TRT/MG: Motorista receberá R$ 100 mil de indenização após acidente que resultou na amputação da perna esquerda

A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, Daniela Torres Conceição, determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil, ao motorista de uma indústria de alimentos que sofreu acidente de trabalho e teve a perna esquerda amputada. A empregadora foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036, data em que ele completará 73 anos.

O profissional foi admitido na indústria de alimentos em 16/5/2016 para exercer a função de motorista. Relatou que sofreu acidente no dia 7/10/2016, após falha no acionamento dos freios do caminhão em que trabalhava. Apontou que teve lesões graves que culminaram na amputação da perna esquerda. Por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização.

Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade de Minas Novas, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele se recusou. Em seguida, o motorista conseguiu convergir, descer por uma rua, porém o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco. Lembrou ainda que o profissional, logo após, gritou que havia quebrado a perna e que estava sob o caminhão.

Em defesa, a empresa sustentou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “O obreiro estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota, não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”, disse. Afirmou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. Acrescentou que a empresa prestou todo o auxílio e custeou as despesas médicas, tendo arcado, inclusive, com o pagamento do salário até a liberação do benefício do INSS e fornecido cestas básicas.

Perícia médica confirmou que o trabalhador apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda, que determinam uma redução da capacidade laborativa em 70%, de acordo com a Tabela Susep. Já a Polícia Civil de Minas Gerais apurou que o acidente ocorreu devido à perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.

Para a juíza Daniela Torres Conceição, é cabível, no caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República (artigos 7º, XXII, 170 e 196)”, ressaltou.

Com isso, segundo a magistrada, o trabalhador tem direito à proteção contra os riscos que sejam próprios da atividade do empregador e, neste compasso, sendo demonstrado que a atividade criou o risco do acidente de trabalho, as consequências devem ser suportadas pela empresa. Além disso, a juíza entendeu que não existe no processo prova firme e robusta capaz de comprovar a culpa exclusiva do motorista.

Para a julgadora, algumas alegações defensivas são meras suposições. “Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios. E concluiu que o motorista empregou toda a diligência esperada na condução do veículo, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.

A magistrada entendeu, por conseguinte, que a empregadora concorreu com culpa objetiva para a ocorrência do sinistro. “À vista do conjunto probatório, impõe-se admitir que o caso em exame agrega todos os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil, ensejando assim o dever de indenizar: o dano injusto, o nexo causal e a culpa”, concluiu.

Assim, atentando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. Segundo a juíza, a primeira indenização tem por objetivo ressarcir o trabalhador dos males provocados na honra, na moral e na autoestima. “Já a segunda, compensá-lo pelos prejuízos causados na integridade física, na aparência por causa das sequelas e da deformação permanente”.

A julgadora determinou ainda pagamento de indenização por danos materiais, arbitrada no valor do salário-base, por mês, pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036 (data em que o obreiro completará 73 anos) e quitada em parcela única. A juíza salientou, por último, que, no arbitramento dos valores das indenizações, foi considerado que houve efetiva atuação da empresa para minimizar o sofrimento do motorista após a ocorrência do acidente.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG não conheceram do recurso da empresa, por deserção, já que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Houve recurso também do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações. Entretanto, os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010112-17.2020.5.03.0164 (ROT)

TRT/MT nega vínculo de emprego e indenização a motorista de Uber de Cuiabá

Um homem que atuava como motorista de aplicativo pela Uber e após dois anos foi bloqueado pela plataforma buscou a Justiça do Trabalho para pedir vínculo de emprego e indenização por danos morais. Os pedidos foram negados pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá por falta dos requisitos da relação de emprego.

Ele se cadastrou na plataforma para trabalhar como motorista em Cuiabá em 2020. Em fevereiro de 2022, foi bloqueado e, apesar de ter buscado informações para resolver o problema, não obteve resposta. Alegou ter preenchido os requisitos para o emprego e pediu uma indenização por não ter recebido qualquer proteção e, segundo ele, ter sido “tratado como mero instrumento de lucro do empregador”.

Para decidir o caso, o juiz Pablo Saldivar analisou os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego e o funcionamento da relação entre motorista e empresa provedora da plataforma.

Também fez uma reflexão sobre as profundas transformações do direito do trabalho geradas pela utilização de tecnologias digitais.

Conforme explicou o magistrado, são necessários elementos específicos para caracterizar o vínculo. “A relação de emprego é aquela que se forma entre uma pessoa física de um lado e uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado de outro lado, com a finalidade de realizar a prestação de serviço de forma pessoal, subordinada, não eventual e onerosa”, detalhou.

Ao analisar os depoimentos, inclusive do próprio trabalhador, o juiz chegou à conclusão de que as atividades não continham todos os requisitos. “Não há entrevista ou processo seletivo. Logo, qualquer pessoa que tenha habilitação para dirigir um automóvel e que possua um veículo para trabalhar pode prestar serviços como motorista do aplicativo. Ele falou indiretamente que poderia recusar ou cancelar viagens. Fato que revela total autonomia na prestação de serviços”, explicou.

O magistrado destacou ainda o alto grau de autonomia do motorista de aplicativo. “Todas as testemunhas foram claras ao demonstrar a ausência de poder diretivo do empregador – requisito imprescindível para caracterizar a subordinação -, já que cada motorista fazia sua escolha no modo de realização do trabalho, tempo de duração e turno para prestação dos serviços”.

Pablo Saldivar ponderou que o julgador deve estar atento às mudanças para distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego. “De modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar as regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho”.

Com o vínculo de emprego negado, o pedido de indenização por danos morais também não foi atendido. Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000273-34.2022.5.23.0004

TRT/CE reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber como trabalho intermitente

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber. Na sentença, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego na modalidade de trabalho intermitente. O magistrado anulou o contrato de parceria/prestação de serviços e condenou a plataforma de tecnologia a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o juiz, esse tipo de contrato seria uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual. “Trata-se, em regra, de trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motorista de aplicativo, cuja atividade econômica é toda ela gerida pelo algoritmo”, ressaltou.

Já a empresa Uber alegou ser mera facilitadora do encontro do prestador de serviço com o passageiro. De acordo com a plataforma, o fato de o motorista receber maior percentual do valor pago pelo cliente descaracteriza o vínculo empregatício. Na visão da empresa, como supostamente o motorista recebe um percentual em torno de 75% a 80% do valor pago pelo cliente, isso demonstraria que se trata de relação de parceria entre a empresa e os motoristas.

Sobre esse argumento, o magistrado disse que a forma de divisão dos valores pagos pelos clientes não poderia ser diferente, uma vez que a Uber dirige o negócio, mas exige que o motorista forneça veículo, combustível, celular, além de toda manutenção do automóvel. “Logicamente que o percentual maior deve ser destinado ao motorista, que além de prestar o labor, em regra, de forma subordinada, trabalhando dezenas de horas semanais, ainda tem que arcar com todos os custos relacionados ao fornecimento do veículo”, afirmou.

Em sua decisão, o juiz do trabalho citou jurisprudência internacional que reconhece a existência de vínculo trabalhista entre motoristas e plataformas digitais. As cortes, a exemplo da Alemanha, da Holanda e do Reino Unido, concordam que se trata de uma nova forma de exploração do trabalho humano, no contexto da chamada Indústria 4.0. O Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a atividade econômica primordial da Uber é a prestação de serviços de transporte, e não de uma plataforma de economia compartilhada.

“Novas roupagens da relação de trabalho surgem no mercado de trabalho, decorrentes do avanço tecnológico, mas permanece a matriz regulatória do Direito do Trabalho, sendo que de forma patente trata-se de uma relação entre uma empresa que dirige e controla toda a atividade econômica e, por outro lado, milhões de trabalhadores que vendem sua mão de obra para realizar uma atividade laboral”, pontuou o magistrado.

Após analisar as provas, o juiz Vladimir Paes de Castro concluiu que estavam presentes todos os requisitos do contrato de trabalho estabelecidos na legislação trabalhista, principalmente a subordinação jurídica. Assim, o magistrado declarou a nulidade do contrato de parceria/prestação de serviços entre a Uber e o motorista e reconheceu o vínculo de emprego na modalidade de contrato intermitente, no período de março de 2018 a abril de 2021, com salário de R$ 1.200,00.

Também condenou a empresa a assinar a carteira de trabalho e, considerando que o trabalhador foi desligado sem justificativa e sem direito à ampla defesa, ou seja, sem justa causa, o juiz também mandou pagar as verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado e reflexos nas demais verbas; férias mais 1/3; 13º salários; e FGTS mais 40% de todo o período trabalhado. Ele ainda condenou a empresa por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da dispensa arbitrária e por infringir a Lei Geral de Proteção de Dados.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0000527-58.2021.5.07.0013

TRT/MT reconhece vínculo de empregado doméstico após patrão admitir prestação do serviço

Um trabalhador contratado para a função de empregado doméstico, sem anotação na carteira, levou o caso à justiça e teve o vínculo de emprego reconhecido em relação a todo o período em que atuou na casa de uma família, em Cuiabá.

Ouça e baixe o arquivo em áudio na Radioagência TRT

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), reformou sentença proferida na 3ª Vara de Cuiabá, que havia indeferido o pedido de vínculo empregatício.

Ao se defender, o empregador admitiu que o trabalhador foi contratado como empregado doméstico, em janeiro de 2016, mas que teria sido dispensado quatro meses depois. Disse ainda que a Carteira de Trabalho não foi assinada por culpa do próprio empregado, que não entregou o documento e que, no decorrer dos anos, o trabalhador aparecia “duas vezes por semana apenas para fazer a limpeza da parte externa da casa. Não tinha um horário estipulado de entrada e de saída, nem habitualidade”.

Entretanto, ao negar o vínculo, mas admitir a prestação de serviço em seu benefício, ainda que sob outra modalidade, o empregador atraiu para si a obrigação de comprovar que a relação não era de emprego. É o que prevê a legislação, como apontou a relatora do recurso no Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro.

Nenhuma prova foi apresentada, no entanto. “Diante da ausência de produção probatória, se impõe a reforma da sentença para se reconhecer o vínculo entre as partes e condenar o réu ao pagamento das verbas decorrentes”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma.

Rescisão indireta

As diversas irregularidades por parte do empregador, em especial o atraso do pagamento de salários, levaram o Tribunal a reconhecer ainda que o fim do contrato de trabalho se deu na modalidade de rescisão indireta, por culpa do empregador. Com isso, foi garantido ao trabalhador o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais, além de entrega das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego.

A Turma condenou o empregador a pagar compensação por danos morais, em razão de atrasos no pagamento dos salários. Ao final do contrato, a pendência era de três meses, fazendo incidir no caso a Súmula 17 do Tribunal, que dispõe que “a retenção salarial ou seu atraso por mais de 90 dias configura dano moral independentemente de prova.”

Trabalho Doméstico

A decisão também determinou que o empregador faça a anotação na Carteira de Trabalho referente ao período de 2016 até 2020 e o pagamento do 13º salário, férias e salários atrasados.

Dentre os valores devidos consta também a quitação dos cinco anos do FGTS, direito que os empregados domésticos passaram a ter em 2015. Nesse ano a legislação foi modificada com a entrada em vigor da Lei Complementar 150, que regulamentou a Emenda Constitucional 72, conhecida como a PEC das Domésticas. A norma assegurou a essa categoria os mesmos direitos dos demais trabalhadores celetistas como duração normal de trabalho não excedente a 44 horas semanais, adicional noturno, seguro-desemprego e salário-família.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000816-11.2020.5.23.0003

TRT/GO nega vínculo empregatício entre sobrinha e o tio, dono da empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma sobrinha e o tio, dono da empresa. O colegiado entendeu que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego e que se trata de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares.

Entenda o caso
A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de serviços gerais na lanchonete do empregador, sem o registro na carteira de trabalho.

A empresa negou a existência de vínculo de emprego. Disse que a funcionária é sua sócia e parente.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Itumbiara (GO), então, julgou improcedente o pedido da autora da ação.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão. Alegou que laços familiares não excluem a relação de emprego quando a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação empregatícia.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que ainda que inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre as partes integrantes daquele grupo decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela empresa, remanesce com a trabalhadora o ônus de provar, de forma robusta, a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.

O relator, Paulo Pimenta, observou que ficou provado que a trabalhadora era sobrinha do dono da empresa, com quem tinha uma grande afinidade, tanto que o chamava de pai. Salientou, também, que a “existência de laços familiares entre as partes não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego”.

O desembargador ressaltou, no mais, que a trabalhadora/sobrinha possuía conta conjunta com o dono da empresa/tio, realizava retiradas no caixa do estabelecimento comercial, morava nos fundos da lanchonete, não recebia salário ou comissão mas era ajudada pelo dono da empresa com valores variados mediante o pagamento de suas contas e, por fim, o lote onde era localizada a empresa/lanchonete também era de propriedade da mãe da autora da ação.

O relator concluiu, assim, que não houve comprovação acerca da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, especificamente da subordinação e o pagamento de qualquer tipo de contraprestação pecuniária. “O que se evidencia é que a autora, como sobrinha, estava inserida em um organismo familiar, onde havia a cooperação típica dos seus membros, em prol do bem-estar de toda a família. Tais circunstâncias levam a crer se tratar de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares, não restando caracterizados os elementos caracterizadores da relação de emprego”, ressaltou.

Logo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Processo 0010623-90.2021.5.18.0122

TRT/SC: Motorista profissional deve ter seguro de vida custeado pela empresa

Família do trabalhador, morto em acidente de trânsito, vai receber dez vezes o piso salarial da categoria.


Uma decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reforçou que é obrigação do empregador contratar seguro de vida para motoristas profissionais. A ação foi movida por familiares do trabalhador, morto em acidente.

O caso aconteceu no município de Palhoça, região da Grande Florianópolis. Contratado como motorista de caminhão por uma empresa, o trabalhador foi atropelado enquanto atravessava a rodovia em busca de borracheiro para consertar o pneu.

As duas instâncias entenderam que o acidente fatal foi culpa exclusiva da vítima. Isso porque o motorista não teria aceitado o guincho oferecido pela empresa responsável por aquele trecho da rodovia, nem seguido as normas do empregador, que orientavam ligar para o seguro em caso de pneu furado.

Seguro obrigatório

Apesar do entendimento de que a empresa não foi responsável pelo acidente, afastando o pagamento de pensão vitalícia e danos morais, o acórdão deu provimento ao pedido de indenização para pagar o seguro de vida e o auxílio funeral.

O relator, desembargador Roberto Guglielmetto, ressaltou que o seguro de vida é um direito garantido aos motoristas profissionais, conforme previsão do artigo 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.103/2015. Esse direito independe de a empresa “ter concorrido ou não para a ocorrência do acidente”, assinalou.

De acordo com Guglielmetto, ao não contratar o seguro, a reclamada causou aos familiares um dano equivalente ao valor que eles deveriam ter recebido de uma seguradora.

“Diante da previsão legal, cabe acolher o pedido subsidiário, de pagamento da indenização no valor mínimo correspondente a dez vezes o piso salarial de sua categoria, devendo ser considerado o piso vigente à época da rescisão do contrato”, ressaltou no acórdão.

Processo nº 0001213-39.2019.5.12.0059

TRT/SP: Granja Vai indenizar em R$ 80 mil aprendiz de 16 anos que perdeu parte do dedo

A 2ª Câmara condenou uma empresa do ramo de granjas a pagar indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 80 mil, a um aprendiz que sofreu amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda ao manusear uma máquina. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal no importe de 12% da última remuneração do empregado, até a data em que ele completar 73 anos de idade, pela redução da capacidade laborativa, além de indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária.

A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância pelo Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu. A sentença reconheceu que houve culpa exclusiva do empregado, na época com apenas 16 anos, pelo acidente de trabalho. A decisão se baseou em imagens que captaram o empregado colocando a sua mão dentro da máquina, “sem qualquer razão aparente”, não se tratando de “descuido, um escorregão ou um ato involuntário”, tendo ficado entendido que “houve uma autolesão provocada pela vítima para simular um acidente de trabalho. Ato doloso, realizado de forma intencional”, afirmou a sentença.

O empregado não concordou e recorreu, alegando que à época do episódio era aprendiz com idade inferior a 18 anos, não podendo ser considerado como empregado comum e que após a ocorrência do grave acidente, a máquina foi adaptada com equipamento de proteção coletivo, a fim de proporcionar melhor condição de segurança ao trabalhador. Afirmou que jamais teve a intenção de se automutilar e que no momento do acidente aguardava o serviço, pois estando a máquina ligada logo sairiam as bandejas de ovos, destacando que não teve nenhuma orientação ou supervisão quanto à forma de trabalho e postura diante da máquina em que se deu o acidente, destacando que “não teve treinamento ou curso para operá-la”.

Na decisão que julgou procedente o recurso do trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, afirmou que a CLT estabelece no parágrafo único do art. 403 que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”, e que, de acordo com o art. 405, I, da CLT, não é permitido o trabalho de menor de idade nos locais e serviços perigosos ou insalubres.

Na decisão, o relator destacou o parecer do MPT, que afirma que, embora o vídeo demonstre que o reclamante voluntariamente coloca a mão na área de risco da máquina, “não parece razoável presumir que tenha buscado se acidentar e até mesmo se mutilar”, presumindo-se que o reclamante coloca a mão na zona de perigo da máquina por mero impulso, por curiosidade sobre o modo como se comporta e funciona a máquina”, fugindo da razoabilidade “presumir o intento de automutilação”, situação que deveria ser objeto de prova, a qual não se produziu nos autos.

O magistrado salientou ainda que, de acordo com o parecer do MPT, “o acidente seria evitado, caso o empregador cumprisse a legislação sobre a vedação de trabalho em condições perigosas ao adolescente, manutenção de dispositivos de segurança em máquinas e adoção de procedimentos de segurança, incluindo capacitação”.
O acórdão ressaltou que a empregadora não atentou, oportunamente, ao dever de observância às normas de segurança e medicina do trabalho impostas pelo art. 157, da CLT, estando presentes sob a análise da responsabilidade subjetiva os requisitos necessários ao reconhecimento da sua responsabilidade civil. Isso porque o empregado não possuía treinamento e tampouco conhecia os riscos que a máquina apresentava e ainda porque à época do episódio a máquina não possuía proteção apta a evitar ou reduzir o risco de acidente, que apenas foi instalada posteriormente.

Assim, concluiu o relator que “o infortúnio ocorreu pela não observância das normas de segurança, destacando-se a falta de treinamento quanto à atuação naquele ambiente de trabalho, especialmente no que se refere ao manuseio da máquina em que atuava o recorrente e aos riscos que ela apresentava, além da ausência de proteção coletiva no equipamento, como grades de proteção ou placas visuais a fim de alertar sobre o risco de acidente”.

