TRT/GO aplica Convenção Internacional de Varsóvia para considerar a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente aéreo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para determinar a reparação por danos morais e materiais para a família de um piloto de aeronave falecido em um acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar a responsabilidade objetiva prevista na Convenção Internacional de Varsóvia, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 20.704/1931.

A família do piloto recorreu da sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) na parte em que foram negados os pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. Alegou que o relatório emitido pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) identificou como causa do acidente a falha no sistema elétrico da aeronave, além de terem verificado a perda de uma peça importante do avião, por falta de manutenção. Informaram que o Cenipa também teria alertado os operadores de aeronaves experimentais acerca do estado geral das cablagens do atuador dos compensadores, como forma de identificar condições indesejáveis dos sistemas.

Afirmou que os depoimentos nos autos demonstraram não haver compensador manual na aeronave, ou mesmo alarme para pane do compensador profundo ou circuit breaker, sistema que poderia ter evitado o acidente. Sustentou que a jurisprudência trabalhista traz o entendimento de aplicar a responsabilidade objetiva em casos de acidentes de trabalho relacionados aos empregados de transporte aéreo, sem qualquer tipo de restrição e, por isso, estariam presentes o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empregadora.

O relator, desembargador Elvecio Moura, explicou que em casos de acidente aéreo a culpa do empregador é presumida e atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, diante do risco criado pela própria atividade em que estava inserido o “de cujus”. O desembargador também citou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei 7.565/86), que prevê a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes dos acidentes aeronáuticos. Moura destacou que o CBA tem disciplina inspirada na Convenção Internacional de Varsóvia de 1929, tratado ratificado pelo Brasil pelo Decreto nº 20.704/1931, a qual, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação.

O desembargador considerou que a aquisição da aeronave pelas empresas trazia vantagens na administração dos negócios, motivo pelo qual devem arcar com os riscos da atividade. “Entendimento contrário implicaria a transferência ao trabalhador dos riscos do empreendimento, em ofensa à previsão do artigo 2º da CLT”, asseverou, ao considerar que a responsabilidade objetiva é reconhecida na hipótese de o evento lesivo estar relacionado ao exercício de atividade de risco, o que, a evidência, é a hipótese dos autos. Elvecio Moura trouxe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Em seguida, o desembargador considerou as provas nos autos para concluir que inexistem indícios de que a vítima tenha atuado de forma decisiva para provocar o acidente, sem influência do risco intrínseco à navegação aérea. O magistrado destacou trecho do relatório do Cenipa de que o acidente decorreu de “possível falha no sistema elétrico do compensador do profundor”. Moura constatou o dano e o nexo causal, bem como a responsabilização objetiva da empresa, nos moldes dos arts. 256, § 2º, “a”, e 257 do CBA/86, para concluir pelo dever das empregadoras em indenizar a família do piloto pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Divergência
O juiz convocado César Silveira divergiu do relator para dar parcial provimento menos amplo ao recurso da família. “Divirjo do voto condutor apenas para que as indenizações deferidas à família do piloto sejam fixadas pela metade”, disse. O magistrado entendeu que no caso a melhor solução seria a aplicação analógica do artigo 502 da CLT, pelo reconhecimento de culpa concorrente das partes para a ocorrência do sinistro. Para o juiz, a conduta do piloto, de certa forma, teria contribuído para o evento danoso, o que deveria ser considerado como fator atenuante ou redutor das indenizações fixadas, em prol da família.

O caso
Após decolar do aeroporto internacional de Aracaju (SE), o piloto relatou um problema à torre de controle e tentou retornar ao aeroporto. Todavia, acabou caindo por volta das 11h40 em uma área de manguezal na capital sergipana, distante cerca de três quilômetros do local da decolagem, vindo a óbito.

Processo: 0011017-10.2021.5.18.0054

TRT/RS: Agente de combate a endemias deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo

Uma agente municipal de combate a endemias, da região noroeste do Rio Grande do Sul, deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O julgado reforma sentença do juiz da Vara de Trabalho de Três Passos, que entendeu pelo adicional em grau médio.

A agente requereu a restituição do pagamento de adicional de insalubridade que teria cessado após o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Segundo a empregada e testemunhas de ambas as partes, o trabalho inclui a eliminação de focos do mosquito causador da dengue e aplicação de larvicidas em casas e estabelecimentos comerciais. Os agentes também atuam, conforme os depoimentos, para verificar se há proliferação de outros insetos nocivos. Ainda inspecionam fossas e constantemente auxiliam os moradores a ensacar lixo que pode conter depósito de água.

O Município, por sua vez, alegou que as atividades da empregada são relativas a visitas às casas dos moradores para a promoção de ações educativas para a saúde individual e coletiva e monitoramento de situações de riscos às famílias. Além disso, cabe aos agentes a manutenção e atualização dos cadastros para diagnóstico demográfico e sociocultural.

O juiz de primeiro grau considerou que o adicional de insalubridade aplicável ao caso é o de grau médio. Para o magistrado, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou de materiais por eles utilizados não é permanente e sequer habitual. As partes recorreram ao Tribunal para reverter diferentes aspectos da decisão. Os desembargadores entenderam que o grau de insalubridade devido é o máximo.

No entendimento do relator do acórdão, o contato com o lixo urbano insere a trabalhadora no rol de atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. “O agente de combate a endemias, ainda que tenha, como linha precípua de trabalho, a prestação de informações às comunidades e a análise das condições sanitárias, a fim de prevenir doenças como dengue, chikungunya, raiva, febre amarela e leishmaniose na comunidade, está exposto ao contato com agentes biológicos nocivos, quando comprovado o manuseio de lixo urbano”, concluiu o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper participaram do julgamento. O Município apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Prestação de serviços domésticos em três dias na mesma semana gera vínculo de emprego

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora.

Nos autos, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica. No entanto, o juiz-relator, Pérsio Luis Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de “Rescisão de Acordo de Trabalho”, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana “quando combinado”. Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, “infere-se que concordaram com sua veracidade e teor”.

Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade. Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. “O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou.

TST: Norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo é considerada inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de um direito social trabalhista indisponível.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que as férias de um trabalhador marítimo coincidissem com os períodos de folga. De acordo com o colegiado, as férias não podem fazer parte da negociação coletiva porque são direitos inegociáveis do trabalhador.

Férias e folgas
O trabalhador era marinheiro de máquinas em embarcações da Bourbon Marítima Offshore Ltda., que prestava serviços para a Petrobras na Bacia de Macaé, no litoral do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, disse que sua jornada era de 28 dias de trabalho e 28 dias de folga. Esse regime estava previsto nas normas coletivas da categoria, cuja redação permitia que as férias fossem usufruídas concomitantemente com as folgas e que as duas acabassem se confundindo.

Segundo ele, a empresa nunca havia concedido férias aos tripulantes no período aquisitivo, no qual pagava remuneração integral correspondente aos períodos de folga, mas sem conceder anualmente férias de 30 dias sem prejuízo da remuneração.

Desembarque
A Bourbon, em sua defesa, argumentou que, nos termos da norma coletiva, as férias eram tiradas concomitantemente com os períodos de desembarque, sem nenhum prejuízo aos trabalhadores.

Vantagens
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido. O TRT observou que a norma coletiva da Petrobras assegurava 180 dias de descanso por ano, computadas folgas e férias, período maior do que o concedido aos demais empregados regidos pela CLT, entre férias, folgas e feriados. Desse modo, não se poderia falar em ilegalidade ou em nulidade do acordo coletivo, “que deve ser respeitado”.

Direito indisponível
Mas, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do marítimo, a cláusula suprime o direito ao descanso e “desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias”. Segundo o ministro, a questão tem especial relevância para os trabalhadores marítimos, que passam longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. “Sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona direito social trabalhista indisponível”, afirmou.

Superpoder
Godinho Delgado ressaltou que o entendimento jurisprudencial que prevalece no TST acompanha a tendência de reconhecimento da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos. “Todavia, não se trata de um superpoder da sociedade civil, e não se pode, de forma inusitada, rebaixar ou negligenciar o patamar dos direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas imperativamente fixados pela ordem jurídica do país”, afirmou. “Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva“.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias pedidas pelo marítimo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100004-48.2019.5.01.0027

TRT/MG: Motorista será indenizado após ser apelidado de “Valesca Popozuda”

Uma empresa de locação de máquinas, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar uma indenização por danos morais ao motorista apelidado de “Valesca Popozuda” em alusão à cantora. O trabalhador alegou que sofreu assédio moral durante os cinco anos de trabalho na empresa e chegou a pedir providências diante da situação vexatória. Porém, segundo o profissional, nenhuma medida foi tomada pela empregadora, que negou as acusações.

O caso foi decidido pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que garantiu ao trabalhador indenização de R$ 2 mil. O julgador entendeu que foi devidamente provado o apelido vexatório imposto ao autor. Serviram como prova mensagens via aplicativo de WhatsApp, nas quais o motorista era tratado como “Valesca”.

