TRT/MG: Motorista será indenizado após atropelar e matar homem que se jogou embaixo do ônibus em Juiz de Fora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista de ônibus que desenvolveu depressão após acidente que resultou na morte de um pedestre durante uma viagem de Juiz de Fora para Matias Barbosa, na Zona da Mata mineira. Segundo o motorista, o atropelamento aconteceu próximo ao ponto final da linha em Matias. “Eu estava dando passagem para outro veículo e percebi, ao continuar o deslocamento, um barulho na parte lateral, foi quando avistei o homem atropelado”. Testemunha confirmou, no registro de ocorrência policial, que viu o homem atravessar a rua e se jogar embaixo do eixo traseiro do veículo, morrendo no local.

Conforme o trabalhador, em 19/4/2016, um mês depois da tragédia, ele foi dispensado pela empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sem justa causa. Explicou que passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (depressão), doença psíquica, que, segundo ele, vem afetando o comportamento e impedindo-o de exercer a profissão. Relatou ainda que vem usando medicamentos controlados e tratamento psiquiátrico desde 4/1/2017.

Ele requereu judicialmente a indenização, mas o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido. Inconformado, apresentou recurso, julgado pela Primeira Turma do TRT-MG. De forma unânime, os julgadores garantiram o provimento, acrescentando as indenizações pleiteadas.

Concausalidade
Segundo a desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, os peritos que avaliaram o caso chegaram à conclusão de que o quadro de transtorno depressivo apresentado pelo motorista não possui relação com o trabalho desempenhado na empresa. Entretanto, no entendimento da magistrada, há evidente nexo de concausalidade.

Para a julgadora, não se pode desconsiderar o histórico pregresso do trabalhador, “sobretudo porque estados depressivos de natureza persistente têm condições multifatoriais para o desencadeamento”. No entanto, segundo a magistrada, a situação narrada contribuiu para o agravamento do estado de sofrimento mental em que se encontra o trabalhador.

“O motorista teve evidente sintoma psicótico, decorrente de sua condição, sendo que, somente a partir daí, teria procurado ajuda psiquiátrica”, reforçou relatora. Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”.

A magistrada concluiu que estão presentes no caso os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador pela doença acometida, qual seja o dano e o nexo de concausalidade. “A empresa deve responder pelos danos advindos em razão de sua responsabilidade objetiva”, ressaltou a magistrada, salientando ainda a conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.

Assim, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil. Como o trabalhador encontra-se afastado pela autarquia previdenciária, sob incapacidade temporária, a julgadora deferiu ainda indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe do salário integral devido, no período compreendido entre 8/7/2017 até a alta previdenciária, observados os reajustes previstos em norma coletiva. Determinou também o pagamento de indenização pelas despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010371-46.2018.5.03.0143

TRT/RS determina que empresa Stara se abstenha de práticas de coação eleitoral junto a empregados

O desembargador Manuel Cid Jardon, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), deferiu nesta quarta-feira (19) liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) em ação civil pública ajuizada contra a Stara, indústria de implementos agrícolas sediada em Não-Me-Toque (RS).

O MPT-RS alega no processo que a empresa comete tentativas de coação eleitoral junto a seus empregados. Os procuradores apresentaram comunicados, áudios, fotos, vídeos, mensagens de WhatsApp, postagens em redes sociais e outros elementos, com o intuito de comprovar as ilegalidades.

Na liminar, atendendo aos pedidos do MPT-RS na integralidade, o desembargador determina à empresa oito obrigações para garantir o direito dos trabalhadores ao voto sem direcionamento nas eleições de 30 de outubro. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20 mil por infração, acrescida de R$ 10 mil por dia ou por empregado prejudicado, dependendo da obrigação não cumprida.

Pela decisão, a empresa deve abster-se de veicular propaganda político-partidária em bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados; de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados no pleito do dia 30 de outubro.

A liminar também determina que a empresa se abstenha de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político, bem como reforce em comunicados por escrito o direito livre de escolha política dos trabalhadores.

Também caberá à empresa a responsabilidade de divulgar, no intervalo de 24 horas, comunicado por escrito a ser fixado em todos os seus quadros de aviso, redes sociais e grupos de WhattsApp, dando ciência aos empregados de que a livre escolha no processo eleitoral é um direito assegurado e que é ilegal realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando ou influenciando o voto dos empregados com abuso da relação hierárquica entre empregador e trabalhador. A Stara também deverá divulgar em seu perfil do Instagram garantias de que não serão tomadas medidas de caráter retaliatório contra os empregados, como perda de empregos, caso manifestem escolha política diversa da professada pelo proprietário da empresa.

A liminar foi publicada em mandado de segurança impetrado pelo MPT-RS contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, que havia indeferido os pedidos de antecipação de tutela na ação civil pública.

Na análise do mandado de segurança, porém, o desembargador Jardon constatou ilicitudes na conduta da empresa. O magistrado entendeu que as fotografias, vídeos e áudios revelam a existência de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário nas instalações da empregadora. “Essas práticas reiteradas não podem ser toleradas numa sociedade em que ninguém pode ser discriminado por convicções políticas (…) Então, é justa e prudente a pretensão do Ministério Público de evitar a interferência ilícita e o assédio eleitoral em relação aos trabalhadores da litisconsorte, porque os fatos apresentados ‘por si’ justificam a concessão da segurança, em caráter liminar”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
0028431-42.2022.5.04.0000

TRT/RN: Professora de Direito tem direito de receber por atividades extraclasses

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o direito à ex-professora de Curso de Direito a receber horas extras correspondentes a “atividades extraclasses”.

A professora ajuizou reclamação trabalhista contra a Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., Ânima Holding S.A. e Rede Internacional de Universidades Laureate Ltda.

No processo, ela pediu o pagamento dessas atividades extraclasses, que seriam reuniões com os coordenadores do curso, com os diretores acadêmicos e com o MEC.

Entre essas atividades, estão, ainda, a participação no Curso Preparatório do Exame da OAB e para o ENADE e em simulados. Além de atendimento dos monitores, plantão para tirar dúvidas dos alunos, projeto de pesquisa e extensão e acompanhamento em visitas orientadas.

A professora alegou no processo que essas atividades não estão incluídas no período reservado ao professor para estudos, planejamento e avaliação, que já fazem parte da carga de trabalho prevista pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

De acordo com a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, “a natureza prática das atividades descritas pela autora (do processo) difere daquelas previstas no artigo 67 da LDB”.

Assim, não seria correta a alegação da empresa de que estas atividades já seriam consideradas remuneradas no salário da professora.

De acordo, ainda, com a magistrada, o artigo 320 da CLT estipula que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. Compreendendo-se, no entanto, “que qualquer atividade, exceto as descritas no artigo 67, LDB, executada fora do âmbito das aulas, atrai o reconhecimento de trabalho extraordinário”.

Por causa disso, “deve ser reconhecida a prestação do serviço extraordinário” pela autora da ação trabalhista.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000010-50.2022.5.21.0006.

TRT/SP: Reclamação após anos de trabalho nas mesmas condições configura perdão tácito do empregado

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e converteu para pedido de demissão a rescisão indireta de motorista reconhecida em 1º grau. Para os desembargadores, o profissional tolerou o alegado grave descumprimento contratual do empregador, o que indica perdão.

O caso envolve um motorista de caminhão que trabalhou de outubro de 2014 a junho de 2021 em uma empresa de transportes. No processo, ajuizado em 16/6/2021, o homem pede a rescisão indireta do contrato, afirmando não suportar mais a extenuante jornada de trabalho e não ter recebido corretamente as horas extras realizadas.

O empregador alega abandono de emprego do profissional, o que teria motivado a justa causa aplicada. Segundo o patrão, foram enviados três telegramas solicitando o retorno do empregado, sem sucesso.

No acórdão, a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben destaca que os telegramas foram enviados nos dias 18, 22 e 28/6/2021, todos após o pedido de rescisão indireta, o que afasta a tese de abandono de emprego. A magistrada chama a atenção, porém, para a demora do motorista em pedir o encerramento do contrato por culpa do empregador, ressaltando que a rescisão indireta exige imediatidade. “A situação foi tolerada por mais de seis anos, o que configura perdão tácito”.

Assim, a Turma determinou que o fim do contrato se deu por pedido de demissão do motorista, obrigando o pagamento até o último dia trabalhado (9/6/2021) do saldo de salário, férias +1/3, 13º salário e depósito do FGTS na conta do empregado. E ainda desobrigou a empresa do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, assim como do seguro-desemprego e da multa de 40% do FGTS.

Processo nº 1000885-17.2021.5.02.0604

TRT/GO: Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que deferiu indenização por danos morais a zootecnista de uma granja por ter de tomar banho em banheiro sem porta. O colegiado entendeu ter ficado provado que o banho era obrigatório e, ainda, que os banheiros não asseguravam o resguardo conveniente do trabalhador.

O caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho alegando que os banheiros das granjas não possuíam portas, sendo obrigado a tomar banho na frente dos demais empregados. Pediu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho da cidade de Rio Verde (GO), após analisar a prova dos autos, deferiu ao empregado indenização por danos morais, no valor de R$10 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Sustentou, em resumo, que o banho nas dependências da empresa é medida de higiene obrigatória, mas que os empregados podem fazê-lo em suas residências.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Iara Rios, considerou correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive com relação ao valor arbitrado a tal título.

A desembargadora registrou, inicialmente, ser notório o fato de a empresa, uma indústria de alimentos, por questão de saúde pública, ter que cumprir normas rígidas relacionadas à higiene e à segurança na produção de seus alimentos, o que inclui a exigência de determinados procedimentos por parte de seus empregados, sob pena de se colocar em risco a saúde de seus consumidores e a sua própria imagem.

Iara Rios ressaltou, ainda, que o trabalho do empregado ocorria nas granjas e, não, no parque industrial da empresa. Logo, os laudos confeccionados pelo Ministério Público do Trabalho não servem para o presente caso porque são aplicáveis aos funcionários que trabalham no parque industrial.

Prosseguindo, a relatora relembrou o teor da Súmula 50 do Regional goiano, que é no sentido de que há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam a observação.

A desembargadora Iara Rios salientou, por fim, que a prova dos autos demonstrou que o banho do empregado era obrigatório e que não existiam portas nos boxes dos chuveiros, permitindo que todos os funcionários vissem os colegas tomando banho.

Sendo assim, a Primeira Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais ao zootecnista.

Processo 0010070-63.2022.5.18.0104

TRT/SP confirma justa causa de trabalhadora que publicou vídeos no TikTok com simulação de atos sexuais

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que publicou vídeos de colegas simulando sexo oral no ambiente de trabalho. O material foi postado na rede social TikTok.

Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular. Limitou-se a dizer que não sabia como o material foi parar na rede social, ainda que a publicação tenha sido feita em seu perfil.

Segundo o juiz-relator Waldir dos Santos Ferro, os autos demonstram a veracidade das razões da empresa na aplicação da justa causa, pois deixaram “evidente a gravidade do ato praticado pela autora, agindo corretamente a ré na aplicação da justa causa”.

Com o reconhecimento da modalidade de dispensa, a trabalhadora não teve concedido direito à indenização. Também foi vencida em outros pontos de seu recurso, que tratavam de diferenças de FGTS, jornada de trabalho, adicional de insalubridade e intervalo de 15 minutos.

TST rejeita recurso do Botafogo contra depósito de parcelas de dívida trabalhista

O clube terá de cumprir obrigação assumida em plano especial de execução.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo de Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que havia determinado o depósito, em 15 dias úteis, das parcelas vencidas do Plano Especial de Pagamento Trabalhista firmado na Justiça do Trabalho. De acordo com o colegiado, a decisão de Tribunal Regional relativa a plano especial de execução tem natureza administrativa e, portanto, não é cabível recurso para o TST.

Plano especial
O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) é um instrumento que estabelece um cronograma para parcelamento de diversas dívidas trabalhistas consolidadas. O deferimento do plano suspende os procedimentos de execução (penhora, bloqueio de contas, leilões, etc.) em andamento e permite a quitação das dívidas de forma programada.

No caso do Botafogo, o PEPT foi firmado em 2014, com previsão de depósito mensal de parcelas que chegavam a R$ 1,8 milhão, pelo prazo de dez anos. Contudo, em 2020, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da covid-19, o clube pediu a suspensão do pagamento das parcelas de abril a julho daquele ano, que somariam R$ 7,2 milhões.

O pedido foi inicialmente deferido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mas a Corregedoria Regional suspendeu essa decisão e determinou que os valores vencidos fossem pagos em até 15 dias úteis. Como não houve o depósito, o PEPT foi revogado em maio de 2021.

Quebra de compromisso
De acordo com a decisão da Corregedoria Regional, embora os credores não participem do procedimento que resulta no Plano Especial, o Tribunal assume um compromisso com eles. E, de acordo com sua colocação no quadro atualizado mensalmente, cada credor tem uma expectativa de receber seu crédito.

Outro fundamento foi que nenhum dos provimentos do TRT que tratam do plano prevê a possibilidade de ausência de depósitos. Quando, por circunstâncias imprevistas, o PEPT inicialmente aprovado se mostrar inexequível, poderá ser apresentado outro plano, que será objeto de nova decisão. Nesse caso, o plano vigente é cancelado, e um novo deve ser apresentado.

Força maior
Essa decisão foi mantida pelo TRT, que rejeitou sucessivos recursos do Botafogo. Ao apelar ao TST, o clube sustentou que a pandemia configura situação de força maior que justifica a suspensão dos pagamentos do plano especial. Segundo esse argumento, a medida visa reequilibrar momentaneamente a situação, e o cancelamento do plano estenderia ainda mais o processo, com “impacto em toda uma coletividade”.

Natureza administrativa
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Órgão Especial, a decisão de TRT sobre o enquadramento ou a extinção de Plano Especial de Execução tem natureza administrativa e, portanto, não é passível de recurso ordinário. A matéria, segundo o relator, é restrita ao âmbito da Corregedoria do TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRO-101913-41.2021.5.01.0000

TRT/RS: É nula a rescisão contratual de empregada que estava aposentada por invalidez

A empregada estava recebendo aposentadoria por invalidez desde janeiro de 2006 e foi despedida em junho de 2019. De acordo com os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, portanto não se admite o rompimento do vínculo de emprego. Em decorrência, a empregada foi reintegrada ao trabalho, em uma empresa de calçados, e recebeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto de Nova Prata.

A empregadora alegou, em sua defesa, que antes de efetivar a dispensa tentou entrar em contato com a empregada, inclusive mediante carta, porém não obteve resposta. Ela ainda afirmou que, no momento da rescisão contratual, a empregada contava com mais de 66 anos de idade, sendo devida, no seu entendimento, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, por idade. Também requereu o afastamento da indenização por danos morais, por não ter havido dano efetivo, na sua interpretação.

A sentença de primeiro grau destacou que a despedida, em junho de 2019, ocorreu dentro do período de suspensão do contrato da trabalhadora, que ainda se encontrava ao abrigo do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT. Segundo o juiz Eduardo Vargas, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, mantendo-se entretanto o recebimento das prestações relativas ao benefício previdenciário, subsistindo o vínculo empregatício. “Sendo assim, a reclamada não poderia ter despedido a reclamante”, afirmou o magistrado.

A respeito da alegação da empregadora no sentido de que a aposentadoria por invalidez deveria ter sido convertida em definitiva, pela idade, o juiz esclareceu que “não se trata de uma mera interpretação de incumbência do empregador (…). Trata-se de um ato de competência da Autarquia Previdenciária ou mesmo do Órgão Judiciário competente”. Eduardo Vargas ressaltou que não foi trazido ao processo qualquer documento que indique a alteração da aposentadoria da empregada para definitiva. Nesse sentido, a despedida foi declarada nula e determinada a reintegração ao trabalho. Foi deferida, ainda, indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.

As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, acolheu os fundamentos da decisão de primeira instância. Ela destacou que a empresa “enviou correspondência para a autora sem aviso de recebimento e o próprio sistema da reclamada apontava que a reclamante era aposentada por invalidez”. Diante do exposto, a Turma manteve a decisão de reintegração. Quanto ao valor da indenização por danos morais, os desembargadores entenderam por aumentá-lo para R$ 10 mil. A Turma fundamentou que “a falta de assistência médica durante o período em que a autora está aposentada por invalidez com certeza provocou abalo psicológico, insegurança e sensação de desamparo”, que seriam suficientes para se considerar que ela foi “atingida na sua esfera íntima de valores e dignidade”.

Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC determina convocação de 249 aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros Militar

A magistrada, Zenair Bueno, estabeleceu prazo de vinte dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o Estado do Acre convoque 249 aprovados no Concurso Público para provimento de cargo de alunos soldados combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Acre para que iniciem o curso de formação. A magistrada, Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, estabeleceu prazo de vinte dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Entenda o caso

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do Estado do Acre, objetivando, em sede de liminar, a convocação dos candidatos aprovados, conforme homologado pelo Edital n° 025 SEPLAG/CBMAC, para que iniciem o curso de formação.

O órgão ministerial relatou que instaurou procedimento preparatório para apuração de possível comprometimento das ações de combate aos incêndios florestais e das ações de apoio diante das catástrofes naturais, decorrente do baixo efetivo de militares na corporação, tendo apurado a existência de um déficit de 1.342 (mil e trezentos e quarenta e dois) militares, equivalente a aproximadamente 76% (setenta e seis por cento) de seu efetivo, não sendo suficiente para atender as demandas que crescem exponencialmente.

Em defesa, a Procuradoria do Estado do Acre justificou a impossibilidade da convocação em razão do período eleitoral e final do mandato do Chefe do Poder Executivo, enfatizando as vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e ao final formulou pedido subsidiário sustentando que, na remota hipótese de deferimento da tutela de urgência, pretende aproveitar parte do cadastro de reserva.

Decisão

Ao decidir pela convocação, a juíza de Direito Zenair Bueno fundamenta que a homologação do certame foi publicada em 30 de junho de 2022 (antes do período de proibição da Lei 9.504/97); existe disponibilidade financeira e orçamentária para as convocações pretendidas; e as nomeações requeridas são imprescindíveis para a manutenção de serviço público essencial de segurança, o que, a um só tempo, evidencia a probabilidade do direito na medida em que afasta a obrigatoriedade de observância do limite prudencial de gastos com pessoal, bem como demonstra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se o provimento jurisdicional ocorrer apenas por ocasião do julgamento final de mérito.

“É matéria fática incontroversa a necessidade de nomeação imediata dos candidatos aprovados no certame. Embora o Ministério Público alegue déficit de 1.342 combatentes e o Estado defenda a existência de apenas 249 vagas, é fato que o serviço do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre está colapsando por falta de pessoal”, diz trecho da decisão.

Processo nº 0801473-15.2022.8.01.0001

TRT/GO: Funcionário terceirizado de atacadista receberá indenização após ser acusado de furto de celular por colegas de trabalho

O operador de máquinas foi acusado por colegas de ter furtado um aparelho celular no terminal que funciona em frente ao seu local de trabalho. As acusações partiram dos próprios funcionários da empresa com imputação falsa de furto e ofensas. Avaliada de cunho grave pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a indenização por dano moral, que já havia sido determinada no juízo de primeiro grau, foi mantida, porém, majorada por unanimidade, passando de R$ 4 mil para R$ 20 mil.

Entenda o caso

O funcionário, terceirizado que trabalhava na atacadista, havia chegado para mais um dia de trabalho quando foi cercado por vários empregados e acusado de ter furtado o celular de uma senhora no terminal de ônibus que fica em frente à empresa. No momento da acusação, foi abordado de forma agressiva pelos funcionários da distribuidora que o xingavam e proferiam frases ofensivas como “preto bandido”, “todo negro é bandido”, além de tentarem pegar sua mochila para procurar o suposto objeto do furto .

O operador, na tentativa de provar que não tinha envolvimento com o ocorrido, fez uma ligação do seu próprio telefone para o número da senhora que havia perdido o celular. Para surpresa dos acusadores, o telefone foi atendido pelo segurança do terminal informando que o aparelho havia sido encontrado no local.

Após todas as acusações, o empregado procurou os superiores hierárquicos na distribuidora para pedir providências. Embora tenha sido orientado a aguardar a investigação do caso, o funcionário buscou reparação na justiça do trabalho, pois nada foi feito pela empresa no sentido de coibir que a conduta se repetisse. Segundo o operador, nenhum dos empregados envolvidos foi, ao menos, advertido sobre o caso.

Dignidade do ser humano

Para a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, o dano moral atinge bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima. “Ele está relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano – art. 1º, III, CF/88”, destaca.

A desembargadora afirmou que ficou comprovado que o empregado foi vítima de imputação falsa de crime de furto, abordagem ocorrida em local aberto ao público, dentro do estacionamento da empresa atacadista, situada em frente a um terminal de transporte público. Rosa Nair ressaltou que, segundo o relato das testemunhas, a vítima das acusações chegou correndo na empresa para registrar seu ponto, após se atrasar para a jornada de trabalho, e essa atitude desencadeou a série de acusações.

Para a desembargadora, o que houve não foi abordagem para averiguação no sentido de ajudar a senhora idosa que havia perdido o celular, mas uma ação dirigida por pessoas imbuídas de uma falsa certeza de crime de furto atribuído ao funcionário.

Repercussão X Dano Moral

A relatora afirmou ainda que a empresa, ao desconsiderar o ocorrido, demonstrou desprestígio e desconsideração social com a figura do empregado terceirizado ao ser exposto na frente de clientes e outros colegas. “Isso é suficiente para demonstrar a repercussão do dano moral sofrido, pois, aqueles clientes e colegas que presenciaram a cena, não tiveram a notícia com a mesma repercussão do desfecho absolvendo o autor daquela falsa imputação de crime de furto”, declarou.

Após ponderadas as circunstâncias do fato, a situação pessoal dos envolvidos, a gravidade e a repercussão do dano e visando coibir a prática de excessos semelhantes para que outros subordinados não sejam alvo da conduta das empresas envolvidas, a sentença foi reformada para aumentar a indenização por dano moral de natureza grave para R$20 mil.

Processo: 011331-88.2021.5.18.0010


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