TJ/RS: Candidato tatuado garante permanência em concurso para soldado da Brigada Militar

Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, em tutela antecipada recursal, que candidato ao concurso da Brigada Militar pode seguir no certame, após ter sido excluído por conta de tatuagens.

Caso

Um candidato ingressou com mandado de segurança contra o diretor da comissão de concursos da Brigada Militar e o diretor da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (Fundatec) para se manter no certame.

Ele prestou concurso público para o cargo de soldado e foi aprovado na prova objetiva. Quando foi convocado para a segunda fase, do exame de saúde, foi declarado apto para todos os critérios médicos, mas foi declarado inapto por causa de duas tatuagens que teriam sido consideradas de cunho ofensivo. Um dos desenhos seria uma mão com cigarro de maconha e outro teria um palavrão em inglês.

O candidato apresentou recurso administrativo, mas foi indeferido. Ele também disse que antes mesmo da inspeção de saúde, já estava em processo de redesenho das tatuagens, e que, atualmente, elas não mais existem da forma que eram quando houve o exame de saúde.

Em primeira instância, a medida liminar foi indeferida. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento alegando que não há previsão no edital de que tatuagens de cunho “ofensivo” levariam o candidato a estar inapto. Ele citou ter redesenhado as tatuagens e pediu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Acórdão

O relator, Desembargador Francesco Conti, em seu voto, declarou que o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que “os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formar e material”. Segundo ele, o Supremo também fixou a tese de “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Na decisão, o Desembargador descreveu que não foi identificada a existência de previsão específica em lei que restrinja o ingresso de pessoas com tatuagens na Brigada Militar.

O magistrado fez referência à lei que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na corporação, onde se estabelece como condições, entre outras, a de “obter aprovação nos exames de saúde, capacitação física e intelectual, conforme requisitos estipulados em edital”, sem referir sobre tatuagens.

Ele afirmou que a decisão da banca examinadora para eliminar o candidato se apoiou na presença de “tatuagens com mensagens ofensivas”, estando em desacordo com as hipóteses previstas no edital de abertura sobre o tema, conforme segue a transcrição: Tatuagens que representam ideologias criminosas, ilegais, terroristas ou extremistas, contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem, ideias ou atos libidinosos.

Portanto, o Desembargador considerou ilegal a eliminação do candidato, baseada em motivo não previsto especificamente em lei, nem nas hipóteses constantes no edital. Por fim, ele decidiu pela manutenção do candidato no certame, ressalvada nomeação e posse.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Alexandre Mussoi Moreira.

TRT/GO: Empresa deverá reintegrar funcionário com deficiência por demiti-lo sem justa causa e não substituí-lo por empregado com as mesmas condições

A lei 8.213/91, que rege a previdência social no Brasil, permite que uma empresa exerça seu direito de demitir um empregado, portador de deficiência ou reabilitado, sem justa causa, desde que contrate outro nas mesmas condições, com vistas a preencher a cota prevista na lei. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que uma rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, em Goiânia, reintegre um funcionário com deficiência, após demiti-lo sem justa causa, e não substituí-lo por outro empregado com as mesmas condições, conforme determina a lei.

O caso
O empregado foi contratado como ajudante interno e, no decorrer do vínculo de trabalho, realizou um tratamento na coluna e ficou afastado pelo INSS por três anos. Após perícias médicas, o funcionário recebeu o certificado previdenciário de reabilitação profissional e voltou a trabalhar na empresa, como auxiliar operacional de depósito. Entretanto, devido a sua condição física, precisava observar algumas restrições.

Em 2019, foi desligado da empresa sem justo motivo. Por isso, o ex-funcionário buscou a nulidade da demissão e a reintegração. Alegou que a varejista não contratou outro empregado com as mesmas condições (pessoa com deficiência) para seu posto de trabalho como determina a Lei de Benefícios Previdenciários.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia deu razão ao auxiliar operacional e afirmou que a intenção do legislador é preservar o quantitativo mínimo dos empregados deficientes/reabilitados, para que não haja a redução dos postos de trabalho desses indivíduos. Condenou a rede varejista a reintegrar o funcionário, desde a data da demissão, na mesma função ocupada anteriormente (auxiliar operacional de depósito), observadas as restrições funcionais do trabalhador.

Recurso
A rede de lojas, porém, recorreu ao tribunal. Afirmou que o auxiliar não faz jus à reintegração, tendo em vista que sua dispensa decorreu de exercício do poder diretivo, inerente a todo empregador. Para a varejista, não há previsão legal para estabilidade de reabilitado e, portanto, não há falar em reintegração ao emprego, anulação da rescisão contratual, bem como pagamento de salários do período.

A empresa afirmou, ainda, que a fiscalização quanto ao cumprimento da cota mínima de funcionários com deficiência incumbe ao Ministério Público do Trabalho e não à pessoa dispensada. Salientou que o atendente não demonstrou que a empresa não cumpre o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência. Por fim, pediu a reforma da sentença e a exclusão da condenação.

A desembargadora Silene Coelho, relatora do processo, defendeu que a Lei nº 8.213/91 estabelece como condição para a dispensa do empregado reabilitado ou portador de deficiência a contratação de substituto em condições semelhantes. Segundo ela, a norma previdenciária prevê a rescisão contratual a qualquer tempo, porém, estipula a limitação de que a dispensa imotivada do profissional reabilitado ou portador de deficiência pressupõe a contratação de outro profissional com as mesmas condições, visando preencher a cota legal.

“Nestes casos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se pronunciando no sentido de que o dispositivo legal prevê uma garantia indireta de emprego de forma que, se a empresa demitir, sem estar cumprida a cota, corre o risco de ser condenada a pagar os salários desde a dispensa até a reintegração ou até a data da contratação do substituto”, destacou a relatora, apresentando outros julgados sobre o tema.

No caso, Silene Coelho ressaltou que, além de o representante da empresa ter confessado que não houve a contratação de substituto, a rede de lojas também não demonstrou cumprir a cota mínima de contratação de reabilitados ou de pessoas com deficiência. A relatora negou provimento ao recurso, e a empresa deverá pagar os salários, gratificações natalinas, férias e FGTS desde a data do desligamento até a efetiva reintegração.

Processo 0011200-65.2020.5.18.0005

TRT/RS: Consultora tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de venda de cosméticos e produtos de higiene

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa de cosméticos e produtos de higiene e uma consultora líder de negócios. Os magistrados destacaram que, atualmente, a subordinação jurídica é entendida não apenas como resultado do exercício do poder diretivo pelo empregador, podendo ser analisada a partir do enfoque objetivo. Em outras palavras: não há necessidade de o trabalhador receber ordens diretas do empregador, a conhecida subordinação subjetiva; basta que a atividade esteja diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa, à efetivação do seu objeto social e à sua atividade-fim, o que configura a subordinação objetiva.

A decisão unânime dos desembargadores confirmou a sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. Foi determinada a anotação da CTPS da empregada entre novembro de 2009 a fevereiro de 2021, com salário de R$ 2,5 mil. Além do aviso prévio indenizado, a empresa deverá pagar 13º salário e férias e um terço do período não prescrito. Também são devidos os depósitos a título de FGTS e multa pelo pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.

Orientação a outras consultoras, acompanhamento da evolução dos pedidos e ações para melhorar resultados de vendas foram algumas das atividades realizadas pela trabalhadora. Quando iniciou na função de consultora orientadora, coordenava 99 vendedoras; ao sair, o grupo era composto por 343 integrantes. Uma das tarefas era a de cooptar outras vendedoras. A cada ciclo de 21 dias, cinco novas consultoras deveriam ser incluídas, sob pena de haver redução na remuneração. A empregada ainda afirmou que atendia a todas as consultoras diariamente, sem restrições de horários, pelo Whatsapp. Deveria comparecer em reuniões periódicas e se mantinha à disposição para resolver problemas mesmo nas férias.

Foi juntado ao processo um contrato que exigia a pessoalidade na prestação do serviço. Posteriormente, a exigência foi retirada, mas a substituição por terceiros não ocorreu. Ainda foi constatada a constituição de pessoa jurídica na qual a atividade principal era o “marketing direto”. O contrato foi rescindido após seis meses, com a renúncia da trabalhadora ao recebimento de indenização.

Posteriormente, foi firmado outro contrato, de parceria comercial mútua, com estabelecimento das tarefas a serem realizadas e prazos para pagamento. O documento ainda continha determinações quanto às condutas vedadas à trabalhadora, como desrespeito a questões ambientais, de biodiversidade, trabalho infantil, forçado ou análogo à escravidão. As expectativas sobre o trabalho estavam definidas como metas que deveriam ser cumpridas, sob pena de rescisão do contrato.

Em defesa, a empresa argumentou que a consultora realizava o trabalho sem cumprimento de ordens, horários, metas ou obrigação de comparecimento a reuniões. Alegou, ainda, que a trabalhadora poderia contar com auxílio de terceiros e se fazer substituir sem ingerência da empresa.

O juiz de primeira instância destacou que o reconhecimento do vínculo de emprego exige prestação de serviços com os requisitos da onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele salientou que a prestação de serviços deve ser provada pela trabalhadora e, uma vez que esta é comprovada, a empregadora deve comprovar a inexistência dos requisitos da relação de emprego.

Com base nas provas orais e documentais, o magistrado concluiu que a empresa não demonstrou a alegada relação autônoma de trabalho. “A relativa autonomia existente na relação é compatível com a natureza remota do trabalho, o que não desnatura a existência de vínculo de emprego. Havia exercício de comando, controle e supervisão do trabalho prestado pessoalmente, retribuído mediante remuneração periódica e variável”, afirmou o juiz Paulo Roberto.

A empresa recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. Os desembargadores, no entanto, consideraram presentes a totalidade dos requisitos estabelecidos em lei para a declaração do vínculo de emprego. O relator do Acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, evidenciou que a prova oral foi suficiente para comprovar que o trabalho foi prestado de forma subordinada, sujeito ao atingimento de metas e com subordinação objetiva.

“A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da reclamada, ou seja, à efetivação do seu objeto social e à sua atividade-fim. Em outros termos, a subordinação se manifesta pela inserção da trabalhadora na dinâmica da tomadora de seus serviços, independentemente de receber ou não ordens diretas da contratante”, explicou o desembargador Alexandre.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão.

TST não reconhece vínculo de emprego declarado por auditor-fiscal

Para a 5ª Turma, a controvérsia sobre a natureza da relação deve ser submetida ao Judiciário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a declaração de vínculo de emprego de corretores da Bradesco Vida e Previdência S.A. por auditor-fiscal do trabalho. Tendo em vista que a existência da relação de emprego era controvertida, o colegiado concluiu que cabe à Justiça do Trabalho definir a natureza das atividades prestadas.

Autuação
Em maio de 2008, a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho de Feira de Santana (BA), que constatou a presença, nas agências locais, de cinco vendedores de previdência privada sem registro, contratados como pessoa jurídica.

Na ação anulatória contra a multa imposta, de cerca de R$ 4 mil reais, a Bradesco argumentou, entre outros pontos, que havia relações de cunho civil entre a empresa e as pessoas listadas no auto de infração, que prestavam serviços como corretores de seguros autônomos. Assim, somente a Justiça poderia declarar a invalidade desses contratos.

Competência
Depois de uma série de recursos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o auditor-fiscal não pode declarar a existência de vínculo de emprego no caso concreto e aplicar a multa. Segundo o TRT, somente a Justiça do Trabalho tem competência para, em ação própria, afastar a condição de corretores autônomos e concluir que se trata de relação de emprego. “Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude ou outro vício nessa relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal”, concluiu.

Cenários complexos
O relator do caso na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho, no exercício do poder de polícia, pode considerar tipificada a relação de emprego e lavrar o respectivo auto de infração por descumprimento do artigo 41 da CLT, que exige o registro dos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico. “Contudo, em cenários complexos, quando não fica evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão a esse dispositivo, não cabe ao auditor fiscal ‘julgar’ a situação, pois estaria decidindo como autêntica autoridade judiciária”, afirmou.

De acordo com o ministro, o TRT, ao afastar a infração, considerou que as provas apresentadas pela empresa demonstraram que não se tratava da existência de empregados sem registro, mas de relações de trabalho “no mínimo controvertidas”. Ainda segundo o TRT, depoimentos confirmaram a existência de vínculos autônomos de trabalho.

Nos casos em que houver controvérsia consistente sobre a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego, o relator assinalou que a questão deve ser submetida ao Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a instauração de inquérito civil ou de ação civil pública.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055

TST: Honorários de sucumbência só podem ser cobrados quando empregada tiver condições financeiras

O valor não poderá ser exigido apenas com base na obtenção de créditos na própria reclamação ou em outras.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma auxiliar de cozinha deverá pagar os honorários devidos por ter perdido uma ação trabalhista contra uma microempresa de Joinville (SC) se a credora demonstrar que ela tem condições de cumprir a obrigação. Segundo o colegiado, o valor não poderá ser exigido com base na mera obtenção de outros créditos na própria reclamação trabalhista ou em outras ações.

Honorários
O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Acesso à Justiça
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de cozinha obteve a gratuidade da justiça, mas apenas parte de seu seu pedido de horas extras e parcelas relativas ao aviso-prévio e às verbas rescisórias foi deferido. Com isso, foi condenada a pagar honorários de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.

No recurso de revista, ela sustentou que os dispositivos da CLT que tratam dos honorários sucumbenciais impõem restrições inconstitucionais à garantia da gratuidade judiciária plena aos que comprovem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho.

Inconstitucionalidade parcial
O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que o entendimento majoritário do TST era de que os dispositivos relativos à cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita eram inteiramente inconstitucionais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, invalidou apenas trechos da norma. “O que o STF julgou inconstitucional foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor”, explicou.

Com isso, não é possível excluir a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações caso perca a ação. O que é vedado é a compensação automática. “Assim, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-414-91.2020.5.12.0016

TST: Multa por litigância de má-fé será calculada sobre valor corrigido da causa

Para a 7ª Turma, a penalidade não incide sobre o valor da execução.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao Laboratório Tayuyna Ltda., com sede em Nova Odessa (SP), o direito de pagar a multa recebida por litigância de má-fé calculada em 5% sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução. Segundo o colegiado, as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva.

Insalubridade
O laboratório foi condenado, em ação movida pelo sindicato dos trabalhadores nas indústrias farmacêuticas da região, a pagar o adicional de periculosidade a seus empregados. Como o processo está na fase de apuração dos valores devidos, a empresa contestou a forma de cálculo da parcela, argumentando que o perito teria considerado uma base diversa da definida na sentença.

Multa
Contudo, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) manteve o cálculo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), além de confirmar a decisão, multou a empresa em 5% do valor da execução por litigância de má-fé, com o fundamento de que o recurso visava retardar a solução do caso e tentar induzir o juízo a erro.

Valor da causa
No recurso ao TST, o laboratório insistiu na impugnação dos cálculos e alegou que a modificação da base de cálculo do adicional pelo perito havia acarretado a homologação e a execução de um valor maior do que o devido. Para a empresa, a multa por má-fé deveria ser calculada sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da execução.

Interpretação restritiva
O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. “Assim, pela literalidade da lei, o cálculo da multa deve incidir sobre o valor corrigido da causa, ainda que na fase de execução, sobretudo porque as normas que tratam de penalidades devem ser interpretadas restritivamente”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-174000-38.2008.5.15.0007

TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado

A medida não pode atingir o conteúdo das mensagens, apenas os metadados.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP. Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Informações sigilosas
Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período. Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.

Violação de dados
Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.

Marco Civil da Internet
A relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet’”, afirmou.

Segundo a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, ressaltou. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

 

TRF1: É cabível mandado de segurança para requerer seguro-desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a apresentação de mandado de segurança visando o recebimento de seguro-desemprego.

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta pelo sócio de uma empresa que comprovou não possuir renda própria e entrou com mandado de segurança para receber o benefício, pois seu pedido administrativo havia sido negado.

O recurso foi contra a sentença que negou seu pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por considerar que o processo de mandado de segurança seria a via inadequada para obter o auxílio.

Porém, o autor alegou na apelação que o mandado de segurança é a via processual adequada para solicitar o seguro-desemprego, pois foi apresentada prova pré-constituída com a demonstração do direito líquido e certo a partir de provas documentais.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, informou que a Constituição Federal permite a apresentação de mandado de segurança “para proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Direito líquido e certo – De acordo com a magistrada, como há a exigência de demonstração de direito líquido e certo, “é indispensável a apresentação de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam o pedido, não se admitindo dilação probatória”.

A relatora ainda observou que a Lei 7.998/1990 estabeleceu quem tem direito ao seguro-desemprego: o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza para sua manutenção e de sua família. Exatamente como acontece no caso em questão.

“O fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento do seguro-desemprego, sendo necessário verificar se dela aufere renda”, concluiu.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação de acordo com o voto da relatora.

Processo: 100350584.2019.4.01.3901

TRT/SC: Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor

Embora partilha não tenha sido formalizada, colegiado entendeu que propriedade constituía bem de família.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.

O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação trabalhista requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com uma ação de embargos de terceiro. Ele alegou que apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.

O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.

“Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)

TRT/GO: Empresa têxtil indenizará família de trabalhador falecido por doença adquirida em ambiente do trabalho

A família de um mecânico de uma indústria têxtil receberá reparação por danos morais e materiais de mais de R$60 mil após a morte do trabalhador, acometido por fibrose pulmonar agravada por doenças pulmonares. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que negou provimento ao recurso da empresa e manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). O juízo de origem concluiu pela existência de nexo etiológico entre a doença do trabalhador e a atividade laborativa desempenhada na indústria. Por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa têxtil, ao recorrer, afirmou que a fibrose pulmonar que vitimou o trabalhador não tem relação com a atividade desenvolvida por ele no decorrer do contrato de trabalho. Disse que o ambiente de trabalho não era insalubre, pois não há circulação de resíduos por meios aéreos. Explicou que o trabalhador desempenhava suas funções em setor distinto e adaptados para manutenção das máquinas. Para a empresa, seria impossível concluir que a causa da doença estivesse relacionada ao trabalho que ele desempenhava em suas dependências.

A relatora, desembargadora Rosa Reis, negou provimento ao recurso. Ela observou que a atividade desempenhada pela indústria implica risco incomum para os empregados, em comparação com os de outros segmentos, a exemplo dos comerciários. Para ela, a atividade econômica têxtil é considerada de risco máximo de acidentes para os trabalhadores deste segmento, conforme as atividades previstas na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II, alínea “c”) e o Decreto 3.048/1999 (Anexo V, item 1321-9/00).

Reis explicou que o trabalhador, que estava vivo quando propôs a ação trabalhista, alegou que as condições insalubres de trabalho o expunha à inalação de partículas de algodão expelidas pelo maquinário utilizado na produção dos materiais têxteis. Ele afirmou que foi esse ambiente que acarretou o quadro de ‘fibrose pulmonar’. Já a indústria negou a exposição, argumentando que essa doença não tem causa específica, pelo que não se pode estabelecer nexo causal ou concausal com a atividade laboral.

A desembargadora salientou a realização de perícia, com o objetivo de averiguar a existência do nexo causal, na modalidade indireta, tendo em conta o falecimento do trabalhador no curso do processo. A relatora pontuou que a conclusão pericial foi no sentido de existência do nexo etiológico entre a doença fibrose pulmonar e as atividades laborais. Reis analisou a existência dos danos morais e materiais e consequentes compensações financeiras. “Como se vê, o dano moral decorre da angústia, tristeza e sofrimento, injustamente impingidos por uma pessoa a outra que experimenta um abalo psíquico, circunstância que afeta direitos personalíssimos da vítima, quais sejam, honra, intimidade, imagem, nome”, destacou.

A relatora asseverou que, consta na certidão de óbito juntada aos autos, que a causa da morte do trabalhador fora fibrose pulmonar, associada a outras afecções respiratórias, circunstância que no caso, agrava sobremodo a responsabilidade da empregadora. Por isso, Rosa Reis manteve a reparação por danos morais em R$60 mil em decorrência da doença ocupacional.

Em relação à reparação por dano material, a relatora manteve a condenação da indústria ao pagamento de pensão mensal, entre outubro de 2018 a dezembro de 2019, em prestação única em valor a ser apurado quando da execução.

Processo: 0011357-66.2019.5.18.0007


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