TRT/GO: Professor de dança não comprova vínculo empregatício como cuidador de idosa e é multado por má-fé

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por um professor de dança que alegava ter sido contratado como cuidador e governante do lar por uma senhora idosa. O colegiado concluiu que não houve relação de emprego, mas sim um vínculo afetivo entre as partes. A ação foi considerada uma tentativa de enriquecimento ilícito, e o autor foi condenado por litigância de má-fé, situação em que uma pessoa usa um processo judicial com o objetivo de prejudicar a parte contrária ou obter vantagens indevidas.

O autor afirmou ter sido contratado em junho de 2021 e dispensado sem justa causa em julho de 2024, sem anotação na carteira de trabalho. Ele pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS e reembolso de despesas, dentre outras verbas. Por sua vez, a idosa alegou que o reclamante foi professor de dança dela apenas duas vezes na semana, e que os demais momentos em que esteve na companhia dela foi como amigo, inclusive tendo acompanhado-a em viagens.

Na primeira instância, a juíza da 11ª VT de Goiânia, Viviane Pereira de Freitas, considerou que não ficaram provados os elementos que caracterizam a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. O entendimento foi que as provas documentais e orais indicaram que o autor mantinha relação de amizade com a idosa, que chegou a lavrar testamento em seu favor e lhe conceder procuração pública, posteriormente revogada. Além disso, testemunhas confirmaram que a idosa contratava cuidadoras profissionais para sua assistência.

Multa por litigância de má-fé
A decisão de primeiro grau também considerou grave a tentativa do autor de formalizar, de forma fraudulenta, uma união estável com a ré, fato também apontado pelas testemunhas. Assim, além de ter negado o vínculo empregatício, o professor de dança foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9,9% sobre o valor da causa e a ressarcir os valores gastos pela idosa com advogados. Inconformado, ele recorreu ao segundo grau.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que a sentença não deve ser alterada. Ele acompanhou o entendimento da magistrada de primeiro grau e adotou os fundamentos da sentença como razões para negar o recurso do autor.

O desembargador também manteve a multa por litigância de má-fé. O relator confirmou o entendimento da juíza do primeiro grau ao apontar que o professor de dança acionou a justiça para comprovar vínculo de emprego mesmo ciente de que a relação entre ele e a idosa era de afeto. “O único intuito do autor era enriquecer-se ilicitamente”, concluiu.

Processo: 0011893-89.2024.5.18.0011

TRT/RS: Empresa deve indenizar familiares de motorista que morreu após cair da caçamba do caminhão

Resumo:

  • Família de motorista de carreta que faleceu após queda de caminhão deve ser indenizada.
  • Testemunhas confirmaram que o empregado não usava equipamentos de proteção no momento em que cobria a carga e sofreu a queda.
  • Empresa não comprovou fornecimento de EPIs e nem treinamento.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 150 mil e por danos materiais em R$ 20 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou indenizações por danos materiais e morais aos familiares de um motorista de carreta que faleceu após cair do caminhão. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Em relação aos danos morais, foi fixada uma indenização de R$ 150 mil. Por danos materiais, a reparação foi definida em R$ 20 mil, correspondente a um seguro que a empresa afirmou ter contratado e do qual o trabalhador teria sido excluído em função da idade, 72 anos.

Ao cobrir uma carga com sombrite, lona utilizada para essa finalidade, o trabalhador caiu de uma altura de aproximadamente cinco metros. Conforme testemunhas, no momento da queda, ele não usava equipamentos de proteção individual (EPIs).

Na defesa, a empresa afirmou que fornecia os EPIs, exigia o uso e realizava treinamentos, tendo havido culpa exclusiva da vítima na ocorrência. As alegações, no entanto, não foram comprovadas. Um dos documentos juntados ao processo mostrou que apenas foi assinado o recebimento de calça e jaleco pelo empregado.

Um relatório do Ministério do Trabalho e Emprego concluiu que a empresa operava de forma alheia à Norma Regulamentadora 35, que regulamenta o trabalho em altura. O relatório apontou que a empresa carecia “de mão de obra treinada, de procedimentos operacionais e de comprovada aptidão do trabalhador para trabalhar em altura em serviços realizados sobre caçambas de caminhão”.

“Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de ensejar conclusão de que o acidente ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia do trabalhador”, concluiu o juiz José Carlos Dal Ri .

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias, mas os magistrados mantiveram as indenizações.

O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, ressaltou que a empresa não comprovou a adoção de medidas efetivas para evitar a ocorrência de danos à saúde do empregado ou minimizar os efeitos prejudiciais decorrentes das atividades.

“Incumbia à ré comprovar a adoção de medidas suficientes para proporcionar ao trabalhador um meio de trabalho adequado, sadio e sem riscos, o que não ocorreu. Não há, nos autos, prova do fornecimento de EPIs adequados e do treinamento para a segurança no trabalho”, destacou o relator.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Marcos Fagundes Salomão também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Justiça reconhece supressão de intervalo intrajornada em home office

A 16ª Turma do TRT-2 reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento de indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada e pagamento de horas extras. De acordo com os autos, a trabalhadora, mesmo em regime de home office, era submetida a controle de jornada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Em juízo, a empregada alegou que, de julho de 2020 a novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores à norma legal de seis horas diárias para bancários, tendo trabalhado de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, com apenas quinze minutos para refeição. Diante disso, pediu condenação da ré ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não gozado, já que o tempo de refeição deveria ser de uma hora.

Em defesa, o banco afirmou que a reclamante laborou em regime de teletrabalho no período, conforme autoriza o artigo 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo abrangida pelo regime de jornada. Negou, ainda, ter feito esse controle.

Em depoimento pessoal, no entanto, a instituição revelou que profissionais em home office se conectam em dois sistemas, sendo que um deles gera relatório de acesso dos usuários. Além disso, como reforço probatório, a desembargadora-relatora Dâmia Avoli notou que, em outro processo em trâmite, a CEF havia declarado que acompanha os horários de todos os empregados do banco com o mesmo sistema, chamado Sipon, inclusive daqueles em trabalho remoto.

“As declarações da própria demandada em juízo dão conta que ela não só podia, como efetivamente fiscalizava a jornada empreendida pela demandante, sobretudo porque, em razão da natureza da atividade, consistente em atendimento aos clientes do banco, o horário de trabalho, que era pré-determinado, precisava ser observado”, pontuou a julgadora, explicando o não enquadramento da empresa na exceção do artigo 62, III, da CLT.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1001489-58.2024.5.02.0511

TST anula acórdão de TRT por ausência de juntada de voto vencido

Decisão manda republicar o acórdão, reabrir o prazo recursal e oficiar a Corregedoria-Geral para apurar possível conflito entre o Regimento Interno do TRT-MG e o CPC.


Resumo
– O acórdão regional foi anulado por não incluir os fundamentos do voto vencido que rejeitava o vínculo empregatício entre um motorista e a Uber.
– O TRT-MG justificou a omissão com base em norma interna que exige apenas a indicação dos nomes dos magistrados divergentes, sem a necessidade dos fundamentos.
– Para a 4ª Turma, a prática viola o CPC e a Constituição.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) por ausência de juntada da fundamentação do voto vencido em julgamento que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A decisão determinou a republicação do acórdão com a inclusão do voto vencido e a reabertura do prazo para interposição de recurso. Também foi expedido ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), para apuração da compatibilidade da norma regimental do TRT com o Código de Processo Civil.

Caso concreto
O motorista havia ajuizado ação trabalhista em Belo Horizonte (MG) pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a Uber. O pedido foi negado em primeira instância, mas a Segunda Turma do TRT-MG, por maioria, reformou a sentença e reconheceu o vínculo. A empresa, então, apresentou embargos de declaração solicitando a juntada dos fundamentos do voto vencido, que acatou sua defesa.

O TRT mineiro, porém, negou o pedido, alegando que seu Regimento Interno exige apenas a menção aos nomes dos julgadores divergentes, não a inclusão das razões do voto vencido.

Nulidade processual
A Uber recorreu ao TST, sustentando a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O relator na Quarta Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o artigo 941, parágrafo 3º, do CPC/2015 exige a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento. Segundo ele, a ausência compromete o direito de ampla defesa, pois impede o exercício pleno dos recursos cabíveis.

Além disso, o relator apontou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. Para o ministro, não basta declarar que houve divergência: é preciso expor os fundamentos da posição vencida como contraponto ao entendimento vencedor.

Medida institucional
Diante do descumprimento legal, a Quarta Turma determinou o envio de ofício à CGJT, com o inteiro teor do acórdão, para que adote as providências cabíveis em relação à norma interna do TRT-MG, que seria incompatível com a legislação processual civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg – 0010078-71.2024.5.03.0109

TST: Empresa pública que dispensou empregada por critério de aposentadoria cometeu etarismo

Com Parkinson e câncer, ela foi dispensada junto com outros aposentados. 


Resumo

  • A 2ª Turma do TST confirmou que a dispensa de uma empregada aposentada pela CAR, empresa pública baiana, foi discriminatória e caracterizou etarismo.
  • A trabalhadora, que tinha Parkinson e câncer, foi dispensada com mais colegas, também aposentados por tempo de contribuição, e faleceu durante o processo judicial.
  • A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e salários retroativos ao espólio da trabalhadora, porque violou normas constitucionais e legais que proíbem discriminação por idade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), vinculada ao Estado da Bahia, contra decisão que considerou que houve discriminação por idade, ou seja, etarismo, na dispensa, em 2016, de uma empregada pública concursada, por ela já ser aposentada. Para o colegiado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) seguiu a jurisprudência do TST.

Dispensa
Na ação que ajuizou em 2018, a empregada, admitida por concurso público em 22 de julho de 1985 e que faleceu no decorrer do processo, contou que foi despedida, sem justa causa, por “motivos operacionais” em 27 de julho de 2016. Ela pediu a nulidade da dispensa, afirmando que o ato foi arbitrário, abusivo e discriminatório, pois a empregadora teria despedido, sem motivo, mais de dez empregados aposentados por tempo de contribuição, inclusive sem negociação sindical.

Doença
Além disso, relatou que a CAR tinha conhecimento de que ela sofria de doenças graves, especificamente Mal de Parkinson e neoplasia maligna (câncer), sendo este mais um traço discriminatório da rescisão, porque ela deixou, assim, de contar com o plano de saúde, necessário para o seu tratamento, custeado pela empregadora.

Em sua defesa, a companhia baiana afirmou que não era obrigada a justificar a dispensa, mas apontou que não fora, de todo, injustificada, alegando como motivo a crise financeira e a necessidade de adequação do orçamento do governo do Estado da Bahia à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 9.784/99).

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em 2019, indeferiu os pedidos de nulidade da rescisão e de reintegração da trabalhadora, considerando que a dispensa foi motivada por questões financeiras, para redução das despesas da CAR. Ao examinar o recurso ordinário do espólio da trabalhadora, já falecida à época do julgamento, em 2024, o TRT da 5ª Região (BA) reformou a sentença.

Dispensa discriminatória
Para o TRT, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau, a dispensa foi discriminatória. O Tribunal Regional apontou que a dispensa foi feita sob motivo genérico, correspondente a “questões operacionais”. Destacou que a crise financeira alegada e o temor quanto à inobservância dos limites derivados da Lei de Responsabilidade Fiscal não foram comprovados.
Ressaltou que a empregadora não demonstrou que, antes da despedida da empregada pública concursada, tenha atendido à imposição constitucional de que, em caso de necessária redução de despesas, os cortes sejam realizados, inicialmente, entre os ocupantes de cargos comissionados, não submetidos a concurso público. Também entendeu que a CAR não atendeu ao critério de que a “motivação deve consistir em fundamento razoável”.

Etarismo
Por último, destacou que o ato da dispensa foi, “confessadamente”, discriminatório, pois houve despedida coletiva, realizada apenas em relação a empregados já aposentados, o que, conforme o TRT, caracterizou etarismo. Afinal, a própria empregadora afirmou que “o critério utilizado pela CAR foi de desligar pessoas que dispunham de outra fonte renda, aposentadoria, em detrimento de pessoas que não dispunham de qualquer fonte de renda para a sua subsistência”.

O TRT, então, condenou a CAR a pagar a remuneração do período da despedida ao falecimento da empregada e a indenização por danos morais equivalente a quinze vezes o último salário da trabalhadora. No recurso ao TST, a CAR alegou que a dispensa foi legítima e que a decisão regional confrontou dispositivos constitucionais que privilegiam a livre iniciativa e a liberdade da atuação empresarial e aqueles que consagram a proteção à propriedade e a ordem econômica constitucional.

TST
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Liana Chaib, “é juridicamente questionável e ilícita” a validade do ato administrativo que demitiu a empregada com base no fato de já estar aposentada, “critério utilizado para a escolha trabalhadora para a redução do quadro de funcionários”. A seu ver, pela forma que os fatos se encadearam, “ vislumbra-se uma dispensa como forma de descartar do quadro funcional uma trabalhadora com idade mais avançada e com maior custo para a empresa pública, como método para redução de suas despesas”.

Violações legais
A relatora destacou que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inserido na Constituição, não foi observada no caso, pois a dispensa da trabalhadora ocorreu por conta de fatores alicerçados em práticas discriminatórias de etarismo. Da Constituição também ela citou o artigo 7º, inciso XXX, que garante a proteção contra discriminações por idade especificamente nas relações de trabalho urbanas e rurais. A nível internacional, apontou a convenção da Organização Internacional do Trabalho que regulamenta a proteção do trabalho frente a diversas discriminações. No âmbito infraconstitucional, destacou a proibição de que a manutenção de um vínculo de trabalho seja cerceada com base na idade do trabalhador, conforme a Lei 9.029/95.

Na avaliação da ministra Liana Chaib, o critério da aposentadoria implica, por sua natureza, que este trabalhador tenha uma idade superior aos demais, por já ter implementado os requisitos de anos de trabalho e de contribuição (condições para a aposentadoria). Logo, “sua escolha para critério de demissão com fins de reestruturar o quadro de funcionários possui claro viés discriminatório, vedado expressamente pela Lei 9.029/95”.

Com base em acervo doutrinário, sociológico, filosófico e jurídico de nível internacional e constitucional, a relatora frisou que a jurisprudência do TST é de que “a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito”. Assim, segundo Chaib, “o Tribunal Regional, ao reputar discriminatório o método de eleição dos empregados a serem dispensados por estarem aposentados”, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg 0000491-66.2018.5.05.0016

TRT/MG: Justa causa para empregada que fez bronzeamento artificial durante licença por atestado médico

A juíza June Bayão Gomes Guerra, então titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa aplicada à empregada de uma confeitaria, que realizou procedimento de bronzeamento artificial quando estava afastada por atestado médico. A magistrada deu razão à empresa para reconhecer que o comportamento da autora foi grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável à manutenção do contrato de trabalho.

A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar administrativa, pretendia anulação da dispensa por justa causa para receber as verbas rescisórias devidas pela rescisão por dispensa imotivada. Alegou ter buscado atendimento médico após se sentir mal, sendo afastada por três dias diante de sintomas de gastroenterite. Entretanto, como se sentiu melhor no dia seguinte, acabou realizando um procedimento de bronzeamento artificial.

Mas, ao decidir o caso, a magistrada não acatou os argumentos da trabalhadora. “Se o quadro de saúde da autora não a impedia de se submeter ao procedimento de bronzeamento artificial, por certo, não impedia que comparecesse ao trabalho”, avaliou a julgadora. Nas palavras da magistrada, “o que justificaria o afastamento médico, no caso da doença apresentada pela obreira, seria a impossibilidade de se manter por muitas horas fora de sua residência, em razão dos episódios de diarreia e vômito, consequentes à doença, e o risco de contaminação de outras pessoas de seu convívio”.

De acordo com a decisão, o atestado médico, embora justifique a ausência do trabalhador ao serviço, não impede o retorno ao trabalho, caso haja melhora do quadro de saúde. “Se o estado de saúde acometido não impede a realização de outras atividades sociais, certamente não impediria também o comparecimento ao trabalho”, enfatizou a juíza.

Na decisão, foi pontuado ainda que o procedimento estético de bronzeamento artificial tem como efeito adverso a possibilidade de desidratação, o que é incompatível com a gastroenterite noticiada no atestado médico. Além disso, a dona da clínica de bronzeamento, ouvida como testemunha, disse que a pessoa deve estar saudável para realizar o procedimento e que a autora, quando se apresentou, afirmou estar bem de saúde e bem alimentada.

No entendimento da juíza, a atitude da empregada revelou sua falta de interesse pelo trabalho, causando a quebra da confiança imprescindível à relação de emprego. A magistrada esclareceu que o caso não é de falsidade de atestado, mas de situação que demonstra que a trabalhadora estava em condição de realizar as suas atividades profissionais, mas valeu-se do atestado para deixar de cumprir suas obrigações, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade inerentes ao contrato de trabalho.

Nesse contexto, a sentença confirmou a justa causa e julgou improcedente o pedido de reversão em dispensa imotivada. Como consequência, a trabalhadora deixou de receber direitos, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e seguro-desemprego.

Houve recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. “Apesar de a reclamante não ser obrigada a prestar serviços durante o período de atestado, também não é admissível que, no período da licença médica, pratique atividade totalmente contrária à recuperação da sua saúde”, constou do voto. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

STF mantém vínculo de emprego entre pastor e Igreja Universal

Colegiado negou recurso da entidade religiosa por considerar inviável reanalisar fatos e provas que embasaram a decisão da Justiça do Trabalho.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do vínculo de emprego entre um pastor de Itapevi (SP) e a Igreja Universal do Reino de Deus.

O relator, ministro Nunes Marques, havia rejeitado individualmente a Reclamação (Rcl) 78795, proposta pela igreja contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seguida, a instituição religiosa apresentou agravo regimental contra a decisão do ministro, mas o recurso foi negado na sessão virtual do colegiado encerrada em 5 de agosto.

Inviabilidade
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator reafirmou os motivos de sua decisão, destacando a inviabilidade do pedido. Segundo Nunes Marques, a Igreja Universal não comprovou relação direta entre o caso e os entendimentos do Supremo citados na ação, como a validade da terceirização em todas as atividades empresariais e do contrato civil para prestação de serviços.

O ministro explicou que cabe à Justiça Trabalhista, diante das provas, especialmente as testemunhais, “decidir sobre a presença ou não dos elementos que caracterizem o vínculo de emprego”. Segundo o ministro, para se afastar a decisão do TST no caso, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas, medida que não é cabível por meio do instrumento utilizado – a reclamação.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que se posicionou pela suspensão do processo trabalhista até que o STF julgue o caso da validade da “pejotização”. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com repercussão geral (Tema 1389). Uma audiência pública sobre o tema está prevista para setembro no STF. Mendes é relator do recurso e determinou, em abril, a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços (pejotização).

Reconhecimento do vínculo
Ao analisar a controvérsia, o TST reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a Igreja Universal, pelo período de 2008 a 2016. Segundo decisão do tribunal, foi comprovado que o pastor recebia remuneração fixa mensal, inclusive durante as férias, obedecia a horário para organizar reuniões e cultos, e tinha metas a cumprir. Além disso, ele se submetia às ordens da administração central da igreja.

A corte trabalhista considerou comprovada a subordinação e rejeitou a tese da igreja de que o trabalho do pastor se dava na forma de trabalho voluntário ou por “profissão de fé”.

TST: Sócia terá pensão por morte penhorada para pagar débitos trabalhistas

Penhora é válida desde que respeitado limite de 15% e que sobre, ao menos, um salário mínimo para a pessoa. 


Resumo

  • A Quinta Turma do TST autorizou a penhora de pensão por morte paga a uma sócia para quitar débitos trabalhistas.
  • A penhora é válida desde que respeite o limite de 15% do ganho líquido mensal da beneficiária e que o valor restante não seja inferior a um salário mínimo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.

Penhora
Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Pensão por morte
Para a Quinta Turma, a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será possível respeitando a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), assinalou que os extratos do INSS revelam que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a Quinta Turma, esses valores permitem a penhora.

O TRT tinha indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.

Contudo, de acordo com a Quinta Turma do TST, o Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal. Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.

A decisão da Quinta Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-225100-84.2000.5.02.0262

TST: Supervisora que sofreu queda de cavalo em evento de parque não precisa provar dano moral

Processo retornará ao TRT da 4ª Região para julgamento do pedido de indenização.


Resumo

  • A 1ª Turma do TST decidiu que não é necessário provar o abalo psicológico para reconhecer dano moral em acidente de trabalho.
  • Supervisora que caiu de cavalo durante apresentação no Parque Gaúcho pede indenização à empresa.
  • Processo retorna ao TRT da 4ª Região para analisar a culpa do empregador no acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) analise o pedido de reparação por dano moral de uma supervisora de eventos, que caiu do cavalo em que montava durante uma apresentação no Parque Gaúcho, em Gramado (RS).

A trabalhadora quer responsabilizar a empregadora, a Silveira & Souza Gomes Ltda., e outras empresas do mesmo grupo econômico pelo acidente e pelo pagamento de reparação em razão dos danos sofridos. Na decisão do TST, o colegiado fixou a premissa de que, ocorrido o acidente de trabalho, é desnecessária a produção de prova acerca do dano moral, por se tratar de dano que não necessita da comprovação do abalo psicológico da vítima.

Eventos de equitação gaúcha, doma de cavalos e corridas de argolas
A supervisora, com contrato de trabalho de 2012 a 2015 com a Silveira & Souza Gomes, do grupo econômico do Parque Gaúcho Centro Cultural Ltda., relatou, na ação de indenização por acidente de trabalho, que, nos fins de semana e feriados, havia atividades de equitação gaúcha, doma de cavalos e corridas de argolas e tiros de boleadeiras na mangueira de pedras, atividades destinadas ao público pagante do parque e das quais participava.

Queda de cavalo em alta velocidade
Em um domingo, ela e colegas faziam apresentações aos turistas, inclusive as corridas de argolas na mangueira, que, segundo a trabalhadora, consiste em uma disputa na qual cada cavaleiro tenta acertar com uma lança, em velocidade que pode chegar a 60 km/h, uma única argola pendurada no meio da raia. Numa dessas demonstrações, após a supervisora acertar a argola e se aproximar do fim da raia, ainda em alta velocidade, o cavalo em que estava montada mudou o curso da trajetória, de forma inesperada, e ela foi lançada metros à frente, “no chão árduo de saibro”.

Devido à queda, ela teve escoriações pelo corpo e foi atendida no Hospital de Gramado. Contou que, em decorrência do acidente, passou a fazer uso de diversos medicamentos para dores por todo o corpo, realizando curativos diários, além de ter dores na coluna cervical, no quadril e na perna direita.

Indenizações
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios de danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. A decisão se fundamentou na conclusão da perícia médica pela inexistência de incapacidade de trabalho para a função de supervisora de eventos e de inexistência de sequela ligada ao incidente, não havendo causa ou concausa vinculativa. Para o perito, as doenças da supervisora não guardam relação com o alegado acidente de trabalho.

A sentença entendeu que não podia imputar ao empregador o pagamento de indenização pela moléstia de que sofre a trabalhadora, a quem competia, segundo o juízo, o ônus de comprovar os elementos caracterizadores do dever de indenizar, o que não teria sido feito a contento. Dessa forma, concluiu pela não responsabilização da empresa.

Provas de danos
Quando examinou o recurso ordinário da supervisora, o TRT da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Destacou que, qualquer que seja a forma de imputação da responsabilidade, é necessário que haja provas quanto à existência de acidente do trabalho gerador de incapacidade ou doença que guarde relação de causalidade com as atividades exercidas em prol do empregador (nexo causal), além dos danos decorrentes.

Além disso, salientou que, embora haja prova testemunhal acerca do acidente, o evento não gerou dano capaz de caracterizar o dever da empregadora de reparação. Acrescentou ainda que, apesar de a trabalhadora ter contestado o laudo pericial, ela não teria apresentado elementos suficientes para invalidar as conclusões do perito.

TST
Segundo o relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, “em que pese se tratar de acidente típico do trabalho”, o TRT considerou que há necessidade de comprovar o abalo moral para que seja deferida a indenização, “bem como a existência de incapacidade laboral para a função exercida e a existência de sequela vinculada ao incidente relatado”. No entanto, esse entendimento, segundo o relator, “não se coaduna com a jurisprudência do TST”.

O ministro Dezena da Silva destacou que o TST firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, torna-se desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Além disso, salientou que a inexistência de incapacidade para o trabalho ou de sequelas vinculadas ao acidente de trabalho “não são motivos para afastar a indenização postulada, uma vez comprovado o acidente e o nexo causal”. A seu ver, a redução da capacidade para o trabalho, no caso, é critério a ser observado quando do arbitramento da indenização.

Diante desses fundamentos, o colegiado, por unanimidade, admitiu o recurso da supervisora para, fixada a premissa de que o dano moral decorrente de acidente do trabalho é um dano que prescinde de comprovação, determinar o retorno do processo ao TRT, para que analise o pedido referente ao dano moral sob o enfoque específico dos seus elementos caracterizadores, em especial, acerca da culpa do empregador.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Primeira Turma.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 20734-54.2017.5.04.0352

TRT/GO aplica Lei dos servidores públicos estaduais por analogia e determina remoção de empregado de empresa de economia mista Saneago

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu mandado de segurança a um empregado da empresa Saneamento de Goiás S. A. (Saneago) que buscava a transferência da cidade de Itapuranga para Itaberaí, onde reside com a família. A decisão confirma liminar anteriormente concedida pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos e reconhece que, mesmo diante da ausência de previsão específica no regulamento da sociedade de economia mista Saneago, é possível aplicar, por analogia, o direito à remoção por motivo de saúde previsto na Lei Estadual nº 20.756/2020, aplicável aos servidores públicos civis de Goiás.

O trabalhador impetrou mandado de segurança no Tribunal após o Juízo da Vara do Trabalho de Goiás ter negado o pedido de antecipação de tutela para determinar sua remoção para Itaberaí/GO por motivo de saúde. No mandado de segurança, o empregado apresentou laudos médicos que indicavam quadro de síndrome do pânico, ansiedade generalizada e o uso de medicações que inviabilizam o deslocamento diário por rodovias. Além disso, juntou documentos que comprovam que sua esposa e mãe também enfrentam problemas psiquiátricos severos, necessitando de apoio constante em casa.

Aplicação analógica da lei dos servidores públicos estaduais
Ao analisar o caso, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos, relatora, mencionou jurisprudência dos tribunais superiores que já admite a extensão do direito de remoção dos servidores públicos aos empregados públicos. Ela observou que a norma interna da Saneago utilizada para negar o pedido do empregado pela via administrativa não trata especificamente da hipótese de remoção por motivo de saúde, omissão que, segundo ela, já autoriza a aplicação analógica da Lei Estatual 20.756/2020 (lei dos servidores públicos estaduais). Ela citou o art. 4º da LINDB, no sentido de que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

Em seu voto, Wanda Lúcia explicou que a Lei Estadual nº 20.756/2020 prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde para servidores públicos civis, condicionada à comprovação médica oficial. Ela observou que os laudos médicos apresentados no processo confirmam as doenças acometidas pelo trabalhador, bem como indicam que a sua permanência em Itapuranga colocaria em risco sua integridade física e emocional. “A negativa administrativa com base unicamente em critérios formais e gerais, como o requisito de 5 (cinco) anos de contrato, não pode se sobrepor a garantias fundamentais, especialmente diante de prova inequívoca da necessidade médica de transferência para preservar a integridade física e mental do trabalhador e resguardar o convívio familiar”, considerou.

A relatora ainda considerou que a necessidade de convívio familiar é confirmada por laudos que demonstraram que a esposa do empregado está em tratamento de transtorno afetivo bipolar e a mãe em tratamento de depressão grave. “Tem-se, portanto, que a ausência do impetrante no lar agrava o estado de vulnerabilidade de todo o núcleo familiar, contribuindo para o agravamento de sua condição clínica”, concluiu.

Por fim, a relatora destacou que a remoção do trabalhador não acarretará prejuízos à empresa, tendo em vista que há vaga disponível na unidade de destino, onde o trabalhador poderá prestar seus serviços normalmente. Assim, com a confirmação da liminar, a Saneago deverá manter o empregado lotado na unidade de Itaberaí-GO.


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