TRT/SP: Facebook é multado em R$ 850 mil por descumprimento de decisão

A Justiça do Trabalho da 2ª Região renovou a cobrança de multa aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda por se negar a responder a uma ordem judicial expedida há aproximadamente oito meses. O pedido faz parte de um processo trabalhista que tem como autora uma empregada doméstica que requer vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, anotações na carteira de trabalho, entre outros direitos trabalhistas.

Em agosto de 2022, o juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, determinou que a empresa entregasse registros relativos ao uso de seu aplicativo no telefone da trabalhadora (autorizado pela própria interessada), sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento.

Com a expressa recusa da requisitada, a pena diária foi aumentada para R$ 5 mil. Atualmente, o valor devido ultrapassa R$ 850 mil. A determinação foi fundamentada tendo como base o artigo 22 da Lei 12.965/14 e o artigo 7º e 11, da Lei 13.709/18.

O juiz ressalta que a empresa capta clientes, cobra serviços, recebe e fatura e tem pessoa jurídica do grupo no país em cumprimento à lei, “mas na hora de cumprir decisão do Poder Judiciário brasileiro, sempre invoca que é ilegítima”.

E completa: “Também alertou-se que o Facebook Servicos Online do Brasil Ltda foi quem realizou convênio com o Tribunal Superior Eleitoral para prestar informações do WhatsApp, como noticiado oficialmente pelo próprio site do TSE. Portanto, alegar sua ilegitimidade na presente ordem judicial é um verdadeiro disparate.”

A multinacional tem 15 dias, a contar da decisão (11/5), para cumprir a determinação, sob pena de execução judicial imediata e de ser impedida de participar de licitações e contratos com a administração pública. Além disso, poderá ser inserida no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, até o cumprimento da determinação.

Processo nº 1000683-24.2020.5.02.0071

TRT/SP: Caixa de supermercado obtém reversão de justa causa por falta de gradação da pena

Decisão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou reversão da justa causa aplicada a um operador de caixa de supermercado que havia descumprido regulamento da empresa ao não entregar no mesmo dia sobra de caixa no valor de R$ 10,00. Pelo entendimento, a empresa deveria ter considerado a gradação da pena, já que o empregado jamais havia sido advertido por esse motivo.

De acordo com os autos, ao notar a infração à regra, o supermercado instaurou procedimento de sindicância, o qual não comprovou que o autor tinha a intenção de subtrair o valor ou prejudicar, revelando somente um descuido do homem com relação às regras da companhia. Segundo o desembargador-relator, Valdir Florindo, “o fato ensejaria apenas a advertência do trabalhador, para que não mais descumprisse as determinações”.

A empresa apresentou outras duas situações nas quais advertiu o profissional, mas uma delas era por discussão com colega de trabalho e outra por utilização de celular durante o expediente. Ainda assim, por nunca ter havido advertência pelo fato alegado na justa causa, a pena aplicada foi considerada excessiva.

“Por se tratar de medida extrema, que afronta o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, TST), bem como retira do trabalhador as verbas rescisórias cabíveis por ocasião da ruptura contratual de iniciativa do empregador, a justa causa deve contar com prova inconteste acerca dos fatos que a ensejaram e o seu efetivo enquadramento numa das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que não ocorreu no caso do feito”, completou o magistrado.

Com a decisão, a empresa terá de pagar as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada.

TRT/RS: Trabalhadora que atuava no controle de qualidade de carnes tem direito a adicional de insalubridade

Uma trabalhadora deverá receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período em que realizou o controle de qualidade de carnes destinadas ao consumo humano. De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o contato com partes de animais com doenças infectocontagiosas fazia parte das atribuições contratuais da empregada, sendo exercida, assim, de modo permanente. A decisão unânime da Turma modificou, no aspecto, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A empregada atuava no Setor de Inspeção Federal (SIF) do frigorífico, tendo contato direto com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infecto contagiosas (carbunculose, brucelose e tuberculose). O laudo de inspeção pericial considerou as atividades como insalubres em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15, pelo contato diário e permanente com doenças.

A sentença de primeiro grau não acatou a conclusão do perito, pelo fundamento de que nem todos os corpos de animais com que a trabalhadora tinha contato estavam doentes. Sendo assim, a exposição não seria permanente, o que não caracterizaria a atividade como insalubre, de acordo com o entendimento da magistrada.

A empregada recorreu da decisão para o TRT-4. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, entendeu ser devido o pagamento do adicional, por não ser possível concluir que a tarefa tenha sido desempenhada de forma meramente eventual e por período muito curto. A julgadora citou precedente da 4ª Turma em caso análogo, em que declarado que, se todos os animais e materiais inspecionados fossem sempre sadios, a inspeção e controle de qualidade seriam dispensáveis. Assim, a própria possibilidade concreta da existência de doenças e contaminações torna necessário o trabalho desempenhado pela empregada, de acordo com o acórdão. Nesse sentido, os desembargadores concluíram ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período em que a empregada atuou no setor SIF da empresa.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Supermercado é condenado por revistas em pertences pessoais sem presença de empregados

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empreendimentos Pague Menos S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-empregada que sofreu revista em seus bens pessoais sem a sua presença.

No caso, dispondo de cópia de todos os armários dos empregados, a gerente realizou buscas nesses armários, até mesmo sem a presença ou autorização dos empregados.

Em sua defesa, a Pague Menos alegou que as revistas realizadas não ultrapassaram o limite da razoabilidade, não sendo consideradas “íntimas”, pois foram realizadas a fim de se coibir prejuízos patrimoniais, sem abuso ou exposição dos empregados a constrangimento.

Afirmou, ainda, que a fiscalização de bolsas, mochilas e pertences pessoais, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “as revistas pessoais praticadas pelo empregador, desprovidas de abuso, são amplamente aceitas na Jurisprudência do c. TST (Tribunal Superior do Trabalho), que as enquadra no poder diretivo do empregador”.

Para isso, as revistas têm que ser feitas de forma razoável, impessoal, sem caráter discriminatório ou contato físico.

O magistrado ressaltou, também, que a própria norma interna da Pague Menos coloca como critério para revistas a sua realização sempre na presença do funcionário.

Para o desembargador, a regra da empresa garante ao empregado “que a sua intimidade não seja acessada sem o seu conhecimento, como também a sua efetiva participação na inspeção, como verdadeiro fiscal”.

Isso assegura que a revista seja realizada “de forma digna, coibindo comentários e condutas desabonadoras relativas a seus itens pessoais, que poderiam ter espaço na sua ausência”.

“Os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora (do processo) confirmaram que as revistas eram efetuadas na ausência dos funcionários, o que implica em violação não só do regulamento da empresa, como também exposição indevida da intimidade da empregada”, concluiu o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.

Ele afirmou ainda que a jurisprudência do TST sobre o tema também é nesse mesmo sentido.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Currais Novos.

Processo nº 0000282-05.2022.5.21.0019.

TST: Banco Santander indenizará gerente sequestrado durante assalto

Ele foi mantido sob a mira de arma de fogo durante 30 minutos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização de R$ 100 mil a um gerente vítima de assaltos nas proximidades de agência em que trabalhava em São Paulo (SP). Num dos episódios, ele chegou a ser sequestrado e mantido sob a mira de arma de fogo, com constantes ameaças a ele e à família. Para o colegiado, o dano decorreu exclusivamente da sua condição de responsável pela agência.

Assaltos
Na reclamação trabalhista, o bancário disse ter sido vítima de dois assaltos. O primeiro ocorreu em 2016, quando estava lotado numa agência em local cercado de favelas, onde já havia ocorrido explosão de caixas eletrônicos e trocas de tiros. Nesse episódio, ele ficou 30 minutos sob a mira de armas no interior de seu carro.

Ainda de acordo com seu relato, uma semana depois sua casa foi invadida, e seu computador e alguns objetos pessoais foram furtados. Segundo ele, a invasão se dera para cumprimento das ameaças de morte, porque ele se recusara a colaborar com os criminosos no assalto à agência.

Casa nova
Na ocasião, ele e a família já estavam num hotel, onde permaneceram por cerca de seis meses. Depois disso, disse que teve de contrair dívida para comprar outro imóvel e não teve mais coragem de voltar à casa antiga, que ficou abandonada e teve seu valor depreciado.

Além da reparação por danos morais, ele requereu, a título de danos materiais, indenização pela compra do imóvel e pelas despesas decorrentes.

Precauções
O banco, em sua defesa, alegou ter tomado “todas as precauções possíveis para enfrentar as consequências do fato ocorrido”, como acompanhar o bancário até a delegacia para registrar boletim de ocorrência, encaminhar ronda até sua residência e prestar assistência psiquiátrica.

Condenação
O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor equivalente a duas vezes o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e condenou o Santander a ressarcir as despesas com diárias de hotel.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, apesar das adversidades sofridas pelo empregado, a empresa não poderia ser responsabilizada por elas, porque a situação de risco não ocorrera por sua omissão. Ainda segundo o TRT, não havia prova efetiva de que o roubo à casa do bancário tivesse relação com o assalto nem com a função exercida por ele.

Risco do negócio
Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que se aplica a responsabilidade objetiva (que independe da comprovação da culpa do empregador) especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos. No caso, o gerente era responsável, entre outras coisas, por abrir e fechar a agência – e o dano decorreu dessa condição. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja acórdão.
Processo: RRAg-1001357-59.2017.5.02.0086

TST: Emissora Globo consegue anular condenação por ter sido intimada no autódromo de Interlagos

A citação no endereço errado foi considerada nula.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do espólio de um jornalista da Globo Comunicação e Participações S.A. contra decisão que havia anulado condenação imposta à empresa em razão de erro na notificação. A citação fora enviada para o Autódromo de Interlagos, em São Paulo (SP), e, para a maioria do colegiado, o fato de a emissora fazer a cobertura jornalística de provas de automobilismo não permite concluir que o local seria o endereço correto para essa finalidade.

Citação
O jornalista havia sido contratado para trabalhar em Angola, numa produção internacional da Globo. A ação originária foi ajuizada em 2010, visando ao reconhecimento de vínculo de emprego e indenização por dano moral, entre outras parcelas.

A comunicação oficial da audiência foi enviada para o endereço informado por ele, e a Globo não compareceu. A juíza, então, pediu que ele prestasse informações, uma vez que os demais documentos indicavam que a sede da empresa era no Rio de Janeiro. Ele, porém, disse que fora contratado por e-mail e telefone, em seu domicílio (em Hortolândia/SP), e que havia indicado o endereço em São Paulo por ser o meio menos oneroso para a citação, uma vez que a empresa tinha escritório nas duas cidades.

Considerada revel, a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar as parcelas decorrentes. Dessa vez, porém, a notificação foi devolvida e, posteriormente, reenviada ao endereço correto. A Globo recorreu, mas a sentença foi confirmada. O fundamento foi a presunção de recebimento da notificação inicial enviada por correio e o comparecimento espontâneo da empresa, posteriormente.

Interlagos
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a emissora apresentou então a ação rescisória com base em erro de fato. Segundo seu argumento, o juízo presumiu que ela funcionasse no endereço apontado pelo jornalista sem que houvesse elementos que permitissem essa conclusão, desconsiderando todas as comprovações no sentido contrário.

De acordo com a Globo, o endereço para qual fora enviada a citação “não é e nunca foi sede nem filial”: tratava-se, na verdade, do endereço do Autódromo de Interlagos, e uma pesquisa no Google Maps mostrava que ali havia apenas um grande portão e a guarita. “A empresa é uma das emissoras de televisão mais conhecidas do país, não existindo qualquer dificuldade em localizar o seu endereço, sobretudo na internet”, destacou.

Nulidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação rescisória e anulou a sentença. Entre outros aspectos, o TRT considerou que o jornalista não havia entregado os documentos para a sua contratação nesse local, mas sim para a sede da Globo no Rio de Janeiro. “Tendo o juízo de primeiro grau tido acesso a esse endereço, não tinha cabimento ter aceitado como válida a citação em local que não se caracteriza como domicílio, e com utilizações episódicas pela emissora”, concluiu.

Defeito de citação
Prevaleceu, no julgamento do recurso do espólio do jornalista, o voto do ministro Caputo Bastos, para quem o defeito de citação impediu que a notificação atingisse sua finalidade. “Logo, a nulidade deve ser decretada e não pode ser superada”, afirmou.

A Súmula 16 do TST presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, e cabe ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após esse prazo. Contudo, para o ministro, a utilização de um endereço em que a empresa nem sequer tinha uma filial não pode levar à presunção de recebimento.

Ciência

As ministras Maria Helena Mallmann (relatora) e Liana Chaib e o ministro Emmanoel Pereira (aposentado) ficaram vencidos. Para a relatora, no processo do trabalho, a nulidade da citação depende da demonstração da impossibilidade de o destinatário tê-la recebido. Ela considerou, ainda, que a empresa havia tomado ciência do processo. “Isso demonstra que o seu direito à defesa não restou inviabilizado, tanto que apresentou recurso ordinário no qual alegou a nulidade de citação”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-5933-87.2015.5.15.0000

TRT/MT: Loja de departamento é condenada a indenizar vendedor por deboches, piadinhas

Deboches, piadinhas e propostas ofensivas relacionadas à orientação sexual de um vendedor levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma loja de departamento a pagar indenização pelo dano moral sofrido pelo trabalhador. Ficou comprovado que o tratamento degradante partia do gerente do estabelecimento e era acompanhado por outros empregados.

A condenação dada na 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde foi mantida pelos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ao reconhecer que as condições vividas pelo vendedor no ambiente de trabalho tinham caráter discriminatório e preconceituoso. “A livre orientação sexual figura como direito fundamental arrimado no princípio da dignidade da pessoa humana e se insere no conceito de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos”, enfatizou a relatora, desembargadora Adenir Carruesco.

Indicando os artigos da Constituição Federal que nortearam a decisão, a magistrada lembrou ainda que comportamentos que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, se configuram como expressões de racismo, com penas criminais, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal (STF).

O fato de as ofensas terem partido principalmente do gerente da loja mereceu a atenção dos desembargadores. “Ou seja, por pessoa que, em razão das atribuições e fidúcia que ostentava, deveria zelar e fazer valer as regras do bom convívio e tratamento razoável, imprescindíveis no ambiente de trabalho”, apontou a relatora.

Ao confirmar a condenação à empresa de arcar com a indenização, a desembargadora destacou a responsabilidade do empregador em garantir um meio ambiente de trabalho saudável e harmonioso, em sintonia com uma sociedade plural. Para isso, ele conta com o poder disciplinar, “o que lhe possibilita inibir qualquer conduta de seus prepostos que contrariem as liberdades individuais, dentre elas, a de orientação sexual”, salientou.

Por unanimidade, a 1ª Turma manteve, assim, a decisão dada na 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde e impôs à loja de departamento, que responde pelos atos de seus prepostos, a arcar com a indenização por dano moral.

A decisão, dada em janeiro deste ano, foi cumprida em março com o pagamento integral do valor fixado na condenação e o processo arquivado.

TRT/SP: Confeiteiro que sofreu amputação será indenizado

Em votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma padaria a indenizar confeiteiro que teve três dedos da mão direita amputados após acidente de trabalho. O homem receberá R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de R$ 100,4 mil a título de danos materiais. Para o colegiado, ficou demonstrada a responsabilidade exclusiva da padaria no ocorrido, e não culpa concorrente da vítima, como concluiu o juízo de 1º grau.

Comprovou-se que o equipamento de sovar operado pelo profissional inverteu a rotação de forma inesperada, o que foi ratificado pela perícia e confirmado pela única testemunha ouvida no processo. Ademais, o perito constatou a falta de travas de segurança na máquina, e, ainda, ausência de documentos indicativos de manutenção preventiva.

Para a desembargadora-relatora Bianca Bastos, o homem “não deveria pressupor que a máquina estava funcionando incorretamente, pois, mesmo após a queda de energia, estouro no quadro de força e religamento, a máquina de sovar foi operada normalmente pela testemunha, antes do recorrente e do acidente”.

Como a testemunha declarou não ter sido treinada, o julgamento considerou verossímil a alegação do empregado de nunca ter recebido capacitação para manusear o aparelho. Assim, a julgadora afastou entendimento da sentença de corresponsabilidade do trabalhador e da consequente divisão dos prejuízos sofridos em cotas iguais entre as partes. Após o incidente, o confeiteiro perdeu o 3º, o 4º e o 5º dedos; passou a sofrer rigidez na mão; e teve prejudicado o movimento de pinça (que possibilita pegar objetos diferentes com a mesma eficácia usando o polegar e os dedos afetados).

Com a decisão, aumentou-se para R$ 50 mil o valor para reparar os danos morais e igual valor para restituir os danos estéticos (a sentença fixou R$ 20 mil para cada item). Para o cálculo da indenização por danos materiais por redução da capacidade de trabalho foi levado em conta a data do acidente até o dia em que o confeiteiro completar 72,26 anos, considerado percentual de 50% de redução da capacidade atual para o trabalho, previsto na tabela Susep (o 1º grau fixou a data da prolação da sentença até os 70 anos do trabalhador, a 36% da tabela Susep).

 

TRT/RJ: Trabalhadora, que usou senha da sua colega de trabalho, tem demissão por justa causa revertida

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reconheceu a nulidade da demissão por justa causa aplicada à trabalhadora que utilizou a senha de uma colega que estava de folga para realizar operações no caixa. O colegiado entendeu, por unanimidade, que o compartilhamento de senhas era prática comum na empresa, e por isso a conduta da autora não configurou mau procedimento, devendo a demissão por justa causa ser revertida. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator Antonio Paes Araújo.

A trabalhadora narrou que foi demitida por justa causa pelas Lojas Riachuelo S.A por ter supostamente realizado operação de caixa enquanto estava logada em matrícula de uma colega que estava de folga, contrariando as regras da empresa. Ressaltou que era prática comum a utilização da senha de outro assistente de atendimento quando o colega de trabalho estava em outro setor ou não estava presente, com a finalidade de zerar a fila de clientes. Ademais, alegou que esse procedimento era incentivado pela empresa. Assim, a funcionária requereu a reversão da demissão por justa causa aplicada.

Em sua defesa, a empresa alegou que foi informada que a profissional estaria utilizando indevidamente a senha e matrícula de uma colega de trabalho para efetuar operações de caixa. Acrescentou que, após a informação, foi constatado que a obreira operou o caixa utilizando a matrícula da funcionária que estava de folga. Alegou que a falta funcional ensejou a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, uma vez que, além de infringir as normas da empresa, estaria colocando em risco a integridade da colaboradora, já qualquer problema ou falta estariam vinculados ao login registrado no sistema.

O juízo de 1º grau entendeu incabível a reversão da justa causa aplicada pela empregadora. Decidiu que, diante das provas produzidas, houve a demonstração de que a profissional tinha ciência da responsabilidade ética a ser cumprida. Dessa forma, reconheceu que a funcionária realizou prática vedada pela empresa e não comprovou eventual arbitrariedade quanto à forma de distrato contratual, julgando improcedente o pedido.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Argumentou que não foi comprovada a ocorrência de falta grave, uma vez que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era prática incentivada pela própria empresa, conforme comprovado pela prova testemunhal.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador relator Antonio Paes Araújo. Inicialmente, o desembargador ressaltou que a demissão por justa causa é a última medida cabível para o rompimento do vínculo, uma vez que não é qualquer ato faltoso cometido pelo trabalhador que dá causa à extinção contratual nessa modalidade.

Observou que a trabalhadora assumiu em seu depoimento pessoal que utilizava a senha de outras colegas para completar operações no sistema que eram feitas com sua própria senha. “Diante desse cenário, observa-se que era comum o compartilhamento de senhas entre os funcionários da reclamada, principalmente porque determinadas operações precisavam do registro por dois empregados, como estornos e cancelamentos, operações essas que ao que se infere eram necessárias e comuns na rotina da reclamante”, pontuou. Assim, para o desembargador, ficou comprovada a inexistência de dolo da trabalhadora.

O relator entendeu, ainda, que a reclamada não comprovou que o comportamento da trabalhadora seria apto a acarretar o rompimento do vínculo pela modalidade de justa causa. “A partir da comprovação pela reclamante de que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era inclusive fomentado pelos supervisores, a fim de que tivesse agilidade o atendimento aos clientes, verifica-se que a conduta da autora não possui subsunção com o conceito de mau procedimento. Além disso, nota-se que a reclamada não demonstra a ocorrência de prejuízo com o uso da senha de outra colega pela autora, sobretudo considerando que o expediente empregado tinha como escopo agilizar o atendimento dos clientes, reduzindo o tempo de espera nas filas. Pelos mesmos motivos, não se verifica a quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício”, concluiu o relator.

Assim, o desembargador reconheceu a nulidade da justa causa aplicada e deferiu o pagamento das verbas rescisórias na modalidade da dispensa imotivada, além de expedição de guias para recebimento do seguro desemprego e saque do FGTS.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/DF-TO: Trabalhadora que se mudou para longe pode realizar audiência inicial de forma telepresencial

Em votação unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) cassou decisão de primeiro grau que negou a realização de audiência inicial em formato híbrido ou telepresencial para uma trabalhadora que, após o fim do contrato de trabalho objeto da ação trabalhista, mudou-se para outra cidade, a mais de mil quilômetros da Vara onde tramita o feito. A decisão, de acordo com o colegiado, fere o princípio constitucional do acesso à Justiça.

Ao argumento de que, após o fim do contrato de trabalho, passou a fixar residência em um município do interior de Goiás, a autora da reclamação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) requereu que a audiência inicial, designada para acontecer de forma presencial, fosse realizada de forma híbrida ou telepresencial. A trabalhadora disse ser inviável sua presença, diante da grande distância e do alto custo de deslocamento. A juíza de primeiro grau negou o pedido, com base em dispositivos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que tratam do retorno ao trabalho presencial em razão do encerramento do estado de Emergência causado pela epidemia de covid-19.

A trabalhadora voltou a pedir a realização da audiência de forma telepresencial, mas a magistrada negou novamente o pleito e, diante da ausência da autora da reclamação à audiência, determinou o arquivamento do processo. A defesa da trabalhadora recorreu então ao TRT-10 alegando que não se poderia falar em ausência injustificada, uma vez que teria sido esclarecida a impossibilidade de comparecimento presencial da trabalhadora.

Acesso à Justiça

Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado salientou em seu voto que a autora da reclamação requereu a realização da audiência híbrida/telepresencial por ter se mudado para um município em Goiás que fica a mais de 1.000 km do local da audiência, e por não ter condições de arcar com os custos de deslocamento. Em vista desse fato, o relator considerou ser possível a participação da reclamante em audiência por meio virtual, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º (inciso XXXV) da Constituição Federal.

Assim, citando precedente do TRT da 1ª Região nesse mesmo sentido em caso semelhante, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou para cassar o arquivamento da reclamação trabalhista e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à realização de audiência híbrida ou telepresencial.

Processo n. 0001903-22.2022.5.10.0802


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