TRT/GO reconhece casa emprestada para os pais de devedor como bem de família e determina a impenhorabilidade do imóvel

Os pais e a irmã de um devedor trabalhista entraram com recurso para obter o cancelamento de penhora e indisponibilidade lançada sobre o imóvel onde residem em razão de uma execução em andamento na 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). A família alegou que, embora o devedor não resida no local, os pais dele estão na posse do imóvel há mais de 22 anos e a irmã, há pelo menos 10 anos, mora com o marido e os filhos em uma casa construída por eles no mesmo terreno.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o imóvel como bem de família. A decisão baseou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, para efeitos da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local.

Segundo o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, essa hipótese deve ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei. “A interpretação dada pelo STJ sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, pontuou.

Para o desembargador, seguindo a linha de raciocínio delineada nos precedentes do STJ, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, já que o objetivo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar. “O fato de o proprietário de um único bem residir em outro imóvel, mas aquele se encontrar cedido a seus familiares para que nele fixem sua residência, não enseja o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de se inverter a própria lógica protecionista para a qual o instituto foi criado”, destacou.

Por fim, Bottazzo descartou a hipótese de fraude à execução. Para ele, os documentos juntados no processo como contas de luz e os comprovantes de pagamento de impostos do imóvel, demonstram a posse anterior à penhora, portanto, a boa-fé dos pais e da irmã restou presumida. Por isso, o relator declarou insubsistente a restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel.

Processo 0010899-50.2022.5.18.0102

TRT/SP: Trabalhadora que sofria com assédio sexual frequente deve ser indenizada em R$ 50 mil

A 8ª Vara de Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma empresa a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma operadora de máquinas que sofria com importunação sexual por parte do superior hierárquico. A trabalhadora apresentou vídeos das ocorrências e comprovou o desinteresse da organização em punir os frequentes casos de assédio.

Segundo a profissional, o ofensor fazia investidas verbais e físicas, chegando até mesmo a tocar nos seios e partes íntimas dela. Alegou, também, que a companhia não oferecia canais de denúncia, apenas uma “caixinha” de sugestões, vigiada por uma câmera. Disse, ainda, que tentou falar com a encarregada do setor, que desdenhou dela.

Tentando contradizer a versão da mulher, as testemunhas patronais disseram que não receberam qualquer denúncia e que nunca souberam do comportamento inadequado do homem. Afirmaram também que a organização mantém um manual de conduta, o qual inclui o tema assédio sexual, material não apresentado em juízo. Além disso, a empresa alegou que havia uma relação amorosa entre a trabalhadora e o superior.

Segundo o juiz do trabalho Eduardo Santoro Stocco, os vídeos juntados ao processo, por si só, comprovam algumas das situações vivenciadas pela empregada e faz com que se presumam verdadeiras todas as alegações. “A autora narrou os fatos detalhada e consistentemente, citando inclusive datas e horários, palavras proferidas, meios de aproximação, promessas de vida fácil em troca de retribuição sexual e ameaças”.

O magistrado ressalta que, mesmo se os vídeos não existissem, a palavra da vítima deveria ser valorada levando-se em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Segundo o documento, é necessário levar em consideração o contexto, a dificuldade de se obter provas, as desigualdades estruturais e o medo de eventuais testemunhas de sofrer retaliações dos superiores hierárquicos.

De acordo com o julgador, “a reclamada age de forma contraditória, pois ao mesmo tempo em que nega ter conhecimento de qualquer dos fatos articulados, afirma, por meio de sua preposta, que o ofensor tinha um relacionamento com a reclamante”.

O processo corre em segredo de justiça.

TRT/SC: Varejista deve pagar R$ 50 mil a empregada vítima de ofensas com cunho racial

Segundo a sentença, responsabilidade da empresa foi agravada porque agressor ficou impune mesmo após denúncia para área de RH.


A 1ª Vara do Trabalho de São José, município da Grande Florianópolis, condenou uma empresa do ramo varejista a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a uma empregada ofendida com palavras de cunho racial.

