TRF3 assegura auxílio-doença a tratorista com insuficiência coronariana crônica

Para Sétima Turma, segurado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.


Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença a um tratorista com insuficiência coronariana crônica.

Para os magistrados, o segurado preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.

Segundo a perícia médica, o tratorista, de 50 anos, tem insuficiência coronariana crônica (deficiência de irrigação na parede do coração) com disfunção ventricular. Desde março de 2015, apresenta invalidez definitiva para o trabalho habitual, braçal e que exija grandes ou moderados esforços. No entanto, considerando a idade e a escolaridade, pode ser readaptado para o exercício de outras funções.

“O laudo atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico. Além disso, levou em consideração a documentação médica colacionada aos autos”, destacou a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão.

A magistrada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de readaptação para o exercício de outra profissão.

“Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

Acórdão

O tratorista havia acionado o Judiciário pedindo o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Após a Justiça Estadual de Nova Andradina/MS, em competência delegada, ter negado o pedido, ele recorreu ao TRF3.

A Sétima Turma determinou ao INSS a implantação do auxílio-doença a partir de 8/6/2018, dia seguinte à cessação indevida.

Apelação Cível 5000918-69.2020.4.03.9999

 

TRT/SP: Exposição a risco no transporte de valores, por si só, não configura dano moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a possibilidade de dano moral a uma trabalhadora que teria a responsabilidade de transportar altos valores no exercício de sua função e que não recebia os depósitos do FGTS. A mulher atuava como recepcionista em uma empresa fornecedora de mobiliário e materiais decorativos.

O juízo de origem esclareceu que esse tipo de indenização depende do dano propriamente dito e que a empregada não comprovou que o fato de ter que se deslocar com dinheiro ou que a falta dos depósitos do FGTS tenham lhe causado qualquer transtorno capaz de macular sua imagem, honra e respeitabilidade.

Em recurso, a trabalhadora insistiu que os altos valores a colocavam sob risco de assaltos e infortúnios, mas segundo a desembargadora-relatora Sônia Maria Forster do Amaral, “não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte da reclamada, nem mesmo qualquer prejuízo à autora, ainda que de cunho imaterial, mesmo porque o pedido se baseia em situação hipotética, não ocorrida e meramente potencial”.

Segundo a magistrada, ainda que os autos tenham comprovado o transporte de cerca de R$ 16 mil ao menos uma vez por semana, o fato é irrelevante nesse contexto. “A rigor, a recorrente pleiteia indenização por danos morais pelo tão só fato do próprio labor, o que não se pode admitir”, complementou a desembargadora.

Embora tenha frustrado a trabalhadora quanto à pretensão do dano moral, a decisão determinou que a empresa faça os devidos depósitos do FGTS.

Processo nº 1000311-73.2020.5.02.0201

TJ/SC: Trabalhador haitiano deve receber proteção da seguridade social

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, em sentença proferida pelo juiz Marcio Schiefler Fontes, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a um haitiano, operário do setor de metalurgia, vítima de um acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2020 e que resultou em danos na coluna vertebral decorrentes do exercício da atividade de esmerilhador.

A autarquia federal contestou a ação, sustentando a incompetência da Justiça do Estado, assim como a perícia determinada pelo juízo, que impugnou sob alegação de que a médica perita não havia estimado a data de cessação da incapacidade.

Para o magistrado, porém, o trabalhador haitiano ostenta a condição de segurado, e “o laudo pericial está devidamente fundamentado”. E ressalta: “É certo o nexo causal entre o exercício das atividades laborais e a patologia apresentada, assim como a existência de incapacidade para as atividades habituais.”

Consta na sentença, ainda, o deferimento de tutela de urgência, dado o caráter alimentar da demanda, de modo que todas as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez e que o INSS, em até 10 dias, deve restabelecer o benefício, sob pena de multa diária no valor de cem reais.

Joinville é o segundo município em número de registros de migrantes em Santa Catarina, ficando atrás apenas de Florianópolis, além de ter a terceira maior economia da região sul do Brasil (atrás de Curitiba e Porto Alegre) e figurar entre os recordistas de acidentes de trabalho – números compatíveis com seu parque industrial, que atrai grande número de migrantes nacionais e estrangeiros.

Estima-se que haja aproximadamente cinco mil haitianos residindo na maior cidade de Santa Catarina. Oficialmente, são quase 3.500, de acordo com o Sistema de Registro Nacional Migratório (Sismigra), desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, no qual o magistrado também oficia como presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Processo: 5052106-56.2021.8.24.0038

TJ/SC: MPT pode executar valores não pleiteados por trabalhadores em ação coletiva

Conhecida como “fluid recovery”, situação ocorre quando valor individual da condenação torna-se pouco atrativo ao titular do direito.


A Justiça do Trabalho reconheceu como válido o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor uma execução coletiva residual contra uma fabricante de pisos de cerâmica catarinense condenada por adulterar o registro de ponto dos empregados. Cerca de 70% dos 4 mil trabalhadores atingidos pela decisão não apresentaram dados para se habilitar a receber o crédito de até R$ 1 mil por meio de ação individual.

Quando o valor pleiteado em uma ação coletiva é considerado pouco relevante ou a condenação é incerta, o titular do direito pode sentir-se desestimulado a ingressar com um processo, nos casos em que é exigida a ação individual — necessária quando valor a receber varia conforme o empregado, por exemplo.

Se apenas uma fração reduzida dos beneficiados com a decisão ingressa com ações individuais, a lei permite que os legitimados a propor ação coletiva possam solicitar a execução do valor residual — medida conhecida como “reparação fluída” (fluid recovery). O objetivo é garantir a reparação do dano à sociedade (o valor residual é revertido a um fundo de reconstituição dos bens lesados) e inibir a continuidade ou reiteração da prática, já que o condenado poderia beneficiar-se de enriquecimento ilícito.

A medida é inspirada na jurisprudência dos Estados Unidos e está prevista no art. 100 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”, afirma a norma.

Natureza coletiva

No pedido apresentado à Justiça do Trabalho de SC, o MPT destacou que, do grupo estimado de 4 mil beneficiários, apenas 1.286 trabalhadores haviam recebido sua parte da indenização. Alegando não possuir as informações individuais dos beneficiários, a Procuradoria pediu que o valor restante da condenação (R$ 4,9 milhões em valores atualizados) fosse executado de forma residual em benefício da coletividade.

O juízo da execução (1a Vara do Trabalho de Balneário Camboriú) entendeu que o MPT não teria legitimidade para promover a execução, que caberia somente aos trabalhadores e seus sucessores. O MPT então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), argumentando que não estava atuando como substituto processual dos trabalhadores, mas como legitimado coletivo, não sendo cabível a exigência de identificação de todos os beneficiários remanescentes.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara do TRT-12 entendeu por unanimidade que o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor autoriza o MPT a propor a execução residual, sem a nomeação individualizada dos beneficiados.

“Embora fundada em processo em que se discutem direitos individuais homogêneos, a ‘fluid recovery’ tem natureza residual e verdadeiramente coletiva, independendo, portanto, da identificação daqueles que seriam os beneficiários de uma execução individual”, afirmou o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz. “Os valores alcançados serão revertidos à coletividade, e não a indivíduos”, completou.

O relator também destacou não haver controvérsia em relação ao número de beneficiados, rejeitando os questionamentos da empresa quanto ao cálculo do montante residual da condenação.

“O número de empregados beneficiários da decisão, bem como o número de empregados já habilitados, servirão de balizadores para o arbitramento da indenização, uma vez que refletem a dimensão do dano a ser reparado”, concluiu. “Não se trata, no caso, de individualizar cada um dos destinatários do direito reconhecido, porque a reparação não será individual”.

Após a publicação da decisão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento jurídico usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões. Após o julgamento dos embargos, ainda cabe a possibilidade de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº0237400-08.2008.5.12.0040

TRT/GO não admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por conter matéria fática

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por uma empresa de engenharia por ausência efetiva de repetição de processos. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, presidente do tribunal. Para ele, o ponto central do incidente não se tratava de questão unicamente de direito, mas também fática, o que afastaria a aplicação do artigo 976 do Código de Processo Civil.

A empresa de engenharia suscitou o IRDR com a pretensão de firmar tese jurídica sobre o adicional de transferência e despesas com alojamento custeada pelo empregador. Indicou como causa piloto o processo 0010511-45.2021.5.18.0018 e apontou a existência de 7 processos idênticos correndo contra si, tratando sobre a mesma matéria de direito e com resultados conflitantes entre as turmas. Alegou que a situação representaria uma ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

A Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (GPJAC) apresentou parecer no sentido de que a natureza da matéria apresentada no IRDR seria fática e não jurídica.

Viana Júnior explicou que o incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto introduzido pelo CPC de 2015, integrante do microssistema de resolução de casos repetitivos e de formação de precedentes obrigatórios. O instrumento foi criado com o propósito de, ao mesmo tempo, dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados.

O desembargador disse que a análise acerca do direito ao adicional de transferência, tema do incidente, demanda a verificação de fatos, tais como se os empregados trabalham nas mesmas condições, se mantêm residência e familiares nas cidades de origem; se gozam férias e descanso semanal nestas cidades diversas dos postos de trabalho, etc. Para o relator, essas análises não são incontroversas.

“Pessoas são dinâmicas e possuem condições familiares distintas, não sendo possível supor que todos os empregados trabalhem e vivam nas mesmas condições uns dos outros”, afirmou Viana Júnior. Sobre o aspecto jurídico, o desembargador ressaltou que os processos indicados pela empresa permitem concluir que a matéria depende da definição se houve ou não mudança de endereço e se foi ou não transitória, de forma que não se pode falar em questão unicamente de direito.

Daniel Viana concluiu que as questões suscitadas no incidente não preenchem os requisitos processuais, uma vez que a discussão não é exclusivamente jurídica, mas também fática, e que não foi constatada a repetição da matéria em múltiplos julgados. Por fim, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Processo: 0010348-85.2022.5.18.0000

TST: Manejo de gado é confirmado como atividade de risco no caso de acidente de vaqueiro

Empregado teve fratura exposta dos ossos da bacia e outras lesões.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade de um fazendeiro pelos danos sofridos por um vaqueiro que caiu da montaria durante o manejo de gado na Fazenda Cambaúva, em Aparecida do Taboado (MS). De acordo com o entendimento do colegiado, trata-se de atividade de risco, e a responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho independe de culpa.

Queda
Segundo o laudo pericial, o animal que o vaqueiro montava, um burro, “estranhou alguma coisa” e o derrubou, caindo sobre ele. A queda provocou fratura exposta dos ossos da bacia com lesão do pênis. O acidente gerou sequelas permanentes, como cicatrizes no órgão genital, causando-lhe constrangimento íntimo.

Culpa
O pedido de reparação foi julgado procedente na primeira instância, que determinou pagamento de indenização por danos materiais de 30% do último salário até que o empregado complete 60 anos, e de R$ 5 mil por danos estéticos.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou que o acidente, além da cicatriz, acarretou dano definitivo ao trabalhador, com limitação para atividades que requeiram carga física e impacto para a bacia. Contudo, entendeu que não havia elementos que demonstrassem a culpa do empregador e considerou que o manejo de gado com o auxílio de animal de montaria não pode ser classificada como atividade de risco, considerando as aptidões inerentes à pessoa que trabalha no campo e a experiência profissional do vaqueiro. Por isso, reformou a sentença, afastando as indenizações.

Teoria do risco
No exame de recurso de revista, a Oitava Turma assinalou que, de acordo com a teoria do risco, é responsável quem se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do empregador. Com base em casos semelhantes envolvendo o manejo de gado, a Turma reconheceu que a atividade é de risco e determinou que o caso voltasse ao TRT.

Irracionalidade dos animais
O relator dos embargos do vaqueiro à SDI-1, ministro José Roberto Pimenta, observou que, em seu trabalho, ele estava sujeito aos riscos próprios do meio rural e à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente. Assim, não se pode falar que o acidente seja mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para ele. “A reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes”, assinalou. Nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer acidente de trabalho, quando comparado a trabalhadores de atividades distintas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24256-63.2019.5.24.0061

TRT/DF-TO: Presunção de recebimento de notificação só pode existir se modalidade de correspondência for com AR

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a nulidade de uma notificação enviada pela juíza de primeiro grau por meio de correspondência sem aviso de recebimento (AR). A empresa destinatária acabou não recebendo o documento e não compareceu à audiência, o que levou magistrada a considerá-lo revel. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a presunção de que o destinatário recebeu o chamamento judicial só pode ser aplicada se a modalidade de correspondência contar com aviso de recebimento.

Condenada em processo trabalhista após ser considerada revel, a empresa recorreu ao TRT-10 alegando a nulidade da notificação. No recurso, afirma que o empreendimento situado no endereço que consta no contrato social e para ondem foi enviada a notificação encontra-se fechado desde 2017. Revela que não recebeu o chamado judicial e que só tomou conhecimento da demanda posteriormente, quando foi intimado pela oficiala de justiça por meio de mensagem de whatsapp.

Em seu voto, o relator salientou que no processo trabalhista a notificação deve ser realizada por meio de registro postal com franquia, e que norma interna do TRT-10 prevê que as correspondências devem ser expedidas, preferencialmente, na modalidade de e-Carta Registrada com aviso de recebimento (AR). Excepcionalmente, a critério da unidade judiciária, observada a segurança jurídica, pode ser usada a modalidade e-Carta Registrada sem AR.

No caso em análise, revelou o relator, a notificação se deu mediante carta registrada, mas o documento apresentado como aviso de recebimento na verdade se trata apenas de informação sobre o rastreamento da correspondência. O desembargador explicou que as correspondências enviadas por carta registrada podem ser recebidas no endereço do destinatário por qualquer pessoa que informe o nome completo, o número do RG e que assine o registro de entrega, cuja devolução ao remetente não é obrigatória, diferentemente das postagens realizadas mediante aviso de recebimento, o qual obrigatoriamente deverá ser restituído ao remetente, com a data de entrega e assinatura de quem recebeu o objeto postado.

Lembrando conclusão da 3ª Turma no julgamento de um caso similar, em que o colegiado apontou para a ausência de confiabilidade do documento de rastreio dos Correios nos casos de carta registrada sem AR, o relator ressaltou que a presunção de entrega só pode ser aplicada caso a notificação seja enviada por modalidade com aviso de recebimento.

Assim, como foi enviada por meio de modalidade sem AR, ao reconhecer a invalidade do ato processual de notificação, o desembargador Ricardo Machado acolheu a preliminar de nulidade processual, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que se realize nova audiência inaugural, seguindo-se, a partir daí, o rito processual regular.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000967-28.2020.5.10.0103

TRT/SP: Vigia dispensado após ser agredido por morador de condomínio será indenizado

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação por danos morais de edifício residencial de São Paulo pela dispensa de um vigia apenas três dias após ele ser agredido por um morador. Para os desembargadores, ficou claro abalo físico e psíquico sofrido pelo profissional, além da não responsabilização do condomínio pelo ocorrido.

O empregado conta que recebeu denúncias de vizinhos sobre briga em uma das unidades. Foi até o apartamento, onde ouviu gritos, pediu que um colega chamasse a polícia e bateu à porta para amenizar as agressões. Porém foi recebido com violência física e verbal por um pai exaltado que batia na filha. Três dias depois, o vigia teve o contrato rescindido pelo prédio.

Em defesa, o condomínio alega que nunca foi procedimento de vigias intervir em desavenças entre condôminos. A orientação é interfonar e informar os comportamentos que incomodam os vizinhos. Na insistência, chamar a polícia. Quanto à dispensa, a empresa alega que ela já estava programada e não teve relação com o fato.

No voto, a juíza-relatora do acórdão Regina Celi Vieira Ferro pontua que, diante da contradição dos depoimentos colhidos em 1º grau, cabe à empresa provar a existência de regramento interno sobre a conduta dos vigias e de treinamentos específicos aos trabalhadores. “Argumentar o reclamado que o reclamante não deveria ter tomado qualquer atitude e se limitado a chamar a polícia, diante de flagrante caso de violência doméstica, que tem custado a vida de milhares de mulheres, causa espécie”.

Para ela, a falta de respaldo do empregador após a agressão sofrida pelo empregado também chama a atenção. E destaca que o estatuto normativo do condomínio prevê como uma das atribuições de porteiro ou vigia, diurno ou noturno, “zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas”, o que foi feito pelo empregado.

Assim, a Turma manteve o valor de R$ 12 mil fixado na sentença como indenização por danos morais, com um voto divergente vencido de magistrado, que reduziria essa quantia em 50%.

Processo nº 1000683-93.2021.5.02.0069

TRT/MG reverte justa causa de trabalhador que chutou o cachorro da empresa

Foi provada dupla punição, pois a empresa aplicou pena de advertência, na sequência imediata ao fato e, 15 dias depois, dispensou o empregado por justa causa, com base na mesma falta.


A Justiça do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que chutou o cachorro da empregadora, que é uma indústria química em Vespasiano. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Os julgadores entenderam que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador, ausência de tipicidade e a ausência de imediatidade. A dispensa sem justa causa foi mantida na data de 17/3/2020, último dia de trabalho.

O profissional, que foi contratado como eletromecânico operador, contou que, no dia 2/3/2020, foi atacado por dois cães que ficavam soltos no pátio da empresa quando estava saindo de motocicleta para levar um notebook para a assistência técnica. Alegou que, por ter lançado seu pé para trás na tentativa de se desvencilhar das investidas dos cães, foi advertido por escrito, no dia 4/3/2020. Depois disso, foi dispensado por justa causa no dia 17/3/2020, com a alegação de “ter chutado e maltratado animal dentro da empresa e por ter feito provocações”. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa.

Testemunha ouvida no processo e indicada pelo trabalhador declarou que havia de quatro a cinco cachorros na empresa e que eles ficavam soltos. E que “um ou dois cachorros tinham o hábito de perseguir quem estava de moto ou bicicleta”, contou, lembrando que já foi perseguido por um desses animais.

Já a testemunha indicada pela empresa confirmou que estava presente na ocasião do incidente com o cachorro, explicando que estava retirando o lixo do pátio. Disse que o profissional estava se aproximando e que o cachorro latiu para ele. “Oportunidade em que este se equilibrou e chutou o cachorro; que, após o chute, o cachorro ficou assustado, sentindo dores e deitado por um tempo”, explicou.

Embora tenha restado evidente que o ex-empregado chutou o cachorro, para o juízo não ficou evidenciado, nos depoimentos, que ele agiu com mau procedimento, com intenção de maltratar o animal. “Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o animal perseguiu a motocicleta, latindo”, pontuou o magistrado.

“O comportamento reativo do ex-empregado é o ordinariamente esperado por qualquer pessoa na mesma situação, sendo obrigação da empresa manter um ambiente de trabalho hígido. As provas dos autos demonstram que era comum os animais da empresa avançarem nos trabalhadores que estivessem de moto ou bicicleta dentro do pátio, o que revela que a empregadora não guardava e vigiava os animais com o cuidado necessário”, ressaltou o julgador da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. A conclusão foi de que o profissional agiu para se defender, o que levou ao convencimento de que não houve irregularidade de conduta profissional, má-fé ou inidoneidade.

Além disso, ficou demonstrado para o juízo que o eletromecânico operador foi duplamente penalizado pelo mesmo ato, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. “Se o empregador optou por aplicar a advertência ou a suspensão para um ato que entende punível, uma vez arrependido pela opção mais branda, não poderá punir com outra mais rigorosa”, destacou na sentença, reforçando que a empregadora descumpriu outro requisito indispensável, qual seja, a imediatidade.

Com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs recurso, inconformada com a invalidade da justa causa. Relatou o histórico de advertências verbais e formais do ex-empregado e destacou a gravidade da conduta que acarretou a aplicação da justa causa.

Mas, ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho concordou com o entendimento da decisão recorrida, especialmente quando salienta que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador. “Com efeito, tendo a empresa aplicado a pena de advertência na sequência imediata ao fato, esgotou, naquele momento, o exercício do poder punitivo, razão pela qual não poderia, 15 dias depois, dispensar o empregado por justa causa com base na mesma falta”, concluiu.

Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da empregadora. A dispensa sem justa causa foi mantida. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010325-45.2020.5.03.0092 (ROT)

TRT/GO: Bioenergética ressarcirá funcionária dispensada no curso de estabilidade provisória acidentária

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para negar provimento ao recurso de uma empresa de bioenergética, aplicou entendimento do TST no sentido de que, quando há a concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa sem justa causa só se concretizam após o fim do benefício previdenciário. A indústria pretendia cassar a condenação ao pagamento de uma indenização substitutiva por estabilidade provisória acidentária para uma trabalhadora. O colegiado, ainda, deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para considerar o período de estabilidade provisória entre abril de 2020 e abril de 2021.

A sentença questionada foi do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). Na decisão, houve a declaração da validade da dispensa ao mesmo tempo em que a operadora de maquinário foi considerada inapta ao trabalho, no curso do aviso prévio, e recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31). Por isso, não houve o deferimento da reintegração ao emprego (Súmula 371/TST). Todavia, a sentença reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória por um ano a partir da data da dispensa – fevereiro de 2020, sendo devida indenização substitutiva equivalente aos salários do período de estabilidade e reflexos.

A bioenergética pugnou pela reforma da sentença. Alegou serem indevidos os pedidos de estabilidade provisória e indenização substitutiva, uma vez que as doenças indicadas pela trabalhadora não estão relacionadas com o trabalho realizado na indústria. Outrossim, disse que a funcionária gozava de plena saúde no momento da dispensa, conforme documentos nos autos.

A empregada também recorreu ao tribunal. Ela pediu a consideração do período de estabilidade provisória como o mesmo tempo de fruição do auxilio-doença, entre abril de 2020 e abril de 2021, e a respectiva indenização substitutiva. Solicitou, também, a reintegração ao posto de trabalho.

A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, pontuou que a trabalhadora foi dispensada em fevereiro de 2020 assim como passou a perceber auxílio-doença previdenciário (código 31) no curso do aviso prévio indenizado. Além disso, considerou que a doença que acometeu a trabalhadora é caracterizada como doença ocupacional, o que acarreta responsabilidade civil patronal pelo dano.

“A jurisprudência consolidou o entendimento de que havendo a concessão de auxílio-doença, no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário”, afirmou a desembargadora. Em virtude da doença ocupacional, a relatora considerou que a trabalhadora possui estabilidade provisória acidentária de 12 meses, nos termos da Súmula 371 do TST. Rosa Nair reconheceu, ainda, que a trabalhadora tem o direito de receber a indenização substitutiva pelo período relativo à estabilidade provisória e reflexos.

A relatora salientou que mesmo a ação trabalhista tendo sido ajuizada no curso do período de estabilidade provisória acidentária, o período estabilitário havia expirado, razão pela qual não se trata de reintegração ao emprego. Por fim, Rosa Nair negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo: 0010842-06.2020.5.18.0101


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