TRT/GO mantém herdeiro em polo passivo de execução trabalhista por ter praticado atos de devedor

Após o herdeiro ter sido incluído na execução e, espontaneamente, assumir uma posição de devedor, celebrando acordo em audiência ou impugnando a conta de liquidação, a alegação posterior – de que não responde pela obrigação – é atingida pela preclusão lógica. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ao apreciar um agravo de petição de um herdeiro incluído em uma execução em andamento na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo.

A preclusão ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.

Um herdeiro recorreu de uma decisão que o manteve como executado em ação movida em face da empresa da qual a mãe era uma das sócias. Ela faleceu e o espólio foi incluído na demanda. A defesa alegou que o herdeiro não tinha participado ativa ou passivamente nas atividades empresariais da mãe. Ele ponderou que, no direito sucessório brasileiro, aceitar a herança não significa assumir as dívidas além do que está na massa hereditária.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que o recurso não poderia ser analisado no mérito por preclusão, lógica e temporal. Ele disse que, no caso dos autos, após o início da execução da ação trabalhista, esse herdeiro, que questionou a própria inclusão no pólo passivo da ação, chegou a participar de uma audiência de conciliação quando realizou um acordo com a outra parte. Esse acordo, prosseguiu o relator, resultou em uma nova execução, revelando que ele assumiu a posição de devedor.

“Mas essa realidade fática-processual já havia lhe sido imposta desde maio de 2019, quando o então juiz de origem o incluiu na execução, bem como seus irmãos, todos filhos da sócia, já falecida, da empresa reclamada/executada”, afirmou. Com essas considerações e por ser vedado o comportamento contraditório, o relator não conheceu do recurso de agravo de petição.

Processo: 0010361-72.2015.5.18.0051

TRT/SC: Mudança na correção de dívidas trabalhistas não autoriza revisão de depósito feito por credor

Colegiado rejeitou pedido de empresa para receber diferença sobre valor incontroverso já depositado em execução.


A alteração nos índices usados para a correção de dívidas trabalhistas, determinada pelo STF no final de 2020, não permite ao devedor requisitar a devolução da diferença sobre o valor incontroverso depositado numa execução. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) na execução de uma dívida envolvendo uma trabalhadora (já falecida) de Florianópolis (SC) e uma companhia elétrica.

O processo teve o julgamento de mérito concluído em 2014, quando o TRT-12 condenou a empresa a pagar R$ 50 mil em diferenças salariais à empregada. A autora da ação conseguiu demonstrar que, embora atuasse na instituição desde 1989, jamais havia sido promovida por antiguidade, o que contraria as normas internas da organização.

Na fase de execução da dívida (cumprimento da decisão), ambas as partes contestaram os cálculos apresentados por um perito à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde a ação foi protocolada e julgada em primeiro grau. Empresa e trabalhadora não concordaram com os índices adotados para a correção monetária, mas os pedidos foram rejeitados, e o valor, homologado pelo juízo.

A empresa recorreu então ao TRT-SC, e a ação prosseguiu até o STF declarar a repercussão geral de uma decisão sobre o tema, o que suspendeu a execução de milhares de processos trabalhistas em todo o país.

Alteração no cálculo

Em dezembro de 2020, a Suprema Corte determinou que os índices aplicáveis para a correção das dívidas trabalhistas devem ser o IPCA-E (fase pré-processual) e a Selic (a partir do ajuizamento da ação), até que a questão seja tratada pelo Poder Legislativo.

A companhia elétrica então voltou a recorrer ao TRT-SC argumentando que, à luz dos novos critérios, o valor incontroverso da execução seria menor. Como a quantia já havia sido depositada em juízo, a empresa pediu que a diferença fosse apurada e devolvida à empresa.

No julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC foram unânimes ao negar o pedido, argumentando que a decisão do STF não poderia retroagir sobre o pagamento de valores já quitados ou depositados.

“Na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 058, foi estabelecido que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos”, observou o juiz do trabalho convocado e relator do processo, Hélio Henrique Garcia Romero.

Segundo o magistrado, a eventual alteração do valor da dívida não autoriza a devolução de parte do valor incontroverso já depositado, já que essa quantia é considerada o mínimo devido pela executada.

“Refeitos os cálculos com esse novo critério, caso o montante apurado seja inferior ao pagamento / depósito realizado pela executada como incontroverso, tal situação não acarretará direito à executada de devolução de eventuais valores quitados a maior”, concluiu.

 

TRT/SP: Penhora de veículo da esposa de executado é considerada válida

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu como legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O acórdão altera a decisão do juízo de origem, que havia anulado o bloqueio do veículo.

Os autos mostram que o bem constava na declaração do imposto de renda do devedor porque sua esposa, a proprietária, está no mesmo documento na condição de dependente. No entanto, a mulher deixou de comprovar regime de bens capaz de impedir a penhora. Com isso, o carro foi considerado parte do patrimônio comum do casal.

Segundo a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli, o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”. Meação é a divisão ideal de bens comuns entre os dois integrantes de um casal. Assim, parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da dívida.

Para a magistrada, “não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem litigioso”.

Processo nº 1000301-30.2021.5.02.0351

TJ/AC determina reintegração de servidora pública demitida por abandono de emprego

Decisão verificou falhas no processo administrativo, desta forma foram garantidos os direitos da autora do processo.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou procedente o pedido de reintegração de uma servidora demitida por abandono de emprego. A decisão foi publicada na edição n° 7.036 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira, dia 31.

A autora do processo é servidora efetiva do Estado, na função de servente desde 1994. Conforme os autos, ela foi cedida para o município de Epitaciolândia em 2007, quando foi lotada enquanto auxiliar escolar até o fim do ano. Em janeiro de 2008, ela requereu retorno à função de origem, mas a secretaria ficou inerte e não respondeu a solicitação.

Em 2016, a situação tornou-se então um processo administrativo que foi avaliado pela sindicância, no qual foi aplicada a penalidade de demissão. A servidora alegou que houve irregularidades no processo, porque não foi cumprido o prazo de defesa e por isso pediu pela nulidade do processo administrativo.

Em resposta, o ente público afirmou que a demissão foi acertada, já que a servidora abandonou suas atividades funcionais por oito anos. Assim, reafirmou que não houve ilegalidade.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenair Bueno verificou que realmente não foi dado o prazo de resposta conforme previsto em lei. A magistrada destacou também que o Estado registrou a cessão nos assentos funcionais, bem como a suspensão do pagamento do salário, logo tinha conhecimento que a cessão da servidora havia expirado, no entanto só tomou providências após o requerimento de retorno às atividades.

“Nesse contexto, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que, entre o conhecimento do fato (janeiro de 2008) e a instauração do processo administrativo disciplinar (agosto de 2016) transcorreu o prazo de cinco anos, previsto no artigo 193, inciso I, § 1º da Lei Complementar n° 39/1993, fato esse que impede a aplicação da penalidade de demissão e impõe a declaração de nulidade do ato demissional”, concluiu a titular da unidade judiciária. (Processo n° 0714234-46.2017.8.01.0001)

TRT/MG: Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS

O processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de prova de que os interessados teriam direito a receber os créditos.


Com o fim de se livrar da obrigação de pagar as verbas rescisórias de um empregado falecido, um condomínio residencial ajuizou ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Por meio dessa modalidade de ação, o devedor procura se liberar da obrigação de pagar aquilo que entende como devido.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, observou que, de acordo com normas legais que regem a matéria, as verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum. No caso, esses documentos não foram apresentados. Nesse contexto, o julgador concluiu que inexiste interesse de agir para a pretensão do ex-empregador, já que nem mesmo havia prova de quem seriam as pessoas que deveriam receber os créditos do falecido. O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares (artigos 485, inciso IV do CPC e 769 da CLT).

Na sentença, o magistrado ainda ressaltou que foge ao objeto da ação de consignação em pagamento a discussão sobre quem teria legitimidade para receber valores que, eventualmente, seriam devidos em razão da extinção do contrato pela morte do trabalhador.

Legislação aplicável
O entendimento adotado pelo julgador se baseou na Lei 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Na decisão também houve referência ao Decreto 85.845/1981, que regulamentou esta lei. O artigo 2º do diploma legal dispõe que: “A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.” O parágrafo único da norma, por sua vez, determina que conste da declaração, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Foi citado ainda o artigo 3ª desse decreto, segundo o qual, mediante a apresentação dessa declaração é que o empregador fará o pagamento das quantias devidas aos dependentes do empregado falecido.

“Referido Decreto prevê como obrigação do empregador providenciar o pagamento dos valores devidos em vida ao falecido empregado a seus herdeiros, na forma da constatação no órgão previdenciário de quem esteja habilitado a recebê-los”, destacou o juiz.

Para o magistrado, não prospera a alegação do empregador de que haveria dúvida de quem seriam os herdeiros do trabalhador e que, dessa forma, a ação de consignação e pagamento seria procedente. Isso porque, segundo pontuado na sentença, não se pode falar em dúvida de quem sejam os herdeiros habilitados antes de se valer da consulta à instituição de previdência social para se obter a documentação apta a revelá-los.

Processo PJe: 0010740-08.2021.5.03.0152

TRT/MT autoriza transferência de empregado dos Correios para tratamento de filha com TDAH

A Vara do Trabalho de Sorriso autorizou a transferência de um empregado dos Correios para acompanhar o tratamento da filha de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O trabalhador solicitou a mudança para Cuiabá ou Várzea Grande, região onde a criança realiza o tratamento.

O trabalhador informou que a filha não tem previsão de alta e precisa de tratamento contínuo realizado com profissionais especializados, atenção especial no ambiente escolar e constante supervisão dos pais nas atividades diárias. Afirmou ainda que a mãe da menina faz tratamento de câncer na capital e também necessita de sua presença.

O pedido de transferência de local de trabalho foi feito administrativamente, mas foi negado pela empresa sob o argumento de que a unidade de Sorriso está com déficit de trabalhadores. Razão pela qual ele buscou a Justiça do Trabalho para garantir o direito de acompanhar o tratamento da filha.

Ao se defender no processo, os Correios alegaram que o empregado está sob o regime celetista e, portanto, não se enquadra no conceito de servidor público. Destacou que o manual interno estabelece como condição essencial para a transferência a existência de vaga no órgão de destino e o requerente estar em unidade com efetivo superavitário. Disse ainda que a transferência do empregado é inviável para a prestação do serviço público pois a unidade ficaria prejudicada.

Os argumentos não foram aceitos pelo juiz Daniel Nunes, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso. Segundo ele, ainda que os empregados da empresa pública não se enquadrem no conceito de servidores públicos, é plenamente possível, por analogia, afastar a necessidade de interesse da administração na remoção, considerando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por outro lado, o próprio manual citado pela empresa estabelece que o empregado pode pedir transferência por motivo de tratamento de saúde próprio ou de seus dependentes, quando não houver recursos adequados onde reside. “Na hipótese da transferência se fundar em motivo de saúde, seja do empregado ou de seus dependentes, não há como exigir que a unidade de origem esteja superavitária”, explicou o magistrado.

Daniel Nunes ponderou ainda que o fato de a unidade de origem do trabalhador estar com déficit de empregados pode ser resolvido com transferências previstas no manual interno. “Em que pese a reclamante sustentar a necessidade de existir vaga nas unidades de destino (Várzea Grande ou Cuiabá), não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar que tais unidades não possuem vaga para transferência do reclamante”.

Também não foi aceito o argumento de que a dependência da filha não foi comprovada. “A dependência da menor se mostra presumida. O fato da menor residir com a mãe não suprime tal dependência, afinal, não há correlação legal entre dependência econômica e moradia. Ambos os genitores possuem responsabilidade de prestar assistência à menor”.

A transferência deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5mil. Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

Veja a decisão.
PJe: 0000240-86.2021.5.23.0066

TST: Gari receberá adicional de insalubridade em grau máximo

O trabalho nas ruas tem previsão normativa de insalubridade em grau máximo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.

Legislação em vigor
Na ação, o empregado contou que fora contratado pela SS em outubro de 2016, para trabalhar em Natal, e dispensado em junho de 2017. Ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia recebido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Como realizava atividades de varrição e coleta de lixo em vias públicas, cemitérios e terrenos baldios, em contato com fezes de animais, restos de alimentos e animais mortos, requereu o recebimento da parcela em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Divergência entre laudos técnicos
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital para afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio. O TRT analisou três laudos periciais distintos, elaborados para outras ações semelhantes e aproveitados no processo.

Na avaliação do TRT, os dois laudos que concluíram que o gari não teria direito ao adicional em grau máximo eram mais condizentes com a realidade do caso examinado. Pelo que ficou constatado, esses trabalhadores desempenhavam suas atribuições a céu aberto em vias públicas, praças e cemitérios, e o tipo de lixo recolhido era, de modo geral, plantas, mato, folhas secas, galhos secos e, raramente, animais mortos.

A relatora do recurso de revista do gari, ministra Kátia Arruda, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadra como atividade insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15). Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-446-03.2019.5.21.0042

TRT/MG: Uber indenizará em R$ 400 mil a família de motorista assassinado durante corrida

A juíza reconheceu também o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma de aplicativo.


Uma empresa de transporte por aplicativo terá que indenizar a família do motorista que foi assassinado durante uma corrida na cidade de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da juíza titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Laudenicy Moreira de Abreu. A magistrada determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 200 mil à mãe e mais R$ 200 mil à viúva da vítima, que receberá ainda uma pensão, por reparação de danos materiais, em parcela única. A juíza reconheceu ainda o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de aplicativo, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas.

O crime aconteceu no dia 1º/3/2019, por volta das 23h30min, quando o motorista foi acionado via aplicativo para uma viagem, que teve partida na Rua Itaúna, no Bairro Meriti, em Igarapé. Durante a corrida, os quatro passageiros menores de idade surpreenderam o motorista anunciando o assalto. Conduziram o carro para debaixo da ponte sobre o Rio Paraopeba, violentando e assassinando o motorista. O corpo foi achado no rio três dias após o crime.

Conforme o laudo da necropsia, ele foi submetido a tortura e crueldade antes da morte. Constou no laudo: “No caso em tela, concluímos por duas causas de morte: o traumatismo cranioencefálico contuso e, como concausa, a asfixia. Encontramos o cadáver com as mãos atadas por fio de eletricidade, o que confere à vítima ausência de possibilidade de defesa”.

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Infância e Juventude e Juizado Especial da Comarca de Igarapé julgou procedente a representação do Ministério Público em face dos quatro adolescentes pela prática do ato infracional análoga à descrita no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 3º, inciso II, combinado com artigo 211 do Código Penal. O processo apontou que os adolescentes realizaram o crime “com vistas a quitarem dívidas contraídas por todos eles com traficantes de drogas locais”.

Inconformadas, a mãe e a viúva da vítima ajuizaram ação trabalhista, pedindo as indenizações e o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas a empresa contestou os pedidos. Alegou que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo e que a última corrida aconteceu em 1º/3/2019, sendo finalizada às 22h41min, uma hora antes do assassinato. Afirmou ainda que não pode responder por ato de terceiro e que atuava como mera intermediária na relação entre motorista e passageiro.

Responsabilidade civil objetiva
Mas, ao decidir o caso, a juíza do Trabalho afastou os argumentos da empresa e deu razão às autoras. Para a julgadora, não prevalece a versão da empregadora de que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo. “Os registros provam que ele estava trabalhando na noite do crime e a serviço da empresa”, pontuou.

Para a julgadora, o risco máximo, nesse caso, restou consumado, porque o profissional foi vítima de latrocínio, a serviço da empregadora. “Diante desse cenário, torna-se induvidoso que a atividade da reclamada insere os trabalhadores que nelas operam, como o motorista, num grau de maior probabilidade para todas as espécies de violência em razão da natureza ou perigo intrínseco, sendo o risco inerente à atividade”, explicou a magistrada.

A juíza concluiu que se aplica ao caso a responsabilidade civil objetiva, de modo que, diante do evento danoso, cabe a automática responsabilização da empresa pela reparação dos danos. “E ainda que fosse aplicável somente a teoria subjetiva, por argumentar, mantém-se o dever reparatório da reclamada pelos danos”, ressaltou.

Na visão da julgadora, a empresa não tem avançado nas medidas e métodos de segurança e proteção aos motoristas, mesmo com avanço dos meios tecnológicos e com o aumento dos índices de violência aos condutores de aplicativos. “E não se sustenta a tese defensiva de ausência de responsabilidade por apenas atuar como mera intermediadora entre passageiros e motoristas. Ela é detentora da atividade econômica, portanto, cabendo-lhe assumir não somente os lucros decorrentes, como também os seus riscos, intransferíveis a outrem”, acrescentou.

Omissão
Para a juíza, não se aplica ao caso a hipótese de fato de terceiro. “Evidente que a abordagem delituosa que vitimou o trabalhador se deu em razão de sua condição de motorista e de estar conectado ao aplicativo e à disposição da atividade da empresa ou em trabalho naquele momento, resultando nos atos de violência e seu assassinato”. Segundo a magistrada, esse é o fator determinante para a prática delituosa e a morte, o que, em si, atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva. “E a empregadora omitiu-se quanto às medidas e métodos de segurança, que poderiam ter evitado o infortúnio, portanto, aplicando-se a responsabilidade subjetiva”.

Nesse contexto, e por força do artigo 927, caput e parágrafo único do Código Civil, a magistrada entendeu que cabe a reparação dos danos causados. “São evidentes os efeitos negativos do acidente e a consequente morte do motorista na vida das autoras da ação. A perda do esposo e do filho é inestimável e irreparável. Intuitiva a dor psíquica, a angústia, a mágoa, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida”, pontuou.

Danos materiais
Além disso, a julgadora reconheceu os danos materiais, mas apenas em relação à viúva, já que a mãe não dependia economicamente do trabalhador. “Configurado naquilo que se deixou de auferir para com o orçamento mensal em razão da perda do esposo, sendo razoável presumir que ele participava das despesas com manutenção do lar, inexistindo contraprova, ônus da reclamada”. O dano material foi fixado em pensão mensal, no valor de R$ 1000,00, conforme critérios estipulados, inclusive quanto ao pagamento em única parcela.

Danos morais
A juíza ressaltou, no entanto, que a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e punição do agente. “Evidente seu caráter punitivo e pedagógico, inclusive para que sejam efetivadas as medidas de controle e prevenção necessárias, evitando futuros acidentes e outras vítimas”, assinalou.

Assim, considerando que o valor postulado não se demonstra excessivo diante das circunstâncias do acidente e da nítida negligência da empregadora, a magistrada achou razoável acolher o valor postulado, fixando a indenização em R$ 200 mil para cada reclamante.

Vínculo de emprego
Além das indenizações, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de transporte por aplicativo. As autoras alegaram que o profissional prestou serviço dentro dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, mediante remuneração média de R$ 500,00 por semana.

A empresa contestou também esse pedido, negando a relação de emprego. Porém, ao avaliar os elementos probatórios, a magistrada deu razão às autoras, entendendo que ficou “incontroverso que a relação jurídica foi estabelecida com a pessoa física do motorista”.

Segundo a magistrada, a contratação ocorreu com base na confiança existente entre a empresa e o profissional, o que configura a pessoalidade. Além disso, a relação jurídica foi estabelecida de forma onerosa, já que ficou incontroversa a ocorrência de serviços remunerados.

A juíza também reconheceu a não eventualidade das atividades. “O trabalho não se qualificava como esporádico, pois a contratação não se deu para um evento apenas. Foi prestado de modo permanente, contínuo e habitual, em vista da necessidade e dinâmica normal da atividade, para atender à necessidade permanente e essencial do empreendimento, diretamente ligado à sua atividade-fim”. Para a juíza, as possibilidades de o motorista não trabalhar todos os dias e de recusar corridas não caracterizam eventualidade na prestação do serviço.

A magistrada reconheceu a presença da subordinação jurídica na relação entre as partes. Segundo a decisão, essa subordinação consiste no principal pressuposto para a configuração do vínculo de emprego e de sua distinção do trabalho autônomo. Para ela, os elementos probatórios convencem de que o motorista trabalhava de forma subordinada.

“Os termos, as condições, as políticas, as regras e os depoimentos testemunhais revelaram, em síntese, que a empresa: dirigia, comandava, controlava e fiscalizava a prestação laboral, agindo no modus operandi do motorista, mesmo com a intermediação do aplicativo e via código-fonte e algoritmos. Ela procedia à avaliação do trabalho e desempenho, aplicava punições, como no caso de rejeição ou cancelamento reiterado de corridas, monitorava as corridas por GPS, fixava preços das corridas, exigia o modelo de carro e a apresentação a ser utilizada na atividade”, concluiu a julgadora, reconhecendo o vínculo de emprego pelo período de 1º/8/2017 a 6/3/2019.

Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. Atualmente, há recurso ao TRT-MG aguardando julgamento.

Processo
PJe: 0010139-47.2021.5.03.0137

TRT/CE: Trabalhadora ganha direito a permanecer em ‘home office’ por proteção do trabalho feminino

Uma decisão em tutela de urgência, proferida pela Justiça do Trabalho do Ceará no dia 25 de março, garantiu que uma trabalhadora possa se manter em home office ou em regime de trabalho semi-presencial em Fortaleza ou Região Metropolitana. A empresa pública para a qual trabalha havia determinado seu regresso para o trabalho presencial na unidade de Vitória (ES). O juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro, atuando pela 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, suspendeu a ordem de retorno, alegando “perspectiva de gênero”, com o intuito da proteção social do trabalho feminino e como forma de evitar a desestabilização familiar.

Entenda a ação

A técnica de suprimentos de bens e serviços foi contratada pela empresa pública em 2010, atuando inicialmente em Caucaia e, a partir de 2016, em Fortaleza. A funcionária foi transferida compulsoriamente para Vitória (ES) em dezembro de 2019. A mudança foi efetivada poucos meses antes do início da pandemia da covid-19, de forma que a trabalhadora ficou em home office e pôde trabalhar de sua residência, em Fortaleza.

A empresa convocou a técnica para retornar ao trabalho presencial na unidade de Vitória a partir de abril deste ano. Diante da deliberação, a funcionária ajuizou reclamação trabalhista, com pedido incidental de tutela de urgência, requerendo a suspensão do retorno às atividades fora do Ceará. Dentre as alegações da ação, foram citadas ilegalidade da transferência, desestabilização familiar – considerando que esposo e filhos residem em Fortaleza -, além de enfermidades psíquicas.

O magistrado Vladimir Castro posicionou-se pela suspensão imediata da determinação do regresso da funcionária para o trabalho presencial no Espírito Santo. No caso de descumprimento da decisão, a empresa terá de pagar uma multa de R$ 100 mil, além de incorrer em crime de desobediência previsto no Código Penal.

A decisão foi amparada, dentre outras fontes de Direito, no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevista na Recomendação nº 128/2022. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero e proteção ao mercado de trabalho da mulher também foram citados na tutela judicial.

“O referido protocolo estabelece uma série de parâmetros e direcionamentos para que o Judiciário tenha uma maior sensibilidade e humanismo no julgamento de causas em que as questões de gênero, leia-se, a opressão historicamente sofrida pelas mulheres, estejam presentes no pano de fundo das controvérsias fático-jurídicas objeto do processo judicial”, afirmou o juiz, complementando que a perspectiva de gênero é central na análise da ação.

“A reclamante, trabalhadora mulher, com laços familiares enraizados na cidade de Fortaleza, filhos adolescentes em momentos distintos de vida, e com o esposo vinculado a um cargo público municipal, se vê numa situação altamente complicada e angustiante, com potencialidade para desestruturar sua vida e de toda sua família, já que abruptamente, e de forma compulsória, foi transferida para Vitória (ES), e agora, após anos de home office, surge a determinação para retornar ao trabalho presencial nessa cidade”, registrou Vladimir.

O processo, que ainda será julgado, corre em segredo de justiça em decorrência da existência de documentos médicos protegidos por sigilo. Foi determinada a expedição de mandado de cumprimento, com urgência, para dar ciência à empresa da decisão judicial.

Processo nº 0000247-53.2022.5.07.0013

TRT/GO: Para ter direito a indenização, fato que gera dano moral deve ser comprovado pelo ofendido

Por inexistência de provas, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença que negou o pedido de reparação por danos morais a um trabalhador em face de uma empresa coletora de lixo. O voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, foi acompanhado pelo colegiado no sentido de que o dano moral no trabalho atinge fundamentalmente bens subjetivos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima. Para ele, a prova do fato que gerou o dano moral – o ato ilícito, deve ser robusta, sendo desnecessária a prova do dano em si.

Com o julgamento, a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis foi mantida. Para o juízo de primeiro grau, não havia prova concreta de que o meio de trabalho do gari – caminhão de lixo – era inapropriado para o desempenho das atividades laborais. A ausência de prova afastaria qualquer dano ou lesão para justificar a reparação por danos morais.

O gari recorreu ao TRT-18. Reafirmou que o caminhão no qual trabalhava apresentava péssimas condições de trabalho, com ferrugens em locais em que o trabalhador deveria se apoiar durante o desempenho da atividade. Para além, juntou vídeos ao processo para demonstrar que o veículo não recebia limpeza adequada, acumulando restos de lixo que tornavam o trabalho insuportável, trabalhando em meio a vômitos.

O relator negou provimento ao recurso. Eugênio Cesário explicou que o dano moral está relacionado intimamente à lesão aos direitos da personalidade, ou seja, o conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos, bem como suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, estabelecidas no artigo 1º, III, CF/88. Para ele, nesse contexto, essas qualidades são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente. “Essa a razão pela qual a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes”, afirmou.

O desembargador disse que para ter o direito à reparação por danos morais, os elementos que constituem o direito à indenização do aludido dano devem ser comprovados. Eugênio Cesário citou, ainda, que as provas devem ser apresentadas pelo autor do pedido, conforme as regras previstas no artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I do CPC.

O relator considerou que a prova apresentada pelo gari nos autos não demonstra as precárias condições de trabalho, nem que o gari tenha trabalhado naquele veículo ou, ainda, que os problemas com maquinário tenham sido ignorados pela empresa, expondo os trabalhadores ao risco de abalo à sua integridade física. “Em suma, não há prova do ato ilícito”, afirmou.

Eugênio Cesário esclareceu que a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, assinalou ao finalizar o voto.

Processo: 0010478-78.2020.5.18.0054


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat