TRT/GO mantém reintegração de empregada de conselho profissional por nulidade de dispensa sem justa causa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a determinação do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia de reintegrar uma auxiliar de recursos humanos aos quadros de um conselho profissional, em virtude da nulidade da dispensa sem justa causa. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, no sentido de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sendo necessária a motivação para dispensa de seus empregados.

Fachada de dois prédios do Complexo Trabalhista de Goiânia, em um deles há um logotipo enorme da Justiça do TrabalhoAo recorrer ao tribunal, a autarquia argumentou que, em diversas ocasiões, durante o período de experiência, a empregada não teria sido diligente no cumprimento de suas obrigações funcionais, situação que teria motivado a rescisão contratual. Afirmou, ainda, não ser necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para a dispensa de seus empregados, uma vez que se aplica ao caso as regras celetistas e não estatutárias. O relator manteve a sentença do Juízo de origem. O desembargador citou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando houve a declaração de constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta.

“Desse modo, em que pese os conselhos profissionais, de forma peculiar, detenham natureza jurídica de autarquia, tais entidades devem admitir seus empregados públicos por meio das regras estabelecidas da CLT, o que efetivamente ocorreu no presente caso”, pontuou. Eugênio Cesário trouxe ainda o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, quando o STF fixou a tese de que os Correios têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. O relator citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

O relator verificou que, no caso, o ato de demissão não foi devidamente motivado, conforme o documento intitulado “aviso de encerramento do contrato de experiência”, juntado aos autos. Para o magistrado, não houve outras provas que comprovassem algum tipo de motivação formal do ato de dispensa.

Processo: 0010432-62.2022.5.18.0008

TRT/RS: Passaporte de empregador é suspenso como forma de coerção para pagamento de dívida trabalhista

Um devedor trabalhista teve determinada a retenção do seu passaporte como medida de coerção para o pagamento do débito. A decisão foi da Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores fundamentaram o deferimento da medida em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Na ação de tutela antecipada antecedente ajuizada pelo credor, foi informada a existência de uma viagem do devedor e sua família para o exterior e solicitada a ordem de bloqueio do passaporte e do visto de entrada nos Estados Unidos. A decisão liminar deferiu parcialmente o pedido, determinando apenas a entrega do passaporte, sob pena de expedição de ordem de bloqueio pela Polícia Federal. O desembargador João Batista de Matos Danda, que proferiu a decisão, esclareceu que os precedentes da Seex seguiam a linha de indeferir a adoção de tais formas coercitivas atípicas. Entretanto, a decisão do STF na ADI 5941 reconheceu a constitucionalidade das medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, modificando, assim, o entendimento do julgador. “Diante desse contexto, forçoso reconhecer que tais medidas coercitivas encontram respaldo no ordenamento jurídico”, afirmou o magistrado.

O executado interpôs recurso. Na decisão do agravo regimental, a Seex manteve a decisão liminar. Segundo a Seção, a ordem de retenção do passaporte atende às condições específicas do caso, à dignidade da pessoa humana e observa a proporcionalidade e a razoabilidade. Os julgadores consideraram que, ao longo da execução, houve tentativa de localização de bens do devedor em diversos sistemas, além de expedição de mandados de penhora, sendo todas as diligências negativas. Os magistrados também observaram que sequer o endereço informado pelo executado no processo é válido.

O desembargador relator do acórdão, João Batista de Matos Danda, afirmou que a adoção de medida atípica tem como objetivo o adimplemento de sua obrigação no processo principal. “É flagrantemente injusto permitir que o executado se furte ao adimplemento da dívida trabalhista de pequena monta, enquanto planeja e efetivamente viaja com sua família para destinos internacionais, reconhecidamente de custo elevado”, destacou. O magistrado acrescentou que não há violação abrupta do direito constitucional e fundamental à liberdade, pois o empregador continuaria podendo circular normalmente no Brasil e, inclusive, nos países do Mercosul, nos quais o documento não é requisito para ingresso

A decisão foi unânime na Seex. Após ter ciência do julgamento, o devedor requereu o parcelamento do débito, que foi indeferido, por não ter sido comprovado o depósito de 30% do saldo devedor, na forma do artigo 916 do CPC. Em seguida, o executado comprovou a quitação integral da dívida, mediante o depósito de R$ 14 mil. Diante do total adimplemento, foi revogada a suspensão do passaporte.

TRT/MG: Fazendeiro é condenado a indenizar trabalhador que caiu de mula e sofreu traumatismo craniano

A juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, condenou um fazendeiro a pagar indenizações por danos moral e estético, no valor de R$ 50 mil, cada indenização, a um trabalhador que se acidentou ao cair de uma mula durante o trabalho.

O acidente ocorreu quando o trabalhador se preparava para buscar o gado. Ficou demonstrado que ele foi jogado ao solo pela mula na qual estava montado. Na ocasião, o patrão emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, descrevendo a ocorrência de lesões agudas do acidente de trabalho típico. O empregado recebeu auxílio-doença acidentário.

Uma perícia confirmou que o trabalhador sofreu traumatismo craniano, com graves repercussões neurológicas, como “epilepsia pós-traumática e demência, alterações da marcha e da cognição, devido à lesão cerebral traumática”. Conforme detalhado no laudo, o homem ficou com quadro demencial, com alterações da memória, do pensamento, do comportamento e da fala, além de instabilidade postural. Ainda segundo o perito, o acidente gerou incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho.

Perigo inerente à atividade
Na sentença, a magistrada ressaltou que, em casos de acidente de trabalho, a Constituição da República adotou a teoria da responsabilidade subjetiva. Vale dizer, para que o empregador seja obrigado a reparar o dano causado ao empregado, é imprescindível que haja a configuração de dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII). Todavia, excepcionalmente, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco criado, segundo a qual o perigo de sinistro já é inerente à natureza do trabalho, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Para a juíza, o caso se enquadra na segunda situação, uma vez que o “trabalho em zona rural, nos moldes desenvolvidos pelo trabalhador, o que inclui o trato de animais e deslocamento por meio destes, pressupõe condições adversas naturalmente encontradas neste ambiente de trabalho”.

A magistrada esclareceu não se tratar de caso fortuito (evento totalmente imprevisível), uma vez que havia previsibilidade/probabilidade de que o animal no qual o trabalhador estava montado pudesse atirá-lo ao chão, como de fato aconteceu. Ela também rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de qualquer elemento no processo que pudesse demonstrar que o empregado tenha cometido ato inseguro no momento do acidente.

A decisão se baseou no ordenamento jurídico vigente. “Em consonância com os ditames constitucionais que consagram a vida e dignidade do trabalhador e o seu direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro, estando presentes os pressupostos necessários à responsabilização do empregador, medida de direito é o deferimento das indenizações requeridas”, constou da sentença.

Dano moral
Conforme explicou a julgadora, a reparação por danos morais está intimamente relacionada com a dor física e psicológica impingida ao lesado, seu sofrimento e angústia, a redução da qualidade de vida e as dificuldades cotidianas que passou a enfrentar em razão do acidente. Nesse contexto, a juíza decidiu condenar o fazendeiro a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. A condenação levou em consideração, ainda, a gravidade das lesões, a capacidade econômica dos envolvidos, assim como o caráter repreensivo que reveste a indenização.

Dano estético
O fazendeiro foi condenado também a pagar indenização por dano estético, no valor de R$ 50 mil, tendo em vista o contexto apurado no processo, inclusive as dificuldades neurológicas sofridas pelo trabalhador. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010267-71.2021.5.03.0071

TJ/SC: Mãe com filho na UTI por 41 dias tem direito a prorrogar licença maternidade

Uma escrivã da Polícia Civil deu à luz a uma criança que precisou ficar internada por 41 dias em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) neonatal, na Grande Florianópolis. Por conta disso, ela ingressou com mandado de segurança para garantir a prorrogação da licença maternidade pelo período que a criança ficou hospitalizada após o nascimento. A concessão do direito, deferida em 1º Grau, foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A legislação prevê que “à servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento”. O pedido administrativo de prorrogação do benefício foi negado pela diretoria de saúde da servidora. Diante disso, ela buscou seu direito pelo meio judicial.

“Muito embora a legislação não preveja a situação do caso em tela (ou seja, a necessidade de afastamento da mãe após o nascimento de criança prematura por período superior ao prazo concedido a título de licença-maternidade), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.327/DF, firmou entendimento no sentido de que ‘seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas (…)’”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº 5047705-59.2021.8.24.0023/SC

TRT/SP: Justiça reconhece rescisão indireta de 1,4 mil empregados de rede de farmácias da Baixada Santista

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou uma rede de farmácias a honrar as verbas trabalhistas de 1,4 mil empregados e a fornecer guias para liberação de seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de multa de R$ 1 mil por funcionário prejudicado.

A sentença é do juiz Wildner Izzi Pancheri, que reconheceu a rescisão por culpa do empregador (Nova Poupafarma), atendendo a pedido em ação coletiva do Ministério Público do Trabalho de Santos-SP.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou a revelia e a confissão da reclamada e pontuou ser “público e notório que a ré cerrou suas portas sem honrar obrigações trabalhistas”. Ele, porém, julgou improcedente o pagamento de indenização por danos morais coletivos reconhecendo a crise econômico-financeira pela qual passa a empresa.

Com isso, a reclamada deverá quitar integralmente a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, os salários de janeiro e o equivalente a seis dias de pagamento de fevereiro.

Cabe recurso.

Processo nº 1000188-17.2023.5.02.0445

TRF3: União deve indenizar vítima de fraude no saque de seguro-desemprego

Para magistrados do TRF3, houve falha no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego.


A União deve indenizar uma mulher por saques de parcelas de seguro-desemprego não autorizados e efetuados na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais referentes às cotas devidas e mais R$ 8 mil a título de danos morais.

Na ação, a autora justificou que requereu o seguro-desemprego em 2015, após ser demitida de uma empresa no interior de São Paulo. A habilitação ao benefício foi negada sob argumento de que ela teria recebido duas parcelas decorrentes de solicitação anterior na cidade de Uruaçu/GO.

A União relatou que constava nos sistemas o requerimento e a liberação de parcelas do seguro referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, em Goiás.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia julgado o pedido da autora procedente e condenado o ente federal a pagar indenização por dano material e moral.

A União, então, recorreu ao TRF3 e sustentou que o saque indevido era responsabilidade da Caixa. Além disso, argumentou que o ente público federal não deve dano moral quando há recusa de pagamento das parcelas de seguro-desemprego, conforme o Tema 182 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, destacou legislação no sentido de que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

“Todos os documentos dão conta de que os problemas narrados na inicial se referem ao cadastro do MTE, o que é suficiente para manter a União no polo passivo da demanda”, frisou.

Para a magistrada, o precedente fixado pela TNU não se aplica ao caso. “Tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.”

Com esse entendimento, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego à autora e o pagamento de R$ 8 mil por dano moral.

Processo nº 0002221-58.2015.4.03.6127

TRT/SP: Benefício da justiça gratuita para empresa depende de comprovação da impossibilidade de pagar despesas do processo

Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta a mera declaração ou o deferimento de processo de recuperação judicial.

A empresa questionava decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a um recurso ordinário após a terceirizadora de mão de obra não apresentar o comprovante de pagamento das custas. A empregadora argumentou estar em processo de recuperação judicial e sem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Diante disso, requereu, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Relatora do acórdão, a juíza Patrícia Glugovski Penna Martins afirmou que a recuperação judicial dispensava a empresa do recolhimento do depósito recursal. Já a isenção das custas dependia da comprovação da insuficiência de recursos. “É possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou.

A relatora também esclareceu que não se pode presumir a insuficiência de recursos apenas pelo deferimento da recuperação judicial. “No caso em exame, a empresa não apresentou documentos a comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária”, concluiu.

Processo 0011598-86.2021.5.15.0093

TRT/SP: Intenção de prejudicar a outra parte ou terceiros é necessária para configuração de litigância de má-fé

A litigância de má-fé consiste na conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo. Mas, para que seja configurada, é necessário haver intenção deliberada em prejudicar a outra parte ou terceiros. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou multas aplicadas a reclamante, reclamados e advogada em sentença de 1º grau referente a uma ação de homologação de acordo extrajudicial, embora tenha mantido a extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, as penalidades foram impostas porque uma mesma advogada representou as duas partes, auxiliada por um dos tomadores de serviço, que também é advogado. Além disso, os dois profissionais atuaram em parceria em outros processos, razão pela qual a representante? foi condenada por ato atentatório à dignidade da justiça.

As partes alegam que a transação extrajudicial teve o objetivo de pagar à trabalhadora um bônus, motivado pela gratidão pelos serviços prestados. A mulher, que foi cuidadora de idoso por mais de um ano, receberia uma verba a título de indenização civil sem reconhecimento do vínculo de emprego.

Segundo o relator do acórdão, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, não restou comprovado prejuízo à prestadora de serviços ou prática de ato simulado para fins fraudulentos. “Não se constata como a trabalhadora se beneficiaria da avença, tendo em vista o baixo valor envolvido, qual seja, R$ 4.480,99, nem como o eventual reconhecimento indevido de prestação autônoma de serviços poderia prejudicar a concessão de futuro benefício previdenciário”.

Além disso, para o magistrado , não foram observadas no caso nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que traz o rol das condutas consideradas litigância de má-fé. Entre elas: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

Processo nº 1000830-60.2022.5.02.0045

TRT/RS: Mesmo grávida, trabalhadora que apresentou atestado falso deve ser despedida por justa causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, que adulterou um atestado médico. Os desembargadores foram unânimes ao afirmar que, mesmo diante da estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata, ainda que não tenha havido advertência ou suspensão. A decisão confirmou o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também condenou a empregada a pagar multa por litigância de má-fé.

Conforme as informações do processo, a empregada apresentou um atestado para a empresa informando que esteve em consulta médica em um posto de saúde entre as 7h e as 18h15. Contudo, ao responder um e-mail enviado pela empresa, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento foi “visivelmente alterado”. Posteriormente, em resposta a ofício, a enfermeira afirmou que não foi localizado prontuário de atendimento no dia alegado. Além disso, um laudo pericial indicou que informações teriam sido acrescentadas no documento após a elaboração do atestado.

O juiz Rodrigo destacou que as partes de um contrato não são obrigadas apenas a cumprir a obrigação principal, mas também devem observar deveres acessórios de conduta, dentre os quais podem ser citados os deveres de lealdade e de cooperação. Também observou que a confiança entre as partes é inerente ao contrato de trabalho. “Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode inclusive ser tipificada como crime de falsidade documental”, definiu o magistrado.

Ao recorrer da decisão, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. Mediante as provas produzidas, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou evidente o cometimento da falta. Ela ainda ressaltou que é ônus do empregador se cercar das provas necessárias à comprovação da justa causa, para eventual discussão em juízo. “O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho para discutir outros pedidos do processo.

TRT/MG: Empresa pública deverá reduzir jornada e manter salário de empregada com filho autista

Abril Azul: Mês dedicado à conscientização sobre o autismo. O objetivo da campanha é informar sobre necessidades e direitos das pessoas autistas, para promover inclusão e acolhimento.


A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pública reduza a jornada de trabalho de uma empregada, sem prejuízo de salário e sem compensação de horas, para que ela possa acompanhar as atividades médicas e terapêuticas do filho autista. A decisão é do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A autora relatou que exerce a função de “auxiliar de apoio ao educando” e cumpre jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira. Ela provou no processo que o filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que necessita de acompanhamento multidisciplinar associado. Na decisão, o juiz autorizou a redução da jornada para seis horas diárias e 30 horas semanais, das 7h às 13h15min, já considerado o intervalo intrajornada de 15 minutos. O magistrado reconheceu que a presença da mãe é imprescindível para o acompanhamento da criança.

Ao fundamentar o acolhimento do pedido de redução da jornada, o julgador citou o artigo 226, caput, da Constituição, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Destacou, ainda, que a parte inicial do artigo 227 da Constituição prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária…”. O juiz também mencionou o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.764/2012, que considera o autismo como deficiência, para todos os efeitos legais.

O fato de a CLT não estabelecer regramento específico envolvendo a questão não foi considerado apto a impedir a atuação jurisdicional, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, e artigo 8º da CLT. O julgador registrou que a reclamada é uma empresa pública que oferta mão de obra para a administração direta e aplicou ao caso, por analogia, a Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da lei preveem a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

O juiz destacou que a relevância do tema em análise é tamanha que a lei específica assegura vários direitos à pessoa com transtorno do espectro autista, tais como vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança, lazer, proteção contra qualquer forma de abuso e exploração, saúde, educação, moradia, trabalho, previdência social, entre outros (artigo 3º da Lei 12.764/2012).

De acordo com a decisão, a extensão do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 aos empregados celetistas se dá pelo critério de integração das normas em decorrência da lacuna da lei e também por equidade, sob pena de se dar tratamento discriminatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. “Este juízo tem o dever de promover a devida integração normativa, em juízo de ponderação, para, em última análise, efetivar os direitos assegurados ao próprio filho menor”, arrematou o juiz. A decisão citou jurisprudência do TRT de Minas e do TST.

O magistrado entendeu que o cumprimento da jornada de 44 horas semanais dificulta muito o acompanhamento do filho da autora e observou que o salário deve ser preservado, diante da necessidade de manutenção da renda da família para honrar os gastos com os tratamentos do menor. Para o juiz, a decisão efetiva o direito, sem prejudicar de sobremaneira a empregadora.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010678-42.2022.5.03.0019 (ROT)


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