TRT/RS: Despedida de comissária de bordo que precisou parar de usar esmaltes é considerada discriminatória

A comissária de bordo trabalhava havia cerca de dez anos para a empresa aérea quando desenvolveu a doença dermatite de contato, causada pelo uso de esmaltes. Ela apresentou um atestado médico à empregadora, no qual foi recomendada a suspensão do uso do cosmético nas unhas por sessenta dias. No dia seguinte, foi dispensada sem justa causa. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não comprovou que a despedida da autora ocorreu por outros motivos que não fossem a dermatite. A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram durante o vínculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosméticos de maneira obrigatória. Assim, segundo a perita, foi comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório pela cartilha da empregadora.

O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu não se tratar de despedida discriminatória porque a empregada não era portadora de doença grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, justificando que a comissária não foi afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença. A sentença de primeiro grau condenou a ré a pagar as despesas médicas suportadas pela empregada, a título de danos materiais, no valor R$ 1,5 mil e indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Sobre a última, o juiz declarou que “resta clara, assim, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estão ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária à autora. Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminatória. “Repiso ser vínculo de aproximadamente 10 anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento”, ressaltou a julgadora. Nesses termos, a Turma julgou que a empresa deve pagar uma indenização pela despedida discriminatória (prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95), além das verbas rescisórias, e manteve a condenação da indenização por danos morais deferida na sentença.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A reclamada interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Aeroviária que mora em outro país pode ser representada por colega em audiência trabalhista

A possibilidade de substituição está prevista na CLT.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de arquivamento da reclamação trabalhista de uma aeroviária, em razão de sua ausência à audiência inaugural do processo. Segundo o colegiado, o fato de ela residir na Austrália na época da audiência legitima a indicação de uma colega de profissão como sua representante em juízo. Com isso, o processo retornará ao primeiro grau, para ser retomado.

Arquivamento
A aeroviária havia trabalhado para a Gol Linhas Aéreas S.A. como agente de atendimento de aeroporto, supervisora de aeroporto e agente de aeroporto líder. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 10/4/2017, ela pleiteia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, restituição de despesas com maquiagem e adicionais de periculosidade e insalubridade.

Na audiência de conciliação e instrução, realizada em 16/5/2018, a aeroviária, já morando na Austrália, enviou como sua representante uma colega que fora empregada da Webjet Linhas Aéreas S.A., do mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 843, parágrafo 2º, da CLT, que admite, em caso de doença “ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado”, que a pessoa que ajuizou a ação seja representada por outra que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.

Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) ajuizou a ação, porque a colega indicada, na data da audiência, não fazia mais parte da categoria, porque fora dispensada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Representação legítima
Para o relator do recurso de revista da aeroviária, ministro Hugo Scheuermann, o fato de a representante não ter vínculo ativo com empresa da categoria dos aeroviários não afasta a compreensão de que atua na mesma profissão da autora da reclamação, principalmente diante do registro de que fora empregada da Webjet. Com base nos registros do TRT, o ministro destacou que não há dúvida de que, por ocasião da audiência, a aeroviária estava residindo fora do país. “Assim, ela se desincumbiu, também, do ônus de demonstrar o motivo de sua ausência”, afirmou.

O relator ressaltou, ainda, que a leitura que se faz do parágrafo 2º do artigo 843 da CLT é a de a norma autoriza a representação em audiência apenas para fins de adiamento, nada dispondo, porém, sobre a possibilidade de ser realizada por videoconferência ou outra modalidade análoga. “O formato em que se realizará a tomada de depoimentos e demais oitivas ficará a critério do juízo da origem, a quem compete estabelecer as diretrizes acerca da audiência”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000580-48.2017.5.02.0321

TST: Siderúrgica terá de pagar mais de R$ 2 milhões a metalúrgico por queimaduras graves em acidente

Os valores envolvem danos materiais, morais e estéticos.


A Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), terá de pagar mais de R$ 2 milhões de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico residente em Anápolis (GO) que sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.

Explosão e queimaduras
O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o acidente ocorreu em 2015. Na ação, ele relatou que fora chamado pelo operador de um forno utilizado para a produção de aço para verificar os problemas decorrentes da presença de água. Depois de mandar desligar o forno e colocar seus equipamentos de proteção individual, ele estava a cerca de seis metros do forno, para fotografar a ocorrência, quando uma forte explosão o projetou para trás, atingindo-o com materiais quentes.

