TRT/RJ: “Medidas de Resiliência” implementadas por petrolífera são consideradas ilegais e ilícitas

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pela Petrobras. Ao recorrer, a empresa pretendeu, sem sucesso, reverter a condenação ao pagamento de verbas a um grupo de trabalhadores afetado pelas chamadas “Medidas de Resiliência” impostas pela empregadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, entendendo que as medidas de redução salarial e aumento da carga horária foram tomadas sem qualquer negociação coletiva ou individual, de forma irregular e ilícita.

Na petição inicial, o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense informou que a Petrobras reduziu unilateral e ilicitamente a remuneração dos seus empregados que trabalham em regime especial regido pela Lei nº 5.811/72. Relatou que petrolífera apenas informou aos empregados a mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para o regime administrativo, com base nas chamadas “Medidas de Resiliência”. Acrescentou que, embora a empregadora tenha noticiado que se comprometia a não causar qualquer prejuízo à remuneração dos trabalhadores, fez exatamente o contrário. O sindicato relatou que foi imposta uma redução brutal na remuneração, por meio do corte de adicionais. Segundo ele, além da redução da remuneração, a alteração implementada pela Petrobras acarretou aumento do trabalho semanal de 168 para 200 horas, resultando na redução do salário-hora. Por fim, o sindicato informou que a redução remuneratória pode ser superior a 90% dos rendimentos dos trabalhadores atingidos por tais medidas.

Em defesa, a Petrobras alegou que, antes de implementar as “Medidas de Resiliência”, realizou reuniões com o Ministério Público do Trabalho. Afirmou que o sindicato se recusou a participar de qualquer negociação. Disse que, em atendimento às orientações das autoridades sanitárias, tomou várias providências para reduzir o número de trabalhadores circulantes dentro dos prédios administrativos e nas áreas operacionais. Ainda de acordo com a empresa, com a redução de trabalhadores nas áreas operacionais, muitos deixaram de trabalhar em áreas sob risco e regimes especiais, o que na sua avaliação justificaria a retirada do direito aos adicionais.

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Marco Antonio Mattos de Lemos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Macaé. O magistrado observou – entre outros pontos – que, ao alterar o regime de trabalho dos empregados, a empresa atuou em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da CF/88, que prevê a vedação da redução salarial, salvo se houver negociação coletiva nesse sentido. Em sua sentença, o magistrado determinou a nulidade das alterações contratuais procedidas pela petrolífera, com condenação de pagar aos substituídos as verbas que tenham sido cortadas em razão da alteração unilateral procedida de forma irregular e ilícita.

Inconformada, a Petrobras recorreu da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo. Segundo ela, é inegável que trabalhadores da empresa sujeitos ao regime de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72 tiveram que se sujeitar ao Plano de Resiliência, o qual impôs, temporariamente, alterações nas condições de trabalho em relação à remuneração e ao horário de trabalho. “Também é incontroverso, que tais medidas foram implementadas, unilateralmente, pela reclamada, sem qualquer negociação coletiva ou individual”, pontou a magistrada em seu voto.

De acordo com a relatora, a alegação da Petrobras de que as medidas foram tomadas diante da grave crise sanitária ocasionada pela Covid-19 não se justifica. Ela ressaltou que qualquer alteração unilateral de trabalho com prejuízo para o trabalhador é ilícita, sendo vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT. “No caso, a reclamada é uma grande empresa, inserida entre as dez maiores empresas nacionais, o que justifica menos ainda qualquer divisão de riscos com os trabalhadores, ainda que seja notória a crise pela qual o país atravessa. A própria empresa admite que já passou por outras crises e delas conseguiu sair com sucesso”, observou ela.

A magistrada lembrou, ainda, que a Medida Provisória 927/2020 (que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19) estabeleceu, em seu artigo 2º, que: “Durante o estado de calamidade pública (..), o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”. Entretanto, a desembargadora assinalou que, no caso em tela, não houve qualquer acordo, seja coletivo ou individual com cada trabalhador atingido pelas “Medidas de Resiliência”. E esse fato foi admitido pela própria Petrobras.