O juiz responsável pelo caso, Fábio Augusto Dadalt, considerou que os fatos narrados pela autora demonstraram não apenas a conduta ilícita de seu superior hierárquico, mas também conivência por parte da ré.

A autora, que exercia a função de operadora de caixa, alegou sofrer preconceito e perseguição pelo fato de ser negra. Entre o que foi dito a ela, estariam frases como “melhora essa cara para não levar chibatadas” e “para não ir para o tronco”.

Em determinada ocasião, o superior teria exibido, em meio a colegas, a foto de uma antiga escravizada negra, sugerindo que fosse parente da autora. Uma testemunha que trabalhou para a varejista ainda afirmou que o homem era habitualmente mais ríspido com a ex-colega do que com outros funcionários.

Ao longo do contrato de trabalho, os episódios sofridos pela autora foram relatados a colegas, além de terem sido denunciados à área de Recursos Humanos. Apesar de ter conhecimento, a empresa nunca puniu ou trocou de setor o responsável pelas ofensas.

Dano moral

Dadalt concedeu danos morais, destacando a seriedade do assunto tratado. “Tudo isso não é frescura. Não é ‘mimimi’. Não é brincadeira. Não é engraçado. Não é legal. Não deve ser aceito” , afirmou.

“Por tudo o que foi dito, tenho que a reclamante teve, sim, a moral ofendida por atos praticados pelo seu então chefe, que, com base na cor de pele dela, negra, ofendeu sua dignidade, sua honra, sua condição de ser humano; causou-lhe um inegável dano moral”, concluiu o magistrado.

Conivência

O juiz ainda complementou que, à luz do Código Civil (CC), o empregador responde pelos atos praticados contra a reclamante. De acordo com o magistrado, a responsabilidade seria agravada pelo fato de, mesmo após denúncia feita à área de recursos humanos, o superior não ter sido punido.

“A reclamada, pois, foi conivente. (…) Nem precisaria sê-lo, pois o Inciso III do artigo 932 do CC a responsabilizaria mesmo sem conivência, mas é importante registrar a conivência, inclusive, para fins de critério de fixação do valor da indenização”, concluiu.

A decisão está em prazo de recurso para o TRT-12.

TRT/DF-TO: Ação trabalhista deve retornar à vara de origem para nova tentativa de citação

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o retorno dos autos de uma Reclamação Trabalhista para a vara de origem, para que seja realizada nova tentativa de citação da parte contrária, nos horários especificados pela autora. A Turma reconheceu que o estabelecimento a ser citado atua em horário diferenciado e entendeu que a extinção do processo, como determinado em primeiro grau, levaria ao ajuizamento de nova demanda trabalhista.

Admitida em junho de 2021, na função de cozinheira, a trabalhadora ajuizou Reclamação Trabalhista para ver reconhecido o vínculo de emprego, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não foram preenchidos os requisitos relativos à correta indicação do endereço da parte reclamada, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-10, alegando que o endereço estaria correto. Segundo a autora, pode ter acontecido de o oficial de justiça ter comparecido ao local em horário que não haveria expediente. Nesse sentido, informou os horários de funcionamento do estabelecimento – que atua na área de entretenimento – e requereu nova tentativa de citação, com o consequente prosseguimento da tramitação da Reclamação.

Relatora do caso na Turma, a desembargadora Elke Doris Just, lembrou que a CLT realmente prevê a necessidade da correta indicação do endereço da parte contrária. No caso em análise, frisou a desembargadora, foi realizada tentativa de citação, por meio dos Correios. O aviso de recebimento, contudo, foi devolvido com a informação de “destinatário ausente”. Na sequência, novas tentativas de citação no endereço indicado pela autora, por meio do oficial de justiça, também não lograram êxito.

Por se tratar de uma empresa de entretenimento, salientou em seu voto a relatora, a empresa a ser citada funciona em horário comercial diferenciado, não havendo nos autos registro dos dias e horários específicos em que o oficial realizou as diligências.

Com base nos princípios da economia processual e da cooperação, a relatora verificou a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, uma vez que a extinção do feito, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, acarretaria nova propositura da demanda, com distribuição do processo para o mesmo juízo competente, dado o interesse já demonstrado pela parte na prestação jurisdicional para a resolução da demanda.

Assim, a relatora votou dando provimento ao recurso da trabalhadora para que os autos retornem à vara de origem para que se tente novamente a citação da parte reclamada, observando os horários de funcionamento indicados pela autora, bem como o prosseguimento dos demais atos.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000647-10.2022.5.10.0005

TRT/MG: descarta vínculo de emprego de homem que prestava serviços em fazenda da ex-companheira

Os julgadores entenderam que os serviços executados por homem em fazenda de ex-companheira ocorreram em interesse da relação conjugal.


“Não se reconhece o vínculo empregatício quando verificado que a prestação de serviços do autor não se dava na condição de empregado, mas de parte da relação conjugal a quem interessava o empreendimento econômico”. Assim se manifestou o desembargador Manoel Barbosa da Silva ao atuar como relator do recurso de um homem que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com sua ex-companheira e as irmãs dela, por período em que executou serviços na propriedade rural pertencente ao grupo familiar.

O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso. Foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que já havia afastado o vínculo de emprego e julgado improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista que o homem ajuizou contra a ex-companheira e as irmãs dela, proprietárias do imóvel.

O trabalhador alegou que a mãe da ex-companheira, em razão de sua idade avançada, não podia mais administrar a propriedade e passou a tarefa às filhas, incluindo a sua ex-companheira. Disse ter sido contratado pela própria matriarca, que faleceu aos 102 anos. Contou que, no período em que conviveu com uma das filhas da idosa, atuava como gerente da fazenda, com jornada flexível, de forma a compatibilizar este serviço com o de transporte de gado para outros proprietários, o qual fazia por sua conta, com o uso de caminhonete própria.

Ao pedir a reforma da sentença, o homem afirmou que as duas testemunhas ouvidas a seu pedido provaram a existência do vínculo de emprego sustentado, tanto que uma delas chegou a dizer que recebia pagamento através dele, enquanto outra relatou que ele realizou, na propriedade, plantação de cana, aceiros, consertou barragem e ainda cuidou do gado que estava morrendo por causa da seca, confirmando que era o gerente da fazenda e que havia sido contratado pela mãe da ex-companheira. Ressaltou que esta testemunha é o proprietário de um imóvel que faz limite com a fazenda das família, por isso soube detalhar os serviços que eram executados por ele. Completou dizendo que a juíza considerou apenas as declarações da testemunha das proprietárias do imóvel, que teria comparecido na fazenda por apenas duas vezes e que teria laços de amizade com a matriarca, por ter atuado como contador dela por mais de 30 anos. Disse ainda que a ex-companheira se comprometeu a lhe dar um lote como forma de compensar a ausência de salários no período em que prestou serviços na fazenda, mas o negócio acabou não se concretizando.

Mas a tese do ex-companheiro não foi acolhida. Como ressaltou o relator, os depoimentos invocados no recurso não socorrem a pretensão apresentada, tendo em vista que a valoração da prova oral empreendida pelo juiz de primeiro grau deve ser prestigiada, pois ele detém a vantagem da imediatidade e está em posição privilegiada para atribuir a cada declaração a credibilidade que merece.

O depoimento do trabalhador chamou atenção do relator. Ele declarou que não recebeu nenhuma remuneração pelos serviços prestados. Disse que recebeu, de sua ex-companheira, “um terreno” e “um Corola que ela tinha”, mas que esses bens teriam sido retomados por ela de forma fraudulenta. Afirmou, expressamente, que: “aí eu falei: não, eu tenho que bota ela na Justiça porque eu vou ficar trabalhando dois anos pra ‘num’ receber nada? (…)”, o negócio que eu fiz com a …, como ela não assumiu, eu falei: dois anos eu não vou perder, eu vou ‘botar a fazenda na Justiça, que aí eu recebo alguma coisa, ué’”!

Segundo pontuou o desembargador, o simples fato de existir uma relação conjugal entre os envolvidos não afasta a possibilidade da coexistência da relação de emprego entre o trabalhador e as proprietárias da fazenda. Mas, no caso, com base nas informações prestadas pelo próprio homem, confirmadas pela prova testemunhal, verificou-se que a prestação de serviços não se dava na condição de empregado, mas de parte na relação conjugal a quem interessava o empreendimento. O relator ainda observou que a ação foi ajuizada no intuito de se ressarcir pelo eventual descumprimento de outro negócio que teria sido entabulado com sua ex-companheira, sobre a cessão de um imóvel.

“Na Justiça do Trabalho, vez por outra, surgem reclamações pretendendo reconhecimento da relação de emprego entre familiares, o que é perfeitamente possível, desde que fiquem robustamente provados os requisitos do contrato de trabalho”, destacou o julgador. Ponderou que, para se caracterizar uma relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes pressupostos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. “Apenas o somatório desses pressupostos fáticos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego”, arrematou, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo PJe: 0010420-25.2020.5.03.0141 (ROT)

TRT/GO: Mau procedimento é motivo para manutenção de justa causa de motorista de caminhão

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a aplicação de justa causa como modalidade de ruptura de contrato trabalhista entre uma empresa de logística e um motorista ao analisar o recurso ordinário interposto para questionar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). O empregado recorreu ao tribunal alegando que o veículo estaria em más condições mecânicas, como a suspensão desalinhada, excesso de peso e altura acima da permitida para o tipo de carga transportada. O trabalhador também alegou jornada exaustiva. O motorista pretendia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas.

A relatora, desembargadora Iara Rios, explicou que o artigo 482, alínea ‘b’ da CLT, dispõe que para a ruptura do contrato de trabalho por configuração da justa causa é preciso haver incontinência de conduta ou mau procedimento do trabalhador. Iara Rios destacou que, por se tratar de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, a aplicação da modalidade “por justa causa” depende de prova robusta e inequívoca acerca do ato faltoso imputado ao empregado, sendo responsabilidade do empregador que o alega.

“A existência do acidente é incontroversa”, afirmou a desembargadora ao restringir a discussão à atribuição da culpa pelo ocorrido. Para a relatora, a justa causa deveria prevalecer por entender que as provas nos autos eram suficientes para comprovar o mau procedimento do empregado.

Iara Rios destacou que o vídeo juntado aos autos mostra que o motorista, em manobra imprudente, cruzou uma rodovia, resultando no tombamento do caminhão. A magistrada salientou que as provas testemunhais nos autos apontaram para o bom funcionamento do veículo, o que afastaria a falha mecânica.

“Diante da gravidade do fato, entendo que, por si só, é capaz de romper a fidúcia necessária para manutenção da relação de emprego”, afirmou a magistrada ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010669-89.2021.5.18.0054

STJ: Servidor exposto a radiação tem direito ao total de horas extras que superem a jornada de 24 horas semanais

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes em jornada superior a 24 horas semanais tem direito não apenas à redução da jornada, nos termos do artigo 1º da Lei 1.234/1950, mas também ao pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de reconhecer a um servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear o direito de redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, limitou o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia.

A limitação de horas extras foi definida pelo TRF2 em interpretação do artigo 74 da Lei 8.112/1990, segundo o qual o serviço extraordinário só é permitido para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de duas horas por jornada.

Pagamento integral evita enriquecimento indevido da administração pública
Relator do recurso do servidor, o desembargador convocado Manoel Erhardt (que não está mais no STJ) apontou que a posição do TRF2 contrariou a jurisprudência da corte superior, para a qual o pagamento integral das horas extras realizadas pelo servidor exposto à radiação é uma forma – entre outros objetivos – de evitar o enriquecimento indevido da administração pública.

Nessas situações – comentou o relator, ao citar os precedentes do tribunal –, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei decorre do reconhecimento judicial de excesso de jornada, de modo que, antes da decisão, o servidor não tinha a opção de não cumprir o regime estabelecido pelo poder público, impondo-se, assim, que seja afastada a interpretação literal do artigo 74 da Lei 8.112/1990.

Veja o acórdão.
AREsp 1.565.474.

TST: Autoescola não agiu de forma discriminatória aos dispensar instrutor com esquizofrenia

O Centro de Formação de Instrutores comprovou que não tinha conhecimento sobre a doença do trabalhador.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a dispensa sem justa causa de um instrutor de autoescola, empregado do Centro de Formação de Instrutores Guandú, de Colatina (ES), não teve caráter discriminatório. Pouco antes de ser demitido, o empregado havia sido diagnosticado com esquizofrenia. Apesar de a doença ser estigmatizante e haver presunção de discriminação, o colegiado entendeu ter a empresa comprovado que não agiu de forma abusiva.

Doença estigmatizante

O instrutor trabalhava na autoescola desde 2013, mas estava afastado desde setembro de 2018 para tratamento de depressão com transtornos psíquicos e transtorno bipolar. Em março de 2019, na perícia médica para concessão de auxílio doença, foi diagnosticado com esquizofrenia. Após o retorno do afastamento previdenciário, o empregado foi dispensado sem justo motivo.

Em seguida, o instrutor apresentou reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa e sua reintegração ao empregado. Ele considera que a despedida foi discriminatória, pois tem esquizofrenia, doença estigmatizante perante a sociedade. A empresa, por outro lado, defendeu o direito do empregador de dispensar. Alegou que o trabalhador apresentou mau comportamento, com atrasos, faltas sem justificativa, além de recusa a cumprir o horário de trabalho e as determinações do chefe.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedentes os pedidos do instrutor, mas ele apresentou recurso de revista ao TST.

Discriminação não comprovada

O relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, inicialmente, esclareceu que, conforme a Súmula 443 do TST, se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa hipótese, estão os casos de esquizofrenia conforme julgados do Tribunal. Assim, caberia à empresa comprovar que a rescisão do contrato não foi abusiva.

Para o ministro, a autoescola demonstrou a ausência de discriminação. Ele destacou o seguinte trecho do acórdão do TRT. “Não há prova nos autos de que o empregador tinha ciência da doença, sendo certo que o laço de amizade existente entre as partes não é suficiente para acolher a tese do instrutor, quanto ao conhecimento do seu quadro mental. Inclusive, a testemunha do réu, noticiou que o trabalhador não havia comentado sobre sua doença”. A testemunha ainda comprovou as alegações da defesa, no sentido de que o instrutor apenas foi dispensado, pois, após alta previdenciária, passou a faltar e chegar atrasado ao trabalho.

Nesse contexto, o ministro afirmou que as provas produzidas no processo foram capazes de afastar a presunção relativa de que trata a Súmula 443 do TST. “Qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende a recorrente, demandaria o imprescindível reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária”. O relator concluiu que, diante dos fatos e das circunstâncias mencionadas, o caso não é discriminatório nos termos da Súmula 443.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do ministro Amaury Rodrigues para não conhecer do recurso de revista.

TRT/SP: Utilização de sistema de busca patrimonial Simba requer indícios de fraude por parte do devedor

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou a trabalhador direito a consulta de patrimônio de empregador no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba). Para o juízo, o uso do recurso depende de indícios de fraude, com comprovação da necessidade de quebra de sigilo, o que não ocorreu no caso. Com isso, manteve a decisão de 1º grau.

No recurso, o empregado alega que outras buscas realizadas não encontraram bens de propriedade do devedor. Os magistrados de 2º grau salientam, entretanto, que a ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa perante o Simba. Nesse sentido, citam jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“A utilização da supramencionada ferramenta deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não se tratando, pois, de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado”, afirma a juíza convocada relatora do acórdão Karen Cristine Nomura.

Segundo ela, “o exequente sequer indicou a prática de eventual ato ilícito por parte da executada capaz de autorizar a quebra de seu sigilo bancário”. Ressalta, por fim, que é opcional aos magistrados usar a ferramenta eletrônica, não competindo ao juízo de 2º grau obrigar o juízo de origem a utilizá-la.

Processo nº 0029500-85.2004.5.02.0036

TRT/MT: Estado de MT é condenado por dano moral coletivo pelas más condições do IML de Sinop

A condenação determina 16 obrigações que incluem cobertura contra chuvas na recepção dos corpos para necropsia, climatização do prédio e sabonete e papel para higiene dos servidores.


Uma série de irregularidades no prédio do Instituto de Medicina Legal (IML) em Sinop levou a Justiça do Trabalho a condenar o Estado de Mato Grosso a cumprir 16 determinações para reduzir os riscos à saúde e segurança dos servidores da Polícia Técnica, que atuam na identificação pessoal e exame de necropsia.

A condenação, dada na 1ª Vara do Trabalho de Sinop e mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), determina ainda o pagamento de indenização de 500 mil reais por dano moral coletivo causado pelo descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação teve como base duas inspeções realizadas pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST). Tanto na primeira fiscalização quanto na segunda, ocorrida quase seis meses depois, foi constatado o descumprimento de diversos pontos da legislação que trata da saúde e segurança no ambiente de trabalho.

O juiz ressaltou na sentença que os relatórios, incluindo fotografias das condições encontradas no local, evidenciam “as péssimas condições de trabalho a que estão sujeitos os trabalhadores da unidade local do IML, sejam elas ergonômicas, de segurança biológica, contato com material infectocontagioso, conforto térmico e instalações sanitárias”.

O Estado recorreu ao Tribunal contra as imposições da sentença, entretanto, o pedido foi negado pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma. Os magistrados aproveitaram para registrar que é “dever do Poder Público como um todo, disponibilizar, defender e preservar para toda a coletividade meio ambiente equilibrado, especialmente o do trabalho”.

Lista de melhorias

A condenação determina que o Estado cumpra 16 obrigações para atender às normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores do IML de Sinop. Entre as melhorias estão a de garantir proteção contra a chuva no local, especialmente no local de recepção dos corpos para necropsia, e manter as instalações elétricas em condições seguras com a elaboração de projeto elétrico com proteção de circuitos e aterramento.

A lista estabelece ainda que o prédio seja mantido em estado de higiene compatível com o gênero de atividade e que seja fornecida vestimenta de trabalho adequada a todos os trabalhadores expostos a agentes biológicos.

O Estado também terá de manter lavatório exclusivo para higiene das mãos com sabonete líquido, toalha descartável e lixeira em todo local onde exista possibilidade de exposição a agente biológico, incluindo a antessala da sala de exame de corpo de delito. Outra obrigação imposta é a adequação dos banheiros e disponibilização de armários aos servidores expostos ou que manuseiem material infectante e outras substâncias tóxicas.

A determinação estabelece ainda a obrigação de adequar o transporte de cargas para não sobrecarregar os trabalhadores com peso acima do permitido, além de determinar que sejam feitos exames médicos periódicos e os demais exigidos na legislação.

Prazo para melhorias

As adequações e melhorias deverão ser implementadas em 30 dias, a contar da decisão do Tribunal. O prazo foi fixado pela 2ª Turma, ao julgar recurso do MPT. Anteriormente, a determinação dada na sentença era de 90 dias após o trânsito em julgado da ação.

A decisão da 2ª Turma levou em consideração a precariedade das condições de trabalho e a reiterada conduta irregular, já que foram constatadas em duas vistorias distintas. Aliado a isso, a postura do Estado em se negar a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que possibilitaria que a situação fosse resolvida administrativamente.

Ainda devido ao descumprimento contumaz das normas de proteção do trabalho, a Turma determinou que a multa fixada em sentença no valor de 50 mil reais passará a ser cobrada não só “para cada obrigação descumprida”, como determinado inicialmente, mas, também incidirá individualmente para cada obrigação descumprida e todas as vezes em que reiterar no descumprimento.

Processo PJe 0000766-80.2020.5.23.0036


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