Ainda de acordo com o seu relato, depois de várias cirurgias e procedimentos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e tórax e exige tratamentos adequados. Nesse contexto, e considerando sua total incapacidade para o trabalho, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Responsabilidade objetiva
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida. Arbitrou, assim, o valor da indenização por danos materiais em R$ 1,83 milhão, em parcela única, os danos morais em R$300 mil e os danos estéticos em R$250 mil.

Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao verificar que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e tem restrições físicas e psicológicas severas. Tendo em vista o pagamento do dano material de uma só vez, o TRT reduziu a quantia para R$1,6 milhão.

Indenizações justas
Para o relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Ives Gandra Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Ele destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas instâncias ordinárias. “Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-693-48.2017.5.08.0128

TST: contratação de camareira em navio estrangeiro seguirá norma internacional

Para a 8ª Turma, deve ser aplicada a Convenção Internacional 186 da OIT.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela aplicação da Convenção 186 da Internacional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), referente ao trabalho marítimo, ao contrato de uma camareira da Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda., com sede em São Paulo (SP). Ela foi contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro com bandeira das Bahamas, em águas internacionais, e, segundo o colegiado, a norma internacional é mais benéfica, no conjunto, do que qualquer outro diploma legal.

CLT
A camareira relatou, na reclamação trabalhista, que fora contratada em São Paulo em abril de 2007 e embarcara pela primeira vez no mês seguinte, em Nova Jersey, nos Estados Unidos. Durante nove anos, ela atuou em navios da Royal Caribbean em rotas nacionais e internacionais até ser demitida, em fevereiro de 2016, quando estava grávida.

Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego mediante a aplicação da legislação brasileira, com o argumento de que, apesar de a embarcação pertencer às Bahamas, a vaga fora proposta no Brasil, onde também participara do processo seletivo. Na sua avaliação, a aplicação da legislação nacional seria mais benéfica.

Antinomias
Por sua vez, a Royal Caribbean alegou antinomias entre a regra geral em direito internacional quanto à aplicação da Lei do Pavilhão (segundo a qual as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do local da matrícula da embarcação), consagrada em duas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, e a norma celetista, que não tem disposições específicas sobre o trabalho marítimo.

Mais benéfica
Em maio de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o vínculo e determinou a aplicação da legislação brasileira. O fundamento foi o artigo 3º da Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de pessoas contratadas ou transferidas para prestar serviços no exterior e determina a incidência da lei que lhes seja mais benéfica. Segundo o TRT, todo o processo de contratação (oferta de emprego, exigência de exames médicos e emissão de passaporte e vistos de trabalho) havia se desenrolado no Brasil.

Princípio da igualdade
No TST, o voto do relator do recurso de revista da Royal Caribbean, ministro Agra Belmonte, foi para reconhecer a incidência dos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que reconhecem a aplicação da “Legislação do Pavilhão”. No caso, a embarcação tem bandeira das Bahamas, que ratificou a Convenção 186 da OIT. Para o ministro, essa norma deve ser aplicada em detrimento da legislação nacional, “a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade”, uma vez que o regramento nela previsto é específico para os marítimos, “uniformizando, dessa forma, a aplicação dos direitos da categoria”.

Situação jurídica
O relator observou que a jurisprudência majoritária do TST era pela aplicação da legislação nacional, ainda que se tratasse de prestação de serviços em navios que naveguem em águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Todavia, a seu ver, os argumentos que justificam a aplicação da legislação estrangeira são convincentes e representam a melhor solução jurídica aplicável ao caso.

Trabalho decente
Ainda ao defender a aplicação da Convenção 186, o ministro ressaltou que ela consolida e atualiza 68 convenções e recomendações para o setor marítimo adotadas ao longo dos 90 anos de existência da OIT. “A Convenção estabelece direitos e condições decentes de trabalho em diversas áreas e busca ser aplicável internacionalmente, a fim de uniformizar as relações de trabalho neste setor”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. O processo, agora, retornará à origem para que os pedidos sejam examinados sob o enfoque da convenção internacional.

