TRT/RN: Estado não consegue aposentar compulsoriamente empregado regido pela CLT

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que o Estado do Rio Grande do Norte não aposente compulsoriamente, aos 70 anos, uma empregada da Companhia de Processamentos de Dados do RN (Datanorte).

Contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela ajuizou ação trabalhista em julho de 2021, após o Estado abrir um processo administrativo para a sua aposentadoria compulsória, com base no inciso II, artigo 40 da Constituição Federal.

Com 70 anos a completar em setembro de 2021, ela alegou no processo que a aposentadoria compulsória só seria aplicada aos servidores públicos estatutários, e não aos empregados públicos, que são regidos pela CLT.

A Constituição determina que o “servidor abrangido pelo regime próprio da previdência social” será aposentado compulsoriamente, “com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (…)”.

Para a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, a própria redação do dispositivo constitucional deixa “clara a compulsoriedade da aposentadoria apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo que possuem regime próprio de previdência, o que exclui os empregados públicos”.

A juíza destacou, ainda, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) com o entendimento de que “submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual”.

“A matéria, inclusive, não é estranha a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) que, reiteradamente, vem decidindo de forma semelhante”, concluiu a magistrada, citando decisões anteriores desta Corte.

O Estado do RN recorreu do julgamento da 6ª Vara de Natal ao TRT-RN.

Processo n° 0000422-15.2021.5.21.0006

TRT/SP: Manicure obtém vínculo empregatício com salão de beleza; decisão elimina hipótese de contrato informal de parceria

Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, decisão que foi confirmada pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. O estabelecimento tentou enquadrar o caso como um contrato de parceria, de acordo com a Lei 13.352 de 2016, mas não seguiu os passos necessários para caracterizar esse tipo de contratação.

A lei do contrato de parceria prevê que alguns profissionais que desempenham atividades em salões de beleza, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, entre outros, podem trabalhar recebendo cotas-parte pelos serviços prestados, sem vínculo de emprego. No entanto, é necessário firmar esse contrato por escrito, com homologação por entidades competentes.

Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, a tese defendida pelo salão, de que o contrato deve ser lido sob a “primazia dos fatos”, é frágil. De acordo com o magistrado, esse princípio atua somente na proteção do empregado, que é hipossuficiente na capacidade de registrar formalmente seu vínculo.

Na peça recursal, o empregador ainda buscou reforçar a tese de defesa com um ataque à manicure: ela teria praticado crime ao receber o auxílio emergencial do governo federal sem fazer jus ao benefício. No entanto, o trabalhador informal, qualquer que seja seu status, também tem direito ao valor, de acordo com a Lei 13.982 de 2020.

Segundo o relator, ao proferir falsa acusação de prática de crime, a recorrente incorreu, em tese, em ato tipificado pelo código penal. Por causa disso, determinou ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado de ação, para a apuração de eventual prática ilícita pelo salão e adoção das medidas que considere cabíveis.

Processo nº 1000588-92.2021.5.02.0706

TST: Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo

Para a 3ª Turma, é indevida a caracterização de dano moral com fundamento apenas no atraso.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Casp S.A. Indústria e Comércio, de Amparo (SP), o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.

Parcelamento e má-fé
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias.

Segundo ele, as parcelas foram pagas corretamente até dezembro de 2018, mas a empresa deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2019. Em fevereiro daquele ano, a Casp entrou em recuperação judicial, e ele foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil.

A seu ver, a empresa agiu com má-fé porque, na rescisão contratual, já cogitava requerer a recuperação judicial e projetava a suspensão do pagamento das parcelas logo que o pedido fosse deferido.

Falsa expectativa
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que condenara a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ao deixar de pagar as verbas rescisórias, a Casp retirou do empregado a fonte com que contava para sobreviver. “Desamparado, ele não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego e ainda teve gerada uma falsa expectativa, diante do parcelamento, que restou inadimplido”, registrou.

Comprovação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no TST é de que o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização.

Para o ministro, “sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10540-21.2019.5.15.0060

TRT/MG constata fraude em contrato de compra e venda de veículo firmado entre empresa e motorista empregado

Para a relatora, o objetivo era precarizar a relação de trabalho.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou nulo o contrato de compra e venda de veículo firmado entre um motorista e uma empresa de transporte executivo de passageiros. Ele era empregado da ré e utilizava o veículo em serviço. Após ter tido o contrato de trabalho rescindido, foi imediatamente contratado pela empresa como profissional autônomo, mas sem que tenha havido qualquer alteração nas condições de trabalho. A partir de então, assumiu os custos de financiamento do veículo que a empresa havia feito junto a instituição bancária. A empresa descontava os valores do financiamento do pagamento do motorista.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que atuou como relatora, tanto a alteração contratual quanto o contrato de compra e venda do veículo firmado entre o autor e a ré consistiram em negócio jurídico simulado, realizados com o único objetivo de fraudar direitos trabalhistas.

