TST: Microempresária não consegue afastar indenização a empregada que teve CTPS extraviada

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresária, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill em Brasília-DF, condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS). Segundo o colegiado, o mandado de segurança impetrado por ela não é o meio processual adequado para buscar reverter a decisão.

Extravio
Na reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da Vara do Trabalho para ser retirada pela empregada.

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a empregada entendeu que deveria ser indenizada, e o juízo fixou a indenização em R$ 2.500, “em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante”.

Mandado de segurança
A microempresária, então, impetrou mandado de segurança, com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

Cabimento
O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível.

Segundo o ministro, a empresária deveria ter, primeiro, interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de segurança”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-370-77.2020.5.10.0000

TRT/MG: Empregada de supermercado agredida por cliente será indenizada por dano moral

Uma operadora de caixa de um supermercado da região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos morais após ter sido agredida por uma cliente dentro da unidade em que trabalhava. Ao detectar erro no cupom de registro das mercadorias, a cliente agrediu verbalmente a trabalhadora e atirou alguns produtos que estavam sobre o balcão na direção dela, na presença de seguranças e supervisores. Para o juiz da Vara de Trabalho de Muriaé, Marcelo Paes Menezes, que julgou o caso, a agressão sofrida no local de trabalho repercutiu, sem dúvida, negativamente no estado psicofísico da autora, causando-lhe prejuízos emocionais de toda ordem, circunstância que atrai a obrigação de compensar o dano moral.

Em sua defesa, o supermercado negou a ocorrência dos fatos. Alegou que prestou toda assistência à colaboradora após a comunicação do ocorrido. Informou que a fiscal de caixa retirou a trabalhadora de seu posto e a levou para a sala da gerência, onde, segundo a empresa, ela foi amparada pelo gerente. “Ele ofereceu água à trabalhadora e determinou que ela parasse suas atividades por duas horas, para se acalmar”, alegou a defesa.

Porém, na visão do julgador, a defesa do supermercado, em diversas oportunidades, imputou à autora a responsabilidade pela agressão praticada contra ela. Segundo o juiz, o supermercado afirmou que “a reação desproporcional da cliente demonstra o comportamento da reclamante da ação trabalhista no desempenho de suas funções”.

O magistrado destacou, ainda, o seguinte trecho da contestação: “a cliente ficou insatisfeita porque, após a sua compra estar embalada e fechada, conferiu o cupom de compra e detectou vários erros no registro das mercadorias”. Para o juiz, “o empregador tenta minimizar a atitude violenta narrada, de modo a justificar a ação da cliente, como se fosse uma espécie de ‘castigo’ aplicado à autora por erros técnicos no exercício da função”. Segundo o juiz Marcelo Paes Menezes, “isso é inadmissível”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que ocorreu a agressão contra a trabalhadora, relatando, inclusive, que a situação causou grande abalo emocional. Segundo a testemunha, “a operadora de caixa ficou muito abalada com o episódio, chorou muito e foi amparada pelo gerente da loja”.

Outra informante do juízo acrescentou que o supermercado não tomou nenhuma providência diante do incidente mencionado. Informação que, segundo o juiz, corresponde à realidade, já que não há registro de ocorrência policial nos autos e de qualquer medida adotada para coibir a prática da agressão contra a empregada.

Para o juiz, cabe ao empregador zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho sadio e respeitoso, velando pela segurança física e garantindo a integridade moral dos seus empregados. “A empresa não cumpriu com sua obrigação. E, por isso, não se pode admitir a degradação do ambiente de trabalho, tal como retratado nos autos, sob pena de restar sem sentido a própria República, que tem, entre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana”.

Assim, diante das provas, foi deferida à operadora de caixa, como compensação, indenização por dano moral arbitrada em R$ 5 mil, nos termos do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso V, da Constituição combinados com o artigo 927 do Código Civil. A sentença foi confirmada nesse aspecto pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro e o processo já está em fase de execução.