Dessa forma, a relatora acompanhou o entendimento do primeiro grau, negando provimento ao recurso da petrolífera. Os integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100622-52.2020.5.01.0481

TRT/MT reconhece vínculo de emprego entre entregador e operadora logística da IFood

Decisão negou, no entanto, a responsabilidade do aplicativo pelas verbas trabalhistas devidas ao motoboy.


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego pedido por um motoboy que atuou como entregador da SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.

Em sua defesa, a empresa, que organiza a prestação de serviço para o aplicativo, alegou que o motoboy lhe prestou serviço de março a novembro de 2020 na condição de trabalhador autônomo.

Ao analisar o caso, o juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, destacou o fato da questão envolver novas formas de organização do trabalho. “Isso porque os tradicionais elementos da relação de emprego são desafiados pela ingerência tecnológica e ausência de regulamento específico para essa nova classe de trabalhadores que se constituíram com a modernidade, ou a denominada ‘Indústria 4.0’”, esclareceu.

O magistrado apontou que a situação tem gerado divergências nas decisões dos tribunais regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, que ora reconhecem o vínculo de emprego, ora o trabalho autônomo, discutindo-se também a terceirização e a responsabilidade jurídica das demais empresas envolvidas.

Aguinaldo Locatelli registrou ainda que, diante da complexa relação de trabalho instrumentalizada pelas plataformas digitais, é preciso analisar as questões com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, bem como da livre iniciativa, “de forma a garantir o mínimo existencial, resolvendo as antinomias com a aplicação do princípio da proporcionalidade”.

De início, o magistrado ressaltou a previsão inserida em 2011 na CLT, pela Lei 12.551, que regula o trabalho a distância, a qual prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho.

Com base na norma, registrou seu entendimento de que é possível reconhecer a subordinação “por algoritmo ou virtual”, que resultam dessas novas relações operacionalizada pelas novas tecnologias. Exatamente como se deu no caso deste motoboy, avaliou o magistrado.

Levando em conta os depoimentos em audiência, o juiz concluiu que o trabalhador não tinha autonomia na execução do serviço. Ficou comprovado que após se logar no aplicativo, o entregador não podia rejeitar as chamadas, nem sair do sistema (ficar off line), devendo cumprir integralmente o turno de trabalho. Ele também não podia trabalhar com outros aplicativos de entrega e, caso descumprisse essas regras, sofria penalidades, com afastamento por dois dias, sem poder trabalhar.

Outra evidência da subordinação, acrescentou o juiz, ocorreu quando o motoboy tentou se desligar da OL, para atuar diretamente para a IFood, e ficou suspenso por 90 dias sem exercer atividade, já que a empresa Sis Moto Expressa não liberou seu cadastro. “Ou seja, se o empregado não tem a liberdade de escolha para quem exercer sua atividade, não há que se falar em autonomia do trabalhador”, frisou.

Do mesmo modo, julgou presente no caso os demais requisitos exigidos em uma relação de emprego. Caso da pessoalidade, quando a presença do empregado é indispensável para a execução do serviço. Tanto a testemunha indicada pelo trabalhador quanto a da OL confirmaram que o motoboy não poderia colocar outra pessoa para realizar o serviço de entrega com uso de sua conta pessoal.

Também ficou demonstrado que, uma vez feito o login no sistema eletrônico, o empregado era obrigado a permanecer durante todo o turno de trabalho, sob consequência de ser penalizado pela OL, confirmando, o trabalho não eventual.

Quanto à onerosidade, outro elemento essencial no contrato de trabalho, o representante da empresa confirmou o pagamento pelos serviços do motoboy e que os entregadores possuíam um valor base de recebimento por turno trabalhado, paga pela disponibilidade do entregador ainda que não houvesse pedidos a serem entregues, verba chamada de “garantido”.