Processo: ARR-1001602-25.2016.5.02.0080

TRT/MT: Energisa não pode exigir que leituristas façam corte em medidores de metal

A Energisa não poderá determinar ou permitir que os empregados responsáveis pela leitura dos relógios de consumo, conhecidos como leituristas, procedam ao desligamento nas unidades inadimplentes cujos disjuntores estiverem em caixas de metal.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida nessa segunda-feira (13) pelo juiz Kleberton Cracco, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A ordem atende parcialmente ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Mato Grosso (Stiu/MT) que requereu a proibição.

Ao propor à Ação Civil Coletiva, o sindicato argumentou que a prática, exigida desde o ano passado, configura alteração contratual ilícita, com acréscimo às atividades habitualmente desempenhadas pelos trabalhadores, além de colocar a vida deles em risco, já que não são eletricistas.

Corte simbólico

O desligamento dos disjuntores dos imóveis inadimplentes, que a Energisa denomina de ‘corte simbólico’, passou a ser executado pelos leituristas em 2021. O procedimento inclui também a colocação de lacre nos medidores de energia elétrica a fim de evitar que o consumidor abra a caixa e religue o equipamento.

Ao analisar o pedido do sindicato, o juiz anotou que, teoricamente, a nova tarefa determinada pela empresa é compatível com as funções já executadas pelos leituristas. “Trata-se do ato de desligar e ligar o “relógio/chave-geral” de energia, que todos já devem ter feito ou presenciado ao longo da vida, de modo que, em tese, seria um serviço compatível e admissível pela legislação trabalhista”, explicou.

No entanto, laudo realizado por engenheiro eletricista, perito em segurança do trabalho, concluiu que no caso dos medidores do padrão antigo, fabricados em metal, o desligamento apresenta risco à vida conforme estabelece a Norma Regulamentadora 10, que trata de instalação e serviços com eletricidade. Desse modo, apenas técnicos eletricistas podem executar a tarefa. Nenhuma restrição existe, no entanto, no caso dos novos medidores fabricados em acrílico.

Com base no parecer técnico e tendo em vista a plausibilidade do direito, o juiz deferiu parcialmente o pedido para determinar que a Energisa expeça, no prazo de 10 dias, ordem de serviço a todas as unidades operacionais da empresa em Mato Grosso, proibindo que os leituristas façam o corte simbólico em medidores instalados em caixa de metal.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa de R$ 1 mil a cada irregularidade.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000167-94.2021.5.23.0008

TRT/RS invalida pedido de demissão feito por trabalhador internado em clínica de reabilitação

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que pediu demissão enquanto estava internado em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos obteve sua reintegração ao trabalho. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou que o pedido de demissão não é válido e que a dispensa é discriminatória. Além da reintegração, o empregado deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Na petição inicial, o carteiro relata que assinou o pedido de demissão quando já estava internado para dependência de álcool e outras drogas. Ele alegou que assinou o pedido por ter sido pressionado pela empregadora, sob ameaça de ser despedido por justa causa. A EBCT sustentou que, conforme demonstrado pelo atestado de saúde ocupacional feito por médico da empresa, cerca de 15 dias antes da rescisão o empregado estava apto para exercer suas atividades laborais. Segundo ela, o pedido de demissão partiu do próprio empregado, sem haver nenhum vício de consentimento. Já o perito psiquiatra designado no processo, quando questionado acerca da condição do carteiro quando formulado o pedido de demissão, manifestou que o trabalhador era “incapaz no momento da assinatura para responder por suas atitudes”.

A juíza Daniela Floss, com base na conclusão da perícia médica, concluiu que “resta manifesta a ausência de discernimento por parte do autor para manifestação de vontade que possa ser considerada válida”. A magistrada declarou nulo o pedido de demissão e considerou a despedida discriminatória. A sentença de primeiro grau condenou os Correios na reintegração do empregado, reinclusão no plano de saúde e pagamento dos salários, anuênio, férias com gratificação de 70%, 13º salário e FGTS do período compreendido desde o pedido de demissão até a reintegração no emprego. A empregadora deverá pagar ao trabalhador, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, apontou que, com base na prova produzida no processo, “o autor, no momento em que pediu demissão, estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento”. Nesse panorama, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO mantém demissão por justa causa de trabalhador que burlou programa de fidelização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a dispensa por justa causa de um balconista de farmácia que teria burlado o programa de fidelização da empresa. Para os desembargadores, a conduta desonesta do empregado que gera dano ao empregador e beneficia a si próprio ou a terceiros caracteriza ato de improbidade e, portanto, compromete a confiança mínima que deve nortear qualquer relação empregatícia. Com o julgamento, foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia.

O caso
Um balconista foi demitido por justa causa ao burlar as regras do programa de fidelização da drogaria ao lançar compras no cadastro de sua esposa para obter vantagens indevidas – conversão de pontos em retirada de produtos do estabelecimento. O Juízo de primeiro grau entendeu ter havido ato de improbidade, nos termos do art. 482, a, da CLT, para justificar a demissão na modalidade justa causa.

O trabalhador recorreu ao TRT-18. Argumentou que não houve punição imediata e por isso teria ocorrido o perdão tácito. Pediu a reversão da modalidade de desligamento da empresa de “justa causa” para “sem justa causa”, com o pagamento das verbas rescisórias.

Na sessão de julgamento virtual, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Pimenta. Ele manteve a dispensa por justa causa. Para Pimenta, ainda que não houvesse provas sobre uma “sindicância legalmente instaurada”, a diferença de 26 dias entre o comunicado de dispensa por justa causa e a efetiva concretização da extinção contratual não revela ausência de imediatidade ao avaliar as peculiaridades do caso.

O desembargador explicou que o requisito da imediatidade para a validade da penalização guarda íntima relação com a ausência de perdão tácito. Paulo Pimenta ponderou que, no caso, não teria havido condescendência patronal com a conduta obreira. Ele destacou que após a ocorrência da gravidade da conduta faltosa, a empresa comunicou por escrito ao trabalhador sua legítima vontade de punir e, ainda, o efetivo afastamento do trabalhador a partir de então, somado ao porte da empresa.

Divergência
O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu ter havido a ocorrência do perdão tácito. Para ele, não houve imediatidade na dispensa do trabalhador, motivo pelo qual reconhecia a dispensa sem justa causa e condenava a empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas.

Processo: 0010003-15.2022.5.18.0261

TRT/SP: Justa causa para bancário que trabalhou como tatuador durante licença médica

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa a um bancário que atuou em estúdio de tatuagem durante período de afastamento por licença médica. Para os magistrados, as atividades particulares são incompatíveis com o alegado estado debilitado de saúde por problemas psicológicos.

A situação foi descoberta porque, enquanto aguardava a recuperação do empregado para o retorno ao serviço, a empresa recebeu uma denúncia anônima informando que o trabalhador estava se dedicando a outro trabalho remunerado. A partir disso, foi aberta investigação que confirmou os fatos, inclusive por meio de postagens no Instagram exibindo a atividade como tatuador e com evidente finalidade comercial. Com base em parecer do setor médico da instituição de que o trabalho do empregado como tatuador seria conflitante com a licença que lhe foi concedida, a empresa o dispensou.

Em defesa, o profissional alegou que a ocupação era preexistente ao contrato de trabalho na agência e fora recomendada por seu psicólogo, por causa da depressão. “Consistia muito mais em um hobby do que em uma atividade extra”, argumentou.

No entanto, para o desembargador-relator Willy Santilli, o fato do trabalho com tatuagem ser conhecido na empresa não é suficiente para “afastar o ato ímprobo de se dedicar a isso, em estabelecimento próprio e que, de ordinário, rende ganhos, quando suspenso o contrato de trabalho em razão de licença médica”.

O magistrado discorreu também sobre a impossibilidade de acolher a afirmação de que o ofício como tatuador auxiliaria no tratamento contra depressão. “Não há qualquer respaldo médico à alegação de que a atividade de tatuagem contribuiria para a recuperação de sua saúde. O reclamante deveria ter feito prova dessa alegação, o que, também, não ocorreu. Nem sequer há perícia médica nos autos”.

Assim, concluiu que a falta grave está caracterizada, sendo suficiente para justificar a dispensa.

Processo nº 1001413-73.2020.5.02.0705

TRT/MG determina reintegração de trabalhador dispensado por ser idoso

O dia 15 de junho é o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. O TRT-MG traz hoje uma matéria sobre o preconceito etário contra idoso, o que, infelizmente, é uma realidade no ambiente de trabalho e precisa ser combatido.


O juiz do Núcleo do Posto Avançado de Aimorés, Walace Heleno Miranda de Alvarenga, determinou a reintegração de um trabalhador dispensado de forma discriminatória por ser idoso. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O profissional prestava serviço como controlador de acesso de guarita, na planta de uma mineradora localizada em Aimorés, no Vale do Rio Doce, quando foi dispensado sem justa causa. Argumentou que sofreu discriminação em razão da idade e pleiteou a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego, além da indenização.

As duas empresas contratantes negaram que a dispensa foi discriminatória. Sustentaram que o profissional foi dispensado devido ao fim da demanda de trabalho no posto em que estava alocado na mineradora.

Porém, ao decidir o caso, o juiz não reconheceu no processo qualquer prova das alegações feitas pelas empresas. “Da prova documental carreada com a defesa, não extraio informações a respeito do fim da demanda no posto de trabalho do autor em decorrência de alteração contratual promovida pela mineradora”, registrou.

Segundo o julgador, o contrato de prestação de serviços entre as empresas indica que a vigência contratual tem como termo final a data de 21/12/2022. “Isso significa que na ocasião da dispensa, em março de 2021, o contrato ainda estava em pleno vigor”.

Já o representante das empregadoras afirmou que, atualmente, há cinco guaritas na região de Aimorés e uma em Baixo Guandu. Disse que, na época em que o reclamante trabalhava para as reclamadas, na região de Aimorés, havia mais 26 empregados que exerciam a mesma função. Informou ainda que três desses empregados foram desligados pela desmobilização do posto de trabalho e que, após essa dispensa, não permaneceu na empresa qualquer trabalhador com mais de 60 anos.

Para a sentença, essa informação do preposto vai ao encontro do print de diálogos por aplicativo de mensagens, juntados com a inicial, entre o autor da ação e um representante das empresas. “De fato, nas conversas o preposto diz ao trabalhador que as férias seriam em 15/3/2021, porém, como tem mais de 60 anos, não poderia mais continuar trabalhando, só em home office”.

Em depoimento, uma testemunha disse que trabalhou para as empresas no mesmo período que o autor da ação como controlador de acesso na guarita no município de Baixo Guandu. Afirmou ter 63 anos de idade na época, sendo dispensado devido à pandemia. Explicou que outros três trabalhadores, que exerciam a mesma função, foram também cortados, todos com mais de 60 anos.

No entendimento do juiz, as empresas optaram pelo descarte dos empregados que estavam causando transtornos financeiros, por ter que mantê-los afastados do trabalho, com a manutenção dos benefícios salariais e contratuais. “Portanto, a opção recaiu sobre os trabalhadores com mais de 60 anos, integrantes de grupo de risco de contágio do novo coronavírus”, esclareceu o julgador.

Para o magistrado, a dispensa não foi imotivada, o que é, segundo o juiz, até uma faculdade empresarial. “Ao contrário, as empresas elegeram um critério para realizar as rescisões contratuais que, inegavelmente, implicou discriminação etária, pois apenas trabalhadores que se enquadravam na situação idêntica ou similar à do profissional é que tiveram os seus contratos extintos”, concluiu o magistrado, reforçando que a prática adotada é abominável e abusiva.

O juiz ressaltou que, em contrapartida ao direito potestativo do empregador de rescindir contratos de trabalho imotivadamente, há o direito do trabalhador de ser tratado igualmente aos seus pares, sem preconceito de qualquer natureza. “Todas as formas de discriminação contra o idoso, inclusive a discriminação etária, são vedadas e combatidas tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais, quanto pela legislação nacional e internacional”.

Assim, diante da dispensa discriminatória praticada contra o trabalhador, por entender ilícito o ato praticado, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa. Determinou a imediata reintegração ao emprego (parte final da Súmula 443 do TST), mantidas as condições e direitos existentes à época de desligamento.

Deferiu ainda o pedido formulado em antecipação de tutela, visto que a reintegração imediata implicará o restabelecimento do pagamento de salários, o que é imprescindível para a subsistência do trabalhador e da família. Fixou o prazo limite de 10 dias, a contar da intimação da sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer (independentemente do trânsito em julgado da decisão), sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil. O magistrado julgou procedente ainda o pedido de pagamento dos salários devidos do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.

O juiz entendeu ainda que o trabalhador faz jus à indenização por danos morais, arbitrando a condenação no valor de R$ 8 mil. Ele tomou como base os critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.