Processo nº 0010796-36.2020.5.03.0068

TRT/MG: Trabalhadora tem reconhecido vínculo de emprego por período de treinamento feito em instituto parceiro de empresa

Se o empregado, antes da contratação, cumpre horário e é treinado para o trabalho a ser realizado em favor da empregadora, seu contrato de trabalho já está vigorando. Assim entendeu a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao reconhecer a relação de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa de call center, em período anterior ao anotado na CTPS.

Na ação, a mulher alegou que a prestação de serviços teve início em 14/1/2019, mas a carteira de trabalho somente foi anotada em 4/2/2019. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período não registrado, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Já a empresa, ao se defender, sustentou que o período anterior à anotação do documento seria destinado à seleção de novos empregados. Afirmou que, nessa oportunidade, os candidatos são submetidos a testes para verificação de suas aptidões, inclusive perante o instituto contratado pela empresa para esse fim. A empresa apontou se tratar de uma entidade filantrópica, voltada ao treinamento de novos profissionais.

No entanto, após analisar as provas, a magistrada deu razão à trabalhadora. Na sentença, ela repudiou a possibilidade de o período de treinamento ser considerado parte da pré-contratação, entendendo se tratar de verdadeiro período experimental, em que há vínculo de emprego. É que ficou revelado que há treinamento de futuros atendimentos a clientes da empresa e atendimentos reais. A prova revelou que a capacitação não é geral, mas sim específica para as atividades da empresa, dentro do âmbito de sua realidade e diretamente vinculada às vagas disponibilizadas.

Além disso, empregado indicado pela empresa de call center como testemunha trabalhou também como instrutor do instituto. De acordo com a juíza, esse fato não teria tanta importância se não fosse o fato de o instituto atuar em parceria com a ré, a quem aparentemente presta atendimento exclusivo. Diante do contexto apurado, a magistrada reconheceu a relação de emprego pelo período de treinamento, isto é, a partir de 14/1/2019 até 3/2/2020, razão pela qual condenou a empresa de call center a retificar a CTPS e a pagar o salário do período, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e de todas as parcelas de natureza salarial em FGTS com multa de 40%.

A decisão foi mantida pelo TRT, no aspecto. “Estão configurados todos os requisitos da relação de emprego no período, sujeitando-se a reclamante ao poder diretivo e disciplinar, pouco importando que exercido por terceiro, a quem esse poder era delegado por força da parceria havida entre as empresas, motivo pelo qual esse tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho da autora”, constou do acórdão.

Processo: 0011080-40.2020.5.03.0037

TRT/MT: Mineradora e empresa de transporte terão de indenizar filhas de motorista eletrocutado

As empresas também foram condenadas a pagarem multa por litigância de má-fé por falsificarem a assinatura da vítima.


A morte de um motorista, atingido por choque elétrico durante o descarregamento do caminhão basculante na indústria de calcário onde prestava serviço, levou a de Justiça do Trabalho em Mato Grosso a condenar uma empresa de transportes e a tomadora dos serviços pelos danos causados com o acidente de trabalho.

A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Diamantino, garante pensão mensal às duas filhas do trabalhador, que perderam o pai ainda menores de idade, além de compensação de 300 mil reais pelo dano moral.

O acidente aconteceu no momento em que o motorista estava no pátio da mineradora para carregar o caminhão de calcário e, ao fazer o basculamento de uma das caçambas do veículo, ergueu a carroceria e tocou a fiação de alta tensão que atravessava o local.

A ação judicial foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pediu a condenação das duas empresas sob o argumento de que o acidente ocorreu porque ambas descumpriram as normas de segurança do trabalho. A transportadora, que era a empregadora do motorista, por não dar os treinamentos e orientações exigidos, em especial quanto aos riscos elétricos, e a indústria de calcário, em cuja sede o motorista realizava carregamentos, por não fazer a sinalização dos fios de alta tensão e não impedir o acesso a áreas de risco.

A transportadora se defendeu dizendo que o trabalhador tinha ampla experiência na função de motorista, conhecia os procedimentos de basculamento, além de que é público o conhecimento do risco de choque ao contato com fiação elétrica. Portanto, não haveria o dever de indenizar, já que o evento trágico se deu por culpa exclusiva do próprio trabalhador, mesmo argumento sustentado também pela indústria de calcário.

Mas, ao decidir a questão, a juíza Rafaela Pantarotto concluiu que ambas são responsáveis pelos danos decorrentes do acidente do trabalho por se tratar de um caso de responsabilidade objetiva, quando o dever de indenizar não depende da culpa do ofensor em razão da atividade de risco desenvolvida, que por sua própria natureza deixa os trabalhadores expostos a uma probabilidade maior de dano que os demais de outras áreas. É o caso tanto da empregadora quanto da empresa contratante dos serviços, uma vez que as duas exploram atividade de risco: o transporte de cargas e a mineração.

A juíza registrou, no entanto, que mesmo sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, a condenação das empresas se manteria pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho. Ficou provado que o motorista não recebeu treinamento sobre os riscos, especificamente no desenvolvimento de sua atividade, e durante a apuração das condições do acidente, o auditor fiscal do trabalho constatou a falta de placas indicativas da alta tensão no pátio de manobras.
A sentença destaca ainda que as normas regulamentadoras dispõem claramente quanto à necessidade de implementar plano de trânsito, sinalização de segurança e delimitação de áreas de risco. O plano deve conter, salientou a magistrada, as regras de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos.

“A configuração do local em que ocorreu o acidente de trabalho não permitiu que o trabalhador se atentasse a tal risco, eis que mal sinalizado, sem plano de trânsito que o levasse a local específico para basculamento, bem assim sem impedimento de acesso às proximidades da rede de alta tensão, tudo isso aliado à ausência de treinamento específico fornecido pela empregadora”, enumera a juíza.

Quanto à declaração de responsabilidade civil da tomadora dos serviços, a magistrada reforçou que “(…) certo é que a 2ª ré – Indústria de Calcário Caçapava Ltda, responsável pelo local onde se deu o acidente de trabalho e vinculada contratualmente à primeira reclamada, possui por dever constitucional e infraconstitucional, manter o meio ambiente laboral equilibrado, portanto, seguro e isento de perigo de dano, independentemente de existência de liame empregatício com o trabalhador vitimado (exegese do artigo 225, caput, da CF/88), já que responde civilmente pela prática do ilícito e consequente dano causado ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (…)”

Pensão e dano moral

Diante desse contexto, a juíza concluiu que as duas empresas devem arcar solidariamente com o pagamento de indenização à família do motorista. Pelo dano moral, fixou o montante de 300 mil reais, a ser dividido pelas duas filhas do trabalhador. Por serem menores de idade, o valor deverá ser depositado em caderneta de poupança para saque quando atingirem a maioridade civil, “aquisição de imóvel destinado à residência das menores e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação das menores”.

As filhas do trabalhador vitimado também irão receber pensão mensal correspondente a dois terços do salário do pai, com a inclusão da despesa na folha de pagamento da empresa de transportes. A obrigação permanecerá até que as menores completem 25 anos de idade. A magistrada autorizou, no entanto, a dedução no cálculo das pensões vencidas do montante recebido por elas do seguro de vida privado, custeado pela empresa.

Litigância de má-fé

Por fim, a juíza condenou também ambas as empresas a pagarem multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor atualizado da causa. O valor será destinado às filhas do trabalhador.

A condenação deveu-se à apresentação, pela indústria de calcário, de um documento produzido pela transportadora com o intuito de demonstrar que o motorista tinha sido informado sobre o procedimento de basculamento junto à rede elétrica. Entretanto, entre outros indícios de falsidade, a assinatura não condiz com a rubrica do trabalhador falecido. “(…) claramente não se trata da assinatura do trabalhador, evidenciando claro propósito das requeridas em induzir este juízo a erro”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0000006-71.2020.5.23.0056

TST: Gerente ligado a fatos que levaram à dispensa de advogada não será testemunha de banco

De acordo com a decisão, ele não teria isenção de ânimo para depor.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o pedido do Itaú Unibanco S.A. para que um gerente fosse ouvido como testemunha na ação ajuizada por uma advogada, coordenadora jurídica do banco. Segundo a decisão, ele não teria isenção para testemunhar, por ter participado diretamente das questões que envolveram os fatos e que resultaram na despedida por justa causa da coordenadora.

Justa causa
A dispensa ocorreu em março de 2013, sob a justificativa de que a advogada teria cometido falta gravíssima ao orientar seus subordinados a manipular o sistema de controle processual do banco, para o atingimento de metas e recebimento de remuneração variável. Ela negou todas as alegações do banco e garantiu não ter cometido qualquer falta disciplinar; “muito menos grave e atual”. Segundo ela, o motivo da rescisão foi que seu trabalho não mais interessava ao banco e aos superiores hierárquicos.

Testemunha
Uma das testemunhas listadas pela coordenadora foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau porque era parte em processo idêntico, sobre os mesmos fatos, e, portanto, teria interesse no resultado da ação. Por outro lado, o juízo deferiu o testemunho do gerente do banco, considerando que o exercício de função de gestão não impede a oitiva da testemunha mediante compromisso de dizer a verdade. Seu pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente.

Isenção de ânimo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, por considerar que a justa causa fora aplicada sem comprovação da alegada indisciplina, de improbidade e de mau procedimento. O TRT entendeu, ainda, que o gerente não tinha isenção de ânimo para ser ouvido no processo, pois teria participado diretamente das questões que levaram à dispensa da coordenadora.

Segundo o TRT, a partir de 2012, ele era responsável pela gestão direta de uma equipe, com poderes para adotar medidas disciplinares e sugerir admissões, dispensas e promoções. Embora a advogada não integrasse a sua equipe, ele havia sido comunicado da dispensa por sua superintendente, numa reunião particular, e o restante da equipe não tomara ciência do fato.

No exame do agravo pelo qual pretendia a rediscussão do caso no TST, o banco sustentou que houve omissão do TRT sobre a questão da testemunha. Contudo, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do Tribunal Regional foi completa, válida e devidamente fundamentada, e o apelo se limitava a renovar os argumentos já analisados.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-612-15.2013.5.04.0011

TRT/GO: Empregado que trabalhava na prevenção e combate a incêndios obtém reconhecimento de função de bombeiro civil

Para a Segunda Turma do TRT-18, uma vez demonstrado que o empregado trabalhava na prevenção e combate a incêndios, aplicam-se os direitos previstos na Lei nº 11.901/2009. A norma estabelece regras a respeito da profissão de bombeiro civil, definida como o profissional que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Com esse entendimento, o Colegiado manteve sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) em uma ação trabalhista de um motorista, que também atuava como bombeiro civil, em face de uma multinacional de bioenergia.

O caso

O motorista, contratado pela multinacional em 2007, disse na ação que ao longo do contrato de trabalho passou a desempenhar a função de líder de brigada desde maio de 2012, tendo sido dispensado em fevereiro de 2020. Ele conta que atuava no combate aos incêndios e queimadas, sendo que nenhum motorista ou auxiliar de brigada da empresa podia iniciar o combate sem a sua presença. Por isso, pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento de sua atividade como bombeiro civil e o enquadramento da jornada de trabalho de 36 horas semanais, com o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos.

A multinacional disse que o ex-empregado não atuava como bombeiro. Alegou que a própria lei prevê requisitos cumulativos para o enquadramento como bombeiro civil, como a habilitação e atuação exclusiva e habitual no combate e prevenção a incêndio.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara entendeu haver provas capazes de qualificar o motorista como líder de brigada, de acordo com a Lei 11.901/2009. Por isso, reconheceu o exercício da função de bombeiro civil pelo motorista entre fevereiro de 2015 a fevereiro de 2020, deferindo o pleito de horas extras após a 36ª hora semanal laborada e reflexos.

Recurso

Para tentar reverter essa condenação, a multinacional recorreu ao TRT-18. Argumentou não haver provas sobre a efetiva atuação do trabalhador no combate direto a incêndios, tampouco de forma habitual e exclusiva. Pediu a exclusão do reconhecimento e das verbas concedidas.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, disse que a sentença deveria ser mantida, pois restou comprovado o exercício da atividade de bombeiro civil pelo motorista. Ela citou o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito, não sendo razoável que a empresa o fizesse todos os meses por liberalidade, notadamente quando há presunção jurídica de que o bombeiro civil está exposto a perigo.

A relatora explicou que embora a lei dos bombeiros civis se refira ao profissional habilitado, não há previsão específica dos requisitos para o exercício desta função. “Assim, à míngua de regulamentação de qual seria esse tipo de qualificação, tenho que um empregado deve ser considerado bombeiro civil quando se ativa habitualmente na prevenção e combate a incêndio”, afirmou. Além disso, Kathia Albuquerque ponderou sobre o princípio da primazia da realidade, dentro do processo do trabalho, prevalecendo os fatos sobre as formas.

A desembargadora considerou, ainda, a clareza da prova testemunhal a respeito da atuação do trabalhador no combate e prevenção a incêndios, mesmo sem a existência de focos de incêndio diários, o que não prejudica o enquadramento como bombeiro civil. Ela disse, ainda, que a habitualidade diária não é necessária, notadamente quando eficazes as ações de prevenção, que também são atribuições do bombeiro civil, que diminuem eficazmente a quantidade de focos de incêndios ou minimizam consideravelmente os riscos e/ou estragos.

Acerca do exercício de tarefas estranhas à atividade de bombeiro civil eventualmente determinadas pela empresa, a relatora citou o entendimento do desembargador Gentil Pio no julgamento de outro recurso sobre o mesmo assunto. Na oportunidade, Gentil Pio considerou que “a obrigatoriedade de exercício da função com exclusividade é destinada ao empregador, obstando-lhe atribuir atividades outras a esses profissionais, e não como condição de enquadramento dos trabalhadores, que muita das vezes são obrigados a exercerem, além das atividades típicas de bombeiro civil, outras estranhas ao seu cargo. Entender diferentemente importa no desvirtuamento dos objetivos da citada Lei especial, pois bastaria ao empregador atribuir a seu empregado, que exerce as atividades de prevenção e combate a incêndio, funções estranhas a essas, para se eximir de pagar os direitos devidos para a categoria, em fraude à legislação “.

Por fim, a relatora negou provimento ao recurso da multinacional, no que foi acompanhada pelos desembargadores da 2ª Turma.

Processo n° 0010144-34.2020.5.18.0122

TRT/RS: Motoboy que prestava serviços sem subordinação e pessoalidade não obtém reconhecimento do vínculo de emprego com restaurante

A 11ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motoboy e o restaurante que o contratava para realizar entregas de refeições. Segundo os desembargadores, não ficou comprovada a existência de pessoalidade e de subordinação jurídica, pois o motoboy poderia ser substituído em caso de ausência, sem sofrer penalidade. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Matheus Brandão de Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o magistrado considerou que a prova produzida no processo afastou a tese do trabalhador. Segundo o juiz, as testemunhas que prestaram informações mais precisas sobre a prestação dos serviços afirmaram que o motoboy realizou entregas para a empresa nos anos de 2016 a 2020, de forma intercalada, sem estar sujeito às ordens da contratante e nem submetido a horário de trabalho. “Note-se que as referidas testemunhas são claras ao afirmar que o reclamante, assim como os demais motoboys que atuavam no estabelecimento réu, prestavam serviços conforme a sua conveniência e disponibilidade, sem exclusividade e escala fixa de trabalho”, ressaltou o julgador.

O magistrado também explicou que o fato de o motoboy cumprir o horário fixo das 11h às 15h não implica sujeição à jornada de trabalho imposta pelo estabelecimento. Em primeiro lugar, porque este é o horário em que havia demanda de serviço; em segundo, porque a atuação durante tal período levava ao recebimento da chamada “encostada”, no valor fixo de R$ 30,00, situação financeiramente vantajosa aos entregadores, de acordo com o juiz. Por fim, o julgador esclareceu que não foi comprovada a alegada punição em caso de faltas ao trabalho, destacando que “na ausência reiterada do motoboy, a reclamada poderia dar “preferência” para o motoboy que habitualmente estivesse disponível no período, o que, reitero, não faz presumir a existência de subordinação jurídica entre as partes”. Nesses termos, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como todos os demais que dele dependiam.

Inconformado, o autor recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, a prova produzida no processo evidencia que não estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, típicos da relação de emprego, na relação havida entre as partes. Com relação à pessoalidade, a magistrada destacou que “o autor se apresentava para o serviço, em muitos períodos diariamente, porque considerava vantajosa a remuneração auferida com o serviço prestado. Não havia, no entanto – e este é ponto central -, obrigatoriedade do comparecimento, por ser possível a substituição, confirmada por três das quatro testemunhas”.

No que diz respeito ao elemento da subordinação, a desembargadora explana que ele é afetado diretamente pela possibilidade de substituição, “pois o trabalhador que pode optar por não trabalhar está submetido a um grau de subordinação muito inferior ao que se sujeita o trabalhador com vínculo empregatício”. No caso do processo, de acordo com a magistrada, não ficou comprovado que houvesse algum tipo de punição disciplinar para a hipótese de falta ao serviço. Caso houvesse, tal fato “tornaria inequívoca a subordinação jurídica típica da relação de emprego”, apontou a desembargadora. “De qualquer sorte, algum nível de obediência/sujeição, constitui circunstância natural, e até mesmo necessária, à organização de toda e qualquer prestação de serviço. Em outras palavras, não se afirma que o autor trabalhava com plena e total autonomia, sem manter qualquer subordinação em relação à empresa, mas a forma com que prestados os serviços não caracterizam a subordinação jurídica típica da relação de emprego”, resumiu a magistrada.

Nesses termos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso do motoboy, mantendo a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Técnico terceirizado deve receber mesmas verbas salariais pagas por empresa de telefonia a seus funcionários

Um técnico foi contratado por uma prestadora de serviços para atuar em benefício de uma grande empresa de telefonia, para a qual realizava atividades como implantação, manutenção e operação de redes de acessos e de rotas de cabos óticos, dentre outras. O emprego durou de agosto de 2006 a março de 2010, quando o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Ele foi à Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo/RS em 2011, pedindo que fosse reconhecido seu vínculo diretamente com a empresa de telefonia, o que implicaria no pagamento das diferenças salariais por conta de promoções, horas extras, participação nos lucros e resultados, auxílio para alimentação e para assistência médica, hospitalar e odontológica, adicional de periculosidade etc. E, se não fosse identificada a relação de emprego, solicitou que, ao menos, recebesse as mesmas verbas salariais pagas aos funcionários da telefônica, pelo princípio da isonomia.

A demanda do vínculo não merecia ser atendida, segundo entendimento da juíza da 5ª Vara do Trabalho local, motivando a apresentação de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A 3ª Turma do TRT gaúcho deu razão ao empregado na questão do vínculo e o processo retornou à Novo Hamburgo, onde foram analisadas todas as implicações dessa decisão. Na nova sentença, em 2014, a magistrada indicou as verbas a serem pagas pela empresa de telefonia, decorrência da ordem do Tribunal.

Dessa nova determinação, tanto empregada quanto empregadora manifestaram suas insatisfações ao TRT-RS. A trabalhadora, por querer receber outros valores, não contemplados na sentença; a empresa, por não achar justo pagar verba alguma. A 3ª Turma voltou a se pronunciar, aceitando em parte ambas argumentações. Desse segundo acórdão, as duas partes recorreram, mas somente o recurso da empresa cumpriu as exigências legais para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília/DF. O caso foi analisado pela 6ª Turma do TST. Os ministros afastaram o vínculo de emprego, fazendo com que o processo voltasse ao TRT-RS para ser julgado o pedido sucessivo de isonomia salarial.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do processo na 3ª Turma, avaliou ser adequada a concessão dessa igualdade nos pagamentos. Segundo o magistrado, a isonomia salarial tem por base jurídica a Constituição Federal e impõe “idêntico salário àqueles que exercerem as mesmas funções para diferentes empregadores’, o que vai ao encontro dos princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho.

Salomão mencionou depoimentos comprovando que o trabalho do técnico se dava na atividade-fim da telefônica. “Mesmo sendo lícita a terceirização de atividade-fim, é possível o reconhecimento de isonomia salarial”, declarou, acrescentando não ser um impeditivo a ausência de pessoal nos quadros da empresa de telefonia exercendo as funções desempenhadas pelo técnico. Isso porque se trata da área que é a razão de a empresa existir (sua atividade-fim), a qual, não estivesse terceirizada, “certamente contaria com empregados próprios que ocupassem o cargo do autor”, ponderou.

O desembargador fundamentou seu voto também na Orientação Jurisprudencial 383 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST, pela qual a prestação do serviço não afasta “o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções”. Admitiu haver recente decisão do Supremo Tribunal Federal contrária a essa equiparação, ao interpretar que ela afrontaria o princípio da livre iniciativa, mas apontou para o fato de ainda caberem recursos contra o julgado do STF (sem trânsito em julgado, portanto), motivo pelo qual não pode ser aplicado ainda.

Assim, o relator constatou o direito do técnico à isonomia salarial com os empregados diretos da telefônica, determinando ainda que a prestadora de serviços arque com esses pagamentos (responsabilidade subsidiária), na hipótese de a telefônica, hoje em recuperação judicial, não o fazer. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Já há recurso ao TST contra essa decisão.

TRT/RJ: Empresa não comprova força maior para dispensar empregado na pandemia e é condenada a pagar verbas rescisórias

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso ordinário interposto pela empresa Confederal Rio Vigilância – Eireli. A empresa dispensou ex-vigilante por força maior em decorrência da pandemia de Covid-19. Entretanto, a dispensa foi convertida para sem justa causa, em primeira instância, sendo a empresa condenada a pagar diferença de verbas rescisórias ao trabalhador. Em sede recursal, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes manteve a sentença de primeiro grau, sendo seguida, por unanimidade, pelo órgão colegiado.

Em seu voto, a d. A magistrada relatora do acórdão entendeu que, em que pese o trabalhador ter sido dispensado por força maior, não houve prova de que a suspensão temporária de funcionamento e as presumíveis dificuldades financeiras geradas pela pandemia tenham inviabilizado a manutenção das atividades do estabelecimento.

Admitido em julho de 2014, o vigilante foi dispensado por força maior em 1º de abril de 2020. O ex-empregado alegou que não houve a ocorrência de motivo que justificasse a sua demissão e requereu a condenação da empresa a pagar integralmente as verbas rescisórias na modalidade de dispensa sem justa causa.

Em contrapartida, a empresa declarou que pagou corretamente as verbas rescisórias devidas, uma vez que a dispensa foi motivada por força maior, em decorrência do estado de calamidade ocasionado pela pandemia da Covid-19. A empregadora argumentou que houve fechamento de postos de prestação de serviços e, por isso, o profissional teve de ser dispensado, com respaldo legal dos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da Medida Provisória (MP) 927/2020. A empregadora também alegou que firmou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o Sindicato dos Vigilantes, para a manutenção de centenas de postos de trabalho, sendo prevista a possibilidade de dispensa por força maior com o pagamento de 20% do valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do aviso prévio de 30 dias.

O caso foi julgado em primeiro grau pela 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o juízo observou que a dispensa do trabalhador ocorreu na vigência da MP 927/20, que estabeleceu medidas alternativas para a dispensa de empregados, visando à preservação do emprego e da renda no enfrentamento da pandemia, e definiu que, para fins trabalhistas, o estado de calamidade justificaria a demissão por força maior.

Entretanto, ressaltou a magistrada singular que “a aplicação das restrições da força maior sobre os direitos dos empregados não é automática, mas, ao contrário, desafia produção probatória”. Destacando, no caso em tela, que não houve a comprovação da força maior, pois “a ré não comprovou a perda do contrato no qual o autor estava lotado, sequer a redução dos postos de trabalho a ele vinculados”, concluiu a juíza titular do trabalho Nelie Oliveira Perbeils, condenando a empregadora a pagar R$ 18 mil de indenização ao vigilante.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ordinário. Ao apreciar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, ressaltou que, em que pese a demissão do trabalhador ter ocorrido durante a vigência da Medida Provisória 927/2020, tratando de medida restritiva de direitos, a norma deve ser interpretada restritivamente.

A relatora pontuou que, nos termos do art. 502 da CLT, o motivo que leva à configuração da demissão por força maior deve ocasionar a extinção da empresa ou, ao menos, do estabelecimento em que o empregado dispensado laborava. Entretanto, no caso em tela, a desembargadora observou que, além da dispensa do empregado ter sido realizada 30 dias após uma paralisação temporária da empresa, a mera alegação da reclamada, de que encerrou contratos comerciais em razão da crise econômica ocasionada pela pandemia, não é suficiente para a configuração da força maior.

“Não há qualquer prova ou indicativo de que a suspensão temporária de funcionamento e as presumíveis graves dificuldades financeiras, que tal fato gerou, tenha sido a ponto de inviabilizar a manutenção das atividades da reclamada”, afirmou a relatora, completando ao dizer que o” entendimento predominante na jurisprudência e, sobretudo, na senda doutrinária, é no sentido de que a diretriz contida no art. 502 da CLT tem evidente caráter excepcional, exigindo muito mais do que a diminuição da receita do empregador”.

Além, disso, a desembargadora frisou que o estado de calamidade e a força maior, previstos na MP 927/2020, têm como objetivos a preservação de empregos e rendas, e não devem servir como justificativa para a dispensa de empregados com o pagamento de verbas rescisórias mitigadas.

“Logo, apesar da necessária e atenta sensibilidade à grave e inédita situação de proporções globais gerada pela pandemia, reputo que a mitigação dos valores rescisórios, na forma do art. 502 da CLT, somente tem cabimento quando efetivamente comprovada a afetação direta e substancial da estrutura econômica e financeira, de modo a pôr termo total ou parcialmente na atividade empresarial explorada, o que, felizmente, não ocorreu na hipótese”, concluiu a relatora, ao manter, na íntegra, a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, correspondentes à dispensa sem justa causa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100533-24.2020.5.01.0030

TRT/MG mantém cobrança de multa por litigância de má-fé a beneficiário da justiça gratuita

“O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC”. Com esse entendimento, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG rejeitaram o recurso de um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, que não se conformava com a cobrança da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, no valor de 2% do valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados meramente protelatórios.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para manter a decisão do juízo de primeiro grau, no sentido de que a execução prossiga normalmente, em face do trabalhador. A decisão considerou não haver incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, uma vez que possuem causas jurídicas distintas, que não se comunicam.

O trabalhador insistia em que a multa por litigância de má-fé não seria passível de execução, pois teve concedido o benefício da gratuidade judiciária. Mas o relator ressaltou que a multa foi imposta por abuso do direito de defesa, em decorrência da oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios, estando prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC.

O relator esclareceu que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. Como a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada. Assim, inclusive, prevê expressamente o parágrafo 4º do artigo 98 do CPC.

“Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual”, destacou o desembargador. Ao final, frisou que a multa em questão diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.


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