Por fim, sem que a OL comprovasse a alegação de que o entregador atuava como trabalhador autônomo, sendo apenas um prestador de serviço, e, com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma, o magistrado concluiu que o motoboy era um empregado.

Com isso, o juiz reconheceu o vínculo de emprego extinto a pedido do entregador, conforme confessado pelo trabalhador, e determinou o pagamento de verbas como 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado, além de FGTS e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Também deferiu pagamento de 30% do valor do salário, a título de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta na prestação de serviço, conforme prevê a legislação.

Responsabilidade da Ifood

O juiz negou, no entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Ifood pelas verbas trabalhistas, como queria o motoboy.

Conforme avaliou o magistrado, a Ifood, como gerenciadora do aplicativo, funciona apenas como intermediadora, conectando por meio de plataforma digital, o consumidor com os restaurantes catalogados e ligando o restaurante com o entregador. “A relação se amplia ao contratar uma empresa especializada prestadora de serviço de entrega, como é o caso da primeira ré, que passa a ser responsável pela seleção de entregadores para realizar a atividade em determinados turnos, sem interferência da empresa gerenciadora do aplicativo”, esclareceu.

Assim, concluiu que no caso não ficou demonstrado os benefícios obtidos pela Ifood ou qualquer ingerência e controle do empregado pela gerenciadora do aplicativo.

Confira decisão

PJe 0000846-49.2020.5.23.0002

TST: Seara Alimentos é condenada por apalpação de empregado em revista pessoal

A conduta foi considerada abusiva.


A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Alarme
O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistado.

Revista esporádica
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.

Limites
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal.

“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654

TST: Carteiro motociclista receberá pensão vitalícia por lesão no ombro

Ele ficou totalmente incapacitado para o trabalho que executava.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um carteiro motociclista diagnosticado com lesão no ombro. A decisão leva em conta que, em decorrência do problema, ele ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que executava.

Manguito rotador
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido, por concurso público, para a função de carteiro e, após concurso interno, passou a carteiro motorizado. Em razão de fortes dores no ombro direito, realizou exames em que foi constatada lesão do manguito rotador, grupo de músculos e tendões da articulação do ombro, causada pelo levantamento de cargas.

A ECT, em sua defesa, sustentou ter cumprido todas as regras de medicina do trabalho e que o empregado nunca havia trabalhado com postura inadequada ou com sobrecarga de peso.

Pensão
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenaram a ECT ao pagamento de pensão. Segundo o TRT, ficou comprovada a redução da capacidade de trabalho e a inaptidão do empregado para o trabalho que realizava anteriormente ao surgimento da doença. A fixação do valor a ser recebido tomou como base o percentual de 30% da última remuneração recebida pelo empregado antes do afastamento, multiplicado por 455 meses, período restante até que ele complete a idade referente à expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE.

Incapacidade total
O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Alberto Bresciani, votou pela majoração do pensionamento vitalício para 100% do seu salário. Ele observou que o artigo 950 do Código Civil assegura às vítimas pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado, na proporção da incapacidade, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes. No caso analisado, o TRT concluiu que o empregado, em razão das doenças apresentadas, está total e permanentemente incapacitado para a função de carteiro motorizado.

Segundo o relator, a incapacidade gerada pela doença ocupacional deve ser apurada levando em conta o trabalho para o qual o trabalhador se habilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal, e, nos casos de ocorrência de lesão, há o dever de indenizar seguindo o princípio da restituição integral.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-877-38.2014.5.05.0016

TRT/MG: Sentença é anulada após autor da ação não conseguir acessar a audiência por meio virtual

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG anularam sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim após o trabalhador não conseguir acessar a audiência de instrução por meio virtual. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, reconheceu que houve cerceamento de defesa, determinando realização de nova audiência.

O autor trabalhou para a empregadora, que é do ramo de fundição de autopeças, com sede em Betim, de 3/2/2014 a 3/10/2018, exercendo os cargos de auxiliar industrial, operador industrial I e operador industrial II. Com o fim do contrato, o profissional ajuizou ação trabalhista e contou que, “no dia e hora designados para a audiência trabalhista, acompanhado de seu procurador, iniciou tentativa para acessar a sala de audiência a partir das 10 horas e, assim, permaneceram até as 11h30min, sem sucesso”.

Por isso, alegou que houve cerceamento de prova, diante do indeferimento pelo juízo do pedido de redesignação da audiência de instrução virtual. A audiência foi realizada no dia 4 de novembro de 2020, das 10h28min às 10h35min.

Para a relatora, ainda que os documentos anexados à manifestação apresentem apenas indícios das tentativas de acesso à audiência no horário designado, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. Segundo a julgadora, a alegação de dificuldade de conexão é crível, pela observação do que ordinariamente acontece.

“Ademais, deve ser observada a dificuldade de comprovação de alegações dessa natureza, sendo, ainda, inverossímil que o procurador simplesmente mentisse acerca dos motivos de não comparecimento à audiência, assumindo risco desnecessário de sanções processuais para o cliente ou até mesmo de sanções profissionais para si, perante a OAB”, ponderou a julgadora.

Para a julgadora, o prejuízo sofrido pelo autor é patente, uma vez que, além de ter sido inviabilizada a colheita da prova oral por ele pretendida, houve reconhecimento de confissão ficta. A magistrada registrou que, para essa nova metodologia de realização de audiências, deve haver uma flexibilização para evitar prejuízos às partes, “quando evidenciada a boa-fé processual”.

Assim, os julgadores deram provimento ao recurso interposto pelo trabalhador para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e, por conseguinte, determinar a realização de nova audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito, até novo julgamento.

Processo: PJe 0010141-41.2019.5.03.0087 (RO)

TST: Universidade consegue afastar penhora de créditos vinculados ao Fies

Para a 4ª Turma, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação são impenhoráveis.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade dos créditos recebidos pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec, responsável pela Universidade Salgado de Oliveira – Universo), de Belo Horizonte (MG), provenientes do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Conforme a decisão, o Fies se encaixa em artigo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

FGTS
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAE) ajuizou ação civil coletiva contra a Asoec em razão do não recolhimento correto do FGTS de seus empregados. Além de condenar a instituição educacional a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS. A sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Penhora
Na fase de execução, o TRT ordenou o bloqueio dos créditos da associação oriundos dos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a título do Fies, por entender que não existiria a obrigação de que esses valores fossem compulsoriamente aplicados em educação. Segundo o TRT, a partir da transferência para a instituição mantenedora, eles passariam a ter natureza privada, sujeitando-se, assim, à penhora.

Como funciona o Fies
O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o papel do Fies como instrumento de democratização do acesso à educação de nível superior e meio de concretização do direito fundamental à educação. Ele explicou que o fundo, vinculado ao Ministério da Educação, se destina ao financiamento de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo ministério, conforme a Lei 10.260/2001.

De acordo com a regulamentação, o pagamento dos encargos educacionais é feito por meio de títulos da dívida pública (Certificado Financeiro do Tesouro), utilizados pela instituição de ensino para pagamento de contribuições previdenciárias e outros tributos administrados pela Receita Federal. Após a quitação dos tributos devidos pela instituição, os títulos públicos podem ser recomprados pelo FNDE (agente operador do Fies). Da análise dessa sistemática, conclui-se que a movimentação de recursos depende, necessariamente, da prestação de serviços educacionais aos estudantes beneficiados pelo financiamento.

Essa conclusão é reforçada pela Lei 12.202/2010, que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/01 para proibir expressamente a negociação desses títulos públicos com outras pessoas jurídicas de direito privado.

Recursos públicos
Na avaliação do relator, não restam dúvidas quanto à natureza pública dos valores relacionados ao Fies e quanto à sua vinculação compulsória à prestação de serviços educacionais, o que os torna impenhoráveis. Para ele, a interpretação do TRT de que, ao serem recebidas, as verbas passariam a ter natureza privada significa, na prática, admitir o risco de frustrar o próprio funcionamento do programa de financiamento estudantil, inviabilizando o alcance dos seus efeitos sociais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10569-87.2015.5.03.0014

TST nega reintegração de empregada da General Motors após término da estabilidade

Com o término do prazo legal da garantia no emprego, não é mais possível a reintegração.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou, de ofício, o pedido de reintegração de uma empregada da General Motors do Brasil Ltda., que pretendia reintegração no emprego em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, a garantia no emprego só era válida até um ano após o término da licença acidentária, e os direitos financeiros decorrentes da estabilidade somente podem ser discutidos na reclamação trabalhista movida pela trabalhadora, e não em mandado de segurança.

Doença ocupacional
Demitida em maio de 2019, a metalúrgica ajuizou reclamação trabalhista contra a General Motors visando à nulidade da dispensa e o direito à estabilidade acidentária de um ano após a alta do INSS. Ela sustentava ter desenvolvido doenças ocupacionais (lesões no joelho, no ombro e no cotovelo direito) nos cerca de 15 anos de serviço. Nessa ação, seu pedido de tutela antecipada para a reintegração foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), levando-a a impetrar o mandado de segurança contra a decisão.

Pressupostos
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), negou a segurança, por entender que não havia elementos que demonstrassem que a metalúrgica preenchia os pressupostos para a estabilidade previstos no acordo coletivo vigente na época da rescisão contratual, principalmente a redução da capacidade de trabalho e a incapacidade para a função antes exercida, conforme atestado do INSS ou perícia judicial.

Mandado incabível
O relator do recurso ordinário da metalúrgica, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho tem prazo de um ano, contado do término da licença (no caso, 22/10/2019). “Assim, a garantia de emprego só existiria até 22/10/2020, não sendo mais possível cogitar da reintegração”, afirmou.

De acordo com a Súmula 396 do TST, nessas circunstâncias, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Assim, as consequências financeiras decorrentes da estabilidade provisória, se não observadas pelo empregador, devem ser objeto de apreciação na reclamação trabalhista originária, e não por meio de mandado de segurança.

Por maioria, a SDI-2 decidiu, de ofício, denegar a segurança. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Alberto Balazeiro e Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo n° ROT-7648-28.2019.5.15.0000

TRT/MG: Bancária que deixou de comprovar falta de recursos para custear despesas processuais não consegue justiça gratuita

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma bancária, mantendo a condenação dela ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais. A decisão considerou que “a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que aqui não ocorreu”.

Na ação, a trabalhadora cobrava da instituição financeira o pagamento de horas extras, anuênios e integração do auxílio cesta/alimentação. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.200,00. No entanto, todos os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. O juiz sentenciante rejeitou a pretensão da trabalhadora de usufruir os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o “salário informado nos autos e o disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT”. Nesse contexto, condenou a autora a pagar honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, arbitrados em 5% do valor da causa, bem como custas processuais de R$ 1.656,00.

A decisão foi mantida em segundo grau, pois, ao examinar o recurso da bancária, a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, observou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. De acordo com a magistrada, pelas regras introduzidas no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o autor da ação deve demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais.

No caso, porém, a bancária não apresentou no processo documento que permitisse a verificação de seus ganhos mensais, o que a relatora considerou inviabilizar a análise da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. No voto, foi registrado que “ante as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a condenação da bancária ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais.

Processo n° 0010613-88.2019.5.03.0104

TRT/GO: Auxiliar de produção receberá verbas por estabilidade provisória no emprego por acidente de trajeto

Após sofrer um acidente de moto ao retornar do trabalho para a casa e ficar afastada por mais de um ano devido a lesões no abdômen e perna, uma auxiliar de produção obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento à estabilidade provisória no emprego em decorrência do acidente de trajeto. Essa foi a decisão da Primeira Turma do TRT-18 ao julgar um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que pedia a exclusão da condenação ao pagamento de verbas salariais e reflexos em decorrência de estabilidade provisória acidentária.

A auxiliar de produção, após retornar ao posto de trabalho com o fim do auxílio previdenciário, foi dispensada pela empresa onde trabalhava. Assim, ingressou na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho por equiparação, na modalidade acidente de trajeto, e, por consequência, o direito à estabilidade provisória e seus reflexos trabalhistas.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis deferiu o pedido, após a análise das provas constantes no processo, e condenou a empresa a ressarcir o período estabilitário para a trabalhadora. Para reformar essa condenação, a indústria recorreu ao TRT-18. A empresa alegou que devido à reforma trabalhista a trabalhadora não teria direito ao acidente de trajeto. Além disso, sustentou não haver pedido de reintegração ao emprego, o que caracterizaria a renúncia tácita à estabilidade. Por fim, suscitou má-fé da empregada ao postergar o ajuizamento da ação requerendo indenização pelo período estabilitário.

A relatora, desembargadora Iara Rios, ao analisar o recurso, considerou que os relatos testemunhais associados ao fato de a jornada laboral da obreira se encerrar às 5h51 e o acidente ter ocorrido às 6h13 corroboram a tese do acidente de trajeto narrada no processo. A desembargadora mencionou ainda que, no recurso, não houve questionamento direto sobre o acidente de trajeto.

A magistrada prosseguiu observando a comprovação nos autos do afastamento da trabalhadora em razão do acidente, com posterior percepção de auxílio doença, entre maio de 2019 a fevereiro de 2020. Iara Rios citou a alínea ‘d’ do inciso IV do artigo 21, contido na Lei 8.213/91, que equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ‘no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado’.

A relatora rebateu a tese recursal de que a reforma trabalhista, ao desconsiderar o tempo de percurso apenas para fins de cômputo da jornada, teria revogado o artigo 21, IV, ‘d’ da lei 8.231/91. Iara Rios explicou que, antes mesmo da reforma trabalhista, o tempo de deslocamento em veículo próprio, em regra, não era considerado tempo à disposição do empregador e essa circunstância não afasta a configuração do acidente de trajeto. “Sendo assim, ainda que não esteja à disposição do empregador, comprovado que o acidente ocorreu no percurso casa-trabalho ou vice-versa, com afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício previdenciário, adquire o empregado o direito à estabilidade”, afirmou.

A relatora esclareceu, ainda, que é possível avaliar a existência de culpa do empregador e nexo de causalidade apenas em caso de pleitos de indenizações por danos materiais e morais, o que não havia no caso. A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da 1ª Turma do TRT18 nesse sentido.

Iara Rios pontuou que o interesse em finalizar o contrato de trabalho partiu da empresa, um mês e meio após o retorno da trabalhadora ao posto de serviço. Por esse motivo, a desembargadora afastou a argumentação da empregadora de que a auxiliar, ao pedir apenas a indenização do período estabilitário e não a reintegração ao emprego, teria renunciado tacitamente o direito à estabilidade. A relatora explicou que a trabalhadora ajuizou a demanda ainda dentro do período estabilitário, mostrando-se razoável, portanto, a atuação na busca do seu direito. “Destarte, não há falar em má-fé, mormente a se considerar que o desinteresse na continuidade do vínculo empregatício foi demonstrado previamente pelo empregador”, afirmou.

Ao final, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o período estabilitário

Processo n° 0010969-91.2020.5.18.0052

TRT/DF-TO: Hospital deve garantir máscaras faciais para seus empregados em quantidade que atenda orientações técnicas

O Hospital Maria Auxiliadora (Santa Lúcia Gama) deve disponibilizar para seus empregados máscaras faciais N95 ou similares em quantidades suficientes para que sejam cumpridas as orientações do fabricante quanto à possibilidade de reutilização dos equipamentos, ou, na sua ausência, respeitar o previsto na nota técnica do DF e estudos científicos sobre o tema. A determinação é da juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, que acolheu parcialmente pedido do Ministério Público do Trabalho feito em Ação Civil Pública.

Na ação, o MPT pediu, entre outras ações preventivas contra covid-19, que seja garantida a disponibilização de máscaras faciais N95 ou similares para seus funcionários e que seja proibido o reuso do equipamento de proteção individual. De acordo com o MPT, não é válido o plano de contingência do hospital para enfrentamento à covid-19 ao permitir o reuso das máscaras por até 30 dias, desde que não apresentem sujidades. O MPT afirma que expediu notificação recomendatória ao hospital, sem sucesso, e que a instituição apresenta elevado número de empregados com a doença.

Na sentença, a juíza lembrou que, em razão do aumento da demanda por máscaras faciais em virtude da emergência em saúde pública causada pelo covid-19, nota técnica da Anvisa autorizou o reuso do equipamento, de forma excepcional, ressaltando que tal comportamento pode afetar a qualidade do ajuste de vedação. Mas não definiu o número máximo de reutilizações.

Contudo, revelou a magistrada, no âmbito do Distrito Federal foi editada a Nota Técnica GRSS/DIVISA N° 01/2020, norma mais favorável à saúde e segurança dos trabalhadores, que deve prevalecer no caso concreto, seja em razão do princípio norma mais favorável, seja porque se trata de medida mais restritiva e mais eficaz no combate à covid-19, ou ainda por ser mais condizente com o atual cenário do mercado de máscaras faciais, em que se observa a normalização da oferta do produto.

A norma do DF prevê que, na ausência de orientação do fabricante, a reutilização do equipamento está limitada a cinco usos, conforme estudos do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos da América. Mas diz que o reuso deve respeitar o prazo de cinco dias entre uma utilização e outra.

Assim, da análise conjunta da Nota Técnica do DF e dos estudos científicos em questão, conclui-se que, diferentemente do que foi afirmado pelo MPT, há, sim, autorização para a reutilização das máscaras N95 (PFF2), desde que ausente recomendação diversa do fabricante. Por outro lado, ao contrário do que prevê o Plano de Contingência para Infecção Humana pelo Coronavírus do hospital Maria Auxiliadora, não há qualquer respaldo para que as máscaras N95 (PFF2) sejam reutilizadas por até 30 dias, uma vez que, na hipótese de ausência de recomendação diversa do fabricante, apenas são admitidos cinco usos, com no mínimo cinco dias de intervalo entre cada um.

Com esses argumentos, a juíza determinou ao hospital que garanta aos trabalhadores a disponibilização de máscaras N95 ou similares (N99, N100, PFF2 e PFF3), adequadas a cada grau de risco, em quantidades suficientes para garantir o cumprimento das orientações do fabricante em um cenário de não escassez. Caso o fabricante declare que a máscara deve ser descartada após o primeiro e único uso, isso deverá ser feito. Caso autorize a reutilização, pode ser observada essa recomendação, seguindo o prazo recomendado pelo fabricante.

Mas, se o fabricante não declarar que o produto deve ser descartado após o primeiro uso e for omisso sobre a possibilidade ou não da reutilização ou sobre o respectivo prazo, ressaltou a magistrada, o reuso será autorizado, mas limitado a cinco usos, com no mínimo cinco dias entre cada uso, nos termos da Nota Técnica GRSS/DIVISA N° 01/2020 e dos estudos científicos mencionados.

Processo n° 0000872-37.2021.5.10.0111


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