TRT/SP: Falta em audiência telepresencial por erro da parte resulta em pena de confissão

A 7ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região manteve decisão que penalizou a Eletropaulo com a confissão ficta após a fornecedora de energia elétrica se ausentar em audiência telepresencial após ação ingressada por um eletricista. Esse tipo de pena faz com que sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador, exceto aqueles que podem ser combatidos com prova juntada previamente aos autos.

Após a audiência em que a empresa estava ausente, o juízo de 1º grau abriu prazo de 24 horas para que a Eletropaulo justificasse e comprovasse os motivos de ordem técnica que haviam impedido o comparecimento. A organização, no entanto, se limitou a afirmar que havia copiado errado o link de acesso.

Segundo o juiz-relator Gabriel Lopes Coutinho Filho, “a conclusão é de que não houve dificuldade técnica, mas erro. Portanto, correta a decretação da revelia e a confissão quanto à matéria fática”.

Apesar disso, a empresa conseguiu reverter, no recurso, uma das decisões desfavoráveis, que dizia respeito à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. Segundo o acórdão, a existência de diferenças no pagamento reconhecidas em juízo, por si só, não ensejam a aplicação da penalidade.

Processo nº 1000700-98.2021.5.02.0241

TRT/SP: Gestante dispensada que recusou reintegração ao emprego não tem direito a indenização

A gravidez garante direito a estabilidade no emprego ou a uma indenização, no caso de dispensa. As garantias, no entanto, não são válidas caso a trabalhadora recuse oferta de reintegração ao emprego de seu empregador. O entendimento é da 3º Turma do TRT da 2ª Região, ao analisar recurso e confirmar decisão do juízo de origem.

No processo em questão, a auxiliar de produção de uma indústria de plásticos foi dispensada em 25/2/2022. Antes do fim do aviso prévio, no entanto, tomou conhecimento de uma gravidez de 4 semanas e 4 dias. Ao saber disso, o empregador enviou à trabalhadora um termo de cancelamento de rescisão contratual e convocação para retorno ao trabalho.

A gestante se recusou a retornar pelo fato de já ter sofrido aborto anteriormente e alegou que a atividade desempenhada a colocaria em risco, pois envolvia agachamento e carregamento de peso. Mas, em audiência realizada em maio de 2022, a empresa renovou a possibilidade de retorno ao trabalho, na mesma função, mas garantindo a ela que não realizaria as atividades arriscadas. A auxiliar reiterou em juízo que não aceitaria o retorno, mesmo com parto previsto para novembro de 2022.

Ao negar a possibilidade de indenização pelo período estabilitário, a desembargadora-relatora Mércia Tomazinho explica que “o empregador não pode ser responsabilizado por ato da empregada que inviabiliza o cumprimento da estabilidade que lhe é legalmente conferida, mormente quando comprovada a intenção da empresa em cumprir o ditame legal mediante oferta de reintegração de emprego”.

A empregada tentou argumentar, ainda, que seria destratada caso aceitasse voltar a um posto do qual fora dispensada, mas a magistrada não considerou o argumento por estar em um plano hipotético e entendeu que a oferta da empresa de evitar atividades de risco mostrou sensibilidade à gravidez e ao momento enfrentado.

TRT/GO: Por falta de prova, é mantida a data de admissão em CTPS de trabalhador

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) rejeitou uma preliminar sobre falso testemunho e negou o pedido de retificação das anotações em carteira de trabalho em recurso apresentado por um profissional jurídico. O recurso foi interposto para questionar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO).

Falso testemunho
O profissional, no recurso, requereu a anulação do depoimento de uma das testemunhas por entender que havia crime de falso testemunho. Para ele, a depoente teria feito uma falsa declaração de que não teria indicado uma parente para um posto de trabalho, com processo seletivo aberto.

O relator explicou que o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal, ocorre quando a testemunha faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial ou administrativo. Cesar Silveira salientou, ainda, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a consumação desse crime ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.

No caso dos autos, o juiz convocado entendeu que as declarações da testemunha questionada não configuram falso testemunho por se referirem a situação diversa da alegada pelo trabalhador. Silveira disse que perguntar a outra pessoa se ela teria interesse em vaga com processo seletivo aberto não é o mesmo que indicá-la para trabalhar na empresa ou mesmo favorecer a contratação. “Nesse contexto, não há como desconsiderar o depoimento da testemunha ou reputá-lo imprestável como meio de prova”, afirmou o magistrado ao rejeitar a preliminar.

Retificação da CTPS
Acerca do pedido de retificação da data de admissão anotada na CTPS, o relator pontuou que o juízo de primeiro grau entendeu não haver provas do início do trabalho na data alegada pelo empregado, 20 de junho de 2016. O trabalhador disse, no recurso, que há provas como a correspondência interna de que a contratação se deu no dia 20 de junho e não em 1º de julho.

Cesar Silveira destacou que as anotações constantes da CTPS são consideradas verdadeiras conforme a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Todavia, o relator salientou que elas podem ser desconsideradas se houver provas convincentes para afastar a veracidade presumida. O magistrado explicou ser responsabilidade do empregado demonstrar a data de admissão nos autos.

O magistrado considerou que o documento apresentado pelo trabalhador, correspondência interna, não comprova efetivamente o início do trabalho, apenas demonstraria a existência de expectativa. “Aliás, a contratação só foi formalmente autorizada pelo presidente da reclamada no dia 8 de julho de 2016”, pontuou. Por ausência de provas, o relator manteve a improcedência do pedido de retificação da data de admissão constante na CTPS ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Processo: 0010566-82.2021.5.18.0054

TRT/GO: Inviável analisar a legalidade de decisões distintas em um único mandado de segurança

O mandado de segurança impetrado por um clube de futebol goianiense para questionar decisões de diversas Varas do Trabalho em Goiânia (GO) foi extinto, sem análise de mérito, pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). O colegiado, com suporte em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mudou o posicionamento sobre a matéria, passando a entender não ser possível a impetração de um único mandado de segurança para questionar a legalidade de múltiplas decisões proferidas em processos e juízos distintos.

O relator, desembargador Daniel Viana Júnior, adotou a divergência levantada pelo desembargador Gentil Pio no sentido de que cada uma das 47 decisões questionadas contém peculiaridades inerentes ao processo em que foram originadas, como o valor da execução, prazo decadencial, reclamantes distintos, entre outros. Esses fatos, de acordo com o desembargador, impedem a análise conjunta em uma única ação.

Além disso, o magistrado esclareceu que, conforme a Súmula 415 do TST, a natureza do mandado de segurança não permite aplicar a regra do artigo 321 do CPC, quando há a possibilidade de a parte sanar os vícios apontados pelo juiz. Em decorrência da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, o relator indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/09, e, consequentemente, julgou extinto o processo sem analisar o mérito. O Pleno acompanhou o voto por unanimidade.

Mandado de segurança
O clube de futebol impetrou um único mandado de segurança para questionar a determinação de penhora de créditos da agremiação em diversos processos em andamento nas Varas do Trabalho de Goiânia e Aparecida de Goiânia. As decisões questionadas determinaram a penhora de crédito relacionado ao “mecanismo de solidariedade”. Esse instituto jurídico desportivo dá aos clubes de futebol o direito ao recebimento de até 5% dos valores pagos em transferências de jogadores formados pela agremiação.

Processo: 0010269-09.2022.5.18.0000

TRT/RS: Corretor de imóveis que cumpria jornada controlada tem direito a horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a atividade desempenhada pelo corretor de imóveis era predominantemente interna e que havia efetiva supervisão sobre a sua jornada de trabalho. Nesse sentido, o acórdão afastou a exceção legal de atividade externa e concedeu o pedido de pagamento de horas extras feito pelo empregado. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A tese da imobiliária era de que o empregado trabalhava externamente, sem jornada a cumprir. No entanto, com base na prova testemunhal, a sentença concluiu que o corretor de imóveis cumpria horário de segunda-feira a sábado, das 8h30min às 19h, em dois domingos por mês e em metade dos feriados, das 9h às 19h, além de participar de reuniões e outras atividades da empresa, como a realização de feirões. As testemunhas também relataram que a jornada de trabalho era controlada por uma empregada que verificava, três vezes por dia, a presença dos gerentes e corretores na respectiva bancada, dentro da imobiliária.

Com base nesses elementos, a juíza de primeiro grau entendeu que o trabalho ocorria principalmente dentro da imobiliária, sendo plenamente possível o controle de jornada pela empregadora. Conforme a magistrada, isso “afasta a exceção do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a imobiliária foi condenada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e pelas atividades em domingos e feriados, sem folga semanal.

A empresa recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emilio Papaleo Zin “a aplicabilidade do artigo 62, I, da CLT depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a realização de atividade externa, a incompatibilidade desta com a fixação de jornada e o registro da condição na carteira de trabalho do empregado”. No caso do processo, a partir da análise da prova oral, o magistrado manifestou que a atividade do corretor era compatível com o efetivo controle de jornada. Nesses termos, o julgador considerou estar “correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a Turma manteve a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso contra a decisão.

TRT/MG: Empresa não terá que indenizar empregado por gastos com limpeza de uniforme

“O uso do vestuário limpo e bem cuidado faz parte do senso comum, sendo dever do(a) profissional apresentar-se ao trabalho com a vestimenta limpa e lavada”. Assim se manifestou o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao julgar improcedente pedido de indenização por despesas com lavagem de uniforme formulado por um trabalhador em ação ajuizada contra a empregadora na Justiça do Trabalho.

O profissional era empregado de uma empresa que produz peças em ferro e alumínio para a indústria automobilística e tinha de usar uniforme no serviço. Pretendia receber do empregador o ressarcimento pelos gastos com a limpeza do vestuário. Mas o julgador não acolheu a pretensão.

Na sentença, o magistrado pontuou que a imposição do uso de uniforme constitui uma exigência legal e lícita, uma vez que inserida no poder diretivo do empregador e fundamentada no artigo 2º da CLT. Vale dizer, o empregador tem a liberdade para conduzir o seu negócio e decidir a respeito do uso de uniforme no ambiente de trabalho.

Para o juiz, exigir que o trabalhador use uniforme não pode ser considerado como ato ilícito (artigo 188, I, do Código Civil), bem como não obriga a empregadora a ressarcir despesas de seus empregados com a higienização. A decisão registrou entendimento da jurisprudência recente o TRT da 3ª Região amparando o posicionamento:

INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. A exigência de uso de uniforme no ambiente de trabalho não obriga a empregadora a ressarcir despesas dos seus empregados com a sua higienização e o tempo gasto nessa atividade, sendo dever do reclamante apresentar-se ao trabalho com a vestimenta limpa e asseada, seja com a dele própria, seja com a fornecida pelo empregador. Nessa última hipótese, o fornecimento do uniforme beneficia o empregado, que terá que custear apenas os produtos para a lavagem, eximindo-se das despesas com a compra das roupas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011939-18.2013.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 09/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 262; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

Por tudo isso, o pedido de indenização por despesas com lavagem de uniforme foi julgado improcedente. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011256-80.2019.5.03.0028

TJ/MA: Redução da jornada de trabalho de professores da rede pública é inconstitucional

O Órgão Especial do TJMA decidiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada por beneficiar apenas servidores e servidoras, sem contrapartida para o serviço público.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade de parte de uma lei de Cidelândia, pela qual professores(as) da rede pública do município teriam a jornada de trabalho reduzida sem a diminuição proporcional dos seus rendimentos. A decisão ocorreu durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, na sessão jurisdicional do dia 31 de agosto.

Conforme os autos do processo relatado pelo desembargador Gervásio Protásio dos Santos, as autoridades do Poder Executivo de Cidelândia instituíram, por meio do artigo 65, Caput e incisos I e II, da Lei Nº 254/2019, a possibilidade de redução gratuita da jornada de trabalho de professores da rede pública municipal, na ordem de 30% quando completarem 50 anos de idade, combinado com 20 anos de tempo de serviço, se mulher, e com 25 de tempo de serviço, se homem, sem qualquer perda salarial.

Em seu voto, o desembargador considerou como inconstitucional a norma impugnada, pela divergência da lei com o enunciado do artigo 19 e o artigo 141, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como o artigo 29 e o enunciado do artigo 37 da Constituição Federal, já que a redução da jornada de trabalho prevista não atende ao interesse público, não supre nenhuma necessidade da Administração Pública, além de beneficiar exclusivamente os servidores(as) alcançados(as) pela norma, mostrando-se desproporcional por ocasionar prejuízo ao erário.

O magistrado ainda ressaltou a autonomia conferida pela Constituição, de forma que os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos seus servidores, devendo sempre estar em consonância com os princípios constitucionais. Por não trazer benefícios à Administração Pública, a norma contraria o princípio da moralidade administrativa.

 

TST: Enfermeira de missão evangélica em posto indígena receberá horas extras e sobreaviso

Ela ficava à disposição 24h no posto de saúde da aldeia


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Missão Evangélica Caiuá, com sede em Dourados (MS), contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma enfermeira pelo trabalho aos domingos e feriados numa aldeia indígena local. Segundo o colegiado, as pretensões da entidade eram frontalmente contrárias às conclusões que levaram à condenação.

Aldeia indígena
A enfermeira foi contratada em Alta Floresta (RO) para trabalhar na vila de Porto Rolim, em escala de 20 x 10 dias. Na reclamação trabalhista, ela disse que, nos 20 dias em que trabalhava consecutivamente, tinha de ficar à disposição da missão e prestar assistência 24 horas no posto de saúde da vila, atendendo brancos e indígenas. Embora o horário combinado fosse das 8h às 18h, sustentou que, três vezes na semana, iniciava a jornada às 7h, para fazer as visitas, e ficava durante todo o tempo à disposição ou de sobreaviso, pois era chamada várias vezes à noite ou mesmo de madrugada.

Suas atribuições envolviam a verificação e a aplicação das vacinas, preparando as caixas com termômetro e cuidando de manter o controle da temperatura. Ainda conforme seu relato, nas folgas tinha de produzir relatórios e mapas para prestar conta do trabalho.

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, os horários anotados na folha de ponto correspondiam ao da ida e da volta, e não os horários de trabalho na aldeia, e a anotação era feita apenas quando a profissional retornava. Também foi relatado que, durante a visita a alguma aldeia, a enfermeira eventualmente tinha de dormir no local, em razão da distância, e que o pernoite podia ser numa barraca, caso não houvesse um local cedido pela comunidade indígena para ela passar a pernoite, como a casa do cacique.

Controle de jornada
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu a possibilidade de controle de jornada pela Missão Evangélica e constatou que, dos 10 dias de folga, a enfermeira só usufruía oito. Também entendeu que havia o trabalho em sobreaviso, pois a possibilidade de a profissional ser chamada pelos indígenas a qualquer momento era verossímil, em razão da própria natureza de suas atividades. Concluiu, então, serem devidos horas extras, horas de prontidão e adicional de 100% relativo aos domingos e feriados trabalhados durante todo o contrato de trabalho.

Reexame de fatos e provas
O relator do recurso de revista da missão, ministro Augusto César, assinalou que, a partir do exame detido dos autos, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do TRT sobre o tema. “No caso, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que não é viável, diante da Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-460-53.2017.5.14.0041

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/enfermeira-de-miss%C3%A3o-evang%C3%A9lica-em-posto-ind%C3%ADgena-receber%C3%A1-horas-extras-e-sobreaviso

TRF1: Salário-educação não pode incidir sobre remuneração de trabalhador avulso

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a União restitua um tributo recolhido indevidamente – o salário-educação. O caso chegou ao TRF1 após uma empresa de navegação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelarem contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento dos trabalhadores avulsos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, sustentou que apenas a União pode discutir sobre causas relacionadas à contribuição para o salário-educação. O magistrado ressaltou que não incide a contribuição para o salário-educação sobre a remuneração paga a trabalhadores avulsos não incluídos na base de cálculo prevista no art. 12 da Lei 8.212/1991, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424/1996, que instituiu o tributo.

O desembargador federal citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, conforme o art. 15 da Lei 9.424/96, “o salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

O relator destacou, com base na jurisprudência do STJ, que “no rol do mencionado art. 12, I não estão incluídos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, razão pela qual a exação não incide sobre os pagamentos a eles feitos”.

Assim, o magistrado votou no sentido de excluir o FNDE do processo por ilegitimidade passiva e pela restituição do tributo à União.

A 8ª Turma do TRF1 acompanhou o relator de forma unânime.

Processo: 1023418-37.2018.4.01.3400

Link da notícia: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-salario-educacao-nao-pode-incidir-sobre-remuneracao-de-trabalhador-avulso.htm

TRT/SP confirma justa causa de professor que não se vacinou contra a covid-19

Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, confirmaram a dispensa por justa causa aplicada a um professor que não se vacinou contra a covid-19. A decisão de 2º grau reforma a sentença, que havia anulado a falta grave do empregado por interpretar a medida como desproporcional e anti-isonômica.

O rapaz lecionava em um curso de inglês da capital fazia oito anos. Foi dispensado por justa causa em setembro de 2021, por não apresentar comprovante de vacinação da covid-19 nem justificativa plausível para tal atitude. Entre as alegações levadas ao processo, consta que a exigência da escola se aplicava apenas aos funcionários, não aos alunos, desobrigados de se vacinar e de usar máscaras de proteção.

No recurso, a empresa informa que este foi o único profissional que se recusou a apresentar comprovante de vacinação, apesar de três e-mails enviados a ele e de ligações telefônicas feitas para solicitar o documento. Defende que não há como se exigir tratamento isonômico entre um professor, de 38 anos de idade, e as crianças, de 5 anos, que permanecem por pouco tempo na escola de idiomas.

No acórdão, o juiz-relator Fernando Cesar Teixeira Franca declara que a Constituição Federal traz em destaque a preocupação com um ambiente saudável e equilibrado como direito fundamental de todo trabalhador. Ressalta a importância da vacina para os professores no momento em que as escolas retomavam suas atividades presenciais. E esclarece que o fato de o empregador não comprovar a adoção de medidas sanitárias obrigatórias ou recomendáveis não exime o empregado de se imunizar, dado o contato próximo com outros funcionários e alunos.

“Entendo que exigir a apresentação do atestado de vacinação, em tempos de calamidade pública decretada e em sendo dever tanto do trabalhador quanto do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável, encontra-se abarcado pelo poder diretivo do empregador e a recusa pelo obreiro caracteriza falta grave apta a ensejar a ruptura do pacto laboral por justa causa”, afirma o magistrado.


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