TJ/RN: Estado terá que averbar tempo trabalhado por médico em condições insalubres

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN concederam o pedido, movido por um servidor público estadual, que exerce a função de médico, para que seja realizada a “imediata” averbação de seu tempo de trabalho com aplicação de fatores multiplicadores, em razão do exercício das atividades em condições de insalubridade. Segundo os autos, o autor do Mandado de Segurança, foi admitido no ano de 1994 e trouxe, ao caderno processual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, sendo tais condições suficientes para viabilidade de sua pretensão.

Para os desembargadores, nos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, há a informação precisa sobre a exposição do médico a agentes biológicos de modo habitual, sendo classificada sua atividade como insalubre e, do mesmo modo, consta semelhante conclusão em Perfil Profissiográfico Previdenciário, com especial ênfase sobre sua exposição a agentes nocivos relacionados à atividade profissional, qualificando sua função como insalubre de forma habitual e permanente.

“Compreendido o tema sob estas perspectivas, a jurisprudência nacional vem sedimentando sua compreensão orientada para, no silêncio da legislação estadual, reconhecer o direito adquirido aos ex-celetistas que exerciam atividade insalubre, à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em referidas condições particulares”, destaca a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Roberto Guedes.

O relator ainda acrescentou que a circunstância do exercício da atividade funcional do requerente em condições insalubres de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, foi demonstrada, conforme provas anexadas aos autos, de modo que o servidor preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n° 8.213/1991, “devendo ser concedida a segurança”, define.

Mandado de Segurança Civel – 0800118-42.2022.8.20.0000

TRT/MG: Município é condenado por falta de segurança para trabalhador

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado que prestava serviço na Casa da Cidadania, em Juiz de Fora, sem as condições adequadas de segurança. Ficou provada a reiterada negligência dos empregadores. Segundo testemunha, na ausência de equipe de segurança, eram os cuidadores que precisavam controlar as brigas e discussões dos assistidos da unidade, que faz o acolhimento de adultos em processo de saída das ruas.

Por determinação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a empresa que administra o espaço terá que pagar o valor de R$ 6 mil pelo trabalho prestado sem condições de segurança. A administradora terá ainda que indenizar o profissional em mais R$ 4 mil pelo atraso de salários. O município de Juiz de Fora foi condenado subsidiariamente no processo pela falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A empresa interpôs recurso, sustentando que não há prova concreta de ato ilícito. Porém, ao decidirem, os desembargadores deram razão, por maioria dos votos, ao trabalhador. Segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a prova testemunhal foi uníssona em revelar as brigas e as discussões entre os assistidos, bem como a necessidade de os cuidadores realizarem intervenções físicas para conter os ânimos. Confirmou ainda a ocorrência de furtos e ambiente conturbado de trabalho.

Uma testemunha relatou que “acontece de assistidos chegarem bêbados e drogados na Casa da Cidadania e que já foi registrada a entrada com drogas e bebidas escondidas. Quando são descobertas drogas e bebidas com os assistidos, os empregados tomam essas substâncias”, informou.

Para a magistrada, a omissão da empregadora se revelou patente, tendo em vista a insuficiência de trabalhadores para lidar com a situação. O laudo pericial apontou que eram 12 trabalhadores no turno para os cerca de 50 assistidos.

No entendimento da julgadora, a omissão e a reiterada negligência dos empregadores impuseram situações vexatórias e humilhantes ao profissional, aptas à mácula da honra, imagem e integridade física e psíquica. “Houve, assim, ofensa aos direitos da personalidade previstos no artigo 5º, X, da CRFB e 12 e seguintes do Código Civil”.

Segundo a magistrada, ao empregador se atribui a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio, de forma a reduzir os riscos inerentes ao trabalho (artigo 157 CLT combinado com artigo 7º, XXII, da Constituição). “Por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho, inserindo-se nestas as relativas à segurança. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Com relação ao valor da indenização, de R$ 10 mil, a relatora considerou a quantia suficiente, não havendo que se cogitar em diminuição. “O valor se mostra adequado e condizente com o grau de publicidade da ofensa, a extensão temporal do dano, a situação econômica das partes, a natureza pedagógica da reparação e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e da justa indenização”.

Ela modificou o julgado de primeiro grau apenas para individualizar a indenização por danos morais de acordo com o fato gerador. Sendo assim, estabeleceu o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais em razão do atraso salarial, e de R$ 6 mil, para o trabalho prestado sem condições de segurança, totalizando os mesmos R$ 10 mil deferidos pelo juízo de origem. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010047-75.2021.5.03.0038 (ROT)

TRT/GO: Faculdade deverá pagar diferenças de hora-aula a professora devido à realização de atividades de apoio

A professora do curso de Farmácia de uma faculdade particular de Goiânia obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber a diferença da hora-aula paga a menor em razão de atividades de apoio em decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). No julgamento do recurso da instituição de ensino, que pretendia reverter a determinação do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o Colegiado entendeu que no contrato de trabalho firmado entre a docente e a faculdade, a remuneração seria calculada com base no valor da hora-aula, sem distinção no tocante às horas dedicadas à atividade de apoio.

A faculdade alegou que o contrato de trabalho informava a remuneração da professora, inexistindo ofensa aos arts. 320 da CLT e 14 da Convenção nº 95 da OIT. A instituição afirmou que o menor valor atribuído a essas horas corresponde a uma verba paga por liberalidade da empresa e, que a fixação dos parâmetros para o referido pagamento, era de sua própria responsabilidade, por isso não seria obrigada a calcular o pagamento com base no valor contratual da hora aula.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, entendeu que a professora faz jus às diferenças de pagamento. Para ele, o fato da quantidade de horas-aula lançadas nos contracheques a título de atividades de apoio profissional ser muito superior às quitadas como aulas magnas não altera esse entendimento, como alegou a escola. Platon Filho disse ser inusitado que a instituição coloque em dúvida dados extraídos de documentos produzidos por ela ao afirmar que a professora “nunca trabalhou nos quantitativos de horas incluídos na referida rubrica e que nem sequer seria possível o cumprimento de tais horas.”

O relator concluiu pela ausência de correspondência entre a realidade da prestação laboral e a contrapartida remuneratória consignada nos demonstrativos de pagamento de salários, em clara tentativa de fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

O desembargador destacou outros julgados da mesma matéria em recursos em que a instituição de ensino também é parte no mesmo sentido. Por fim, o relator negou provimento ao recurso da instituição: a professora titular e coordenadora do curso de Farmácia deverá receber as diferenças dos pagamentos realizados a menor.

Processo 0010232-13.2021.5.18.0001

TST considera impossível jornada de 20 horas diárias de chefe de cozinha

A SDI-2 anulou sentença que havia considerado válida a jornada alegada por ele.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo (SP). Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia.

Diferenças salariais
Na reclamação trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de maio de 2006 a agosto de 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho, e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

Revelia
Diante da não apresentação de defesa pela Fasano (revelia), o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chef e acolheu seus pedidos.

Jornada impraticável
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Casa Fasano ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com pedido de perícia para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser praticada.

O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.

Fato impossível
O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. “Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano”, avaliou.

Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.

Definição da jornada
Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela Casa Fasano.

A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1001080-44.2016.5.02.0000

TRF3 confirma aposentadoria por invalidez a comerciária com Esclerose Múltipla

Para magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma comerciária com Esclerose Múltipla.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.

De acordo com o processo, a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido procedente para a implementação do benefício.

Conforme a perícia judicial, a comerciária, com 34 anos, é portadora de Esclerose Múltipla que prejudica sua locomoção e equilíbrio. O laudo apontou que a enfermidade a torna incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O INSS recorreu da sentença ao TRF3 sob o argumento de que o perito da autarquia havia concluído pela capacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal considerou o argumento do INSS improcedente, uma vez que o documento judicial foi bem elaborado e apresentado por profissional especialista em neurologia.

O laudo médico relatou que a doença foi diagnosticada em 2006 e a incapacidade não é gerada apenas pelo diagnóstico da esclerose múltipla, mas decorrente da progressão da doença que, por meio dos seus surtos, causa sequelas neurológica.

“Irreparável, portanto, a sentença, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não obstante tratar-se de pessoa jovem, mas acometida por grave patologia, sendo inconteste a manutenção de sua qualidade de segurada”, concluiu.

O magistrado negou provimento à apelação do INSS e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 4/9/2019, data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

TRT/RS: Técnico em segurança do trabalho ausente durante explosão que vitimou colega não deve ser despedido por justa causa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) converteu a despedida por justa causa de um técnico de segurança do trabalho em despedida imotivada, por considerar que não houve ato de insubordinação ou indisciplina e desídia no acidente de trabalho ocorrido em uma distribuidora de gás. A decisão reformou o entendimento da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O trabalhador deverá receber as verbas rescisórias correspondentes à despedida sem justa causa.

O trabalhador esteve vinculado à empresa entre junho de 2014 a janeiro de 2021, quando foi despedido sob acusação de desídia, omissão e indisciplina. Em novembro do ano anterior, uma explosão no local de trabalho causou a morte de um colega, ferimentos em vários outros e prejuízos materiais. O acidente aconteceu no momento de instalação de escadas metálicas, em atendimento à determinação do corpo de bombeiros. A empresa alegou que a utilização de solda, no local onde eram envasados os botijões de gás, causou a explosão.

Após investigação, foi constatado que o empregado, que também integrava a Brigada de Emergência, não estava no local na hora do sinistro. A empresa o demitiu por justa causa, alegando que houve desídia e ato de indisciplina, sem a adoção dos procedimentos de segurança necessários.

Em primeiro grau, a juíza declarou legítima a despedida por justa causa. A partir do relatório da Superintendência Regional do Trabalho, dos depoimentos das partes e de testemunhas e do fato de que não foi emitida Ordem de Serviço e Permissão de Trabalho, a magistrada entendeu que o empregado não adotou medidas acautelatórias e não observou as regras mínimas de segurança. Ela concluiu que houve condutas omissivas suficientemente graves para a validação da justa causa.

O empregado recorreu ao Tribunal para reverter a decisão. A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse destacou um relatório no qual o auditor fiscal do trabalho apontou infrações graves a normas de segurança nas instalações da empresa. Houve 26 autos de infração e dois termos de interdição. A magistrada ressaltou que a própria empresa e os demais órgãos que investigaram o sinistro — Superintendência Regional do Trabalho, Instituto Geral de Perícias, Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros — identificaram diversas causas do acidente. A juíza ainda afirmou que sequer houve a conclusão de que foi a atividade de soldagem que deu causa à explosão.

Conforme a relatora, não houve prova de que o técnico tinha conhecimento da instalação da escada, de que ele tivesse participado do planejamento prévio ou de que tivesse sido convocado para acompanhar a operação. “A instalação da escada e os procedimentos de solda e perfuração ocorreram quando o reclamante não estava presente. Consta do Relatório do acidente que o ‘planejamento’ foi efetuado por grupo do qual não participou o reclamante; além de não ter havido emissão de autorização escrita exigida pela NR 20”, afirmou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de origem que negou pagamento de indenização por danos materiais aos herdeiros de trabalhador que morreu afogado após ter ficado preso em uma enchente.

Na ação, foi alegado que o falecimento ocorreu dentro do veículo de propriedade da empresa, no trajeto de retorno para casa. A certidão de óbito juntada aos autos atesta “asfixia, afogamento” como causa da morte. Mas não há boletim de ocorrência do acidente.

De outro lado, a empregadora negou que tenha ocorrido acidente de trabalho, pois o homem não estava em horário de expediente. Afirmou ainda que não atuou com dolo ou culpa para a morte do trabalhador.

De acordo com o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, não é possível afirmar que o profissional estava ou não em horário de trabalho, considerando que ele realizava atividades externas com montagem de estrutura metálica.

Para o magistrado, “também não é possível concluir que, no momento fatídico, o trabalhador retornava para sua residência, diante da precariedade do conteúdo probatório. Ainda que assim não fosse, o fator enchente configura motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa, já que esta não concorreu, direta ou indiretamente, para o resultado funesto.”

A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela empresa, disse que encontrou com o trabalhador e o avisou para não transitar pelo trecho que ele pretendia atravessar, por ser um local que alaga constantemente. No entanto, o homem insistiu no percurso.

Assim, ao avaliar que a empresa não contribuiu com o sinistro, a Turma concluiu que “o acidente decorreu por culpa exclusiva do trabalhador, situação que configura excludente do dever de indenizar.”

TJ/SP mantém decisão que rejeita prática de concorrência desleal por ex-funcionários de empresa

Não houve ilicitude na migração de cliente.


Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida. “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Processo nº 1017059-48-2018.8.26.0100

 

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador de laticínio que se recusou a mudar de setor

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado de uma fábrica de produtos lácteos que se recusou trocar de setor. Segundo a empresa, a seção destinada à produção do queijo cottage, na qual o profissional prestava serviço, foi extinta. Por isso, a empresa determinou a realocação dos empregados, com a alteração de setor e do turno de trabalho. Mas, segundo a empregadora, o trabalhador se negou a mudar para o espaço designado, recebendo diversas punições até a dispensa.

Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, que chegou a ser determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu. Mas a empresa interpôs recurso, que foi julgado pelos magistrados da Segunda Turma do TRT-MG. Em decisão unânime, os magistrados deram provimento ao recurso da reclamada para manter a justa causa aplicada.

A empregadora alegou que foi devidamente observada a gradação da penalidade e, diante do histórico de insubordinação, não teve outra solução a não ser a rescisão do contrato por justa causa. Ela anexou aos autos as diversas advertências e suspensões aplicadas, todas pelo mesmo motivo. A última suspensão deixou expressamente consignada a possibilidade de punição mais severa prevista em lei em caso de reincidência, o que se concretizou.

Testemunhas afirmaram que o setor do profissional foi extinto, sendo certo que outros empregados também foram transferidos para outros departamentos. Testemunha também informou que a empresa ofereceu treinamento para os empregados que seriam transferidos, sendo ressaltada, ainda, a ausência de exigências específicas para a prestação de serviços no novo setor.

Segundo o depoimento, não há necessidade de conhecimento específico para a seção de queijo ralado, existem anotações mecânicas e fáceis de serem feitas nessa unidade e a nova função seria de auxiliar de produção. Outra testemunha relatou que o ex-empregado possuía as habilidades necessárias para trabalhar no setor realocado.

No entender da desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, ficou confirmado que as tarefas destinadas ao profissional, no novo setor, eram compatíveis com a capacidade dele. “Além disso, ficou demonstrado que a empregadora ofereceu o suporte necessário para todos os empregados que seriam alterados de departamento em razão da extinção do setor cottage”.

Na visão da julgadora, a recusa do ex-empregado em trabalhar no setor determinado não se justificou e não merece ser chancelada. “O histórico disciplinar revela a proporcionalidade e a gradação na penalização do empregado, que antes de ser dispensado por justa causa, foi advertido e suspenso mais de uma vez”.

Para a relatora, não foi demonstrada a prática de ato ilícito, pela fábrica, que possa ter ferido a honra e a dignidade do ex-empregado. “No caso, a empregadora exerceu tão somente o direito de dispensar motivadamente”. Dessa forma, a magistrada deu provimento ao recurso para manter a justa causa aplicada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a empresa da condenação, inclusive no tocante à nova anotação da carteira de trabalho e o fornecimento de TRCT e guias CD/SD. Não houve recurso.

O processo já foi arquivado definitivamente.

STF confirma constitucionalidade de teto municipal para requisição de pequeno valor (RPV)

O limite pode observar a capacidade econômica do município.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante de que os municípios podem estabelecer teto para requisições de pequeno valor (RPV) inferior ao previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), levando em conta sua capacidade econômica e a proporcionalidade. Em sessão virtual, a Corte proveu o Recurso Extraordinário (RE) 1359139, com repercussão geral (Tema 1.231).

Teto municipal
O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará que considerou inconstitucional a Lei municipal 10.562/2017, que fixa como teto para pagamento de RPV o equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Para aquele colegiado, a norma não observou o valor de 30 salários mínimos, estabelecido no artigo 87 do ADCT para os municípios.

Abalos nas finanças
No RE, o município sustentava que a decisão divergia da jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Segundo sua argumentação, as frequentes decisões das Turmas Recursais do Ceará têm causado severos abalos nas finanças municipais, com repercussões econômicas, sociais e jurídicas que ultrapassariam os limites da demanda inicial.

Capacidade financeira
Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, diante da multiplicidade de processos, na origem, que tratam da mesma questão. Em relação ao mérito, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que citou julgados do STF (ADIs 2868, 4332 e 5100) em que foi admitida a possibilidade de os entes federados editarem norma própria que institua quantia inferior à prevista no ADCT.

Segundo Fux, não foi demonstrado descompasso entre o limite estabelecido para pagamento das obrigações de pequeno valor e a capacidade financeira do município, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade. Assim, votou pelo provimento do RE para afastar a inconstitucionalidade da Lei municipal 10.562/2017 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga o julgamento do cumprimento de sentença.

Processo relacionado: RE 1359139


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