TRT/MG: Justa causa para empregada de padaria que jogou café quente no rosto de colega após discussão

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme relato da própria profissional, constante do boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após desentendimento verbal. Diante do caso, a empresa dispensou a empregada, que, inconformada, requereu judicialmente a reversão da justa causa aplicada. Para a trabalhadora, a empregadora não observou, ao efetuar a dispensa, os requisitos do artigo 482 da CLT.

Mas, em sua defesa, a empregadora sustentou que a reclamante foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT. “Tudo em função da agressão ao colega de trabalho no serviço, conforme fatos descritos no boletim de ocorrência”, disse a defesa.

Para a juíza, a justa causa, admitida como pena máxima trabalhista, deve ser robustamente provada, de modo que não restem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado. Além disso, é imprescindível que o ato praticado pelo empregado se enquadre em uma das figuras tipificadas nos incisos do artigo 482 da CLT. E que estejam presentes certos princípios norteadores da dispensa motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, não pode ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.

Assim, segundo a juíza, basta a ausência de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a dispensa de iniciativa do empregador. No caso da empregada da padaria, a juíza entendeu, diante da análise dos relatos das partes envolvidas, constantes, inclusive, do boletim de ocorrência, que não foi um ato em legítima defesa. “O conjunto probatório indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou a julgadora.

Segundo a sentença, diante do quadro delineado nos autos, restou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo verificados os fatos, de modo que houve imediatidade. Assim, foi reconhecida a justa causa aplicada à autora e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, como pretendidas. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

 

TRT/SP: Justa causa para empregado que enviou de propósito medicamentos vencidos para hemodiálise

Um trabalhador da área de saúde teve sua dispensa por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho de São Paulo. Ficou comprovado, no processo, que ele enviou intencionalmente materiais com validade vencida a hospitais que tratam pacientes em hemodiálise. A decisão é da 1ª VT/Santo André-SP, que julgou totalmente improcedente o pedido do empregado. Cabe recurso.

Segundo os autos do processo, o reclamante confessou, em reunião com a equipe de almoxarifado de uma empresa de serviços médicos, que estava ciente das orientações a respeito de manuseio e descarte de medicação com prazo de validade expirado. Porém enviou material vencido aos hospitais tomadores dos serviços, em forma de represália, por estar insatisfeito com o fluxo dos itens recebidos de outra unidade.

Os depoimentos testemunhais de ambas as partes confirmaram os fatos. Uma das depoentes explicou, com clareza, qual o procedimento que deveria ser adotado em caso de medicamentos com data crítica. A outra confirmou que o trabalhador enviou deliberadamente os produtos expirados.

“Saliento que (…) o reclamante recebeu o manual de integração e ficou ciente de que seu descumprimento poderia caracterizar a prática de falta grave”, ressaltou a juíza do trabalho substituta Caroline Prado Zanin. “Também entendo desnecessária a gradação das penas, tendo em vista a natureza da conduta praticada de forma intencional, colocando em potencial risco a saúde de pacientes que fazem hemodiálise, além dos contratos da empresa empregadora”.

Processo nº 1001185-13.2021.5.02.0431

TRT/RJ: Empresa é condenada a pagar verbas rescisórias por não comprovar abandono de emprego

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um ex-operador de loja da Log Service Serviços de Limpeza no tocante à sua dispensa por abandono de emprego. Em sessão de julgamento virtual, o colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, desembargador Leonardo Dias Borges, que reformou a sentença ao verificar que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador se ausentou com a intenção de não comparecer mais ao serviço.

Admitido em 2019 para a função de operador de loja, o profissional foi dispensado por justa causa em 2020, sob a alegação de abandono de emprego (ausência injustificada do serviço por trinta dias). Entretanto, o trabalhador alegou que, além de os cartões de ponto não conterem sua assinatura, sua dispensa foi imotivada. Requereu a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em sua defesa, a ex-empregadora alegou que o trabalhador foi dispensado por justa causa, tendo em vista que faltou por mais de 30 dias consecutivos, sem apresentar justificativas. A empresa argumentou que solicitou ao operador, via Whatsapp, seu retorno ao trabalho, mas que o trabalhador permaneceu inerte. Além disso, alegou que o fato de os controles de jornada serem apócrifos não os invalida, pois não há previsão legal que determine que eles sejam assinados pelo profissional.

O processo foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Niterói. Verificando os autos, o juízo constatou que o próprio empregado aceitou assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ciente de que estava sendo dispensado por justa causa, não manifestando oposição ou ressalva. Em relação aos cartões de ponto apócrifos, o juízo seguiu jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que “a assinatura do empregado é apenas um requisito formal, dispensável para a sua validade, pois inexiste lei determinando a assinatura nos controles de frequência”. Assim, o juízo manteve a dispensa por justa causa. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão destacou que por ser a pena máxima aplicada a um empregado, é imprescindível a demonstração inequívoca do cometimento de falta grave para a configuração da justa causa “sendo certo que nos termos do inciso II, art. 373 do CPC, este ônus incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado”.

Ainda segundo o desembargador, para a caracterização do abandono de emprego é necessária a presença de elementos objetivos e subjetivos. O objetivo se configura pela ausência do trabalhador por um extenso período e o subjetivo, por meio da comprovação de que o empregado se ausentou com a intenção de não comparecer mais ao trabalho.

Para o magistrado, o elemento subjetivo não foi comprovado, uma vez que o período em que a empresa afirma que o empregado se ausentou, (17/3/2020) coincide com o início da quarentena imposta pelo covid-19, quando houve o fechamento do comércio. Ademais, a empresa não comprovou que a mensagem enviada por Whatsapp, solicitando o retorno ao trabalho, foi enviada a número de titularidade do trabalhador, tampouco que foi por ele visualizada. Por fim, o desembargador observou que o TRCT, supostamente assinado pelo empregado, não tem data ou homologação pelo sindicato e que sequer foi dada baixa na CTPS do autor.

“Tem-se que não restou demonstrado inequivocamente o animus abandonandi, necessário à caracterização da falta grave, eis que as provas juntadas aos autos não são o bastante para a caracterização do abandono de emprego”, decidiu o relator do acórdão, reformando a sentença ao determinar o reconhecimento da demissão sem justa causa em 17/3/20, por iniciativa do empregador, com projeção de aviso prévio indenizado de 30 dias e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de dispensa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100354-27.2020.5.01.0245 (RO)

TRT/SP: Empresa de alimentos é condenada a indenizar empregada dispensada durante quarentena da covid-19

Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de alimentos a pagar R$ 11.060,00 a título de indenização por danos morais a uma empregada dispensada durante o período de isolamento social, após ter sido infectada pela covid-19.

Contratada pelo prazo inicial de 30 dias, a empregada teve o contrato de experiência prorrogado por mais 30 dias. Alguns dias após a sua prorrogação, porém, a trabalhadora apresentou sintomas de covid e, por orientação médica, passou a cumprir quarentena afastada do trabalho. Antes do término do contrato de experiência, ela recebeu telegrama comunicando o encerramento do contrato de emprego.

A empresa alegou na contestação que o encerramento do contrato se deu em virtude de crise financeira, afirmando que teve a atividade impactada pela pandemia, o que teria ocasionado a dispensa de outros 70 empregados. No entanto, para o relator do acórdão, o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, como a empresa admitiu que a contratação da trabalhadora se deu após a crise econômica e, inclusive, prorrogou o contrato de experiência, o empregador não poderia atribuir o motivo da demissão à crise econômica enfrentada.

O desembargador pontuou que “o encerramento do contrato de experiência da reclamante durante sua quarentena em razão da contaminação pelo novo coronavírus caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, constituindo uma demissão arbitrária e discriminatória”. O acórdão destacou também que “não se pode admitir, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o exercício do direito da livre iniciativa e do direito de propriedade sem o cumprimento da função social e o respeito ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana” e, a dispensa, “no momento em que a empregada estava acometida dos efeitos de doença grave que repercutem em sua vida e ensejaram o afastamento do trabalho, gerou danos aos direitos de personalidade da reclamante, que devem ser indenizados, por força do disposto no artigo 186 do CC”.

Processo n° 0011521-94.2020.5.15.0034

 

TRT/MT determina que município bloqueie repasses para garantir pagamento a terceirizados da saúde

A Prefeitura de Rondonópolis deverá depositar, em conta judicial, os créditos que seriam repassados à Bem Estar Prestadora de Serviços, empresa que assinou contrato com a Secretaria de Saúde do município no ano passado.

O bloqueio dos valores foi determinado, em caráter liminar, pelo juiz Juarez Portela, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. A ordem tem como objetivo garantir o pagamento de salários e verbas rescisórias dos trabalhadores contratados pela empresa.

Radioagência TRT: Ouça e baixe o conteúdo em áudio

A decisão foi proferida no último dia 7 em Ação Civil Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados de Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação e Locação de Mão de Obra de Mato Grosso (SEEAC/MT).

A Bem Estar, que tem sede em Cuiabá, assumiu o contrato com a Secretaria de Saúde de Rondonópolis em 30 de junho, no lugar da Coopervale, com a proposta de readmitir todos os terceirizados dispensados naquela semana pela cooperativa.

Entretanto, três meses depois os trabalhadores se viram na incerteza de receber os salários e de permanecer prestando seus serviços. Isso porque a empresa atrasou o pagamento dos empregados e alegou que isso decorria de a Prefeitura não ter feito o repasse dos valores devidos pelo contrato. Por sua vez, a administração municipal disse haver irregularidades no processo e que o dinheiro só seria liberado depois que as pendências fossem solucionadas.

Ao acionar a Justiça, o sindicato relatou que cerca de 400 trabalhadores contratados pela Bem Estar para prestar serviços ao Município foram dispensados sem justa causa em 29 de setembro do ano passado. Entretanto, não receberam o salário do último mês trabalhado e tampouco as verbas rescisórias. Por fim, afirmou que a empresa apresenta sinais de enfraquecimento econômico e, por isso, fez uma série de pedidos, entre eles o de bloqueio dos repasses de valores devidos pela Prefeitura.

Com base nas provas juntadas ao pedido, o juiz Juarez Portela concedeu a tutela de urgência. Ante os indícios do caso, mandou a Secretaria Municipal de Administração informar a existência de valores a serem repassados pelo Município à empresa. Também determinou o bloqueio de 3,57 milhões de reais e o depósito do montante em conta judicial.

Outros processos

Além dessa ação civil coletiva, o Fórum Trabalhista de Rondonópolis recebeu mais de 50 processos envolvendo a empresa nos últimos meses. Entre eles, destaca-se uma ação de consignação em pagamento, proposta no fim de dezembro pela Prefeitura. O processo está tramitando na 3ª Vara de Rondonópolis. Os demais tratam-se de reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas pelos ex-empregados e distribuídas nas três varas do trabalho da cidade.

Veja a decisão.
PJe 0000508-78.2021.5.23.0022

 

TRT/SP: Pagamento de salário inferior ao acordo coletivo constitui falta grave e justifica rescisão indireta

A 14º Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta do contrato entre uma empresa da área de segurança e uma profissional que atuava no monitoramento de veículos de carga. A razão é que a trabalhadora recebia um salário abaixo do piso previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria. A rescisão indireta ocorre quando a empresa comete falta grave que dá causa à extinção do contrato.

A sentença de 1º grau havia reconhecido o direito da autora às diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao devido, com todos os reflexos, como férias, 13º salário, FGTS entre outros. No entanto, havia indeferido o pedido de rescisão indireta.

O desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto entendeu, todavia, que “o pagamento de salário inferior ao piso normativo constitui ofensa grave ao contrato de trabalho”, justificando, assim, a reforma do entendimento do juízo de origem.

O colegiado manteve, contudo, a negativa de pagamento de horas extras por jornada realizada após o registro de ponto, uma vez que a trabalhadora não conseguiu demonstrar quando as incorreções aconteceram, ônus que lhe cabia.

Processo nº 1000790-44.2020.5.02.0079

TRT/GO não homologa acordo extrajudicial por tentativa de condicionar pagamento de verba incontroversa a quitação completa da relação contratual

Homologação de acordo extrajudicial trabalhista não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos. Assim, cabe ao juiz do trabalho verificar o cumprimento dos requisitos necessários à homologação da avença, considerando os interesses das partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que não homologou o acordo extrajudicial apresentado por uma trabalhadora e uma empresa.

Acordo sendo assinado Para os desembargadores, a introdução na legislação processual trabalhista da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial trouxe a promoção da aproximação das partes pela composição amigável e, por conseguinte, do desestímulo à judicialização de conflitos. Entretanto, para eles, tal procedimento não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos trabalhistas.

A empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença para obter a homologação. Argumentou que a litigiosidade entre as partes foi pacificada pela via do acordo extrajudicial. Por isso, a conciliação não poderia ter sido desconsiderada pelo Juízo da 3° VT de Goiânia. A empresa citou jurisprudência do TRT-GO no sentido de se considerar válidos os acordos firmados entre as partes que visem pôr fim a qualquer tipo de controvérsia trabalhista desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.

Inicialmente, a relatora, desembargadora Rosa Nair, acolhia o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Ela fundamentou seu entendimento no julgamento de outro recurso ordinário pela 3ª Turma em que houve a observância dos requisitos formais para a composição amigável entre as partes. Nesse julgamento, ficou registrado que o atual indicativo de crise em variados segmentos sociais e econômicos no mundo reforça a necessidade de mudança de cultura da judicialização para conciliação.

Divergência
No entanto, durante o julgamento, a desembargadora refluiu do seu entendimento e adotou a divergência apresentada pelo juiz convocado César Silveira. Ele explicou que com a reforma trabalhista houve a instituição do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais. Essa inovação, segundo ele, trouxe a possibilidade de empregador e empregado comporem amigavelmente sobre matérias controversas relativas ao contrato de trabalho, “submetendo os direitos transacionados ao manto da coisa julgada”.

Todavia, César Silveira salientou caber ao juiz a verificação dos requisitos necessários à homologação da avença, sempre levando em consideração os interesses das partes, em especial do hipossuficiente. O magistrado pontuou que o acordo em análise é uma tentativa de condicionar o pagamento de remuneração incontroversamente devida – diárias dos plantões ainda pendentes de pagamento – à quitação completa da relação contratual havida entre as partes.

“Como se vê, a proposta conciliatória apresentada busca, na essência, a mera homologação judicial de rescisão contratual, com eficácia liberatória e quitação geral, o que não pode ser aceito”, afirmou César Silveira. Ao final, a desembargadora Rosa Nair, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes.

Processo: 0010822-81.2021.5.18.0003

TST: Burger King é condenada por fornecer somente os próprios lanches a funcionários

Decisão considerou que o tipo de alimento não atendia à norma coletiva de fornecimento de refeição.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (Rede Burger King) contra decisão que a condenara ao pagamento de vale-refeição e indenização a um atendente de São Paulo (SP) que recebia, a título de refeição, os mesmos lanches servidos na loja. A condenação levou em conta que a alimentação não pode ser considerada balanceada e era prejudicial à saúde do empregado.

Norma coletiva
Dispensado em 2018, o atendente, que atuava também como auxiliar de limpeza e de cozinha, disse que as refeições fornecidas pela empresa não condiziam com o padrão nutricional a ser seguido para atender à norma coletiva. “Os funcionários são obrigados a comer ‘lanches’ que a empresa vende, em vez de comida nutricionalmente balanceada, de forma constante”, afirmou. Além do pagamento do vale-refeição, ele pediu indenização por dano moral, tendo a qualidade da alimentação como um dos motivos.

A BK, em sua defesa, alegou que a refeição fornecida era preparada “de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo” e que, de acordo com a tabela de valores nutricionais disponível em seu site, “tem valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição”. Outro argumento foi o de que os empregados podiam substituir o lanche pela salada, “acompanhada de proteína, além de fruta e suco”.

“Pobre em nutrientes”
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas deferiu o pagamento do vale-refeição nos valores previstos na convenção coletiva da categoria. “A carne processada e os acompanhamentos nada mais são do que os próprios lanches comercializados pela empresa, e, ainda que houvesse o fornecimento de salada como acompanhamento, a referida alface americana é sabidamente pobre em nutrientes”, registrou a sentença.

Menu restrito
O pedido de reparação, no entanto, foi atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que apenas o fornecimento de alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atenderia ao objetivo da norma coletiva. Para o TRT, o menu da rede BK era restrito basicamente a hambúrgueres de carne, frango ou peixe e saladas pouco variadas, com alto teor calórico, rico em gorduras saturadas e trans e baixo valor nutricional. “É notória a impropriedade do seu consumo diário”, concluiu, fixando a indenização em R$ 10 mil.

Sem transcendência
A BK tentou rediscutir o caso no TST, objetivando reduzir o valor da condenação, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Augusto César, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame. Entre outros aspectos, ele observou que a questão discutida não é inédita nem ficou caracterizada divergência com a jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), o que afasta a transcendência da matéria, requisito para o exame do apelo no TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000879-09.2018.5.02.0606

TRF3 garante liberação do FGTS a portador de cardiopatia grave

Trabalhador sofreu AVC que o deixou impossibilitado para o exercício da profissão.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um portador de doença cardíaca grave.

Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que é direito do trabalhador com doença grave a liberação do fundo, mesmo que a enfermidade não esteja discriminada no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

“Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS”, ressaltou o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo.

Após a Caixa negar o pedido ao trabalhador, sob a alegação de que a enfermidade não está prevista na legislação, ele acionou a Justiça, e a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinou o levantamento do saldo.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a relator pontuou que “de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes”.

De acordo com as informações do processo, o homem é portador de doença cardíaca e ficou impossibilitado para o exercício profissional após Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 2020. Além disso, é curador de sua filha, portadora da Síndrome de Cornelia de Lange (distúrbio genético que compromete as funções físicas, cognitivas e neurológicas).

“Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente na lei, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS”, finalizou o desembargador federal.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.

Processo nº 5004801-90.2020.4.03.6000

TRF3 anula sentença em processo de trabalhadora rural indígena que não contou com a intervenção do Ministério Público

Para magistrados, ausência do parquet prejudicou comprovação da condição de segurada especial da autora.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou, por maioria, sentença em processo de uma trabalhadora rural especial indígena de Mato Grosso do Sul que não contou com a intervenção do Ministério Público Federal (MPF).

Ao analisar recurso impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença, o colegiado determinou a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem.

A indígena acionou o judiciário solicitando a aposentadoria por invalidez devido a problemas respiratórios. Em primeira instância, o benefício previdenciário foi concedido.

O INSS recorreu, então, ao TRF3. A autarquia defendeu a reforma da sentença, alegando a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.

No Tribunal, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, considerou que o processo deveria ser anulado em decorrência da não intervenção do Ministério Público Federal. Segundo a magistrada, a ausência do MPF interferiu diretamente na produção de prova material questionada pelo INSS na apelação.

“Na hipótese dos autos, a despeito de a sentença ser de procedência, revela-se manifesto o prejuízo sofrido pela parte autora para comprovar a condição de segurada especial da Previdência”, pontuou a magistrada.

A decisão destacou erro no requerimento administrativo do benefício, que deveria ter sido feito em acordo com o Artigo 804 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 21/1/2015, que regulamenta e dispões sobre a necessidade de cadastro pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), dos indígenas perante o órgão segurador, na categoria de segurado especial, com certificação dos períodos de exercício de atividade.

“A certidão era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, Arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei nº 10.741/03”, concluiu a desembargadora federal.

Por fim, a 7ª Turma decidiu pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento com a intervenção do Ministério Público Federal

Apelação Cível 5002643-30.2019.4.03.9999


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