TRT/RS: Farmácia deverá indenizar família de motociclista vítima de acidente fatal

A decisão unânime confirma a sentença da juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada. Foi fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 180 mil e indenização por danos morais de R$ 60 mil. O motociclista trabalhou para a farmácia entre março de 2016 e maio de 2019, quando foi vítima de um acidente de trânsito.

O acidente foi causado por um motorista embriagado, que dirigia em alta velocidade e ultrapassou um sinal vermelho. O trabalhador faleceu, aos 49 anos, deixando esposa e um filho de 11 anos de idade. Embora causado por terceiro, a magistrada aplicou a teoria do risco na reparação civil por acidente de trabalho. Não há, portanto, a necessidade de se comprovar culpa da empresa no evento, mas apenas o fato, o dano e o nexo causal entre eles.

“Ainda que o acidente ocorra em decorrência de ato de terceiro, motorista de outro veículo, não pode ser olvidado que a atividade desempenhada pelo empregado falecido para a reclamada, era de entregas com motocicleta, a qual é entendida como de risco alto para acidentes”, destacou a magistrada.

Ambos recorreram da decisão. A farmácia tentou afastar a condenação ou reduzir os valores. Alegou que o fato foi causado por terceiro e que pagou por despesas funerárias, bem como pagava seguro de vida para o empregado. Os familiares pediram a majoração da indenização por danos morais. Os recursos não foram providos.

Relator do acordão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos ratificou o entendimento expresso na sentença. Para ele, o dano moral é inquestionável, visto que esposa e filho foram privados da presença do ente querido. Do mesmo modo, a reparação material deve ser mantida, pois se trata do pagamento em parcela única de pensionamento, que seria devido até que o dependente completasse 25 anos.

A responsabilidade civil subjetiva, quando há necessidade de comprovação de culpa, também foi afastada em segundo grau. “Assim, é evidente, por exemplo, que todos estamos sujeitos a sofrer acidente de trânsito, mas, se a pessoa trabalha como motorista profissional, este risco é mais elevado, acima da média, atraindo a responsabilidade objetiva da demandada”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhadora destratada pelo patrão em churrascaria receberá indenização

A Justiça do Trabalho determinou que a Churrascaria do Gordo em Pouso Alegre pague uma indenização por danos morais à trabalhadora que recebia tratamento desrespeitoso do patrão. A ex-empregada, que exercia a função de ajudante geral, contou “ter sido alvo de humilhações, sendo xingada frequentemente por palavrões advindos da empregadora”.

Em defesa, a churrascaria garantiu que jamais desrespeitou a empregada. Porém, ao decidir o caso, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Ana Paula Costa Guerzoni, deu razão à reclamante. Em depoimento pessoal, a trabalhadora alegou que começou a trabalhar no dia 5/12/2019 e que o patrão tratava os empregados aos gritos. Inclusive, havia vezes em que ele batia na mesa e falava palavrões, o que a deixava chateada.

Explicou ainda que foi dispensada sem justa causa pelo empregador, na primeira e segunda oportunidades em que trabalhou na churrascaria, quando começou a ter muitas infecções urinárias e teve uma anemia profunda “em razão do peso que carregava e do tratamento dispensado pelo proprietário da empresa”.

Testemunha, indicada pela ex-empregada, confirmou que o tratamento do patrão era mesmo péssimo. “Ele não sabia se comportar, frequentemente gritava, dando a impressão de que ele estava sempre brigando com os empregados”, disse em depoimento. Segundo a testemunha, algumas vezes, o proprietário chamava os empregados com palavras de baixo calão e que, por isso, já lavrou um boletim de ocorrência contra ele.

Para a juíza, o depoimento prestado pela testemunha foi convincente. “Ficou provado que o proprietário gritava com a trabalhadora, perguntando se ela estava surda e não o estava escutando, quando ele não era atendido no tempo que queria, em evidente desrespeito à trabalhadora”, reconheceu a julgadora.

Na visão da magistrada, se o empregado não está desempenhando as atividades a contento, o empregador tem o direito de aplicar penalidades e, caso não alterado o comportamento, de dispensá-lo por justa causa. “No entanto, não se pode admitir que o empregador repreenda empregados de forma grosseira e ríspida, inclusive na frente de terceiros”, pontuou a juíza.

Para a julgadora, ficou evidente que as condutas foram reiteradas e prolongadas, causando padecimentos morais à ex-empregada, que certamente se sentiu constrangida e humilhada, “sendo assaltada por sentimentos de desânimo e baixa estima”.

Assim, considerando o grau de culpa e o porte econômico da empregadora, as condições econômicas da vítima e a gravidade dos prejuízos (parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT), a magistrada arbitrou o valor da compensação pelos danos morais em R$ 3 mil. Não houve recurso. Foi homologado um acordo entre as partes.

Processo PJe: 0010329-02.2021.5.03.0075

TRT/SP: Lojas Americanas são condenadas por dano moral coletivo pela supressão de descanso semanal remunerado

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma das unidades de uma grande rede varejista ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo, por suprimir durante anos o descanso semanal remunerado (DSR) de seus empregados.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, autor da ação, apresentou demonstrativos detalhados nos quais constaram centenas de descumprimentos relativos à supressão dos DSRs dos empregados da empresa durante anos, comprovando que era habitual o descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho.

O pedido de reparação civil foi julgado procedente em primeira instância pelo Juiz Leandro Renato Catelan Encinas, da Vara do Trabalho de Tietê e, após a interposição de recurso ordinário pela empresa, foi mantido pelo Tribunal.

Ao negar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que “não há antijuridicidade na imposição de indenização por dano moral coletivo”, e que “é absolutamente plausível e mensurável o temor, a angústia do conjunto de trabalhadores da empresa, que sofrem com todo tipo de violação de direitos trabalhistas como jornada exaustiva, supressão de intervalo intrajornada e interjornadas, não concessão de DSR, falhas importantes no controle dos riscos ambientais de trabalho, etc.”. Nesse sentido, o colegiado reconheceu que “as violações constatadas caracterizam conduta ilícita do empregador e inegavelmente ferem a honra e a dignidade dos trabalhadores, pois lhes sonegam direitos sociais mínimos, essenciais à manutenção de uma vida digna, impondo longa batalha judicial para garantir sua efetividade e concretude”.

Em sua conclusão, o relator afirmou que, nos tempos atuais “não se pode admitir que alguém fira a dignidade de uma comunidade, de um grupo de pessoas, de um bairro, de uma cidade, de um País e permaneça incólume”, devendo a dignidade humana ser garantida e reparada quando aviltada pelos empregadores.

Processo nº 0011341-75.2019.5.15.0111

TRT/GO: Trabalhador tem direito à pausa térmica se submetido a ambiente artificialmente refrigerado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou em parte uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que condenou uma indústria de alimentos ao pagamento de pausas térmicas para um trabalhador a cada período trabalhado e reflexos. A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, citou a súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, de acordo com parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada.

Pausas Térmicas
Para questionar a forma como o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento das pausas térmicas, o trabalhador recorreu ao tribunal alegando que as pausas não foram concedidas de acordo com a previsão legal, conforme demonstrado pelas provas nos autos. Aduziu que houve confissão da indústria, ao não apresentar o controle de concessão de pausas ou o cronograma dos intervalos. Pediu o aumento da condenação para o pagamento dos intervalos conforme as normas legais.

Camara FrigorificaA empresa também recorreu. Alegou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da pausa térmica, além de que o funcionário utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) apto a neutralizar eventual exposição ao frio. Afirmou que a partir de janeiro de 2014 todos os empregados passaram a usufruir 3 pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados, de modo que a NR 36 já era cumprida. Afirmou que a 4ª pausa é devida apenas quando a jornada exceder de 9 horas e 20 minutos, alegando que este é o entendimento do TRT de Goiás. Pediu a exclusão da condenação, ou, a dedução das três pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho concedidas a partir de janeiro de 2014.

Ao iniciar o voto, Rosa Nair observou que o trabalho em ambiente artificialmente refrigerado, que enseja a concessão do intervalo conforme o artigo 253 da CLT, é aquele realizado no interior das câmaras frigoríficas como em locais com movimento de mercadorias do ambiente quente normal para frio e vice-versa. A relatora explicou que o estado de Goiás situa-se na quarta zona climática, onde se considera como artificialmente frio o ambiente de temperatura abaixo de 12°C e a perícia realizada na ação trabalhista constatou a temperatura de 11º C no local de trabalho do funcionário.

“Assim, é inequívoco que o autor estava submetido a baixas temperaturas, laborando em ambiente artificialmente frio”, afirmou ao considerar que o trabalhador preenche os requisitos para o gozo da pausa térmica. Rosa Nair ressaltou que a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao artigo 253 não faz ressalva quanto à utilização de EPI, o que implica dizer que o fornecimento e a própria fiscalização quanto ao seu uso não anulam o direito à pausa para recuperação térmica.

Sobre a concessão das pausas, a relatora considerou que houve irregularidade nos intervalos concedidos pela empresa, o que deixou de atender a finalidade da norma trabalhista, sendo devido o pagamento de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados. Rosa Nair destacou que a concessão de pausas de maneira aleatória não supre a necessidade de concessão dos intervalos estabelecidos conforme previsão legal. “Do contrário, bastaria liberar o trabalhador 1h antes do fim da jornada diária, sem observar os períodos contínuos de trabalho máximos previstos no artigo 253 da CLT”, afirmou.

A magistrada esclareceu que a pausa para recuperação térmica até pode coincidir com o intervalo para repouso e alimentação porque o objetivo da pausa – a recuperação do trabalhador, é atendido.

Assim, a relatora deu parcial provimento aos recursos para determinar à indústria o pagamento dos intervalos de acordo com as provas nos autos. Rosa Nair ressalvou a dedução das pausas concedidas durante o período de trabalho.

Processo: 0010542-10.2021.5.18.0101

TJ/AC: Pessoa que não comprovou redução da capacidade laboral não tem direito ao auxílio saúde

Laudo pericial realizado no trabalhador informou que apesar da perda do dedo anelar esquerdo, o autor não teve reduzida sua capacidade de executar seu ofício que é dirigir pá carregadeira.


Um operador de pá carregadeira que perdeu dedo anelar em acidente de trabalho não tem direito ao auxílio saúde, pois não comprovou ter ocorrido redução da capacidade laboral. A decisão é dos desembargadores e desembargadoras da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que optaram por manter a sentença do 1º Grau.

A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco já tinha negado o pedido do autor para receber o benefício. Mas, o trabalhador contou que sofreu amputação do dedo da mão esquerda em acidente de trabalho, quando dirigia pá carregadeira e, por isso, pediu o auxílio saúde.

A relatora do caso, desembargadora Regina Ferrari, registrou que apesar da lesão e perda do trabalhador, não houve comprovação de redução da capacidade laboral. “Segundo o laudo, não houve incapacidade para o trabalho, ainda que parcial. A perícia foi categórica em assinalar que, a despeito da existência de lesão no segurado, inexiste qualquer redução da capacidade para o trabalho que exercia”, escreveu.

Conforme esclareceu a magistrada, em seu voto, é necessário demonstrar que a sequela afeta o desempenho das atividades. Mas, isso não foi feito nesse caso, portanto, a desembargadora votou para se manter a sentença do 1º Grau.

Apelação Cível n. 0706115-28.2019.8.01.0001

TST: Carteiro motorizado assaltado durante expediente será indenizado

Profissional relatou que foi assaltado cinco vezes e, dessa vez, à mão armada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 20 mil, um carteiro motorizado por danos morais. O motivo foi o assalto sofrido por ele durante o expediente de trabalho em São Paulo (SP). O colegiado considerou que o profissional estava exposto a risco muito maior do que um trabalhador comum e, por isso, declarou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva no caso, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que tem direito à indenização por dano moral, por ter sido vítima de assalto à mão armada em 27/5/2020, durante a entrega de encomendas, como carteiro motorizado. Ele ainda argumentou que transportava mercadorias de alto valor monetário.

Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT, a responsabilidade civil aplicada ao caso seria a subjetiva (na qual deve ser comprovada a culpa da empresa), mas concluiu que não teria ocorrido negligência por parte da ECT.

Conforme o Tribunal Regional, incumbiria ao Estado zelar pela segurança pública, e não seria possível responsabilizar o particular por falhas no sistema de policiamento, “especialmente no que diz respeito às atividades de caráter ostensivo e preventivo”. Na visão do TRT, não cabe atribuir à ECT a responsabilidade pelo assalto, porque o dano moral sofrido pelo empregado decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador.

Encomendas de valor elevado

No recurso ao TST, o carteiro sustentou que, ainda que a empresa não tenha agido de forma culposa, deveria ser aplicada, ao caso, a responsabilidade objetiva (quando não é necessário provar culpa) devido à teoria do risco criado. Argumentou que a atividade econômica desempenhada pela ECT exige de seus empregados um serviço realizado externamente às suas dependências, com a entrega de objetos de valor, tais como talões de cheques, cartões de crédito, aparelhos eletroeletrônicos, medicamentos, livros, alimentação, expondo os empregados ao risco de assaltos, como os cinco assaltos que ele sofreu.

Acrescentou que, ao não propiciar ao carteiro condições seguras de trabalho, “tornando-o alvo fácil da ação de meliantes”, a ECT, “no desenvolvimento de sua atividade, impôs ao empregado a exposição ao risco previsível”.

Risco acentuado

Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar de a questão da ausência de segurança pública resultar em risco no exercício de qualquer atividade de trabalho, “tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente que sua atividade é de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”.

O ministro destacou também que a violência da qual o carteiro foi vítima acarretou “inequívoco abalo psicológico”, passível de ser indenizado por dano moral, pela empregadora. Assinalou que, “em que pese a atividade de carteiro, regra geral, não ser considerada uma atividade de risco acentuado”, não seria crível que, no caso, a função de carteiro motorizado, vítima de assalto à mão armada, “não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum, ou mesmo os próprios carteiros que laboram, porventura, internamente na empresa”.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para reconhecer a responsabilidade objetiva da ECT no pagamento de indenização por danos morais e, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$20 mil.

Contra a decisão a ECT apresentou recurso extraordinário com a intenção de que o Supremo Tribunal Federal julgue o caso.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 1000477-20.2021.5.02.0606

TJ/SC: Contrato de servidores temporários, quando permitido em lei, é só por tempo determinado

O juízo da comarca de Correia Pinto, na Serra catarinense, anulou três processos seletivos realizados por aquele município para contratação de servidores temporários. Na sentença, a juíza Caroline Freitas Granja declarou inconstitucional a legislação que permitiu tais contratações. Com isso, a administração municipal tem o prazo de 90 dias para verificar a existência de funcionários efetivos que possam substituir esses profissionais, sem causar prejuízos à prestação dos serviços públicos.

Os processos seletivos declarados nulos são de 2017. De forma ilegal, eram destinados ao preenchimento de vagas e cadastros de reserva para os quadros da Fundação Hospitalar, Prefeitura e Secretaria de Educação. Com a decisão, o município deve se abster de realizar novas contratações irregularmente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 50 mil. A obrigação é contratar por tempo determinado mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos, e somente nos casos permitidos em lei.

A magistrada frisa na sentença que, se a administração pública verificar que há falta de funcionários para desempenhar atividades de natureza permanente, deve realizar concurso público para novos servidores. “O que não se pode admitir é que o ente municipal, ao argumento de ausência de mão de obra, efetue diversas contratações temporárias, uma vez que neste caso inexiste necessidade excepcional”, pontua. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TRT/MG exclui revelia aplicada a empresa cujo representante legal teve atraso irrisório em audiência

“Sempre que possível, deve-se privilegiar a busca da verdade real, dentro do contraditório, dando aplicação aos princípios constitucionais pertinentes”. Assim se manifestou a desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, ao votar pelo provimento ao recurso de uma empresa para excluir a pena de revelia que lhe foi aplicada em razão do atraso de sete minutos do representante legal em audiência virtual. O voto da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O procurador da empresa esteve presente desde o início da audiência e a defesa e demais documentos apresentados já haviam sido recebidos, conforme parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Mas, em virtude do atraso de sete minutos do representante legal, o juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu por bem aplicar à empresa a pena de revelia e confissão, nos termos artigo 844 da CLT. Quando isso acontece, os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros (desde que não exista prova em sentido contrário no processo). No caso, a pena de confissão aplicada atraiu a condenação da empregadora quanto à data de admissão e à nulidade do pedido de demissão do empregado.

Ao recorrer da sentença, a empresa apontou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tese esta acolhida pelo colegiado. No voto condutor, a relatora entendeu que houve rigor excessivo em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando cerceio ao direito de defesa.

“Sempre que possível, deve-se privilegiar a busca da verdade real, dentro do contraditório, dando aplicação aos princípios constitucionais pertinentes, mormente em se considerando as fortes consequências advindas da aplicação da pena de confissão ficta”, destacou a desembargadora.

A desembargadora ponderou que não se pode desconsiderar a vontade da empresa na defesa de seus interesses, já que o representante legal compareceu ao escritório do procurador para participar da audiência inicial, ainda que tenha ocorrido um atraso de sete minutos, e após a empresa ter sido citada por edital.

Contribuiu para o entendimento adotado pela relatora o fato de o representante da empresa ter chegado para participar da audiência inicial “quando essa ainda se encontrava em curso”, e com a presença tempestiva de seu procurador, conforme registrado na própria ata de audiência.

Segundo pontuado na decisão, é dever das partes comparecerem com antecedência às audiências designadas pelo juízo. E em que pese a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispor que não há previsão legal para o atraso nas audiências, a interpretação não pode ser feita literalmente, alheia à realidade dos fatos, cabendo ao juiz analisá-la em cada caso concreto. Tanto é assim que, como observou a relatora, o regramento contido nessa OJ vem sendo relativizado pelo próprio TST quando se evidencia atraso ínfimo da parte à audiência e desde que não haja prejuízo à marcha processual, como ocorreu no caso.

Acompanhando a relatora, o colegiado declarou nula a sentença, por cerceamento do direito de defesa, e determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para reabertura da instrução processual. Dessa forma, foi dada oportunidade às partes de produzir prova oral e, após, proferida nova sentença pelo juízo do primeiro grau. Houve recurso dessa nova sentença, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010534-95.2021.5.03.0183 (ROT)

TRT/SP: Provas testemunhais são anuladas pela Justiça do Trabalho após vídeo no Tik Tok

Um vídeo postado na rede social Tik Tok logo após uma audiência trabalhista motivou a desconsideração das provas apresentadas por duas testemunhas em favor da autora da reclamação. Elas e a parte fizeram gravação em que comemoravam a suposta vitória no processo com risadas, músicas e dancinhas, e que trazia o seguinte título: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.

A trabalhadora, uma vendedora de uma joalheria, ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício de período anterior ao que consta na carteira de trabalho; dano moral pela omissão do registro; dano moral por tratamento humilhante em ambiente de trabalho; entre outros.

O juízo de 1º grau considerou a postagem no Tik Tok desrespeitosa, além de provar que as três tinham relação de amizade íntima. Por isso, os depoimentos foram anulados. Em sentença, concluiu-se também que a profissional e as testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social.

As mulheres foram, então, condenadas por litigância de má-fé e ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para cada uma, em favor da empresa. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região.

Segundo a Turma, a proximidade demonstrada entre as três indica de forma clara que eram sim amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade em relação à joalheria. “Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”, afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni.

Processo nº: 1001191-35.2021.5.02.0717

TJ/GO: Unimed é condenada a realizar procedimentos em associada com endometriose e adenomiose

O juiz Eduardo Perez Oliveira, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, confirmou tutela de urgência, para condenar a plano de saúde a realizar os procedimentos cirúrgicos com a cobertura dos itens indicados pelo médico assistente de uma associada, que luta pelo direito desde setembro de 2021. Ela tem endometriose e adenomiose, o que vem lhe causando dores abdominais e pélvica, hemorragia do ânus e do reto, já tomando morfina em razão das fortes dores.

Endometriose é uma inflamação crônica, na qual o tecido endometrial cresce em regiões e órgãos no exterior da cavidade uterina, como nos ovários, bexiga e no intestino. Já a adenomiose, é a doença em que o tecido endometrial invade o miométrio, camada intermediária de revestimento do útero.

Conforme a sentença, destacam-se a cobertura dos procedimentos de “videolaparoscopia para ressecção de focos endometriose + ressecção de ligamentos uterossacros + ureterólise/neurólise bilateral + lise de aderências + histerectomia total com salpingectomia bilateral + retossigmoidectomia segmentar devido o quadro clínico de dor pélvica crônica +dismenorreia secundária”. O magistrado deixou de fixar prazo, “pois a cirurgia e os itens deverão ser autorizados imediatamente pela parte ré em favor da parte autora juntamente com o pedido, sob pena de bloqueio da verba necessária via SISBAJUD e apuração do crime de desobediência por parte do gestor responsável pela autorização.

A mulher alegou nos autos da ação que em junho de 2021 foi diagnosticada com doença de endometriose e adenomiose por um médico ginecologista e obstetra, em razão de estar com dores abdominais e pélvica, hemorragia do ânus e do reto. Diz que está utilizando o uso de tratamento medicamentoso, “cerca de mais de 15 remédios, e continua tendo hemorragias, tomando morfina em razão das dores fortes”, mas sem resultado. Narra sobre o transcurso do procedimento da doença, até que, em 21 de setembro de 2021, seu médico solicitou os procedimentos acima mencionados, alguns negados pelo plano de saúde, embora o profissional tenha reafirmado a importância de todos eles.

Parecer do Natjus ressaltou “que todos os procedimentos solicitados pelo cirurgião estão em conformidade com o recomendado pela literatura e de acordo com a extensão de comprometimento da doença na requerente”.

O juiz Eduardo Perez observou que “as partes controvertem sobre a cobertura ou não dos itens necessários à cirurgia pretendida à luz do contrato firmado e o do rol da ANS”. Para ele, são dois os pontos que merecem atenção: se existe cobertura para o procedimento, e se os itens indicados são os corretos. “Quanto à cobertura, não há dúvida, e nem é ponto controvertido, uma vez que o procedimento encontra-se no rol da ANS. Quanto à prótese, o médico assistente foi claro ao justificar seu laudo”.

O magistrado ressaltou que na situação concreta em exame, a parte autora necessita de itens com sua cirurgia, e sobre isso não há dúvida. “Ora, se o procedimento é coberto, os seus acessórios não podem ficar à margem da cobertura. Veja-se que, embora tenha ocorrido inversão do ônus da prova, a parte ré em nenhum momento apresentou nos autos a solução para o problema da parte autora, a saber, qual seriam os itens indicados se não aqueles em debate e que, diz o médico assistente, não são passíveis de substituição”.

Situação de perplexidade

Para ele, o que se vê é que o plano de saúde deixou a associada em situação de perplexidade, pois nem quer cobrir o acessório do procedimento coberto, nem oferece alternativa, em suma, não que cumprir o contrato. A cláusula que exclui todo tipo de cobertura de item não previsto no rol da ANS é abusiva, pontuou o juiz Eduardo Perez e ressaltou que em nenhum momento a parte ré demonstrou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.

“Não basta apenas apresentar o valor dos itens cotejados com a alternativa possível, o que quer se foi feito, é preciso demonstrar como essa decisão impactaria no equilíbrio geral do contrato pelos cálculos atuariais. Evidente que se a parte autora estivesse a pedir internação no Hospital Albert Einstein seria fato notório tal desequilíbrio, mas não é o que daqui se extrai”.

Processo nº 5550842-60.2021.8.09.0006.


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