TRT/SP: Imóvel em condição de usufruto que esteja desocupado pode ser penhorado na execução trabalhista

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de trinta anos. A decisão manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

No acórdão, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel. Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas, fatos confirmados pela neta executada.

“Anota-se que a lei não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar”, destaca o relator. Como no caso ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado.

TST: Alegação de prejuízos não é suficiente para anular acordo homologado em ação trabalhista

Para a SDI-2, não a anulação exige a comprovação de vício ou fraude.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação pela qual uma motorista pretendia anular um acordo homologado com a Primeira Classe Transportes Ltda., microempresa de Rio Verde (GO), alegando que teria sofrido prejuízos com a decisão. Segundo o colegiado, o acordo homologado judicialmente só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.

Coação
O acordo havia sido homologado na reclamação trabalhista ajuizada pela motorista contra a empresa. Após o esgotamento das possibilidades de recurso, ela apresentou a ação rescisória, alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a advogada às pessoas dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado.

Em sua defesa, a Primeira Classe sustentou que as alegações da ex-empregada eram fruto de inconformismo pessoal.

Inconsistências
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou a pretensão improcedente, apontando inconsistências no relato da trabalhadora. Segundo o TRT, em decisões homologatórias de acordo, não há parte vencedora nem vencida e, por isso, elas não podem ser desconstituídas. Além disso, embora tenha alegado prejuízos, a motorista não havia apontado o valor que considerava devido.

Simulação
No recurso ao TST, a empregada sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a advogada indicada pela empresa nem havia questionado a jornada, o salário e outros pontos importantes para a confecção da ação trabalhista.

Concessões recíprocas
O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a motorista foi à Justiça acompanhada por advogada habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram que, com o pagamento de R$ 3.452, o contrato de trabalho estava extinto. Essa circunstância afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei, sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.

Para o ministro, também não se demonstrou o vício de consentimento da empregada nem que ela tenha sido induzida a erro. Ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi regular, “tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos”. Isso, no entanto, não justifica sua anulação, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade.

Veja o acórdão.
Processo: RO-10495-53.2018.5.18.0000


Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/alega%C3%A7%C3%A3o-de-preju%C3%ADzos-n%C3%A3o-%C3%A9-suficiente-para-anular-acordo-homologado-em-a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista

TRT/RO-AC: Mãe de criança autista terá que ser readmitida com direito à jornada de trabalho especial

A mulher havia pedido demissão do emprego que trabalhava há mais de 12 anos para cuidar do filho que depende de cuidados especiais.


A mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), teve direito à jornada de trabalho em home office (teletrabalho), após ter pedido demissão do seu emprego de mais 12 anos, para cuidar do filho. A justiça trabalhista que abrange os estados de Rondônia e Acre, garantiu o direito ao trabalho especial a essa mãe, sem prejuízo do seu salário.

A decisão histórica foi tomada pela Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé/RO, no último dia 2 de maio, com cooperação da empresa Cooperativa de Crédito Livre de Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, para readmissão da funcionária, em condições especiais de trabalho, sem prejuízo do salário. A deliberação é para que a mãe possa acompanhar diariamente o filho que depende de atenção especial.

Na decisão, o juiz do Trabalho Titular, Wadler Ferreira e a empresa levaram em consideração as responsabilidades sociais com base nos protocolos ESG da Cooperativa com seus trabalhadores, de forma que tendo aderido ao Pacto Global da ONU, a Sicoob Credip tem como missão cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com igualdade de gênero e proteção das crianças e adolescentes, incluindo em situações de vulnerabilidade.

O acordo judicial também foi realizado com base no Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Resolução 492, a Convenção n. 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, entre outras coisas, trata da igualdade de oportunidades para trabalhadores com responsabilidades familiares, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146 /2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012).

Ficou acordado que a Cooperativa fornecerá os meios de trabalho para que a mulher possa
trabalhar em home office, com início previsto para a próxima segunda-feira (8/5/).

Sobre o autismo

O autismo é considerado um transtorno e por isso, não tem cura. Segundo especialistas, o que ajuda a criança no seu desenvolvimento são os tratamentos dos sintomas apresentados. O diagnóstico e tratamento do autismo tem um grande impacto na vida dos pais, tanto na rotina, quanto na saúde psicológica. Dependendo do grau de severidade do autismo, a criança dependerá muito da ajuda da família. Situação que sobrecarrega muita a família, por isso muitos pais acabam deixando seus empregos, como foi o caso dessa mãe que a Justiça garantiu a ela o direito de trabalhar em casa.


Fonte: https://portal.trt14.jus.br/portal/noticias/mae-de-crianca-autista-e-readmitida-com-direito-jornada-de-trabalho-especial

TRT/RJ mantém penhora de estádio de futebol do Goytacaz para a satisfação de crédito trabalhista

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) negou provimento, por unanimidade, a um agravo de petição interposto pelo Goytacaz Futebol Clube. O clube pretendia a reforma da decisão de primeira instância que deferiu a penhora do seu único bem disponível, o estádio de futebol, para a satisfação de crédito trabalhista. O colegiado entendeu que, encontrando-se a fase executória em estágio avançado sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora do único imóvel disponível não se configura como excesso de execução ou violação do art. 805 do CPC. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator Ângelo Galvão Zamorano.

Em primeira instância, o juiz do Trabalho Claudio Aurélio Azevedo Freitas, titular da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, deferiu a penhora do imóvel. O magistrado entendeu que, em que pese a importância do estádio, sede de um dos clubes mais antigos do interior do estado do Rio de Janeiro, e o fato de ele ter sido reconhecido como de interesse histórico-cultural, desportivo e social para o município de Campos dos Goytacazes, existem diversas execuções trabalhistas em face do clube (algumas datadas de 2010). Assim, o juiz concluiu que a importância do imóvel não justifica o não pagamento dos créditos de ex-empregados que também contribuíram para que o clube tivesse o seu reconhecimento nacional.

Inconformada, a entidade desportiva recorreu da decisão, sustentando que a execução deveria ser realizada pelo meio menos gravoso. Argumentou pela impossibilidade de penhora do estádio de futebol, por ser o único imóvel de que dispõe e o local onde desenvolve suas atividades.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador relator Ângelo Galvão Zamorano, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. O relator observou não haver qualquer impedimento na legislação pátria que justifique a impossibilidade da penhora de estádio de futebol. Ademais, verificou que o clube não ofereceu nenhum outro bem para a satisfação da execução.

“No que concerne ao pedido de que a execução seja satisfeita por meios menos gravosos, temos que a execução deve se pautar da forma menos gravosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC. Por outro lado, não se pode olvidar que ela se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) que, com fulcro no título judicial, após o desenrolar do processo de conhecimento, deve obter a satisfação de seu crédito, de natureza alimentar.”, salientou o relator.

Assim, o desembargador decidiu pela manutenção da penhora do estádio de futebol, único bem disponível para a satisfação do crédito do trabalhador. “Encontrando-se a fase executória em estágio avançado, sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora do único imóvel disponível não se configura como excesso de execução ou violação do art. 805 do CPC.”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: https://www.trt1.jus.br/web/guest/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/mantida-a-penhora-de-estadio-de-futebol-para-a-satisfacao-de-credito-trabalhista/21078

TRT/AM-RR autoriza penhora de milhas aéreas

O colegiado entendeu que os pontos/milhas aéreas possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor.


Em decisão ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo em execução desde 2019. Conforme entendimento unânime, tais pontos ou milhas possuem valor econômico e integram o patrimônio do proprietário, o que torna viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito. No reexame da questão, a Terceira Turma do TRT-11 entendeu de forma diferente.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas. “Diante das tentativas anteriores de se obter o montante suficiente para que haja o findar da execução e a devida prestação jurisdicional, não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas”, salientou, citando jurisprudência recente neste sentido.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após a expiração do prazo recursal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas citadas pelo trabalhador. Ao serem oficiadas, deverá ser estipulado prazo de dez dias úteis para resposta sobre eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos executados e imediata penhora, em caso positivo.

Processo n. 0000450-16.2017.5.11.0001


Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista

TRT/MG: Empresa é condenada por espalhar boato de que empregado foi dispensado por furto

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que provou ter sido alvo de boato por parte do proprietário da empresa. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, titular da Vara do Trabalho de Nanuque.

O autor trabalhou por cerca de nove anos para a empresa e relatou que “descobriu que sua demissão havia se dado em razão de ter sido falsamente acusado de furto pelo representante da empresa, o que lhe expôs a situação vexatória, impedindo-o de conseguir outros empregos”. Em defesa, a empresa sustentou que o empregado foi dispensado por questão financeira, que resultou na diminuição de pessoal, para contenção de despesas.

Ao analisar as provas, o juiz deu razão ao empregado. Testemunhas relataram que o homem prestava alguns serviços na casa do dono da empresa, o qual comentou que a dispensa se deu por motivo de furto. “Os depoimentos revelam que, de fato, chegou ao conhecimento dos colegas de trabalho do autor, segundo acusações tecidas pelo próprio sócio da empresa, que o laborista teria sido dispensado em razão do cometimento de furto”, constou da sentença.

O fato de a dispensa não ter sido por justa causa, mas sim de forma imotivada, não foi considerado impedimento à condenação de reparação por danos morais. “Ainda que a ré não tenha dispensado o autor por justa causa, entendo que a acusação de ato de improbidade, como o furto, sem a prova da autoria do trabalhador, configura-se ato ilícito a ferir direitos de personalidade deste, tais como a honra e a imagem”, pontuou o magistrado.

A decisão também levou em consideração o fato de se tratar de cidade pequena, onde “informações circulam com facilidade, perpassando para além do ambiente de trabalho e, por vezes, chegando ao conhecimento de terceiros”. Para o juiz, a conduta do patrão poderia, de fato, comprometer a aquisição de novos empregos pelo trabalhador.

Nesse contexto, e com base na legislação que rege a matéria, a empresa foi condenada a indenizar o autor por danos morais. No entanto, o julgador rejeitou pedido de indenização por danos materiais, por entender que não houve prova concreta de que o autor tenha deixado de conseguir outros empregos em razão da acusação de furto. Ele próprio declarou, em depoimento, encontrar-se empregado em fazenda situada na zona rural da cidade.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma mantiveram a sentença nesse aspecto. Eles confirmaram o valor da indenização por danos morais que foi fixado pelo juiz sentenciante, considerando a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido pelo TRT-MG em situações semelhantes. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, os julgadores mantiveram o entendimento de que não há no processo qualquer prova no sentido de que o trabalhador tenha deixado de conseguir diversos outros empregos em razão da acusação de furto, tanto que declarou encontrar-se empregado em fazenda atualmente. Não cabe mais recurso da decisão. Já foram iniciados os cálculos e as atualizações do débito.


Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-e-condenada-por-espalhar-boato-de-que-empregado-foi-dispensado-por-furto

TRT/SP mantém justa causa de bancária que fraudou recibos para pedir reembolso a convênio médico

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada pelo Itaú Unibanco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados. O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, Fundação Saúde Itaú S.A, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.

De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período de tempo, o banco decidiu apurar os fatos.

Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300,00 nas datas das consultas.

Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.

A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”.


Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-mantem-justa-causa-de-bancaria-que-fraudou-recibos-para-pedir-reembolso-a-convenio-medico

TRT/BA determina penhora de bens e restringe circulação de frota de veículos das empresas São Luiz e Falcão Real

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), por meio do Polo 4 Especializado em Execução – que abrange a região Norte do Estado – determinou a penhora de três terrenos (detalhes abaixo) e a restrição de circulação e transferência da frota de veículos das empresas de transportes São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. As decisões, que visam ao pagamento de débitos trabalhistas, foram assinadas pela juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern, titular da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Juazeiro, no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) que tem como processo cabecel o de nº 0000194-51.2018.5.05.0342, que centraliza as execuções em curso no TRT-5 contra as empresas do grupo.

Penhora de veículos
“A ação é mais uma das medidas do Tribunal com vistas à execução da dívida consolidada das duas empresas, estimada em mais de R$ 25 milhões”, informou a juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern. A penhora e a restrição de circulação da frota se deu através do Renajud (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), ferramenta eletrônica interligada ao Cadastro Nacional de Trânsito. “Para garantir a integridade dos bens penhorados, foram expedidos mandados de penhora e avaliação dos veículos em nomes dos executados, e os ônibus penhorados foram removidos e guardados em galpão apropriado”, acrescentou. Ao todo foram penhorados 84 veículos e motores, eixos e caixas de marcha avulsas .

Penhora de bens imóveis
A 2ª VT de Juazeiro também determinou a penhora sobre uma área desmembrada e uma área de terra do Sítio São José, além de um terreno foreiro (matrícula 1.207), todos na cidade de Jacobina (BA), imóveis de propriedade da empresa São Luiz Ltda., localizados pela Justiça do Trabalho após expedição de ofícios aos cartórios de imóveis de hipotecas na região para localização de bens em nome dos executados.

Regime Especial de Execução Forçada – REEF
O REEF contra as empresas São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. foi instaurado em maio de 2021. Na época, o quantitativo inicial era de 838 processos em curso contra as duas empresas no TRT-5, abrangidos pela reunião de execuções, e a dívida total consolidada do grupo foi estimada em R$ 25.180.370,80. Além das medidas executórias efetivadas mais recentemente, o Polo de Execução também realizou diversos bloqueios de valores e de bens, visando garantir o pagamento dos débitos trabalhistas.

Processo Cabecel 0000194-51.2018.5.05.0342


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/trt-5-determina-penhora-bens-restringe-circulacao-frota-veiculos-empresas-sao-luiz-falcao

TRT/BA: Loja de equipamentos de academia é condenada por assédio sexual; tribunal se baseia em perspectiva de gênero

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 3ª Turma do TRT da Bahia (TRT-5) condenou uma loja do ramo de equipamentos de academia de Salvador a indenizar, por danos morais, uma vendedora vítima de assédio sexual por parte de colegas e do superior hierárquico. A decisão, que estabeleceu o valor de R$ 60.759,64 para a indenização, reformou a sentença de 1º Grau. O processo corre em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.

A trabalhadora sustentou que alguns colegas e a chefia tinham condutas inadequadas e de conotações sexuais. Um vendedor teria apalpado seus seios, e chegou a abaixar as calças na sua frente. Ela também alegou que assistiam vídeos pornográficos na sua presença e era chamada de termos ofensivos machistas. Segundo consta nos autos, os sorrateiros avanços nas condutas levaram a vítima a viver um verdadeiro calvário e, por conta dos acontecimentos, seu relacionamento amoroso foi ao fim e nunca mais recuperou seu estado emocional.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Tadeu Vieira, destacou que a desigualdade nas relações entre gêneros é um fenômeno social que vem provocando reflexões no âmbito acadêmico, jurídico e na sociedade civil, com impactos mesmo na legislação. Também, que há um olhar mais cuidadoso às formas de violência historicamente silenciosas e naturalizadas. “Atento ao fato, o CNJ publicou no ano de 2021 o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistradas e magistrados a julgarem, nos casos concretos, sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”, explicou.

Em sua decisão, o desembargador expressou que o julgamento do caso a partir da perspectiva de gênero impõe refletir sobre a culpabilização da vítima, sobre as razões do silenciamento e da denúncia tardia. Ainda segundo ele, após atenta leitura dos autos, verificou-se que “ao contrário do que concluiu a primeira instância, a funcionária não demonstrou conivência com o ambiente degradado”. O relator salientou que as respostas da vendedora “meninooooo” e “meu pai do céu”, no grupo da empresa num aplicativo de mensagens, após um colega falar “gostosa, vá dormir e sonhar com seu gatinho”, demonstraram o constrangimento ao qual era diuturnamente submetida, e não tolerância com a situação. “Ainda, o só fato de se utilizar de apelidos para se referir ao chefe e aos colegas de trabalho, aliado ao fato de manter com eles relação cordial referente aos assuntos da lida diária, como abertura da loja, encaminhamento de vendas, entre outros, não afasta as agressões”, ressaltou o magistrado.

“Note-se nas muitas conversas juntadas ao processo que a funcionária em nenhum momento deu margem às alegadas brincadeiras, mostrando-se sempre envergonhada ou apresentando leves reprimendas à conduta dos seus colegas homens”, afirmou o relator. Ele ainda frisou: “Ter participado de festa de aniversário ou confraternização junto com a equipe em nada enfraquece a narrativa contida na petição inicial, que se mostrou verossímil a partir das provas, tanto documental como testemunhal, produzidas no curso da instrução processual”.

O relator também comentou que, conforme alerta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda. “Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação”, entendeu o desembargador. Ainda de acordo com ele, a própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego.

Os desembargadores da 3ª Turma, no presente caso, entenderam que é inegável o dano moral sofrido, sob todos os aspectos analisados: por agressão sexual perpetrada pelos prepostos da empresa e pela humilhação sofrida. “Mais que isso, configurou-se conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio sexual”, reiterou o relator Luiz Tadeu Vieira.

Subordinação no dano moral

Também na visão da 3ª Turma, a despeito de o crime de assédio sexual prever a existência de subordinação, para configuração do dano moral basta que seja demonstrada a prática de um ato ilícito (fato lesivo) omissivo ou comissivo por parte de preposto da empresa, ainda que de mesmo nível hierárquico, a lesão moral efetivamente sofrida pelo empregado (dano) e a relação direta entre o ato ilícito e o dano (nexo de causalidade).

Quanto à horizontalidade da conduta, o magistrado destacou que “o que importa para configurar o assédio não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações de conotação sexual contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador no ambiente de trabalho, de forma reiterada”.

O processo corre em segredo de justiça.


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/loja-equipamentos-academia-condenada-assedio-sexual-trt-5-se-baseia-perspectiva-genero

TRT/GO: Gestante deve receber adicional de insalubridade durante período de afastamento do trabalho em razão da pandemia

Por força da Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência decorrente da covid-19, no período em que a empregada gestante esteve afastada de suas funções por força da pandemia é devido o pagamento do adicional de insalubridade, já que o afastamento não pode trazer prejuízo à remuneração da trabalhadora. Esse entendimento norteou a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar o recurso de uma servente de limpeza de Goiânia.

A funcionária terceirizada, prestava serviços numa agência bancária, acionou a Justiça do Trabalho em Goiás, após retornar de licença maternidade, para reconhecimento da rescisão indireta e recebimento do adicional de insalubridade no período do afastamento do trabalho. Após realização de perícia, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia acolheu o laudo pericial que apontou trabalho em contato com agente biológico, para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme preceitua a Norma Regulamentadora nº 15. Essa regulamentação estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. O juízo de primeiro grau limitou o pagamento do adicional até a data de afastamento do trabalho.

A trabalhadora recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença no sentido de estender o pagamento do adicional de insalubridade a todo o período de afastamento. A funcionária afirmou que foi afastada do trabalho presencial durante o período de pandemia por estar gestante e ficou à disposição da empresa de limpeza para trabalho remoto ou à distância. Para ela, o adicional integra sua remuneração. Portanto, o pagamento não poderia ser suprimido durante o período de afastamento por conta da pandemia da covid-19.

O Colegiado, por unanimidade, seguiu o relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira para deferir o pedido da servente. Segundo Gentil Pio, “por força da Lei 14.151/2021, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.

“Uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins (Súmula 139 do TST), deve ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, seja pela gestação durante a pandemia, seja pela licença maternidade”, destacou o relator.

A sentença foi parcialmente reformada para determinar que o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo de todo o período contratual.

Processo 0010141-62.2022.5.18.0008


Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/gestante-deve-receber-adicional-de-insalubridade-durante-periodo-de-afastamento-do-trabalho-em-razao-da-pandemia/


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat