TRT/DF-TO: Ação de consignação em pagamento não se presta para requerer baixa em vínculo trabalhista

A ação de consignação em pagamento não é o instrumento adequado para postular homologação de rescisão contratual nem postular assinatura em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ou dar baixa em Carteira de Trabalho. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de uma empresa que elegeu este tipo de ação para requerer a citação de uma empregada para assinar o termo e apresentar a carteira para baixa.
A empresa conta que admitiu a empregada em novembro de 2017 para exercer a função de assistente administrativo. De acordo com os autos, a demissão por justa causa ocorreu em outubro de 2019, em razão de alegada falta grave que teria sido cometida pela empregada. A empresa afirma que apresentou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), mas salienta que a empregada se recusou a assinar o termo e dar baixa na sua carteira de trabalho. Diante do ocorrido, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento requerendo a citação da empregada para que compareça em juízo, assine o TRCT e apresente a carteira de trabalho para baixa.

A juíza de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar inadequada a classe processual eleita pela empresa. No recurso ao TRT-10, a empresa sustenta que a ação de consignação em pagamento seria a via adequada para realização de consignação do TRCT para dar baixa no vínculo trabalhista.

Em seu voto no julgamento da causa, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, lembrou que a ação de consignação em pagamento tem por objetivo o depósito em juízo de valores ou coisa devida. Dessa forma, não é o instrumento adequado para postular homologação de rescisão contratual, nem postular assinatura no TRCT e apresentação da CTPS para a devida baixa. Constatada a inadequação da ação utilizada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, concluiu a relatora.

A decisão pelo desprovimento do recurso foi unânime.

Processo nº 0001107-02.2019.5.10.0005

TST: Distância não afasta direito de meia-irmã de eletricista vítima de acidente à indenização

Segundo uma das testemunhas, os dois irmãos tinham laços afetivos, mesmo morando a mais de 350 km de distância.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. deve pagar reparação à meia-irmã de um eletricista falecido em acidente de trabalho. Para o colegiado, o depoimento de uma das testemunhas demonstra a existência de laços de afetividade e convivência familiar entre os irmãos.

O eletricista morreu em 23/10/2017, após receber uma descarga elétrica muito forte ao fazer o reparo de um condutor numa fazenda em Amambaí (MS), a mando da Energisa. A irmã, apenas por parte de mãe, requereu indenização, alegando abalo moral decorrente da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do irmão.

Testemunha
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, sendo meia-irmã e morando em cidades distantes (o falecido residia em Amambaí e ela em Campo Grande, a mais de 350 km de distância), cabia a ela demonstrar a proximidade afetiva com o eletricista.

Conforme o TRT, a única testemunha indicada por ela, e que trabalhava diretamente com o eletricista, disse que sabia que o colega tinha uma irmã que morava em Campo Grande e que ele “tinha muito contato por meio de telefone com ela”. Contudo, não sabia o nome da irmã nem se ela o visitava em Amambaí.

O Tribunal Regional considerou frágil a prova e concluiu que não ficou demonstrado que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva capaz de ocasionar à irmã abalo psicológico que justifique o deferimento de indenização.

Laços de afetividade
O relator do recurso de revista da irmã, ministro Augusto César, explicou que o caso dos autos trata de dano moral “em ricochete” (reflexo ou indireto), para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado. “Entre eles, incluem-se pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade”, frisou. Para o relator, apenas se admite dúvida quando ficar cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade.

Por unanimidade, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24589-61.2017.5.24.0036

TRT/SP: Empresa que demitiu enfermeira vítima de injúria racial é condenada a pagar danos morais e materiais

Uma companhia da área de prestação de serviços de saúde foi condenada a indenizar uma enfermeira, vítima de injúria racial, em R$ 20 mil por danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais. O agressor foi um médico que a chamou de “macaca” perante outros empregados. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Após a ofensa, foi instaurado um inquérito policial que resultou em ação penal e posterior condenação do profissional à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, além de multa. A enfermeira foi desligada após a condenação de seu agressor e argumentou que a empresa a dispensou para evitar que a reclamante e o médico permanecessem no mesmo ambiente.

Em defesa, a operadora de saúde disse que o desligamento não guarda relação com os fatos anteriores e que apenas exerceu seu poder potestativo, ou seja, a prerrogativa de dispensar trabalhadores de acordo com sua conveniência. No entanto, o colegiado entendeu de forma diversa, contrapondo os acontecimentos com o histórico profissional de excelência da enfermeira.

“O conjunto probatório favorece a tese autoral da ocorrência da dispensa em razão do conflito”, afirmou a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramagem, entendendo ser nítido que o objetivo da dispensa era afastar a enfermeira do local em vez de zelar por promover meio ambiente laboral respeitoso e sadio à reclamante, devendo ser mantido, assim, o pagamento por danos materiais.

Para justificar a indenização por danos morais, a magistrada registrou que “há responsabilidade da reclamada por permitir que o prestador de serviço por ela contratado tenha comportamento racista e inaceitável no ambiente de trabalho”.

TRT/MG confirma justa causa para trabalhador que enviou áudio com ofensa racista a colega de trabalho

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, confirmou a dispensa por justa causa de um vistoriador de veículos que mandou um áudio com palavras ofensivas para um colega de trabalho.

Inicialmente, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 15/10/2019 a 27/1/2020, determinando a anotação da carteira de trabalho e cumprimento das obrigações pertinentes.

Quanto ao término do contrato, o trabalhador alegou que foi dispensado sem justa causa, enquanto a reclamada sustentou que a dispensa ocorreu por justa causa, com fundamento no artigo 482, “b” e “j” da CLT. A empresa, que atua no ramo de inspeção veicular, afirmou que o autor praticou crime de injúria racial contra colega de trabalho, fato, inclusive, levado ao conhecimento da autoridade policial.

Ao decidir, o julgador ressaltou que a justa causa traz drásticas consequências para a vida pessoal e profissional do trabalhador, devendo a falta grave ser provada de forma robusta e consistente. No caso, reconheceu que as provas favoreceram a tese da defesa.

Em depoimento, o reclamante disse que “foi dispensado pela reclamada; que mandou um áudio para um colega de trabalho que estava em serviço e que fez a menção de que ‘ele tinha que trabalhar porque era preto'”.

Segundo testemunha indicada pela empregadora, existe um rodízio de folgas na empresa e no dia do ocorrido seria a folga do colega. No entanto, o reclamante se sentiu injustiçado e acabou pegando a folga neste dia. A testemunha apontou que estava trabalhando com o colega quando recebeu um áudio agressivo em tom de preconceito racial por parte do autor. Ele afirmou no áudio: “problema de vocês dois, o cara vai folgar duas vezes no mês e eu vou folgar só uma. ELE NÃO TEM NEM QUE FOLGAR, ELE É PRETO”.

Para a testemunha, o vistoriador de veículos não tinha razão de reclamar, pois existe um rodízio de folgas na empresa de maneira justa. Disse que ficou bastante chateado e informou toda a situação para o colega mencionado no áudio e para sua empregadora.

“Tal comportamento caracteriza ‘mau procedimento’, além de ‘ato lesivo da honra ou da boa fama’, autorizando, assim, a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “b” e “j”, da CLT”, entendeu o magistrado, mantendo a justa causa aplicada.

O magistrado acrescentou que: “Embora aparentemente drástica a aplicação da penalidade disciplinar máxima, ela se impõe como medida pedagógica para a vida profissional e pessoal do trabalhador, incutindo-lhe que os desvios de condutas acarretam onerosas consequências”.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

TRT/SP concede vínculo de emprego a professor considerado autônomo pelo empregador

Um professor de curso preparatório para concursos públicos obteve, na Justiça do Trabalho de São Paulo, o reconhecimento de vínculo empregatício e o direito a verbas contratuais e rescisórias devidas pela Editora Central de Concursos Ltda. Ele recorreu de sentença que havia indeferido seus pedidos, solicitando a reforma do julgado.

O empregado alegou ter trabalhado durante 17 anos de forma ininterrupta para o estabelecimento de ensino, lecionando praticamente todos os dias. Afirmou que, apesar de ter prestado serviço com todos os requisitos da relação de emprego, o vínculo não foi formalizado. E que vários direitos nunca lhe foram pagos, como horas extras, férias, 13º salário, diferenças salariais, adicional noturno e outros, além das verbas rescisórias, após sua dispensa imotivada.

A empresa argumentou que o profissional não era seu empregado, mas sim prestador de serviço autônomo, pois podia alegar indisponibilidade em dias e horários da grade de aulas. A decisão de 1º grau acolheu a tese da defesa. Com base em depoimentos testemunhais, considerou que “o autor não se subordinava à reclamada, na medida em que, conforme sua conveniência, poderia não prestar serviço, e, ainda, decidia e organizava o conteúdo das suas aulas”. Entendeu estar comprovada a ausência de subordinação e de pessoalidade no caso.

O acórdão da 13ª Turma, de relatoria do desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, ressaltou que “a intensidade da subordinação jurídica pode variar de acordo com a função e o cargo do trabalhador, sem que essa variação comprometa a natureza do vínculo”.

O colegiado entendeu pela existência de onerosidade, uma vez que o profissional empregava sua força de trabalho em troca de pagamentos por hora-aula. Também considerou que a compatibilização pela empresa da grade de aulas com a disponibilidade dos professores é traço peculiar e natural da categoria, sem descaracterizar o vínculo. O juízo de 2º grau reconheceu, ainda, a pessoalidade, uma vez que o reclamante não poderia se fazer substituir.

Assim, a sentença foi reformada em parte, determinando-se o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período trabalhado e o pagamento das verbas devidas.

Processo nº 10015070420195020431

TRT/RO-AC mantém competência da Justiça do Trabalho em ação de empregado da Funasa que se intoxicou com DDT

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de um guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Porto Velho (RO), que sofreu doença ocupacional decorrente da manipulação de pesticidas na época em que seu vínculo com a fundação era celetista. O colegiado negou provimento ao recurso da Funasa, que sustentava que a competência seria da Justiça Federal.

Intoxicação

O servidor fora contratado, em 1987, pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde (Sucam), substituída, posteriormente, pela Funasa. Em julho de 2010, ele foi redistribuído ao Ministério da Saúde.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2018, ele disse que atuava no combate às endemias de malária, febre amarela, dengue e leishmaniose em Rondônia e tinha contato diário com o pesticida dicloro difenil tricoletano (DDT) e outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas, máscaras, botas e roupas apropriadas.

A Funasa, em sua contestação, sustentou que sua presença na ação atrairia a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Com base no laudo pericial, que detectou intoxicação crônica, após aproximadamente 20 anos de exposição ao DDT, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a Funasa ao pagamento de indenização, fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) em R$ 150 mil.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Funasa ajuizou a ação rescisória, que tem por finalidade a desconstituição de sentença definitiva. Segundo a fundação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em decisão publicada em fevereiro de 2020, que a competência para julgamento de demandas contra a Funasa em que servidores públicos pleiteiam indenização por exposição ao DDT é da Justiça Federal.

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, levando a fundação a recorrer ao TST.

Transmudação de regime

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que a jurisprudência do STF, na época da decisão do TRT na ação originária, era de que competia à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração pública (Tema 928 da tabela de repercussão geral). No caso do agente de endemias, o pedido de indenização diz respeito a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário.

Em relação ao precedente apontado pela Funasa, ele destacou que, a partir daí, o STF passou a indicar possível tendência a revisar seu entendimento, mas isso não é suficiente para afastar a tese de repercussão geral fixada no Tema 928.

Tese oposta

O relator destacou, ainda, que a Funasa, em contestação apresentada à Justiça Federal em outro processo, afirmou que esta era absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo trabalhador, sustentando que a competência seria da Justiça do Trabalho. A tese é diametralmente oposta à defendida na ação rescisória, o que ofende o princípio que veda o comportamento contraditório em relação aos próprios atos.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-200-94.2020.5.14.0000

 

TST: Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom

A legislação proíbe a exigência em processos seletivos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego.

Medida abusiva
O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória.

A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

Alto-mar
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia considerado legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, que indeferira a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.

Crime de discriminação
A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11692-73.2016.5.09.0029

TRT/MG: Trabalhador que sofria ofensas de cunho racista receberá indenização

A expressão “serviço de preto” no sentido de desleixo foi o motivo de o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, em atuação no Posto Avançado de Piumhi, condenar uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a um trabalhador.

Ao examinar o caso, o magistrado observou que as ofensas racistas existiram e partiram da própria empregadora, tendo a prática sido repetida pelos demais empregados após a reclamada se referir ao empregado como “preto”. Testemunha ouvida no processo relatou que o autor foi atacado pela ré, que definiu a qualidade do trabalho dele como “serviço de preto”, desejando passar a mensagem de que a execução foi de baixa qualidade.

Na sentença, o magistrado destacou que a verbalização de ofensas, quaisquer que sejam estas, já merece reparação por danos morais. E as ofensas de cunho racista, mais ainda, em virtude do histórico de distinção, opressão, exclusão, menosprezo, humilhação e marginalização experimentado pelos negros no país desde a época da escravidão, período no qual era negada a sua condição de ser humano, e que geram reflexos estruturais até os dias atuais.

O magistrado registrou ainda:

“A estrutura social está arquitetada para diminuir a relevância e importância de manifestações racistas, de modo a gerar o sentimento de desculpa no agressor, que faz uso costumeiro de alegações de que falar sobre a cor de alguém não pode ser ofensivo quando a cor é real, de que não havia a intenção de magoar e até de que o negro é o culpado pelo próprio racismo, por se vitimizar.

Ocorre que a cor da pele não pode servir para desqualificar o ser humano, seja que cor for. Ninguém é menos ser humano por ser negro.

É preciso admitir que, em uma estrutura racista, todos (inclusive a população negra, formada por pretos e pardos – artigo 1º, parágrafo único, IV, do Estatuto da Igualdade Racial) estamos sujeitos a cometer condutas racistas, mesmo sem a intenção, mesmo sendo ou possuindo parentes negros, mesmo estando casado(a) com alguém de cor negra, porque isso é parte de uma aberração na cultura do país, que precisa ser mudada. Com ou sem intenção de ofender, vale para configurar o racismo tanto o sentimento da vítima, quanto o mau exemplo para outras pessoas.

Não se está a proibir que um negro seja chamado de negro ou que um trabalho de má qualidade não possa ser criticado; mas que o fato de alguém ser negro não seja usado como critério de desqualificação de qualquer espécie.

Já é tempo de que todos os brasileiros façam um exame de consciência e excluam de seus hábitos ditados e condutas que desqualifiquem as pessoas em função da cor. E, antes tarde do que nunca, em 2010 o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10) deixou claro para toda a sociedade brasileira, para que não pairem dúvidas, de que discriminação racial ou étnico-racial é ‘toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;’ (artigo 1º, parágrafo único). E é dever do Estado e de toda a sociedade (inclusive empregadores) ‘garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais’.(artigo 2º)”.

Sentença confirmada pelo TRT-MG – A sentença foi confirmada pelos julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas. Por unanimidade, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, o voto foi assim proferido:

“O que se percebeu é que a empresa-ré de longe pratica uma cultura de igualdade, de respeito, de não discriminação. Pelo contrário: comete racismo institucional, traduzido em rebaixar os empregados negros apenas em razão da cor de sua pele, o que deve ser repugnado e combatido duramente. Nessas condições, caso o Judiciário não atuasse, seria de se esperar a normalização da atitude preconceituosa representada pela ofensa à pessoa do trabalhador em virtude única e exclusivamente no seu fenótipo enquanto pessoa negra.

Chega a beirar a má-fé a defesa da empresa que apenas se presta à pretensa justificação do injustificável, deixando desamparado o trabalhador. Assim, conforme os critérios já estabelecidos na origem, identifica-se na atitude do superior hierárquico do autor conduta discriminatória, que se ‘normalizou’ na empresa e passou a ser repetida pelos demais colegas que chamavam o autor de ‘preto’ e definiam a qualidade do seu trabalho como ‘serviço de preto’, consistente na presunção, sem fundamentos técnicos, de que o serviço prestado pelo reclamante era inferior àquele prestado pelos demais empregados apenas e tão-somente em virtude de ele ser uma pessoa negra.

Precisam ser repensadas, hoje em dia, formas de legitimar a adoção de estética de resistência por parte de trabalhadores negros, para que consigam se sentir representados no ambiente de trabalho, sem sofrer discriminação e racismo”.

O trabalhador receberá também uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em razão das más condições de trabalho, devido à insuficiência do refeitório e das instalações sanitárias. As partes celebraram acordo.

TST: Coletor de lixo atropelado por trator receberá pensão de 100% da remuneração

Ele teve fratura no fêmur e se tornou incapaz para o exercício da função.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Corpus Saneamento e Obras Ltda., de Vitória (ES), ao pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração de um coletor de lixo que foi atropelado por um trator da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que, havendo incapacidade total e permanente para a função anteriormente desenvolvida, o trabalhador tem o direito à pensão equivalente à remuneração do trabalho para o qual se inabilitou.

Trator
O acidente ocorreu em agosto de 2006, quando o coletor foi atropelado por um trator conduzido por um colega de trabalho. O acidente causou fratura bilateral do fêmur e teve de ser submetido a cirurgia para redução da fratura, fixação do fêmur direito e tração do esquerdo e enxerto ósseo do ilíaco esquerdo. Após o tratamento e a consolidação das lesões, foi realocado na função de ajudante de conservação e limpeza.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor correspondente a 25% da última remuneração, bem como danos estéticos no valor de R$ 15 mil. No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região limitou o pagamento da pensão até a data em que o empregado completasse 75,8 anos de idade, mantendo os demais parâmetros da sentença.

O empregado, então, recorreu ao TST.

Incapacidade total
O relator do recurso de revista do coletor, ministro Hugo Scheuermann, observou que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência do TST. “Estando o empregado incapacitado para os serviços prestados antes do acidente de trabalho, o percentual a ser considerado para a pensão mensal é de 100% do último salário recebido por ele”, afirmou.

O ministro explicou que o grau de incapacidade (total ou parcial) deve ser aferido com base na profissão exercida pela vítima. Essa conclusão, segundo o relator, não é alterada pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades distintas nem pela readaptação pelo INSS. “A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício do seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o pagamento de pensão mensal integral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-703-41.2014.5.17.0001

TST: Ação sobre honorários de defensor dativo criminal deve ser julgada pela Justiça comum

Para o TST, a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra a União por um defensor dativo de Porto Alegre (RS). Por unanimidade, o colegiado decidiu que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa, e não de trabalho.

Defensor dativo
De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém pode ser julgado sem um advogado. A Constituição da República, por sua vez, garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, por meio da Defensoria Pública. Caso esta não disponha de quadros suficientes para atender a demanda por assistência gratuita, é necessária a nomeação do defensor ou advogado dativo, que, embora não pertença à Defensoria Pública, exerce o papel de defensor público, por indicação da Justiça.

Verba irrisória
Na ação de cobrança, o advogado disse que atuara como defensor dativo de junho de 1991 a setembro de 2006, na defesa de réus sem advogado, em processos criminais em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (RS). Nesse período, segundo ele, atuava duas ou três vezes por semana, realizando a leitura completa dos autos e todo trabalho de defesa, mas a verba honorária recebida era irrisória. Sua pretensão, na ação, era o cálculo do pagamento de honorários com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Livre vontade
A União, em sua defesa, sustentou que não havia relação típica de trabalho entre ela (a quem incumbe o dever se prestar assistência aos necessitados) e o advogado dativo, mas relação jurídico-administrativa. Lembrou que os honorários dos advogados dativos são estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e que o defensor havia anuído livremente com eles na época.

Relação de trabalho
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e o remeteram à Justiça Federal comum. Contudo, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, considerou a Justiça do Trabalho competente, por entender que a relação era de trabalho, e não de consumo. A União, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Colaborador
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo temporariamente suas funções, sem qualquer vínculo com o poder público. Esse exercício não decorre de relação de trabalho, uma vez que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, é de que a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo é da Justiça Comum. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de honorários, nesse caso, pode ser feita nos próprios autos, em execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação específica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-209000-38.2009.5.04.0018


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