Processo nº 0010923-07.2019.5.15.0025

TRT/MG: Motorista de coletivo que também atua como cobrador tem direito a adicional por acúmulo de funções

Os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, reconheceram a um motorista de coletivos, que também realizava atividade de cobrador, o adicional por acúmulo de funções, no valor de 10% sobre a remuneração mensal, por todo período contratual e com reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, que deu provimento ao recurso do motorista, para modificar sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que havia negado o pedido.

A ex-empregadora, uma empresa do ramo de transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros, com itinerário fixo, invocou cláusula de acordo coletivo de trabalho (ACT) expressa no sentido de que motoristas condutores de micro, mini, midiônibus e ônibus básico teriam que cobrar passagens, sem que se caracterizasse dupla função. Segundo consta da própria norma coletiva, esses tipos de veículos possuem a catraca na parte dianteira, com o caixa sobre o capô do motor direcionado exclusivamente ao motorista, seguindo as normas técnicas da ABNT e Imetro.

Mas, no caso, a prova demonstrou que o condutor dirigia ônibus básico, equipado com duas a três portas, fato, inclusive, reconhecido pela empresa. Esse modelo de veículo, como observou o relator, não está incluído naqueles em que a norma coletiva permite, expressamente, a atuação do motorista também como cobrador.

Na visão do desembargador, não poderia ser diferente, tendo em vista que o auxílio do motorista no embarque e desembarque de passageiros e as cobranças de passagens, em veículos do porte daqueles conduzidos pelo trabalhador, sobrecarregam a rotina de trabalho que já exige plena concentração na atividade, de maneira a garantir atuação segura. “A cobrança de valores pelo motorista amplia o grau de estresse na função principal e intensifica o esforço laboral necessário para manter a responsabilidade exigida em profissão que demanda cuidado excessivo”, destacou na decisão.

Segundo pontuou o julgador, a atuação do empregado na cobrança de passagens ocorreu de forma indevida, em descompasso com a natureza da atividade do motorista, sendo dele exigido um esforço físico e mental muito superior. De acordo com o entendimento adotado na decisão, ficou provado o acúmulo de funções pelo profissional ao longo de todo o período trabalhado, de forma a representar um desequilíbrio contratual que favoreceu o enriquecimento ilícito da empresa, em detrimento do empregado, que, portanto, tem direito ao adicional correspondente. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010657-98.2021.5.03.0052 (ROT)

TRT/RS: Auxiliar de cozinha despedida após acusação de furto deve ser indenizada

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por maioria, a indenização fixada pela juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. A empregada foi despedida sem justa causa, após o sumiço de um envelope de dinheiro. A autora afirmou que houve acusação de furto e despedida discriminatória, pois já havia cumprido pena por receptação. A indenização foi fixada em R$ 6 mil. Houve, ainda, condenação de um acréscimo de 20% para cada dia em que a trabalhadora substituiu colegas no fechamento de caixa.

Contratada como auxiliar de cozinha em novembro de 2017, a empregada realizava o fechamento de caixa uma vez por semana e em um domingo por mês. Em abril de 2019, após o desaparecimento de valores, ela foi demitida sem justa causa. A testemunha da autora, uma ex-empregada que presenciou a reunião do proprietário do restaurante com os demais empregados, no dia do suposto furto, confirmou que a dispensa foi baseada na suspeita.

Conforme a testemunha, o dono do restaurante reuniu os funcionários e afirmou que teria consultado as fichas policiais de cada um. Na presença de todos, ele disse que somente a auxiliar de cozinha teria antecedentes. Ainda a teria chamado ao escritório e mandado que confessasse. A história acabou se espalhando entre os demais trabalhadores da empresa e da praça de alimentação, do shopping, onde o restaurante funciona.

Para a juíza Elizabeth, houve condução errônea na solução do problema. “O dono da empresa deveria ter levado a notícia à autoridade policial, que tem legitimidade para investigar os fatos e apontar eventuais autores. Mesmo que a autora pudesse vir a responder criminalmente, caso apurada a culpa, somente após a apuração da autoria poderia ser responsabilizada, tanto com a despedida com justa causa, como pela aplicação de pena criminal”, enfatizou.

“Restou claramente demonstrado que a autora foi acusada, sem provas, pelo furto/sumiço de um envelope contendo dinheiro, ficando, assim, comprovada a agressão à honra, à moral e à dignidade do trabalhador pela injusta e indevida acusação. Saliento que, no caso, a autora já trabalhava no local há mais de um ano e contava com a confiança dos proprietários, pois substituía outro empregado com atribuições que envolviam maior grau de fidúcia”, concluiu a magistrada.

A empresa recorreu ao Tribunal para afastar as condenações. A alegação foi de que nunca houve furto na empresa, que não tinha conhecimento de que a trabalhadora foi presidiária e de que a despedida teria ocorrido por contenção de despesas. Também afirmou que a trabalhadora não acumulava funções. O recurso não foi provido e a sentença foi parcialmente reformada. A condenação inicial relativa ao acúmulo de funções, que era de 10% sobre o salário-base, foi convertida para 20% para o salário-base de cada dia em que a autora exercia funções na cozinha e no caixa.

Para o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, a prova testemunhal foi suficiente para comprovar que a autora foi acusada de furto e que este foi o motivo da dispensa. “O fato de inexistir prova de que tal acusação tenha sido divulgada pela empresa não afasta a obrigação de indenizar, tendo em vista que o dano se consuma no ato de sofrer injusta acusação”, concluiu o desembargador. O magistrado destacou que o direito à indenização por danos morais está previsto na Constituição Federal (art. 5º, V e X) e no Código Civil (arts. 186 e 927).

Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse. As partes não apresentaram recurso.

TRT/SP: Viúva de marinheiro desaparecido há 46 anos não obtém indenização na Justiça do Trabalho

A 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP reconheceu a prescrição em processo da viúva de um marinheiro desaparecido em 1976 no Triângulo das Bermudas, região do Oceano Atlântico conhecida por diversos naufrágios e queda de aviões. Com a decisão do juiz Carlos Ney Pereira Gurgel ficaram prejudicados todos os pedidos da mulher, entre eles o de indenização por danos materiais e morais pela morte do marido. Na ocasião do desaparecimento, o homem estava a bordo de um navio de carga prestando serviços à empresa para a qual atuava.

Apesar de o trabalhador ter sumido há 46 anos, o corpo dele nunca foi encontrado. Em novembro de 2014, a morte do marinheiro foi declarada presumida e, em 2019, a mulher ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Mas, de acordo com a sentença, o limite para ingressar com a demanda terminou em 2017. Por isso, os pleitos não puderam ser analisados pelo magistrado.

Na decisão, o julgador explica que no caso de pedido de indenização por danos morais ou materiais, o prazo adotado é de cinco anos após o evento danoso, observado o período de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Todavia, o magistrado esclarece que a situação não trata de direito trabalhista pleiteado diretamente pelo profissional, mas de direito da personalidade da herdeira do trabalhador falecido.

“Não se discute o acidente de trabalho que culminou com a morte do de cujus companheiro da autora, mas sim, o dano suportado por ela em decorrência da morte de seu companheiro, de sorte que não há que se falar em prescrição trabalhista, vez que esta aplica-se tão somente a verbas iminentemente trabalhistas e não a direitos da personalidade decorrentes da relação de trabalho”, ponderou.

Dessa forma, fundamentado em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o magistrado concluiu que deve ser aplicada ao caso a prescrição civil, que é de três anos. Na decisão, ele explanou ainda que, mesmo que fosse aplicada a prescrição trabalhista, teria que se observar o prazo de dois anos, contados da data da morte presumida. “Por todos os prismas possíveis, a presente demanda está prescrita”, resumiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000436-19.2019.5.02.0446


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