Diante disso, a relatora proferiu voto condutor mantendo a decisão de primeiro grau, na parte que condenou a empresa a pagar as parcelas decorrentes do vínculo de emprego, que foi reconhecido em juízo, a partir da alteração contratual. A empresa ainda foi condenada a restituir ao motorista os valores cobrados pela suposta compra do veículo, o qual, inclusive, acabou sendo devolvido à empresa pelo trabalhador. O entendimento da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores.

Entenda o caso – O motorista foi admitido pela empresa, com registro e anotação na carteira de trabalho, em 11/9/2014, atuando na condição de empregado até 31/12/2016, quando foi dispensado sem justa causa. No dia seguinte, em 1º/1/2017, foi contratado pela empresa como profissional autônomo. Em 30/4/2018, houve o encerramento da prestação de serviços à empresa. Durante todo o período trabalhado, o autor atendia clientes da empresa, realizando transporte executivo de passageiros ao aeroporto de Confins e em retornos.

Quando houve a alteração formal do contrato de emprego para o contrato de prestação de serviços autônomos, a empresa firmou com o trabalhador um contrato de compra e venda do veículo utilizado no serviço. A partir daí, o motorista assumiu o pagamento dos valores relativos ao financiamento do veículo feito pela empresa junto a instituição bancária, o que se deu por meio de retenção, pela ré, de valores mensais devidos ao motorista, pelo seu trabalho.

Alteração para condição de autônomo – precarização da relação de trabalho – Conforme apurado, após o término formal do contrato de emprego e a contratação como profissional autônomo, não houve qualquer alteração nas condições de trabalho do autor, que permaneceu prestando serviços à empresa com a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador empregado e o autônomo. Diante disso, foi reconhecida a existência do vínculo de emprego entre as partes a partir nova contratação até o encerramento da prestação de serviços, com o entendimento de que houve um único contrato de emprego, por todo o período trabalhado (setembro de 2014 a abril de 2018).

Segundo o constatado, no período alegado pela empresa como de trabalho autônomo, o motorista continuou realizando as mesmas atividades e atribuições que tinha no período anterior em que sua carteira estava assinada, nas mesmas condições, sem a obtenção de qualquer vantagem. A alteração, portanto, foi apenas formal, sem mudança no plano fático, o que levou à conclusão de que ocorreu apenas com o objetivo de precarizar a relação de trabalho. A empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego e pela unicidade contratual, reconhecidos na sentença.

Fraude trabalhista – Ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença proferida, em todos esses aspectos, a relatora foi enfática: “O regramento jurídico trabalhista tem lógica protetiva e não tolera fraudes”, registrou.

Contrato de gaveta – O fato de a empresa ter repassado ao motorista o custo pelo financiamento do veículo, com a retenção de valores mensais auferidos com o seu trabalho, foi considerado grave pela relatora.

“Em suma, na prática, o reclamante assinou um instrumento no qual adquiria o veículo da ré, pagando-lhe uma entrada de R$ 10.000,00 e assumindo mensalmente o pagamento do financiamento bancário para pagamento do referido veículo, que continuou em nome da reclamada. Tais prestações mensais eram no importe de R$ 2.000,00. Após a prestação de serviços mensal, a reclamada retinha os valores do referido financiamento e repassava ao autor somente a diferença”, destacou a desembargadora.

Segundo o pontuado, esse contrato de compra e venda de veículo, que ensejou a mudança de “status” do motorista para “profissional autônomo”, ocorreu com o único objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tendo sido referido pela relatora como “contrato de gaveta”. Ficou demonstrado, inclusive por prova testemunhal, que o autor não passou a atuar com liberdade e livre iniciativa a partir da assinatura do novo contrato, mas continuou à mercê das diretrizes da empresa de transporte, recebendo valores que ela fixava pelas corridas e atendendo a clientes que ela estipulava, na forma da escala que ela também agendava.

Contribuiu para a caracterização da fraude o fato de constar, da rescisão do contrato, cláusula prevendo que o motorista estava recebendo valores e que, no caso de reconhecimento de vínculo de emprego, essas quantias se referiam a férias, 13º salários. “E a estranheza é maior quando se percebe que os valores auferidos pelo autor, no suposto período autônomo, passaram a ser inferiores àqueles que recebia durante o vínculo empregatício formal”, acrescentou a julgadora na decisão.

Outro aspecto que chamou a atenção da relatora foi que, mesmo após o autor devolver o veículo à empregadora, ela não restituiu os valores que lhe foram cobrados pelo financiamento bancário do carro que estava no nome da empresa. “Sem dúvida a fraude é patente. E com esta fraude esta Justiça não pode compactuar. Invoco aqui o artigo 9º da CLT, motivo pelo qual o referido contrato de compra e venda de veículo não tem qualquer validade”, concluiu a desembargadora. Para ela, o contrato de compra e venda firmado entre as partes é nulo e importa em ofensa direta ao princípio fundamental da valorização do trabalho humano, nos termos do artigo 9º da CLT, interpretado à luz do artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

TRT/SC: Cálculo da cota para aprendizes deve incluir funções proibidas a menores de 18 anos

Colegiado destacou que instituto da aprendizagem permite a contratação de pessoas de até 24 anos e apontou que tarefas não precisam ser executadas por aprendizes.


O cálculo das vagas destinadas a aprendizes nas médias e grandes empresas deve levar em conta as funções proibidas para menores de 18 anos. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou recurso de uma empresa catarinense que oferece serviços terceirizados de segurança e limpeza.

A empresa propôs a ação após ser autuada pela Fiscalização do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto na Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000). A norma estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, em funções que demandam formação profissional.

Na petição, o estabelecimento alegou que a maior parte dos serviços que realiza envolve atividades insalubres, perigosas ou prestadas em período noturno, o que o impossibilitaria a contratação de aprendizes. A empresa também alegou dificuldade para encontrar candidatos às vagas e argumentou que não há oferta suficiente de cursos voltados para a sua área de atividade nas instituições que compõem o Sistema S.

Até 24 anos

A ação foi julgada em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que rejeitou o recurso contra a União e manteve o auto aplicado contra a prestadora de serviços. Na sentença, a juíza Zelaide de Souza Phillipi apontou que a legislação determina o cumprimento da cota sem estabelecer distinção a empresas terceirizadas ou áreas de atuação.

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. O juiz convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero apontou que o instituto da aprendizagem é voltado para maiores de 14 e menores de 24 anos, alcançando também trabalhadores maiores de idade.

“Mostra-se irrelevante eventual risco de parte das atividades desenvolvidas, seja porque não há qualquer obrigatoriedade de se contratar o aprendiz para exercer exatamente aquela função, seja porque é possível a contratação de aprendizes maiores de 18 anos”, apontou o magistrado.

O relator lembrou ainda que a CLT (§1º-B do Art. 429) passou a permitir que as empresas destinem até 10% da cota de aprendizagem para a formação de atletas ou de profissionais que atuam na organização de eventos desportivos. Romero afirmou ser “notável” a existência de jovens entre 18 e 24 anos desempregados e ponderou que a empresa não demonstrou esforços para contratar trabalhadores dessa faixa etária.

“Entendo que também incumbe às empresas, ao menos, solicitar às entidades habilitadas o fornecimento de cursos que sejam do seu interesse. Enquanto não houver a demanda dos cursos, não há motivo para que as referidas entidades passem a fornecê-los”, concluiu o relator.

TRT/SP reverte anulação de hasta pública de imóvel penhorado

O comprador deve agir com zelo e diligência na aquisição de imóvel, e não apenas alegar boa-fé na compra. Com esse entendimento, a 16ª Turma reverteu decisão de primeiro grau e validou a arrematação de um terreno penhorado para pagamento de dívida trabalhista.

O juízo de origem não vislumbrou fraude à execução, por isso anulou a hasta. Já o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão exibiu as evidências de que a execução era conhecida, bem como as providências que deixaram de ser tomadas pelos compradores do terreno objeto da disputa.

O bem estava registrado em nome de uma construtora (SAT Engenharia) executada em processo trabalhista ajuizado em 2007, que o vendeu para um terceiro, que, por sua vez, efetuou uma segunda venda. Nem uma nem outra operação foram registradas no cartório de imóveis competente. O primeiro comprador foi intimado da penhora, averbada em 2014. Já o segundo comprador ajuizou ação contra a venda pública pela Justiça do Trabalho em 2019, um ano após a arrematação. Aliás, só um ano depois da hasta, resolveu registrar o imóvel.

“Evidente que nem os primeiros compradores, Paulo e Edina, nem os autores da presente, Leonel e Suzana, agiram com zelo e diligência, visto que não expediram quaisquer certidões em nome da SAT, a qual constava como proprietária na matrícula do imóvel. De onde se conclui que referido documento público foi ignorado na celebração do negócio jurídico objeto de debate”, afirmou o relator. O magistrado destacou ainda que não pode o exequente ser prejudicado por ato ao qual não deu causa.

Com a decisão, a hasta pública foi considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil. O montante arrecadado na arrematação, cerca de R$ 10,5 mil (ainda não corrigidos), será revertido ao trabalhador-exequente, que aguarda receber o crédito há mais de 14 anos.

Processo nº 1000875-86.2019.5.02.0492

TRT/GO reconhece natureza salarial de verbas pagas “por fora” a gerente de posto de combustível

Empresas são condenadas a pagar verbas trabalhistas relativas a salário “por fora” de R$ 3,5 mil para gerente de posto de combustível em Itumbiara. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que manteve o reconhecimento de pagamento mensal não contabilizado de salário por fora durante o período de experiência do contrato de trabalho, entre junho e agosto de 2020, além da repercussão em outras parcelas salariais.

Inconformadas com a decisão de primeira instância, as empresas recorreram ao TRT-18. A alegação é a de que somente após o período de experiência o trabalhador teria adquirido o direito a receber a gratificação paga aos gerentes, negando assim que o pagamento da parcela tivesse sido pactuado desde o início do contrato.

O ex-gerente narrou na ação trabalhista que teria sido contratado para receber R$ 7.556,00, sendo
que, deste valor, o montante de R$ 3.500,00 era quitado “por fora”. Pediu o reconhecimento da verba e os reflexos.

envelope com dinheiro
#pracegover: Envelope branco com cédulas de dinheiro em um fundo azul

O relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que caberia ao trabalhador comprovar que o valor anotado na CTPS não correspondia ao total da remuneração mensal, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ele explicou que tal prática demanda prova robusta para a manutenção da segurança das relações jurídicas, além de gerar sérias consequências, inclusive penais, para os empregadores.

O relator destacou que, no caso, as provas testemunhais indicaram de forma clara a pactuação do pagamento da gratificação desde a admissão do trabalhador e relataram que, somente após o período de experiência, a gratificação passou a ser contabilizada nos holerites. Assim, o desembargador entendeu que, tratando-se de verba de natureza salarial, e comprovada que foi pactuada desde a admissão, a sentença deve ser mantida. Ao final, Paulo Pimenta negou provimento aos recursos.

Processo n° 0010251-47.2021.5.18.0121

TST mantém condenação de banco em caso que envolve intolerância religiosa

Uma bancária foi acusada de ter colocado “pó de macumba” nas mesas da agência.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que o condenara ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em caso que envolve discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o banco deixou de cumprir os requisitos processuais para a viabilidade do recurso.

“Pó de macumba”
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2013, após apurar denúncia de bancária de uma agência no Rio de Janeiro (RJ) que atuava, também, como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela fora hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais.

A situação que culminou na ação se deu em 13/5/2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. Uma colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado.

Tratamento mais rigoroso
Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, sustentou.

Caso isolado
Em contestação, o banco disse que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. Negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados ao processo.

Conduta ofensiva
O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu recurso e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o TRT, ficou comprovada a conduta ofensiva à liberdade de crença religiosa, aos direitos da coletividade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Multa
Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao recurso de revista do banco, motivando a interposição de agravo ao colegiado. No julgamento, o relator explicou que, de acordo com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão contra a qual recorreu. No mesmo sentido, o item I da Súmula 422 do TST estabelece que o recurso não poderá ser analisado se as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão da qual se recorre.

No caso, contudo, o ministro assinalou que o agravo se dirigiu diretamente à decisão do TRT, “passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo” – no caso, a sua decisão monocrática.

Diante da improcedência do recurso, o ministro propôs aplicar ao HSBC a multa prevista no CPC (artigo 1.021, parágrafo 4º) de 5% do valor da indenização em favor da parte vencedora e a baixa dos autos ao primeiro grau, ainda que novo recurso seja interposto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RRAg-29-08.2013.5.01.0013

TST: Universidade federal do Pará é condenada por dispensa coletiva de motoristas terceirizados

Para a 6ª Turma, a administração pública deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados da Uniservice Construtora e Serviços Ltda. sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o colegiado, houve falha da administração pública na fiscalização do cumprimento da obrigação por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço.

Dispensa
A condenação é oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O grupo foi dispensado entre fevereiro e março de 2017, em razão de outra empresa ter vencido a licitação para a prestação de serviços de motoristas para a UFPA. Segundo o MPT, a conduta causou lesão aos interesses de toda uma coletividade de trabalhadores, ao privá-los de verbas alimentícias justamente quando haviam perdido sua fonte de renda.

Em relação à UFPA, o argumento foi que caberia à administração pública, na condição de tomadora de serviços, fiscalizar o pagamento da parcela.

Falha na fiscalização
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a universidade, embora tenha tido oportunidade de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, se limitou a apresentar os contratos de prestação de serviço, que não comprovam sua conduta diligente.

Ainda de acordo com o TRT, não havia nenhuma prova sobre a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços. “A única conclusão possível a se chegar é a de que houve falha na fiscalização feita sobre a devedora principal, tanto na pré quanto na pós-contratação”, concluiu, ao fixar o valor da indenização em R$ 238 mil.

STF
No recurso de revista, a UFPA alegou que a decisão do TRT teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à administração pública a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Segundo a universidade, o TRT reconheceu sua responsabilidade sem apontar condutas concretas que caracterizassem sua atuação culposa.

Culpa
Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o STF deixou claro, nos debates no julgamento do Recurso Extraordinário 760931, que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) veda a transferência automática, objetiva e sistemática da responsabilidade, e não a transferência fundada na culpa do ente público. “A culpa é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei 8.666/1993, que exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora”, afirmou.

Ônus da prova
Outro ponto ressaltado pela relatora é que, na ausência de tese vinculante do STF a esse respeito, a Sexta Turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza o entendimento das Turmas do TST, concluíram que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária.

Segundo a ministra, o caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou, por meio de fundamento autônomo, que o ônus da prova seria da UFPA. “Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência do TST”, concluiu.

Dano coletivo
Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que o caso alcança maior gravidade, ultrapassando a esfera do patrimônio moral individual, quando se verifica que o tomador de serviços era a administração pública, que deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias. “Em tal situação, não há como afastar o reconhecimento de dano à coletividade, até mesmo pelo abalo que causa à confiança dos trabalhadores contratados ou que possam vir a ser contratados para prestar serviços à administração pública por meio de empresa terceirizada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-137-87.2018.5.08.006

TRT/GO: Empresa não tem obrigação de pagar salários de empregada que teve benefício previdenciário negado

A 2ª Turma do TRT-18 reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado uma pizzaria a pagar a uma auxiliar de cozinha os salários de todo período que permaneceu afastada do trabalho para tratamento das sequelas de um acidente ocorrido antes do contrato de trabalho. Durante o afastamento, a empregada teve indeferido seu pedido de auxílio-doença. O INSS afirmou que a incapacidade para o trabalho era anterior ao início de suas contribuições para a Previdência Social.

De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, não caberia responsabilizar a empresa pelos salários da trabalhadora após os primeiros 15 dias de afastamento, pois não ficou comprovado que após a negativa do INSS a empregada teria manifestado intenção de retornar ao trabalho e não teria sido aceita pela empregadora.

Consta dos autos que a trabalhadora, apresentou, nos 13 meses em que ficou afastada, seguidos atestados demonstrando que não tinha condições de saúde para voltar ao trabalho. Nesse sentido, argumentou o relator, não se poderia “impor à reclamada a responsabilidade pela reparação salarial requerida, mesmo não tendo a reclamante lhe prestado serviço no período e, bem assim, sem que a empresa tenha cometido qualquer ato ilícito, pois não foi ela quem deu causa ao indeferimento do benefício previdenciário”.

Rescisão indireta
O desembargador também declarou não haver motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme havia sido deferido pela sentença. Por outro lado, também negou o pedido da empresa de ver reconhecida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.

Para o desembargador, a empregada não manifestou, em momento algum nos autos, desejo de se desligar da empresa sem justo motivo. “O mero ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por si só, não induz ao desinteresse da empregada na continuidade do vínculo”, ressaltou.

Assim, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o relator reformou a sentença tão somente para excluir o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, o deferimento das verbas rescisórias e dos direitos consequentes dessa modalidade de cessação contratual.

O recurso da empregadora foi provido parcialmente por unanimidade de votos.

Processo n° 0010867-19.2020.5.18.0004


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat