TRT/GO: Lei especial que institui piso salarial para determinadas categorias deve ser interpretada de forma restritiva

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a função “assessora técnica da diretoria” anotada na carteira de trabalho de uma tecnóloga em saneamento ambiental e negou o pedido de diferenças salariais decorrentes da observação do piso salarial da categoria de tecnólogo em saneamento ambiental e seus reflexos legais. Para o colegiado, a Lei nº 4.950A-66, ao instituir piso salarial para determinadas categorias – diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária – deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser ampliado o alcance da norma para outras profissões senão aquelas ali descritas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da especificidade.

O caso
A trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista em face da mineradora para pedir a retificação da carteira de trabalho em relação à função exercida, para constar a função de “Tecnóloga em Saneamento Ambiental” no lugar de “Assessora Técnica da Diretoria”. Por consequência, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 4950-A/66 combinada com a Resolução nº 397/95 do CONFEA.

A empresa disse que a empregada era assessora técnica da diretoria e desenvolvia atividades de assessoramento da empresa em questões relacionadas ao meio ambiente. Alegou que a assessoria não se confundiria com a formação técnica da trabalhadora nem garantiria a observância do piso salarial pretendido, pois a Lei 4950-A/66 não seria aplicável à sua categoria profissional.

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou os pedidos da trabalhadora sob o entendimento de que as funções desenvolvidas por ela eram compatíveis com o cargo de assessora técnica da diretoria. Consignou ainda que a Lei 4950-A/66 deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo alcançar outras profissões.

Recurso
A tecnóloga recorreu ao tribunal. Insistiu que, por não ter sido incluída nos quadros técnicos da empresa nem ter havido a correta anotação na carteira de trabalho, supostamente haveria fraude em relação à norma trabalhista. Ela explicou que exerceu a função de técnica ambiental, atuando como responsável técnica da mineradora durante o contrato de trabalho. Pediu o reconhecimento da função e as verbas trabalhistas correspondentes.

O relator, juiz convocado Sebastião Martins, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Para ele, a Resolução 313/86 da CONFEA, ao dispor sobre o exercício profissional dos tecnólogos, explicita as atribuições dos tecnólogos, enquanto a assessoria desempenhada pela trabalhadora na empresa continha atividades não previstas na norma. “Nesse sentido, o fato de a técnica ter se ativado realizando o acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental; vistorias; assinaturas de responsabilidades técnicas, dentre outras atividades, não desnatura o exercício da função para a qual foi contratada”, considerou o relator ao não vislumbrar a alegada fraude na contratação para o cargo de “assessora técnica da diretoria”.

Sobre o piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 4950-A/66, o magistrado trouxe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em casos similares, entendeu que o rol de profissionais elencados em legislação especial para finalidade de fixação do piso salarial não pode ser ampliado por meio de interpretação das normas, devendo ter alcance restrito às hipóteses por elas elencadas. Martins salientou que a Lei 4950-A/66 é uma norma especial e deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser interpretada amplamente para alcançar outras profissões senão aquelas ali descritas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da especificidade.

Processo: 0010188-04.2020.5.18.0009

TJ/MG afasta indenização a trabalhador flagrado fazendo sexo no local de trabalho

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença.

O trabalhador foi admitido na empresa em 2/1/2007 e dispensado por justa causa em 13/7/2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. “Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa”, frisou.

De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. “Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”.

Ato de dispensa foi registrado em vídeo
No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.

No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH. “O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”.

Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.

De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares – o que tampouco foi provado – é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.

“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Designer de sobrancelhas não obtém vínculo de emprego por falta de provas

O objetivo da prestadora de serviços era comprovar relação de emprego com um salão de beleza ao afirmar que não havia contrato de parceria formal assinado e haver os elementos que a CLT elenca para caracterizar o vínculo. Entretanto, no recurso ao TRT-18, a autônoma não obteve êxito em comprovar os fatos alegados.

A empresa, por sua vez, pediu a aplicação do princípio da primazia da realidade. Alegou que a prestadora de serviços atuava na função de designer de sobrancelhas, mediante a contraprestação de 30% sobre cada atendimento, no regime de parceria.

O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, chegou a defender que haveria o vínculo por falta do contrato formal homologado pelo sindicato da categoria, como estabelece a Lei 12.592/2012, regulamentadora das atividades correlatas como cabeleireiro, barbeiro, manicure e maquiador. “Trata-se de norma perfeita, pois estabelece que, no caso de vício quanto à forma, há de se declarar a nulidade do citado contrato de natureza autônoma”, afirmou.

Segundo o desembargador, o ordenamento exige que o contrato de parceria seja por escrito e homologado pelo sindicato da categoria, sob pena de configuração de vínculo empregatício. E, ainda, destacou decisão recente do STF confirmando a constitucionalidade da Lei 12.592/2012.

“No caso, não há dúvidas de que a autora prestava serviços à ré na qualidade de designer de sobrancelhas. Igualmente, diante dos termos da defesa, é incontroverso que não houve celebração de contrato de parceria”, considerou o relator ao votar no sentido de declarar o vínculo de emprego.

Contudo, durante a sessão de julgamento, o desembargador acolheu a divergência levantada pela desembargadora Iara Rios. A magistrada afirmou que a sentença deveria ser mantida e destacou a ausência de provas sobre a existência do vínculo empregatício. Para Rios, o depoimento do preposto da empresa confirma a inexistência de horário de trabalho nem determinação de jornada para a profissional. Além disso, a prestadora admitiu que ela própria estabelecia os horários e os dias em que compareceria no salão.

Com esse entendimento, Eugênio Cesário observou que a prova produzida não demonstrou os pressupostos da subordinação, não eventualidade, pessoalidade e remuneração, para estabelecer a relação de emprego. O magistrado verificou no depoimento de uma testemunha a existência da parceria no salão. “Situação habitual no ramo”, disse.

Por fim, a Primeira Turma não reconheceu o vínculo e rejeitou os pedidos da designer.

Processo 0011015-39.2020.5.18.0001

TST: Aluguel de casa e carro são considerados para equiparação salarial de diretor com colega argentino

As diferenças salariais devem abranger o chamado salário-utilidade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da BT Latam Brasil Ltda. contra decisão que determinou a equiparação salarial de um diretor executivo de vendas com um colega argentino “pela globalidade salarial”. Com isso, serão incluídos no cálculo das diferenças o aluguel de uma casa, carro e empregados que eram pagos pela empresa ao argentino. Segundo o colegiado, não cabe ao TST reinterpretar, na fase de execução, temas já examinados na sentença definitiva.

Isonomia

Ao requerer a isonomia, o diretor disse que fora contratado em 1998 pela Comsat Brasil Ltda., vendida para o grupo BT em 2007. Segundo ele, o diretor argentino, que exercia a mesma função, recebia um valor fixo no mínimo três vezes maior e, ainda, salário indireto (também chamado de salário “in natura” ou salário-utilidade): o aluguel da casa em Alphaville (SP), de cerca de R$12 mil mensais, carro com motorista da empresa e, pelo menos, três empregados domésticos, que recebiam R$ 2,5 mil cada.

Globalidade salarial

A equiparação foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) abrangendo o salário in natura. Contudo, na fase de execução, após vários recursos, o TRT decidiu que a apuração deve ser feita “pela globalidade salarial, não apenas pelo salário básico”. Assim, entrariam na conta todas as verbas de natureza salarial, entre elas o valor destinado ao pagamento de aluguel de casa, carro e empregados.

“Exame exaustivo”

O relator do agravo pelo qual a BT Latam pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a decisão definitiva previa as diferenças salariais propriamente ditas e, também, o salário-utilidade e as parcelas variáveis. “O entendimento adotado pelo TRT decorre de interpretação da decisão a ser executada no que diz respeito ao seu sentido e alcance”, frisou.

Na avaliação do relator, não cabe ao TST reinterpretar o título executivo que já foi exaustivamente examinado pelas instâncias ordinárias. “A atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-334-05.2014.5.02.0053

TST: Operário demitido com lesão na coluna consegue aumento de indenização por danos morais

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht S.A., em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Fisgada

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Redução do quadro

Na época, a Odebrecht disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa deveu-se à necessidade de redução do seu quadro de empregados.

Concausalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho.

Valor indenizatório

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR Ag-951-42.2015.5.14.0005

TRF1: Servidores inativos não podem receber gratificação e vantagem ao mesmo tempo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que servidores inativos não têm direito a receber a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) junto com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da conversão de quintos e décimos. De acordo com o artigo 6° da Lei 8.538/1992, a GADF não pode ser paga cumulativamente com parcela incorporada.

O posicionamento da Turma ocorreu durante o julgamento de recurso interposto por uma professora aposentada da Universidade de Brasília (UnB) contra a sentença que suspendeu o pagamento da GADF da sua remuneração até que fosse instaurado e concluído procedimento específico para a alteração remuneratória, com direito à ampla defesa. Ela alegava, ainda, que não teve a oportunidade de se defender antes do corte do benefício.

A União também recorreu alegando que a sentença deveria ser reformada, pois não houve cerceamento de defesa. Argumentou o ente púbico que a autora foi devidamente comunicada da ilegalidade no pagamento da GADF e de que a gratificação seria excluída da sua remuneração.

Erro da Administração – O analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o TRF1 já decidiu em casos semelhantes que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que não é possível o pagamento cumulativo da GADF e da VPNI, mesmo que tal cumulação tenha sido efetuada de forma errônea durante algum tempo pela Administração.

“É vedado aos inativos receberem, cumulativamente, a GADF e a VPNI decorrente da conversão de quintos e décimos. Caso o servidor esteja recebendo vantagem desprovida de fundamento legal, não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos o ato da Administração que corrige a ilegalidade”, destacou.

“A garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração não impede que a Administração retifique os vencimentos dos servidores públicos com a finalidade de excluir vantagens pecuniárias pagas indevidamente”, completou o relator.

Para o magistrado, manter o pagamento “consiste num absurdo reconhecimento de direito adquirido ao enriquecimento sem causa, às custas dos cofres públicos”.

A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da autora de acordo com o voto do relator.

Processo: 0039156-34.2008.4.01.3400

TRT/RJ reconhece relação de subordinação estrutural entre motorista e Uber

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa Uber. Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação estrutural, caracterizada pelo fato de o empregado estar estruturalmente vinculado à dinâmica operacional da Uber, incorporando a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços.

O motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Uber dizendo que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Além disso, alegou que estava submetido ao total controle da empresa, uma vez que era monitorado durante todo o tempo em que permanecia on-line no aplicativo por meio do sistema informatizado (GPS). Argumentou, ainda, que a companhia controlava o trajeto desenvolvido, a velocidade, o tempo gasto, a distância percorrida, entre outros elementos relacionados ao seu trabalho.

Em sua defesa, a Uber disse ser uma empresa de tecnologia e não possuir veículos destinados a prestar serviços de transporte. Narrou que foi o motorista quem a contratou para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Alegou ainda que, além da ausência dos requisitos previstos no art. 3ª da CLT, o motorista assumiu os riscos do negócio, já que utilizou seu veículo próprio e custeou os gastos com combustível e manutenção de seu veículo.

No juízo de primeiro grau, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Inconformado, o motorista interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos assumiu a relatoria do caso. O relator apontou para o fato de que, com o avanço da tecnologia e a modernização das relações de trabalho, o trabalhador se vê obrigado a se capacitar e utilizar instrumentos tecnológicos na prestação de seus serviços. “O avanço da tecnologia da informação vem propiciando a formação e a criação de novas formas de emprego, seja por meio das plataformas digitais, seja por uma série de aplicativos relacionados a serviços os mais diversificados para uma sociedade sempre em busca de melhores formas de atendimento e de conforto material”, observou ele em seu voto.

Neste novo contexto, o desembargador analisou que o poder diretivo exercido pelo empregador também está se transformando “passando das ordens diretas emanadas nas relações trabalhistas do início do século, para simples adesão dos trabalhadores aos estatutos (normas internas/regimentos internos) dos empregadores, por intermédio de suas plataformas digitais e redes de conexão por aplicativos.”

Além disso, o magistrado trouxe, em seu voto, as três dimensões da subordinação que estão presentes na evolução das relações trabalhistas, entendendo, no caso em tela, estar configurada a chamada subordinação estrutural. Para o relator “é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural).”

Assim, para o desembargador, a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação. No caso em questão, ele observou que a Uber era quem definia, organizava, fiscalizava e dirigia a prestação de serviços do trabalhador, restando caracterizada a subordinação. Além da subordinação, o relator destacou ainda estarem presentes os outros requisitos que configurariam a relação de emprego: a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade.

ortanto, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre o motorista e a Uber. “Estando presentes desta forma todos os caracteres do contrato de trabalho, e, de forma mais específica, a subordinação estrutural ou finalística do empreendimento e o poder de direção, unilateral, do empregador, não remanesce mais dúvidas quanto à condição de empregado do motorista da sociedade Uber, ou demais plataformas digitais que se utilizam de instrumentos semelhantes”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100940-76.2020.5.01.0047

TJ/PB: Estado deve indenizar servidora que foi exonerada durante gravidez

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença em que o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 3.790,00, por danos materiais, a uma servidora, prestadora de serviço, que foi exonerada quando se encontrava em estado gestacional. O caso é oriundo do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo nº 0027879-19.2011.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os autos, a servidora foi contratada em setembro de 2009, como Prestadora de Serviço, com lotação na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, exercendo suas funções no “Programa Pão e Leite”, na cidade de Tavares. Ocorre que, em data de 31 de janeiro 2011, ela foi exonerada quando se encontrava em estado gestacional. Diante disso, alega que teve seu direito violado, embora garantido pelo artigo 7°, inciso I, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos, sendo vedada a dispensa de gestante.

Ao recorrer da sentença, o Estado da Paraíba aduziu: nulidade da contratação por ausência de concurso público; ausência de estabilidade por tratar-se de servidora temporária; que a autora, em momento algum, provou o fato constitutivo do seu direito; e que inexiste o dever de indenizar.

Em seu voto, o relator do processo observou que o dano moral ficou caracterizado diante dos fatos narrados. “A análise dos autos revela que há provas suficientes que atestam a conduta desidiosa do Ente Estadual, demonstrando sua culpa, nexo causal, e o efetivo dano, pois, sabendo que a servidora detinha estabilidade pela gestação, agiu ao arrepio da lei, infringindo a legalidade, princípio ao qual a Administração Pública deve seguir à risca”, pontuou.

O magistrado destacou, ainda, que a indenização por dano moral fixada no patamar de R$ 10.000,00 se mostra razoável, estando dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO: Enfermeira obtém reconhecimento de emprego após empresa não comparecer à audiência de instrução

Uma enfermeira anapolina obteve o reconhecimento do contrato de trabalho celetista de mais de dois anos com uma empresa de saúde após a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negar provimento ao recurso da empresa. Com a decisão do colegiado, ficou mantida a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) que, devido a confissão ficta da empresa, reconheceu a existência de vínculo de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.

A empresa pretendia reverter a condenação ao alegar um equívoco na declaração da confissão ficta, pois teria justificado a ausência na audiência de instrução. De acordo com a defesa da empresa, a advogada passou mal no dia da audiência e, em atendimento médico preliminar, foi orientado o isolamento e repouso, até a realização de exames. Com o recurso, a empresa esperava anular o reconhecimento do vínculo de emprego e a determinação do pagamento das verbas trabalhistas e fundiárias.

Ao iniciar o voto, a desembargadora Rosa Reis salientou que a natureza do contrato de prestação de serviços, firmado entre novembro de 2018 e dezembro de 2020, entre a empresa e a enfermeira, é o cerne da discussão do recurso. A empresa alegou que o contrato era de prestação de serviços autônomo, enquanto a profissional da saúde sustentava o reconhecimento da formalização do contrato celetista.

Entretanto, a relatora passou a explicar que a empresa não compareceu à audiência de instrução, na modalidade videoconferência, e não demonstrou o motivo pelo qual se ausentou. Esse fato motivou o juízo de origem a declarar a confissão ficta. Rosa Reis explicou que a empresa apresentou a justificativa do não comparecimento da advogada em data posterior à realização da audiência de instrução, todavia não juntou nenhum documento hábil para demonstrar a veracidade das alegações. Assim, a relatora manteve a aplicação dos efeitos da confissão ficta pelo primeiro grau e citou a Súmula 74 do TST.

Como decorrência da confissão ficta, a sentença declarou o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar a diferença de proporção do aviso prévio indenizado, férias vencidas, retificação da CTPS da reclamante, recolhimento do FGTS relativo ao período contratual e a multa de 40% do FGTS.

A desembargadora considerou que o documento de contrato de prestação de serviços juntado aos autos, por si só, não esclareceu se a relação de trabalho seria na modalidade autônoma – formalizada, ou empregatícia – realidade vivenciada. “Embora a empresa tenha apresentado contestação e documentos, subsistem os efeitos da pena de confissão quanto à matéria de fato. O que torna incontroversas as alegações da enfermeira, especialmente quanto à existência do vínculo de emprego”, afirmou.

Rosa Reis explicou que o contrato de prestação de serviços tinha por objeto a prestação de atendimento de tratamento de enfermagem. Para a relatora, o documento evidenciou um subterfúgio para mascarar a relação de emprego entre a empresa e a enfermeira, uma vez que os requisitos da não eventualidade, pessoalidade e subordinação estavam presentes no contrato. Em relação à onerosidade, a magistrada pontuou as provas constantes nos recibos de pagamentos feitos à enfermeira.

Para a relatora, as atribuições da enfermeira estavam inseridas na dinâmica diária da atividade econômica desempenhada pela empresa, não havendo falar em prestação de serviços autônomos ou eventuais. Rosa Nair destacou, ainda, que o lapso temporal de praticamente dois anos é muito longo para ser considerado como prestação de serviços eventuais pela enfermeira em favor da empresa. Por fim, a desembargadora manteve a sentença e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas inerentes à modalidade empregatícia, inclusive FGTS e a multa de 40% e retificação da CTPS.

Processo: 0010869-02.2021.5.18.0053

TRT/MG: Trabalhador impedido de participar do velório do sogro receberá indenização de R$ 4 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil ao trabalhador impedido de participar do velório do sogro. Segundo o profissional, ele precisaria se ausentar do trabalho já que o velório aconteceria na cidade de Tapiraí, em Minas Gerais, mas teve o pedido negado pela empregadora. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Em recurso, a empresa pediu a exclusão da indenização por danos morais. Afirmou que não praticou ilícito. Apontou contradições no depoimento pessoal do trabalhador e alegou ausência de dano. Já o profissional insistiu na majoração do valor fixado alegando não ser condizente com o constrangimento sofrido.

Para o juiz convocado da Décima Turma do TRT-MG, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, o empregador e o empregado são responsáveis pelos danos causados reciprocamente e decorrentes de fatos laborais no ambiente ou em função do trabalho. “Tais danos podem ter caráter patrimonial, de repercussão ou expressão econômica, ou moral, sendo lesivos aos direitos da personalidade, à dignidade e à honra”, pontuou.

Segundo o julgador, a certidão de óbito do sogro aponta o falecimento no dia 13/5/2018 às 11h00 na cidade de São Paulo, com sepultamento no cemitério de Tapiraí em Minas Gerais. “Verifica-se, entretanto, que o profissional iniciou a prestação dos serviços naquele dia às 21h32, conforme se observa no cartão de ponto, de onde se conclui que ele efetivamente não pôde comparecer no enterro de seu sogro”.

Direito de interrupção do contrato de trabalho
O magistrado ressaltou que, em momento algum, o trabalhador afirmou que compareceu ao velório do sogro, como sugeriu a empregadora nas razões recursais. “Apenas informou que o óbito ocorreu em São Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substituição, para participar dos rituais de despedidas do parente. E, ante a negativa, pleiteou que alguém se mantivesse no posto de trabalho até o retorno”, ressaltou o juiz convocado.

Para o magistrado, ainda que se considere que o trabalhador tenha participado do velório por curto espaço de tempo, considerando a ordem cronológica dos fatos, o ilícito da empregadora se mantém. “Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado”.

Segundo o julgador, o sogro é considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito à interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do artigo 473, I, da CLT. “Mesmo que assim não fosse, o próprio instrumento coletivo firmado pela empresa prevê o direito do trabalhador de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra”.

Dano moral
Para o julgador, está, portanto, caracterizado o ilícito por parte da empregadora, que sonegou o direito legal de interrupção do contrato de trabalho. “E o dano moral, no caso em exame, consubstancia-se na violência psicológica suportada pelo ex-empregado”.

O magistrado destacou a conclusão exarada pelo juízo de origem acerca da dor moral sofrida pelo trabalhador. “O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos”.

Assim, segundo o julgador, o ex-empregado tem direito a uma compensação pelo dano moral sofrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ele manteve, então, a condenação de R$ 4 mil fixada em primeiro grau, negando o provimento aos recursos do trabalhador e da empresa.

Segundo o julgador, a indenização deve ser fixada, considerando alguns critérios, como a extensão e gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0011577-65.2020.5.03.0098


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