TRT/GO: Atendente de telemarketing será indenizada por ter desenvolvido doença durante contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a condenação de uma empresa de call center para indenizar uma trabalhadora que desenvolveu o transtorno bipolar e depressão durante o contrato de trabalho. Com a decisão, a ex-empregada receberá mais de R$3 mil pelos danos causados devido ao trabalho. Os desembargadores entenderam haver nexo concausal entre o trabalho desenvolvido pela ex-funcionária e a doença ocupacional.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, com suporte no laudo médico pericial, reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela atendente de call center e a doença ocupacional desenvolvida durante o contrato de trabalho e condenou a empresa a ressarci-la por danos morais. A trabalhadora foi diagnosticada com transtorno bipolar, com episódios depressivo e ansioso moderados, no decorrer do contrato de trabalho.

Para reverter a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Sustentou que a trabalhadora não exerceu nenhuma tarefa durante o contrato de trabalho que pudesse causar enfermidade de cunho ocupacional. Afirmou que o laudo pericial extraído dos autos n° 193-39.2012 da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, comprovaria a oferta das condições de trabalho aos colaboradores com a observância integral à legislação reguladora da matéria. Apontou, por fim, que a perícia produzida na ação trabalhista constatou que as doenças avaliadas não poderiam ser atribuídas exclusivamente ao ambiente laboral.

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que a indenização por dano moral é cabível quando a vítima é ofendida em seus direitos da personalidade, com graves consequências de ordem psíquica e emocional. Na esfera trabalhista, o magistrado pontuou que o dano moral atinge fundamentalmente bens extrapatrimoniais, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima.

Teixeira Filho disse que, na ação, a operadora de telemarketing narrou ter sofrido durante o trabalho agressões verbais, constrangimento psicológico, humilhações e perseguições pelos supervisores, colegas e clientes da empresa. Além desses fatos, alegou ter trabalhado sob pressão em situações de estresse e desgaste e, por isso, foi diagnosticada com bipolaridade e depressão, motivos pelos quais pediu reparação por danos morais.

O relator analisou a perícia produzida no curso do processo e salientou a conclusão no sentido de que, embora não fosse possível estabelecer nexo causal direto com o trabalho da atendente, uma vez que o transtorno bipolar é de etiologia multifatorial, as atividades desempenhadas atuaram de forma leve para o agravamento do quadro. Além da perícia, o desembargador considerou que a prova testemunhal apontou o tratamento grosseiro, desrespeitoso e humilhante por clientes com frequência, o que comprovaria a “concausa/agravamento” das doenças psiquiátricas da trabalhadora.

O desembargador considerou haver provas de que a atendente foi acometida por doença ocupacional ao tempo do labor prestado e o nexo concausal com o trabalho, e foi submetida a tratamento médico. “Esses fatos, analisados sob a perspectiva de uma trabalhadora que dependia da aptidão física para subsistir com dignidade, geraram um sofrimento capaz de vulnerar a esfera íntima, presumindo-se a lesão aos direitos da personalidade e o dano moral daí decorrente, que não necessita de prova, mas se revela in re ipsa”, afirmou.

Em relação à culpa patronal, o relator pontuou que as condições de trabalho contribuíram para o desencadeamento das doenças diagnosticadas na trabalhadora e a empresa não teria demonstrado as medidas adotadas para evitar de forma efetiva os riscos que a atividade laboral oferecia. “Apesar de o agente poder chamar o supervisor em caso de cliente mais alterado, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar a alegação da inicial quanto ao ambiente laboral ser estressante e desgastante emocionalmente”, destacou ao manter a condenação por reparação por danos morais .

Entretanto, o magistrado reduziu o valor inicialmente arbitrado pelo primeiro grau de R$ 5 mil para R$ 3 mil, considerando os parâmetros da razoabilidade para a situação.

Processo: 0010485-83.2021.5.18.0006

TST: Empresa marítima terá de cumprir cota legal de pessoas com deficiência

A empresa alegava que muitas profissões eram incompatíveis com as limitações físicas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CIS Brasil Ltda., empresa marítima de Macaé (RJ), a cumprir a cota legal para a contratação de pessoas com deficiência. Para o colegiado, os percentuais previstos na lei devem ser aplicados independentemente da atividade desempenhada e considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções.

Cota

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a CIS tinha, em 2013, 1.420 empregados e, de acordo com a Lei 8.213/1991, teria de contratar 71 pessoas com deficiência ou reabilitadas (5% do total). Contudo, só havia cinco empregados nessa condição. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além do cumprimento da cota.

Plataformas

A empresa, em sua defesa, sustentou que havia tentado, sem sucesso, cumprir a cota, por meio de convênios e anúncios de vagas para funções como ajudante de cozinha, nutricionista, assistente administrativo e técnicos de manutenção. De acordo com a CIS, a exigência legal de contratar “fica enfraquecida” diante da omissão do Estado em qualificar as pessoas com deficiência.

Outro argumento foi o de que a maior parte de seus empregados trabalhava em plataformas marítimas, em “ambiente hostil de trabalho” e sujeita à evacuação rápida em caso de acidente, além da dificuldade de acesso aéreo. “Pessoas com necessidade especial têm o risco muito aumentado quando trabalham em plataformas, pois, em situação de emergência, precisarão deixar rapidamente o local e podem ter de correr, pular na água, nadar, etc.”, sustentou a companhia.

Incompatibilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao indeferir o pedido do MPT, entendeu que muitas profissões são incompatíveis com a existência de alguma limitação física. Para o TRT, pessoas que trabalham embarcadas devem gozar de plena saúde física e mental, em razão do espaço confinado, da distância do continente, das escalas de revezamento e do manuseio de equipamentos pesados que exigem força física, entre outras peculiaridades. O MPT, então, recorreu ao TST.

Limitação inconstitucional

Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que limite esse direito configura claro e direto atentado à Constituição. “Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho”, afirmou.

O ministro lembrou que a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, complementada pela Lei 13.146/2015, inaugurou um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, “de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho”. Nesse contexto estão a implementação de medidas de acessibilidade, o uso de tecnologias assistentes ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis para viabilizar o trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, “para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica”.

Dever de qualificação

O argumento da dificuldade de contratação por falta de mão de obra qualificada também foi refutado pelo relator. Segundo ele, a lei impõe ao empregador o dever de qualificação, “o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100941-85.2018.5.01.0482

TST: Gestante em trabalho intermitente tem reconhecido direito à estabilidade

Ela deixou de ser convocada após informar que estava grávida.


Uma assistente de loja que prestava serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre outras verbas.

O entendimento ocorreu após a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o exame do recurso da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também entendeu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador).

Trabalho intermitente
Na reclamação trabalhista, a assistente disse que começou suas atividades em um estabelecimento comercial em agosto de 2018, por meio de contrato de trabalho intermitente. Nessa modalidade de contratação, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a pessoa trabalha quando é convocada pela empresa e, nos demais períodos, fica em inatividade.

Em setembro de 2018, a trabalhadora confirmou que estava grávida. Após informar o fato à empresa, não foi mais chamada para prestar serviços. Após o nascimento da criança, também não pôde receber o auxílio-maternidade do INSS, porque a empregadora não havia assinado requerimento que permitiria o acesso ao benefício.

Ela, então, ingressou na Justiça do Trabalho para reivindicar o reconhecimento do direito à estabilidade e o pagamento da indenização correspondente ao período, entre outras verbas trabalhistas.

Mudança de cidade
A empresa, em sua defesa, alegou que os períodos de trabalho e de inatividade não foram pré-estipulados. Também justificou que a trabalhadora havia mudado de cidade e que isso impossibilitou que fosse novamente chamada.

Falta grave e rescisão indireta
No processo, constatou-se que, a partir de outubro de 2018, a assistente deixou de ser chamada pela empresa. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho entendeu que isso foi consequência da gravidez. Dessa forma, considerou que houve rescisão indireta do contrato, decorrente de falta grave da empregadora, e reconheceu o direito à estabilidade, determinando o pagamento da indenização correspondente.

O argumento da empresa de que a trabalhadora se mudara de cidade não foi acolhido, já que, segundo a legislação trabalhista, a pessoa que presta serviços de forma intermitente deve ser chamada com antecedência de três dias e tem até um dia útil para responder, o que não ocorreu no caso.

Violação da dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso, destacou que a atitude da empresa violou diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora, uma vez que, ao tomar ciência da gestação, deixou a empregada ociosa por cerca de um ano.

Proteção constitucional
A empresa tentou novamente alterar a decisão no TST, mas seu agravo de instrumento não foi acolhido pela Terceira Turma.

Para o relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, mesmo nos contratos intermitentes, os trabalhadores não estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como foi constatado no caso. Ele observou que os fatos que levaram ao reconhecimento da rescisão indireta se originaram da própria gravidez, e não se pode falar em inexistência do direito à respectiva estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

TRT/MG: Banco Itaú indenizará trabalhadora com deficiência física chamada de “cavalo manco”

Inclusão é a palavra-chave que marca o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência (21/9). Um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho mineira ilustra o cenário de desafios e vitórias, símbolo da evolução conquistada por várias gerações de trabalhadores com deficiência. Acompanhe!

Uma instituição financeira da região de Varginha terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada que sofreu assédio moral. Segundo a trabalhadora, ela foi vítima de tratamento hostil, humilhante e vexatório durante o contrato de trabalho.

Testemunha contou que ouviu o gerente chamar a bancária de incompetente, burra e “cavalo manco”, salientando uma deficiência física que a trabalhadora possui e frisando que ela não tinha competência para o exercício das funções. Disse ainda que já viu a trabalhadora abalada diante dessas situações.

Metas abusivas
A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à trabalhadora uma indenização de R$ 10 mil.

Na sentença, o julgador ressaltou que a simples cobrança de metas, sem exorbitância, não traduz violação da esfera jurídica imaterial do empregado. Porém, entendeu que o comportamento do superior hierárquico, baseado em ofensas dirigidas aos colaboradores e na presença de outros empregados, não materializa regular política de metas, “nem encontra mais espaço em uma sociedade minimamente civilizada”.

A trabalhadora, no entanto, interpôs recurso pretendendo a majoração do valor da indenização. Já o empregador pleiteou a exclusão da indenização por danos morais, negando que tenha agido de maneira abusiva e defendendo, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.

Mas, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, ficou provada a prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que desestabilizaram a vítima emocionalmente, abalando-lhe a saúde psíquica e a dignidade. “Nesse passo, estando presentes os requisitos da responsabilização civil, relativos à conduta culposa, ao dano e nexo de causalidade, afigura-se devida reparação pelos danos causados, havendo que se perquirir sobre o valor da indenização, considerado excessivo pelo empregador e insuficiente pela trabalhadora”, pontuou o julgador.

O magistrado elevou então o valor da indenização para R$ 15 mil, por entender mais condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil. “Na doutrina, relacionam-se alguns critérios onde o julgador deve se apoiar a fim de que possa arbitrar o valor de indenização, tais como gravidade objetiva do dano, sofrimento da vítima, poder econômico do ofensor e razoabilidade na estipulação, rol que, certamente, não é exaustivo, tratando-se de algumas diretrizes às quais deve o julgador atentar”, concluiu.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG acompanharam o entendimento do relator e deram provimento ao recurso da bancária nesse aspecto, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010477-70.2021.5.03.0153

TRT/RS: Operador de máquinas que atuou durante 25 anos em metalúrgica e adquiriu lesões nos ombros e cotovelos deve ser indenizado

“O porte econômico da empresa que deixa de cumprir medidas básicas voltadas à saúde de seus empregados, não realizado estudos referentes às condições ergonômicas de trabalho, deve ser levado em consideração para a fixação do valor indenizatório da reparação moral oriunda do desenvolvimento de doença ocupacional”. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um trabalhador que adquiriu epicondilite e lesões no manguito rotador. Ele atuou por 25 anos em uma metalúrgica de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, como operador de máquinas. A decisão reforma, neste aspecto, a sentença da 6ª Vara do Trabalho do município serrano.

Segundo informações do processo, o trabalhador foi empregado da empresa entre os anos de 1994 e 2019. Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho repetitivo teria sido a causa das lesões nos cotovelos e nos ombros. Como consequência, pleiteou indenizações por danos materiais e morais. O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu que não havia nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido na metalúrgica e as doenças, o que impossibilitaria o pagamento das indenizações. Descontente, o empregado apresentou recurso ao TRT-4.

Grande porte

Ao analisar o caso, o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou algumas irregularidades detectadas pela perícia, principalmente a ausência de estudo sobre os riscos ergonômicos do trabalho exercido pelo empregado. O magistrado ressaltou que a empresa é de grande porte e teria todas as condições para providenciar essa análise.

Ainda segundo o desembargador, o fato do perito não ter fixado nenhum percentual de redução da capacidade laboral não permite o pagamento de indenização por danos materiais em forma de pensão, mas o especialista deixou claro que o movimento repetitivo durante 25 anos de trabalho exerceu algum efeito no quadro de lesões do empregado. “O reclamante sofre de lesões nos ombros e cotovelos, regiões mobilizadas para realização de seu ofício. E, para tal, é inegável a responsabilidade da reclamada, sobretudo porque ausentes quaisquer provas da adoção de medidas voltadas à saúde do trabalhador durante a maior parte do contrato de trabalho”, concluiu o relator, ao deferir a indenização por danos morais.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Carlos Alberto May. A empregadora interpôs recurso de revista contra a decisão.

TRT/GO: Motorista receberá danos morais por pernoites em condições inadequadas dentro de caminhão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, determinou o pagamento de indenização a um motorista anapolino, após a perícia concluir ter faltado condições adequadas para o trabalhador repousar durante as viagens interestaduais que fazia. Ficou constatado que o caminhão utilizado pelo autor não possuía condições ergonômicas mínimas ao devido descanso do trabalhador.

Inconformada com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, a empresa, revendedora de colchões, afirmou que o motorista tinha boas condições para pernoitar com conforto e segurança durante as viagens e recorreu para o TRT-GO reformar a sentença.

O motorista, por sua vez, destacou no processo que trabalhava em um caminhão modelo 16/20 Truck Mercedes Benz, ano 2006, em viagens de duração elevada e que o veículo não possuía cabine leito. A empresa, segundo ele, não fornecia outra opção de pernoite e por isso era obrigado a dormir dentro do veículo nas viagens que fazia para os estados de São Paulo e Bahia, por exemplo.

Segurança do trabalho

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, citou o artigo 235-D da CLT, que trata do repouso do empregado no veículo em viagens de longa distância. Segundo a relatora, a norma prevê a necessidade de assegurar-se condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso, sendo determinado expressamente o fornecimento de cabine leito, por exemplo.

“Dessa forma, em que pese o fato de dormir no caminhão não gerar, por si só, indenização por danos morais, por se tratar de ato lícito, entendo que, no presente caso, o repouso não era efetuado em condições adequadas, com violação ao art. 157, I, da CLT, que trata da observância às medidas de saúde e segurança do trabalho, e demais diplomas citados”, ressaltou.

A desembargadora apontou que as viagens de longa distância eram frequentes, constando no processo que o motorista permanecia até 45 dias sem retornar para Anápolis, fazendo viagens aos estados de São Paulo, Bahia e outros. Assim, na falta de condições mínimas adequadas para o pernoito, a relatora entendeu que o trabalhador faz jus à indenização e manteve o valor arbitrado em R$ 8.000,00.

Processo: 0010422-20.2021.5.18.0051

STJ vai definir em repetitivo se incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.

A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

Multiplicidade de demandas justifica afetação
Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, “o que evidencia a abrangência da matéria”.

Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1995437 e 2004478

TRT/SP: Usuário de drogas não comprova dispensa discriminatória e justa causa é mantida

Um empregado de empresa do ramo têxtil de Guarulhos-SP não provou ter sofrido dispensa discriminatória por ser usuário de drogas. No acórdão, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, por unanimidade de votos, manter a sentença, que julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e concluiu pela não discriminação.

O homem, que se dizia usuário de entorpecentes desde 2017, pretendia obter a anulação de seu desligamento por falta grave, ocorrido em 2021. Pedia reintegração ao trabalho, assim como recebimento dos salários vencidos. Em caso de não acolhimento do pedido, tentava conversão da justa causa em dispensa imotivada, pagamento das verbas rescisórias e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Segundo o empregador, o motivo da extinção contratual foi a desídia do funcionário, que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa. Uma testemunha que atua no departamento pessoal da companhia confirmou as faltas injustificadas, advertências e suspensões. O próprio trabalhador, em depoimento, confessou que não levou atestado e por isso foi dispensado por justa causa no dia seguinte à última ausência.

A juíza-relatora da decisão de 2º grau, Renata de Paula Eduardo Beneti, destaca que “o ônus da prova da dispensa discriminatória é do reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC, e deste ônus ele não se desincumbiu”. Ressalta que não há prova de que a empresa soubesse do vício do profissional e “ainda que se admita que ela soubesse, se a reclamada tivesse por política a discriminação de toxicômanos, a dispensa do reclamante teria ocorrido anos antes” do que efetivamente ocorreu.

Também não foi provado que o homem sofresse algum tipo de discriminação no trabalho. Além disso, ele não estava afastado ou em tratamento médico no momento da dispensa.

TRT/SP: Empresa é condenada por não chamar funcionário transgênero pelo nome social

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por assédio moral a empregado transgênero por tratá-lo pelo nome civil em vez do social. De acordo com o profissional, a transição para troca de nome no registro oficial já está sendo efetuada. Na sentença, foi também determinado que se conste nas peças processuais o nome escolhido por ele.

Em audiência, a representante da empresa confirmou a maneira como o profissional era tratado. Assim como uma testemunha, que apesar da forma como se reportava, revelou ter ciência da identidade de gênero do trabalhador.

Proferida na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão esclareceu que “o transgênero consiste numa condição em que há um descompasso entre o aspecto físico/biológico e o psíquico. Constatado, inclusive, em audiência que o reclamante se enxerga como sendo do gênero masculino. Portanto, deve ser tratado desta maneira”, afirma o juiz Ramon Magalhães Silva.

Com isso, o entendimento foi de que “o dano extrapatrimonial nessa situação é ‘in re ipsa’, necessitando apenas a prova do fato ofensivo, deflagrador da lesão que é presumida.” E, de acordo com a sentença, não há dúvidas de que o reclamante era chamado pelo seu nome de registro civil. Assim, foram vislumbrados lesão aos direitos da personalidade do empregado relacionados à honra, autoestima e imagem.

Dessa forma, a empresa foi condenada a reparar o dano causado por meio do pagamento de sete vezes a remuneração do trabalhador, devendo ser considerado o valor de R$ 1.240,00.

Cabe recurso.

TRT/RJ: Plano de saúde deve ser mantido durante o período de aviso prévio

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Hospital Esperança S.A e manteve a condenação da entidade a reestabelecer o plano de saúde de uma ex-empregada e do seu filho. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, concluindo que uma vez que o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final.

A trabalhadora narrou na petição inicial que foi dispensada sem justa causa em 21/1/2021 e, no dia seguinte à data da dispensa, teve seu plano de saúde cancelado. Argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu a opção para continuar sendo beneficiária durante o curso do aviso prévio. Requereu o reestabelecimento do seu plano de saúde e do seu filho menor de idade.

Em sua defesa, o hospital alegou que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, não lhe seria assegurado o direito de optar pela sua continuação como beneficiária. Ademais, argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou seu interesse na manutenção do plano.

O juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo foi julgado em primeira instância, concluiu ser ilegal a suspensão do plano de saúde antes de acabar o prazo do aviso prévio indenizado. Assim, a magistrada Christiane Zanin, observando a função social da empresa de cumprir o direito fundamental à saúde, condenou o hospital a reestabelecer o plano de saúde da trabalhadora e de seu dependente, pelo prazo de 42 dias referentes ao aviso prévio e a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a entidade recorreu.

Em segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Antero De Carvalho. Inicialmente, o magistrado esclareceu que acolheu a divergência do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, retificando seu voto. O relator observou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita, o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e manteve a sentença condenatória.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100168-52.2021.5.01.0056


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