TRT/GO: Sem provas de dispensa discriminatória, idosa não consegue reintegração ao emprego

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu não ter havido dispensa discriminatória de uma trabalhadora com 66 anos e negou o pedido de reintegração ao emprego e reparação por danos morais. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que, ao considerar as provas apresentadas nos autos, entendeu que a dispensa da trabalhadora teve como critério a produtividade e, não a idade, razão pela qual entendeu que a rescisão contratual não foi discriminatória e negou os pedidos da trabalhadora.

A empregada recorreu ao tribunal para rever a sentença. Reafirmou as alegações de dispensa discriminatória e assédio moral por contar com 66 anos quando foi dispensada pela empresa. Alegou que as provas nos autos demonstrariam a dispensa discriminatória por etarismo e o assédio moral, motivo pelo qual pedia a nulidade do fim do contrato de trabalho, a reintegração ao emprego e a reparação por danos morais.

O relator entendeu que o juízo de origem teria analisado corretamente o processo e negou provimento ao recurso da trabalhadora. Elvecio Moura adotou o entendimento lançado na sentença como razões para decidir o recurso. Para ele, as provas constantes nos autos demonstram que a trabalhadora foi dispensada pelo critério produtividade, uma vez que pessoas mais jovens também foram dispensadas.

O desembargador salientou que, em depoimento pessoal, a empregada confirmou que outras três idosas seguem trabalhando para a empresa. Elvecio Moura explicou ainda que a empresa apresentou documentos demonstrando que, no quadro funcional, há trabalhadores exercendo funções idênticas ou similares àquelas desempenhadas pela empregada com idade igual ou superior a 60 anos. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 176ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0011929-19.2019.5.18.0008

TRT/MG: Indenização por danos morais e materiais a operadora de telemarketing acometida de problemas vocais

Uma operadora de telemarketing diagnosticada com disfonia crônica teve reconhecido o direito de receber da empregadora indenizações por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul (MG). Ficou constatado que as atividades profissionais contribuíram para o surgimento da doença, que causou a incapacidade parcial e temporária da trabalhadora, no grau máximo.

Com base em perícia médica, a magistrada concluiu que a empregada foi vítima de doença ocupacional e, dessa forma, a empregadora deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais e morais que lhe foram causados, em decorrência da moléstia. A empresa tomadora dos serviços foi condenada de forma subsidiária.

A indenização por danos morais foi arbitrada no valor de R$ 3 mil. Já a indenização por danos materiais consistirá no pagamento mensal de 50% do salário-base da empregada (R$ 1.045,00) pelo período de 29/10/2020 a 17/8/2021, datas de início e fim da incapacidade, respectivamente.

Perícia médica e concausa
A autora era empregada de uma empresa contratada para prestar serviços de telemarketing a outra empresa do ramo de telefonia e TV por assinatura. Atuava na tomadora de serviços na realização de vendas, como operadora de telemarketing. Foi acometida por problemas vocais, que resultaram na incapacidade temporária e parcial para o serviço. Perícia médica concluiu que as atividades profissionais da empregada contribuíram em torno de 50% para o desenvolvimento da doença, denominada “disfonia crônica”.

Houve realização de perícia médica e, na ocasião do exame clínico, o médico perito apurou que a profissional não possuía qualquer limitação funcional, nenhuma sequela física, assim como não apresentava incapacidade para o trabalho ou invalidez e estava apta para executar a mesma função que exercia na empresa, “mantendo higiene vocal adequada”. Mas, segundo apurou o especialista, a atividade desenvolvida pela autora na empresa atuou como “concausa” para o surgimento da doença, ou seja, concorreu para a moléstia, embora não tenha sido sua causa única. Ao apontar o nexo concausal entre a doença e as atividades profissionais, o perito concluiu que o grau de contribuição dos fatores relacionados ao trabalho equivale a 50%.

Doença ocupacional
Tendo em vista a constatação do nexo concausal entre a disfonia crônica apresentada pela empregada e a funções exercidas na empresa, a magistrada reconheceu que ela foi acometida por doença ocupacional. “Mesmo não sendo a condição de trabalho a causa exclusiva da doença adquirida, ela se equivale ao acidente de trabalho se concorre diretamente para o advento da enfermidade”, esclareceu a julgadora, com amparo no artigo 21 da Lei 8.213/91, no qual a concausa está retratada.

Responsabilidade da empresa e obrigação de reparação
Ao concluir pela responsabilidade da empresa na doença que vitimou a empregada, a juíza fez referência ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Baseou-se, também, no inciso XXVIII, do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual, havendo culpa do empregador ou de outrem, em qualquer espécie ou grau, o acidentado tem direito à indenização.

Segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, o que enseja o pagamento das indenizações pretendidas pela autora, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.

Danos morais
“O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, destacou a julgadora. Pontuou que a incapacidade para o trabalho, ainda que de forma temporária como apurado na perícia, resulta na ocorrência de dano moral pelo fato de a pessoa não mais possuir a integralidade do corpo humano, o que revela lesão de cunho imaterial a ser ressarcido pelo empregador.

Na visão da magistrada, ficou evidente o dano moral sofrido pela empregada, não existindo dúvida de que a doença ocupacional que a vitimou repercutiu, negativamente, na sua esfera psicológica, causando-lhe dor, tristeza e sofrimento. A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 3 mil, levou em conta a capacidade econômica da empregadora, a natureza pedagógica da responsabilização, os transtornos sofridos pela profissional e a extensão do dano, bem como a incapacidade de forma temporária e o nexo concausal.

Danos materiais
O reconhecimento da indenização por danos materiais se baseou no artigo 950 do Código Civil e levou em conta os ganhos que a empregada deixou auferir, em razão da incapacidade parcial e temporária que apresentou.

A indenização foi concedida pelo período em que durou a incapacidade, de 29/10/2020 a 17/8/2021, no valor mensal equivalente a 50% da remuneração da autora (R$ 1.045,00), tendo em vista a incapacidade apenas parcial e o nexo concausal entre o trabalho e a doença na razão de 50%. Na sentença, pontuou-se ainda que o recebimento de auxílio previdenciário em decorrência da incapacidade não excluiu a responsabilidade do empregador, porque as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, o que resulta na possibilidade de acumulação, com base nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010744-61.2021.5.03.0082

TRT/RS: Indústria de móveis deve pagar pensão e indenizações a auxiliar de costura que teve a mão esmagada em acidente

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma fábrica de móveis a indenizar uma auxiliar de corte e costura e operadora de máquina que teve a mão esmagada em um acidente de trabalho. A reparação moral foi fixada em R$ 40 mil e a estética em R$ 60 mil. Também deverá ser paga pensão vitalícia, em razão da perda de capacidade funcional e de trabalho. A decisão, unânime quanto ao dever de indenizar e divergente apenas quanto aos valores, reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A empregada trabalhava em uma máquina de moer espuma para preenchimento de móveis estofados. Segundo as testemunhas e o depoimento da própria auxiliar, era comum que os cilindros de tração do equipamento trancassem. Ao tentar destrancar a máquina, a autora teve a mão esquerda esmagada, com fratura exposta.

As perdas funcionais e laborais foram atestadas pelo perito na ordem de 70%, com sequelas psíquicas moderadas e sequelas estéticas severas. Para as atividades pessoais, a autora perdeu a aptidão da mão esquerda, necessitando de esforços complementares, compensatórios e adaptativos.

No primeiro grau, a culpa da trabalhadora foi fixada pela sentença em 75% e a da empresa em 25%. A juíza considerou que a autora não tinha autorização para mexer na máquina e que não caberia a ela fazer o conserto. Ao analisar a conduta da indústria, afirmou que faltaram ações informativas sobre segurança. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil e R$ 10 mil de dano estético.

As partes recorreram ao Tribunal. A trabalhadora, para afastar a culpa concorrente e aumentar o valor das indenizações. A empresa, por sua vez, para atribuir a culpa exclusiva à trabalhadora pelo acidente.

Com base nos depoimentos de testemunhas e da própria autora, os desembargadores, por maioria, concluíram que a auxiliar de corte e costura tinha a autorização de um superior para destrancar os rolos da máquina, sempre que ele estivesse ausente ou sobrecarregado e não pudesse atender aos chamados. Para os magistrados, a culpa foi exclusiva da empresa.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, chamou a atenção para as iniciativas da empresa depois do acidente. Ele destacou que, após a investigação do acidente, foram colocados cadeados na máquina, a fim de impossibilitar sua abertura por pessoas não autorizadas, bem como cartazes indicando que os equipamentos merecem atenção.

Para o magistrado, fica demonstrada a conduta culposa da empregadora para o acontecimento do acidente. “A empresa deveria ter sido diligente e adotado a trava na tampa do equipamento antes do acidente, assim como deveria ter colocado cartazes e orientado melhor os funcionários acerca dos riscos inerentes ao manuseio dos equipamentos. Referida conduta poderia ter evitado acidentes como aquele sofrido pela autora, que teve a mão esmagada”, avaliou Vargas.

A 8ª Turma ainda afirmou que se tratando de acidente de trabalho ocorrido em atividade que expõe o trabalhador a condições de risco excessivo, deve-se analisar os fatos a partir da teoria objetiva, bastando comprovar o dano e o nexo causal com o fato. “O empregador tem o dever de segurança para com os seus empregados, a teor do art. 7º, XXII, da Constituição, considerando que o risco da atividade econômica é da empresa e não do empregado, conforme estabelece o art. 2º da CLT”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos participaram do julgamento. O desembargador D’Ambroso apresentou voto divergente em relação ao montante da indenização por danos morais, fixada por ele em R$ 100 mil. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TRT/MG: Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior pagará indenização

Uma empresa de vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Liza Maria Cordeiro.

O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de demissão no emprego anterior.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da Covid-19.

Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o autor, de fato, submeteu-se a processo seletivo e exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que “de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta”. No entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.

O preposto declarou ainda que “não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção”. Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. “Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego”.

A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.

Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do Código Civil, “o que não foi observado”.

Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.

A trabalhadora recorreu da decisão, e os desembargadores da Décima Primeira Turma, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010672-57.2021.5.03.0023

TRT/SP: Condenação de vigilante por violência doméstica motiva justa causa

Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele recorreu ao judiciário buscando reverter a medida da empresa, alegando que foi indevida.

Na defesa, a empresa explica que dispensou o profissional com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o dispositivo, a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado” é fato ensejador para rescisão do contrato por justo motivo.

E, segundo a Lei 7.102/1983, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.

Na sentença proferida na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares fundamentou o julgamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Para o órgão, condenação transitada em julgado “por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral”.

Cabe recurso.

TRT/RS declara validade de citação por WhatsApp

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou válida uma citação inicial realizada por WhatsApp. Declarado revel e confesso em primeiro grau, por ausência de comparecimento à audiência inicial e de contestação, o proprietário de um mercado recorreu ao Tribunal para anular a sentença, alegando a invalidade da citação. Na decisão do primeiro grau, a juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o condenou a pagar indenização por danos morais, bem como verbas de caráter salarial e indenizatório a uma operadora de caixa.

A citação por meio eletrônico é prevista na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria do TRT-4 e no art. 9º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Além disso, à época da citação, que ocorreu durante a pandemia, estava em vigência a Portaria 1.770/2020 do Tribunal. A norma, já revogada, previa que o mandado judicial deveria ser cumprido pelo oficial de justiça por intermédio de e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp. Para a validação, deveria haver a certificação de que foi recebido e a expressa concordância do destinatário. No caso, o oficial de justiça certificou o recebimento, incluindo a imagem da tela, e ainda afirmou que passou orientações ao dono da empresa por telefone, cumprindo, assim, a exigência de concordância expressa.

Os desembargadores mantiveram a pena de revelia e de confissão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que foram cumpridas as determinações legais, uma vez que o oficial de justiça tem fé pública e certificou o cumprimento da notificação, conforme despacho do Juízo. O magistrado ainda apontou uma contradição na conduta do empresário: “Registre-se, por oportuno, que a notificação para ciência da sentença, da qual o reclamado interpõe recurso ordinário, deu-se da mesma forma pelo aplicativo WhatsApp e por telefone, conforme certidão positiva do mandado juntada aos autos pelo oficial de justiça”, ressaltou Fraga.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO permite notificação por telefone em processo 100% digital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o retorno de uma ação trabalhista de um trabalhador rural para a Vara do Trabalho de Iporá (GO) prosseguir com a notificação inicial de um fazendeiro no Mato Grosso. O peão ingressou com um processo trabalhista solicitando a notificação do proprietário de uma fazenda apenas com o nome e o telefone do ex-patrão, porém o processo havia sido arquivado por falta de identificação e endereço completos do empregador. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, destacou que o processo analisado é 100% digital e, neste caso, todos os atos processuais podem ser realizados de forma exclusivamente eletrônica e remota, utilizando-se os meios disponíveis como PJe, DEJT, e-mail, aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência, telefone e outros.

A decisão unânime foi dada em razão do recurso feito pelo trabalhador rural de Iporá (GO) que pretende obter o reconhecimento do vínculo de emprego com o dono de uma fazenda na zona rural de Pontal do Araguaia, município de Mato Grosso. No caso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por estar sem a indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário da fazenda e sem o endereço para notificação do ex-patrão. A sentença aponta que o ex- funcionário limitou-se a informar que o fazendeiro é residente na zona rural do município de Pontal do Araguaia, em Mato Grosso, e requereu a notificação por meio do contato telefônico indicado na petição inicial.

Para o juízo de primeiro grau, o art. 840, § 1º, da CLT determina que a reclamação trabalhista deverá conter a qualificação das partes e o art. 319, II, do CPC dispõe que deverá ser indicado o nome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Além disso, segundo a sentença, o processo segue o rito sumaríssimo, que não permite emenda à inicial. Na falta de justificativa em não apontar o documento de identificação do dono da fazenda ou da propriedade rural, decidiu-se pelo arquivamento da reclamação trabalhista.

Inconformado, o ex-funcionário da fazenda argumentou no recurso que o PJe aceita, além do CPF, outras formas de cadastramento e que as regras administrativas não podem servir de obstáculo ao acesso à justiça. Para ele, a CLT não estabelece a obrigação de fornecer o CPF do empregador e requer a reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de indicação do CPF e, consequentemente, seja determinado o retorno dos autos para regular seguimento do processo.

O relator do recurso entendeu que, no caso, é possível a realização da notificação inicial/citação do dono da fazenda via telefone. Destacou, ainda, que a ausência do CPF do fazendeiro por si só, não impossibilita a notificação e, portanto, não leva à extinção do feito sem solução do mérito. Assim, Welington Peixoto determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja retomado o curso do processo.

Processo 0010118-48.2023.5.18.0181

TST: Atendente com doença autoimune rara será indenizada por alteração no plano de saúde

Ela também deverá receber a mesma cobertura oferecida inicialmente pela empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pelo pagamento de indenização por danos morais a uma representante de atendimento que sofre de doença grave e rara e teve o plano de saúde alterado para pior pela Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. Para o colegiado, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar da empregada.

Guillain-Barré
A profissional trabalhava desde 2014 como representante de atendimento na empresa, em Aracaju (SE), e está afastada pelo INSS em decorrência da Síndrome de Guillain-Barré desde abril de 2015.

A síndrome é um distúrbio autoimune geralmente provocado por um processo infeccioso anterior que se manifesta a partir de fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos.

Necessidade vital
Por isso, a empregada explicou que sua vida depende do plano de saúde, previsto em acordo coletivo, já que necessita de exames, consultas e internações em decorrência da doença.

Na ação, ela alega que as condições dos planos de saúde contratados posteriormente foram sendo gradualmente pioradas, com o rebaixamento da internação para enfermaria até o benefício ser retirado, restando apenas uma carteira de desconto que dá direito a R$ 300 de exames.

Risco de morte
Essas alterações teriam causado constrangimentos em razão do cancelamento de consultas e exames sem aviso prévio e a levou a uma situação de risco de morte. Por esse motivo, ela pediu indenização por danos morais e a inclusão em plano de saúde nas condições originariamente contratadas pela empresa.

A Almaviva, em sua defesa, disse que as alterações haviam sido divulgadas pelos canais de comunicação internos e que todos os planos apresentavam as mesmas coberturas de procedimentos, com direitos a exames e internamento.

Prejuízos
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização. Segundo a sentença, embora não haja irregularidade na alteração das operadoras dos planos, a mudança não pode acarretar prejuízos à trabalhadora. E, de acordo com o processo, houve até uma greve para a volta do plano anterior.

Sem comprovação
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a indenização, por entender que não houve ato ilícito da empresa nem ficou comprovado o dano. Para o TRT, a trabalhadora nunca fora exposta ao ridículo nem sofrera danos à sua imagem, honra ou estado psicológico capaz de justificar uma indenização por danos morais.

Reparação
Ao analisar o recurso de revista da atendente, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, constatou ser incontroverso que ela sofre de doença grave e rara e que ocorreram diversas alterações no plano de saúde. Além disso, a própria empresa havia se comprometido em restabelecer os planos tradicionais, mas não conseguiu demonstrar que os benefícios do primeiro plano foram mantidos nos subsequentes.

Diante desse quadro fático, ele concluiu que a situação vivenciada pela atendente, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”. O ministro citou jurisprudência do TST no sentido de que o dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato, não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pela vítima.
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A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-256-13.2021.5.20.0005

TRT/GO: Laço familiar afasta reconhecimento de vínculo de emprego entre vaqueiro e fazendeira

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a presença de laços familiares entre um vaqueiro e a proprietária de uma fazenda configura a existência de uma relação para além da empregatícia, afastando a presunção de que a prestação de serviços entre eles tenha se dado na forma de contrato de trabalho. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, para reformar a sentença do Juízo do Trabalho de Posse (GO) e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Para o relator, ainda que a prestação de serviços ficasse demonstrada, há uma relação advinda dos laços familiares, decorrente do amor, solidariedade e colaboração que habitualmente existem entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos.

O Juízo de Posse (GO) reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a fazendeira no período de abril de 2016 a maio de 2022. Para questionar a decisão, a fazendeira recorreu ao tribunal. Alegou que o juízo de origem desconsiderou a relação familiar havida entre o vaqueiro e ela. Além de insistir na alegação de desconhecer o fato de que o seu neto, então vaqueiro, tivesse prestado qualquer serviço na sua propriedade rural. Por fim, alegou a ausência dos requisitos necessários para a formação do vínculo de emprego.

Welington Peixoto observou os dados, nos autos, que demonstram a relação familiar entre o trabalhador e a fazendeira, o que evidenciaria a presença de uma relação familiar entremeada à relação empregatícia questionada. Peixoto entendeu que ante a relação familiar havida entre as partes, não haveria presunção de que o vínculo laboral tenha se dado na forma de contrato de trabalho.

O relator citou casos semelhantes decididos pelo TRT-18 no mesmo sentido. Peixoto pontuou que o vaqueiro não conseguiu demonstrar com robustez que a sua avó atuava na fiscalização do seu trabalho e nem a existência de subordinação jurídica e econômica, típicas da relação de emprego. Por fim, o desembargador disse que as provas dos autos indicariam que a prestação de serviço era direcionada ao benefício da família, em especial o pai e a avó do vaqueiro, não havendo contrato de trabalho entre as partes.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 175ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010150-34.2022.5.18.0231

TRT/MG: Justiça descarta adicional de insalubridade para balconista de farmácia

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de grau médio à balconista de uma farmácia em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Pelo laudo pericial, ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente biológico nas atividades da profissional durante todo o período de trabalho. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG que, sem divergência, negaram provimento ao recurso da trabalhadora e mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

Na ação, a trabalhadora alegou que, além da aplicação de medicamentos injetáveis, manipulava materiais biológicos. Afirmou ainda que a sala existente na farmácia se enquadra como ambulatorial. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator André Schmidt de Brito descartou o pedido.

O perito esclareceu que, somente após 1º/9/2016, a autora realmente exerceu a função de vendedora, com a possibilidade de aplicação de injetáveis. “Mas a atividade principal era vender medicamentos aos clientes da loja. A ex-empregada informou que em certas receitas existe a necessidade de medicamento injetável, onde ela então aplicava as injeções”.

Segundo o julgador, apesar de o agente biológico possuir avaliação qualitativa, deve-se ter normas e regras técnicas na avaliação para constatar se realmente existe ou não possibilidade de contato com material biológico com riscos à saúde, e se esse contato é permanente. “No caso, constatou não haver essa possibilidade, a autora afirmou fazer uso efetivo das luvas durante as aplicações, e o perito constatou a existência de caixa de luvas impermeáveis de procedimento para proteção contra agentes biológicos na sala de aplicações”.

Outro ponto esclarecido pela perícia é que nenhum dos injetáveis aplicado foi para tratamento de doença, mas sim hormônios esteroides, anticoncepcionais, polivitamínicos e anti-inflamatórios. “Diante das amostragens, comprova-se a baixa porcentagem de aplicações, não enquadrando o contato permanente, além dos procedimentos serem em pessoas saudáveis conforme tipo de medicamento aplicado”.

No entendimento do julgador, não se pode generalizar e banalizar uma atividade e enquadrá-la como insalubre por questões teóricas sobre a matéria. Segundo ele, deve-se fazer a correta avaliação da situação de trabalho para enquadramento ou não na norma. “O simples fato de aplicar medicamentos injetáveis em clientes não é condição única e suficiente para caracterização da atividade como insalubre. Na tarefa, deve-se verificar se existe o contato real, direto e permanente com material infectocontagiante em condições de risco, o que não ocorreu com a vendedora, conforme foi constatado durante a diligência, o acompanhamento da tarefa e as próprias declarações”.

O relator salientou que o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra, na insalubridade em grau médio, o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. E, segundo o julgador, a empregadora é um estabelecimento comercial, que tem como meta a venda de medicamentos, sendo essa, inclusive, a principal função da trabalhadora.

Além disso, no entendimento do magistrado, ficou demonstrado no processo que a atividade de aplicação de injeções não era frequente. “No mês de janeiro de 2018, foram realizadas nove aplicações, e, no mês de abril de 2017, mais cinco aplicações”, ressaltou o julgador.

Assim, o magistrado descartou o adicional de insalubridade, reconhecendo que “não se aplica, ao caso, a TJP 19 deste TRT”. O magistrado citou ainda jurisprudência do TST nesse sentido: “Balconista de farmácia que, entre outras atribuições, aplicava injeções em clientes, mas sem contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não faz jus ao adicional de insalubridade, por não se inserir a atividade na NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010001-02.2020.5.03.0142


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