TRT/CE mantém dispensa por justa causa de operários envolvidos em bebedeira

Além da ressaca, dispensa por justa causa. Eis o resultado de bebedeira promovida por sete trabalhadores da construção civil, no dia 29 de janeiro de 2022, em alojamento ofertado pela empregadora no município de Lagoa do Barro (PI), onde realizavam uma obra. O grupo de operários tinha sido levado do Ceará para prestar serviços naquela localidade no início de outubro de 2021, mas foi dispensado menos de quatro meses depois e trazido de volta. A decisão da empresa foi validada em sentença proferida pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto, do Fórum Trabalhista de Sobral.

Segundo relato da empregadora, os trabalhadores, sob estado de embriaguez, colocaram em risco suas vidas e de terceiros, causando avarias no imóvel. Perante o juiz, os operários confirmaram que, na data indicada, um deles “tomou umas e fez zoada” e que, em outubro e novembro, houve outras confusões, quando “quebraram alguma coisa”.

Sete ações trabalhistas foram abertas individualmente pelos trabalhadores, em fevereiro deste ano. Nas audiências realizadas em abril, ficou confirmada a ocorrência do incidente apontado pela empresa e, em 17 de junho, foram proferidas as sentenças nos processos, mantendo a dispensa por justa causa dos operários. Essa modalidade de extinção do contrato de trabalho faz com que o trabalhador deixe de receber aviso-prévio, seguro-desemprego, indenização de 40% do FGTS e saque do FGTS, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

O representante da empresa ouvido pelo juiz relatou que o alojamento era casa alugada com luz, água e café da manhã pela empregadora e que “a vizinhança ficava assombrada, pois quase todos os finais de semana havia ‘boneco’ grande”, apesar de os operários já terem sido advertidos verbalmente. Cerca de 30 trabalhadores eram mantidos em quatro casas alugadas. No dia seguinte à bebedeira, os operários que estavam na casa onde houve a confusão não foram trabalhar. Eles próprios confirmaram.

Para comunicar a dispensa do grupo que ocupava a casa onde houve o incidente e entregar as passagens de retorno ao Ceará, o representante da empresa se fez acompanhar da polícia, porque ele e o engenheiro responsável teriam sido ameaçados. A empresa contratou uma van para levá-los à rodoviária e reteve o salário de janeiro para cobrir parte dos prejuízos (danos) causados ao alojamento (duas portas, pia, cano e vidros quebrados), além de equipamentos do local de trabalho.

“É certo que a bebedeira ocorreu fora do horário do expediente, mas por ter sido no alojamento disponibilizado pela empresa, os trabalhadores tinham o dever de zelar pela integridade física dos colegas, do imóvel, dos móveis e de todo o aparato disponibilizado pela empregadora, sem falar na responsabilidade que poderia ser cobrada da empresa em caso de eventuais danos causados a qualquer dos próprios empregados e da vizinhança”, afirmou o magistrado. Ele frisou que o fato exigia tomada de atitude séria pela empregadora.

Ainda conforme o juiz, foi “correta a atitude da empresa em dispensar por justa causa quem, por atos de indisciplina e bebedeira contumaz, não zela pelo seu emprego, em tempos cruciais de desemprego e miséria como o vivenciado atualmente no País”. Ele reconheceu como ato grave de indisciplina a participação em bebedeira com atos de vandalismo que atentam contra a boa ordem no alojamento, a segurança dos empregados envolvidos e a imagem da empresa perante sua contratante e a vizinhança.

Quanto a dois dos trabalhadores, dispensados após encontrados bêbados no canteiro de obras, mas que não ficavam no mesmo alojamento onde houve a confusão, o juiz determinou que a empresa efetive o pagamento do salário de janeiro, validando a retenção apenas dos que efetivamente devem responder pelos danos causados à residência.

Da sentença, cabe recurso.

Os números dos processos não serão divulgados para preservar a identidade dos envolvidos.

TRT/BA: Petroleiro será indenizado por ter sido impedido de sair do local de trabalho por 13 dias

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou a Petrobras a indenizar um funcionário por danos morais, no valor de R $10 mil, devido ao excesso de jornada e à violação dos limites mínimos dos períodos de descanso. De acordo com os desembargadores, o empregado provou no processo que foi impedido de estabelecer uma rotina regular de vida, tendo sido obrigado, inclusive, a permanecer na empresa por 13 dias seguidos em novembro de 2015. A decisão reformou a sentença de 1º Grau, e dela ainda cabe recurso.

O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, esclareceu que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que daquelas dignas de proteção constitucional, como a limitações à jornada de trabalho, não gera, por si só, dano moral indenizável. “É preciso, pelo menos, que a falta se reitere no tempo, ou que se prove a repercussão na vida social e familiar do empregado. Só nestas hipóteses, como no caso específico, o ato ilícito causará dano aos direitos da personalidade, aos direitos fundamentais ou à dignidade do trabalhador”, argumentou.

O magistrado relatou no acórdão que o petroleiro deveria ter encerrado seu expediente às 7h do dia 1º de novembro de 2015, mas só teve permissão de sair do local de trabalho às 23h59 do dia 13 de novembro seguinte. “Entendo que a imposição de jornada extenuante e, principalmente, a circunstância do empregado sem aviso prévio ter sido obrigado a permanecer na empresa por 13 dias seguidos evidencia ofensa à sua dignidade”, comentou o relator.

“O novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima”, lembrou o relator.

Por fim, na visão dos desembargadores, deve-se ponderar que a Petrobras se encontrava em situação excepcional, diante da deflagração de greve da categoria. “Assim, considerando o nível econômico do empregado e a capacidade financeira da empresa, condeno esta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10 mil”, finalizou o desembargador Alcino Felizola.

Processo N 0000438-09.2016.5.05.0161

TRT/RS: Santa Casa deverá realizar análises e adequações de ergonomia do trabalho

A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O complexo hospitalar tem o prazo de cinco anos para realizar os estudos e implementar as mudanças indicadas. Foi fixada uma multa de R$ 10 mil por mês, em caso de descumprimento, com possibilidade de majoração.

A Santa Casa de Misericórdia possui 631 setores, em sete hospitais, e cerca de sete mil empregados. O MPT pediu a realização dos estudos e implementação das medidas de proteção aos trabalhadores, em todo o hospital, em um prazo de 120 dias após a decisão final do processo. As providências são necessárias, conforme o órgão ministerial, para prevenir o adoecimento decorrente do meio ambiente de trabalho. Já o perito judicial indicou que seriam necessários 39 anos para que as análises e mudanças fossem feitas, considerado o ritmo de trabalho atual mantido pelo hospital: apenas 18 análises ergonômicas desde dezembro de 2016.

O juiz Tiago ressaltou a previsão constitucional de que a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é um direito dos trabalhadores. A Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho (MTb), que determina como atribuição do empregador realizar análise ergonômica do trabalho, também foi destacada pelo magistrado.

Assim, o magistrado adotou o parecer pericial, bem como observou o contexto da pandemia e a relevância dos serviços prestados à comunidade, para definir o prazo razoável às análises e adequações em todo o complexo hospitalar. De acordo com o especialista, mantendo-se uma média de cinco a 10 análises mensais e havendo mais profissionais ergonomistas, o estudo total e as adequações poderiam ser concluídos entre três a cinco anos.

As partes recorreram da decisão, mas os recursos não foram providos. O tempo fixado para as medidas e valores das multas estavam entre os itens de discordância. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, avaliou que, a partir dos esclarecimentos do perito do juízo, não se pode afirmar que a reclamada cumpra a contento as normas legais relativas à ergonomia. “Ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, o perito judicial atesta que as avaliações ergonômicas de trabalho realizadas até agora não demonstram uma preocupação do Hospital em mitigar e/ou eliminar os pontos críticos dos processos de trabalho, com a implementação real e ativa destes”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Roberto Antônio Carvalho Zonta. MPT e Santa Casa apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Vendedor de empresa varejista não obtém reparação por danos morais devido a vendas casadas

O assédio moral no âmbito trabalhista é caracterizado pela ameaça ao emprego ou quando há condutas abusivas que geram situações incômodas e humilhantes dentro do ambiente do trabalho causando prejuízos para o trabalhador. Tais situações devem ser comprovadas para que haja o direito à reparação pelos danos sofridos. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter uma sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais de um vendedor de uma empresa varejista que alegava ter sido assediado no ambiente laboral. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, para negar provimento ao recurso do vendedor.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) indeferiu o pedido do trabalhador por reparação por danos morais. Para obter uma nova análise do assunto, o vendedor recorreu ao segundo grau. Alegou ter sofrido assédio moral no ambiente do trabalho por ser obrigado a realizar vendas casadas de produtos com garantias e serviços. Para ele, ao ser obrigado a praticar conduta ilegal no trabalho teve a dignidade violada e foi exposto a situação vexatória.

A relatora explicou que o assédio moral, especificamente, é caracterizado pela repetição de condutas abusivas, seja por meio de palavras, gestos, comportamentos – tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, prosseguiu Albuquerque, o assédio moral ocorre com a ameaça ao emprego ou serve como fator de degradação do clima de trabalho.

A desembargadora pontuou que devem ser provados os fatos que deram origem ao alegado dano moral, pois a obrigação de indenizar é condicionada à existência de prejuízo advindo do abalo sofrido pelo trabalhador. “De igual forma, deve haver prova do nexo causal, ainda que as consequências possam ser presumidas”, afirmou.

Especificamente sobre o alegado assédio ao trabalhador, Albuquerque destacou que não há provas de contexto laboral em que o vendedor sofresse ultrajes habituais dos superiores para realizar vendas casadas. “O cenário laboral descrito na audiência de instrução pelo próprio trabalhador, que diverge diametralmente do contexto de abusos psicológicos apontados na ação, não há como reformar a sentença para deferir compensação por dano moral”, disse a relatora.

A desembargadora destacou que no recurso não houve a análise da legalidade ou não da suposta venda casada, mas tão somente se o empregado era submetido a situações degradantes no cotidiano laboral para realizar as vendas. “Realço isso porque o trabalhador afirmou que era constantemente humilhado para vender garantias e serviços ao arrepio da legislação e porque entendo que o caráter antijurídico da venda casada não traz como consequência automática o vilipêndio ao patrimônio moral do obreiro”, concluiu a relatora.

Processo: 0011737-22.2020.5.18.0018

TRT/RN: Empresa é condenada por não contratar candidato aprovado em processo seletivo

A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a DMA Distribuidora S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a candidato não contratado após passar por todas as fases do processo de seleção.

A vaga em disputa era para o cargo de auxiliar de serviços gerais. O autor do processo não foi contratado mesmo após ter passado por entrevistas, ser comunicado da sua aprovação e ter realizado o exame médico admissional.

Por causa dessa aprovação, além da abertura de conta bancária e dos gastos com locomoção e preparo da documentação, o candidato teve que dar baixa em uma empresa de sua propriedade para assumir o novo cargo.

Ele alegou ainda que também rejeitou proposta de entrevista de emprego em outros locais.

A empresa, por sua vez, confirmou a aprovação do candidato em processo seletivo, afirmando porém que tal aprovação gera apenas expectativa de direito à contratação.

Alegou ainda que o candidato foi convocado para assinatura de documentos em 3 de novembro de 2021, não tendo comparecido para tanto. Além disso, ele não aguardou sequer seis dias para ajuizar a ação após a entrega de documentos.

No entanto, para o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, não se sustenta a alegação da empresa de que a demora para convocar o candidato se deu em razão do atraso dele para entregar a documentação.

De acordo com as provas testemunhais do processo, o trabalhador entregou a documentação na data anterior ao pedido pela empresa.

Ainda, de acordo com o juiz, a procura da empresa por candidatos a um posto de trabalho, ainda que submeta os pretendentes a processo seletivo, não garante a contratação.

No entanto, “a desistência dessa contratação exige que haja uma motivação razoável diante da expectativa gerada pelas promessas do futuro empregador”.

Para o magistrado, é inegável que houve uma promessa de contrato por parte da empresa no caso. Também é fato que o trabalhador se viu obrigado a adotar medidas que modificaram o rumo de sua vida pessoal.

“Não havendo sua efetivação por ato unilateral da empresa, se criou uma situação de angústia íntima, desalento, inconformismo que gerou um sofrimento na esfera psicológica do reclamante”.

Isso, sem qualquer fato ou ato que justifique a frustração havida pela não contratação do trabalhador. Tratando-se, assim, “de clara perda de uma chance por culpa única e exclusiva da empresa”.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo é 0000604-95.2021.5.21.0007.

TRT/RJ: Bradesco é condenado a reintegrar diretor de cooperativa que detém estabilidade provisória

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Bradesco S.A a reintegrar e indenizar um bancário, diretor comercial de cooperativa ligada à instituição, que foi dispensado durante a pandemia. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, de que o trabalhador detém estabilidade por ocupar cargo de direção, além daquela decorrente do compromisso do banco com o movimento #NãoDemita, compromisso assumido por algumas empresas durante a pandemia para evitar desligamentos em seus quadros de pessoal por pelo menos dois meses.

Diretor comercial da organização formada exclusivamente por bancários, o trabalhador interpôs recurso ordinário da sentença proferida pela 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que considerou improcedente o pedido de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego. O profissional alegou direito à estabilidade provisória por ocupar um cargo de direção na cooperativa, baseado no artigo 55 da Lei nº 5.764/71. O texto garante aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas com os mesmos direitos aplicáveis aos dirigentes sindicais. O profissional alegou que a ata da assembleia geral ordinária comprova sua eleição e posse na direção da cooperativa. Além disso, sua dispensa se deu durante a pandemia, quando tanto por comunicado interno quanto por meio da mídia, o banco se comprometeu com o movimento #NãoDemita. O bancário requereu a nulidade da dispensa, com reintegração no cargo anteriormente ocupado e pagamento de verbas pecuniárias desde a dispensa, ocorrida em 15/10/2020 até a sua reintegração.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que a cooperativa que o trabalhador integra é regida pela Lei 5.764/71, que tem como objeto a qualificação dos empregados e possui cunho social. A magistrada observou que a estabilidade do trabalhador encontra respaldo em seu artigo 55, que “assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes”. “Destaco que o artigo 55 da Lei 5.764/71 foi recepcionado pela Constituição da República, já que não existe qualquer norma ou princípio constitucional que afaste a possibilidade de estabilidade provisória. Neste sentido, o dirigente de cooperativa goza da estabilidade prevista nos artigos 8,VIII, da CRFB e 543 da CLT, ‘a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sindical (…) até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falha grave nos termos da lei’, não havendo previsão legal de qualquer limitação de número de diretores. Assim, não há que se falar em abuso de direito”, explicou.

A desembargadora lembrou também que o fato de a cooperativa não atuar diretamente com o banco não retira do bancário o direito à estabilidade provisória, já que o campo de atuação da cooperativa não é requisito ou impeditivo legal para a garantia pretendida. “Em sendo assim, o reconhecimento da estabilidade do reclamante até um ano após o término do mandato, com a respectiva reintegração, já que nula a dispensa injusta, é medida que se impõe”, decidiu a relatora. A magistrada ressaltou que o trabalhador teve sua dispensa formalizada em 15 de outubro de 2020, em momento fortemente marcado pela pandemia, considerando ainda o aparecimento de mais uma variante, a Ômicron. Ela lembrou que a promoção da função social do banco, “especialmente por se cogitar de obrigação autoimposta”, exige que empregado seja mantido em seu emprego e que “de ângulo oposto, poder-se-ia afirmar que a dispensa do obreiro, desacompanhada de qualquer justificativa razoável e em momento de grave crise pandêmica, constitui abuso de direito”.

Com base nisso, a relatora do acórdão considerou nula a dispensa, condenando o banco a reintegrar o profissional no prazo de oito dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, com o pagamento das remunerações devidas desde a dispensa, ocorrida em 15 de outubro de 2020, até a sua efetiva reintegração, com restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes do momento do desligamento, bem como determinar o cancelamento da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100233-47.2017.5.01.0263 (ROT)

TST: Sem testemunha dos fatos, professora não receberá indenização por assédio moral

A testemunha indicada por ela não havia presenciado os fatos relatados.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fundação Educacional da Associação Comercial Piauiense (Funeac), de Teresina (PI), da obrigação de indenizar uma professora que alegava ter sido vítima de assédio moral. Isso porque o depoimento da testemunha apresentada por ela não poderia ser considerado meio de prova válido, porque ela não havia presenciado os acontecimentos narrados no processo.

Ridículo
A professora ajuizou a ação em agosto de 2014 com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, iniciado em abril de 2005, além da indenização por danos morais. Contou que as agressões haviam ocorrido ao longo da relação de emprego e destacou dois episódios que teriam se passado em março de 2014.

No primeiro caso, ela teria sido proibida de aplicar provas em uma turma de Direito, sob a alegação de que necessitavam ser avaliadas pelo coordenador do curso antes, o que a teria exposto ao ridículo na frente dos alunos. Depois, ao ser convocada para uma reunião, disse que a diretora geral questionara seu conhecimento sobre a norma da instituição que determinava que o professor deveria entregar a prova com 48 horas de antecedência da aplicação, para ser analisada pelo superior, e a acusado de “querer ser vítima”. Como testemunha, apresentou um colega que teria participado da reunião.

Posição vexatória
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina condenou a fundação a pagar R$ 10 mil a título de reparação à professora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao avaliar que as duas situações relatadas, somadas aos dissabores constantes de mudanças de horários e disciplinas a serem ministradas, confirmavam o assédio moral sofrido, uma vez que colocaram a professora numa posição vexatória diante de alunos e colegas.

Prova inválida
O relator do recurso de revista da fundação, ministro Douglas Alencar, assinalou que, de acordo com trechos da decisão do TRT, a testemunha havia afirmado que não estava na sala de aula quando ocorrera a suspensão da aplicação da prova, mas que “todo mundo havia tomado conhecimento” do evento. Ainda de acordo com o depoimento, ela soubera da reunião com a diretora e da pressão para que a professora deixasse a faculdade por meio de alunos, professores e funcionários.

“Não há dúvidas de que o depoimento não configura meio de prova apto a demonstrar os fatos relativos ao assédio moral”, afirmou. Segundo o relator, a professora, ao narrar que fora vítima de atitudes praticadas pela fundação que extrapolaram o seu poder diretivo, atraiu para si o ônus da prova e dele não se desincumbiu, pois a testemunha por ela indicada não havia presenciado os fatos alegados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-81722-31.2014.5.22.0001

TST mantém valor de indenização a bancário sequestrado com a família

O valor de R$ 100 mil foi considerado razoável pela 8ª Turma.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um bancário de Novo Repartimento (PA) que, junto com a família, ficou refém de criminosos que planejavam assaltar a agência bancária em que trabalhava. A CEF recorreu por considerar “exorbitante” o valor, mas, para o colegiado, ele é proporcional ao dano.

Assalto
Tesoureiro executivo, o empregado e a família foram vítimas, em agosto de 2019, de criminosos que invadiram sua residência para obter informações para roubar a agência bancária em que ele trabalhava. Em seguida, foi levado ao local. Na ação trabalhista, ele disse que a CEF havia negado seu pedido de transferência e de ajuda psicológica, que, segundo ele, eram asseguradas por normativo interno.

Condenação
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 50 mil, e o valor foi aumentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para R$ 100 mil. Para o TRT, o empregado havia sofrido danos ao seu patrimônio imaterial, e o assalto só ocorrera em razão do trabalho exercido por ele.

Exorbitante
Em recurso, a CEF contestou o valor, sustentando que, além de “exorbitante”, teria deixado de observar o princípio da razoabilidade e a proporção em relação ao dano causado ao empregado.

Valor mantido
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT, ao fixar o valor de R$ 100 mil, levou em conta a gravidade do ocorrido (sequestro do empregado e de seus familiares e danos psíquicos decorrentes) e a responsabilidade da CEF, “que deixou de tomar providências a fim de reduzir os danos e amparar a família do trabalhador”.

Para a ministra, o porte financeiro da instituição e o caráter punitivo e pedagógico da pena atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-51-33.2020.5.08.0011

TRF1 autoriza candidata gestante a apresentar exame de raio-X após o parto e garante contratação temporária para médica veterinária

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial em face de sentença que assegura o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário para médica veterinária, ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto.

Consta nos autos que, segundo o Edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-X, sendo que, ao se apresentar, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas.

O impetrado, na pessoa da Coordenadora de Legislação e Acompanhamento Pessoal – PA, informou à Impetrante que esta não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de a impetrante apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do Edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no Processo Seletivo. O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X. Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico. “Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, concluiu.

Perante o exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Processo 1000163-05.2018.4.01.3900

TRT/MG afasta indenização para ex-empregada de frigorífico portadora de doença degenerativa

Uma ex-empregada de um frigorífico, com unidade em Nanuque, no Nordeste de Minas Gerais, teve negado o pedido de indenização por danos morais. Ela alegou ter desenvolvido problemas na coluna, no ombro e na mão esquerda por conta da atividade realizada no serviço. Porém, não restou provado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as atividades exercidas na empresa.

A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara de Trabalho de Nanuque. Segundo o desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, não havendo que se falar em responsabilização da empregadora por danos morais ou materiais.

A ex-empregada relatou que as dores surgiram gradualmente e pioraram com o decorrer do contrato de trabalho. Para apurar o nexo de causalidade, o juízo da Vara de Trabalho de Nanuque determinou a realização de perícia médica, que reconheceu se tratar de periciada de 40 anos, destra, acima do peso, com 109 kg, admitida na empresa em 2/5/2018 e dispensada em 14/11/2020.

Na visão do desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, o perito oficial deixou evidente que a trabalhadora é portadora de doença degenerativa que não é considerada doença do trabalho (artigo 20, parágrafo 1º, letra “a”, da Lei 8.213/91). “Além disso, inúmeros outros fatores que poderiam também contribuir para a piora do quadro, como as ocupações anteriores da profissional e o fato de a periciada se encontrar hiperpesada”.

Segundo o julgador, para ser considerada doença profissional ou do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. “Até porque, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, para a responsabilização civil do empregador, é necessária a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano”.

O magistrado reforçou que, além de não comprovar o nexo de causalidade, o laudo pericial indica que sequer aconteceu o alegado dano: “O exame pericial não detectou incapacidade laboral plena, apenas queixas álgicas relatadas. Não foi detectada capsulite adesiva nem alterações neurológicas incapacitantes”.

Para o relator, a conclusão do laudo foi categórica ao afirmar que, por se tratar de doença degenerativa, cuja origem deriva de herança genética, os fatores externos podem agravar o quadro, piorando uma situação já existente. “No presente caso, não comprovado o nexo de causalidade entre a suposta doença e as atividades exercidas e o dano incapacitante para as atividades laborais, não se pode falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso da trabalhadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010548-93.2021.5.03.0146 (ROT)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat