TST: Técnico deve pagar multa por sair do clube Santa Cruz 12 dias depois de assinar contrato

TST rejeitou recurso do treinador por falta de transcendência.


Resumo:

  • O treinador Alexandre Gallo foi condenado a pagar multa ao Santa Cruz por romper o contrato de trabalho 12 dias após assiná-lo, alegando falta de condições de trabalho.
  • A Justiça considerou que ele não comprovou suas alegações e que o contrato havia sido registrado na Federação Pernambucana de Futebol.
  • A decisão foi mantida em todas as instâncias.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso do treinador Alexandre Gallo contra o pagamento de multa ao Santa Cruz Futebol Clube, de Recife (PE), por ter rescindido o contrato com o clube 12 dias após assiná-lo. O recurso foi apresentado contra decisão da Oitava Turma que não reconheceu a transcendência da matéria.

Clube cobrou multa
Em 16/4/2021, o clube firmou contrato com vigência até novembro daquele ano. Em 26/4/2021, depois de dirigir o time em apenas três partidas, Gallo rescindiu o contrato, sem nenhuma comunicação formal. O Santa Cruz então ajuizou a reclamação trabalhista para cobrar a multa rescisória de R$ 100 mil.

Em sua defesa, o treinador alegou que sua carteira de trabalho não foi sequer anotada e que o clube não ofereceu “condição material mínima de trabalho”. Segundo ele, não havia como ministrar treino de força, por falta de equipamentos na academia. A seu ver, não deveria pagar a multa, porque a culpa pela rescisão foi do clube. Na mesma ação, além de se defender, ele pediu o pagamento de verbas rescisórias e anotação na carteira de trabalho.

Contrato foi registrado na federação
A 16ª Vara do Trabalho do Recife entendeu que o rompimento contratual se deu por iniciativa do técnico e o condenou a pagar a multa. Segundo a sentença, a falta de assinatura física da carteira de trabalho num prazo de apenas 12 dias não era falta contratual grave o suficiente para justificar a rescisão, principalmente porque o contrato foi registrado na Federação Pernambucana de Futebol, como exige a Lei Pelé (Lei 8.650/1993).

O clube foi condenado apenas a quitar as parcelas devidas e anotar a carteira do técnico. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

8ª Turma não viu transcendência
A Oitava Turma, ao examinar recurso do treinador, considerou queo atraso de poucos dias para cumprir a obrigação legal não seria suficiente para justificar o encerramento do vínculo de emprego sem o pagamento da multa e não reconheceu a transcendência da causa – um dos requisitos para o exame do recurso. Em seguida, o relator negou o seguimento dos embargos à SDI-1, levando o técnico a interpor agravo para esse colegiado.

Decisão que negou transcendência é irrecorrível
O relator do caso na SDI-1, ministro Augusto César, destacou que a 8ª Turma não reconheceu a transcendência da matéria por questões processuais que inviabilizavam a análise do mérito da questão. Ele explicou que, de acordo com o parágrafo 4ª do artigo 896-A da CLT, a decisão de Turma que não reconhece a transcendência do recurso é irrecorrível no âmbito do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-Emb-ED-RRAg-401-26.2021.5.06.0016

TST: Vendedora de remédios não consegue comprovar controle de jornada por tablet

Para a 1ª Turma, equipamento não permitia aferir número e tempo de visitas.


Resumo:

  • Uma vendedora propagandista de um laboratório farmacêutico pediu horas extras alegando que o uso do tablet da empresa permitia o controle de sua jornada.
  • Seu pedido foi rejeitado desde a primeira instância, com o entendimento de que atividade de propagandista é externa e não se sujeita ao controle de jornada.
  • Por maioria, a 1ª Turma do TST concluiu que o tablet não era suficiente para aferir corretamente o tempo de trabalho.

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma vendedora externa da Hypera Pharma, de São Paulo (SP) que pretendia receber horas extras com o argumento de que sua jornada poderia ser controlada pelo tablet fornecido pela empresa. Para o colegiado, o equipamento não é suficiente para essa finalidade.

Vendedora alegava que IPad registrava todas as visitas feitas
O artigo 62 da CLT estabelece que quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário não está sujeito ao regime de controle de jornada, ou seja, não tem direito a horas extras.

Na função de propagandista-vendedora, a empregada disse que visitava consultórios, clínicas e hospitais para divulgar os produtos da empresa, seguindo uma agenda previamente aprovada pela gerência. Segundo ela, sua jornada diária era, em média, das 13h às 22h30, com intervalo de no máximo 30 minutos.

Para demonstrar suas alegações, ela disse que a empresa fornecia um IPad com sistema informatizado em que deveria registrar e enviar ao empregador todas as visitas realizadas. A seu ver, isso possibilitaria o controle telemático da duração de seu trabalho.

Empresa alegou que tablet não mostrava localização da vendedora
Em sua defesa, a Hypera afirmou que não interferia nem fiscalizava o roteiro de trabalho da vendedora. Sustentou também que não tinha acesso remoto ao tablet e, portanto, não podia verificar a localização exata da empregada.

Primeira e segunda instância rejeitaram pedido
A 26ª Vara de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras da vendedora, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Segundo o TRT, o fato de o tablet ser equipado com software para lançar e contabilizar as visitas não garante o controle efetivo da jornada.

Controle da jornada era controvertido
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Dezena da Silva, não houve prova efetiva da possibilidade de fiscalizar a jornada. Segundo ele, o tablet, embora equipado com o software de vendas, não é suficiente para esse fim, porque o número de visitas diárias, o tempo gasto em cada uma e a necessidade de anotação da visita no início e no final são pontos controversos.

Da mesma forma, o GPS do aparelho, por si só, não permite contabilizar o número e o tempo das visitas de forma a caracterizar controle, pois o roteiro da propagandista era definido por ela mesma, sem ingerência do empregador. Além disso, testemunhas relataram que a vendedora não era obrigada a comparecer à sede da empresa nem no início nem no fim do dia, e as reuniões com a equipe eram semestrais.

Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Processo: RR-1001476-35.2019.5.02.0026

TRT/GO: Rede de drogarias indenizará farmacêutica com gravidez de risco por descumprir recomendação médica

Uma farmacêutica de Goiânia será indenizada por danos morais após a rede de farmácias para a qual ela trabalhava descumprir a recomendação médica de realocação da trabalhadora para tarefas administrativas após o retorno de afastamento decorrente de gravidez de risco. A determinação da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia foi mantida pela Segunda Turma do TRT-GO.

Segundo o recurso, a rede de farmácias alegou que a médica do trabalho atestou a aptidão da trabalhadora para voltar à função de farmacêutica. Para a empresa, a função envolvia atividades técnicas e administrativas, sem prejuízo à sua saúde, acrescentando que ela continuou desempenhando suas tarefas normalmente, sem relatar impedimento ou desconforto significativo.

Na análise do recurso, o relatordesembargador Platon Teixeira Filho, observou que a médica obstetra da trabalhadora, por meio de atestado médico, informou que a paciente apresentava quadro de hipertensão arterial gestacional, com picos pressóricos em momentos de estresse. Também constou no atestado médico que a trabalhadora tinha insônia e transtorno de ansiedade, com crises de pânico desencadeadas no trabalho e, por isso, foi recomendado o seu afastamento por 30 dias.

Ao fim desse prazo, a médica do trabalho da empresa registrou que, em conjunto com a médica obstetra, atestou que a farmacêutica estava apta a retornar ao trabalho, porém, em atividades administrativas ou que não influenciassem o quadro de pressão arterial. No entanto, segundo o relator, ficou comprovado que a farmacêutica voltou ao trabalho exercendo as mesmas atividades que haviam contribuído para o quadro de hipertensão arterial gestacional, transtorno de ansiedade e crises de pânico.

Para Platon Filho, “os fatos comprovados nos autos não deixam dúvida quanto ao dano moral sofrido por uma gestante de alto risco obrigada a trabalhar em condições prejudiciais”. O relator entendeu que, mesmo que a saúde física e mental da trabalhadora não tenha sido ainda mais prejudicada, a conduta da rede de drogarias foi errada ao ignorar as orientações da médica do trabalho da própria empresa.

A Segunda Turma do TRT-GO, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve o pagamento da indenização por danos morais à farmacêutica no valor de R$3 mil.

Processo 0011152-67.2024.5.18.0005

TST: Instituição de ensino indenizará professor que desenvolveu depressão após acusação de pai de aluno

Alegação de que docente teria assediado o filho era falsa.


Resumo:

  • A Segunda Turma do TST reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor.
  • Ele foi abordado pela coordenação depois de ter sido acusado pelo pai de um aluno de passar a mão no cabelo da criança.
  • O colegiado acolheu a conclusão da perícia médica de que a abordagem dos fatos pela escola foi uma das causas da doença.
  • 5/8/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor após sofrer acusação do pai de um aluno. De acordo com a perícia, os fatos contribuíram para a doença e para a incapacidade parcial do professor para o trabalho. O caso tramita em segredo de justiça.

Professor foi abordado pela coordenação após queixa de pai
O episódio que motivou a ação trabalhista ocorreu em agosto de 2017, quando o professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos. Segundo o responsável, ele teria passado a mão no cabelo e nas costas do filho dentro do banheiro da escola. Contudo, nada foi comprovado.

Na ação, o docente disse que ficou “completamente desorientado” ao ser questionado onde guardava seus pertences pessoais e o que fazia quando utilizava o banheiro. Segundo ele, a abordagem “absurda e sem fundamento” desencadeou diversos distúrbios mentais, que o levaram a tomar remédios controlados e a se afastar por auxílio-doença acidentário.

Argumentando que a direção do estabelecimento agiu com imprudência e falta de empatia, ele pediu a rescisão indireta (rompimento do contrato por falta grave do empregador) e indenização por danos morais.

Escola disse que nunca acusou o professor
Em sua defesa, a instituição disse que jamais atribuiu ao professor qualquer crime e que em momento algum a diretoria mencionou algum tipo de conduta delituosa. Afirmou ainda que o empregado sempre foi respeitado e valorizado profissionalmente e que nunca houve qualquer tipo de discriminação por sua orientação sexual.

Para primeiro e segundo grau, escola atuou com razoabilidade
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do professor. Segundo o TRT, apesar de a perícia ter concluído que o quadro depressivo tinha relação com o fato ocorrido, a direção atuou dentro da razoabilidade, sem se exceder no seu dever de apurar administrativamente a denúncia recebida.

Concausa gera dever de indenizar
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou a conclusão pericial quanto à existência de concausa entre a atividade e a doença e quanto à incapacidade total e temporária do professor para o trabalho. Essa circunstância, a seu ver, representa no mínimo uma presunção em favor do trabalhador.

De acordo com a ministra, o episódio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho equipara-se ao acidente de trabalho. E, nesse sentido, o TST reconhece a responsabilidade civil da empresa com relação aos danos decorrentes da doença e o dever de reparação.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para julgamento dos pedidos do professor.

TST: Trabalhador e empresa devem pagar mesmo percentual de honorários em ação que não teve vencedor

Para 8ª Turma, arbitramento desigual elimina reciprocidade prevista legalmente.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST decidiu que um metalúrgico e a ArcelorMittal devem pagar os mesmos percentuais de honorários advocatícios numa ação em que não houve apenas um vencedor.
  • As instâncias anteriores haviam fixado 15% para os advogados do trabalhador e 5% para os da empresa, mesmo com sucumbência recíproca.
  • Para o colegiado, a lei prevê critérios objetivos para fixação dos honorários e não permite diferenciação exclusivamente baseada na condição econômica.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho igualou em 5% os honorários a serem pagos por um metalúrgico e a ArcelorMittal Brasil S.A. numa ação em que as duas partes foram parcialmente vencedoras. As instâncias anteriores haviam fixado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa, levando em conta que o metalúrgico era beneficiário da justiça gratuita. Segundo o colegiado, porém, essa circunstância não justifica, por si só, a diferenciação.

Ação não teve vencedor
A CLT determina que a parte perdedora numa ação deve pagar ao advogado da parte vencedora de 5% a 15% sobre o valor da condenação. Essa parcela é chamada de honorários de sucumbência. Quando há sucumbência recíproca, ou seja, não há apenas um vencedor na ação, as duas partes devem pagar a parcela.

Na ação trabalhista, o juízo de primeiro grau deferiu em parte os pedidos do trabalhador e a gratuidade da justiça. Ao fixar os honorários de sucumbência, definiu que a empresa deveria pagar ao advogado do metalúrgico 15% dos valores que ele tinha a receber. O representante da ArcelorMittal, por sua vez, teria direito a 5% dos valores pedidos e não concedidos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para quem a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em conta, entre outros pontos, a gratuidade da justiça deferida ao trabalhador.

Gratuidade não justifica arbitramento desigual
No recurso de revista, a ArcelorMittal argumentou que o arbitramento desigual dos honorários violava o princípio da isonomia e a CLT.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a definição dos honorários, como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo de trabalho. A condição econômica das partes, segundo a ministra, não está entre esses elementos. Para a relatora, no caso de sucumbência recíproca, não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-12038-34.2017.5.03.0036

TRT/GO afasta inclusão de ex-cônjuge em execução trabalhista por comprovar que não teve proveito econômico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou a inclusão de ex-esposa de empresário no polo passivo da execução trabalhista. O colegiado entendeu que, embora houvesse casamento vigente durante o contrato de trabalho da exequente, não ficou comprovado que a ex-cônjuge tenha se beneficiado economicamente da atividade empresarial do ex-marido.

O exequente havia pedido a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da ex-esposa do empresário executado. Argumentou que, no regime de comunhão parcial de bens, presume-se que os frutos da atividade econômica revertem-se em favor da família. Na primeira instância, o Juízo negou o pedido, ao argumento de que essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de provas contrárias. Inconformado, o exequente recorreu ao tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele decidiu acompanhar os fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que a ex-esposa conseguiu comprovar que não se beneficiou da atividade empresarial do cônjuge. O desembargador pontuou que o contrato de trabalho entre a exequente e a empresa executada perdurou de março a outubro de 2018, período em que o empresário ora executado ainda estava casado com a ex-esposa. No entanto, ele observou que a sentença de divórcio, datada de outubro de 2019, atestou expressamente a inexistência de bens a serem partilhados, o que comprova, segundo ele, que a ex-esposa não se beneficiou economicamente da atividade empresarial do então marido.

A decisão também citou precedentes do próprio Tribunal no sentido de que, tratando-se de regime de comunhão parcial de bens, é possível responsabilizar o cônjuge ou companheira de sócio de empresa executada pelo adimplemento de obrigação trabalhista. Deve ser, no entanto, demonstrada a concomitância da relação matrimonial com a vigência do contrato de trabalho, presumindo-se que as obrigações contraídas reverteram-se em benefício da entidade familiar, salvo prova em contrário, como ocorreu no caso analisado.

Daniel Viana também rebateu o argumento do exequente de que o uso do sobrenome da ex-cônjuge no nome fantasia da empresa pudesse, por si só, configurar comunhão de interesses patrimoniais. “Ressalto que o mero fato de o sobrenome da ex-cônjuge constar no nome fantasia da empresa não possui qualquer eficácia jurídica para fins de configuração de responsabilidade patrimonial, tampouco permite a formação de juízo de certeza quanto à existência de sociedade de fato ou de comunhão de interesses empresariais”, afirmou o magistrado.

Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o entendimento do relator, por unanimidade, e não deram provimento ao agravo de petição do exequente.

Processo: AP-0010222-86.2019.5.18.0017

TRT/SP mantém justa causa a um vendedor que ameaçou o colega com armas

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa após ameaçar o seu superior hierárquico. Uma vez julgada improcedente sua demanda pelo Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina, o reclamante, que atuava como vendedor na empresa do ramo do comércio a varejo de peças e acessórios automotivos, insistiu no pedido de acúmulo de funções, nulidade da justa causa e danos morais.

Segundo o vendedor informou nos autos, a dispensa se deu “após um mal-entendido ocorrido com seu superior hierárquico”, quando teria sido “xingado e ameaçado” e buscou se defender. Sobre ser injusta a dispensa, ele alegou a falta de elementos para sua configuração, além de ter sido tipificada de forma errada, já que constou o artigo 482, “f”, da CLT, que se refere a embriaguez habitual ou em serviço, “o que nunca ocorreu”, disse.

Já o preposto da empresa afirmou que a dispensa “foi correta e proporcional aos fatos ocorridos”, e negou que tenha havido “xingamento ou ameaça” por parte do superior hierárquico, até porque ele não era seu superior, mas simplesmente o chefe de oficina. Mas ressaltou que o vendedor, quando foi cobrado a providenciar uma determinada peça, se desentendeu com o colega e procurou se armar com uma faca, “colocando todos os presentes em risco” e, em seguida, “com um pedaço de pau’”, deixando o objeto embaixo do balcão em que trabalhava, “numa clara situação de ameaça”. Diante da gravidade dos fatos, a empresa decidiu pela dispensa imediata do autor, por justa causa. Quanto à referência à alínea “f” do artigo 482, da CLT, no comunicado de dispensa, a empresa afirmou se tratar tão somente de “erro material”, e que o correto seria artigo 482, “b”, da CLT.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, foram comprovados os requisitos necessários à aplicação da justa causa, o que deve ser mantido, “ainda que o empregador tenha cometido equívoco ao capitular a modalidade da falta cometida”. Quanto aos danos morais, o colegiado ressaltou que o trabalhador “não comprovou qualquer ofensa, humilhação ou ameaça” sofrida.

Por fim, sobre o alegado acúmulo de funções, o acórdão afirmou que “para se conceder o acréscimo salarial pretendido faz-se necessária a prova do prejuízo para o trabalhador, tornando-se excessivamente oneroso o contrato de trabalho, evidenciando um verdadeiro desequilíbrio na relação”. Nesse sentido, o próprio trabalhador, a quem cabia o ônus de provar suas alegações, não conseguiu comprovar, e por isso o colegiado negou o pedido.

Processo 0010646-80.2024.5.15.0068

TRT/RN: Reverte justa causa de PCD por dupla punição em caso de subtração de um pacote de salgadinhos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reverteu dispensa por justa causa de empregado de uma grande rede de supermercado, pessoa com deficiência (PCD), acusado de subtrair um pacote de salgadinhos da loja.

No processo, o ex-empregado alegou ter sido influenciado por um colega de trabalho que afirmou que, por ser um empregado antigo, não teria problema em ficar com o pacote de salgado.

Afirmou, ainda, que, devido ser uma pessoa com deficiência por problemas psicológicos, ele é facilmente influenciável por terceiros e sem plena consciência dos seus atos, o que deve ser levado em consideração, pois afeta diretamente sua capacidade de discernimento e responsabilidade.

Informou que no dia 31/05/2024 fora suspenso por 4 dias e com as prorrogações dessa suspensão ficou mantido afastado de suas atividades por 18 dias, sendo dispensado por justa causa em 16/07/2024.

A rede de supermercado alegou, no entanto, a legalidade da dispensa por justa causa uma vez que ele teria incorrido em condutas previstas no artigo 482, “a” e “b”, da CLT, ao subtrair produto dos corredores e escondê-lo furtivamente em seu armário.

Informou, ainda, que o empregado foi afastado para apuração interna, com instauração de inquérito administrativo, colheitas e análise de imagens das câmeras, as quais teriam comprovado o fato.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou que, em 05/06/2024, o afastamento foi prorrogado por mais cinco dias, e novamente em 11/06/2024, “sem que constasse a motivação específica das prorrogações”.

Assim, o ex-empregado ficou afastado por todo esse tempo para apuração de um fato já confessado por ele no primeiro dia. “Ora, tão alongado período não era necessário para investigação de um fato já conhecido em sua autoria e materialidade”, explicou ela.

“Os afastamentos foram, na prática, penalidades disfarçadas, com manutenção do pagamento salarial apenas para afastar o reconhecimento de suspensão disciplinar”.

Por causa disso, “ao dispensar o reclamante por justa causa, houve nova punição pelo mesmo ato faltoso. Houve portanto dupla punição que deságua na nulidade da segunda punição (a dispensa por justa causa)”.

Para a magistrada, não se pode ignorar a condição pessoal e profissional do trabalhador, que é pessoa com deficiência de natureza psicológica e apresenta limitação em seu discernimento”.

A desembargadora destacou, ainda, que a empregadora é uma sociedade empresarial de grande porte, com capital social declarado de mais de R$ 6 bilhões, conforme consta no seu contrato social.

Isso torna “desproporcional a alegação de que a subtração de um pacote de salgadinho tenha acarretado prejuízo passível de justificar a penalidade máxima”.

Com a anulação da justa causa, o ex-empregado terá direito a todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa (seguro desemprego, multa do FGTS, pagamento proporcional de férias, 13º salário, dentre outras).

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.

TRT/SP: Sentença condena empresa por descumprimento reiterado de cotas para pessoas com deficiência

Sentença da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de serviços terceirizados ao pagamento R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado da cota legal de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (PcD). A empresa, que deveria ter 28 funcionários nessas condições, mantinha apenas 4 no momento da ação.

Para instruir a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho juntou, entre outros, documentos do Ministério do Trabalho e Emprego que evidenciam que a empresa sempre ignorou a cota e provas de que a reclamada foi notificada no inquérito civil instaurado pelo órgão, sem apresentação de resposta, o que demonstraria o desinteresse em colaborar com a apuração e solucionar a questão extrajudicialmente.

Em defesa, a reclamada tentou justificar a não observância das cotas pela existência de “dificuldades logísticas”. Alegou também que cumpre as obrigações legais mediante a divulgação de vagas para pessoas com deficiência por meio da fixação de cartazes de emprego.

No entanto, o juiz Márcio Aparecido da Cruz Germano da Silva afirmou que a comunicação patronal tratava-se de anúncio genérico, indicando um endereço de e-mail para candidatos, sem comprovação de que foi efetivamente divulgado. “Tais elementos probatórios, frágeis e isolados, não se sobrepõem à robusta prova documental apresentada pelo autor, baseada em anos de dados oficiais, que atesta o descumprimento crônico da obrigação legal”.

Além da indenização por dano moral coletivo, a decisão estabeleceu prazo de 120 dias para a organização preencher o percentual previsto em lei, sem exclusão de quaisquer cargos ou funções, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por empregado PcD ou reabilitado faltante para o cumprimento, renovável a cada mês. O magistrado também determinou que a ré se abstenha de dispensar qualquer pessoa beneficiada pela reserva de vagas sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, também sob pena de multa de R$ 10 mil, renovada mensalmente.

Cabe recurso.

Processo nº 1000847-19.2025.5.02.0069

TRT/MG: Justiça mantém penhora de imóvel após constatar que o comprador firmou negócio mesmo ciente das dívidas trabalhistas do vendedor

Os embargos de terceiro são uma ação incidental utilizada por quem, sem ser parte na ação principal, tem seu patrimônio atingido por uma medida decorrente de decisão judicial, como a penhora. No contexto trabalhista, esse instrumento busca resguardar o direito de propriedade de terceiros que tenham bens penhorados para saldar dívidas trabalhistas do empregador. Em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

No caso julgado pela juíza Renata Lopes Vale, titular na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o embargante opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora de um imóvel que alegava ser de sua propriedade, apresentando contrato de compra e venda firmado com o devedor no processo de execução trabalhista.

Constou da sentença que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o fato de o embargante não ter registrado o contrato de promessa de compra e venda junto à certidão de registro do imóvel não impede a oposição e o julgamento.

No entanto, a magistrada julgou o pedido improcedente, após constatar que o embargante consolidou a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, que o vendedor possuía 28 processos trabalhistas em seu nome.

A decisão destacou que, ao consumar o negócio, mesmo ciente das restrições, o embargante assumiu o risco da evicção (perda pelo adquirente, por força de decisão judicial, da coisa transferida), razão pela qual não poderia invocar a boa-fé objetiva para afastar os efeitos da penhora. Assim, foi mantido o impedimento sobre o imóvel e a anulação da venda por fraude à execução. Não houve recurso ao TRT-MG.

Veja a decisão.
Processo PJe: 0011055-67.2024.5.03.0140


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