular de alimentos perecíveis garante dano moral a trabalhador

Um empregado da rede de fast food Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda obteve, na Justiça do Trabalho, o direito à indenização por dano moral por ser obrigado pelo empregador a transportar produtos perecíveis de maneira irregular. Em recurso ao TRT da 2ª Região, ele conseguiu a reversão da sentença, que não havia acolhido seu pedido.

Segundo outro funcionário da loja, testemunha do trabalhador em juízo, ele transportava alimentos de uma loja para outra em São Paulo-SP, sem nota fiscal, utilizando ônibus, metrô, trem ou carro (Uber), muitas vezes com as mercadorias levadas dentro de caixas de papelão, sem refrigeração. O pedido de dano moral se baseou na possibilidade de profissional ser flagrado e autuado em uma eventual blitz sanitária.

No acórdão, a juíza-relatora Andreia Paola Nicolau Serpa afirmou: “Trata-se de conduta absolutamente irregular, que pode, inclusive, ser enquadrada como ilícito penal (crime contra relações de consumo), sujeitando o autor ao risco de autuação e até mesmo prisão, gerando grande constrangimento, pessoal, familiar, profissional, social. E, ainda que não tenha sido o autor flagrado nessa situação irregular, sofreu com o receio e a tensão emocional pelo risco de sê-lo”.

Assim, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram o pedido do trabalhador, acrescentando à condenação obtida no 1º grau a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 1000165-33.2019.5.02.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat