TST mantém interdição de máquina de frigorífico efetuada por auditor-fiscal do trabalho

O equipamento apresentava risco grave e iminente ao trabalhador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou improcedente uma ação anulatória ajuizada pela BRF S.A. contra ato da fiscalização do trabalho que interditara uma máquina de sua unidade de Dourados (MS). O colegiado restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pleito de anulação do auto de interdição, com o entendimento de que os auditores-fiscais do trabalho estão autorizados a lavrá-lo.

Riscos
O equipamento interditado foi uma mesa de moela, que separa a membrana da moela. De acordo com o relatório técnico da fiscalização, a máquina tem quatro roletes alimentados manualmente com moelas mediante pressão.

A operação, segundo os auditores-fiscais, expunha os trabalhadores ao risco de agarramento dos dedos pelos roletes e, consequentemente, a lesões como amputação, fratura e escoriações. A empresa foi notificada, mas, 16 dias depois, nada havia sido feito, levando à interdição.

Competência
Na ação, a BRF questionava a competência dos auditores-fiscais para lavrar o auto de interdição, sustentando que, de acordo com o artigo 161 da CLT, caberia ao superintendente regional do trabalho fazê-lo.

O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que determinou a suspensão imediata da interdição do maquinário.

Proteção
A relatora do recurso de revista da União, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que os auditores fiscais do trabalho, no exercício da inspeção, estão autorizados a tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores. Entre os poderes a eles atribuídos está o de tomar “medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores”.

Normas
Segundo a ministra, apesar de a literalidade do artigo 161 da CLT consignar que o superintendente regional do trabalho é a autoridade competente para a interdição, deve-se reconhecer, diante das demais normas, que se trata de atividade plenamente delegável aos auditores-fiscais do trabalho, uma vez que é inerente à realização da função de fiscalização e de garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-24538-63.2015.5.24.0022

TRT/MG: Trabalhador que ficou em coma após acidente de trabalho rodoviário receberá indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de comércio varejista a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor de R$ 135 mil, a um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho rodoviário que resultou em sequelas, com redução definitiva da capacidade laboral. O profissional fazia uma viagem, junto com mais três colegas, para prestar serviços no município de Catalão em Goiás, quando o motorista perdeu o controle do veículo, batendo em uma árvore, após tentar ultrapassar uma carreta em uma reta.

Dois passageiros do carro da empresa morreram no local. Os outros dois, incluindo o reclamante, foram transportados de aeronave para o Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Constatadas fraturas no fêmur e joelho, o trabalhador, que exercia na empresa a função de mecânico industrial, desde 2011, foi operado com fixador externo no fêmur.

Ele não soube informar, porém, os detalhes do acidente, já que ficou em coma por um mês e 18 dias e internado por três meses, período em que as fraturas se consolidaram. Segundo o trabalhador, ele fez fisioterapia por quase um ano. Porém, teve uma evolução com encurtamento de cerca de quatro centímetros no membro inferior, com indicação futura de prótese no joelho e quadril.

Ao decidir o caso, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, que interpôs recurso pedindo a majoração dos valores da indenização. Além disso, o trabalhador questionou a fixação de indenização única para os danos morais e estéticos, além de alegar que os lucros cessantes e o dano psíquico não teriam sido levados em consideração. A empregadora também recorreu contra a condenação ao pagamento de indenização, pedindo sucessivamente a redução das indenizações fixadas.

Mas, ao decidirem o recurso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, e demais julgadores da Quarta Turma do TRT, reconheceram que é incontroverso que o ex-empregado sofreu acidente rodoviário durante viagem realizada em razão do serviço e a bordo de veículo da empregadora. Segundo o julgador, trata-se de típico acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, “c”, da Lei 8.213/91.

Para o relator, o nexo causal, portanto, decorre de expressa disposição legal, que implica também o reconhecimento da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Segundo o magistrado, não se pode olvidar, ainda, que a determinação para que o empregado realize viagem a serviço implica assunção do risco de eventual sinistro. “Em especial no cenário das rodovias brasileiras, notoriamente conhecidas pelo alto índice de acidentes”, ressaltou.

Assim, ultrapassada a análise acerca da culpabilidade e do nexo causal, o julgador verificou que os danos moral e material são indiscutíveis.

O laudo pericial apontou que o trabalhador teve redução da capacidade laboral de 35% após a evolução das lesões dos membros inferiores. E, ainda, que ficou caracterizado prejuízo estético moderado (25%) e prejuízo psíquico leve (25%) em decorrência do acidente.

Condenação – Na visão do magistrado, é admissível, portanto, o pedido de fixação de indenizações separadas para o dano estético e o dano moral. Razão pela qual o julgador entendeu que deve ser acrescentada à condenação a indenização relativa ao dano estético no valor de R$ 50 mil.

O julgador entendeu ainda que o valor de R$ 30 mil, arbitrado na sentença, parece incompatível com a gravidade e extensão do dano moral, diante do grande número de fatores que potencializaram e intensificaram o sofrimento do autor. Entre eles, o trauma resultante da gravidade do acidente, o longo período de internação, o longo período de recuperação e o prejuízo à autoestima decorrente da redução definitiva da capacidade laboral. Para o julgador, a indenização deve, assim, ser majorada para R$ 50 mil.

Tendo sido constatada a incapacidade no percentual de 35%, foi deferida a indenização por danos materiais, em montante único, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, no valor de R$ 35 mil. Já foram abrangidos no caso os montantes gastos com o tratamento médico até a presente data.

Há recurso da empresa de comércio e distribuição aguardando decisão do TST.

Processo n° 0011481-80.2019.5.03.0164

TRT/GO nega vínculo de emprego a professora que usava jaleco com marca da empresa após configurada existência de sociedade informal

O uso de jaleco com a logomarca de uma empresa não caracteriza subordinação para configurar o vínculo empregatício. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao analisar o recurso de uma professora de estética que pretendia confirmar a existência de vínculo de emprego com uma instituição de ensino. Para a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ficou comprovada a existência de uma sociedade informal para ministrar cursos de estética, com divisão de despesas e lucros.

Após ter o reconhecimento do vínculo negado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 para tentar reverter a decisão. Ela alegou ser subordinada à empresa devido à exigência de uso de uniforme e jaleco com a logomarca da instituição. Disse também haver nos autos provas de jornada de trabalho preestabelecida e uma suposta demissão por parte do empregador.

Em seu voto, a relatora pontuou os requisitos necessários para a configuração de uma relação empregatícia – a prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, subordinada e de forma onerosa. Em seguida, a desembargadora considerou o conjunto de provas constante dos autos para concluir que o combinado feito entre as partes não possui natureza empregatícia.

A desembargadora ressaltou que o acordo feito entre a professora e a instituição de ensino demonstra que não havia subordinação à empresa, uma vez que os cursos aconteciam por demanda de formação de turmas. Além disso, a relatora destacou que as despesas eram divididas, assim como os lucros, fatos que caracterizam parceria ou sociedade de fato. “Ressalto que o simples fato de a professora ministrar os cursos utilizando jaleco com a logomarca do instituto não tem o condão de provar o vínculo empregatício”, afirmou.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, Kathia Albuquerque concluiu que a decisão de primeiro grau aplicou de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto, inclusive em relação à ausência de subordinação jurídica.

Processo n° 0010948-23.2020.5.18.0018

TRT/MT: Recusar procedimento cirúrgico não afasta direito de trabalhador a pensão

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação imposta a um frigorífico da região de Tangará da Serra de pagar indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho, mas se recusou a realizar cirurgia reparatória.

A empresa já havia sido condenada a pagar a pensão e a arcar com as despesas da cirurgia em outra ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador. No entanto, como ele se recusou a fazer/se submeter o procedimento que poderia tratar as lesões resultantes do acidente, o frigorífico ajuizou uma nova ação, chamada de revisional, para reverter a condenação.

O acidente aconteceu quando o trabalhador atuava no setor de bucharia suja do frigorífico, local onde é necessário o manuseio de facas profissionais. Durante os procedimentos, ele sofreu uma grave lesão no nervo do antebraço esquerdo e ficou impossibilitado parcial e temporariamente para o trabalho.

Na época, um laudo pericial apontou que a realização de um procedimento cirúrgico permitiria a recuperação completa e, consequentemente, a volta ao trabalho. Por isso, a empresa foi condenada, na primeira ação, também a custear a cirurgia. No entanto, o trabalhador optou por desistir do tratamento após descobrir que ele corria riscos por ter uma doença cardiovascular e, também, pela baixa probabilidade de melhora do quadro clínico.

Para tentar reverter a decisão já determinada no processo principal, a empresa apresentou, na nova ação, documentos para comprovar a inércia do trabalhador em se submeter a qualquer tratamento que fosse gerar melhora. Por isso, solicitou que a obrigação do pagamento de pensão mensal fosse extinta.

O pedido foi negado pela 2ª Turma do TRT/MT já que as consequências jurídicas da recusa do trabalhador em realizar a cirurgia reparatória já foram apreciadas na primeira ação. Segundo o relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, ficou decidido, na ação principal, que as obrigações de pagamento de pensão e custeio da cirurgia são independentes entre si.

“De modo que a desistência quanto à primeira não exclui a exigibilidade da segunda, mormente porquanto, no caso dos autos, mencionada desistência afigura-se justificada, ponderado o alto risco cirúrgico, visto que acometido também por doença cardiovascular e baixa eficácia do procedimento a esta altura, conforme perícia realizada na fase de execução”, detalhou/explicou o relator.

Ação Revisional

Conforme explicou o juiz convocado Aguimar Peixoto, a Ação Revisional pode discutir os termos da condenação caso haja modificação posterior na situação e desde que a matéria não tenha sido apreciada no processo principal, “em atenção ao disposto no art. 836 da CLT, segundo o qual é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, mantenho a sentença que julgou improcedente a presente ação revisional”. A conclusão do relator foi seguida por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 0000282-20.2020.5.23.0051

 

TRT/SP: Idade avançada e origem italiana não são argumentos aceitos para camuflar prática de assédio moral

Um empregado de um supermercado da região de Mauá-SP que alegava sofrer assédio moral por parte do sócio da empresa obteve o direito a indenização de R$ 40 mil. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, que ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a investigação do caso.

O trabalhador contou que era alvo de agressões físicas e verbais praticadas pelo patrão, como xingamentos, humilhações e até empurrões no local de trabalho. Testemunhas levadas pelo reclamante confirmaram os argumentos e disseram que era comum o sócio tratar mal os funcionários, xingando-os de vagabundo, ladrão e ameaçando mandar embora. Afirmaram que esse tipo de tratamento era aplicado também contra o reclamante, que inclusive fora xingado de incompetente e empurrado contra uma gôndola.

A testemunha do empregador confirmou a dificuldade em lidar com o homem, porém buscou amenizar o fato dizendo que se trata de “uma pessoa de idade, com 83 anos, sendo que precisa saber lidar com uma pessoa idosa”. A defesa acrescentou que o empregador “é de origem italiana e possui a típica gesticulação mais expansiva da região, o que não se pode também confundir com agressividade ou assédio”.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra (3ª VT/Mauá) destacou que “os atos do sócio da empresa não são fruto de sua origem italiana, mas de sua falta de educação, compostura e de respeito ao próximo”. E continuou: “Trata-se de estereótipo preconceituoso, raso, desconexo, anacrônico e intolerável, visto que atribui conduta tresloucada, agressiva e generalizada a outros povos, o que se afasta terrivelmente da realidade”.

O juízo afirmou, ainda, que são “dignas de náuseas as tentativas de associar a idade do agressor ao seu comportamento agressivo, como se o desequilíbrio emocional fosse uma qualidade intrínseca à terceira idade”.

A decisão deixou claro, por fim, que o trabalhador cedeu apenas a sua força produtiva ao empregador, não a sua dignidade. Assim, considerou gravíssima a conduta da empresa e arbitrou o valor da indenização em R$ 40 mil, tomando por base o artigo 944 do Código Civil e seu parágrafo único.

Processo nº 1000473-33.2021.5.02.0363

TST mantém multa a SPTrans por tentar responsabilizar motoristas por paralisação de ônibus

Os sócios da empresa concessionária é que decidiram paralisar, e não empregados.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão em que a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) fora condenada por litigância de má-fé. A empresa, responsável pela gestão do sistema de transporte público por ônibus na cidade de São Paulo (SP), terá de pagar 10 salários mínimos ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, por ter alegado que os trabalhadores seriam responsáveis por uma paralisação na Pêssego Transportes Ltda., quando, na verdade, ela fora resultado de um desacordo entre os sócios.

Liminar
Em junho de 2020, a SPTrans ajuizou ação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que, desde o dia anterior, várias linhas de ônibus de responsabilidade da Pêssego Transportes estavam paralisadas. Em pedido de tutela cautelar antecedente, pediu a declaração da abusividade da paralisação e a manutenção em circulação de todos os ônibus do sistema, sob pena de multa. Requereu, ainda, que o sindicato se abstivesse de toda forma de bloqueio, tanto na saída das garagens quanto nas vias públicas e nos terminais de passageiros.

Proprietários de ônibus
Após deferida a liminar, fundamentada na essencialidade do serviço público de transporte coletivo municipal urbano rodoviário, o sindicato denunciou que não havia participação de trabalhadores no movimento que resultou na paralisação das linhas. A informação foi confirmada, em audiência, pelo representante da empresa, que disse que a origem eram conflitos entre os cerca de 500 sócios proprietários sobre a diminuição das receitas, em razão da pandemia.

Segundo a Pêssego Transportes, ela é sucessora de uma cooperativa da qual os cooperados se tornaram sócios, com a propriedade individual dos ônibus. Os motoristas empregados não pararam de trabalhar: o que houve, na realidade, foi uma divergência na divisão dos valores recebidos da SPTrans em abril, que não teria sido suficiente para todos os sócios. Por isso, muitos decidiram parar o seu respectivo ônibus.

A audiência foi encerrada com a cassação da liminar.

Indenização a sindicato
A cassação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que declarou a inexistência de greve envolvendo os trabalhadores representados pelo sindicato. Para o TRT, a medida solicitada pela SPTrans fora “prematura e ininteligível”, pois competia a ela investigar os fatos que motivaram a paralisação, na condição de órgão fiscalizador do transporte público municipal. Diante da insistência em pedir a declaração da abusividade da greve mesmo depois de esclarecida a questão em audiência, o TRT condenou-a a pagar ao sindicato 10 salários mínimos, a título de ressarcimento pelos prejuízos sofridos.

“Lide temerária”
A relatora do recurso da SPTrans ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme o Tribunal Regional, os trabalhadores também foram prejudicados com a precariedade das atividades e haviam comparecido a seus postos de serviço, embora a mídia tenha atribuído a eles a responsabilidade pela paralisação. Segundo a ministra, os únicos documentos trazidos pela SPTrans, além das notícias veiculadas na internet, foram “Registros de Ocorrência” que não permitem o reconhecimento da existência de greve nem demonstram a realização de investigação para detectar o motivo da paralisação total ou parcial das atividades da Pêssego Transporte.

Para ela, a aplicação da sanção pelo TRT está em consonância com os fatos. “A SPTrans ajuizou lide temerária, na medida em que não investigou adequadamente os fatos quanto à paralisação das linhas de ônibus, à participação e à responsabilidade dos trabalhadores”, frisou. “O prejuízo é evidente, já que a ação foi processada e culminou com o chamamento do sindicato para comparecer em juízo a fim de se defender”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1002133-21.2020.5.02.0000

TST: Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador

Os atrasos e os não pagamentos eram frequentes.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS
O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos.

Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e ingressou com o processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais.

Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.

Movimentação
O juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Falta grave do empregador
A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1176-08.2012.5.01.0077

TRT/SP: Contrato de trabalho celetista convertido a estatutário pode ser julgado pela Justiça do Trabalho

Trabalhadora da Fundação Casa que teve seu contrato de trabalho convertido do regime celetista para o estatutário conseguiu reverter, em 2º grau, uma sentença que havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar seus pedidos.

O recurso foi processado pela 9ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, que levou em consideração a súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à justiça especializada julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.

A reclamante foi empregada da Fundação Casa, no município de Guarulhos, de 2004 até 2019, quando ocorreu a conversão de regime. Na sua reclamação, constavam pedidos referentes ao tempo em que era regida pela CLT.

“Assim, considerando que os pleitos formulados pela autora expressamente se restringem ao período em que atuou como empregada celetista, no período anterior à instituição do regime estatutário, impõe-se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda”, afirmou a desembargadora-relatora Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento.

Com a decisão, os autos do processo retornam à origem para que a demanda seja processada e julgada.

Processo nº 1000590-65.2021.5.02.0317

TRT/MG: Doceria que indicou telefone particular de empregada no site de vendas é condenada a pagar indenização por danos morais

A inserção do número de telefone da empregada no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Com esse entendimento, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação de uma loja de chocolates a pagar indenização por danos morais à ex-empregada que teve seu telefone pessoal divulgado na página virtual da empresa como se fosse da loja. O colegiado, no entanto, reduziu a indenização determinada em primeiro grau para R$ 5 mil.

Ao examinar o recurso interposto pela empresa contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, atuando como relator, ponderou que, apesar de não ser possível identificar a trabalhadora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade. Em conformidade com a sentença, ele considerou que a divulgação do dado pessoal desrespeitou a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que entrou em vigor em 18/9/2020.

Nesse aspecto, o julgador realçou que a fundamentação do ato ilícito com base na LGPD não implicaria julgamento extra et ultra petita, ou seja, diverso ou além do que foi pedido na ação. É que, conforme explicou, ao fundamentar a decisão, o magistrado não fica atrelado aos argumentos dos litigantes, cabendo-lhe aplicar o direito independentemente dos argumentos das partes (iura novit curia – os juízes conhecem o direito, e da mihi factum, dabo tibi jus – dê-me os fatos e eu lhe darei o direito).

De todo modo, o julgador ressaltou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Com base nas provas, o relator verificou que a inserção do número de telefone da autora no site de vendas da empresa ocorreu desde 28/3/2020 até outubro de 2020. Logo, o ato foi praticado pela ex-empregadora na vigência da LGPD.

Contribuiu para a conclusão de invasão de privacidade o fato relatado em uma das conversas, via WhatsApp, da autora com o coordenador, trazidas com a inicial. A mulher comentou que tinha “muito cliente sem noção”, que um deles teria ligado para o telefone dela às 4h da manhã, “Pq o louco viu q não respondeu e ainda ligou”.

No caso, a trabalhadora havia assinado termo autorizativo, a título gratuito, do uso de sua imagem na web. No entanto, o relator não considerou o ato capaz de legitimar a divulgação de seus dados pessoais. Para ele, os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade ficaram plenamente caracterizados, o que impõe a condenação da empregadora.

Por outro lado, os julgadores reduziram a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau para R$ 5 mil. Para tanto, o relator observou que, ao fixar o valor da indenização, o juiz deve levar em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica que deve ter a reparação correlata, bem como as circunstâncias de que a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e à situação econômica, asseverando ainda que não pode ser meio de enriquecimento do ofendido.

Na visão do colegiado, a indenização de R$ 5 mil alcança o fim almejado, levando-se em conta o contexto fático e probatório do processo, o princípio da razoabilidade e o valor do último salário da autora, que corresponde a R$ 2.053,48. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010337-16.2020.5.03.0074

TRT/RS mantém justa causa para atendente de farmácia que simulou acidente de trabalho

A empregadora comprovou, pelas imagens das câmeras instaladas nas dependências da empresa, que o empregado forjou ter sofrido lesão no pé e tornozelo ao subir em uma escada no local de trabalho. Em virtude da simulação, o trabalhador foi despedido por justa causa de improbidade e mau procedimento. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a penalidade aplicada, por entender que a conduta representa grave quebra de confiança na relação entre empregado e empregador. A decisão confirmou a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

De acordo com as imagens da câmera interna do estabelecimento, o atendente chegou à farmácia no dia 3 de setembro de 2019 caminhando normalmente. Ele registrou seu horário de entrada e, quando iria iniciar a subida de uma escada, sentou em um degrau e passou a mexer no tornozelo e pé direito. Depois disso, levantou e caminhou normalmente até outra área da farmácia, sentou em uma cadeira e demonstrou a outros colegas uma lesão. Foi levado para atendimento no hospital, tendo constado no boletim médico que a lesão decorreu de uma queda ao descer da escada. Na petição inicial, todavia, ele afirmou ter caído enquanto subia a escada.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Fernanda Marca ponderou que, ao sustentar que o trabalhador forjou o acidente de trabalho, a empresa atraiu para si o ônus de comprovar sua alegação. No entendimento da magistrada, a empregadora se desincumbiu deste encargo de forma satisfatória. Nesse sentido, a julgadora destacou que “a simples visualização das imagens trazidas aos autos pela demandada evidenciam que o autor sequer subiu ou desceu as escadas, tendo apenas sentado em um dos degraus”.

No entendimento da juíza, o autor chegou ao local de trabalho com o pé e o tornozelo já lesionados. Isso porque o boletim referente ao atendimento hospitalar prestado ao trabalhador, assim como as fotos anexadas ao processo, demonstram a efetiva existência de uma lesão por entorse no pé e no tornozelo direito. Segundo a magistrada, o autor empreendeu, de forma grotesca, uma tentativa de simular um acidente no ambiente de trabalho. Em decorrência, a juíza considerou correta a aplicação da justa causa de improbidade e mau procedimento pela empregadora. Segundo ela, o comportamento do empregado foi “capaz de quebrar a fidúcia exigida para a manutenção do contrato de emprego”.

Nesse panorama, a julgadora indeferiu os pedidos de reversão da justa causa, de reintegração no emprego, de restabelecimento do plano de saúde, de indenização por danos morais e de pagamento das verbas rescisórias. Ainda, pela constatação de que o autor faltou com a verdade e agiu de forma maliciosa em juízo, considerou-o litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% do valor atribuído à causa.

O empregado recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, declarou que, assim como exposto na sentença, “o autor chegou no local de trabalho com o pé direito já lesionado e tentou simular a ocorrência de um acidente no ambiente laboral, entendimento que não se altera, ainda que conclusivo o laudo pericial pela ocorrência do acidente de trabalho”. A magistrada acrescentou, ainda, não se verificar no processo qualquer elemento de prova a indicar que a rescisão contratual seja resultado de perseguição funcional ou jurídica, alegação trazida pelo trabalhador.

Nessa linha, a Turma reconheceu ser regular a justa causa atribuída pela empresa, consistente em ato de improbidade e mau procedimento (artigo 482, “a” e “b”, da CLT). Em decorrência, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde, bem como de indenização por dano moral decorrente do suposto acidente de trabalho.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat