TJ/RN rejeita tese de inércia do Poder Público ao não nomear aprovada fora no número de vagas

Os desembargadores do Pleno do TJRN não acataram pedido, feito por meio de um mandado de segurança, movido por uma candidata ao cargo de professor estadual e, desta forma, não consideraram que houve a alegada “inércia” do Poder Público, por não ter realizado a nomeação, já que a aprovação se deu fora do número de vagas. A decisão seguiu o entendimento do STJ, o qual já definiu que a contratação de servidores temporários e a nomeação de efetivos são institutos com pressupostos ‘fáticos e jurídicos’ distintos.

A decisão também destacou que as nomeações para provimento de cargos na Secretaria de Estado, conforme a subprocuradoria consultiva estadual, estão sendo realizadas de acordo com a vacância de cargos de provimento efetivo e atendendo à conveniência e oportunidade da Administração.

“Verifiquei que a impetrante não conseguiu demonstrar os fatos que embasariam a pretendida nomeação, pois, não obstante afirmar que houve contratações temporárias para preencher vagas do cargo pretendido, não logrou êxito em evidenciar estes atos, nem tampouco que alcançaram sua colocação (114° lugar)”, explica a relatora do MS, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, do TJRN.

A relatora ainda ressalta que a criação de cargos públicos não depende de lei formal, o que não restou demonstrada na presente demanda e, mesmo que assim não fosse, o surgimento de novas vagas ou cargos no decorrer de Concurso público não resultam em direito subjetivo do candidato aprovado fora de número de vagas à nomeação, a não ser que houvesse preterição arbitrária e imotivada. “O que, como afirmei anteriormente, não vislumbro, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte”, completa.

Segundo os autos, na situação delineada, para o cargo de Professora de Língua Inglesa vinculada à 1ª Diretoria Regional de Educação (DIREC), Natal, foram previstas no Edital nº 001/2015-SEARH-SEEC/RN seis vagas para ampla concorrência e uma para portadores de deficiência e, conforme informações prestadas, a candidata foi aprovada na 114ª colocação, portanto, fora do número de vagas disponibilizadas na previsão editalícia.

Mandado de Segurança nº 0810156-50.2021.8.20.0000

STJ: Recurso repetitivo – Servidor federal inativo que não gozou licença-prêmio por qualquer motivo deve receber em dinheiro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

É desnecessário investigar o motivo da não fruição da licença
Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).

Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.

Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o “motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade”, principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.

Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854662; 1881283; 1881290; 1881324

TST: Dentista receberá reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário

O contrato de trabalho teve início antes da entrada em vigor reforma trabalhista .


O Município de Santa Bárbara D’Oeste, no Estado de São Paulo, terá de pagar os reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário de uma cirurgiã dentista no período em que já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A lei alterou a natureza jurídica do benefício, tornando-o indenizatório, mas o contrato de trabalho foi firmado antes da mudança legislativa. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a alteração impactasse a parcela recebida pela dentista, haveria desrespeito às garantias constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

Natureza salarial do benefício

Na reclamação trabalhista, a autora disse que fora contratada pelo Município de Santa Bárbara D’Oeste, em 17/4/2001, para exercer a função de cirurgiã dentista e que seu contrato de trabalho ainda está vigente. Ela pleiteou, judicialmente, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação recebido desde 2005, e, por consequência, o pagamento dos reflexos nas demais verbas contratuais da integração do benefício ao seu salário.

Reforma Trabalhista

A Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) declarou a natureza salarial do auxílio alimentação pago pela prefeitura até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, quando a natureza indenizatória do benefício foi estabelecida. Por essa razão, o município foi condenado a pagar os reflexos oriundos da integração da parcela no salário da dentista somente até essa data.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou correta a decisão de limitar a integração do auxílio alimentação com repercussão nas demais verbas salariais apenas para o período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. De acordo com o TRT, a mudança na natureza salarial da parcela, promovida pela Lei 13.467/2017, não significou ofensa ao direito adquirido da autora, tampouco feriu o princípio da irredutibilidade salarial.

Garantia constitucional

No recurso de revista apresentado ao TST, a dentista argumentou que a integração do auxílio alimentação ao salário limitada à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 implica redução salarial, o que lhe causa prejuízo econômico.

Alegou que o artigo 458 da CLT dispõe que a alimentação habitualmente fornecida ao empregado compõe o seu salário. Por fim, sustentou que a irredutibilidade salarial do trabalhador está garantida no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

Contratação anterior à mudança

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso na Sexta Turma, esclareceu que o artigo 457, § 2º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/17, estabelecera que parcelas pagas, ainda que com habitualidade, a exemplo do auxílio alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Contudo, no caso, a relatora ressaltou que, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, “a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência”.

Do contrário, observou a ministra, a Justiça estaria autorizando a redução salarial da trabalhadora e desrespeitando o seu direito adquirido. Por essas razões, foi deferido o pagamento dos reflexos do auxílio alimentação também no período posterior à entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11643-82.2019.5.15.0086

TST: Empregado demitido em razão da idade deverá ser reintegrado

Critério etário é considerado discriminatório.


Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) após ser demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou caracterizada a discriminação em razão da idade.

Aposentadoria

O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.

Crise

Em defesa, a CEEE justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica. A empresa afirmou ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira.

Medidas duras

A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico, e as pessoas desligadas seriam as que, no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.

Medidas

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, “sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas”. Em reforço a sua tese, o TRT observou que o empregado não fora substituído.

Abuso e ilegalidade

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE, sob o pretexto do menor dano social.

O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, “sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008

TRF1 concede habeas corpus para trancamento de ação penal envolvendo apresentação de cópias falsas e de baixa qualidade da CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do habeas corpus em favor de um impetrante, em causa própria, para trancar ação penal iniciada após denúncia do Ministério Público Federal (MPF) envolvendo apresentação de falsas cópias reprográficas de Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, em seu voto, destacou que o acusado recorreu ao TRF1 após o juízo em primeira instância ter recebido a denúncia formulada pelo MPF para julgar a possibilidade de incursão do réu nas penas dos arts. 304 c/c 299 do Código Penal (CP), uso de documento falso e falsidade ideológica. Isso porque o acusado teria apresentado falsas cópias de CTPS de trabalhadores de uma empresa de segurança e vigilância objetivando atender aos requisitos legais de “revisão de funcionamento” de outra empresa de segurança onde trabalhava.

Em análise do recurso, o magistrado destacou que a utilização do habeas corpus para sustar o andamento de ação penal é medida excepcional, que só cabe em algumas condições, quando como é demonstrada a atipicidade da conduta, a verificação das causas de extinção da punibilidade ou ainda a ausência de indícios mínimos da autoria ou da materialidade do fato.

No caso, o desembargador apontou que no que se referia à atipicidade da conduta, apesar de haver evidente reprovabilidade moral e administrativa na tentativa do acusado de ludibriar a administração com as cópias adulteradas de documentos verdadeiros, o comportamento não se submetia aos tipos descritos na denúncia, tampouco a outros voltados à proteção da fé pública. Para o relator, no teor dos arts. 299 e 304 do Código Penal (CP), bem como entendimento doutrinário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conduta específica praticada pelo acusado não foi prevista pelo legislador como penalmente relevante, embora seja reprovável. Além de entender que a ação não podia produzir efeitos na seara criminal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, para o magistrado, a possibilidade de valoração de uma simples cópia inautêntica como documento equivaleria a uma analogia in malam partem, incompatível com o princípio da reserva legal descrito no art. 1º do CP.

Ponderou o magistrado que o cometimento da falsidade ideológica e do uso de documento falso pressupõem que o agente se utilize de um documento para essa finalidade, não se enquadrando nesse conceito as cópias reprográficas inautênticas obtidas a partir de um documento original. Para o desembargador, ainda que se admita a possibilidade de valoração de cópias inautênticas como instrumento dos crimes contra a fé pública previstos no Código Penal Brasileiro, é importante que se registre que mesmo aqueles que defendem essa possibilidade, tida como excepcional, a autorizam sob a condição inafastável da demonstração da potencialidade lesiva da cópia adulterada utilizada.

Na presente hipótese, a qualidade do material confeccionado era baixíssima. Concluiu o relator que: “Diante do exposto, seja porque não considero que a utilização de cópias inautênticas com conteúdo falso configure conduta penalmente punível, seja porque mesmo que se fosse possível considerar aplicável tal compreensão, a evidente inaptidão para o engodo das cópias, no caso concreto, apresentadas afasta a sua potencialidade danosa, a manutenção do processo deflagrado substancia indevido constrangimento ilegal em razão da atipicidade da conduta”.

A decisão foi unânime.

Processo: 1020173-91.2022.4.01.0000

TRF1: Ação para pedir benefícios assistenciais do INSS deve ser proposta e julgada pelo juízo do domicílio declarado pelo requerente

Ao julgar o conflito de competência negativo entre o Juízo de Santa Luzia do Paruá e o Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé, ambas comarcas da justiça estadual localizadas no Maranhão, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe ao Juízo da 1ª Vara de Maracaçumé julgar a ação de pedido assistencial proposta pelo autor, que reside nesta cidade. O Juízo da Comarca de Maracaçumé havia declinado da competência para a Comarca de Santa Luzia do Paruá ao argumento de que era desta última cidade o título eleitoral do requerente.

O Juízo de Santa Luzia do Paruá, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência após acatar a preliminar de incompetência arguida (argumentada) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porque o endereço apresentado no processo equivale ao informado na fatura de energia elétrica que tem como titular a genitora do requerente, na cidade de Maracaçumé/MA.

Embora haja alguns documentos do autor no INSS relacionados a Santa Luzia do Paruá como seu endereço, há outros diversos documentos clínicos demonstrando que o autor recebeu atendimento médico em Maracaçumé e na cidade vizinha, Governador Nunes Freire/MA, argumentou o Juízo de Santa Luzia do Paruá, que suscitou (originou, provocou) o conflito.

O relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que há uma atualização cadastral feita no INSS no dia 12/11/2013, em que consta o mesmo endereço apresentado na ação e que, por esse motivo, “o processamento do feito deve se dar no juízo de domicílio do autor à época da distribuição do feito, onde é domiciliado desde novembro de 2013, isto é, no município de Maracaçumé”, disse.

Para o magistrado, a competência é do Juízo Suscitado (ou seja, em face de quem o conflito foi levantado), onde o autor ajuizou a ação e alegou residir. “A declaração de residência tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte ré comprovar que o autor reside em outro local que não aquele declarado, o que não fez o INSS”, apresentando julgado nesse mesmo sentido da 1ª Turma do TRF1.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, nos termos do voto do relator, acolheu o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado.

Processo: 1027506-31.2021.4.01.0000

TRF4: Aposentado com doença renal grave tem direito a isenção de imposto de renda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para um aposentado do Banco do Brasil de 66 anos de idade que possui insuficiência renal crônica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma na última semana (5/7). O colegiado se baseou no laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro de 2020. Ele narrou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que teria direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, que regula a legislação do imposto de renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que “tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial”. O juiz ainda determinou que a União deveria “restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC”.

O autor e a União recorreram ao TRF4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, seria portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até o ano de 2012. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial”.

Em seu voto, Ávila acrescentou: “o trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia”.

Processo nº 5013719-54.2020.4.04.7003/TRF

TRT/SP: Jovem aprendiz tem direito à indenização por rescisão de contrato antes do previsto

Rescindido o contrato por prazo determinado sem justa causa e antes do inicialmente previsto, o jovem aprendiz tem direito à indenização equivalente à metade da remuneração que receberia até o término do vínculo empregatício. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar recurso de uma associação beneficente que questionava o pagamento da multa indenizatória prevista no artigo 479 da CLT e pedia a condenação solidária do município de Severínia, tomador do serviço.

O jovem aprendiz foi contratado pela associação em 12 de agosto de 2019, com vínculo previsto para terminar em 10 de agosto de 2021. Em 18 de dezembro de 2020, cerca de oito meses antes do combinado, ele foi dispensado. Como estava em férias, a rescisão contratual foi ajustada para 31 de dezembro de 2020.

No 1º grau, além das verbas rescisórias, o aprendiz reivindicava o valor integral que receberia até o final do contrato. Já a associação defendia que foi o município de Severínia, beneficiário da prestação de serviços, quem rescindiu unilateralmente o convênio que mantinham, deixando a entidade sem recursos para continuidade do contrato de trabalho e para pagamento dos direitos do jovem.

Na Vara do Trabalho de Olímpia, a juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges determinou o pagamento da metade da remuneração que o jovem receberia até o término do contrato, indenização assegurada aos empregados celetistas, em situações semelhantes, de acordo com o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ela também condenou subsidiariamente o município. A decisão foi integralmente mantida pela 5ª Câmara do TRT-15.

“Agiu com acerto o Juízo de origem, pois sendo a recorrente a empregadora, em se tratando de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem a termo e tendo confessado o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas rescisórias, não há como afastar a sua condenação e imputá-la somente à Municipalidade, tomadora dos serviços prestados”, afirmou a relatora, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes.

A magistrada também destacou que o próprio convênio firmado entre a associação e o município previa que, nos casos de inadimplência por parte da prefeitura, o desligamento do aprendiz seria feito sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias. “É incontroverso que o jovem teve seu contrato de aprendizagem rescindido antes do prazo ajustado, que não recebeu as verbas rescisórias, bem como que laborou em benefício da municipalidade durante toda vigência de seu contrato de trabalho”, ressaltou, ao garantir ao jovem o direito à indenização.

Processo 0010231-82.2021.5.15.0107

TRT/SP: Atendente que passou por aborto legal após estupro receberá indenização por ter sido exposta no trabalho

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais devida por uma distribuidora de medicamentos a uma atendente de telemarketing. A profissional passou por aborto legal após estupro, mas teve o caso disseminado pela supervisora a outros funcionários e clientes da firma.

Os fatos foram comprovados por documentos juntados no processo e depoimentos colhidos pelo juízo de 1º grau. Na sentença, o julgador não considerou crível o depoimento da testemunha da empresa, que demonstrou ter sido orientada a favorecer a companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, o dano moral alegado “não se refere ao horror vivenciado pela autora”, mas sim ao drama pessoal exposto pela superior hierárquica “em atitude evidentemente desumana e antiética”. De acordo com a magistrada, a vítima comprovou por documentos a situação vivida, “bem como o calvário percorrido até a realização do aborto legal”.

Na decisão, a relatora destaca também o princípio de imediação, por meio do qual o magistrado que colhe a prova em 1º grau tem melhor condição de interpretar a prova colhida e formar seu convencimento em busca da verdade.

“Ressalte-se, ainda, que por mais detalhes que a ata de audiência contenha, esta não consegue traduzir com exatidão a realidade presenciada pelo juiz, que colheu a prova e que sentiu a reação das partes e testemunhas, motivo pelo qual se deve prestigiar a conclusão do magistrado de origem”, completou.

Consta dos autos que a mulher descobriu a gestação indesejada após fortes dores abdominais que a afastaram do trabalho cerca de um mês depois do crime. Chamada pela supervisora, narrou os fatos e, em vão, pediu discrição. Até parabéns e cumprimentos recebeu de colegas. Passou por tratamento psicológico e de saúde até ser submetida à interrupção da gravidez em hospital de referência.

TRT/SP: Raia Drogasil é condenada a pagar indenização por dano moral a empregada impedida de descansar para amamentar a filha

Uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que, impedida de usufruir durante a jornada de trabalho dos intervalos destinados à amamentação após retornar da licença-maternidade, adquiriu uma inflamação e perdeu a capacidade de amamentar a filha recém-nascida. Tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

A empregada voltou da licença-maternidade em 10 de dezembro de 2020 e trabalhou sem descansos específicos para amamentação ou para ordenha até o dia 17 do mesmo mês, quando apresentou atestado médico de mastite. O acúmulo de leite teria feito com que a mãe, que não havia registrado nenhuma inflamação relacionada à amamentação, começasse a sentir dores, além de apresentar sangue e pus nas mamas.

A empresa argumentava que os quatro dias trabalhados após o retorno da licença-maternidade não seriam capazes de gerar a inflamação. Também defendia que a mastite não decorria unicamente do acúmulo de leite nas mamas, mas também da penetração de bactérias da pele da mulher e da boca do recém-nascido.

“É uma conduta grave privar a mãe e a filha dos benefícios que o aleitamento materno lhes proporciona, sobretudo para a vida da criança”, destacou o relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, ao confirmar a sentença proferida pelo juiz Mouzart Luis Silva Brenes. O direito a dois descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho para amamentar, inclusive filho advindo de adoção, até que ele complete seis meses de idade, está previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O relator também ressaltou que a retirada dos intervalos para a amamentação feriu os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e à alimentação da criança, a quem a Constituição Federal, no artigo 227, devotou os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.

Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar adicional de 50% sobre o valor da remuneração nas cinco horas suprimidas do intervalo para amamentação.

Processo 0010162-26.2021.5.15.0115


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat