TJ/AC: Agente de Trânsito tem direito de receber gratificação pelo risco da atividade

Decisão conheceu que o servidor estava em desvio de função e tem direito a gratificação devida.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou o direito de um examinador de trânsito de Cruzeiro do Sul em receber gratificação de risco de vida, por ter exercido a função de Agente da Autoridade de Trânsito. Deste modo, foi ordenado à autarquia que o remunere em R$ 12 mil pelo período de trabalho reclamado.

O Detran/AC havia apresentado apelação contra a decisão, justificando que essa gratificação é reservada exclusivamente aos servidores que exercem o cargo de forma efetiva, o que não é o caso do autor do processo.

A juíza Olívia Ribeiro votou pela manutenção da sentença, pois o funcionário realizou atividades inerentes à função, “circunstância devidamente comprovada nos autos, portanto deve ser mantida a condenação ao pagamento da gratificação pertinente ao cargo exercido”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.148 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta terça-feira, dia 20.

TRT/CE: Coordenadora de motoqueiros do Ifood ganha ação contra empresa

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa de serviço de entregas e o aplicativo Ifood, subsidiariamente, a pagar verbas trabalhistas de uma funcionária que atuava como líder de equipe de entregadores. A decisão, publicada em agosto, é de autoria do juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Konrad Saraiva Mota. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 18 mil e inclui férias, aviso-prévio e 13º salário.

Entenda a ação

Em 2010, a autora foi contratada como motoqueira pela empresa Sis Motos Entregas Express Serviços. Logo depois, passou a organizar as escalas dos entregadores, dentro das vagas que o Ifood disponibilizava no aplicativo. Na ação, informou que foi demitida em fevereiro de 2021. Ela solicitou reconhecimento de vínculo de emprego com a Sis Motos e alegou que a empresa Ifood funcionava como tomadora de serviços terceirizados.

Defesa e depoimentos

Em sua defesa, a ré Sis Moto sustentou que jamais contratou a autora para integrar seu quadro de funcionários. Disse que a funcionária realizava trabalho autônomo, com chamados eventuais, através do aplicativo Ifood. A empregadora reconheceu a prestação de trabalho, mas negou o vínculo empregatício, atraindo para si a responsabilidade em provar o que alegou.

Durante os depoimentos pessoais, ficou esclarecido como funcionava o desempenho das atividades gerenciais. Segundo o preposto da Sis Motos, o líder é contratado e pago diretamente pela empresa de entrega, tendo a responsabilidade de, através de aplicativo de mensagens, organizar a escala de entregadores e distribuir o trabalho entre os interessados.

Decisão

Para o magistrado Konrad Saraiva, a autora da ação, na qualidade de líder dos entregadores, atuava como “verdadeira empregada da Sis Moto”, porque era a responsável pela escala e distribuição de aproximadamente 50 motoqueiros. “Seguia o comando de superiores hierárquicos, trabalhando com habitualidade e pessoalidade, além de receber o pagamento direto pelos serviços realizados”.

Nesse sentido, o autor da sentença reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa Sis Moto, com início em outubro de 2020 e término por rescisão injusta em fevereiro de 2021, quando a autora exercia a função de líder de equipe. Ele determinou a anotação da carteira de trabalho da ex-empregada.

Ifood

Já em relação à tomadora de serviços Ifood, o juiz a condenou de forma subsidiária, no caso de inadimplemento da empresa contratante. Justificou que a Ifood não é apenas uma plataforma que aproxima entregadores, restaurantes e clientes. “É uma empresa que oferece tecnologia para a prestação no mercado de alimentação, com inúmeras soluções”, pontuou Konrad Saraiva.

Complementou que trata-se de uma clara e simples intermediação de mão de obra. “Não vejo como não enquadrar a prática em uma intermediação de mão de obra. E digo mais: de mão de obra barata e precarizada, que aliena sua força de trabalho sem uma proteção social mínima”, destacou o juiz do trabalho.

Diante do convencimento do magistrado, houve o reconhecimento da existência de terceirização de serviços entre a Ifood (tomadora de serviços), a Sis Moto (empresa interposta) e a reclamante (líder de equipe). Portanto, foi declarada a responsabilidade subsidiária da Ifood pelas obrigações trabalhistas devidas à autora da ação.

O processo se encontra em fase recursal.

Processo 0000906-20.2021.5.07.0006

TRT/GO não reconhece vínculo empregatício a consultora orientadora de empresa de cosméticos

A consultora de Goiânia trabalhou como consultora orientadora por 15 anos e tentou comprovar que reunia todos os elementos essenciais à relação trabalhista, quais sejam: pessoa física, prestando serviços com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação e onerosidade, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT . Ao analisar o recurso da indústria, a 1ª Turma do TRT-18 entendeu que o contrato entre a consultora e a empresa de cosméticos era autônomo, sem subordinação jurídica necessária para a configuração da relação de emprego.

Vínculo reconhecido em primeiro grau
O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício com início em outubro de 2005 e término em junho de 2020, e segundo dados da sentença, a ex-consultora receberia aviso prévio indenizado; gratificação natalina proporcional em 2016, integral de 2017 a 2019 e proporcional de 2020. Além de férias, FGTS sobre todo o pacto laboral, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40%, além do seguro-desemprego. A juíza da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia também determinou a anotação da CTPS e condenou a empresa na obrigação de anotar o vínculo empregatício havido entre as partes no período de outubro de 2005 a setembro de 2020, considerada a projeção do aviso prévio.

Recurso ao TRT
A indústria de cosméticos buscou a reforma da sentença alegando que a trabalhadora iniciou seu relacionamento com a empresa como consultora e que após três anos, passou a desenvolver também a atividade de consultora orientadora, nos termos do contrato de prestação de serviços atípicos. Apontou que na atividade de revenda nenhum valor é pago pela instituição e que o rendimento da consultora provém de lucro obtido entre a diferença do valor comprado em relação ao valor do produto vendido aos seus clientes.

Apontou ainda que o contrato estando devidamente assinado e sem qualquer elemento do qual se possa inferir coação para tal fim, seria ônus da consultora mostrar a invalidade dos contratos e a existência de uma vinculação empregatícia. Por fim, afirmou que o contrato foi rompido em junho de 2020 e que a consultora continuou atuando como revendedora da marca.

Falta de subordinação
O relator do processo, desembargador Gentil Pio, ressaltou que o Instrumento Particular de Prestação de Serviços Atípico apresentado como prova, dispõe que a prestação de serviços se daria de forma livre, independente e organizada, o que, segundo ele, demonstraria que a autora não estava submetida a nenhum grau de subordinação.

O relator explicou ainda que, embora já tenha votado no sentido de reconhecer o vínculo empregatício em processos em face da mesma empresa, ao retomar o estudo da questão, entendeu inexistir o elemento subordinação na relação existente entre a fábrica de cosméticos e a consultora orientadora, função exercida pela autora do processo. Ressaltou que as testemunhas confirmaram que o trabalho era executado de forma livre, sem estabelecimento de horários, podendo as consultoras inclusive comercializar produtos de empresas concorrentes. “Embora a função de consultora orientadora seja essencial e finalística ao empreendimento da empresa, a autora prestava seus serviços de forma pessoal, subordinada e habitual, porém de forma autônoma, com liberdade para organizar e executar suas atribuições conforme sua conveniência”.

Gentil Pio lembrou que a relação entre a indústria e suas consultoras orientadoras já foi alvo de investigação pelo Ministério Público de São Paulo, e que a conclusão foi o arquivamento do feito após restar comprovado que o trabalho realizado por elas não é gerido pela empresa, que elas têm liberdade para fazer seu horário, bem como romper a relação com a indústria, sem qualquer tipo de sanção.

Nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, todos os pedidos da consultora foram julgados improcedentes.

Voto Vencido
O desembargador Eugênio Rosa, entendeu que a subordinação jurídica resta configurada quando a trabalhadora assume a direção e coordenação do trabalho de determinadas revendedoras, agrupadas em sua equipe, em nome e conforme os comandos estabelecidos pela própria empresa, de modo pessoal e habitualmente. Segundo o desembargador, os depoimentos das testemunhas ratificam a existência de subordinação e os demais elementos caracterizadores da relação de emprego. E finalizou que o seu entendimento era o mesmo do juízo de primeira instância.

Processo 0010179-81.2021.5.18.0017

TST: Aeroportuário que aderiu a PDV não pode reclamar parcelas na Justiça

Para a 8ª Turma, a adesão implica quitação irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um profissional de serviços portuários da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que ajuizou reclamação trabalhista após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Para o colegiado, a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação de emprego.

PDV, horas extras e intervalos
Empregado da Infraero em Salvador (BA), o profissional foi desligado em 2018. Na reclamação trabalhista, ele pretendia receber horas extras e intervalos intrajornadas.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a adesão ao PDV implicaria a quitação geral do contrato. Segundo a Infraero, o empregado havia recebido R$ 191 mil somente a título de incentivo financeiro para aderir ao plano.

Quitação plena
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o empregado argumentou que o TRT reconhecera que não havia previsão expressa de quitação plena no acordo coletivo que instituiu o PDV. Assim, o indeferimento do seu pedido seria contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige esse requisito.

Reforma trabalhista
O relator do recurso de revista do aeroportuário, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o STF, em 2015, fixou a tese de repercussão geral (Tema 152) de que a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada implica a quitação ampla caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Entretanto, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foram invertidos os efeitos dessa lógica, com a inclusão do artigo 477-B da CLT. “A regra passou a ser que a norma coletiva que estabelece o PDV implica a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso”, afirmou.

Vontade coletiva
Para o relator, o dispositivo da CLT incorporou a importância das negociações coletivas nas relações de trabalho, ampliando o entendimento anterior do STF “para fazer com que prevaleça, como regra, a vontade coletiva”.

No caso, a dispensa ocorreu em 2018, na vigência da reforma, e o acordo coletivo de trabalho não continha ressalva quanto à limitação da quitação. Assim, a adesão ao PDV implica quitação plena.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-269-79.2019.5.05.0011

CJF: É devida a concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental

A tese foi fixada pela Turma Nacional na sessão de julgamento do dia 15 de setembro. 


Em sessão ordinária de julgamento realizada em 15 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que trata do fornecimento de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental.

O tema foi julgado, nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

“O Auxílio Emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020 é devido em cota dupla igualmente ao homem provedor de família monoparental, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 14.171/2021″ – Tema 305.

O incidente de uniformização foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Na ocasião, foi mantida, por maioria de votos, a sentença de improcedência do pedido de concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a um homem que se encontrava na condição mencionada.

Segundo a parte recorrente, a decisão divergiu de acórdãos paradigmas da 11ª e da 5ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. O requerente também alegou que os requisitos legais para a concessão do citado auxílio estavam presentes, tendo sido indeferida sua concessão em cota dupla exclusivamente por ser ele do sexo masculino, não sendo considerada a proteção constitucional dirigida à unidade familiar encabeçada por qualquer um dos sexos.

Voto

A relatora do processo na TNU, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, destacou que, ao ser criada, a Lei n. 13.982/2020 restringia a concessão do Auxílio Emergencial em cota dupla ao gênero feminino, porém, com a nova redação dada pela Lei n. 14.171/2021, o benefício foi ampliado a pessoas provedoras de família monoparental.

A magistrada também evidenciou que, com a edição da Medida Provisória n. 1.084/2021, foi permitido o pagamento de parcelas extras retroativas do auxílio a homens provedores de família monoparental, mediante a abertura de crédito extraordinário destinado ao pagamento do benefício.

“Desde junho de 2021, é possível a concessão de Auxílio Emergencial ao homem provedor de família monoparental, nas mesmas condições conferidas às mulheres provedoras de famílias monoparentais, inclusive assegurando-se o pagamento retroativo das cotas a que faria jus. A alteração legislativa encontra-se juridicamente justificada pela diretriz da isonomia material que garante a igualdade de gênero e pelas diretrizes protetivas da família”, pontuou a relatora.

