TRT/MG descarta estabilidade a gestante admitida por contrato de trabalho temporário

O juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre-MG, afastou o direito à estabilidade no emprego pretendido por uma gestante admitida por contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/1974.

Não houve dúvida de que a empregada estava grávida quando foi dispensada. Entretanto, de acordo com o julgador, diante da ausência de previsão legal, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Na sentença, foi pontuado que a data da concepção, se antes ou depois da contratação, é irrelevante para o reconhecimento da estabilidade da gestante, nos termos dos artigos 373-A, IV, da CLT, e 2º, I, da Lei 9.029/1995, importando apenas o fato de que, quando dispensada, a autora estava grávida. Sendo assim, a análise da questão se resumiu à verificação se, tendo firmado contrato de trabalho temporário, a empregada teria ou não direito à estabilidade prevista para a gestante. E, para o juiz, a resposta para essa pergunta é negativa.

Contrato de trabalho temporário X Contrato de trabalho por prazo determinado
A autora invocou a Súmula 244, III, do TST, que reconhece a estabilidade da gestante às empregadas admitidas por contrato por prazo determinado. Mas o juiz afastou a aplicação da Súmula, por se tratar de contrato temporário, regido por legislação específica, no caso, pela Lei 6.019/1974, e não de contrato por prazo determinado, muito menos de contrato por experiência.

Ao expor os fundamentos de sua decisão, o julgador explicou que, no contrato de experiência, e mesmo nas demais modalidades de contrato por prazo determinado, existe a legítima expectativa de sua prorrogação e transformação em contrato por prazo indeterminado. Já no contrato de trabalho temporário, não há essa expectativa, porque ele é feito justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória, nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/1974.

O magistrado ainda ressaltou que o artigo 10, II, “b”, do ADCT veda “a dispensa arbitrária ou sem justa causa (…) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, o que pressupõe a iniciativa do empregador em romper o contrato. Registrou que o mesmo não ocorre no contrato de trabalho temporário, uma vez que o fim do contrato, nesta modalidade, se dará pelo fim da “necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente” ou ao “acréscimo extraordinário de serviços”, conforme previsto na legislação específica. Tratam-se, segundo o juiz, de requisitos previstos em lei e necessários à própria existência da relação contratual entre a empresa fornecedora da mão de obra temporária e a tomadora de serviços, não havendo, portanto, “arbitrariedade” na dispensa.

Conforme constou da decisão, não se pode dizer que o contrato temporário se equivaleria ao contrato por prazo determinado regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. Nessa modalidade contratual, há proteção legal inclusive contra a rescisão antecipada, mediante pagamento de indenização pelo empregador (artigo 479) ou pelo empregado (artigo 480). Essa consequência fundada na CLT é inaplicável ao contrato temporário, o qual constitui modalidade especial, celebrada para atender situação específica, regida por estatuto próprio.

Segundo o pontuado na sentença, a própria Lei 6.019/1974, com as alterações promovidas pela Lei 13.429/2017, em seu artigo 10, parágrafo 5º, estabelece que o trabalhador temporário que prestar serviços pelo prazo máximo legal, contadas as prorrogações permitidas na própria lei, somente pode ser colocado à disposição do mesmo tomador dos serviços depois de 90 dias do encerramento do contrato anterior. Essa restrição não existe nas modalidades de contrato por prazo determinado, o que evidencia, uma vez mais, a incompatibilidade do sistema de trabalho temporário com qualquer hipótese de prorrogação do contrato para além dos prazos fixados em lei.

O julgador ainda ressaltou não haver lei que obrigue a empresa de trabalho temporário a celebrar outro contrato com eventual tomador de serviços, com o fim de “albergar a empregada pretensamente estável”. Concluiu que, se não há essa obrigação, também por essa razão, não se pode entender pela presença do instituto da estabilidade.

Além disso, na visão do magistrado, a impossibilidade de prorrogar indefinidamente o contrato temporário constitui medida legal que objetiva a proteção do próprio trabalhador, na medida em que impede a utilização abusiva do regime pela empresa, em detrimento da contratação por prazo indeterminado. “Também não custa lembrar que a própria Lei nº 6.019/1974 elencou os direitos usufruídos pelos trabalhadores temporários, em seu artigo 12, inexistindo previsão legal da estabilidade à gestante”, destacou.

O juiz ainda ponderou que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0005639-31.2013.512.0051, o próprio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou a respeito da matéria em questão, uma vez que, nos precedentes julgados pela Suprema Corte, não houve exame sobre a aplicabilidade da garantia à gestante ao trabalhador contratado no regime da Lei 6.019/1974, mas às contratações precárias da Administração Pública, a exemplo das ocupantes de cargos em comissão ou das contratações administrativas em regime emergencial temporário. “Logo, também por tal fundamento, fica afastada a incidência do entendimento constante do item III da Súmula 244 do TST”, destacou.

Conforme esclareceu o magistrado, a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. “A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (cf. art. 11, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade, na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999”, destacou. Frisou que, entretanto, não cabe ao empregador arcar com uma obrigação que está prevista em lei, do contrário, haveria grave ofensa ao princípio da legalidade, estabelecido como cláusula pétrea no artigo 5º da Constituição da República.

“Com base em tais fundamentos, a conclusão lógica é a de que, diante da ausência de previsão legal, o instituto da estabilidade provisória da empregada gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT) não se aplica ao contrato regido pela Lei 6.019/1974, pelo que rejeito os pedidos, inclusive de condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais”, finalizou o julgador. A trabalhadora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010924-98.2021.5.03.0075

TRT/RS: Gerente que esqueceu de pagar IPTU da empresa não deve ter valores descontados

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a devolução de valores descontados de um trabalhador. Os desembargadores observaram que não houve acordo em contrato sobre a possibilidade de desconto e a empresa tampouco comprovou a intenção do empregado em causar o dano, como exige a CLT. A decisão confirmou a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O desconto foi de R$ 1,8 mil e ocorreu porque o gerente esqueceu de determinar a um subordinado que fosse pago o IPTU de uma filial da empresa, havendo a incidência de juros. Ele confirmou o esquecimento, por e-mail, após saber que o valor seria descontado de uma assistente administrativa, com salário de R$ 2 mil.

Para a magistrada, o desconto ilícito representa a transferência do risco do negócio ao empregado. “Ainda que o reclamante tenha avocado para si a responsabilidade pelos valores, observe-se que só o fez a fim de evitar que outra empregada arcasse com tal pagamento, o que pretendia a ré, embora a trabalhadora, igualmente, não tivesse culpa ou responsabilidade pelo débito”, ressaltou a juíza.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Alegou que houve negligência e que o próprio empregado admitiu a dívida. Com base na prova processual, os desembargadores negaram o recurso por unanimidade. “No caso, o contrato de trabalho não prevê a possibilidade de descontos. Por outro lado, a reclamada não logrou comprovar que o desconto decorreu de conduta dolosa do reclamante, ônus que lhe pertencia”, enfatizou o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/BA: Pagar salário com atraso causa dano moral

Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R $3 mil. Os desembargadores integrantes da Turma entenderam que os atrasos reiterados no vencimento geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso da decisão.

A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação. No julgamento no 1º Grau, porém, sua demanda foi considerada improcedente.

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. “O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, afirmou.

O magistrado ressaltou na decisão: “Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados.

Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R $3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões.

Processo nº 0000500-50.2021.5.05.0201

TRT/RN mantém justa causa para motorista que registrava passagem paga como grátis

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de ex-motorista da Transporte Guanabara Ltda. por ato de improbidade. Ele registrava passagens pagas como gratuitas, deixando de repassar esses valores para a empresa.

Para justificar a demissão do motorista, a empresa apresentou um relatório de auditoria feita em filmagens das câmeras internas do ônibus.

Foram constatadas 11 ocorrências, nos dias 23, 25, 29 e 31 de março de 2021, em que o ex-empregado utilizava o procedimento de liberação de passagem gratuita na catraca, quando, de fato, recebia em dinheiro.

Em seu depoimento no processo, ele alegou que, devido ao grande movimento de passageiros do ônibus e o fato de acumular as funções de motorista e cobrador, o levou aos erros na hora de digitar os códigos correspondentes a passagens pagas e gratuitas.

No entanto, no julgamento inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN), foi destacado que a grande maioria das passagens era em bilhetagem eletrônica, não envolvendo dinheiro, o que torna a possibilidade de erro na utilização do código gratuidade “extremamente reduzida”.

Outro fato citado na sentença de Primeiro Grau foi os 11 erros para a pequena quantidade de dias analisada pela auditoria. Além disso, não houve nenhuma inconsistência de registro de pagamento em dinheiro quando o passageiro usou a gratuidade.

“O demandante (motorista) efetivamente computou como ‘gratuitas’ diversas passagens que foram pagas pelos usuários do transporte público”, afirmou o desembargador Carlos Newton De Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN.

De acordo com ele, “não se pode exigir do empregador que toleram condutas como o do obreiro que, ao alterar a verdade com o fim de obter vantagem, com desonestidade e deslealdade, fez quebrar a fidúcia que deve circundar a relação de trabalho”.

“A confiança é um dos sustentáculos da relação de emprego e, desdobrada nos deveres de boa-fé e lealdade”, observou o desembargador. “O que efetivamente não foi observado pelo reclamante (motorista)”.

“Resta devidamente comprovada a conduta inadequada do motorista por meio de prova de vídeo e documental e, em virtude da extrema gravidade, configurada está a validade da dispensa por justa causa (artigo 482, alínea “a” da CLT)”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000179-40.2022.5.21.0005

 

TRT/SC: Empregado da indústria recebe indenização por trabalhar em mais de três domingos seguidos

Decisão da 1ª Câmara utilizou como fundamento a aplicação, por analogia, de dispositivo de lei voltado a comerciários.


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que um empregado da Tupy Fundições, empresa industrial do ramo metal mecânico, também tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

O autor ingressou com ação trabalhista no Foro Trabalhista de Joinville requerendo, entre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. De acordo com ele, as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediam seu convívio familiar e social, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

Primeiro grau

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville. O entendimento do magistrado foi de que a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva e, não envolvendo direito constitucional, pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do STF (Tema 1046 – Negociado prevalece sobre o legislado).

Segundo grau

Insatisfeito, o autor recorreu para o TRT-12. Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a Lei 10.101/2000, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado. De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

“A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.101, de 2000, na redação dada pela Lei n. 11.603, de 2007”, escreveu a desembargadora.

Lourdes Leiria também decidiu aplicar o art 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários. Para corroborar seu entendimento, a relatora destacou uma decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Por fim, a relatora ressaltou que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não suprime o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados.

Incidência sobre verbas rescisórias

Com a decisão da 1ª Câmara, a empresa deverá pagar ao trabalhador um domingo a cada três trabalhados no período analisado, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no FGTS.

Processo nº. 0000278-62.2022.5.12.0004

TRT/RS: Modelista de sapatos que foi rebaixado de função quando era membro da Cipa deve ser indenizado

Para a 6ª Turma, o conjunto de provas demonstrou que o objetivo da empresa era causar desconforto no trabalhador e talvez um pedido de demissão, caracterizando assédio moral.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um modelista de calçados deve receber indenização após ter sido rebaixado de função quando exercia mandato na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Por maioria, as desembargadoras avaliaram que ele foi vítima de assédio moral. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerados o porte da empresa e o caráter pedagógico da multa.

O empregado trabalhou por 30 anos como modelista, sendo oito deles na empresa reclamada. Em 2018, deixou a função técnica e artística para ser controlador de depósito. A remuneração continuou sendo a mesma, mas as atividades passaram a ser de limpeza, coleta de entulho e organização do local. A partir do rebaixamento, ele narrou que passou a sofrer danos psicológicos e depressão por causa da rotina profissional.

A desembargadora Beatriz Renck, autora do voto prevalecente, deferiu a reparação e fundamentou a decisão com base no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. O dispositivo determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para a magistrada, o conjunto das provas revelou que a verdadeira intenção da reclamada era o desligamento do empregado. Conforme a desembargadora, não sendo possível a despedida do autor em razão da estabilidade que ele detinha por ser membro da Cipa, o rebaixamento foi a solução encontrada para causar desconforto e, talvez, um pedido de demissão.

“Verifico a existência de indícios suficientes à caracterização do assédio moral alegado. Destaco, desde logo, que a transferência do setor de modelagem, onde atuava em atividade técnica qualificada de modelista, para o depósito, onde passou a fazer atividades de serviços gerais, é incontroversa, assim como é o fato de que, nesta época detinha ele estabilidade provisória por ser membro da Cipa”, ressaltou a desembargadora Beatriz Renck.

A desembargadora Simone Maria Nunes participou do julgamento como relatora e havia negado o pedido, por entender que não houve prova de fato ofensivo para caracterizar o assédio. Contudo, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira acompanhou o voto divergente da desembargadora Beatriz Renck e, por maioria, o acórdão da 6ª Turma condenou a empresa a indenizar o trabalhador. Cabe recurso contra a decisão.

TRT/MG: Empresa é condenada por equívoco no envio de informações à Receita Federal envolvendo CPF de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador que foi prejudicado, por equívoco, no envio de informações à Receita Federal envolvendo seu número de CPF. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, ao reformar sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador contou que, ao buscar financiamento de um apartamento, foi informado pela imobiliária que constava uma pendência em seu CPF. Após várias tentativas, conseguiu agendar atendimento na Receita Federal, quando foi informado de que a pendência se referia a uma declaração de ajuste anual do imposto de renda que não teria sido entregue. Ele afirmou, então, que deveria ser um erro, pois a sua renda era isenta de apresentação da declaração anual. Entretanto, para a sua surpresa, foi informado sobre a existência de um vínculo trabalhista com a empresa reclamada, o que elevou seus rendimentos, causando a necessidade da declaração.

Em sua defesa, a transportadora apontou que as informações contábeis enviadas para a Receita Federal são remetidas em “bloco”, com arquivos eletrônicos de diversos clientes da contabilidade. Constatou a diferença de um minuto no recebimento do arquivo enviado por duas empresas. “Provavelmente por um erro no sistema da Receita Federal, houve a replicação da informação, colocando o requerente como empregado das duas empresas”, argumentou. Por fim, a empresa ressaltou que nova declaração foi enviada para comprovar que o trabalhador nunca foi seu empregado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Denise Alves Horta considerou que, apesar de ter sido providenciada a retificação pertinente, o equívoco no envio de informações pela transportadora à Receita Federal resultou em transtornos para a vida do profissional, causando-lhe aflição e angústia. A decisão levou em consideração o depoimento da contadora da empresa e as alegações da ré, de que houve necessidade de retificação da sua declaração de imposto de renda.

No depoimento, a responsável pela contabilidade negou que o trabalhador tenha sido incluído como empregado da empresa e que tenha havido erro no envio de informações sociais. Insistiu que o erro foi da Receita Federal, que incluiu o trabalhador na DIRF da empregadora. A testemunha apontou que o profissional trabalhou para outra empresa para qual fazia a contabilidade e, por isso, tinha todos os contatos. O CPF dele foi cancelado, porque não entregou a declaração de imposto de renda a tempo. Ainda segundo o relato, tão logo houve alerta sobre a situação, providenciaram a retificação. A Receita Federal corrigiu o equívoco em 24 horas.

Nesse mesmo sentido, a empresa pontuou no processo que “quando tomou ciência do problema tentou, por meio de sua contabilidade, para saber o que tinha acontecido para fazer correções que fossem necessárias, o que foi solucionado em menos de 24 (vinte e quatro) horas”.

Na decisão, a relatora registrou informações prestadas pelo supervisor de equipe da Receita Federal de que o órgão não é responsável pelo preenchimento das informações entregues por meio de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, e, da mesma forma, não realiza a inserção de informações. Trata-se, segundo o órgão, de responsabilidade afeta, única e exclusivamente ao declarante. No ofício enviado ao juízo, o supervisor destacou que a declaração é entregue à Receita por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD DIRF, disponível no sítio eletrônico do órgão, não havendo outra forma possível de entrega.

Diante do contexto apurado, a relatora entendeu que os requisitos da responsabilização civil ficaram caracterizados no caso, impondo a obrigação de indenizar por parte da transportadora. “A reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, de modo a afetar o patrimônio moral do Autor e tal se vislumbra na presente hipótese”, avaliou.

Com relação ao valor de R$ 3 mil, a decisão considerou não haver prova no processo de que a irregularidade havida no CPF tenha sido a única causa pela qual o trabalhador não obteve o financiamento do imóvel. A relatora não identificou responsabilidade da empregadora por eventual falha havida na negociação comercial intentada pelo trabalhador.

Por unanimidade, os julgadores consideraram razoável o valor de R$ 3 mil fixado para a reparação, diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos em situações similares. A pretensão do trabalhador de receber R$ 40 mil foi repudiada.

“A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa. Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização”, finalizaram os julgadores.

TRT/SP: Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirma a decisão de 1º grau e lembra que, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. “Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo nº 1000101-39.2016.5.02.0467

TRF1: É devido o auxílio-doença para o segurado do INSS em caso de comprovada incapacidade e cumprida a carência legal

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia decidiu manter a sentença que acolheu o pedido de auxílio-doença ao julgar o recurso do Instituto do Seguro Social (INSS). A autarquia sustentou na apelação que não ficou comprovada a condição de segurado da autora e que a perícia não atestou a incapacidade. Ao final, requereu a revogação da multa diária pelo descumprimento, fixada pelo juízo ao deferir a tutela de urgência, que é o pedido realizado ao juiz para que ele decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial – no caso, a concessão do auxílio-doença.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Camile Lima Santos verificou que a autora não perdeu a qualidade de segurada. Conforme prevê o art. 42 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a incapacidade e a carência de 12 meses para concessão do benefício estão comprovadas e também está provado que ela recebeu o seguro-desemprego ao fim do vínculo empregatício, garantindo o direito à prorrogação do período de graça (tempo definido em lei em que o cidadão deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado).

A perícia judicial constatou que a autora, uma técnica de enfermagem de 58 anos, sofria de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente, fibromialgia, com incapacidade total e temporária por 18 meses, prosseguiu a magistrada.

Portanto, concluiu, comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total temporária para o exercício do seu trabalho, a autora faz jus ao benefício do auxílio-doença.

Relativamente à multa diária cominada em caso de descumprimento da tutela de urgência (chamada de astreints), a relatora destacou que “admitir tal alteração retira o caráter coercitivo da medida que possui forte condão de amparar as tutelas de urgência de forma a garantir o cumprimento da obrigação no tempo devido. Por último, observo que esta foi fixada em patamar razoável, em R$200,00 por dia, limitada a 60 dias”.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto da relatora.

Processo: 0024516-40.2018.4.01.9199

TRT/MG determina a reintegração de trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por responder a processo criminal

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador de uma indústria de corte e dobra de metais que foi dispensado de forma discriminatória por responder a um processo criminal. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.

O trabalhador informou que foi admitido em 11/3/2021 e dispensado, sem justa causa, em 9/7/2021. Segundo o profissional, no dia 8 de julho de 2021, ele foi ao fórum da Comarca de Contagem para cumprir a obrigação de comunicar as atividades dele, por responder como réu em processo criminal. Em seguida, ele entregou à empregadora uma declaração de comparecimento. Porém, ao finalizar o expediente, no dia seguinte, foi comunicado, pelo setor de RH, de que estava sendo desligado da empresa.

Já a empresa alegou a regularidade da dispensa. De acordo com a defesa, a empregadora faz semestralmente uma avaliação de desempenho, que, no caso, foi realizada em 5/7/2021. “Nesta ocasião, decidiu-se pelo desligamento do profissional por motivo de insubordinação, porque tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, prática não tolerada pelas diretrizes da empresa”, justificou. Dessa forma, segundo a empresa, a dispensa ocorreu no dia 9/7/2021, por motivos de ordem prática, uma vez que a folha de pagamento do mês de junho já estava gerada, inclusive com guias de FGTS e INSS apuradas.

Porém, na visão da desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, não há documento nos autos que comprove as alegações da empregadora. “Ela sequer juntou a referida avaliação de desempenho do autor em que se concluiu por sua dispensa”, pontuou.

Como consta dos autos, o trabalhador foi preso em flagrante em 27/9/2020, pela prática de tráfico ilícito de drogas, delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, com o cumprimento das medidas cautelares, entre elas o comparecimento em juízo para justificação. “Ora, a notificação da dispensa do autor se deu no dia seguinte ao comparecimento ao Fórum, o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam as alegações da empresa de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho”, ressaltou a magistrada.

No entendimento da julgadora, nenhuma testemunha ouvida confirmou a tese da empregadora de mau comportamento ou insubordinação, não havendo advertência ou suspensão nesse sentido. Uma das testemunhas confirmou que o ex-empregado tinha boa conduta e um bom relacionamento com os demais empregados. Além disso, contou que, pelo que sabia, o trabalhador não chegou a ser advertido.

“Assim, tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória. Entretanto, desse encargo a ré não se desincumbiu”, reforçou a julgadora.

Segundo a relatora, a dispensa do autor, no dia seguinte à apresentação em juízo em razão de processo criminal, constitui presunção desfavorável à empregadora. “Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, considerando que a ruptura contratual levada a efeito pela recorrida é nula, diante do caráter discriminatório da dispensa, a julgadora entendeu que a reintegração do obreiro aos quadros da empresa é medida que se impõe. Ela deu provimento ao apelo, ainda, para condenar a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Para a magistrada, a empresa teve alto grau de culpa na situação apurada, razão pela qual a indenização deve ser estipulada para que produza o efeito inibidor. “Além disso, o trabalhador não tinha possibilidade de resistência às regras empresariais, devido à pouca especialização técnica que possuía e à dependência econômica em relação à empregadora”, concluiu a magistrada. Ao final, foi homologado um acordo celebrado entre o trabalhador e a empresa. O processo foi arquivado definitivamente.

 


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