Como as duas empresas contratantes fazem parte do mesmo grupo econômico, responderão solidariamente pelas parcelas reconhecidas. Já a mineradora, que terceirizou o serviço, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010984-96.2021.5.03.0099 (ATOrd)

TST: Pais serão indenizados por morte de condutora atropelada no metrô do Rio de Janeiro

Os irmãos, que também recorreram ao TST, não provaram dependência econômica e vínculo afetivo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (Metrô Rio) a indenizar a mãe e o pai de uma condutora de trem que morreu atropelada por outra composição, ao se deslocar pelos trilhos para fazer a troca de cabine. O colegiado aplicou a jurisprudência do TST, que reconhece o dano presumido, por se tratar dos pais da vítima, com quem ela residia. Em relação aos irmãos, foi mantida a decisão que os excluiu da indenização.

Atropelamento
Em 3/4/2014, a condutora teve de fazer a troca de cabine, operação em que tem de se deslocar de uma ponta a outra do trem, de forma externa. Ao andar pelos trilhos, em trecho com curva, ela foi atropelada por outra composição e morreu no local, aos 37 anos.

Segundo as informações prestadas na reclamação trabalhista, confirmadas por testemunhas e por relatório da agência reguladora de serviços públicos concedidos de transportes do estado do Rio de Janeiro (Agetransp), o MetrôRio utilizava trens que não permitem o deslocamento por dentro dos vagões, obrigando os condutores a fazer o acesso pelo lado de fora.

Culpa da vítima
Em defesa, a empresa alegou que a condutora teria descumprido regras de segurança, pois não aguardara a ação do oficial de manutenção, que estava destrancando a porta interna do vagão, e resolveu seguir pela área externa, caminhando pela via operacional sem comunicar previamente ao centro de controle e sem usar equipamento de segurança (faixa refletora). Segundo o Metrô Rio, o acesso externo é excepcional e tem de ser autorizado pelo centro de controle.

Abalo psíquico
O juízo de primeiro grau entendeu que a culpa pelo acidente era total e exclusiva da empresa, em razão da falta de cuidado, de iniciativa e de antecipação, das condições de segurança precárias e da falta de atenção, em ação que poderia ser evitada. De acordo com a sentença, o drama pelo qual passou a família da empregada causara um abalo psíquico incomensurável, com dor que independe de prova. Com isso, condenou a concessionária a pagar indenização de R$ 1 milhão às filhas (metade para cada uma) e de R$ 500 mil aos pais e aos irmãos (R$ 125 mil para cada um) da falecida.

Exclusão de pais e irmãos
Ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu para R$ 500 mil a indenização às filhas e excluiu da condenação os demais parentes. Para o TRT, o núcleo familiar básico eram apenas as duas filhas, menores de idade na época, representadas pelo pai, ex-marido da vítima. Os pais e os irmãos, então, recorreram ao TST.

Ligação afetiva
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, a legitimidade para pedir reparação pelo dano sofrido é da vítima direta. Entretanto, há situações em que os danos podem atingir também as pessoas com ligação familiar ou afetiva com ela, seja pela redução ou pela extinção da força de trabalho, seja pela dor da perda do ente querido.

Dano moral indireto
No caso, o ministro constatou que a condutora morava com os pais e que é indiscutível o sofrimento suportado por eles diante da morte da filha. Por outro lado, não houve comprovação de dependência econômica dos irmãos nem prova do abalo moral em razão da morte da irmã. Esses elementos subjetivos, segundo ele, são necessários para o reconhecimento do dano moral indireto. “Além de não se tratar de dano presumido, os irmãos não se inserem no conceito de núcleo familiar como pais, cônjuge e filhos”, assinalou.

Na visão do relator, o resultado deve atender à dor da perda pelos entes mais próximos, sem permitir que o direito à indenização seja ampliado “a ponto de se tornar uma fonte de abusos às custas da dor alheia ou onerar excessivamente a empregadora, a fim de evitar uma reparação em cadeia”.

Na decisão, unânime, a Quarta Turma restabeleceu a sentença apenas quanto à condenação deferida aos pais da condutora, inclusive em relação aos valores fixados de R$ 125 mil para cada um.

Processo: RRAg-10200-41.2015.5.01.0017


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