TST mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

Ao afastar a limitação dos valores, o colegiado disse que o cálculo deve ser feito em liquidação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Seara Alimentos Ltda. e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado.

No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara, como sucessora, o admitisse como auxiliar contábil, mas, na verdade, continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas. Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.

Valores na petição inicial

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado emendou a petição inicial indicando os valores.

Em sentença, o juízo reconheceu a existência de um contrato único e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, calculadas em R$ 20 mil, limitando o valor ao que fora pretendido na inicial. A decisão, destaca que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial.

O empregado interpôs recurso ordinário, atacando o entendimento do juízo de que os valores da condenação deveriam se limitar aos apontados na petição inicial. Para a defesa do trabalhador, o dispositivo da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado.

Quantia estimada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a sentença deveria ser reformada para afastar a limitação da condenação. No entendimento do TRT, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma previsão.

A empresa recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento após o seu recurso de revista ter sido desprovido no Tribunal Regional. Mas o relator na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

O ministro explicou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, exigiu que, em caso de reclamação escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal.

Princípios

Entretanto, conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou.

Dessa forma, entende o ministro que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, ”deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.
Liquidação judicial

Segundo o ministro, diante dos pedidos deferidos, não é possível exigir do trabalhador a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa – como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e produção de prova oral. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela.

Por fim, destacou que “o autor foi cauteloso ao expressar tratar-se de ‘valor estimativo’ naquelas parcelas que dependem de liquidação de sentença.”. Diante dessa constatação, segundo Godinho Delgado, a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, tornando inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal ou constitucional.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-228-34.2018.5.09.0562

TRT/RN: Empregada em home office é responsável por dano em computador da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) entendeu como lícito o desconto feito pela Teleperformance CRM S.A. no salário de empregada para cobrir dano causado em computador utilizado em trabalho em home office.

A empregada ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para a devolução dos R$ 600,00, valor descontados em seu salário para pagar o conserto do computador.

No processo, ela afirmou que estava trabalhando em home office por fazer parte do grupo de risco da pandemia do Covid-19.

Alegou que pegou o computador na empresa, sem que fossem feitos testes antes de lhe ser entregue. Quando chegou em casa, verificou que o monitor estava quebrado.

Ao requerer o ressarcimento do desconto em seu salário, ela alegou que a responsabilidade pelos instrumentos de trabalho é da empresa, que, por isso, deve arcar com o risco da atividade econômica.

No entanto, de acordo com o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, a empresa juntou imagens do monitor danificado, “de onde se denota que, de fato, a tela está quebrada com rachaduras no canto superior direito, não sendo necessário que o monitor fosse ligado e testado antes da empregada levá-lo para casa”.

Para ele, “se o defeito fosse mesmo prévio, dava para ter sido identificado até com a tela desligada”.

Ele destacou ainda que a autora do processo retirou o computador na empresa em novembro de 2020, devolvendo-o apenas em março de 2021, portanto, “ficou na posse do computador por, pelo menos, 4 meses, sem demonstrar que realmente relatou problemas no monitor durante esse período”.

“Verifica-se que o termo de responsabilidade assinado pela empregada no momento da entrega do computador a ela autorizou o desconto em caso de dano causado ao empregador por culpa ou dolo do empregado”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo 0000584-22.2021.5.21.0002.

TRT/MT: Relação entre trabalhador e fazendeiro é de parceria rural

Após atuar por 37 anos em uma fazenda na região de Primavera do Leste, um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho para ter o vínculo de emprego reconhecido. O pedido, no entanto, foi negado já que os requisitos para configurar relação de emprego não foram comprovados.

Conforme sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, o serviço prestado se deu por meio de contrato de parceria rural. Os depoimentos mostraram que as partes mantiveram uma relação comercial por mais de três décadas na qual o trabalhador comprava e vendia gado para o dono da fazenda e também mantinha seus animais na propriedade, sem qualquer custo.

O juiz Mauro Vaz Curvo avaliou que as provas contidas no processo mostraram uma relação comercial de longa data, mas que não podem ser consideradas como uma relação de emprego.

Para uma relação jurídica de trabalho ser reconhecida como de emprego é necessário os seguintes elementos: o trabalho deve ser prestado por pessoa natural, com pessoalidade, não-eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação jurídica em relação ao empregador.

Conforme a decisão, os áudios apresentados no processo comprovam apenas a existência de parceria na qual um comprava e vendia bois e o outro arcava com sua contraprestação mediante o uso das estruturas da fazenda, pagamento de obrigações diversas. “A verdade é que ambos jamais tiveram interesse de manter uma relação de emprego, tanto assim que o autor fazia negócios com terceiros, exatamente nas mesmas atividades executadas em favor do réu Jairo”, avaliou.

Mauro Vaz Curvo ponderou ainda que o próprio autor da ação tinha interesse em manter a fazenda pois era onde deixava seu rebanho. “Não é razoável acreditar que havia uma relação de emprego e o autor jamais tenha recebido pelos haveres trabalhistas e não tenha se insurgido, fazendo tão somente após um ano de finda a relação entre autor e réu e, ainda, após alguns meses após a morte do proprietário da fazenda”.

Deste modo, o magistrado julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e, como consequência, negou o pagamento de todas as verbas trabalhistas.

Veja a decisão.
0000827-78.2021.5.23.0076

TRT/SC: Perícia para avaliar lesão no joelho não precisa ser feita por ortopedista

Empregado queria anulação de laudo feito por médico do trabalho, especialista em ergonomia, que atestou ser um problema degenerativo, sem relação com a atividade laboral.


A produção de um laudo médico feito por perito com especialidade diferente da requerida pelo autor de uma ação judicial não configura cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um empregado para anular um laudo em processo movido contra seu empregador, uma indústria de móveis de Ibirama, no interior catarinense.

Na ação, o autor alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 2020 que causou lesão permanente em seu joelho esquerdo, comprometendo sua capacidade laboral. Em razão disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais e morais.

O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que designou um perito médico para examinar o trabalhador. Como o laudo concluiu que o problema de saúde do empregado possuía natureza degenerativa, sem relação com o trabalho, a juíza Ana Paula Flores julgou o pedido improcedente.

Defesa garantida

Após a publicação da sentença, a defesa do trabalhador pediu a anulação do laudo e a realização de nova perícia, argumentando que o exame deveria ter sido conduzido por um ortopedista, médico especialista em ossos, músculos, ligamentos e articulações.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a especialidade do perito designado — mestre em medicina do Trabalho e ergonomia — seria adequada para avaliar o problema de saúde em questão. Ainda segundo a magistrada, a indicação do profissional não havia sido questionada no momento da designação.

O trabalhador recorreu então ao TRT-12, apontando cerceamento do direito de defesa, mas, em decisão unânime, a 6ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Para o colegiado, não houve nulidade pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico de especialidade diversa da requerida pelo autor da ação.

“Considerando que o perito designado é especialista em medicina do Trabalho e ergonomia e demonstrou conhecimento na área, fornecendo os elementos necessários à elucidação da controvérsia, mantém-se o julgado que indeferiu a realização de nova perícia”, afirmou a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do acórdão..

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000653-16.2021.5.12.0031

TRT/RS: Gestante contratada por prazo determinado tem direito à garantia no emprego

Uma trabalhadora de um hospital de Canoas cujo contrato a prazo determinado se encerrou após ter informado à empregadora sobre sua gestação deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários relativos ao período em que ficou afastada. Isso porque, de acordo com os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado, e não de contrato temporário, é assegurada a garantia da estabilidade provisória à gestante. A decisão ocorreu no âmbito de um mandado de segurança ajuizado pela trabalhadora, após ter seu pedido negado em primeira instância pela 4ª Vara do Trabalho de Canoas.

Segundo informações do processo, a assistente administrativa foi admitida mediante contrato de trabalho em caráter emergencial e por tempo determinado, em 2020. Em julho de 2021, dois meses depois da notícia da gravidez, que foi comunicada à empregadora, o contrato encerrou pelo término do prazo. Ao ajuizar a ação no 1º grau, a trabalhadora solicitou, em caráter de urgência, a sua reintegração ao serviço, sob o argumento de que teria garantia no emprego por ser gestante. A 4ª VT de Canoas, no entanto, negou o pedido, sob o fundamento de que o contrato por prazo determinado não enseja a estabilidade provisória. Diante disso, a trabalhadora impetrou o mandado de segurança.

Garantia ampla

A relatora do caso na SDI-1 do TRT-4, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, argumentou que, embora se trate de contrato por prazo determinado, ele não está abrangido pelo conceito de trabalho temporário. Assim, não se aplicaria a tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. “No caso tem-se hipótese de distinguishing, porquanto não se trata de contrato temporário, mas contrato por prazo determinado, que não se relaciona ao disposto na Lei n. 6.019/74”, destacou.

Além disso, a julgadora afirmou que “a interpretação da tese em questão deve se dar de forma restritiva. Não basta a positivação dos direitos humanos se não for possível sua exigibilidade”. Para a desembargadora, “afastar a garantia de que uma criança recém nascida tenha direito ao sustento e não concedê-lo por uma construção jurídica que não converte o fato social em fato jurídico desmantela a própria positivação de um direito e faz sem sentido a proteção à maternidade pretendida pelo legislador”.

A relatora fez referência, ainda, a convenções da Organização Internacional do Trabalho que prevêem a garantia a toda gestante empregada, e frisou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado de forma ampla a garantia de emprego às gestantes, sem restrições relacionadas à natureza do trabalho (público ou privado), regime jurídico aplicável (celetista ou estatutário), ocupação de cargos de confiança ou em comissão ou mesmo admissão em caráter precário. Por fim, o voto também foi fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2022. O CNJ recomendou para toda a magistratura a adoção das diretrizes trazidas pelo documento na análise de casos concretos que envolvam questões de gênero.

A decisão, neste aspecto, foi unânime entre os magistrados da SDI-1.

A empregadora ainda pode recorrer.

TRT/SP: Imigrante que teve foto exibida em revista de empresa não obtém indenização por danos morais

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhador haitiano. O empregado processou a companhia de logística FedEx por exibir imagem dele em matéria interna intitulada “Brasil apoia refugiados”. Ao contrário do que o homem argumenta, os magistrados entendem que o termo refugiado não implica estigma e que a publicação não feriu a imagem do profissional.

O texto da revista afirma que a contratação de refugiados promove diversidade na empresa, traz fotos de funcionários do Haiti sorrindo (incluindo a do homem) e conta com depoimento de contratada que disse ter recebido apoio dos colegas, apesar da barreira do idioma. Segundo o empregado, a divulgação lhe rendeu não só olhares atravessados, como também xingamentos, o que não se comprovou no curso do processo.

“(…) A leitura da matéria jornalística não teve o objetivo de desvalorizá-lo ou gerar repercussão negativa em âmbito social. A sua condição de ‘refugiado’ não implica estigma decorrente de estadia ilegal em território nacional ou ainda em qualquer condição relacionada à falta de honestidade ao autor, como se verifica na legislação a respeito do tratamento legal dispensado aos refugiados em nosso País”, afirmou o juiz-relator Daniel de Paula Guimarães.

Embora o profissional alegue não ter compreendido a autorização do uso de imagem que assinou para a empresa, uma testemunha da FedEx confirmou que ele havia sido informado sobre o uso da fotografia na revista.

No voto, o relator citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que nega indenização em caso de uso de imagem em informativos internos de empregadores. Durante depoimento à Justiça, o homem teve auxílio de intérprete, pois a língua nativa é o crioulo.

TRT/GO afasta pagamento de diferenças salariais a analista por não haver prestação de serviços exclusivos de engenheiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que negou o pedido de um analista técnico-fiscal que pretendia receber pagamento de diferenças salariais entre 2016 e 2018. A Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho, no sentido de que a agência estadual não exigiu do analista a prestação de serviços exclusivos dos engenheiros, afastando o direito às diferenças salariais decorrentes do piso salarial dos engenheiros civis.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido de um analista técnico-fiscal que pretendia receber o pagamento de diferenças salariais entre 2016 e 2018 já que, para ele, teria exercido funções privativas de engenheiro. Para o Juízo, as provas nos autos demonstraram que as atribuições do cargo de analista técnico-fiscal seriam comuns aos cargos de técnico em edificações e engenheiro, não havendo atuação em atribuições exclusivas de engenheiro civil, fato que afastaria o direito às diferenças salariais.

O trabalhador recorreu ao TRT-18 para reverter a decisão e receber o pagamento das diferenças pelo desvio de função como engenheiro civil. Ele pediu a correspondência com o salário-mínimo profissional de 8,5 vezes o salário-mínimo, de acordo com a Lei 4.950-A/66. Afirmou haver provas nos autos que atestariam a prestação de serviços como engenheiro civil entre setembro de 2016 e dezembro de 2018.

A relatora destacou que o trabalhador foi contratado para o cargo de analista técnico-fiscal, por meio de concurso público. No certame para esse cargo foram admitidos profissionais graduados como engenheiros e como tecnólogos em edificações. Silene Coelho explicou que a Resolução 313/86 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) dispõe acerca das atribuições dos tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional. A magistrada salientou que a norma permite aos tecnólogos do cargo de analista técnico-fiscal o desempenho das atividades de execução e fiscalização de obras, desde que supervisionado por um engenheiro – no caso da agência, os servidores ocupantes do cargo de analista técnico – engenheiro civil.

A desembargadora ponderou, em seguida, sobre o conjunto de provas contido nos autos. Destacou que o CREA-GO informou que, entre 2016 e 2018, o técnico teria figurado como responsável técnico por obras da agência, inclusive tendo encaminhado as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) correspondentes. “Percebe-se que o referido órgão informou que o ‘analista figurou como responsável técnico por obras da agência’, do que não se infere, necessariamente, a realização de atividade privativa de engenharia, porquanto o autor, neste período, era técnico fiscal”, afirmou a relatora.

A magistrada considerou que a maioria das ARTs informou que a atividade técnica desenvolvida pelo trabalhador era a de fiscalização. Também considerou que o depoimento testemunhal não caracterizou a atuação exclusiva do cargo de engenheiro. Silene Coelho trouxe jurisprudência do TRT-18, em que se discutiu o salário devido aos analistas técnico-fiscais da agência no sentido de que as atribuições dos cargos – técnico fiscal e analista engenheiro – não se confundem e o fato de um analista técnico fiscal ser portador do curso de engenharia civil não alteraria seu enquadramento, tampouco justificaria o recebimento do piso salarial daquela categoria. A relatora concluiu que o fiscal não teria direito ao pagamento das diferenças salariais entre os períodos de 2016 e 2018 e negou provimento ao recurso.

Saiba mais

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um instrumento para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. O responsável técnico é o profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas.

Processo: 0010179-15.2020.5.18.0018

TRT/SP condena empresa por danos morais e estéticos a metalúrgico

“Houve culpa da empregadora nos acidentes e doenças sofridos pelo reclamante”. Nessas palavras o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, condenou uma empresa atuante no ramo de aços e ligas em R$ 515 mil, dos quais R$ 100 mil por danos morais e estéticos, e o restante referente, entre outros, a FGTS, adicional de insalubridade e reflexos, e pensão mensal vitalícia ou até que o trabalhador complete 72 anos, correspondente ao percentual de 30% do salário do metalúrgico na época de sua aposentadoria por invalidez. Segundo os autos, o trabalhador sofreu dois acidentes laborais, passou por quatro intervenções cirúrgicas, e teve sequelas permanentes, com queimaduras pelo corpo.

A dinâmica dos acidentes

O primeiro acidente, relatado pelo trabalhador, ocorreu quando atuava numa máquina de laminar. Ele conta que a máquina estava parada e um colega acionou o rolo e ele “caiu, bateu os joelhos, e permaneceu pendurado até virem socorrê-lo”. Ele ainda relembrou que no impacto “teve dormência nas pernas por cerca de 40 minutos sem poder andar”. Já em relação ao segundo acidente, o metalúrgico relata que “uma barra caiu na parte anterior do sapatão do pé direito, teve queimadura leve, mas teve o joelho direito novamente afetado”. “Ainda hoje a perna incha quando ando, e o joelho está duro”, contou o trabalhador que “usa bengala para apoio”, “não consegue agachar”, e teve que adaptar o banheiro de casa por causa da prótese de quadril.

“Por um acaso do destino”

Sob outro enfoque, a empresa sustentou sua defesa em relação aos acidentes sofridos pelo empregado, alegando ter sido “por um acaso do destino”. Afirma também que “a doença na região do quadril do reclamante tem origem degenerativa”, o que, segundo alega, exclui sua responsabilidade.

Já o acórdão, por sua vez, salientou que o argumento de “por um acaso do destino, constitui, em si, uma ofensa moral ao trabalhador”. Para os magistrados da 6ª Câmara, “não se pode conceber que o ambiente de trabalho seja apto a ‘produzir’ mutilações e outras lesões como forma de ‘um acaso do destino’, atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade e consequências do próprio descaso da reclamada com o ambiente de trabalho”.

Laudo pericial concluiu: lesões do trabalhador têm nexo com os acidentes de trabalho

Além disso, diante do laudo pericial, o relator foi enfático: a empresa “não observou os procedimentos de segurança obrigatórios para a realização da função atribuída ao reclamante”. Com a prova pericial, o colegiado também pontuou que o trabalhador “sofreu acidente de trabalho típico com incapacidade temporária por trauma em joelho direito, diversas intercorrências com procedimentos cirúrgicos que resultaram em déficit em membro inferior direito em grau moderado”. Em relação à outra lesão, no acórdão consta também que “teve patologia de quadril, que exigiu cirurgia com artroplastia total de quadril que resultou em deficiência nos movimentos do tronco e coxofemoral, em grau moderado/grave”.

Consta que o trabalhador sofreu acidente de motocicleta em 2012 e, conforme documentos juntados aos autos, ficou afastado por cinco dias, entretanto, segundo laudo pericial, o acidente “com trauma em pelve esquerda pode ter contribuído para o agravamento desse desequilíbrio pélvico, mas certamente foi o trauma sofrido no joelho, no acidente do trabalho, que originou toda a patologia sofrida pelo reclamante”.

Os magistrados também afirmaram que “as intercorrências e cirurgias no joelho direito têm nexo com o acidente de trabalho” e “a patologia de quadril pode estar associada, além de história de acidente automobilístico, com agravamento pelas atividades laborais”.

Por fim, o colegiado ressaltou ser devida a pensão mensal ao empregado, considerando-se a “incapacidade total e definitiva do reclamante para o trabalho que desenvolvia, reconhecido até mesmo pelo INSS, pela concessão da aposentadoria por invalidez”.

Processo 0011203-46.2017.5.15.0122

TJ/SC valida demissão de professor municipal que agrediu aluno

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a demissão de um professor do norte do Estado, atuante na rede municipal, acusado de agredir um estudante. Ele exercia o cargo de professor efetivo e foi demitido em 2020, após responder a processo administrativo disciplinar.

O ex-servidor sustentou que o processo administrativo deve ser considerado nulo porque não há provas das acusações, e assegurou ser vítima de perseguição política por ter sido vereador.

Ao analisar o caso, o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação, explicou que a apuração e o julgamento da infração funcional cabem à autoridade administrativa, enquanto à autoridade judicial cabe apenas a verificação da legalidade dos atos praticados.

“O processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular”, anotou Fontana em seu voto, “com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Segundo o magistrado, a suposta injustiça da decisão que determinou a demissão do servidor é tema concernente ao mérito administrativo, que escapa ao controle judicial, restrito apenas aos aspectos da legalidade.

Além disso, prosseguiu o desembargador, o professor foi condenado pelo crime de maus-tratos em razão do mesmo fato. Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação n. 5003130-51.2020.8.24.0103/SC

TST: Atleta de basquetebol não consegue o reconhecimento de cláusula compensatória desportiva

Prevista na lei Pelé que protege atletas do futebol em dispensas sem justa causa; porém, a cláusula é facultativa para modalidades diferentes de futebol.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município. Ele explicou que toda a estrutura e o gerenciamento da equipe eram feitos pela associação, mas o patrocínio era do município.

Carreira no basquete

Gege Chaia narrou que, depois de anos como atleta do Flamengo, recebeu proposta e se transferiu para o Rio Claro Basquete, onde disputaria o Campeonato Paulista da Série A1 e o Novo Basquete Brasil. Informa que, na contratação, soube que receberia o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, com a associação oferecendo a estrutura e o município, os salários.

Ele contou que, após a participação no campeonato paulista, começaram os preparativos para o nacional, porém, o período coincidiu com as eleições municipais, e a disputa entre os candidatos à prefeito resultou no encerramento do patrocínio. Consequentemente, fechou-se a equipe, que dispensou os atletas e toda a comissão técnica, faltando quatro dias para o início do campeonato nacional.

Vínculo de emprego

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. O juízo ainda destaca que não foi pactuado qualquer contrato formal. Desse modo, não se pode entender que a cláusula pleiteada foi ajustada entre as partes.

Cláusula compensatória indevida

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento da sentença. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto. No caso, segundo ressalta o Regional, sequer havia o contrato profissional, não podendo se presumir que a cláusula estaria presente na contratação.

O atleta recorreu ao TST, mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas. “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, mas o atleta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 10408-85.2017.5.15.0010


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