TST: Sindicato que ficou vencido em dissídio coletivo terá de pagar honorários advocatício

O valor será dividido entre as partes vencedoras .


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Agentes de Proteção Social, Agentes de Proteção Ambiental e Acompanhantes Comunitários do Estado de São Paulo (Sindicomunitário), autor de um dissídio coletivo contra 15 partes, ao pagamento de honorários advocatícios, depois que a sua ação foi julgada improcedente. De acordo com o colegiado, a condenação é cabível após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Proteção contra a covid-19
Em março de 2020, o Sindicomunitário ingressou com dissídio coletivo de natureza jurídica contra 15 partes, como a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein, a fim de obrigá-las a fornecer equipamentos de proteção individual para evitar a contaminação pela covid-19. Em caso de não fornecimento dos EPIs, pretendia que os empregadores se abstivessem de exigir a prestação de serviços nessas condições.

Honorários sucumbenciais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedentes os pedidos, mas rejeitou também o requerimento do Hospital Albert Einstein para que o sindicato fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, por ter perdido a ação. O hospital, então, recorreu ao TST.

Nova interpretação
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que prevalece, na SDC, a compreensão de que cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos de dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Embora discorde desse entendimento, ela destacou que a posição do colegiado foi adotada, por maioria de votos, no julgamento de dois processos (RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000) de relatoria da ministra Dora Maria da Costa.

Divisão
Nesse contexto, como o dissídio do Sindicomunitário foi ajuizado na vigência da nova lei, a condenação da parte que perde a ação é impositiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (arbitrado pelo TRT em R$ 50 mil), a serem divididos igualmente entre os réus. A ministra descartou a possibilidade de fixação individualizada de honorários para cada vencedor no processo, uma vez que isso ultrapassaria o limite imposto na lei.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1000846-23.2020.5.02.0000

TST mantém redução de multa aplicada a circo por atrasar pagamento de acordo

A SDI-2 negou o mandado de segurança impetrado por um auxiliar de espetáculos.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o mandado de segurança de um trabalhador circense contra a redução da multa a ser paga pelo Circo Estoril, de Araguari (MG), por atraso no pagamento de um acordo homologado na Justiça. Conforme o colegiado, não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio para o caso, já até utilizado pelo profissional.

Auxiliar de mágica
Na ação originária, o trabalhador, contratado como auxiliar de espetáculo, pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Circo Estoril, nome fantasia da Roberto Carvalho Portugal & Cia Ltda. Ele disse que desempenhava tarefas como cuidar do motorhome da proprietária, montar as cortinas, decorar a praça da alimentação e fazer vendas. “Durante o espetáculo, quando não estava vendendo, ficava na portaria e, durante os atos de mágica, ainda tinha de atuar como auxiliar”, afirmou.

Acordo
Em abril de 2017, foi firmado um acordo no valor total de R$100 mil, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 5 mil, mas o circo atrasou o pagamento de várias delas, levando o trabalhador a requerer, em juízo, a aplicação da multa de 50% prevista no documento, além de juros e correção monetária, que resultaria, segundo seu cálculo, em R$ 81 mil.

Imprevisibilidades
A empresa circense, em sua defesa, sustentou que se depara com imprevisibilidades que se modificam de uma cidade para outra e de mês em mês. Alegou que, por vezes, os espetáculos não obtêm quórum suficiente em certos locais e ficam mais de uma semana sem apresentação, o que prejudica as finanças e, por consequência, o cumprimento do acordo.

Redução da multa
Em 2019, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araguari verificou que, de fato, houve atraso no pagamento das parcelas, mas o valor de R$ 100 mil havia sido inteiramente quitado. Na sua avaliação, as justificativas da empresa eram razoáveis, “por se tratar de atividade circense, suscetível a diversas dificuldades, como escassez de público e elevado custo para manutenção (marketing, pessoal, veículos, estrutura das apresentações, como arquibancada, iluminação, lona)”. Por isso, deferiu a multa em percentual menor, de 10%, sobre cada parcela paga com atraso.

Mandado de segurança
Contra a sentença, o trabalhador impetrou mandado de segurança, alegando direito líquido e certo ao recebimento integral da multa, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, a decisão foi regularmente fundamentada e não foi demonstrado abuso de poder da juíza.

Ainda, de acordo com o TRT, o mandado de segurança não é a ação adequada para discutir situação fática ou de direito controvertido, como no caso.

Recurso específico
Segundo o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, o instrumento adequado para questionar a decisão sobre a redução da multa é o agravo de petição, o que inviabiliza o acolhimento do mandado de segurança. Esse entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2, que considera incabível o mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.

O ministro observou, ainda, que a decisão já havia sido objeto de agravo de petição no processo principal. O fato de esse recurso ter sido rejeitado nas instâncias anteriores, segundo o relator, reforça a percepção de que o mandado de segurança tenha sido impetrado como mero substituto recursal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-12179-93.2019.5.03.0000

TST: Posto vai indenizar frentista que sofreu cinco assaltos no serviço

A atividade representa risco habitual e acima da normalidade.


Um frentista do Posto Alvorada, de Campanha (MG), receberá R$ 10 mil de indenização em decorrência de cinco assaltos sofridos durante o contrato de emprego. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de frentista está sujeita a mais riscos, em comparação com outros profissionais, e, nessa circunstância, a responsabilização do posto de gasolina independe de prova de dano ou culpa pelo evento danoso.

Cinco assaltos
O frentista narrou, na ação, que seu contrato de trabalho com o Posto Alvorada teve duração de 4/12/2013 a 27/02/2021, quando fora dispensado sem justa causa. Entre os pedidos formulados estava o recebimento de indenização por danos morais, em razão de cinco assaltos sofridos nesse período.

Segundo ele, nessas ocasiões, ele foi rendido por assaltantes encapuzados, portando armas de fogo, e os assaltos duravam cerca de dez minutos. Argumentou, ainda, que a empresa agira com negligência, por não contratar serviço de vigilância para o estabelecimento, transferindo para ele parte do risco do próprio negócio.

Crescente violência
O juízo da Vara do Trabalho de Três Corações concluiu que eram verdadeiras as alegações do frentista, diante do não comparecimento do representante do posto à audiência inicial, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou essa decisão, por entender que não era razoável atribuir aos empregadores a culpa por assaltos a postos de gasolinas ou a outros estabelecimentos que não fossem instituições bancárias, tendo em vista o contexto socioeconômico do país, de crescente pobreza e violência.

O TRT ainda observou que não havia prova, no processo, de que a empresa tivesse concorrido ou atuado de forma negligente com relação aos assaltos, e que não haviam sido juntados os respectivos boletins de ocorrência.

Responsabilidade objetiva
O ministro Alexandre Ramos, ao analisar o recurso de revista do frentista na Quarta Turma, explicou que o TST tem se posicionado no sentido de considerar que o frentista de posto de gasolina está sujeito a risco habitual e acima da normalidade, em comparação com trabalhadores que exercem outras atividades. Nessas condições, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, que independe da comprovação de dano ou culpa do empregador pelo evento danoso.

Isso significa dizer que, embora a empresa não seja responsável pelos assaltos ou tenha contribuído de alguma forma para que eles ocorressem, tem a obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador.

A decisão foi unânime.

Ver o acórdão.
Processo: RR-10292-50.2021.5.03.0147

TST: Caixa executivo tem direito reconhecido a intervalo de digitador fixado em norma coletiva

De acordo com a norma, ele não precisa atuar exclusivamente com digitação para usufruir da pausa.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um caixa executivo da Caixa Econômica Federal (CEF) à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo. A decisão segue o entendimento de que o pagamento é devido quando há previsão em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação.

Pausas
Na reclamação trabalhista, o caixa alegou que, na sua função, realiza atividade constante de digitação, e, conforme cláusula do acordo coletivo, os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, farão intervalo de 10 minutos a cada 50. A pausa, ainda de acordo com a norma, deve ser realizada “fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho”.

Intervalo indevido
O juízo da Vara do Trabalho de Carpina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deferiram o pedido, mas a Caixa Econômica recorreu ao TST e obteve, na Oitava Turma, a exclusão da condenação. Para esse colegiado, o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido, portanto, o intervalo previsto no artigo 72 da CLT.

Viabilidade da concessão
O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Caputo Bastos, observou que há divergência de entendimento, entre as Turmas do TST, em relação a esse tema específico e destacou que a SDI-1, em novembro de 2021, ao julgar o processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, concluiu que caixas têm direito à pausa quando ela é prevista em norma coletiva sem que haja exigência de exclusividade da atividade de digitação.

No caso da CEF, o ministro verificou que a norma coletiva nem mesmo dispõe sobre a necessidade de a atividade preponderante ser a digitação, o que, a seu ver, viabiliza a concessão do intervalo. A decisão foi unânime, e, em seguida, a Caixa opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-903-98.2017.5.06.0211

TRT/DF-TO: Milhas aéreas podem ser penhoradas para pagamento de dívidas trabalhistas

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), considerou ser possível a penhora de milhas aéreas para fins de quitação de dívidas trabalhistas. Para demonstrar o valor econômico desses pontos de fidelidade, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, além de poderem ser trocadas por produtos e serviços, existem, atualmente, agências especializadas na “compra” de milhas para disponibilização para terceiros.

O trabalhador teve deferidos, parcialmente, os pleitos constantes de uma reclamação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A fase de execução contra a empresa – e na sequência contra seus sócios, por conta de desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo Juízo – teve início em 2014. Foram realizadas diversas diligências para buscar a satisfação da dívida – Bacenjud, Infojud, Renajud e penhora de bens, entre outras –, todas sem sucesso. O trabalhador, então, pediu ao magistrado responsável pela execução que fosse pesquisada a participação dos sócios em programa de milhas aéreas, para fins de penhora. O juiz negou o pedido, ao argumento de inexistência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, contra essa decisão. Segundo ele, além de não haver lei que impeça a venda de milhas aéreas, tanto elas quando os pontos de fidelidade oferecidos aos usuários pelas companhias áreas se traduzem em verdadeiros direitos destes últimos, que, por possuírem considerável expressão econômica, podem ser passiveis de penhora.

Satisfação da execução

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator lembrou, inicialmente, que a satisfação da execução é o objetivo do processo. “Nada adianta ao jurisdicionado ter seu direito reconhecido se não pode ver cumprido o que foi determinado pela Justiça na sentença de conhecimento”.

Para o desembargador Mário Caron, a investigação patrimonial não se resume às ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Judiciário, uma vez que todas as formas permitidas pela legislação são válidas para a realização do objeto do processo. Embora ainda não haja legislação específica relativa à venda de milhas no ordenamento jurídico brasileiro, a emissão de passagens aéreas com milhas pertencentes ao cliente fidelizado em favor de terceiros é possível e encontra previsão nos próprios programas de fidelização, que inclusive admitem a possibilidade de troca milhagens/pontos por vários outros produtos e serviços.

Também é de se destacar o frequente surgimento de agências especializadas em intermediar a compra de milhas para gozo por terceiros, bem como é cada vez mais comum que casais em processo de divórcio passam a ter o direito de dividir, além daqueles mais tradicionais, outros tipos de bens acumulados durante a vida em comum, como é o caso de milhas aéreas, circunstâncias que evidenciam o valor econômico de tal produto, lembrou o desembargador.

“Os pontos previstos nos saldos de programas de fidelidade de cartões de crédito ou de empresas de aviação (milhagens) dos executados integram os seus patrimônios pessoais e, portanto, podem responder pelas suas dívidas, conforme preceituam os artigos 855 e seguintes do CPC, que tratam sobre a possibilidade da penhora recair sobre eventuais créditos pertencentes aos devedores”, concluiu o relator, citando precedente do TRT-2 nesse sentido.

O desembargador Mário Caron determinou, no voto, a expedição de ofício aos programas de fidelização indicados nos autos para que, em até 10 dias úteis, sob pena de multa diária, informem sobre a participação dos sócios e, em caso positivo, que seja feita a respectiva penhora.

Processo n. 0000025-43.2014.5.10.0802

TJ/DFT determina aposentadoria integral para servidora que sofreu assédio moral

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram que a aposentadoria de servidora do DF fosse convertida em integral, por invalidez decorrente de doença de trabalho, em razão de ter sofrido assédio moral por responsável do setor em que trabalhava.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que ocupa o cargo de técnica em radiologia da Secretaria de Saúde do DF e encontra-se em licença médica, aguardando a publicação de sua aposentadoria, pois foi diagnosticada com doença psicológica “Transtorno Depressivo Recorrente”. Contou que o DF enquadrou sua aposentadoria como sendo por invalidez simples, com direito a proventos proporcionais. Todavia, sua aposentadoria deve ser integral, em razão de doença adquirida devido a assédio moral que sofreu no trabalho. Segundo a autora, sua condição de saúde foi ignorada por sua superiora e, após solicitar escalas que não lhe sobrecarregassem, passou a ser perseguida e humilhada em seu ambiente de trabalho.

Em sua defesa, o DF argumentou que autora não conseguiu provar o suposto assédio moral e que sua doença psicológica é decorrente de problemas pessoais e familiares. Alegou que concedeu todas as licenças necessárias para a recuperação da autora, tentou readaptá-la, mas como não foi possível, teve que aposentá-la por invalidez.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública entendeu que não havia provas da ocorrência do assédio e negou o pedido da autora. Ela recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores. O colegiado explicou que “a perícia foi contundente em assinalar que a enfermidade mental a qual padece a Autora está associada ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, sendo que esta causa, por si só, é suficiente para gerar o transtorno mental que sofre a Recorrente”.

Assim, o colegiado decidiu “julgar procedente o pedido inicial com a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais, para proventos integrais, com o pagamento dos valores retroativos a partir de 25.11.2017, já observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.”

A decisão foi unanime.

TRT/GO: “Testa de ferro” responde por dívida trabalhista contraída pelos pais

Havendo provas de que o nome de uma pessoa era utilizado como “testa de ferro” de uma empresa, com o objetivo de livrar o patrimônio dos sócios de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a execução deve prosseguir em desfavor da “testa de ferro”. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-18 ao apreciar um recurso em que uma devedora trabalhista questionava sua inclusão no pólo passivo da execução.

O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), atendendo a pedido do credor trabalhista, havia incluído uma estudante na execução, por entender que os sócios da empresa devedora, seus pais, utilizavam sua conta bancária para fazer transações financeiras. Inconformada, a jovem tentou reverter essa decisão no TRT-18.

Para a defesa da jovem, ela não deveria ser incluída na execução por não ser sócia da empresa executada, tampouco administrar o negócio. Além disso, alegou que as movimentações bancárias realizadas com sua irmã, sócia da empresa, são de pequenos valores destinados ao custeio de estudos e que em seu nome há apenas um veículo, que seria utilizado por seu pai.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, registrou que o redirecionamento da execução para a estudante ocorreu de forma acertada, motivo pelo qual deve ser mantido. Moura dos Santos entendeu que nos autos há provas de que o nome da estudante teria sido utilizado como “testa de ferro” para ocultação de patrimônio dos sócios executados, seus familiares íntimos, no intuito de fraudar a execução.

O desembargador destacou que houve bloqueios judiciais de altos valores na conta bancária da jovem em diversas varas do trabalho e não haveria como a estudante justificar os valores depositados em sua conta por ser, na época, menor de 18 anos. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0010681-28.2018.5.18.0016

TRT/GO não reconhece estabilidade provisória para trabalhadora que não cumpriu os requisitos da Lei 14.040/2020

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou recurso a uma empregada que havia requerido a estabilidade provisória prevista na Lei 14.020/2020. O colegiado entendeu ser necessário o preenchimento dos requisitos de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia, além do recebimento do benefício emergencial, para que a trabalhadora tivesse direito à estabilidade provisória prevista na referida lei.

Para a funcionária, a empresa de prestação de serviços voluntários teria feito uma “manobra” para não aplicar a garantia de emprego prevista na Lei 14.020/20 e demitir os empregados durante a pandemia sem a necessidade de arcar com a indenização substitutiva. Por isso, pediu a reforma da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para receber o pagamento da indenização.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que a Lei 14.020/20 previu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até 90 dias, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias. Ela explicou que a proposta desses instrumentos legais foi evitar o desemprego em massa, decorrente da queda da atividade econômica durante a pandemia da covid e, ao mesmo tempo, garantir que a renda do trabalhador fosse, de algum modo, mantida.

Coelho ressaltou ainda que, ocorrendo uma das hipóteses legais, a União deveria pagar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados que concordassem com a redução proporcional de salário/jornada ou a suspensão temporária do contrato laboral. A desembargadora destacou que o benefício tinha como base o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.

Estabilidade provisória

Silene Coelho destacou que a norma restringiu o exercício do direito do empregador de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa o trabalhador que recebesse o benefício emergencial. Para isso, a lei limitou o período de estabilidade a partir da data em que ficou acordada a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, a estabilidade provisória seria garantida por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

“No entanto, no caso dos autos, pela análise do conjunto probatório não houve redução da jornada e quiçá suspensão do contrato”, pontuou a desembargadora ao considerar que a trabalhadora não se enquadra nas hipóteses legais de estabilidade provisória. Silene Coelho registrou que a funcionária apenas celebrou um acordo coletivo prevendo que não haveria reajuste salarial entre março de 2020 a fevereiro de 2021.

Ao final, a magistrada negou provimento ao recurso da trabalhadora, assim como reafirmou que as hipóteses legais para a estabilidade provisória previstas na Lei n.º 14.020/2020 não permitem interpretação extensiva.

Processo: 0010737-83.2021.5.18.0007

TRT/MT: Trabalhadora é reconhecida como operadora de telemarketing e faz jus à jornada reduzida

O empregado que tem como principal instrumento de trabalho o uso de telefone para contatar clientes, fazendo grande quantidade de ligações ao longo dia, caracteriza-se como operador de teleatendimento ou de call center e, portanto, faz jus à jornada reduzida de 6h diárias ou 36h semanais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou uma empresa distribuidora a pagar horas extras a ex-empregada.

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A decisão mantém sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá que reconheceu a condição de operadora de telemarketing cuja rotina consistia na venda de produtos essencialmente via telefone com uso de headphone. Além da jornada reduzida, a empregada tem direito a duas pausas diárias de 10 minutos para descanso, conforme determina a Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho.

Em defesa, a empresa alegou que em 2013 houve uma alteração no contrato e a trabalhadora deixou de ocupar o cargo de televendas para atuar como vendedora interna. Nessa função, as vendas poderiam ocorrer por telefone, e-mail, de forma presencial e por aplicativos de celular, tudo a depender da preferência e particularidade de cada cliente.

Mas o argumento não convenceu a 1ª Turma do TRT. Acompanhando o relator, desembargador Tarcísio Valente, os julgadores concluíram que, apesar de a empresa ter registrado na Carteira de Trabalho a mudança do cargo de “Televendas” para “Vendedor Interno” não houve qualquer alteração nas atividades exercidas. A situação foi confirmada por testemunhas e admitida inclusive pelo próprio representante da distribuidora em depoimento à justiça. “Na realidade, verifica-se que os documentos colacionados comprovam que a Autora laborava no Teleatendimento, não fazendo parte da equipe comercial da ré, dando apenas suporte aos vendedores”, ressaltou o relator.

O desembargador destacou ainda que o caso se enquadra no atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual se o empregado tem como atribuição preponderante o uso de telefone para entrar em contato com os clientes, caracteriza-se como operador de teleatendimento e, equiparando-se ao telefonista, deve cumprir a jornada reduzida prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desta forma, foi confirmada a condenação à distribuidora de pagar horas extras que excederem o limite semanal de 36h, com adicional de 50%, incluindo os 20 minutos diários referentes às pausas para descanso.

Multa por má-fé

A 1ª Turma também manteve a condenação à empresa de pagar multa por litigância de má-fé por tentar enganar a Justiça durante a tramitação do processo. Dentre as condutas reprováveis, destaca-se ter sustentado que fornecia celular e e-mail para os trabalhadores realizarem as vendas. Entretanto, mesmo após determinação judicial, não apresentou um único documento para comprovar a realização de vendas por whatsApp ou e-mail e sequer apontou qual o endereço eletrônico utilizado.

Além disso, a empresa mudou a versão após a audiência e disse que os empregados utilizavam e-mail e celular pessoal para as vendas. Por fim, valendo-se do seu poder patronal, instruiu testemunha a depor a fim de confirmar essa tese. “Esclareço que a alteração da verdade dos fatos não é caso de mera improcedência, mas de caracterização de abuso de direito”, afirmou o relator ao confirmar como correta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Contudo, reduziu o percentual da multa fixado na sentença, de 9% para 2% do valor atualizado da causa.

Processo PJe nº 0000370-90.2020.5.23.0008

TRT/MG: Companhia de cruzeiros marítimos é condenada por exigir testes de HIV e toxicológico para admissão de trabalhador

Uma companhia de cruzeiros marítimos terá que pagar indenização por danos morais por ter exigido testes de HIV e toxicológico no processo de admissão de um ex-empregado para a prestação de serviços em navio de bandeira estrangeira. A Justiça do Trabalho entendeu que a empregadora cometeu ilegalidade, tratando desigualmente o trabalhador, com ofensa aos seus direitos personalíssimos.

A empregadora alegou que a exigência de teste de HIV ou toxicológico para a admissão “não é discriminatória, diante da atividade econômica explorada”. Mas, ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia deu razão ao trabalhador. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que antes da contratação também realizou exames médicos de HIV e de drogas.

A conclusão do juízo foi de que a política admissional adotada pela empresa repercutiu, negativamente, na órbita psicológica, causando dor, tristeza e sofrimento ao trabalhador. A companhia recorreu da condenação, assim como o profissional, que reivindicou a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Segundo o juiz convocado da Segunda Turma do TRT-MG, Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do recurso, para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. De acordo com o julgador, a indenização por dano moral tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador.

Para o magistrado, a aplicação da indenização, na esfera trabalhista, exige cautela e bom senso, para que não haja banalização do instituto. “Não basta alegar o dano moral, é preciso a prova dos pressupostos da responsabilidade do empregador, o que de fato foi verificado na hipótese”, reconheceu o julgador.

O juiz convocado destacou ainda que a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe que os empregadores realizem exame de HIV em seus empregados, seja por ocasião de admissão, demissão ou qualquer outro motivo relacionado ao vínculo empregatício. O julgador lembrou que, apenas recentemente, com a promulgação da Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, foi definida como crime a discriminação contra o portador do HIV e o doente de Aids, dispondo, inclusive, no artigo 1º, II e IV, tipificação penal na hipótese de negação do emprego ou do trabalho e a vedação de segregação no ambiente de trabalho em razão dessa discriminação.

Assim, diante do contexto, o julgador entendeu que o trabalhador, ao ser submetido aos exames de HIV e toxicológico, foi tratado desigualmente, com ofensa aos seus direitos personalíssimos. Por isso, manteve a condenação de indenização por danos morais que, segundo ele, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano e restabelecer a dignidade do trabalhador.

Quanto ao valor indenizatório, o relator ressaltou que devem ser levados em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Segundo ele, o valor há de ser suficiente para reparar a lesão, não promovendo o enriquecimento sem causa da vítima. Por isso, deu provimento ao recurso do trabalhador para majorar o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 3 mil. De acordo com a decisão, essa quantia deverá ser paga pela companhia marítima de forma solidária com a outra empregadora, empresas que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010599-05.2017.5.03.0095 (RO)


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