TRF4: Direito ao Auxílio Emergencial perdido por vínculo empregatício podia ser retomado em caso de desligamento

Os beneficiários do auxílio emergencial que se empregaram no meio do período de concessão e deixaram de receber devido a vínculo empregatício, passam a ter direito às parcelas residuais caso sobrevenha o desemprego, desde que estivessem cumprindo os requisitos legais nas datas limites. Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última sexta-feira (19/8).

O incidente de uniformização foi movido por mulher de Cascavel (PR) que empregou-se por quase dois meses, entre 1/10/2020 e 27/11/2020 e, após deixar o emprego, perdeu o direito às parcelas residuais, ocorridas entre dezembro e junho de 2021. Ela recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) após sentença de improcedência no JEF, mas teve o recurso negado. A beneficiária apontou o entendimento diverso da 5ª TRRS.

O relator do caso na TRU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, deu provimento ao pedido e foi seguido pela maioria do colegiado. “Em situações como essa, nas quais restaram preenchidos os requisitos à percepção do benefício na data estabelecida em lei, ocorrendo causa impeditiva posterior como, no caso, o registro de vínculo de emprego, o pagamento do auxílio torna-se indevido enquanto durar o impedimento, mas o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais”, avaliou Rocha.

Tese firmada

Com a decisão, fica firmada jurisprudência nos JEFs da 4ª Região segundo a seguinte tese: “Uma vez cumpridos os requisitos previstos em lei, na data limite legalmente estabelecida para concessão do auxílio emergencial, em cada uma de suas etapas (AE 2020, AER 2020 e AE 2021), o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos, sendo indevido o pagamento do auxílio nos meses correspondentes às competências durante as quais o cidadão manteve vínculo empregatício”.

Processo nº 5004992-66.2021.4.04.7005/TRF

TRT/RS Justa causa para trabalhador agropecuário que furtou óleo diesel

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um trabalhador agropecuário que furtou óleo diesel. A decisão unânime manteve, neste aspecto, a sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Para os magistrados, a gravidade do ato, a proporcionalidade e a aplicação imediata da penalidade, necessárias à caracterização da justa causa, foram comprovados.

Entre agosto de 2020 e abril de 2021, o trabalhador prestou serviços gerais a uma fazenda na Fronteira-Oeste do estado. No dia do furto, ao ver que o empregado carregou cinco galões de óleo diesel e não retornou à sede, um colega acionou a equipe de vigilância. Ele foi flagrado, à beira da estrada, junto a um trator da granja, portando 100 litros de combustível. Conforme constou no documento de aviso de rescisão por justa causa, o trabalhador teria admitido ao vigilante que o óleo seria vendido a terceiros. O valor comercial, à época, era de aproximadamente R$ 450.

Ao ajuizar o processo, o autor alegou que a justa causa foi desproporcional e tentou convertê-la em despedida imotivada. Diferentemente do que constou no documento de rescisão, ele afirmou que usou dois galões em sua caminhonete e que teria colocado os outros três no trator da fazenda. Ele disse que precisou ir à cidade, 60 km distante de sua casa, para fazer um teste de covid-19, mas que pretendia devolver o combustível. O juiz Bruno considerou a confissão do autor suficiente para constatar a falta disciplinar. “Foi rompida a fidúcia necessária à continuidade da relação de trabalho”, destacou.

O trabalhador recorreu ao Tribunal para reverter a decisão quanto à justa causa e para obter o pagamento de férias e 13º proporcionais. O dono da fazenda recorreu para afastar o pagamento de adicional de insalubridade, concedido na primeira instância. O adicional foi mantido, mas a sentença foi reformada para conceder o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, foi demonstrada de forma inequívoca a conduta faltosa. “O depoimento pessoal do autor revela de forma cabal que ele, embora tenha abastecido o trator, subtraiu outros dois tonéis de óleo diesel no intuito de abastecer a própria caminhonete. Em que pese os argumentos recursais, entendo que a lide se encontra adequadamente decidida pelo juízo, que examinou minuciosamente a controvérsia”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck.

Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Justa causa para trabalhador que furtou máscaras e álcool em gel do estoque de hospital

Um auxiliar de farmácia que trabalhava na Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo não teve seu recurso acolhido pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região. O empregado pretendia reverter a dispensa por justa causa que sofreu por alegada prática de ato de improbidade e desídia no desempenho de suas funções.

No processo, estão comprovadas duas faltas graves cometidas pelo trabalhador: ter pego, para uso próprio, máscaras do tipo N95 e álcool em gel da farmácia do centro cirúrgico hospitalar e ter dormido em serviço além dos 20 minutos previstos de intervalo.

Sobre ter se apropriado dos materiais, ele explicou que foi um ato de desespero em razão da pandemia de covid-19 e pela inexistência desses itens para compra no mercado em março de 2020. Disse que usava as máscaras e o álcool para se proteger no trajeto de ida e volta ao trabalho.

Para o juízo de 2º grau, eventual temor do empregado com o cenário à época não justifica sua conduta, principalmente por ser ele o responsável pela guarda e controle de insumos no local. “Assim, a subtração das máscaras e do álcool em gel constitui irreparável quebra da confiança que a empregadora depositava no recorrente e falta grave passível de demissão por justa causa”, afirma a desembargadora-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini. “O recorrente abusou da confiança a ele atribuída e utilizou da facilidade que o cargo lhe conferia para subtrair para si as máscaras e o álcool em gel”.

Quanto ao tempo que dormiu em serviço durante o expediente, o homem argumenta que respeitou o período definido de intervalo. Vídeos anexados ao processo pela defesa, porém, demonstram que esse tempo se estendeu muito, durando cerca de uma hora e meia. “Foi observada a imediatidade entre as condutas faltosas e a demissão, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade”, constata a Turma, que negou provimento ao recurso do trabalhador por unanimidade de votos.

TRT/MG: Construtora que permitiu aglomeração em refeitório e vestiário durante a pandemia é condenada a pagar indenização por danos morais

Uma construtora foi condenada a pagar indenização por danos morais a ex-empregado por submetê-lo a trabalho sem uso de EPIs (equipamentos de proteção individual) e por induzi-lo a frequentar refeitório aglomerado durante a pandemia de Covid-19, além de praticar assédio moral contra ele. O caso ocorreu no período de abril a setembro de 2020 e foi julgado pelo juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim. O magistrado fixou a reparação em R$ 6 mil, sendo o valor elevado para R$ 10 mil pelos julgadores TRT de Minas, em grau de recurso.

Trabalho em altura sem cinto de segurança
A sentença foi baseada em depoimento de testemunha, que contou que o profissional trabalhava em altura com frequência, mas o encarregado não permitia que o técnico de segurança orientasse os empregados a usar o cinto. O técnico de segurança, inclusive, teria sido dispensado. A testemunha apontou que a altura da edificação era de, aproximadamente, três a quatro metros e que, às vezes, os trabalhadores pediam que fossem colocados os cabos de segurança, mas o encarregado não permitia, “para que o serviço andasse depressa”.

Refeitório e vestiário com aglomeração em plena pandemia
A testemunha também confirmou a existência de aglomeração no refeitório da empresa, em plena pandemia da Covid-19. Contou que utilizava o refeitório entre 11h30min e 13h, quando almoçavam mais de 60 pessoas. Explicitou que tentou organizar o refeitório duas semanas após sua admissão, o que, todavia, não foi suficiente para evitar a aglomeração de trabalhadores, porque “foi só chegando gente”. Na época, teria havido uns cinco/seis casos de contaminação de Covid-19. Ainda de acordo com o relato, não existia turno no local de trabalho, sem divisão do pessoal para utilização do refeitório. Afirmou ainda que a aglomeração ocorria também no vestiário, pois muitas pessoas utilizavam o recinto ao mesmo tempo. De 30 a 40 pessoas usavam um espaço de um contêiner de 5 x 3 metros quadrados.

Assédio Moral
Com relação ao tratamento dispensado pelo supervisor aos subordinados, a testemunha relatou se tratar de um “jeito arcaico”, com palavras de baixo calão e referências à sexualidade dos empregados. Afirmações como: um “era namorado do outro”; “não sabia trabalhar” e “ninguém valia nada”. Os fatos aconteciam na frente de todos os empregados.

Para o juiz, ficou evidente o descuido com a saúde e segurança do empregado, diante da constatação de que havia trabalho em altura sem EPIs e em ambiente aglomerado em tempos de pandemia. O julgador também não teve dúvida de que o trabalhador foi vítima de assédio moral, diante do desrespeito à dignidade da pessoa humana. “O tratamento grosseiro e até mesmo agressivo por parte do empregador, in casu, evidenciado na prova testemunhal produzida, são capazes de agredir a integridade física e psíquica do trabalhador, ainda mais quando se tem em vista que estes eram dirigidos ao trabalhador na presença de outros empregados, configurando-se, por certo, assédio moral”, registrou na sentença. Nesse contexto, reconhecendo a prática de ilícito trabalhista, o juiz presumiu o dano moral sofrido pelo empregado e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil.

Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma TRT-MG confirmaram que foram vários os ilícitos praticados pela empregadora a ensejar a reparação: assédio moral, ausência de cuidados com a segurança do trabalho em altura, além da falta de adoção de medidas de distanciamento social no refeitório e no vestiário, de forma a evitar a disseminação da Covid-19. Sopesando esses aspectos, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 10 mil, valor considerado mais condizente com os danos sofridos pelo trabalhador. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010897-16.2020.5.03.0087

TRT/GO nega provimento a recurso de trabalhador que pretendia obter enquadramento como bancário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença que rejeitou o pedido de um trabalhador para que a atividade desempenhada fosse enquadrada como bancária. O empregado recorreu ao Tribunal após o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) negar o pedido de reenquadramento da função desempenhada como bancário ou financiário. Alegou que a empresa atua como um banco digital perante o mercado e, por isso, deveria ser reconhecida como instituição bancária ou financeira.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que a sentença questionada pelo trabalhador está de acordo com o posicionamento da Turma. Ele salientou que em processo envolvendo a mesma empresa, o colegiado manteve a rejeição do pedido de reenquadramento funcional.

Para o desembargador, o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica do empregador, sendo que, havendo a exploração de mais de uma, é a preponderante, salvo nos casos daqueles empregados que pertencem a categoria profissional diferenciada e dos regidos por legislação especial conforme o artigo 511, § 3º, da CLT. O relator analisou o estatuto social da empresa e constatou que a atividade preponderante da sociedade comercial é a prestação de serviços para a automação por meios eletrônicos do mercado financeiro, como por exemplo, o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.

Bottazzo considerou ainda que a empresa não atua como instituição financeira, mas sim como instituição de pagamento, até porque, de acordo com a Lei 4.595/64, a prestação de serviços de pagamento não é atividade privativamente bancária. Dessa forma, para o relator, a empregadora tem como atividade preponderante a venda ou aluguel de máquinas para uso de cartões de débito e crédito, assim o trabalhador não se enquadraria na categoria profissional correspondente a “estabelecimentos bancários”, uma atividade que faz empréstimos, devendo a sentença recorrida ser mantida. Ao final, ele negou provimento ao recurso.

Processo: 0011065-19.2021.5.18.0102

TRF3: Programa Mais Médicos é obrigado a convocar aprovados quando houver vagas

Decisão também assegura participação de estrangeiros, prevista na legislação.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou à União que, nos próximos processos seletivos do programa Mais Médicos, convoque candidatos habilitados quando houver vagas não homologadas ou remanescentes. A decisão, de 18/8, é da juíza federal Marina Gimenez Butkeraitis.

Conforme a decisão (tutela provisória), a convocação dos candidatos deve observar a legislação específica, que estabelece ordem de preferência em três etapas. A determinação não alcança hipóteses excepcionais decorrentes de fato grave e imprevisível.

A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Mais Médicos, prevê ordem de prioridade para ocupação das vagas: primeiro, os formados no Brasil ou com diploma revalidado no país, inclusive aposentados; depois, os brasileiros que cursaram instituições estrangeiras com habilitação para exercer a Medicina no exterior; e, por último, os estrangeiros com habilitação para trabalhar em outros países.

A tutela foi proferida em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal após inquérito relativo aos processos seletivos de 2018 e 2019. Concluiu-se que o segundo certame preteriu os estrangeiros, por não ter previsto a terceira etapa, impedindo-os de ocupar vagas não preenchidas pelos demais candidatos habilitados.

“Não pode o edital de seleção pelo programa Mais Médicos deixar de prever etapas que assegurem a possibilidade de acesso a eventuais vagas remanescentes por profissionais estrangeiros”, afirmou a magistrada.

A União sustentou que a seleção de profissionais de outros países seria opcional, mas a juíza federal rejeitou esse argumento. “O poder discricionário da Administração Pública nas políticas públicas encontra seus limites nos objetivos constitucionais e legais.”

A decisão cita julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional o exercício da Medicina no Brasil por estrangeiros ou formados no exterior, no âmbito do programa Mais Médicos (ADI 5.035).

O Mais Médicos será gradativamente substituído pelo programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958/2019, informou a União.

Ação Civil Pública Cível 5014259-54.2022.4.03.6100

TRT/SC: Inválido contrato intermitente para cozinheira que atuava diariamente em escola

Colegiado entendeu que atividade não era descontínua ou de intensidade variável, conforme exige legislação.


A Justiça do trabalho catarinense considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados de Xanxerê (SC) e uma merendeira escolar que, ao longo de um ano e meio, trabalhou durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12).

Na ação, a cozinheira relatou que foi dispensada de forma discriminatória, após sofrer acidente de trabalho. A defesa da trabalhadora também pediu que o contrato intermitente fosse considerado inválido e convertido em contrato por tempo indeterminado, já que a atividade era contínua (a legislação autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação do serviço e de inatividade).

O julgamento de primeira instância ocorreu na Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido da trabalhadora. O juízo apontou que o questionamento da modalidade de contrato não havia sido feito na petição inicial, inviabilizando a defesa da empresa sobre o tópico.

Considerando válido o modelo intermitente, o juízo também interpretou que não houve rescisão, apenas desinteresse da empresa em convocar a trabalhadora, negando também o pedido referente às verbas rescisórias.

Recurso

No julgamento do recurso, contudo, os desembargadores da 4ª Câmara entenderam que a petição inicial já trazia elementos suficientes para que o cumprimento dos requisitos legais inerentes ao contrato intermitente fossem analisados — ainda que o questionamento não constasse do documento.

Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Ferreira destacou que o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pelo § 3º do art. 443 da CLT, norma que instituiu o contrato de trabalho intermitente, aplicável, via de regra, ao empregador cujas atividades são descontínuas ou de intensidade variável. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação do modelo.

“A jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora”, observou o relator. “A prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços”.

Seguindo o voto do relator, o colegiado determinou de forma unânime que o contrato intermitente fosse considerado inválido e retificado para o modelo de contrato por tempo indeterminado. Com a mudança, o afastamento da trabalhadora foi enquadrado como dispensa sem justa causa e a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em verbas rescisórias, como o aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário.

Processo nº 0001415-84.2020.5.12.0025

TRT/MG valida dispensa de jogador de futebol por força maior em razão da pandemia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença de primeiro grau para declarar válida rescisão contratual de jogador de futebol por força maior em decorrência da pandemia da covid-19. O Colegiado entendeu que, por força do Decreto Legislativo nº 6 do Governo Federal, art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória 927/2020 e do art. 501 da CLT, no presente caso, a pandemia da covid-19 enquadra-se como força maior para efeitos trabalhistas.

Entenda o caso
Na inicial, o atleta profissional afirmou que embora tenha sido contratado pelo Vila Nova Futebol Clube por prazo determinado (de janeiro a novembro de 2020), em 20/03/2020 recebeu a comunicação de que seu contrato teria sido rescindido por motivo de força maior. Pediu, assim, o reconhecimento da invalidade da sua dispensa.

O Vila Nova Futebol Clube, na defesa, alegou que a paralisação das atividades dos clubes de futebol por quase cinco meses em razão da pandemia do coronavírus enquadra-se como força maior, conforme art. 501 da CLT, motivo pelo qual foi válida a dispensa do atleta.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia havia declarado inválida a rescisão contratual do jogador de futebol por força maior. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão para que fosse afastada a invalidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18, tendo sido dado provimento ao recurso do clube de futebol para validar a rescisão contratual do jogador.

O desembargador Eugênio Cesário, relator, entendeu que a prova dos autos demonstrou que a eclosão da pandemia da covid-19 paralisou as atividades do clube de futebol profissional e, consequentemente, suas fontes de receita, que são provenientes, sobretudo, de eventos com aglomeração de pessoas, razão pela qual, no presente caso, enquadra-se como motivo de força maior para efeitos trabalhistas por ter sido fato imprevisível (acontecimento inevitável).

O relator concluiu, assim, que o encerramento temporário das atividades do clube de futebol inviabilizou a manutenção dos contratos de emprego dos atletas profissionais.

O desembargador Eugênio Cesário ressaltou, ainda, que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o estado de calamidade provocado pela pandemia e a rescisão contratual por força maior. As atividades da empresa foram paralisadas em 17/03/2020 e o contrato de trabalho foi rescindido em 20/03/2020.

O relator notou, também, que ficou comprovado o respeito ao princípio constitucional da isonomia. A mesma situação aconteceu com diversos outros jogadores de futebol, conforme prova documental anexada aos autos.

O desembargador salientou, por fim, que apesar de o art. 502 da CLT fazer referência à extinção da empresa ou do estabelecimento, não é imprescindível que as atividades tenham sido encerradas mas que o evento designado como de força maior tenha intrinsecamente afetado a saúde financeira da empresa, impedindo a atividade empresarial conforme acontecia antes do evento força maior.

Desse modo, a Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer como válida a rescisão contratual do jogador do Vila Nova Futebol Clube por força maior em decorrência da pandemia da covid-19.

Processo 0010502-53.2020.5.18.0007

TRT/RS: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de reintegração de posse entre sindicatos

O juiz do Trabalho Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento de uma ação de reintegração de posse entre sindicatos. Após 14 anos de compartilhamento da sede, os representados do Sindimáquinas não puderam mais ter acesso ao local, fechado com grades e cadeados, por integrantes do Sindimetal. A reintegração de posse foi determinada em decisão liminar e confirmada em sentença.

Ao contestar a ação, o Sindicato dos Metalúrgicos alegou que o processo não poderia ser julgado pela Justiça Trabalhista, pois a matéria seria de competência da Justiça Estadual. A entidade afirmou que a ação não tratava de questões sindicais, mas de temas meramente patrimoniais. Para o magistrado Evandro, no entanto, as alterações constitucionais da Emenda 45/2004, expressas no art. 114, inciso III, levam à conclusão de que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as relações entre os sindicatos como um todo e não apenas demandas sobre representação sindical.

O magistrado relembrou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual a Justiça do Trabalho passou a ser competente para tratar sobre a contribuição sindical. “A questão da contribuição sindical não está literalmente no art. 114 da Constituição Federal. A lógica da atribuição da matéria de caráter tributário à Justiça do Trabalho foi a da jurisdição sobre o patrimônio e da renda dos sindicatos. Assim como a contribuição sindical, os imóveis e outros direitos, como a posse, também formam o patrimônio das entidades”, esclareceu.

O juiz explicou que, a partir da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter sua competência definida principalmente pela relação mantida (relação de trabalho) e pela qualidade das partes (sindicatos, por exemplo). Conforme o magistrado, não se trata de matéria tipicamente trabalhista, mas de qualquer tipo de Direito (civil, tributário, administrativo) que envolva as pessoas ou relações previstas no artigo 114 da CF. “Pela história da Justiça do Trabalho, frequentemente temos dificuldade de reconhecer que a EC 45/2004 alterou a competência desta Justiça de forma a não mais vincular ela somente à matéria Trabalhista”, concluiu.

O Sindimáquinas inclui os trabalhadores nas Indústrias de Máquinas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores e Motores de Passo Fundo. A entidade foi fundada a partir da divisão do sindicato dos metalúrgicos. O Sindimetal, por sua vez, reúne os trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos de Passo Fundo, Marau e Tapejara. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT determina penhora de salário para pagamento de multa por improbidade

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a penhora de 10% do salário do ex-diretor da antiga Secretaria de Transportes do DF (DFTrans), Marco Antônio Tofetti Campanella, para pagamento da multa em razão de condenação pela prática de improbidade administrativa.

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) , na qual o ex-diretor foi condenado por dificultar a fiscalização de atos do DFTrans pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pois não teria atendido o requerimento para enviar cópias dos processos administrativos que estavam sendo alvo de apuração por eventuais irregularidades.

Na sentença, o ex-diretor foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por três anos; e ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração recebida como presidente do DFTrans. O valor atualizado é de R$ 261.884,62.

Como a sentença transitou em julgado, ou seja, se tornou definitiva por não caber mais recursos, o MPDFT requereu o seu cumprimento.

Apesar de ter sido intimado para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação, o requerido não se manifestou. Então o magistrado acatou o pedido do MPDFT e determinou a penhora de parte do salário do devedor. Em sua decisão, o julgador explicou ser possível a penhora de percentual de salário e ressaltou que “o desconto dos proventos do executado em folha de pagamento no percentual de 10% mostra-se razoável à medida em que não demonstra afetar sua subsistência e nem representa ofensa ao princípio da dignidade humana”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0004925-91.2015.8.07.0018


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