TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.

Dívida trabalhista
A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.

Penhora
Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família
Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1265-18.2014.5.09.0019

TST: Assembleia de Deus não terá de indenizar fiel que caiu do telhado ao ajudar em reforma

Além da ausência de vínculo de emprego, foi constatada a culpa da vítima pelo acidente.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Igreja Pentecostal Assembleia de Deus Ministério Restauração ao pagamento de indenização de R$ 1,2 milhão a um fiel que caiu de uma altura de 4,5m quando colaborava com a reparação do teto de uma igreja em Santa Cruz do Sul (RS). Para o colegiado, não é possível aplicar a teoria do risco, diante da ausência de vínculo de emprego e de outros aspectos do caso concreto.

Acidente de trabalho
O fiel ajuizou a ação com pedido de indenização na Justiça Comum. Como ele ele havia tratado a questão como acidente de trabalho, o caso foi remetido ao juízo da 1ª Vara do Trabalho local.

Na ação, o fiel disse ter sido convocado pelo pastor para executar o conserto do telhado da igreja e, na queda, sofrera múltiplas fraturas, que exigiram a colocação de placas e parafusos na medula espinhal e resultaram em alteração de sensibilidade e fraqueza muscular.

Entrega das telhas
A igreja, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do fiel, que teria subido ao telhado sem autorização e depois de inúmeras recomendações quanto à segurança do local, que estava sendo consertado por uma equipe. Segundo esse argumento, ele teria sido convocado apenas para ajudar na entrega das telhas, e não para fazer nenhum reparo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese da culpa exclusiva do fiel, que, mesmo sem experiência, havia subido ao telhado sem autorização dos responsáveis pela obra.

Grau de risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, reformou a sentença. O entendimento foi o de que o acidente de trabalho deveria ser analisado não pelo ponto de vista da atividade econômica da igreja, que, na Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), tem grau de risco médio (2), mas pela atividade especificamente desenvolvida pelo fiel em favor da igreja, que era obra típica do ramo da construção civil, cujo grau de risco é 3.

Levando em conta as sequelas e as restrições para atividades cotidianas e domésticas decorrentes da queda, o TRT fixou o valor de R$ 1 milhão para a indenização por dano moral e de R$ 120 mil por dano material.

Sem vínculo
O relator do recurso de revista da igreja, ministro Ives Gandra Filho, chamou atenção para o fato de se tratar de um fiel da instituição, sem vínculo de emprego, que prestava colaboração eventual e não havia assinado termo de adesão de trabalho voluntário (Lei 9.608/1998). Destacou, também, que, segundo testemunhas, ele estava embriagado no momento do acidente e havia descumprido as orientações para que não subisse ao telhado.

Para o relator, a teoria da responsabilidade objetiva foi mal aplicada, pois se deu mediante a elevação do grau de risco da atividade da igreja para a de outra atividade, descartando a questão da culpa exclusiva ou concorrente. Em relação à indenização por dano material, o ministro observa que ela foi fixada em 10 vezes o valor do pedido, sem redutor, e extrapolou o princípio da razoabilidade.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR – 20209-31.2019.5.04.0731

TRF1: Período trabalhado como aluno-aprendiz deve ser contado para aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o tempo de serviço trabalhado por um servidor do Banco Central (Bacen) como aluno-aprendiz entre 1965 e 1966 na Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão deve integrar o cálculo para aposentadoria.

Na 1ª instância, o autor já havia ganho a ação, mas a União recorreu argumentando que o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia revertido a aposentadoria do servidor (por desconsiderar o tempo trabalhado como aluno-aprendiz) está de acordo com a Constituição e a lei.

O autor, por sua vez, também recorreu, pedindo dano moral e material. Ele explicou que teve transtornos e despesas com alteração de domicílio durante o período em que, após aposentado, retornou ao trabalho por decisão do TCU.

Indenizável – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, julgou que a sentença deve ser mantida e o período trabalhado como aprendiz deve contar para aposentadoria. Ele citou jurisprudência do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem, para fins previdenciários, período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, quando houver remuneração ou despesas custeadas por entidade pública, como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, conforme a definição da Súmula 96 do TCU. Os pedidos de danos morais e materiais, porém, foram indeferidos.

O magistrado destacou a irretroatividade do acórdão TCU 2.024/2004, que passou a exigir a comprovação expressa do trabalho dos estudantes na execução de encomendas recebidas pela escola. Por outro lado, prosseguiu o desembargador, o exame jurídico da aposentadoria e a análise de sua legalidade estão entre as atribuições próprias do TCU, e seu cancelamento, ainda que posteriormente revertido pelo Poder Judiciário, não constitui ato ilícito indenizável.

Processo: 0029811-44.2008.4.01.3400

TRF1: Norma que considera atividade profissional com moto perigosa é anulada por vício em tramitação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a anulação de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que compreende como perigosa a atividade profissional realizada com motocicleta ou motoneta em vias públicas. Com isso, o TRF1 atendeu ao recurso da União contra a sentença que deu ganho de causa ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte.

Na 1ª instância, o pedido foi acolhido sob o fundamento de que teriam sido constatadas irregularidades quanto à tramitação e à aprovação da portaria.

Ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que, de fato, a aprovação da norma não teria seguido o rito que regulamenta o processo de elaboração de normas relacionadas a saúde, segurança e condições gerais de trabalho.

Segundo a magistrada, “é ilegal a Portaria 1.565/14 na medida que seu processo estaria eivado de irregularidades, descumprindo-se o procedimento ditado na Portaria 1.127/03, que estabelece procedimentos para a elaboração de normas regulamentadoras relacionadas a saúde e segurança e condições gerais de trabalho”.

Sistema tripartite – A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, não foi observado o sistema tripartite, composto de representantes dos empregados, dos empregadores e do Poder Público, bem como não foram respeitados os prazos quando foram negados os pedidos de prorrogação realizados por diversos componentes do setor empresarial.

Portanto, apesar de os atos normativos terem presunção de veracidade e legitimidade, “são passíveis de prova de que o ato administrativo foi produzido com violação às normas que lhe são aplicáveis, como ocorreu no caso dos autos, em que o procedimento, o prazo e a configuração do sistema tripartite foram descumpridos, tornando inválida a portaria discutida nestes autos”.

A decisão da 5ª Turma foi unânime.

Processo: 0049124-08.2015.4.01.38000

TRT/RJ: Impenhorabilidade do bem de família não é absoluta

A impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto. Assim concluiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de bem de família. O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos. Segundo ela, a penhora do imóvel em questão não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber seus créditos trabalhistas.

De acordo com o art. 1º da Lei nº. 8.009/90 que define o bem de família, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Ao interpor agravo de petição – após ter os embargos à execução rejeitados no primeiro grau – o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, e não possuir outros bens imóveis. Disse que extraia seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido do aluguel, de R$15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e demais gastos voltados à sobrevivência. Assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Leal. Ela observou que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos. No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 4,2 milhões. “Essa importância espelha elevado padrão imobiliário e justifica a alienação para garantir a máxima efetividade da execução – cujo valor se limita a aproximadamente R$ 52 mil. A penhora do imóvel não viola o direito à moradia/dignidade do devedor, bem como o direito à herança dos herdeiros, sendo certo que o valor remanescente da alienação possibilitará ao agravante adquirir outro imóvel, também de alto padrão”, assinalou a relatora em seu voto.

De acordo com a magistrada, conforme bem pontuou a juíza Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro no primeiro grau, não há de se falar em excesso de penhora ou em sua inviabilidade em razão de o bem ser objeto de inventário, visto que o produto da arrematação, após pago o crédito exequendo, será revertido em proveito dos beneficiários naquele processo.

A relatora também observou que o próprio agravante admitiu que não usava o bem penhorado para sua residência, o que fragilizaria a tese de que o bem constitui “bem de família”. Além disso, não indicou concretamente outro meio efetivo e viável ao adimplemento do crédito trabalhista, nos termos do §2º do Art. 829 do CPC. “Dada a premente necessidade de satisfazer execução de natureza alimentar, não há falar em inobservância ao princípio insculpido no Art. 805 do CPC, até porque o trabalhador, idoso, com 71 anos de idade, é a verdadeira parte excessivamente onerada, sendo certo que a demanda foi ajuizada em 2015 e, até a presente data, nada lhe foi pago”, concluiu a juíza convocada Márcia Leal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010243-39.2015.5.01.0029 (AP)

TRT/SP mantém condenação de R$ 500 mil ao SBT por ofensas de Silvio Santos à jornalista Rachel Sheherazade

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença de 1º grau confirmando o vínculo empregatício entre a jornalista Rachel Sheherazade e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). A profissional, que atuou por quase dez anos como apresentadora do jornal SBT Brasil, receberá, ainda, indenização por danos morais de R$ 500 mil por ter sido ofendida em rede nacional pelo apresentador Silvio Santos em cerimônia de premiação à imprensa.

Na ocasião, a profissional sofreu constrangimento em programa ocorrido no mês de abril de 2017, quando Silvio Santos emitiu comentários sobre a beleza da jornalista e disse que ela havia sido contratada apenas para ler notícias e não para dar sua opinião.

Além de ter sido vítima de assédio, Sheherazade alegou no processo que a emissora a contratou por meio de pessoa jurídica para burlar a relação de emprego; e que não recebeu 13º salário, férias, FGTS e demais benefícios da categoria dos jornalistas.

Em grau de recurso, a juíza-relatora Raquel Gabbai de Oliveira concluiu que estão presentes os seguintes elementos caracterizadores do vínculo: trabalho pessoal, subordinado, remunerado e não eventual. O caráter pessoal se caracterizou pela repetição diária da prestação de serviços pela profissional ao longo dos nove anos e sete meses de contrato, sem que tenha havido notícia da possibilidade de se fazer substituir.

A onerosidade ficou demonstrada pelo pagamento mensal pela empresa em prol dos serviços prestados, conforme notas fiscais juntadas aos autos, ainda que efetuada por por meio da pessoa jurídica da mulher. Já a não eventualidade foi revelada pela realização de tarefas e atribuições intrinsecamente ligadas à atividade finalística da emissora, ou seja, de âncora de telejornal em emissora de TV aberta.

“É difícil conceber autonomia na prestação diária de serviços de uma apresentadora de um dos mais importantes telejornais da TV aberta do Brasil, visto que as tarefas e atribuições designadas às pessoas envolvidas na transmissão televisiva são demasiadamente dependentes umas das outras, o que demanda uma pirâmide hierárquica bem definida a fim de harmonizar, dirigir e coordenar os trabalhos, tanto que a prova oral demonstrou que havia diretor de jornalismo, chefe de redação, redator-chefe, chefe de pauta, coordenador de produção, todos atuando nas reportagens que seriam levadas ao ar pelo telejornal SBT Brasil, apresentado pela autora”, afirmou a relatora.

Processo nº 1000258-94.2021.5.02.0383

TRT/DF-TO: Pedido de penhora de FGTS é indeferido com base em seu caráter impenhorável

Em votação unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de 1º grau que negou pedido de penhora de valores da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma empregadora para quitação de verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Relator do caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado ressaltou o caráter impenhorável, previsto em lei, das contas vinculadas de FGTS.

Após obter decisão favorável em um processo trabalhista e já no curso da fase de execução, a autora da reclamação pediu a penhora do saldo de FGTS de sua empregadora para quitação das verbas devidas. A juíza de primeiro negou o pedido, ao argumento de que a conta vinculada de FGTS de titularidade da executada constitui valor absolutamente impenhorável, conforme aponta a Lei 8.036/1990.

No recurso dirigido ao TRT-10, a trabalhadora reafirmou seu argumento, baseado no artigo 833 (inciso IV e parágrafo 2º) do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que o crédito trabalhista detém natureza alimentícia e que o Fundo ostenta natureza salarial, o que permitiria a penhora do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS da empregadora para pagamento das dívidas laborais.

Em seu voto, o relator concordou com o entendimento da magistrada de primeiro grau, lembrando que, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990, “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”. Ao votar pelo desprovimento do recurso, o desembargador ainda citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse mesmo sentido.

Processo n. 0033200-04.2008.5.10.0005

TRT/MG: Trabalhador apelidado de “mineiro peçonhento” na Bahia receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador que recebia frequentemente um tratamento hostil e desrespeitoso do superior hierárquico. Entre as ofensas narradas, ele foi chamado de “mineiro, animal peçonhento”, durante reunião de trabalho, causando constrangimento. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o trabalhador, os problemas começaram a partir de julho de 2018, quando foi transferido para a obra do Complexo de Campo Largo, em Ourolândia, na Bahia, sob a supervisão de um engenheiro, que era o superior hierárquico. O trabalhador contou que o tratamento grotesco se intensificou a partir de outubro de 2019. Em julho do ano seguinte, ele foi dispensado.

“Os percalços eram enormes e diários. Falta de bom ambiente de trabalho, humilhações, escárnios, provocações, comentários ofensivos e desairosos dirigidos por aquele senhor”, disse o profissional, postulando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empregadora negou todas as acusações. Alegou que o ex-empregado era tratado com respeito e urbanidade por colegas e superiores hierárquicos, não havendo o assédio moral alegado.

Mas testemunhas ouvidas confirmaram a versão do trabalhador. Segundo o depoente, o engenheiro se referiu ao profissional como “mineiro, animal peçonhento” durante uma reunião de apresentação do Complexo de Campo Largo. Disse ainda que presenciou esse mesmo tratamento em outras reuniões.

A testemunha explicou que esses encontros eram on-line, com cerca de 20 pessoas. O depoente disse acreditar que todos da reunião ouviram a referência feita pelo supervisor. Outra testemunha confirmou as ofensas. Informou que viu também o ex-empregado sendo chamado de “mineiro peçonhento” na reunião. Disse ainda que, após o encontro de trabalho, chegou a telefonar para o colega com o intuito de apoiá-lo.

Para o juiz convocado relator, Jessé Cláudio Franco de Alencar, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu realmente tratamento vexatório e humilhante, em algumas ocasiões, inclusive na frente de vários colegas de trabalho.

O julgador salientou que o fato de o ex-empregado não ter realizado denúncia em canais da empregadora não significa anuência tácita. “Os fatos ocorreram de 2019 em diante, no último cargo dele na empresa, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas, sendo dispensado em julho de 2020”, frisou.

Para o juiz convocado, uma vez demonstrado no processo o ato abusivo praticado pela empresa que gere constrangimento e humilhação, é devido o pagamento de indenização por danos morais. “Ao fixar o quantum indenizatório, o julgador deve observar a finalidade da compensação por dano moral, que tem como escopo não apenas a punição do empregador em razão do dano causado, com objetivo pedagógico, para tentar coibi-lo da prática de atos ilícitos que atentem contra os direitos da personalidade, mas também a reparação pecuniária pelo dano causado ao empregado”, concluiu o julgador, mantendo o valor de R$ 5 mil fixado na origem. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo nº 0010780-20.2020.5.03.0024 — Acórdão em 28/7/2022

TRT/RS: Segurança despedido um dia após renunciar ao mandato na comissão interna de prevenção de acidentes deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida discriminatória de um segurança, ex-integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), em uma rede de supermercados. O trabalhador afirmou que, um dia antes da despedida, renunciou ao mandato de cipeiro por coação do empregador. Deverão ser pagos salários e demais reflexos, em dobro, pelo período de um ano após a despedida, em razão da estabilidade a que teria direito por ser membro da Comissão. Também deve ser paga indenização por danos morais, de R$ 15 mil.

Conforme as alegações do trabalhador, ele passou a sofrer perseguições após reivindicar melhorias e adequações na empresa e ajuizar ação trabalhista para cobrança de verbas não pagas. Além da renúncia ao mandato na Cipa, ele não obteve a assistência sindical no ato da rescisão, prevista como obrigatória nas normas coletivas da categoria. O juiz do Posto da Justiça do Trabalho em Capão da Canoa não considerou provado o caráter discriminatório da dispensa. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Os desembargadores entenderam, por maioria, que a prova de que o ato não foi discriminatório caberia à empresa. A renúncia ao mandato na Cipa e a falta de assistência sindical na rescisão foram determinantes para a inversão do ônus da prova quanto ao caráter discriminatório, retirando a obrigação do trabalhador.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, é fato incontroverso que o empregado era membro da Cipa e que renunciou na véspera da despedida. Também destacou que ele ajuizou a ação contra a empresa meses antes da extinção do contrato. Conforme a magistrada, além desses elementos que já apontavam para uma despedida discriminatória, a ausência da assistência sindical na rescisão, contrariando a previsão da norma coletiva, corroborou as alegações do trabalhador. “No caso concreto, a ausência de assistência do sindicato no ato da rescisão tem por efeito inverter o ônus da prova quanto aos fatos que precederam a rescisão, inclusive a renúncia ao mandato da Cipa”, afirmou.

A relatora ainda citou a lei que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho para ratificar a nulidade da despedida do trabalhador. “Nos moldes da Lei nº 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade, ou outros” enfatizou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova. O supermercado apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG Afasta justa causa aplicada a metroviário que cobrou medidas mais efetivas contra a Covid-19 nos trens

Para a relatora, o trabalhador estava amparado pela liberdade sindical quando fez críticas contundentes aos gestores, em conversa marcada por grande tensão.


A Justiça do Trabalho afastou o pedido de reconhecimento de falta grave do trabalhador de uma empresa de transporte de passageiros sobre trilhos, que ocupava o cargo de direção no sindicato profissional e que cobrou dos empregadores medidas mais efetivas no combate à Covid-19. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empregadora, que atua na Região Metropolitana de Belo Horizonte, queria reconhecimento da existência de falta grave, com extinção do contrato de trabalho por justa causa. Relatou que, em 24/6/2020, véspera de greve anunciada pela categoria profissional, o empregado teria agredido moralmente os superiores hierárquicos e gestores da companhia, de forma pública, na transmissão de vídeo de uma reunião realizada entre dirigentes do sindicato e trabalhadores pela internet. Na reunião, o trabalhador cobrou medidas de combate à pandemia, fez críticas contundentes aos gestores e “buscou denunciar o que considerava como comportamento inconsequente e insensato por parte deles”.

Em determinado momento do vídeo, ele chama os superiores de irresponsáveis. “(…) se faltar trem pra população, é porque o Sr. … , guarda esse nome: … é um irresponsável, e o Sr. …, que está acima dele, é outro irresponsável, que está vendo tudo isso e não faz nada. O Sr. … é outro irresponsável”, afirmou o representante sindical.

Estabilidade de representante sindical
Como o profissional ocupa cargo de direção no sindicato, ele tem estabilidade provisória, nos termos do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, relatora no processo, “só pode ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, conforme os artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT”.

A empresa, que requereu a instauração de inquérito judicial para apuração da suposta falta grave, alegou que, no caso, não havia a necessidade de majoração da pena, pois o profissional “agrediu moralmente (com calúnia, injúria e difamação) e ainda de forma pública os superiores hierárquicos e gestores da Companhia, configurando falta grave nos termos do disposto no artigo 482 da CLT”. Segundo a empresa, “o vídeo teve grande número de visualizações, causando repercussão, e que os ataques feitos foram infundados, uma vez que a empregadora sempre adotou as medidas necessárias à segurança e saúde dos trabalhadores”.

Mas, em sua defesa, o trabalhador explicou que “o vídeo traz em seu bojo apenas uma postura crítica dele, no exercício da sua liberdade sindical, em relação à Coordenação Operacional – Revisão de Trens, mormente com relação à ineficácia das medidas adotadas para se prevenirem novos casos de Covid-19 entre os colaboradores da companhia”. Para ele, essa postura nada mais é do que uma das várias consequências naturais do pleno exercício da função sindical, “qual seja, defender a saúde daqueles que representa”.

Ao avaliar o vídeo da reunião, a desembargadora relatora atribuiu razão ao representante sindical. Na visão da julgadora, houve troca de informações e discussão sobre a questão do risco de contaminação com o vírus causador da Covid-19 no exercício das funções, o que era motivo de grande preocupação entre os trabalhadores, tendo em vista o crescente número de casos confirmados da doença entre os empregados. “Foi exposto o anseio da categoria em implementar algumas medidas como forma de se preservar a saúde e a vida dos trabalhadores, de suas famílias, da população e, ademais, a continuidade da prestação de serviços”.

Afastada incontinência de conduta
Segundo a magistrada, foi relatado que alguns gestores não concordavam com a proposta de adoção de escala reduzida e revezamento, chegando a fazer ameaça de cortes de salários dos empregados que aderissem ao revezamento. Foi afirmado que, “caso houvesse mortes causadas pela Covid-19 entre membros da categoria, o sindicato cobraria a responsabilização dos gestores, pois eles já estavam cientes dos riscos”.

Para a julgadora, foi uma conversa marcada por grande tensão, cuja tônica foi a intensa preocupação em se evitar a ocorrência de mortes entre colegas de trabalho pela Covid-19. “Foi a partir desse contexto que o representante sindical proferiu críticas contundentes contra os gestores”.

Porém, considerando as circunstâncias do caso, em especial a gravidade do assunto que era tratado na reunião, a desembargadora entendeu que a atitude do trabalhador não chegou a configurar incontinência de conduta, mau procedimento, ato de indisciplina ou de insubordinação ou ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra empregador ou superiores hierárquicos (artigo 482, alíneas ‘b’, ‘h’ e ‘k’, da CLT), “não caracterizando, portanto, o cometimento de falta apta a configurar a ruptura contratual por justa causa”, ressaltou.

Liberdade sindical
Segundo a julgadora, a conduta do profissional não desborda dos deveres atribuídos, na qualidade de dirigente sindical de defesa dos interesses da categoria profissional. “Com efeito, o seu discurso se insere no âmbito do exercício regular da representatividade sindical. E, ao pronunciar-se na condição de dirigente sindical, estava amparado pela liberdade sindical prevista constitucionalmente e em convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, como as de nº 98, 135 e 154”.

Assim, mesmo reconhecendo que o empregado excedeu no uso dos adjetivos dirigidos aos gestores, a desembargadora negou provimento ao recurso da empregadora, sendo acompanhada pelos demais julgadores, concluindo que, “diante do contexto dos autos, o fato apontado não caracteriza ato qualificável como falta grave do trabalhador capaz de legitimar a demissão por justa causa pretendida”. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.


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