TJ/RN: Estado terá que efetivar promoção de servidor que concluiu pós-graduação

Os desembargadores do Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, concederam parcialmente o pedido feito por meio de um Mandado de Segurança, movido por um servidor estadual, o qual pleiteava a concessão de promoções horizontais e verticais, relacionadas ao magistério público estadual, cujo ingresso no cargo de Professor PN-III, classe “A”, se deu em 4 de fevereiro de 2013. Segundo o recurso, no entanto, em razão da conclusão do curso de pós-graduação, o educador requereu a progressão administrativa para o cargo PN-IV no ano de 2019, mas que até a data de ajuizamento da demanda diz não ter ocorrido a análise do pedido.

O autor do recurso ainda argumentou que, além da inexistência da promoção devida em relação ao Nível, a Classe atualmente ocupada estaria “equivocada”, na medida em que possui mais de oito anos de serviço, motivo pelo qual, a partir de 2019, deveria ocupar a Classe “C”, mas ainda se encontra na classe “A”.

Conforme o colegiado do TJRN, ao ser reconhecida a nova titulação do servidor, é cabível a promoção por titulação para o nível pretendido, em razão da conclusão do curso de especialização, o qual, em razão do requerimento em março de 2019, deveria ter sido efetivada no ano seguinte, em janeiro de 2020, por força do artigo 45, parágrafo 2º, da LCE nº 322/2006, o que não foi atendido pela Administração Pública unicamente por questões de ordem orçamentária e financeira.

“A propósito, ressalto que, no momento do requerimento de promoção, a impetrante sequer se encontrava em estágio probatório, não se aplicando as disposições dos artigos 38 e 23 da LCE nº. 322/2006”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar o direito à promoção vertical.

O julgamento ainda destacou, contudo, que, no relacionado à pretensão de progressão horizontal, não foi trazido aos autos uma prova pré-constituída do direito, consistente na simples ficha funcional capaz de demonstrar o tempo de serviço e a possível omissão na análise da progressão devida.

“Todavia, ainda que se considerasse apenas a data informada na petição inicial, o ingresso da impetrante no cargo em que pretende ser promovida teria ocorrido em 4 de fevereiro de 2013, de modo que, somente a partir de fevereiro de 2016 é que se iniciaria a contagem do tempo para a promoção à classe “B”, em fevereiro de 2018 para a classe “C” e em fevereiro de 2020 para a classe “D””, esclarece o relator.

Mandado de Segurança Cível Nº 0800382-93.2021.8.20.0000

TRT/GO: Competência da Justiça do Trabalho após a recuperação judicial limita-se à individualização e à quantificação do crédito

Com a recuperação judicial da empresa, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento ao recurso de uma empresa de alimentação com a recuperação decretada para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da executada.

A empresa recorreu ao TRT após o Juízo da Vara do Trabalho de Jataí (GO) negar o pedido de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. Asseverou que “encontra-se amparada pelos efeitos da recuperação judicial, inclusive tendo direito à realização dos pagamentos de créditos trabalhistas nos termos do plano de recuperação”.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que a atual jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito trabalhista, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento). Assim, prosseguiu o relator, caberia ao juízo universal da recuperação judicial a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.

Elvecio Moura destacou ainda o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo rumo, sinalizando que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo falimentar. Por último, o relator pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o leading case RE 583955 (tema 90), fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’.

Sobre o recurso, o desembargador salientou ser incontroverso que a empresa encontra-se em recuperação judicial. Nesse contexto, alinhado ao entendimento jurisprudencial acima transcrito, Elvecio Moura reformou a sentença para determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da executada.

Processo: 0010095-55.2022.5.18.0111

TRT/MG: Pai que teve negada a prorrogação da licença-paternidade será indenizado em R$ 10 mil

O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte, receberá uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão é dos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador é enfermeiro e presta serviços em uma empresa pública de assistência médico-hospitalar na capital mineira. Ele alegou que a filha nasceu em 26/9/2021, na cidade de Salvador, na Bahia, e que o sogro faleceu um dia antes, em 25/9/2021, também naquele estado.

Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo prazo de cinco dias, conforme previsto na legislação aplicável. Porém, em virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, no dia 28/9/2021, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.

Relatou ainda que a empregadora, além de desconsiderar por completo o ofício enviado pela chefia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de dois dias após o parto. “Tudo unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação da licença-paternidade”. Em razão do indeferimento, o enfermeiro relatou que precisou voltar de carro e às pressas de Salvador para Belo Horizonte.

Em seu recurso, a empregadora alegou que não estão presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, ao proferir o voto condutor da decisão de segundo grau, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence deu razão ao servidor, mantendo a sentença.

Segundo o julgador, a empresa aderiu ao “Programa Empresa Cidadã”, que prolonga a licença-maternidade e a licença-paternidade, conforme disposto na Lei 13.257, de 8 de março de 2016, que alterou a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008. O magistrado observou que o prazo para o requerimento estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 11.770/2008 foi observado. “O Requerimento de Prorrogação de Licença, datado de 28/9/2021, comprova que o trabalhador requereu a prorrogação pelo prazo de 15 dias consecutivos”.

Proteção à criança e à família
Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa, durante o período de licença-paternidade legalmente garantido, “etapa fundamental no desenvolvimento da criança e no contexto familiar”. Segundo o magistrado, o caso concreto ainda apresenta a peculiaridade de que o enfermeiro presta serviço em Belo Horizonte, enquanto a esposa reside em Salvador, ficando ainda mais prejudicado o reduzido período concedido para convivência e suporte à família.

“A conduta ilícita da empregadora, segundo essa perspectiva, acarretou transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao privar o autor do exercício de direito fundamental, inerente à dignidade do ser humano, além de ofender valores assegurados constitucionalmente de prioritária e integral proteção à criança e à família”, ressaltou o desembargador.

Danos morais
Conforme destacou a decisão, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo/imaterial, presume-se diante da ilicitude da conduta da empregadora, constituindo o denominado dano presumido, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pelo empregado. “E uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de danos morais”.

Foi mantida a indenização por danos morais fixada na origem em R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor está em consonância com as peculiaridades do caso concreto. “Além do caráter punitivo, a indenização deve atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno da gravidade da conduta da empresa e a extensão do dano impingido ao trabalhador, além da capacidade econômica das partes, visando à minoração do sofrimento da vítima”, concluiu. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010222-16.2022.5.03.0012

TST: Auxiliar administrativo consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria

Ele receberá indenização correspondente aos 11 meses que faltavam para se aposentar.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um auxiliar administrativo demitido sem justa causa 11 meses antes de preencher os requisitos para a aposentadoria. Ao reconhecer a nulidade da dispensa, o colegiado condenou a Oki Brasil Indústria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S.A., de São Paulo, ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que fora dispensado quando tinha mais de 15 anos de trabalho na empresa e estava prestes a completar 35 anos de contribuição previdenciária. Por isso, estava protegido pela estabilidade provisória prevista no acordo coletivo.

A empresa, em sua defesa, alegou que o direito à estabilidade não é automático nem absoluto, pois depende da comprovação do tempo de contribuição pelo trabalhador. Segundo a Oki, o auxiliar não havia apresentado a documentação correspondente no prazo previsto na norma coletiva.

Requisitos
Para o juízo de primeira instância, o trabalhador não havia cumprido os requisitos previstos no acordo coletivo e, portanto, perdera eventual direito à estabilidade. A decisão considera que, em seu depoimento, ele disse que não havia apresentado nenhum documento do INSS à empresa. Quando assinou a notificação de dispensa e a homologação, anotou que estava em período pré-aposentadoria, “mas não pediu para constar nada”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Obrigação não razoável
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, observou que, em casos semelhantes, o TST entende que não é razoável a condição imposta em norma coletiva de atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade da aposentadoria. Esse entendimento leva em conta o amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000740-48.2018.5.02.0027

TST: Operador receberá integralmente intervalo intrajornada suprimido

Para a 3ª Turma, as mudanças da Reforma Trabalhista sobre a matéria não se aplicam aos contratos anteriores.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito adquirido de um operador de produção da Bimbo do Brasil Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento integral (uma hora) do intervalo intrajornada, que não era usufruído na totalidade. Para o colegiado, a alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a considerar devido apenas o tempo suprimido, não deverá incidir no caso, pois o contrato de trabalho já estava em curso quando da edição da nova lei.

Intervalo intrajornada
Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT previa que, quando o intervalo para repouso e alimentação não fosse concedido, o empregador ficaria obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula 437 do TST estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento total do período, e não apenas do tempo suprimido.

Com a alteração legislativa, o dispositivo da CLT passou a determinar apenas o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, ou seja, sem repercussão nas demais parcelas e nos encargos sociais.

Intervalo
Demitido em julho de 2018, após seis anos na empresa, o operador disse, na reclamação trabalhista, que não usufruía mais do que 40 minutos do intervalo para refeição e descanso. Ainda, segundo ele, a Bimbo não permitia que se ausentasse para realizar as refeições. Ele pediu o pagamento das horas decorrentes dos intervalos não usufruídos, a serem pagas como horas extras, com adicional de 55%, conforme cláusula prevista em acordo coletivo.

TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017. Contudo, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, limitou a condenação a 20 minutos por dia.

Recurso
No recurso ao TST, o operador insistiu na tese de que o contrato de trabalho fora iniciado em 2/1/2012, muito antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, as alterações da lei não seriam aplicáveis ao seu caso.

Direito adquirido
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, o operador tem direito adquirido e deve receber o pagamento integral do intervalo intrajornada também no período posterior à edição Reforma Trabalhista. Balazeiro observou que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e não pode ser suprimido ou alterado. “O contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica”, assinalou.

Ainda, de acordo com o ministro, tratando-se de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, a vedação à aplicação retroativa da lei decorre da necessidade de respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Complexidade
Em seu voto, o relator assinalou que a matéria ainda tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas do TST, em razão da complexidade do tema. De acordo com o ministro, a decisão segue a jurisprudência da Terceira Turma de que as disposições constantes da Lei 13.467/2017 que suprimam ou alterem direito preexistentes são inaplicáveis aos contratos trabalhistas firmados antes de sua entrada em vigor. “A lei nova não elimina esse direito no tempo”, concluiu.

Processo: RR-1000058-68.2019.5.02.0024

TST reduz bloqueio de créditos de empresa mineira de comunicação

A medida visa à própria manutenção da atividade empresarial.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou o bloqueio das contas da Rede Vitoriosa de Comunicações, de Ituiutaba (MG), a 15% dos créditos da empresa junto ao SBT, de quem a emissora é afiliada.

Para o colegiado, a restrição de 60% dos créditos, como fora decidido nas instâncias anteriores em duas ações, comprometeria gravemente o regular funcionamento das atividades empresariais. Assim, reduzir o montante do bloqueio atende, simultaneamente, aos direitos dos credores e da devedora, que passa ter a execução processada de forma menos gravosa.

Sobrestamento
A emissora havia firmado acordo com uma contadora, homologado pela Justiça do Trabalho, visando ao pagamento de diversas parcelas referentes ao contrato de trabalho, com previsão de multa de 50% no caso de atraso no pagamento das parcelas. Como algumas foram quitadas com atraso, a contadora pediu a execução da multa, de cerca de R$ 217 mil, e o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou o sobrestamento dos créditos da empresa junto ao SBT.

Contra o bloqueio, a empresa impetrou mandado de segurança e obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), obteve sua limitação a 30% dos créditos. A Vitoriosa recorreu, então, ao TST, argumentando que haveria outros bens passíveis de penhora e que a penhora de faturamento é a sétima na ordem legal de gradação.

Percentual razoável
O relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a ordem de bloqueio de créditos do devedor junto a terceiros é uma situação fático-jurídica assemelhada à penhora de faturamento. Assim, a constrição é legal, mas deve se limitar a um percentual razoável, para que não comprometa o funcionamento regular das atividades do devedor. O caso, a seu ver, é de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial (OJ) 93 da SDI-2, que trata da possibilidade de penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial.

Um dos pontos observados pelo relator é que, em outra ação, com credores distintos, também foi determinada a constrição de 30% dos créditos. Embora essa decisão não seja questionada no mandado de segurança, Balazeiro considerou que a afetação de 60% dos créditos da emissora junto ao SBT compromete gravemente o regular funcionamento de suas atividades empresariais.

A limitação do bloqueio a 15%, para o colegiado, atende, simultaneamente, os direitos dos credores à satisfação integral e mais célere possível da execução e da devedora de ter a execução processada da forma menos gravosa possível.

Processo: ROT-11055-07.2021.5.03.0000

TRT/GO: Hipermercado é condenado a reparar funcionária por danos em decorrência de assédio sexual e moral no ambiente do trabalho

Um hipermercado goiano foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) a reparar uma ex-funcionária pelos danos sofridos durante o contrato de trabalho. A mulher foi vítima de assédio sexual cometido por um colega e também sofreu assédio moral pelos superiores hierarquicos. O juiz do trabalho Rui Carvalho fixou em R$ 65 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser pago pela empresa à ex-funcionária.

Na ação trabalhista, a empregada alegou ter passado por situações de assédio sexual e moral e adoeceu em razão das situações vivenciadas no hipermercado. Narrou que o assédio sexual foi praticado por um colega de trabalho. Contou que o assediador falava sobre a sua boca ao dizer que “era até pecado olhar para ela, pois desejava o que não podia fazer”, além de citar sonhos eróticos com a colega na presença de outros funcionários.

A defesa da trabalhadora narrou que, um dia, quando a funcionária preparava o café dos empregados da empresa, ela foi surpreendida pelo assediador que forçou seu corpo contra a parede, começou a beijá-la e a passar a mão pelo seu corpo. A trabalhadora teria se defendido empurrando o agressor para sair da situação e do local às pressas.

A funcionária afirmou que, após as diversas ocasiões de assédio sexual, passou a ter problemas psicológicos como crises de ansiedade que se agravaram no decorrer do tempo. Disse que o departamento de recursos humanos, ao saber dos fatos, apurou e confirmou os assédios realizados pelo trabalhador, que foi posteriormente demitido pela empresa.

A empregada afirmou ter sofrido também assédio moral pelos gerentes do hipermercado, que alteraram aleatoriamente seus horários de intervalo e trocas de turno, forçando-a a sair em horários diversos, estendendo a sua jornada. A funcionária narrou que passou a ter crises de pânico e foi afastada pelo INSS, momento em que passou a usar medicamentos controlados para reverter o abalo psicológico sofrido, sem previsão de alta.

A empresa reconheceu os fatos relativos ao assédio sexual e promoveu a dispensa do assediador por justa causa. Quanto aos problemas de saúde, a defesa negou o nexo causal. Refutou as alegações de assédio moral, negando as alterações nos intervalos da jornada de trabalho. Sobre a doença ocupacional, a defesa do hipermercado sustentou que a trabalhadora tinha propensão ao desenvolvimento de transtornos ansiosos/depressivos. Alegou que a empregada foi portadora de obesidade e essa condição poderia desenrolar com alterações comportamentais e poderia estar relacionada a transtornos psiquiátricos. Disse que a doença alegada não apresenta nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado no mercado.

Rui Carvalho disse que os fatos narrados na ação são de extrema gravidade. O magistrado explicou que os atos praticados pelo assediador vão além do assédio sexual, pois ele teria tocado as partes íntimas da trabalhadora, forçado beijos, entre outros atos. “Em tese, a conduta do empregado-assediador pode ser tipificada como importunação sexual”, afirmou ao citar o artigo 215-A do Código Penal.

Nesse ponto, o magistrado considerou que o assédio sexual é fato incontroverso, pois o próprio hipermercado reconheceu a veracidade dos fatos e demitiu o empregado assediador por justa causa. Contudo, o juiz entendeu que, nas provas testemunhais, ficou caracterizada a indiferença da empresa com a situação da trabalhadora, que foi agravada pela conduta dos gerentes da loja.

Rui Carvalho destacou trechos do depoimento da trabalhadora em que declarou que um dos gerentes a chamava de “Severina”, além de afirmar que seu cabelo a impedia de ouvir, e, por ser copeira, era obrigada a trabalhar no ambiente da padaria com o assediador. “É muito grave e indica discriminação étnica o tratamento da autora como “Severina”, pois é um nome bastante comum no Nordeste do Brasil e indica desprezo dos gerentes por pessoas de origem nordestina, mesmo não tendo a trabalhadora essa origem”, pontuou.

O magistrado considerou muito grave o fato de a trabalhadora ter sido obrigada a seguir trabalhando na padaria, com o acusado de assédio ou importunação sexual, por até 3 meses após o departamento de RH da empresa ter notícia dos fatos. “Nada justifica a submissão da trabalhadora aos riscos e constrangimentos de trabalhar com a pessoa acusada de atos tão graves por tanto tempo enquanto realizava a apuração interna”, asseverou.

Para o juiz, a prova testemunhal confirmou de modo robusto o assédio sexual e moral sofrido pela autora. Rui Carvalho citou trecho de depoimento de testemunha sobre o conhecimento do RH da empresa acerca do comportamento inadequado do assediador, fato que teria sido evidenciado após o episódio ocorrido com a trabalhadora. “Essa declaração evidencia a conduta leniente da empresa com o comportamento do funcionário assediador”, considerou.

Seguindo a análise das provas testemunhais, o magistrado destacou que a empresa decidiu desligar o assediador devido ao número de denúncias que estavam chegando. Ademais, salientou que o funcionário do RH declarou ter informado aos gerentes da loja sobre os assédios, mas que eles teriam negado os fatos e sugerido que o problema da trabalhadora seria depressão. O juiz considerou que os gerentes, pelas atribuições funcionais, deveriam ter providenciado proteção e cautela para a trabalhadora, mesmo sendo necessário fazer apurações e evitar acusações infundadas.

“É inconcebível que a pessoa acusada de assédio sexual permaneça em contato com a vítima, no trabalho, por tanto tempo, sem que a empresa tenha adotado ao menos medidas gerais de proteção das trabalhadoras, medidas preventivas e protetivas cautelares, até o fim da apuração dos fatos”, afirmou o magistrado. Rui Carvalhoconsiderou que havia uma banalização do assédio sexual e do assédio moral pelos gerentes do hipermercado, pois eles próprios faziam assédio moral para inibir reclamações.

O juiz ainda destacou trechos dos depoimentos que mereceriam atenção, como as piadas de cunho sexual feitas pelos gerentes sobre a trabalhadora, sendo que em uma das ocasiões um dos gerentes teria dito que “ia deixar a empregada trabalhando na loja, mas iria dar uma chapinha para ela alisar o cabelo enquanto ele faria sexo com ela”.

Sobre a grave condição psicológica da trabalhadora em decorrência do ambiente laboral, o magistrado explicou que foi realizada uma perícia médica, confirmando os problemas de saúde mental que acometeram a empregada e concluiu que o trabalho na empresa atuou como concausa leve para o agravamento dos problemas de saúde. “Contudo, a meu juízo, a perita se equivocou quando atribuiu aos problemas vividos pela trabalhadora no ambiente de trabalho, na empresa, a condição de concausa leve”, considerou.

O magistrado salientou que a trabalhadora foi dada como plenamente apta no processo seletivo feito pela empresa. Em seguida, Carvalho pontuou a gravidade e continuidade temporal das situações de assédio moral e sexual vividos pela trabalhadora serem de tal modo graves e evidentes que é possível constatar que qualquer pessoa teria problemas mentais naquelas condições. “Não é preciso ser um especialista em saúde mental para se concluir que o assédio moral e sexual, por meses, tem intenso potencial de dano à saúde mental da trabalhadora e não pode ser minimizado ou subvalorizado, como uma concausa leve para um quadro de ansiedade e depressão”, salientou ao ponderar sobre a responsabilidade civil da empresa, com culpa grave, pelos danos causados à trabalhadora.

Rui Carvalho considerou terem sido atingidos a integridade física e psíquica da trabalhadora, bem como sua honra e dignidade pessoal e profissional. Com essas razões, o magistrado condenou a empresa a reparar a trabalhadora por danos morais.

Veja a sentença.
Processo corre em segredo de Justiça.

TRT/SP condena agropecuária por assédio moral contra operador de máquinas

A conduta do empregador viola qualquer limite do bom senso. Dessa forma enfatizou a desembargadora Luciane Storel, relatora de acórdão que condenou por assédio moral o proprietário de uma empresa de comércio de máquinas agrícolas de Serrana que utilizava, entre outros fatores, a crença religiosa de um operador de máquinas para agredi-lo. Por ofensas como “pastorzinho sem vergonha” e “crentinho”, em votação unânime, os magistrados da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram que o empregador deve pagar indenização de R$ 10 mil.

Uma das testemunhas ouvidas no processo disse que presenciou várias cenas de assédio. Ela teria visto, por exemplo, o empregador passar a mão nas nádegas do operador de máquinas, além de ter observado o agressor chamá-lo de “pastorzinho sem vergonha” e acusá-lo de roubar o dinheiro da igreja.

Outra testemunha enfatizou que, embora não trabalhasse no mesmo setor do operador de máquinas, “não havia divisórias no barracão da empresa, de modo que podia visualizar os demais setores.” Ela teria visto o operador de máquina ser chamado de “crentinho sem vergonha” e presenciado quando ele teve o corpo apalpado. Além disso, reportou que o comportamento inadequado do proprietário também atingia outros empregados, “tendo chamado um eletricista de macaco”.

A empresa se insurgiu contra os relatos das testemunhas, afirmando que elas não teriam como presenciar ou ouvir as ofensas, “uma vez que o barracão da empresa é grande e possui nível elevado de ruído.”

O colegiado do TRT-15 afirmou que a caracterização do assédio moral requer conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada. Também foi enfatizado que no assédio há “ situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica.”

Com base nos relatos testemunhais, os magistrados da 7ª Câmara do TRT-15 julgaram, seguindo o voto da desembargadora Luciane Storel, que as ofensas caracterizavam-se como assédio moral, passível de indenização para a vítima. “É evidente que a conduta viola qualquer limite do bom senso e enseja violação à integridade corporal e psíquica do empregado, com lesão à sua honra subjetiva, decoro, intimidade e imagem.”

Processo 0010777-42.2020.5.15.0150

TRT/SP: Metroviário dispensado por participar de atividade sindical será reintegrado e indenizado

A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a reintegração de um empregado da ViaQuatro, responsável pela operação da Linha Amarela do transporte sobre trilhos da capital paulista. Segundo interpretação do juízo, a dispensa do trabalhador foi discriminatória. Ele e um colega haviam sido eleitos para encabeçar negociações coletivas entre a empresa e demais funcionários, como representantes do Sindicato dos Metroviários, e foram dispensados, poucos dias depois.

Em defesa, a empresa alegou que a rescisão do empregado se deu por “problemas comportamentais” e “baixa produtividade”, mas não conseguiu provar as afirmações com documentos e testemunhas. Além disso, negou ter conhecimento de que o homem estava integrando a comissão, embora tenha sido alertada pelo sindicato sobre o caráter discriminatório do desligamento enquanto o profissional ainda estava no período de aviso prévio indenizado.

Segundo a sentença da juíza titular Luciana Bezerra de Oliveira, a atitude afrontou leis federais e a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, que protege o trabalhador de dispensas em virtude de participação sindical e do qual o Brasil é signatário. A magistrada ressalta que “há fortes elementos nos autos comprovando que o reclamante não sofreu uma simples dispensa sem justa causa, mas, sim, foi vítima de retaliação da reclamada em razão da aproximação/participação do reclamante junto ao sindicato dos Metroviários e de sua atuação sindical”.

A julgadora acrescenta que, além de restringir o exercício do direito de liberdade sindical constitucionalmente assegurado, a atitude da ViaQuatro tinha “o nítido propósito de intimidar os demais trabalhadores de participarem de ações do sindicato e, quiçá, de se filiarem”.

Com a decisão, o trabalhador receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, terá de ser reintegrado nas mesmas funções e atividades anteriormente exercidas, além de receber o pagamento de todas as remunerações devidas referente ao período da data de rescisão até a efetiva reintegração.

Na hipótese de a reintegração se tornar inviável, a empresa deverá pagar os valores relativos de todo o período até a data do trânsito em julgado da decisão, com reflexos e multa de 40% do FGTS.

Cabe recurso.

Processo nª 1000644-35.2021.5.02.0057

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar R$ 1 mi por praticar concorrência desleal e fraudar registro de empregados

Uma empresa de administração de cartões de descontos foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP a pagar R$ 1 milhão por fraudes no registro de empregados e concorrência desleal. De acordo com a sentença, a falta de cadastro de trabalhadores “com o fim de ‘economizar’, explorando a mão de obra de maneira indevida, fere o sistema capitalista sob o qual vivemos, pois gera concorrência desleal, prejudicando a sociedade como um todo”. A jurisprudência atual denomina a prática como dumping social.

Na decisão, o julgador esclareceu que a empresa não assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social de diversos vendedores, além de manter empregados ora registrados ora na condição de microempreendedores individuais (MEI). “E, pior, veio a juízo com a alegação de que a autora teria sido contratada por seu supervisor, mas o vínculo se daria apenas com ele, não com a própria empresa, o que demonstra óbvia precarização trabalhista”.

Para o magistrado, a instituição, que faz parte de um grande grupo empresarial, conhece os termos legais, “mas ‘preferiu’, como se a preferência realmente existisse, ignorá-los e tentar formatar a fraude orquestrada por meio do não registro da reclamante e de outros vendedores”. Ele pontuou que o estabelecimento se aproveitou da insuficiente fiscalização estatal aos ilícitos praticados para descumprir a lei.

A indenização milionária a que a empresa foi condenada a pagar deve ser revertida a hospitais públicos de Santos-SP e Cubatão-SP. E é referente apenas à situação discutida na ação, ou seja, no caso de haver infrações relativas a outros trabalhadores, a entidade pode sofrer idêntica punição. “Inviável, pois, quitar a presente e tentar obter um salvo-conduto para continuar perpetrando a fraude aos direitos sociais”, concluiu o magistrado.

A sentença está pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000265-48.2022.5.02.0255


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