TRT/SP: Professor que encerrava aulas antes do horário para fazer lives não consegue reintegração

O juízo da 6ª VT/Osasco-SP negou a reintegração de um professor que deixava de dar aulas para fazer transmissões ao vivo em redes sociais. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram também que, durante o ensino telepresencial, o profissional colocava músicas aleatórias, mostrava a casa e o cachorro, além de tratar de assuntos sem relação com o conteúdo da disciplina.

Essa situação durou aproximadamente dois anos, quando o empregado teve o contrato rescindido. Com isso, o profissional processou a instituição de ensino alegando que fora desligado de forma discriminatória por ser pessoa vivendo com HIV. Entre as reivindicações, ele pleiteou reintegração ao emprego e condenação da faculdade ao pagamento de indenização por dano moral.

Na defesa, a instituição informou que tinha conhecimento da infecção desde 2017 e que a dispensa ocorreu por falta de cumprimento das obrigações relacionadas ao trabalho. Esclareceu também que a direção da faculdade conversou diversas vezes com o professor sobre os fatos relatados e as insatisfações dos alunos. Nessas ocasiões expôs, inclusive, que alguns optaram por não mais assistir às aulas dele, preferindo estudar sozinhos pela plataforma da faculdade. No entanto, não houve mudança de comportamento do docente.

Para o juiz do trabalho substituto Leonardo Drosda dos Santos, ficou demonstrado que a dispensa não teve caráter discriminatório em virtude da infecção por HIV. “Ao contrário, decorreu de comportamento inadequado que vinha manifestando em sala de aula, perante os alunos, o que não se enquadrava nos padrões acadêmicos da reclamada”.

Com a decisão, todos os pedidos foram julgados improcedentes. Também não cabe mais recurso, pois o interessado perdeu o prazo para se manifestar.

TRT/RJ dispensa a desconsideração da personalidade jurídica para MEI

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição oposto por uma microempreendedora individual no que tange ao pedido de ilegitimidade. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, concluindo não haver a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente a sócia da microempresa pelas dívidas da sociedade uma vez que os patrimônios se confundem.

A empresa foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento espontâneo dos valores, teve início a execução. Ao ser realizada a pesquisa patrimonial por meio do convênio Renajud, foi ativada a restrição judicial sobre um veículo de posse da sócia da empresa. A empreendedora alegou que, apesar de o nome empresarial da executada se confundir com o da pessoa física, estas são pessoas distintas. Assim, requereu a retirada da restrição judicial imposta sobre o veículo sob o argumento de que o patrimônio da sócia não pode responder por débitos da sociedade.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o requerimento da sócia. Para a juíza do trabalho Anne Schwanz Sparremberger, por tratar-se de microempreendedor individual, os patrimônios empresarial e pessoal se confundem. Inconformada, a sócia interpôs agravo de petição.

Em seu recurso, a empreendedora alegou sua ilegitimidade, uma vez que não foram esgotados os meios executórios contra a pessoa jurídica, tampouco foi observado o procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou ainda, que o bem é objeto de alienação fiduciária.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou inicialmente que a sócia fez parte da relação processual desde a fase de conhecimento, conforme citação inicial e ata de audiência, sem arguição de qualquer irregularidade. Para o magistrado, “o fato de compor o polo passivo desde a fase de conhecimento, já bastaria para desautorizar qualquer alegação de ilegitimidade da agravante para compor o polo passivo da relação processual”.

Ademais, o relator observou que a confusão patrimonial é particularidade inerente às microempresas. “A certidão da Jucerja revela que a agravante é microempresária individual, ou seja, pessoa natural que atua no mercado com os benefícios inerentes a pessoa jurídica, e, nesse tipo de constituição empresarial, os bens da empresa se confundem com o patrimônio pessoal da pessoa física, nos termos dos artigos 966 a 980 do CC/02, sendo, por isso, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

Entretanto, decidiu o relator pela retirada da restrição gravada no veículo em questão, visto que o bem é objeto de alienação fiduciária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100674-55.2019.5.01.0005 (AP)

TJ/PB: Não cabe dano moral por ausência de fornecimento de EPI

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não cabe indenização por danos morais no caso envolvendo o não fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a um servidor do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0001841-52.2016.8.15.0171, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator explicou que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.

“Diante do panorama apresentado, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia ou humilhação, tampouco tenha sido submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da Constituição Federal”, pontuou.

O magistrado deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que o município forneça ao apelante os equipamentos de proteção individuais imprescindíveis a realização, com segurança, de suas atribuições. “Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, não restam dúvidas de que necessário se faz a imposição do fornecimento, uma vez imprescindíveis a segurança da parte autora”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0001841-52.2016.8.15.0171

TRT/SP: Nega “rescisão indireta” a cuidadora de idosos que se negou a vacinar por motivos ideológicos

A 3ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da trabalhadora que insistiu no reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho por ter sido vítima, segundo ela, de assédio moral em razão de pressão interna da empresa para que se vacinasse contra a Covid-19. O colegiado declarou, porém, a rescisão do contrato em 28.1.2021 por “pedido de demissão”, determinando a baixa na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias.

A trabalhadora, que atuava como cuidadora de idosos em uma clínica, afirma nos autos que se negou a tomar a vacina por motivos ideológicos, e que por isso foi impedida por duas vezes e em público de adentrar o local de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina não reconheceu o pedido de rescisão indireta da trabalhadora e julgou improcedente o pedido da empresa de justa causa, nada deliberando acerca da retificação da dispensa injusta. A cuidadora afirmou que não se pode esquecer da crise sanitária que assola o país e da flexibilização dos direitos individuais em decorrência da pandemia, e defendeu sua “autonomia da vontade ao se recusar a ser vacinada”, criticando “a forma como a empresa lidou com a situação, optando pela coação e constrangimento”, despedindo a trabalhadora “por justa causa quando já ciente da reclamação trabalhista, demonstrando abusividade e nulidade no ato, majorando a angústia, estresse e ansiedade que já a assolava”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, afirmou que foi correta a decisão de primeira instância de indeferir a rescisão indireta do contrato de trabalho, “à vista da clarividente prevalência do interesse coletivo e de saúde pública em face da grave pandemia que assola o mundo, em detrimento de seu interesse individual, não desconsideradas suas convicções ideológicas, especialmente por se ativar a reclamante em clínica que dispensa cuidados a idosos, categoria da maior vulnerabilidade e letalidade quando infectada pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19”.

O acórdão salientou que o Supremo Tribunal Federal “já deliberou acerca da vacinação compulsória nas ADIs 6586 e 6587, decidindo pela constitucionalidade do dispositivo (art. 3º, II, d, da Lei 13.979/2020 – medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública do coronavírus) que autoriza a vacinação compulsória (mas não forçada),permitindo, inclusive, medidas indiretas, como restrição ao exercício de atividades”.

O colegiado afirmou que também a CLT, em seu artigo 8º, determina, “que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” e, portanto, “nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito, prevista em programada coletividade de obter a imunização”. O acórdão ressaltou ainda que é “dever do trabalhador na colaboração das medidas de saúde e segurança e na prevalência do interesse coletivo”, e que “a estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, mas cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas. no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”.

A decisão colegiada afirmou ser legítimo o reconhecimento de ato faltoso do empregado que se recusar injustificadamente a se vacinar, principalmente em meio a uma pandemia, como a da Covid-19, porém lembrou que “a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”.

O colegiado não concordou com as afirmações da trabalhadora sobre o “alegado abuso de poder do empregador na medida proibitiva de adentrar o estabelecimento após não ter apresentado o cartão de vacina e ter comunicado que não se vacinaria”, nem que ela teria sido submetida a tratamento vexatório ou humilhante, só porque foi impedida de entrar no ambiente de trabalho na presença de outras funcionárias que chegavam para o mesmo plantão.

Diante do fato de que não foi reconhecida, pelo Juízo de origem, a rescisão indireta, mas também que não foi afastada a dispensa motivada aplicada pela empresa, e diante do questionamento da trabalhadora a quais direitos então faria jus, o colegiado concluiu que, uma vez proposta a ação, a trabalhadora “revelou sua intenção na descontinuidade da relação de emprego, e considerando ainda que a recusa da ré na prestação de serviços sem a vacina foi justa, não implicando abuso de direito, inarredável a conclusão de ruptura contratual por pedido de demissão pela reclamante na data do ajuizamento da reclamação, em 28.1.2021”.

Processo 0010091-68.2021.5.15.0068

TRT/GO anula sentença por cerceamento do direito de produzir provas

O indeferimento da produção de prova oral, relevante ao esclarecimento dos fatos sobre os quais se fundam os pedidos feitos na ação, caracteriza o cerceamento do direito de ampla defesa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou a nulidade de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e determinou o retorno dos autos para a unidade reabrir a instrução e possibilitar a produção da prova oral pelo autor da ação trabalhista, proferindo novo julgamento conforme entender de direito. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho.

O juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas ao analisar a ação trabalhista e entender ser desnecessária a produção de provas orais. Para o juízo de origem, em se tratando de empresa que adota procedimento padrão em relação a todos os vendedores, seria prescindível a produção de novas provas sobre matéria já discutida e sobre a qual já foram colhidas provas orais em outros processos para que o juízo pudesse proferir o seu julgamento. Por fim, facultou às partes a indicação de provas emprestadas.

Após a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Aduziu que seu direito de produzir prova foi cerceado ao ser indeferida a produção de prova oral. Pediu a declaração de nulidade da sentença, a reabertura da instrução processual e a oitiva de suas testemunhas.

O relator pontuou que o vendedor, após o despacho do juízo de origem, demonstrou nos autos o descontentamento com a impossibilidade de produção de prova oral. Platon Filho observou que, de fato, houve cerceamento do direito de produzir prova na medida em que o trabalhador foi impedido de comprovar as alegações em regular audiência de instrução, com oitiva de testemunhas por ele escolhidas e conduzidas.

Para o relator, embora o autor tivesse a liberdade de escolher a prova emprestada que melhor lhe conviesse, “a abundância de ações que envolvem a mesma reclamada e as mesmas matérias aqui discutidas acabou por lhe prejudicar, tendo o próprio juízo de origem considerado esse fato para indeferir parte de seus pedidos”.

O desembargador salientou que as provas emprestadas são válidas e eficazes, mas no caso em análise, a determinação judicial para o uso dessa modalidade de prova inviabilizou a produção de outras provas a fim de demonstrar as alegações do trabalhador. Por isso, Platon Filho considerou que o trabalhador foi prejudicado e acolheu a preliminar de nulidade da sentença.

Processo: 0010423-40.2020.5.18.0083

TRT/CE: Trabalhador que sofreu assédio moral devido à sua orientação sexual é indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-7) condenou, por unanimidade, a empresa Hulk Pizzas a indenizar um empregado vítima de humilhação e discriminação no ambiente de trabalho por conta de sua orientação sexual e também por ser pessoa HIV positiva. A decisão confirma sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

De acordo com o relatado pelo empregado, no decorrer de sua prestação de serviços na empresa, ele era agredido verbalmente com palavras chulas, como “viadinho safado”, “falso”, “cobra” e “pilantra”. Diante dessa situação, ele comunicou a empresa e registrou boletim de ocorrência, dando conta de que sofria humilhação e discriminação quanto à sua orientação sexual por parte de alguns funcionários da pizzaria.

No entanto, mesmo sabedora da situação, a direção da empresa não adotou providências para conter as agressões verbais, fato que a torna, segundo a defesa do trabalhador, conivente com o assédio moral sofrido. “Ademais, os diálogos realizados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, anexados aos autos, não deixam dúvidas da forma de tratamento desumana, consistente em violência psicológica, que o obreiro era submetido”, afirma.

A empresa nega as agressões e afirma que são falsas as acusações levantadas pelo empregado. Alega que jamais permitiria esse tipo de conduta, e que a empresa possui em seu quadro mais três funcionários da comunidade LGBTQIA+. “Todos se respeitam e são respeitados, não tendo nunca recebido alguma reclamação de tratamento inadequado, inclusive, todos se disponibilizaram para depor, até mesmo uma ex-funcionária”, cita trecho da contestação.

Segundo a juíza Raquel Carvalho Sousa, não bastasse os fatos apurados, é de se destacar também que o trabalhador é pessoa vivendo com HIV, o que, de acordo com a magistrada, causou estigma e preconceito no ambiente de trabalho. “No caso dos autos, restou apurado que a reclamada, além de constranger o reclamante, agiu com preconceito quanto à sua orientação sexual, porquanto as agressões verbais deixam bem claras o estigma e preconceito decorrente da orientação sexual do obreiro, bem como pelo fato de ser portador de HIV”, ressaltou.

“Destarte, independente de ter ou não a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, restou fartamente comprovado nos autos que o obreiro sofria humilhação e discriminação quando a sua orientação sexual dentro da empresa por parte de alguns funcionários, não tendo, entretanto, a reclamada adotado providências para coibir tais situações”, assentou o relator do caso no TRT-7, desembargador Emmanuel Furtado. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MT determina redução de jornada para empregado público celetista cuidar de filho autista

Um empregado público celetista, pai de um menino autista, teve reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução salarial e compensação, à semelhança do que ocorre com servidores públicos estatutários. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Prevista na Lei 8.112/90, a regra assegura o direito à redução da jornada de trabalho aos servidores públicos federais com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Radioagência TRT: Confira o conteúdo em áudio desta notícia

No processo judicial, que tramita em segredo de justiça por conta da condição da criança, a empresa pública sustentou não haver previsão legal ou negocial para a medida, já que se trata de empregado celetista ao qual não se aplicariam as regras previstas no regime estatutário próprio dos servidores públicos.

Mas não foi o que entendeu a juíza Eleonora Lacerda. Na decisão, a magistrada reconheceu que a CLT não traz dispositivo similar ao da lei citada. Todavia, destacou que a própria Constituição Federal assegura aos empregados em geral – incluindo os públicos – outros direitos para melhorar a condição social dos trabalhadores, em sintonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

“Não há qualquer empecilho constitucional que obstaculize a aplicação da analogia para colmatar lacunas nas regras da CLT, aplicando ao contrato de trabalho do autor regras originariamente previstas em estatuto destinado aos servidores públicos”, destacou a magistrada.

Rebatendo a defesa da empresa, ela também destacou não haver qualquer violação aos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade na extensão do benefício ao trabalhador.

“No caso ora em apreço é inequívoco que o interesse do autor está em consonância com o interesse público geral de preservação da saúde e dignidade, com lastro em normas constitucionais, razão por que não pode ser sobrepujado pelo interesse secundário da empresa ré”, apontou Eleonora Lacerda.

Conforme a decisão, a redução de jornada não viola o princípio da legalidade se a empresa pública estiver agindo conforme princípios constitucionais. “Pelo contrário, essa ação impõe-se exatamente por obediência a tal princípio”, acrescentou.

Eleonora Lacerda também apontou que, como integrante da Administração Pública, a empresa está “obrigada a cumprir os preceitos infraconstitucionais que lhe são inerentes”. É o caso da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Jornada

Ao reconhecer o direito do empregado, a juíza entendeu, todavia, que ele não fazia jus à diminuição pela metade, como pedido. Isso porque, por especificidade de sua profissão, ele já trabalhava 24h semanais.

“O direito fundamental em análise pertence à criança e não ao pai. Dessa forma, o fato de o autor” trabalhar 24 horas semanais não lhe dá o direito “de ter redução maior do que a que se confere ordinariamente a qualquer outro trabalhador”, explicou a magistrada.

Seguindo entendimento de leis e julgados em todo o país, ela decidiu que o regime de 20h semanais é adequado a pais de crianças com autismo.

Por ser decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

TRT/SP: Sobrinha-neta de idosa responderá por verbas trabalhistas de doméstica

Os membros da família que se beneficiam do serviço doméstico devem responder pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Com esse entendimento, a 12ª Turma confirmou decisão de 1º grau que responsabilizou a sobrinha-neta de uma idosa a quitar valores devidos a uma empregada doméstica.

Após atuar por mais de cinco anos como cuidadora, a trabalhadora foi dispensada por justa causa. Então, processou tanto a mulher de 89 anos quanto a sobrinha-neta, pedindo itens como seguro-desemprego, aviso prévio e multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Para o desembargador-relator Benedito Valentini, a inclusão da família como ente empregador decorre das peculiaridades das atividades do empregado, sendo certo que a direção da prestação dos serviços é feita por várias pessoas, conforme o caso. Além disso, destaca que é considerada residência para fins de vínculo doméstico qualquer local em que se atue em benefício dos integrantes do núcleo familiar.

Em depoimento, a sobrinha admitiu em juízo que era responsável pela parte burocrática do contrato com a empregada, que fazia as anotações em CTPS, além de ter sido a única pessoa da família a receber a doação do imóvel, no qual passou a residir, após a morte da tia. Para o relator, esses fatos reforçam a conclusão de que ela (sobrinha) era legítima empregadora e que dirigia a prestação pessoal de serviços da doméstica.

“Refoge da razoabilidade e do bom senso admitir que a tia-avó da reclamada, em razão de sua idade avançada, bem como pelo fato de ser cadeirante, possuísse o pleno discernimento e liberdade para gerenciar o contrato de trabalho de sua empregada doméstica, dar ordens quanto à organização da casa, estabelecer os horários de alimentação, dentre outras atribuições de uma residência”, explica.

Processo nº 1000033-79.2021.5.02.0446

TRT/MG reconhece dispensa sem justa causa de doméstica que assinou pedido de demissão sem compreender o conteúdo

O juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão firmado por uma empregada doméstica com mais de 17 “anos de casa”. Constatou-se que, na verdade, a empregada doméstica foi dispensada sem justa causa pelo patrão após uma discussão entre eles, tendo assinado o termo de demissão sem saber de seus efeitos, já que desconhecia a modalidade de rescisão contratual à qual se referia.

Na ação que ajuizou contra os antigos empregadores, a profissional pediu a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com a condenação dos patrões ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso-prévio indenizado, 1/12 de 13º salário do ano de 2021, 1/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional). Alegou que, por ser analfabeta e ter pouco conhecimento sobre as nomenclaturas das diferentes espécies de extinção contratual, formalizou, por escrito e sob a orientação dos ex-patrões, pedido de demissão, mas que acreditava que o contrato estava sendo rescindido em decorrência de dispensa sem justa causa e que receberia as verbas rescisórias pertinentes.

Os empregadores, em defesa, sustentaram a validade do pedido de demissão e a correção das verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. Contestaram o alegado analfabetismo da doméstica e afirmaram que ela pediu demissão com a informação de que pretendia se mudar para o interior, o que impossibilitava a continuidade do contrato. Alegaram ainda que, depois de receber as verbas rescisórias, a ex-empregada entrou em contato com a ex-patroa, pedindo ajuda financeira para arcar com as despesas da mudança, motivo pelo qual os empregadores lhe pagaram, como contribuição e a título de retribuição pelo tempo de dedicação ao trabalho, a importância de R$ 2 mil, dividida em quatro depósitos de R$ 500,00.

No processo, não se questionou a existência da relação de emprego entre as partes no período de 1º de setembro de 2003 a 19 de novembro de 2020, ou seja, por mais de 17 anos, nem o exercício da função de doméstica e o salário mensal recebido, no valor de R$1.427,04, o que foi confirmado pelo termo de rescisão contratual (TRCT) apresentado pelos ex-patrões.

Para provar a tese da defesa, os ex-empregadores apresentaram conversas via aplicativo mantidas entre eles e a doméstica. Mas, na análise do magistrado, os diálogos não provaram a tese dos patrões, por não conterem qualquer afirmação da trabalhadora que evidenciasse o interesse em deixar o emprego ou a intenção de mudança de cidade. Por outro lado, houve manifestação expressa da ex-empregada no sentido de que acreditava ter sido dispensada, o que, na oportunidade, não foi negado pelos patrões.

Para o juiz, as conversas por aplicativo, apesar de apresentadas pelos ex-empregadores, serviram para provar as alegações da doméstica de que não sabia que o contrato estava sendo rescindido por sua iniciativa, vale dizer, por pedido de demissão. A ex-empregada afirmou que se sentia lesada, sem qualquer reação por parte do patrão, nem mesmo de surpresa, o que, para o julgador, é mais um indício de que ela não se demitiu.

As informações extraídas dos depoimentos também desacreditaram a tese dos reclamados, especialmente quanto ao motivo que teria levado à decisão do alegado pedido de demissão da doméstica. Segundo relatos, a saída do emprego teria ocorrido após discussão entre a doméstica e o ex-patrão, e não porque ela pretendia ir morar no interior de Minas.

A condição de “analfabeta” afirmada pela trabalhadora não se confirmou. O ex-empregador relatou que ela jamais manifestou que não sabia ler e escrever e que a solicitação de mantimentos para a casa era feita por ela, escrita em um quadro. A trabalhadora, por sua vez, disse “que sabe ler e escrever mais ou menos, mal sabendo escrever o seu nome”. Reconheceu que elaborava a lista de produtos a serem adquiridos para a casa, “mas a sua letra é muito ruim” e que “não anotava recados recebidos por telefone”.

A respeito do suposto pedido de demissão assinado pela doméstica, os ex-empregadores disseram que não ditaram a ela os termos do documento. Já a ex-empregada afirmou que compareceu na residência por solicitação da ex-empregadora para assinar o aviso e, na oportunidade, a ex-patroa pediu que ela preenchesse um papel e assinasse, dizendo-lhe que “era aquilo o que deveria escrever”. A empregada ainda declarou que “não manifestou interesse em se mudar para a casa da mãe em cidade do interior de Minas Gerais”.

No entendimento do magistrado, o conjunto da prova autoriza concluir que, de fato, a rescisão contratual se deu por iniciativa dos ex-patrões. Para o juiz, apesar de ter sido provado que a ex-empregada sabia ler e escrever, como admitido em depoimento, não é crível considerar, diante das demais circunstâncias apuradas, que ela sabia diferenciar as diversas espécies de dissolução contratual, ou mesmo as consequências de cada uma delas em relação às verbas rescisórias a serem recebidas por ocasião do acerto. “Nesse contexto, tem-se que os ex-patrões não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações da defesa, tal como lhes competia, ante o princípio da continuidade da relação de emprego, porquanto não produziram provas a respeito”, destacou.

Por essas razões, foi anulado o pedido de demissão e reconhecida a dissolução contratual, em virtude da dispensa da doméstica, sem justa causa e sem aviso-prévio, com a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Não houve recurso ao TRT.

Processo: PJe: 0010191-46.2021.5.03.0136

TRT/GO determina incidência de reflexos salariais sobre luvas pagas “por fora” a jogador de futebol

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da 13ª VT de Goiânia que reconheceu a natureza salarial das luvas pagas “por fora” para jogador do Vila Nova Esporte Clube e determinou o pagamento dos reflexos salariais devidos. Para o colegiado, se são diluídas e pagas mensalmente, as luvas se integram plenamente ao salário para fins de pagamento de reflexos, à semelhança das gratificações habituais, conforme Súmula 253 do TST. O direito de luvas representa o valor pago pelos clubes aos novos jogadores com o objetivo de atrair atletas para compor a equipe.

No recurso ao tribunal, o clube de futebol alegou que nunca fora pactuado qualquer pagamento de luvas ao jogador, inclusive por tratar-se de atleta em início de carreira. Afirmou que o empresário do jogador confirmou a inexistência de combinação verbal, mas apenas dos valores firmados no contrato. De forma subsidiária, justificou que o valor das luvas não deve ser integrado à remuneração, por possuir natureza indenizatória, ou deve ser refletido apenas no FGTS, por tratar-se de verba única, ainda que o pagamento tenha sido feito de forma parcelada.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, observou inicialmente que os extratos bancários do jogador demonstram o recebimento de importâncias muito superiores às especificadas no contrato de trabalho. Além disso, a testemunha convidada pelo jogador, apesar de ter afirmado que os valores negociados foram devidamente formalizados por escrito, informou um valor salarial compatível com as importâncias constantes nos extratos bancários e não no contrato. “Ademais, o próprio preposto do clube não soube responder perguntas sobre a contradição entre os valores pagos e os devidos”, destacou.

Kathia Albuquerque mencionou que o entendimento pacífico do TST é no sentido de que as luvas possuem natureza salarial. Já com relação aos reflexos salariais, a desembargadora explicou que a jurisprudência prevalecente no TST determina que o âmbito de incidência variará conforme a periodicidade do pagamento da parcela.

Conforme a magistrada, caso o pagamento das luvas seja efetuado em parcela única, refletirá apenas no depósito do FGTS relativo ao mês de pagamento e, consequentemente, na indenização de 40%. Já se o pagamento se der mensalmente, será integrado plenamente ao salário, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3, deixando de refletir apenas no descanso semanal remunerado, por ser paga mensalmente (art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949).

Dessa forma, foi mantido o entendimento da primeira instância quanto à natureza e reflexos salariais. Apenas quanto ao valor referente às luvas, após novos cálculos, considerando a diferença do valor depositado e o valor do contrato (salário, cessão de imagem e auxílio moradia), a relatora reduziu de R$10.000,00 para R$8.500,00. A decisão foi unânime.

Processo nº  0010206-76.2021.5.18.0013


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