TRT/MG: Trabalhadora grávida que não usou máscara contra a Covid-19 tem justa causa revertida

Foi provado que outros empregados também não faziam uso da máscara de proteção, conforme era exigido.


A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa de uma trabalhadora que foi dispensada após advertência e suspensão aplicadas pelo descumprimento da determinação de uso da máscara contra a Covid-19. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG consideraram excessiva a aplicação das penalidades, tendo em vista que outros empregados também desrespeitaram a exigência do uso do equipamento e, mesmo assim, não sofreram a mesma punição.

A empresa interpôs recurso diante da sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pedindo que fosse reconhecida a eficácia da justa causa aplicada. Alegou que a ex-empregada foi desidiosa e indisciplinada, o que justificou sua dispensa motivada.

Mas, ao proferir voto como relator do recurso, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira deu razão à trabalhadora. O julgador reforçou que a profissional detinha garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ele lembrou, no entanto, que essa garantia pode ser afastada, desde que comprovada falta grave, conforme pacífico entendimento do TST.

O magistrado ressaltou que a justa causa, sendo medida de exceção, deve ser provada de forma irrefutável, pelo empregador, de modo a permitir que se verifique a observação dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.

No entanto, o julgador pontuou que, antes de aplicar a pena máxima, o empregador deve se valer de todas as medidas de caráter pedagógico para repreender o empregado pela falta cometida.

Documentos anexados ao processo confirmaram que, no dia 11/11/2020, a trabalhadora sofreu uma advertência por descumprir as normas de segurança ao não utilizar a máscara de prevenção contra a Covid-19. No dia 24/11/2020, foi aplicada uma suspensão também pela não utilização da máscara de prevenção contra a Covid-19. Já no dia 17 de dezembro, recebeu outra suspensão por “ato de desídia – falta injustificada. E, por último, no dia 5/1/2021, foi aplicada a dispensa por justa causa: “por desídia – jornada incompleta”.

Ausência de tratamento isonômico
Segundo o magistrado, vídeos juntados pela trabalhadora mostraram que diversos empregados da empresa, em vários momentos, estavam sem máscara de proteção ou utilizando o equipamento de forma incorreta. “Isso durante o expediente, na portaria, passando por porteiros e vigias da empregadora, sem que ninguém os tivesse abordado”.

Além disso, de acordo com o julgador, uma testemunha confirmou que acontecia de empregados trabalharem com a máscara apenas sobre a boca, mas eram orientados quanto à forma correta de usar e atendiam. Assim, em razão do tratamento isonômico a ser observado entre os empregados, o magistrado considerou excessiva a aplicação de advertência por escrito e a suspensão de um dia aplicadas à ex-empregada em 12/11/2020 e em 24/11/2020. Por isso, reputou as penalidades nulas.

Punição nula
O julgador considerou também nula a suspensão de três dias aplicada à trabalhadora, ocasionada pela falta injustificada no dia 17/12/2020. Isso porque ela já tinha atestado médico de afastamento de 10 dias, a partir de 10/12/2020 até 19/12/2020, com determinação de isolamento domiciliar expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Pouso Alegre. “Ela não poderia sequer trabalhar naquele dia, quanto mais ser punida por faltar”, pontuou.

Já quanto à dispensa por justa causa aplicada por desídia, em razão de jornada incompleta no dia 4/1/2021, em que a trabalhadora apresentou atestado somente para parte da jornada de trabalho, das 11h40min às 12h30min, a própria testemunha da empregadora confirmou que, para o caso de falta de algumas horas, a empresa dá possibilidade de compensação. “Medida que não foi observada no caso da empregada, que foi dispensada por justa causa por desídia em suas funções”, ressaltou.

Gradação das penas
Dessa forma, considerando que as advertências e suspensões aplicadas anteriormente foram consideradas nulas, o magistrado entendeu que não há como considerar adequada a punição de dispensa por justa causa por desídia em suas funções, apenas por falta parcial na jornada de trabalho no dia 4/1/2021, sem observar a gradação necessária e educativa. Segundo o magistrado, não foram preenchidos os requisitos da adequação entre a falta e a penalidade aplicada, da proporcionalidade entre elas, do caráter pedagógico e da gradação das penas.