Além disso, depoimento de testemunha, prestado na audiência de instrução, provou que o profissional tinha o referido apelido, “em razão de determinado atributo físico”. A testemunha declarou ainda que o ex-empregado não aceitava o tratamento, que era de conhecimento de todos na empresa.

Apesar da condenação, o profissional interpôs recurso pedindo a majoração do valor da indenização por danos morais. Alegou que “a indenização deve ser condizente com o dano sofrido”.

A desembargadora relatora da Sexta Turma do TRT-MG, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, reconheceu a conduta abusiva da empregadora ao não coibir o desrespeito ao empregado. “Verificada a ofensa ao patrimônio imaterial da vítima, acertada é a condenação imposta ao pagamento de indenização por danos morais”, ressaltou.

Porém, a relatora negou a majoração do valor conforme o pedido do trabalhador. Ela esclareceu que a compensação deve considerar o caráter preventivo e pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Segundo a julgadora, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, “mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”.

Dessa forma, a magistrada manteve a indenização fixada em R$ 2 mil, considerando fatores como: o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a remuneração recebida pelo trabalhador, o desestímulo da prática de ato ilícito e as condições econômicas e sociais do ofensor.

Além da empresa de locação de máquinas, uma mineradora foi condenada subsidiariamente, no processo trabalhista, ao pagamento das verbas deferidas ao motorista, já que ficou incontroversa a existência de um contrato de prestação de serviços. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SC: Redução legal da hora noturna não altera intervalo intrajornada

Tese jurídica: A mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15 minutos ou 1 hora) não deve considerar a redução da hora noturna.


Os desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estabeleceram o entendimento de que a redução legal da hora noturna, prevista na CLT, deve ser desconsiderada para definição do intervalo intrajornada. A tese foi fixada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo mérito foi decidido em sessão híbrida realizada na segunda-feira (5/6).

O caso paradigma que deu origem ao IRDR é o de uma trabalhadora da indústria de alimentos. A ação foi proposta na Vara do Trabalho de Xanxerê, oeste de Santa Catarina, em 2021.

A autora, que exerceu por 16 anos a função de embaladora, buscou na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos intrajornadas supostamente suprimidos em sua jornada noturna.

Controvérsia

A controvérsia estava relacionada à interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê dois períodos de intervalo: uma hora para jornadas que excedem seis horas de trabalho, e 15 minutos para jornadas de quatro a seis horas.

No trabalho noturno, a hora legal é reduzida para 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), a fim de proteger o trabalhador do desgaste sofrido ao trocar o dia pela noite. No caso de alguém que trabalhe das 22h às 4h, ou seja, seis horas de jornada real, o tempo de intervalo é de 15 minutos. Caso a hora noturna, que nada mais é do que uma ficção jurídica, fosse levada em conta nesse cálculo, a jornada fictícia aumentaria em 45 minutos, ultrapassando as seis horas reais e impondo um intervalo de uma hora.

Coube aos desembargadores, portanto, decidir se a fixação do tempo de intervalo intrajornada deveria levar em conta a jornada real, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado, ou a jornada legal noturna (artigo 73 da CLT), em que 52min30seg equivalem a uma hora de trabalho.

Desde 2022, todos os processos da JT-SC com matéria idêntica estavam com a tramitação suspensa em primeiro e segundo graus, para evitar novas decisões divergentes.

Voto

A relatora do processo, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, defendeu que o intervalo deve ser definido levando-se em conta a jornada real, e não a do art. 73 da CLT. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto.

Depois que um IRDR é julgado, o Tribunal edita uma tese jurídica que deve ser observada por todos os juízes de primeira instância e pelas câmaras recursais do tribunal, a fim de garantir maior segurança jurídica ao sistema de Justiça.

 

TRT/GO: Empresa é responsabilizada por acidente de trabalho com operador de caldeira

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa em Palmeiras de Goiás pelo acidente de trabalho que vitimou um operador de caldeira e comprometeu sua capacidade laboral. O colegiado determinou também o retorno do processo para o juízo de origem para um perito médico avaliar o grau de incapacidade do trabalhador e prosseguir com a ação. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, no julgamento do recurso do operador de autoclave.

De acordo com os autos, durante o turno de trabalho noturno da empresa, uma caldeira derramou água quente e queimou mais de 15% do corpo do operador, deixando sequelas físicas incapacitantes para o trabalho. O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e a reparação por danos morais, estéticos e o ressarcimento das despesas já realizadas do tratamento com as queimaduras, além de pensionamento e fornecimento de plano de saúde e/ou custeio de tratamento pelo tempo necessário. Os pedidos foram negados pelo juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás.

Para reverter essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Explicou que houve equívocos na perícia do acidente, impugnada na ação, além de ter requerido ao juízo de origem a oitiva do assistente técnico em audiência, pedido que foi indeferido. Afirmou que a negativa do depoimento do assistente cerceou o direito de defesa do operador e levou a vários equívocos na sentença.

A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que teria cometido um erro operacional, ao atuar com negligência, distração ou mero desinteresse, apesar de mais de 10 anos de experiência na função. Afirmou que sempre forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), além de oferecer treinamentos operacionais, sendo o último curso realizado poucos dias antes do acidente.

O relator entendeu não haver controvérsia do uso de EPI pelo trabalhador no momento do acidente, uma vez que o líquido escorreu pelo avental e caiu dentro das botas do empregado. O desembargador pontuou que o manual da caldeira apresentado pela empresa informa que a máquina é destinada à esterilização pelo vapor e não à esterilização por banho-maria. Peixoto salientou que a empresa, além de usar máquina inadequada para o banho-maria, conforme indicações do próprio fabricante, não cumpriu as obrigações quanto à segurança dos trabalhadores em relação às normas de segurança e medicina do trabalho referentes ao uso de equipamentos adequados para evitar acidentes.

“A empresa não pode operar com equipamento inseguro, que lance água quente nos empregados, seja porque o empregado abriu o registro de água fria de forma abrupta, seja porque tampou parcialmente a máquina”, asseverou ao afirmar que não prospera a tese de que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente.

O relator considerou, ainda, que o acidente ocorreu após a meia noite, horário em que a atenção natural do ser humano é reduzida devido ao ritmo circadiano e, por isso, não há como se atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, o único prejudicado pelo acidente. Peixoto trouxe a explicação do que é o ritmo circadiano disponível no site da Unimed.

Por fim, o relator reformou a sentença para reconhecer a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente que vitimou o obreiro. Em seguida, determinou o retorno do processo para a Vara do Trabalho de origem para perícia médica e prosseguimento da ação.

Processo: 0010570-87.2021.5.18.0291

TRT/RS: Supermercado deverá indenizar cozinheira que sofreu assédio sexual

Uma cozinheira que foi assediada sexualmente pelos superiores hierárquicos no supermercado onde trabalhava deverá ser indenizada pela empregadora. Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentaram a decisão com base na responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos dos seus empregados. A decisão manteve a sentença do juiz Giovane Brzostek, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com os depoimentos da trabalhadora e de uma das testemunhas ouvidas no processo, os chefes do setor onde ela trabalhava costumavam fazer comentários constrangedores, de cunho sexual, sobre o corpo das subordinadas. Além disso, apertavam a cintura das mulheres e, ainda, se aproximavam das empregadas pressionando o corpo contra elas. Segundo a testemunha, tais atos eram cometidos principalmente com relação à cozinheira.

Diante da prova oral produzida, o juiz de primeiro grau entendeu que foram comprovadas as alegações feitas pela trabalhadora. Com base nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, o magistrado considerou a empregadora responsável pelos atos ilícitos praticados pelos empregados. Em decorrência, a sentença condenou o supermercado a indenizar a cozinheira pelos danos morais sofridos, fixando a reparação no valor de R$ 30 mil.

O supermercado recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a julgadora, o conjunto probatório evidencia a ocorrência do assédio. “O assédio sexual tem pressupostos mais amplos, não demanda superioridade hierárquica para se fazer presente, bastando a presença de atitudes e comentários de cunho lascivo dirigidos a alguém, quando não consentida tal liberdade por parte do destinatário”, afirmou. Em decorrência, a relatora entendeu presente o dever de indenizar por parte do supermercado. Nesse aspecto, destacou que a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados é objetiva, ou seja, independe de culpa, na forma disposta no Código Civil. Com relação ao valor fixado para a indenização (R$ 30 mil), reputou adequado ao caso concreto.

A decisão transitou em julgado sem apresentação de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas.

TRT/GO determina pagamento de horas extras a operadora de produção após invalidar banco de horas

Uma operadora de produção receberá o pagamento de horas extras após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) invalidar o banco de horas da empresa, instituído em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente. Segundo entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para a instituição do banco de horas, quando o trabalho é executado em ambientes insalubres, exige-se os requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT e a licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT).

“Sem a licença, o banco de horas torna-se inválido”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Iara Rios. Ela acrescentou que, no caso da operadora de produção, que trabalhava em câmara fria, a exceção se daria para o trabalho realizado após fevereiro de 2019, quando há norma coletiva prevendo a dispensa da licença (art. 611-A, XIII, CLT).

A análise ocorreu após a empresa recorrer ao TRT para reformar a sentença do juízo de origem que declarou a nulidade do banco de horas até janeiro de 2019, ao considerar o trabalho em condições insalubres e a ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, condenou a indústria de alimentos a pagar as horas extras, e reflexos, até janeiro de 2019.

A indústria de alimentos, na qual a funcionária trabalhava com cortes de aves, recorreu ao TRT alegando que as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, além da empregada ter acesso ao controle de ponto. Sustentou que a compensação por banco de horas é válida e prevista em convenção coletiva e, embora a trabalhadora desempenhasse atividades em ambiente artificialmente climatizado, havia a fruição de intervalos térmicos e o uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio.

A empresa entendeu desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, afirmando que a convenção coletiva supre a ausência da autorização, segundo Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a indústria, os pedidos relativos ao pagamento das horas computadas no sistema banco de horas são improcedentes, portanto indevidos os reflexos. Postulou a reforma da sentença.

Por sua vez, a operadora, ao recorrer, afirmou que a indústria não comprovou proporcionar aos trabalhadores o controle individual do banco de horas. A funcionária também entendeu que diante da ausência de prova da autorização do Ministério do Trabalho para o regime de compensação relativo a trabalho realizado em condições insalubres, o regime de compensação instituído pela indústria deveria ser declarado nulo. A trabalhadora reiterou o pedido de pagamento das horas extras e os seus reflexos.

Ao analisar os recursos, a relatora considerou a existência de controle pela funcionária das horas compensáveis, com o acesso ao espelho do ponto por meio de terminais de autoatendimento, o que validaria o banco de horas. Segundo Rios, a partir da vigência do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. Para a desembargadora, os ACTs juntados aos autos preveem o regime de compensação por banco de horas e os espelhos de ponto demonstram que não há registro de trabalho superior a 10 horas diárias. Entretanto, afirmou a relatora, “conforme já analisado anteriormente, a reclamante trabalhou em local insalubre desde a admissão até a propositura da presente ação, ou seja, durante todo o período imprescrito e a reclamada não comprovou existir a autorização prevista no art. 60 da CLT”.

Prosseguindo a análise, Rios registrou que a cláusula 31ª do ACT de 2019/2020, com vigência de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, prevê a possibilidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem a necessidade de licença prévia do MPT. Mas destacou que até janeiro de 2019, o regime de compensação por banco de horas é inválido. Nesse período, a indústria de alimentos deverá pagar à operadora de produção as horas extras e adicionais. Por outro lado, Rios explicou que, após essa data, o regime de compensação adotado é válido, não sendo devido o pagamento de horas extras.

Processo 0010831-03.2022.5.18.0102

TRT/SP: Supermercado deverá reintegrar e indenizar empregada em tratamento contra o câncer

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a reintegrar inspetora de qualidade dispensada durante o tratamento de câncer de mama. A mulher teve o contrato encerrado um mês depois de voltar ao trabalho, após o retorno da alta previdenciária.

Proferida pelo juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP, a decisão obriga ainda o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, de R$ 29,1 mil, a restituição de valores gastos com exames médicos, de R$ 1,1 mil, além de indenização equivalente aos salários vencidos e vincendos desde o fim do aviso-prévio até a efetiva reintegração.

Na ação, a inspetora informa que atuava no supermercado desde 2012. Fez sessões de quimioterapia em 2021, após a retirada da mama esquerda; afastou-se por cerca de seis meses com auxílio-doença até 1/8/2022; e foi dispensada em 6/9/2022, quando ainda necessitava de radioterapia solicitada ao plano de saúde.

O supermercado, por sua vez, defende a legitimidade da rescisão, pois a mulher não gozava de estabilidade. Alega, ainda, que a unidade em que a reclamante estava lotada fora permanentemente fechada.

De acordo com o juiz Régis Carvalho, o desligamento não é somente “irregular, do ponto de vista trabalhista”, como também “cruel e desumano”. Além de citar os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade, previstos na Constituição Federal, o magistrado lembra que a jurisprudência presume discriminatória a dispensa de trabalhadores com câncer em razão do estigma que a doença provoca.

O julgador pontua também que não se sustenta a alegação de fechamento da unidade, uma vez que há inúmeros estabelecimentos da reclamada na região metropolitana. “A reclamada deveria ao menos ter oferecido alguma alternativa para a reclamante; preferiu não fazer nada”, afirma.

Na sentença, o julgador torna definitivo o restabelecimento do plano de saúde concedido provisoriamente no curso do processo. A sentença já transitou em julgado.


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