TRT/GO julga improcedente ação rescisória proposta por empregador

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, julgou improcedente uma ação rescisória proposta por um advogado condenado a pagar verbas trabalhistas rescisórias para uma funcionária. Ele pretendia desconstituir a condenação e obter novo julgamento da ação trabalhista. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Geraldo Rodrigues, no sentido de que a ação rescisória, dado seu caráter especial e excepcional, não pode ser utilizada para corrigir injustiça ou má interpretação da prova, nem para a revisão do conteúdo probatório contido nos autos em que prolatada a decisão rescindenda.

Condenado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia ao pagamento de verbas trabalhistas para uma ex-funcionária, um advogado propôs ação rescisória para desconstituir sua condenação. Alegou que o Juízo aplicou os efeitos de confissão ficta após rejeitar o atestado médico que comprovaria sua ausência na audiência de instrução devido a problemas de saúde. Por isso, pediu na rescisória o reconhecimento do atestado para justificar a falta na audiência de instrução, afastar os efeitos da confissão ficta e julgar improcedentes as pretensões da ex-secretária.

O relator considerou que a condenação decorreu do não comparecimento do profissional à audiência de instrução e, por isso, sofreu os efeitos da confissão ficta. Rodrigues confirmou que o advogado foi regularmente intimado da sentença, que lhe aplicou os efeitos da confissão ficta, além de ter assegurado seu direito à ampla defesa, não havendo falar em afronta às normas processuais.

Por outro lado, o desembargador ressaltou que ao aplicar os efeitos da confissão ficta, o juízo de primeiro grau entendeu que não havia na ação trabalhista justificativa válida para convalidar a ausência do autor, uma vez que o atestado médico apresentado comprovou o atendimento em ambulatório, não demonstrando a impossibilidade de locomoção ou a gravidade do estado de saúde, que o incapacitaria, inclusive, de se defender. “Tal entendimento encontra-se em harmonia com a diretriz da Súmula 122, do TST, que versa sobre os requisitos do atestado médico para justificar ausência à audiência”, afirmou.

Geraldo Rodrigues esclareceu que o advogado pretendia rever toda a matéria discutida na ação trabalhista. “Ocorre que a pretensão encontra óbice na Súmula nº 410 do TST, segundo a qual ‘a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda’”, pontuou ao julgar a ação improcedente.

Processo: 0010886-03.2021.5.18.0000

TJ/RN mantém condenação de professor que pagou terceira pessoa para dar aulas em seu lugar

A comarca de Caraúbas rejeitou os embargos de declaração e manteve sentença que condenou um servidor público daquela cidade pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público Estadual, o professor pagou a quantia de cerca de R$ 500,00 a outra pessoa para que este trabalhasse em seu lugar dando aula de artes.

A sentença mantida o condenou à penalidade de multa civil no valor correspondente ao valor total das remunerações percebidas indevidamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Estado do Rio Grande do Norte. O servidor também ficou proibido de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.

O Ministério Público Estadual denunciou à Justiça que o profissional de educação não prestou serviços na escola onde atuava, embora regularmente tenha recebido seus vencimentos, fato que, no seu entendimento, caracterizaria prática de ato de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito e atentado aos princípios da administração pública.

Ainda na sentença, o servidor afirmou que trabalhou no período de março a dezembro de 2015. Porém, a juíza Ruth Viana observou que não há provas nos autos deste trabalho. Por outro lado, percebeu que há prova de recebimentos de valores, apesar da confirmação de contratação de pessoa interposta para laborar em seu lugar e, inclusive, há registro na folha de frequência de suas assinaturas.

Segundo a magistrada, o caso trata-se de fato doloso, com intenção, uma vez que não ficou demonstrado que o servidor tinha interesse de retornar ao seu trabalho, bem como sua atuação de professor na sala de aula não poderia ter sido substituída por pessoa sem qualificação para integrar o quadro docente.

O servidor recorreu com Embargos de Declaração alegando a existência de omissões. Entretanto, para a juíza, as matérias alegadas como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. “Não pode esta magistrada reformar seu próprio entendimento, que acolheu o pedido inicial, o que só será possível no Tribunal, via apelação”, disse.

A magistrada esclareceu que o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Explicou que é necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão. “A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições”, decidiu.

TRT/RS: Trensurb deverá indenizar familiares de empregado vítima de atropelamento enquanto fazia manutenção da via

A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª VT de Porto Alegre. A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre deverá pagar R$ 600 mil, a título de danos morais. A indenização será dividida em partes iguais aos familiares que residiam com o trabalhador: viúva, mãe, filho e uma cunhada com deficiência mental. Também foram fixados R$ 150 mil por danos materiais, que deverão ser pagos à viúva. Diferenças relativas a despesas funerárias foram fixados em R$ 2,8 mil.

Técnico em estradas, o trabalhador ingressou na Trensurb em novembro de 2013. Em janeiro de 2019, sofreu um atropelamento quando fazia a manutenção da via. O empregado não percebeu a aproximação do trem e o condutor do veículo não teve tempo hábil para reduzir a velocidade, conforme depoimentos e documentos juntados ao processo. O relatório da Comissão Técnica para análise de acidentes de trabalho indicou que não foi observada norma específica para a atividade de inspeção de via e que não houve treinamento adequado.

Foi constatada falha no sistema de comunicação entre a central de operações e os condutores dos trens. Eles não foram informados quanto à presença de equipes de manutenção nas vias. Nesses casos, os operadores devem adotar o procedimento de “marcha à vista”, com redução da velocidade para 30km/h e avisos sonoros. Além disso, não foi comprovado o treinamento quanto ao controle de acesso às áreas operacionais, que determina que um empregado deve andar no sentido contrário ao fluxo de trens, para verificar e comunicar a aproximação à equipe.

A juíza Patrícia esclarece que a prestação de serviços nas vias de trens urbanos é considerada atividade de risco, devendo ser aplicada a teoria do risco, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Assim, basta a constatação do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa. Na tentativa de afastar a ilicitude, a empresa alegou que houve culpa concorrente da vítima. O argumento foi afastado pela magistrada. “Resta claro que o acidente ocorreu por não ter a ré adotado providências para propiciar um ambiente de trabalho seguro”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao TRT-4, para afastar a condenação ou reduzir os valores das indenizações, defendendo a tese de culpa concorrente. O recurso não foi provido. Os familiares da vítima, em grau recursal, obtiveram o aumento da indenização por danos morais de R$ 360 mil para R$ 600 mil e o pagamento da pensão à viúva em parcela única de R$ 150 mil.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que não havia provas de que o reclamante tenha agido com imprudência ou imperícia. “O relatório elenca como causa contribuinte ao acidente a falta de norma específica para atividade de inspeção de via e falta de treinamento nos dispositivos normativos cabíveis à atividade de inspeção de via, o que reforça a ausência de treinamento adequado”, evidenciou o magistrado. As previsões constitucionais sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como a legislação quanto à responsabilidade objetiva sob a perspectiva do grau de risco envolvido na atividade, foram enfatizadas pelo desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empregada submetida a ócio forçado durante o aviso-prévio será indenizada

A Justiça do Trabalho condenou uma escola de ensino a profissionais do trânsito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a ex-empregada que foi submetida a “ócio forçado” durante o período em que cumpria o aviso-prévio. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, que reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, considerou que o cenário foi comprovado por oficial de justiça em procedimento de produção antecipada de provas. Ao cumprir diligência na empresa, o profissional encontrou a trabalhadora sozinha em uma sala, sentada, sem exercer nenhuma atividade no momento. O cômodo foi descrito como iluminado apenas pela luz natural, com lâmpada fluorescente queimada. Havia também uma geladeira, um forno, uma escada móvel e uma mesa e cadeira, sem computador.

Segundo o oficial de justiça, na sua presença, a responsável pela empresa passou trabalho à empregada, que questionou a atitude, afirmando que estaria sem atividade há dias. Ele apurou que, de fato, o serviço de organização de arquivos que teria sido designado após as férias parecia estar em dia. Registrou que a trabalhadora disse a ele que: “desde o término da tarefa, chega, e vai para a sala, lá cumpre o horário determinado, ou seja, das 8h às 11h e das 13h às 16h, que ali não tem contato com professores do curso e/ ou com os alunos “. A conclusão após a diligência foi a de que: “aparentemente, a trabalhadora se encontra sem atividades no estabelecimento, separada das demais pessoas que por ali circulam, apenas ‘cumprindo o aviso-prévio’”.

“Ainda que se considere que a ex-empregada continuou exercendo algumas atividades, durante o aviso-prévio trabalhado, a certidão apresentada não deixa dúvidas de que, pelo menos em parte da jornada ou dias de aviso-prévio trabalhado, foi submetida a ócio forçado, tendo que aguardar ordens em sala fechada, sem nada para fazer”, pontuou em seu voto.

Com base nesse contexto, o desembargador considerou devida a indenização por danos morais. “A sujeição da trabalhadora a ócio forçado é ato ilícito que enseja reparação por danos morais, sendo indubitável que o tratamento a ela dispensado ofendeu sua honra a dignidade, sendo devida a indenização pelo assédio moral sofrido, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil.”, registrou.

A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, tendo em vista diversos aspectos envolvendo o caso. O magistrado destacou que “deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. A decisão foi unânime. Não cabe mais recurso. O processo já está na fase de execução.

Processo PJe: 0011325-54.2020.5.03.0036 (ROT)

TRT/GO: Recurso de empregador é julgado deserto por irregularidade em pagamento de custas processuais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, julgou como deserto o recurso protocolado por um empregador. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, ressaltou que o recurso era adequado, foi apresentado dentro do prazo e por advogado legalmente constituído. Todavia, destacou que o pagamento das custas processuais foi realizado irregularmente por meio de “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”, fato que contraria o Ato Conjunto 21/2010/TST/CSJT/GP/SG. Esse normativo determina que o pagamento deve ser feito exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Jurídica.

Rosa Nair destacou que o artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às hipóteses de insuficiência do valor das custas processuais pagas, e não neste caso. A desembargadora também afirmou que o artigo 1.007, parágrafo 7º, do CPC não se aplica por ele se referir ao caso de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, o que não aconteceu no recurso, já que o empregador não se utilizou desta guia e sim daquela referente ao depósito recursal.

A relatora citou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso semelhante, no sentido de que “o Agravo de Instrumento não merece conhecimento, por deserção, porque não foram recolhidas custas processuais e foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita”.

Processo: 0011064-24.2020.5.18.0052

STF: PGR aponta omissão do Legislativo em regulamentar proteção de trabalhadores frente à automação

Na ação, Augusto Aras pede que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional edite lei federal para regulamentar regra da Constituição Federal.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 73) no Supremo Tribunal Federal (STF) apontando mora do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, Aras ressalta que, decorridos mais de 33 anos desde a promulgação da Carta Magna, ainda não foi editada lei federal que regulamente o artigo 7°, inciso XXVII, da Constituição, apesar de diversas proposições legislativas terem sido apresentadas sobre o tema. Diante disso, ele pede que o Supremo declare a omissão inconstitucional por parte do Legislativo e que fixe prazo razoável para que edite norma federal sobre a matéria.

Direito fundamental

Aras argumenta que o dispositivo constitucional não somente elevou a proteção em face da automação ao nível de direito fundamental dos trabalhadores, como impôs ao legislador federal a obrigação específica de editar lei para regulamentar tal direito.

Ele explica que a automação citada no dispositivo pode ser conceitualmente entendida como “fenômeno ligado à tecnologia” consubstanciado “pela mecanização do sistema produtivo através do uso de máquinas e robôs para o desempenho de certas atividades, notoriamente em substituição (parcial ou total) ao trabalho humano”.

Covid-19

Na ADO, Aras cita estudo realizado em 2017 pela Consultoria McKinsey que estimou a perda de até 50% dos postos de trabalho, no Brasil, em função da automação, bem como em decorrência da utilização da tecnologia da informação e da inteligência artificial. De acordo com o procurador-geral, a epidemia provocada pela covid-19 intensificou a automação dos postos de trabalho, sendo que o Fórum Econômico Mundial reportou, em 2020, a aceleração em 68% da automação de tarefas, no Brasil, como resposta à pandemia.

A Constituição Federal, ressalta o autor do pedido, exige a adoção de providências legislativas voltadas a proteger os trabalhadores diante desse inevitável fenômeno.

Processo relacionado: ADO 73

STJ: Repetitivo vai definir se INSS pode cancelar aposentadoria por incapacidade concedida judicialmente

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional”.

A relatoria dos Recursos Especiais 1.985.189 e 1.985.190, representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.157, é do ministro Herman Benjamin.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

“Desse modo, evitam-se decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia. Outrossim, com a suspensão dos julgamentos, não se vislumbram prejuízos à autarquia previdenciária, tampouco aos segurados”, afirmou.

Interpretação da lei sobre possibilidade de cessação administrativa de aposentadoria
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que localizou, com o mesmo tema, um acórdão e 213 decisões monocráticas proferidos por ministros que compõem a Primeira e a Segunda Turma.

No REsp 1.985.189, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a interpretação de dispositivos legais no tocante à possibilidade de cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a qual foi concedida judicialmente e transitou em julgado, após regular realização de perícia médica. Para a autarquia, não haveria violação à coisa julgada, pois a lei previdenciária prevê a referida cessação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1985189; REsp 1985190

STJ: Justiça Federal deve decidir liminar sobre assinatura de contrato de trabalho por procuração pública

Com base no entendimento de que cabe à Justiça comum resolver as controvérsias anteriores à assinatura do contrato de trabalho com a administração pública, quando adotado o regime celetista, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou o juízo federal para decidir sobre a liminar requerida por uma médica que pediu para assinar seu contrato por meio de procuração pública. A decisão se deu em conflito de competência entre um juízo trabalhista e um juízo federal.

Aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, a médica impetrou mandado de segurança com pedido de liminar no juízo federal em Manaus, pois o presidente da empresa impediu seu representante de assinar o contrato e de entregar a carteira de trabalho.​​​​​​​​​

Como a liminar está pendente de apreciação, Humberto Martins considerou prudente a designação de um dos juízos envolvidos no conflito para examinar as medidas urgentes do processo.

Para juiz trabalhista, relação regida pela CLT só vigora após contrato assinado
O juiz federal entendeu que todo o processo de seleção de pessoal já havia ocorrido e, por isso, a controvérsia acerca da formalização do vínculo empregatício estaria no âmbito da relação de emprego. Assim, remeteu o processo à Justiça do Trabalho.

O juiz trabalhista, então, suscitou o conflito de competência, sustentando que a relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só passa a vigorar depois da assinatura do contrato, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do presidente do STJ, o debate acerca da possibilidade de assinatura do contrato de trabalho mediante procuração pública parece estar inserido na fase pré-contratual.

O ministro destacou que a corte, acompanhando orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 922, entende que compete à Justiça comum julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal pela administração pública, quando adotado o regime celetista.

O mérito do conflito de competência será julgado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Veja a decisão.
Processo: CC 189746

TST: Trabalhador com hepatite C será reintegrado ao emprego por dispensa discriminatória

A empresa não comprovou outra motivação para dispensar o empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um analista da ABB Brasil Ltda. ao emprego, em Osasco (SP). Ele foi demitido por ser portador de hepatite C. A doença é considerada grave, e a jurisprudência do TST entende que há presunção de dispensa discriminatória nesses casos. O empregador tem de provar que a dispensa teve outra motivação, o que, segundo o colegiado, não ocorreu.

Serviço médico

O administrador pediu, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2014, a nulidade da dispensa, afirmando que o fim do contrato de trabalho se deu em razão de sua doença, hepatite C. Segundo ele, a empresa sabia da enfermidade desde a admissão em 2011 e que a patologia não interferia no desempenho de suas atividades, tendo sua aptidão para o trabalho constatada pelo serviço médico da empresa.

Terapia

Ainda, na ação, o empregado informou que realizara, no início de 2013, terapia com os medicamentos ribavirina e interferon, para reduzir a carga viral da hepatite C. O tratamento, explicou, trouxe efeitos colaterais, como cefaleia, depressão e, sobretudo, cansaço e irritabilidade, “aliados à pesada carga de atividades”. Diante do quadro, o analista procurou o gerente de operações, demonstrando interesse em deixar a área que trabalhava e ser realocado em outra unidade.

Pressão

Inscrito em processo seletivo para outra vaga, ele disse que a ABB lhe deu sessenta dias para que ele encontrasse um novo setor. Tentou a área de contratos, mas foi desclassificado devido à “sua falta de aptidão para o perfil”. Nessa altura, disse que ouviu que a empresa já estava procurando outro para seu lugar. Toda a situação, segundo ele, piorou suas condições psicofísicas, com aumento da depressão e irritabilidade. Após algumas semanas, e sem conseguir locação, o empregado foi demitido.

Caráter comportamental

Em defesa, a AAB disse que jamais manifestou qualquer ato de discriminação para com o analista e que, sempre, diligenciou em atender à sua situação clínica. Por outro lado, afirmou que estava descontente com o desempenho do empregado, em virtude de vários fatores, entre eles de caráter comportamental, mas que isso não foi fato determinante na decisão da empresa. Segundo a AAB, a rescisão ocorreu por causa da inexistência de vagas para realocação do empregado.

Intenção

A 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entendeu pelo caráter discriminatório da dispensa do empregado. Considerou, sobretudo, confissão do representante da ABB quanto à ciência da empresa sobre as alterações comportamentais do analista em função da medicação. Segundo o depoimento, a empresa considerou tal aspecto para rescindir o contrato de trabalho, mesmo sabendo que decorria do tratamento da doença que o acometia, e não do desempenho pessoal do empregado.

Estigma ou preconceito

No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual não houve prova da intenção discriminatória da dispensa. Na avaliação do TRT, do depoimento não se constata a intenção da ABB de dispensar o analista por ser portador de hepatite C ou pela mudança de comportamento. Segundo o Regional, a empresa sempre teve ciência da doença, “que nunca foi obstáculo à contratação ou à manutenção do vínculo”. Ainda, conforme a decisão, a hepatite C não é doença que possa gerar estigma e preconceito.

Jurisprudência

Para a relatora do recurso de revista do analista ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de o representante da empresa ter declarado que os efeitos da nova terapia no comportamento do empregado foram considerados para avaliação da dispensa é suficiente para revelar a postura discriminatória da empresa. Para a ministra, não há registro na decisão do TRT de que a empresa tenha comprovado motivação lícita para a dispensa que não a sua condição de saúde.

A ministra explicou que o TST, em casos semelhantes, tem adotado posicionamento no sentido de reconhecer a hepatite C como doença grave, que suscita estigma ou preconceito (Súmula 443). Observou, ainda, que o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado.

Como o empregado pediu indenização por danos morais, a ministra determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-1000576-40.2014.5.02.0313

TST: Falta de recursos pode ser questionada até dois anos após o trânsito em julgado da ação trabalhista.

Turma determinou a suspensão de pagamento de honorários devidos por trabalhadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos por uma empregada da Joinville Express Empreendimentos Ltda. fiquem suspensos e que somente poderão ser executados se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir. A decisão, que também determinou que os honorários devidos pela empregada fossem arcados pela União, seguiu entendimento disposto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso julgado tem origem em uma reclamação trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha, narrando que foi contratada pela Joinville e tinha como função lavar a louça do estabelecimento que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Pleiteava na ação o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.

Honorários de sucumbência e periciais

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. Em relação à empregada, o juízo a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos. O percentual foi fixado em 15%, o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil. Deferiu à empregada os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário. Quis a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o recurso , decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, porquanto observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar.

De igual maneira, foi mantida a condenação em relação aos honorários periciais. O Regional observa que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em decisão judicial créditos capazes de cobrir a despesa da condenação é que a União responderá pelo encargo.

TST

A defesa da empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista, reafirmando os argumentos acerca do afastamento das condenações por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na Terceira Turma, o relator ministro Alberto Balazeiro lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressalta que, ao se analisar a decisão, pode-se observar que o ponto central da discussão reside “na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo”, destacou.

Exigibilidade suspensa

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, segundo Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Com isso, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova “não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União.

Veja o acórdão.
Processo: RR-97-59.2021.5.12.0016


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