Processo n. 5012062-80.2020.4.04.7002/PR

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT/RS: Motorista que sofreu assalto e foi diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a indenização por danos morais concedida a um motorista de carreta que sofreu um assalto à mão armada enquanto trabalhava. Por unanimidade, os desembargadores consideraram que o empregador é responsável pelos danos morais decorrentes do assalto quando o risco é inerente à atividade econômica exercida. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba. O valor fixado é de R$ 15 mil.

Entre dezembro de 2016 e janeiro de 2018, o empregado trabalhou para a empresa de transporte e logística que atua nos três estados da região Sul do país. Foi assaltado em dezembro de 2017, quando transportava bebidas na região Metropolitana de Porto Alegre, de Águas Claras a Sapucaia do Sul. Em janeiro de 2018, foi despedido sem justa causa.

A perícia judicial concluiu pela existência de transtorno de estresse pós-traumático, decorrente do episódio de violência sofrido. O perito afirmou que houve redução temporária da capacidade para o trabalho, na ordem de 25%. O laudo pericial também concluiu que o trabalhador possui bipolaridade mas, nesse caso, não há relação com o trabalho.

Reconhecido o fato como acidente de trabalho, a juíza afirmou que o desgaste psicológico e o dano moral gerados pelo assalto são evidentes. “Ainda que a segurança pública seja dever do Estado, tal fato não isenta a reclamada da responsabilidade civil. É obrigação da empresa zelar pela integridade física e psíquica dos seus empregados”, destacou.

A transportadora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Obteve êxito em outros itens da condenação, como a estabilidade provisória e indenização por danos materiais. A reparação por danos morais, no entanto, foi mantida. Entre outras teses, a empresa alegou que o episódio foi um fato de terceiro, para o qual não contribuiu, e que periodicamente realizava treinamentos de segurança, além de manter o rastreamento dos veículos e, eventualmente, escoltas.

Os magistrados mantiveram o entendimento de que houve nexo de causalidade entre o assalto e o transtorno de estresse pós-traumático, bem como a consequente responsabilidade objetiva. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, enfatizou que, reconhecida a doença ocupacional, resta configurada a responsabilidade civil geradora do dever de reparação estabelecido na Constituição Federal. “Incide a responsabilidade objetiva no caso em apreço, considerando que o risco da ocorrência de assaltos é inerente à atividade econômica exercida pela demandada, não havendo falar em fato de terceiro”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Município é condenado a pagar salários atrasados de servidor

Sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o município de Livramento a pagar os salários atrasados de um servidor, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2012. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800556-03.2017.8.15.0091.

A parte autora afirma que prestou serviços à municipalidade por diversos anos, tendo findado o contrato ao final do ano de 2012, no cargo de motorista e o município teria deixado de efetuar o pagamento dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2012.

De acordo com a relatora, uma vez demonstrado o vínculo pelo período alegado, é obrigação do Município comprovar o pagamento das remunerações de seus servidores, ou então que não houve a prestação de serviço, por dispor a Administração do poder de controle dos documentos públicos.

“No caso dos autos, constato que a edilidade não se desincumbiu do seu ônus probatório com relação ao pagamento do período pleiteado. Desta feita, resta caracterizado o dever de adimplir a verba salarial referentes aos meses trabalhados e não adimplidos, não havendo o que reformar na sentença”, frisou.

Segundo ela, é inconteste a responsabilidade do Município em quitar as verbas devidas à parte autora, tendo em vista que não se pode devolver a força de trabalho despendida, sob pena de enriquecimento da Administração.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG exclui responsabilidade de filhos por direitos trabalhistas de cuidadora contratada por pais idosos

A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma cuidadora para que os filhos do casal de idosos, em cuja residência ela prestava serviços, fossem responsabilizados por seus direitos trabalhistas. A sentença é da juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, que constatou que a doméstica foi contratada pelo casal, que era quem gerenciava e remunerava a prestação de serviços.

A decisão teve como base o artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que define o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado doméstico como a “pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. E, no caso, ficou provado que os beneficiários da prestação de serviços da cuidadora eram o casal de idosos, não os filhos.

Ao expor os fundamentos da decisão, a magistrada ressaltou que não se deve ignorar que o cuidado com os pais idosos favorece a toda a família, e que os filhos têm dever legal de amparar os pais “na velhice, carência e enfermidade”, nos termos do artigo 229 da Constituição da República de 1988, bom como de prover alimentos na forma da lei civil, precisamente do artigo 11 da Lei 10.741/2002.

Vínculo com o casal de idosos
Entretanto, conforme pontuou a julgadora, no caso, a prova oral mostrou que a prestação de serviços ocorreu no âmbito residencial composto pelos dois idosos, em relação aos quais não se cogitou qualquer restrição para os atos da vida civil à época do contrato de trabalho, nem mesmo dependência econômica em relação aos filhos.

Uma testemunha, que afirmou que ia à casa do casal duas vezes por semana para orar, entre 17h e 19h, contou nunca ter visto os filhos na residência e que os idosos eram aposentados, lúcidos, com boa memória e não comentavam quanto a receberem ajuda financeira dos filhos, que “moravam fora”. Além disso, a doméstica confessou que se encontrou apenas poucas vezes com os filhos do casal, com exceção de um deles, fato inclusive considerado presumível pela julgadora, já que quatro dos cinco filhos moravam em outros estados.

Chamou a atenção da magistrada o fato de o vínculo de emprego entre a doméstica e o casal ter sido reconhecido em ação trabalhista anterior, na qual não houve referência aos fatos de que a contratação tivesse sido realizada pelos filhos, nem que os salários fossem pagos por eles, ou que eles fiscalizassem a execução dos serviços.

A inexistência de qualquer indício ou evidência de que o casal de idosos tivesse alguma restrição quanto à capacidade civil ou à carência econômica foi fator relevante para a exclusão da responsabilidade dos filhos pelos direitos trabalhistas da cuidadora. Nesse aspecto, a juíza destacou que a prova testemunhal confirmou que os idosos estavam lúcidos e moravam sozinhos. Não houve recurso da sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0010449-47.2021.5.03.0042

STJ: CDC garante manutenção de ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes.

A operadora alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial
Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

“O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar”, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC: vetor interpretativo favorável ao consumidor
Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.

“Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial”, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJSP.

“Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão”, explicou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST Nega reintegração de metalúrgico dispensado após fim de aposentadoria por invalidez

Para a 1ª Turma, a extensão do pagamento do benefício após a alta não implica estabilidade.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de um metalúrgico da Embraer S.A. após ser considerado apto pelo INSS, depois de 14 anos de aposentadoria por invalidez. Para o colegiado, ele não tem direito a nenhum tipo de estabilidade após o fim do benefício.

Invalidez
O autor da ação, de São José dos Campos (SP), entrou na Embraer em outubro de 1998. Em agosto de 2004, passou a receber a aposentadoria por invalidez em decorrência de fatores psicológicos e psiquiátricos e, em abril de 2018, foi considerado apto a voltar ao trabalho. No mesmo mês, foi dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no cargo. Seu argumento era o de que o pagamento do benefício só fora cancelado em outubro de 2019, e, portanto, seu contrato de trabalho estaria suspenso até essa data.

Garantia de emprego
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que determinara a reintegração do empregado. O fundamento da decisão foram duas legislações: a previdenciária, que estende o pagamento da aposentadoria por invalidez por 18 meses, quando o afastamento for superior a cinco anos, e a trabalhista, que garante o direito à função ocupada anteriormente após o cancelamento do benefício.

Para o TRT, a combinação dessas normas cria uma espécie de garantia de emprego provisória para o trabalhador, que pode retornar ao trabalho, mas continua a receber o benefício.

Sem estabilidade
O relator do recurso de revista da Embraer, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a dispensa após o retorno da aposentadoria por invalidez deve preencher dois requisitos: a aptidão para o trabalho e o cancelamento da aposentadoria. Porém, uma vez atestado pelo INSS que o empregado não tem mais a doença que resultou na invalidez, a continuidade do pagamento do benefício por mais 18 meses não implica a garantia provisória do emprego.

Para o relator, admitir a estabilidade ou a manutenção da suspensão do contrato por esse período criaria uma condição mais vantajosa do que a própria estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que é de um ano.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10705-49.2018.5.15.0013


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