Dessa forma, o julgador reconheceu como irrepreensível a decisão de origem, que declarou a nulidade da justa causa aplicada, e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes, considerando a estabilidade gestacional, inclusive.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de reintegração da trabalhadora, diante do prazo entre a data em que foi proferida a sentença e a data final da estabilidade provisória, o julgador entendeu como devida a indenização substitutiva do período estabilitário, equivalente aos salários da data da dispensa (5/1/2021) até cinco meses após o parto. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010462-76.2021.5.03.0129 (ROT)

Link da notícia: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhadora-gravida-que-nao-usou-mascara-contra-a-covid-19-tem-justa-causa-revertida-em-pouso-alegre

TRT/GO entende que adicional de periculosidade tem natureza diversa do adicional de atividade de distribuição e coleta, podendo ser pagos cumulativamente

A Segunda Turma do TRT-18 entendeu que os adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta externa (AADC) devidos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser pagos cumulativamente. A ECT recorreu ao Regional no intuito de reformar sentença que condenou a empresa ao pagamento das parcelas, afirmando que os adicionais não poderiam ser pagos ao mesmo tempo, sob pena de incorrer no princípio bis in idem, ou seja, significaria o pagamento da mesma parcela duas vezes.

Para o juízo de primeiro grau, tratam-se de parcelas distintas e diversamente do que sustenta a empresa, a posterior inclusão do § 4º do art. 193 da CLT assegura o direito ao adicional de periculosidade em razão do trabalho em motocicletas. E, ao contrário do que postula, não autoriza a supressão do adicional relativo à distribuição/coleta externas (AADC), devendo a empresa proceder a restituição dos valores descontados a título de devolução do segundo adicional.

Ficou determinado que a reclamada mantenha na folha de pagamento, cumulativamente, os dois adicionais enquanto os trabalhadores exercerem as atividades que dão ensejo ao respectivo recebimento (atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas e utilização de motocicletas).

O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, entendeu correta a sentença que condena ao pagamento dos adicionais cumulativamente e destacou que o TST reafirmou a sua jurisprudência sobre o tema no mesmo sentido. Segundo o relator, são duas situações diferentes: para a percepção do AADC, o empregado precisa ocupar o cargo de carteiro, independentemente de usar ou não motocicleta; para o adicional de periculosidade, basta que o empregado desenvolva as suas atividades com uso de motocicleta, não importando a função na empresa.

Quanto aos reflexos dos adicionais, a empresa alegou que os acordos coletivos de trabalho da categoria fixaram base de cálculo específica para alguns créditos, exemplificando as horas extras e o adicional noturno, o que afastaria a incidência das parcelas em discussão. Analisando os autos e reconhecendo negociação coletiva nesse sentido, o Colegiado reformou a sentença a fim de afastar os reflexos do adicional de periculosidade e do AADC sobre as horas extras, adicional noturno e gratificação de férias. Manteve, porém, a decisão quanto aos demais créditos objetos de incidência reflexa.

Processo 012133-02.2015.5.18.0009

Link da notícia: https://www.trt18.jus.br/portal/correios-adicionais/

TRT/MT: Covid19 – Aeromoça que se recusou a tomar vacina tem justa causa confirmada

Empregado que se recusa a tomar vacina comete falta grave que pode ensejar a dispensa por justa causa. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho manteve a penalidade aplicada pela TAM Linhas Aéreas a uma comissária de bordo que, de forma injustificada, recusou a vacina contra a Covid-19.

A decisão foi dada pelo juiz Juliano Girardello, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o pedido da trabalhadora para que a rescisão do contrato, em janeiro deste ano, fosse considerada nula. Ou, pelo menos, a modalidade da dispensa fosse revertida para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, e a empresa condenada a pagar indenização por danos morais.

Ao procurar a justiça, a ex-comissária disse ter alergia à proteína do ovo, substância usada na composição de algumas vacinas. Alegou ainda que existiam poucas informações sobre efeitos colaterais dos imunizantes contra o coronavírus, o que tornou difícil a decisão de aderir à campanha de vacinação.

O juiz concluiu, no entanto, que as justificativas da trabalhadora não se sustentam e a recusa de se vacinar em meio a uma pandemia é falta grave, capaz de quebrar a confiança exigida na relação de trabalho e motivo para a extinção do vínculo empregatício.

O magistrado lembrou que no contexto da crise sanitária, que já vitimou milhões de pessoas, a ampla imunização da população é imprescindível na contenção da doença, sendo a adesão às campanhas de vacinação uma questão de saúde pública. “Em outras palavras, a decisão de uma pessoa sobre vacinar-se ou deixar de fazê-lo não está sediada apenas no domínio da liberdade individual, pois a saúde coletiva não pode ser prejudicada por quem deliberadamente se recusa a se vacinar”.

A sentença destacou que para enfrentar a pandemia foi editada em 2020 a Lei 13.919 que conferiu às autoridades públicas o poder de adotar a vacinação compulsória contra a Covid-19. Norma que o Supremo Tribunal Federal julgou compatível com a Constituição. Ao analisar a questão, o STF concluiu que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, “porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares”.

O Direito do Trabalho não é alheio a essa realidade, lembrou o juiz, apontando o artigo 8º da CLT que dispõe que a Justiça do Trabalho decidirá “sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Além disso, a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “que é essencial à sadia qualidade de vida, o que se aplica ao ambiente do trabalho”, explicou.

Vacinação compulsória e relações de trabalho

A legitimidade da vacinação compulsória foi reafirmada no início deste ano em outro julgamento do STF. A decisão suspendeu parte de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, a qual considerava prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação na admissão de trabalhadores e demissão por justa causa por falta de vacinação.

Citando o posicionamento do Supremo, o juiz destacou que a imunização é essencial para reduzir o contágio por Covid-19 e que, “em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O magistrado reproduziu ainda outro trecho da decisão do Supremo que enfatizou ser “dever do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro (CF/1988, art. 225), com base em medidas adequadas de saúde, higiene e segurança”. Além de destacar que “os empregados têm direito a um meio ambiente laboral saudável (CF, art. 7º, XXII) e o dever de respeitar o poder de direção do empregador, sob pena, no último caso, de despedida por justa causa (CLT, art. 482, “h”)”.

Quanto aos motivos alegados pela comissária de bordo, o juiz concluiu que eles não são válidos, a começar porque as vacinas contra a Covid-19 não possuem a proteína do ovo em sua composição. “E essa informação, diferentemente do que defende a autora, não era de impossível ou difícil acesso à época dos fatos, visto que a campanha de imunização contra o coronavírus no Brasil teve início no primeiro mês de 2021, ao passo que a exigência da ré para a vacinação de seus empregados se deu a partir de outubro daquele ano”, ponderou.

O magistrado apontou ainda a ampla divulgação sobre as vacinas, sua segurança e suas contraindicações, sendo de fácil acesso pela internet até mesmo a bula dos imunizantes. Além disso, a empresa aérea comprovou que nos comunicados enviados aos funcionários, com a exigência da vacinação como condição para permanência no emprego, constava a informação sobre a existência de um canal de comunicação para tirar dúvidas sobre a vacinação, “do qual a autora poderia ter se valido para obter a informação que alegadamente ignorava.”

Por fim, o magistrado registrou que não é válido o argumento da trabalhadora de que, após decidir se vacinar, não o fez porque esperava se recuperar de uma gripe, uma vez que o atestado médico era de sinusite.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0000182-35.2022.5.23.0006

TRT/SP reconhece rescisão indireta pela supressão da ajuda de custo com transporte

A 1ª Câmara do TRT-15 manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, da Vara do Trabalho de São Roque, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado que recebia auxílio transporte em dinheiro para deslocar-se de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado relatou que recebia ajuda de custo com transporte, e a empresa, ao modificar o seu posto de trabalho, parou de pagar e não forneceu auxílio transporte, ou efetuava o reembolso das despesas com viagem.

Afirmou, ainda, que notificou a empresa para que o realocasse no antigo posto de trabalho ou fornecesse veículo ou vale transporte, sob pena da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas a empresa não tomou nenhuma providência, o que o levou a notificá-la sobre a rescisão indireta do contrato.

Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado, configurando violação à boa fé objetiva do contrato e ilícito tipificado no art. 483 da CLT”.

A empregadora recorreu, alegando que o autor trabalhou nas dependências da tomadora, cujo local não era servido por transporte público e que, após a perda do citado posto de trabalho, o autor foi transferido para outros tomadores que são servidos por transporte público, razão pela qual não houve mais pagamento da ajuda de custo, mas o trabalhador poderia solicitar o vale transporte, caso necessitasse. Afirmou, ainda, que houve perdão tácito, na medida em que a cessação do pagamento da ajuda de custo se deu no final de 2018, mas a prestação de serviços se manteve durante mais cinco meses, e por isso pediu o reconhecimento da rescisão contratual por abandono de emprego.

Ao apreciar o recurso da empregadora, o relator, desembargador José Carlos Ábile, manteve a decisão de primeiro grau em relação à rescisão indireta, com o fundamento de que houve alteração contratual unilateral lesiva do contrato, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. O relator negou a alegação da empregadora de que houve perdão tácito em virtude de o autor ter somente demonstrado sua insurgência quatro meses após o ocorrido, uma vez que, “em razão da dependência econômica do empregado, é natural que ele permaneça prestando serviços mesmo no caso de irregularidades contratuais por parte da empregadora”. Além disso, ele “tentou resolver o problema por meio de notificação extrajudicial encaminhada à empresa no final de abril, mas não foram tomadas providências, o que o autorizou a deixar de prestar serviços, nos termos do art. 483, §3°, da CLT”, destacou o colegiado.

Processo nº 0010861-09.2019.5.15.0108

TRT/RS: Gerente de supermercado que trabalhava por 13 horas diárias, de segunda a sábado, deve ser indenizada por dano existencial

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpria jornadas diárias de 13 horas de trabalho. Além da reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá quitar diferenças salariais a título de equiparação com outra empregada que ocupava idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade.

A empregada foi admitida como operadora de caixa em novembro de 2006 e demitida sem justa causa em agosto de 2020, quando ocupava a função de gerente. Nos últimos cinco anos do contrato, como subgerente e gerente, trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 20h, com intervalos de 30 a 40 minutos. Em dois domingos por mês e na metade dos feriados do ano, prestava serviço por sete horas. Os intervalos de 11 horas entre as jornadas diárias não eram observados, bem como os de 35 horas entre as semanas de trabalho, em duas ocasiões no mês.

A magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul afastou a indenização por danos existenciais. O entendimento foi de que a mera realização de jornadas extensas não implica a demonstração do dano existencial, sendo necessária a comprovação da ofensa à dignidade e do prejuízo para as relações interpessoais. Para a juíza, a trabalhadora não comprovou os danos alegados e nem em que medida ficou afastada do convívio familiar e social durante o período do contrato.

As partes recorreram ao Tribunal. O supermercado para reverter condenações relativas a matéria de insalubridade e honorários periciais e a empregada para obter o pagamento de horas extras, dano moral e existencial, entre outros. O recurso da empresa foi negado e o da trabalhadora parcialmente provido. De forma unânime, os desembargadores entenderam caracterizado o dano existencial.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, adotou o voto apresentado pelo desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo como razão para decidir. Os julgadores concluíram que o caso se tratava da jornada excessiva que impede a programação mínima de um cidadão comum quanto ao devido repouso semanal e convívio social. “Sequer a reclamante poderia programar ou fruir normalmente os repousos semanais, quanto mais ter projeto de vida frustrado”, afirmou o desembargador Marçal.

Também participou do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Ainda cabe recurso da decisão.

TST: Trabalhador não receberá em dobro por trabalhar na terça-feira de carnaval

É necessário haver lei municipal declarando que o dia é feriado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Goiaslimp Serviços Gerais Ltda., de Goiânia (GO), de pagar em dobro o trabalho prestado por um auxiliar de lavanderia na terça-feira de carnaval. Conforme o colegiado, a decisão que condenou a empresa ao pagamento em dobro contraria a jurisprudência do TST de que a data, ressalvada previsão expressa em lei municipal, não é feriado.

O auxiliar de lavanderia, admitido em novembro de 2008 e dispensado em janeiro de 2020, trabalhava em regime de 12×36. Na reclamação, ele alegou que a empresa pagava os feriados de forma simples, e pleiteou o pagamento de adicional de 100%.

O pedido foi deferido parcialmente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que condenou a empresa ao pagamento em dobro dos feriados em que houve efetiva prestação de serviços, com base na relação apontada na petição inicial e nos registros dos cartões de ponto. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Usos e costumes
Segundo o TRT, apesar de não haver previsão legal de que o dia seja feriado, “os usos e costumes são fontes de direito”, e a praxe atribui à terça-feira de carnaval a natureza de feriado nacional.

Sem lei, sem feriado
Segundo o relator do recurso da Goiaslimp, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a data não consta entre os feriados nacionais previstos nas Leis 662/1949 e 6.802/1980. Quanto aos feriados religiosos, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 exige expressamente o atendimento cumulativo de dois requisitos: previsão em lei municipal e tradição local.

A seu ver, embora sirva de fonte do direito, a chamada praxe consuetudinária, baseada nos usos e costumes, não pode atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei. No caso, o TRT não registrou a existência de legislação local nesse sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10116-11.2020.5.18.0011

TRT/RJ afasta a incidência de multa sobre o saldo devedor total por atraso de 3 dias úteis no pagamento de acordo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela Rio Central Academia de Ginástica LTDA. A empresa foi condenada a pagar a multa por atraso no cumprimento de um acordo firmado com ex-empregado, no montante de 100%, sobre o valor das parcelas remanescentes do acordo. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Roberto Norris, que entendeu que a aplicação da multa desta forma fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e que a mesma deve incidir somente sobre a parcela quitada com atraso ínfimo, e não sobre o saldo devedor total.

O profissional ingressou com ação trabalhista na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (54ª VT/RJ) requerendo o pagamento de verbas trabalhistas. Perante o juízo, houve a celebração de um acordo no qual a academia se comprometeu a pagar ao trabalhador o valor líquido de R$35 mil em quinze parcelas a serem adimplidas até o dia dez de cada mês mediante depósito na conta-corrente do advogado do empregado. Também foi acordado que, em caso de inadimplência ou atraso no pagamento, haveria aplicação de multa de 100% sobre o valor restante do acordo, com a antecipação das parcelas a vencer.

A primeira parcela do acordo foi paga com seis dias corridos ou três dias úteis de atraso. A academia alegou que houve um equívoco no momento da transferência, pois o depósito bancário foi endereçado a outro banco do mesmo grupo econômico. Entendendo que houve mora no pagamento da primeira parcela do acordo, o juízo de origem condenou a academia a quitar antecipadamente as parcelas vincendas com aplicação de multa de 100% sobre o saldo devedor.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição alegando que teria quitado a primeira parcela do acordo no dia 8/2/22, dois dias antes do prazo final estipulado. Esclareceu que, após a manifestação do ex-empregado comunicando a ausência de pagamento no prazo acordado, verificou que o depósito realizado foi devolvido em razão de um equívoco quanto ao número do banco. Ao tomar conhecimento do erro, alegou que procedeu ao pagamento da primeira parcela, em 16/2/22, seis dias corridos (três dias úteis) após o prazo acordado. Por fim, argumentou que efetuou o pagamento da multa por atraso, incidente sobre o valor da primeira parcela e por isso, a cobrança da multa sobre as parcelas remanescentes da transação, importaria em flagrante ofensa aos princi´pios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, a devolução do montante bloqueado em suas contas bancárias referente a` multa sobre o valor remanescente do acordo firmado.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão ressaltou que, mesmo que o acordo tenha força de coisa julgada, a finalidade da multa não é ser um instrumento para o enriquecimento sem causa do credor, mas sim compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar a quantia acordada. Ademais, o relator verificou que o trabalhador não comprovou qualquer prejuízo sofrido pelo atraso no pagamento da primeira parcela. “Registre-se que a multa possui natureza de clausula penal, podendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, conforme expressamente disposto no art. 413 do Código Civil”, explicou.

O magistrado esclareceu também que a aplicação da multa de mora, conforme pretendida pelo ex-empregado, acarretaria uma “significativa majoração do importe total da dívida (que passaria de R$ 35.000,00 para R$66.419,37), o que se revelaria uma penalidade desproporcional, tendo em vista que três dias úteis ou seis dias corridos de atraso no pagamento de apenas uma das parcelas do acordo não tem o condão de acarretar prejuízos significativos, especialmente porque a reclamada comprovou o pagamento da segunda parcela de maneira tempestiva, e, ainda, a multa incidente sobre a primeira parcela, demonstrando, desta maneira, boa-fé em cumprir o avençado”, afirmou.

Baseando-se em jurisprudência do regional Fluminense e do Tribunal Superior do Trabalho, o relator do acórdão reconheceu o cumprimento do acordo por parte do réu , sendo indevida a aplicação da multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. Assim, o magistrado deu provimento ao agravo de petição e determinou a exclusão da aplicação da multa incidente sobre as parcelas remanescentes do acordo, bem como a devolução à empresa da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100905-32.2019.5.01.0054 (AP)

TRT/MG afasta direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço

Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula nº 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010134-20.2021.5.03.0074 (ROT)

TRT/SP: Vendedora obrigada a comer apenas macarrão instantâneo é indenizada

Uma vendedora de loja de roupas obteve o direito a indenização por danos morais ao comprovar ter sido perseguida e humilhada pela gerente da confecção. Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que condenou o empregador ao pagamento de R$ 3 mil por esse motivo.

A empregada conta que era obrigada a se alimentar somente de macarrão instantâneo no trabalho, para que não deixasse cheiro de comida no ambiente. Diz que a superior desarrumava de propósito as roupas já dobradas, para que ela passasse e dobrasse novamente, saindo da linha de frente das vendas. E que teve a bolsa rasgada durante uma revista feita em busca do celular perdido de uma cliente.

Quanto à revista, o empregador alega que não houve agressão contra a funcionária, uma vez que a inspeção era realizada sem contato físico, e em todas as profissionais, quando necessário. Afirma que a revista, por si só, não gera ofensa de ordem moral, pois decorre do poder diretivo e fiscalizador da empregadora. Não rebateu as demais acusações.

O juízo acolheu parte dos argumentos da empresa, porém, com base nos depoimentos testemunhais, entende que “a reclamante sofria perseguição por parte de sua superior hierárquica e era constrangida a limitar sua refeição ao consumo de macarrão instantâneo, com notória insuficiência nutricional, em manifesta ofensa à sua dignidade”.

E ressalta que “a reclamada não se insurge em face dos demais fatos que fundamentaram a condenação, que confirmam a versão declinada na inicial e que, por si só, são suficientes para manter a condenação imposta em face da ré”.

Processo nº 0001708-91.2014.5.02.0203

TRT/RN mantém penhora de caminhão por falta de provas de sua compra anterior

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a penhora de um caminhão alienado para o pagamento de dívida em processo trabalhista.

No caso, um terceiro interessado recorreu ao TRT-RN contra a penhora do caminhão. Ele alegou que adquiriu o veículo muito antes da sua penhora.

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator no recurso ao TRT-RN, ressaltou que não foram apresentadas comprovações da compra do veículo, como contrato particular de promessa de compra e venda, o pagamento do valor referente à compra, entre outros.

Inicialmente, a 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não havia acolhido um recurso de embargos de terceiro interposto pelo suposto comprador do caminhão contra a penhora.

De acordo com ele, quando da realização da compra do caminhão, não havia ciência por parte do vendedor (executado no processo) da execução ou do registro da penhora do veículo.

Por fim, destaca o costume de aquisição de veículos, sem a devida cautela, principalmente quando o comprador tem pouca ou nenhuma escolaridade.

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ”a alegada transferência do veículo ocorreu depois de iniciada a execução trabalhista, mas antes da constrição judicial (penhora) imposta ao citado bem”.

Para o magistrado, embora a transferência da propriedade dos bens móveis, inclusive dos veículos, dependa da sua simples tradição, sem a comunicação da transferência de propriedade do automóvel perante o DETRAN, isso não impede que a prova da transferência se faça por outros meios.

“No caso dos autos, entendo não ter havido, sequer, prova da realização efetiva do negócio jurídico de compra e venda e da respectiva tradição do bem antes da constrição judicial objeto da discussão”, ressaltou ele.

Isso porque o suposto comprador não apresentou evidência de que efetivamente adquiriu o veículo antes da restrição judicial, “tal como a celebração de um contrato particular de promessa de compra e venda de bem móvel, o pagamento do valor referente à compra, ou, ainda, um recibo de entrega do veículo”.

Assim, não haveria “elementos suficientes a demonstrar a efetivação da transferência, razão pela qual ela não pode ser considerada como de boa-fé”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000160-22.2022.5.21.0009.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat