TRT/RS: Trabalhador que teve alta do INSS mas foi considerado inapto para o serviço pela empregadora deve ser indenizado

Um trabalhador que teve alta previdenciária do INSS mas continuou incapacitado para o serviço, conforme o médico da empregadora e seu próprio médico particular, deve receber indenização de R$ 20 mil por danos morais, além dos salários a que tinha direito desde que saiu da licença. Isso porque, com a divergência entre o INSS e a empregadora, ele ficou no chamado “limbo previdenciário”, sem receber o auxílio público e também sem o salário da empresa. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou, em parte, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O empregado era soldador em uma metalúrgica desde agosto de 2018 e entrou em licença previdenciária em 2019. A alta ocorreu em janeiro de 2021, conforme laudo do INSS. No entanto, o médico da empresa considerou que ele ainda não estava apto ao trabalho. O atestado do próprio médico particular do trabalhador foi na mesma direção. Assim, o contrato continuou suspenso e o empregado passou a não receber mais o benefício social, sem que tenha voltado a receber salário da empresa. As informações estão no processo.

Ao ajuizar a ação, ele argumentou que ficou sem meios para prover seu sustento e pleiteou o ressarcimento dos salários do período após a alta previdenciária, bem como a indenização por danos morais, pelos transtornos causados. Em decisão liminar, ainda no primeiro grau, foi assegurado o pagamento dos salários, mas a empresa entrou com mandado de segurança contra a determinação, que acabou sendo mantida pelo TRT-4. Na sentença, o juiz confirmou em definitivo o pagamento dos salários, mas optou por indeferir a indenização por danos morais. Descontente, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4.

Segundo a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não houve controvérsia quanto ao fato da alta previdenciária, sendo que a empregadora recusou-se a integrar novamente o trabalhador ao serviço por considerá-lo inapto. No entanto, para a magistrada, em casos de divergência entre o INSS e a empregadora, deve prevalecer a decisão da autarquia previdenciária, por tratar-se de um órgão público e, portanto, ter presunção de veracidade. Assim, para a relatora, a empresa deveria ter acolhido o empregado e tentado adaptação em função diferente, arcando com o pagamento dos salários.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão.

TRT/SP: Empresa de iluminação indenizará trabalhadores e familiares contaminados por mercúrio e outras substâncias tóxicas

Por maioria de votos, a 17ª Turma condenou em ação civil pública a Havells Sylvania Brasil Iluminação Ltda a indenizar ex-empregados, ex-prestadores de serviço, familiares e dependentes diagnosticados com doença relacionada à exposição ao mercúrio, chumbo, cádmio e xileno (xilol). Esses materiais foram utilizados de 1961 a 2006 pela empresa na fábrica localizada em Santo Amaro, zona sul de São Paulo.

Entre outros itens, a condenação abrange o direito à reparação a título de danos morais (no importe de R$ 250 mil por vítima), existenciais (no total de R$ 50 mil por vítima), custeio de tratamento médico continuado ou permanente devidamente comprovados (durante a fase de liquidação processual) e de pensão mensal proporcional à incapacidade para o trabalho (desde o ajuizamento da ação até a data em que o empregado completaria 76 anos). O acórdão teve como redator designado o desembargador Alvaro Alves Nôga.

De acordo com a organização, os pedidos não poderiam ser analisados pelo Judiciário em razão de prescrição. Ela alega que as últimas dispensas ocorreram em 2006, com o encerramento das atividades da unidade de Santo Amaro e após os devidos exames demissionais. Diz ainda que existem vários casos de diagnósticos de doenças ocupacionais realizados há muitos anos.

O entendimento majoritário da Turma, porém, foi que as ações acidentárias trabalhistas são imprescritíveis. Isso porque o direito à reparação por acidente ou doença ocupacional decorre de dano ao direito à vida (no qual se inclui o direito à saúde e a meio ambiente saudável e equilibrado, inclusive o laboral), bem como de dano aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo todas garantias fundamentais, irrenunciáveis e indisponíveis.

Com relação à responsabilidade, os desembargadores julgaram que o caso é do tipo objetivo, o que dispensa prova de culpa e gera o dever de indenizar. Nesse sentido, entendem que o risco da atividade é suportado pelo empregador, e esse não recebe qualquer espécie de ‘salvo-conduto’ para lesar a saúde e a integridade física dos empregados.

A decisão abarca trabalhadores, familiares e dependentes afetados pelas moléstias relacionadas à exposição àquelas substâncias tóxicas na fábrica referida, conforme relação do Decreto 3.048/1999 da Previdência Social. Também autoriza que os herdeiros dessas pessoas pleiteiem indenização por danos morais, desde que não tenha havido recebimento pelo falecido em ação própria ou transação com a empresa. Ainda determina correção das pensões vincendas de forma anual pelos mesmos índices da categoria, na data base.

Vale dizer que o mercúrio, um dos produtos químicos usados pela Havells Sylvania, é um agente químico que pode causar sintomas como ansiedade, depressão, dores musculares e de cabeça, esquecimento progressivo e amolecimento dos dentes. No processo em questão, os empregados e suas famílias eram contaminados por resquícios das substâncias impregnadas nos uniformes da empresa, que não dispunha de lavanderia.

Processo nº 0002020-51.2014.5.02.0079

TST: Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho revoga todos os atos relacionados à covid-19

A medida leva em conta a redução de casos e de mortes relacionados à doença.


A corregedora-geral da Justiça do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, assinou, no dia 19/10, o Ato 35/GCGJT, pelo qual revoga todos os atos normativos e recomendações relacionados à covid-19. A ministra determina que se dê ciência do teor e da abrangência do documento ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos corregedores regionais.

A medida, segundo a ministra, leva em conta que o cenário epidemiológico está controlado, “como demonstra a expressiva redução de casos de contágio e mortalidade pelo vírus da Covid-19”. A corregedora-geral ressaltou também que, em abril deste ano, por meio da Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde, o Poder Executivo Federal declarou o encerramento do estado de emergência sanitária decorrente do coronavírus. Com isso, cessaram as justificativas para a manutenção de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, como o trabalho remoto.

Retorno presencial no primeiro e segundo graus
Já na segunda-feira (24), foi editada, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Recomendação 2/2022, dirigida aos presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho para que orientem o retorno presencial às unidades judiciárias de primeiro e segundo graus. A medida, segundo a ministra, leva em consideração a natureza essencial da atividade jurisdicional, que torna imprescindível a presença física do magistrado na comarca. Considera ainda que, conforme disposto no artigo 813 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regra, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou do Tribunal.

De acordo com a recomendação, nas sessões de julgamento dos TRTs, somente será permitida a participação de desembargador ou desembargadora na modalidade telepresencial ou por videoconferência em situação excepcional, previamente justificada e acolhida pelo presidente do Tribunal.

No primeiro grau, a recomendação é que os juízes se abstenham de realizar audiências telepresenciais, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou em casos excepcionais, definidos no artigo 3º, da Resolução CNJ 354/2020.

Veja a Recomendação 2/2022 da CGJT.

TST: Caixa executivo da CEF receberá pausas de digitador

O direito está garantido em normas coletivas da categoria.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um bancário do Rio de Janeiro (RJ) diferenças salariais, a título de horas extras, em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho na função de caixa executivo. O colegiado confirmou a existência de norma coletiva que garante as pausas para profissionais que exercem atividades de digitação, sujeitas a movimentos repetitivos.

Pausas de digitador
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que havia exercido a função de caixa executivo de julho de 2010 a maio de 2013, sem usufruir as pausas, previstas em normas internas do banco e nos acordos coletivos de trabalho da categoria.

A Caixa, por sua vez, defendeu que não ficara comprovada a realização de esforço repetitivo na atividade de inserção de dados exercida pelo bancário, e, por consequência, a necessidade das pausas. De acordo com a empresa, esse tipo de serviço, nos dias atuais, é facilitado pelo leitor de código de barras, e as atribuições do caixa executivo não englobavam apenas a digitação.

Atividades diversas
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o bancário não fazia serviços de digitação de forma contínua, repetitiva e ininterrupta, uma vez que também realizava outras tarefas, como pagamentos de títulos com códigos de barras, entrega de cheques e cartões de créditos e movimentação de dinheiro. Na mesma linha, seguiu a Oitava Turma do TST.

Esforço repetitivo
No recurso de embargos à SDI-1, o bancário reafirmou que suas atividades envolviam movimentos e esforços repetitivos, o que justifica a concessão do intervalo, previsto no artigo 72 da CLT. Segundo seu argumento, é irrelevante que a atividade seja executada com exclusividade, de forma preponderante ou contínua para ter direito às pausas.

Instrumento coletivo
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, constatou a existência de norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral.

O ministro ainda lembrou que, em novembro de 2021, ao julgar caso semelhante, a SDI-1 adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito à pausa quando o direito for assegurado em norma coletiva e não haja a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-Ag-RR-100424-75.2017.5.01.0010

TRT/SC: Prints de conversas de terceiros não servem como prova para dispensa, decide magistrado

Justa causa do empregado foi revertida porque provas teriam sido obtidas após “sucessão de irregularidades”


O juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no oeste do estado, considerou ilícitos os prints e áudios de conversas apresentados por uma empresa que responde a processo trabalhista. A ré alegou que os diálogos demonstrariam um suposto relacionamento afetivo entre dois ex-funcionários, o que teria motivado a demissão de um deles. A sentença é do juiz Oscar Krost, titular da unidade.

De acordo com a empresa, atuante no ramo automotivo, os encontros citados nas mensagens particulares teriam acontecido durante o expediente, causando prejuízo às atividades laborais. Os materiais foram entregues à empresa pela ex-cônjuge do funcionário demitido, que teve acesso a eles sem o consentimento do companheiro à época.

Prova ilícita

Atendendo ao pedido do empregado, Oscar Krost reverteu a justa causa. O magistrado afirmou existir “uma sucessão de irregularidades na forma pela qual a empresa tomou conhecimento do suposto relacionamento afetivo do trabalhador com uma colega, invalidando-a por completo e a tornando absolutamente nula”.

O magistrado ainda ressaltou que o acesso à comunicação pessoal é vedado pelo ordenamento jurídico, que reconhece como “direito fundamental à inviolabilidade das comunicações e da vida privada (Constituição, art. 5º, incisos X e XII)”. O magistrado acrescentou que, além de nula, não foi possível comprovar a autenticidade do conteúdo da prova. Ou seja, “se ele era íntegro, editado ou modificado de alguma maneira”.

Por fim, Krost ressaltou que, apenas pelas mensagens trocadas entre os ex-funcionários, não seria possível chegar à conclusão que de fato aconteceram encontros durante o horário de trabalho.

A empresa pode recorrer para o TRT-12.

*Por envolver a intimidade do autor, o número do processo não foi divulgado

TRT/MG: Cozinheira do refeitório arrastado pela lama em Brumadinho tem indenização negada por estar de férias no momento da tragédia

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que exercia a função de cozinheira do refeitório que foi arrastado pela lama após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019, há exatos 3 anos e 9 meses. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que reverteram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

A profissional, que estava de férias no momento da tragédia, processou a mineradora responsável pela área e a empresa terceirizada, alegando que “sofreu abalo mental com a perda de diversos colegas no acidente e que não sabia ao certo o risco submetido”. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela cozinheira, concedendo uma indenização de R$ 80 mil.

Mas as empresas interpuseram recurso. A empregadora alegou que “é indevido o reconhecimento do nexo causal, uma vez que não foi sequer realizada perícia para apurar o estado de saúde da cozinheira, que nem mesmo se encontrava trabalhando na data do acidente”. Em que pese a gravidade do lamentável acidente, o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, não reconheceu, em seu voto, a ocorrência de dano moral à empregada, que não se encontrava presente no local do ocorrido.

Segundo o julgador, a atividade desenvolvida pela mineradora pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos trabalhadores que prestam serviços, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, tornando-se dispensável a comprovação de culpa no dano gerado. “É inconteste o ato ilícito praticado pela mineradora, que gerou grande comoção e notoriedade, advindo da imprudência e negligência na manutenção das áreas de trabalho, inclusive na segurança das barragens”, pontuou.

Mas, na visão do magistrado, o dano moral envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, a dor e a humilhação. “A profissional laborava na cozinha do refeitório. Entretanto, é incontroverso que ela não estava presente na ocasião, por se encontrar de férias desde 4/1/2019, conforme afirmado em depoimento”, ressaltou o julgador. Ele não reconheceu a ocorrência de dano moral, porque não ficou comprovada a correlação entre o dano experimentado pela profissional com a conduta das empresas.

Dessa forma, ausentes, na hipótese, os pressupostos que ensejam o direito à reparação por dano moral, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso das empresas para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Não cabe mais recurso. As partes já foram intimadas para apresentação dos cálculos referentes a outras parcelas trabalhistas discutidas no processo.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010374-33.2020.5.03.0142 (ROT)

TRT/SP: Empresa que não inibiu condutas racistas entre colegas de trabalho deve pagar indenização

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação no valor de R$ 10 mil à empresa de serviços e consultoria Liq Corp e, de forma subsidiária, à operadora de telefonia TIM, por dano moral a uma trabalhadora ofendida com termos como “neguinha fuleira” e “com cara de escravo”. As ofensas ocorreram entre colegas de trabalho via áudios no WhatsApp, que foram disseminados até serem exibidos à mulher.

Após ouvir a gravação, a empregada, que “não tinha condições de trabalhar”, foi autorizada a ir para casa. A testemunha da profissional informou que quando prestou auxílio à colega foi reprimida pelo chefe sob a alegação de que deixou o posto de trabalho. Na ocasião, o supervisor disse para a mulher encarar “a situação em tom de brincadeira”.

Em depoimento como testemunha da empresa, esse supervisor informou que nenhuma penalidade foi aplicada ao ofensor. Segundo ele, o setor de recursos humanos da firma justificou que a situação havia ocorrido fora do ambiente corporativo, por isso não havia ação a ser tomada.

No entanto, para o juiz-relator, Roberto Vieira de Almeida Rezende, o mero fato de as agressões racistas terem sido proferidas em aplicativo de mensagens e fora do local de trabalho em nada isenta o empregador, que não puniu o agressor tampouco comprovou orientação aos funcionários para inibir ações similares futuras.

Nas palavras do julgador, cabia à organização “combater, evitar e punir referida prática odiosa”, pois as agressões decorreram do relacionamento entre seus funcionários, houve ampla divulgação no ambiente de trabalho e “a empresa não cumpriu o papel de garantir a integridade psicológica da reclamante (ambiente de trabalho saudável).”

Assim, os magistrados da 13ª Turma entenderam que “o dano sofrido é inequívoco” e a empresa é responsável em decorrência de sua conduta omissiva.

TRT/SP: WhatsApp é forma válida para convite a testemunha, mas recebimento deve ser comprovado

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de trabalhador que pretendia nulidade de audiência em que sua testemunha havia faltado. O profissional mostrou envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar o convite e requerer o adiamento da audiência, mas a reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido.

Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório, ou seja, que foi impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau. O argumento se baseou no artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a produção de provas.

Segundo a desembargadora-relatora Cíntia Táffari, não se ignora que a tecnologia da informação é um elemento importante para obtenção de provas, mas, no caso concreto, o aplicativo não permitia concluir que a mensagem havia sido recebida de fato. “Não cuidou o reclamante de sequer juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar o convite alegadamente realizado”, afirma.

A necessidade dessa comprovação está prevista na CLT. A lei estabelece que só podem ser deferidas intimações de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. “Assim, não há que se falar em cerceamento probatório e nulidade”, completa a magistrada.

Processo nº 1001543-09.2021.5.02.0065

TRT/GO: Rede de supermercados deverá indenizar trabalhador dispensado durante tratamento psiquiátrico

O fiscal de perdas, funcionário de um supermercado em Águas Lindas de Goiás/GO, foi desligado da empresa sem que estivesse terminado seu tratamento médico. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a rescisão injustificada do contrato de trabalho de empregado que ainda está incapacitado para exercer suas funções constitui abuso de direito e afronta à dignidade do trabalhador, caracterizando hipótese que enseja o pagamento de indenização por dano moral.

A decisão se deu após análise dos recursos da empresa e do empregado que recorreram ao Tribunal para reformar a sentença. O juízo de origem considerou nula a dispensa do trabalhador e condenou a rede de supermercados ao pagamento dos salários devidos e de indenização por danos morais, no importe de R$20 mil.

Inconformada, a empresa recorreu pedindo a nulidade da sentença sob o argumento de que não haveria nos autos provas de que o fiscal estivesse incapacitado para o trabalho quando foi dispensado. Já o trabalhador alegou que a gravidade do dano ensejaria um ressarcimento de valor acima do determinado pelo juiz de primeiro grau.

O caso
Segundo os autos, o trabalhador foi contratado pela rede de supermercados para exercer a função de fiscal de prevenção de perdas e, no decorrer do contrato, apresentou diversos

atestados médicos que comprovaram ser portador de síndromes epilépticas e transtorno depressivo. Afirmou também que no ato da dispensa ele não estava em condições de trabalhar, logo não poderia ser demitido sem justa causa.

Exame demissional
Segundo a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, a perícia realizada concluiu não haver nexo de causalidade do quadro do funcionário com o seu trabalho na empresa, porém, destacou que à época do seu exame demissional, ele não estava em plena remissão do quadro psíquico e, por isso, estaria inapto para fins demissionais.

A desembargadora ressaltou ainda que no exame demissional acostado no processo ficou registrado que, embora a médica tenha liberado a demissão, foi reportado que o funcionário encontrava-se “nervoso, agitado e com tremor de extremidades”.

”Se no momento da dispensa o empregado se encontrava doente e incapacitado para as atividades ainda que por doença não ocupacional, a despedida constitui violação expressa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, ressaltou a relatora reconhecendo que o trabalhador não estava apto para o trabalho quando foi dispensado.

Para Silene Coelho, a dispensa nesse caso é arbitrária, abusiva e discriminatória. A desembargadora entendeu que seria aplicável o disposto no artigo 4º da Lei 9.029/95, sendo nula a dispensa do fiscal. Após a análise, manteve a sentença que deferiu o pagamento dos salários do período de afastamento e considerou que o valor do dano moral determinado pelo juiz de origem foi “justo e razoável”, mantendo o valor arbitrado em R$20 mil. A relatora negou o recurso da empresa e do empregado.

Processo nº 0011176-08.2020.5.18.0241

TRT/MT determina que mineradora deixe de praticar assédio eleitoral contra trabalhadores

A Justiça do Trabalho determinou que a empresa Fomentas Mining Company, responsável pela Mineradora Santa Clara, de Poconé, não pratique assédio eleitoral para coagir ou induzir o voto dos trabalhadores nas eleições do próximo domingo (30).

A decisão liminar foi dada em caráter de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) relatando episódios de assédios ocorridos na empresa, entre os quais conversas via whatsApp e uma reunião convocada por um líder de equipe para influenciar na escolha dos trabalhadores no segundo turno da eleição presidencial. Uma fotografia do encontro mostra os trabalhadores ao lado de uma faixa com nome e número do candidato e a logomarca da empresa.

Diante das provas e da proximidade do pleito eleitoral, o juiz Alex Fabiano, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, concedeu a tutela antecipada tendo em vista o direito à liberdade de orientação política e à intimidade, previsto na Constituição. Tentar interferir no voto dos empregados, explicou o magistrado, “além de abuso do poder diretivo do empregador, é conduta considerada discriminatória”, enfatizou.

O juiz reconheceu que o assédio a trabalhadores não é fato isolado nestas eleições, contabilizado em mais de 900 denúncias no país. “Retira-se a tranquilidade para a escolha e livre manifestação política na sociedade, sobretudo em uma pequena comunidade, como é o caso de Poconé-MT, onde provavelmente muitos se conhecem”, destacou ao analisar o caso.

Nessas situações, a pressão sobre o trabalhador é enorme, ressaltou o magistrado uma vez que, “na esmagadora maioria das vezes, o trabalho é o único recurso para subsistência do
empregado, sendo, dessa forma, presumido o temor de desapontar o patrão. Logo, propagandear preferência política partidária dentro do ambiente de trabalho é prejudicial ao exercício de cidadania dos trabalhadores, merecendo, assim, medida judicial corretiva”, concluiu.

Comunicado

Além de determinar que empresa e seus responsáveis se abstenham de obrigar, exigir ou pressionar os trabalhadores para fazer qualquer manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político, a liminar exige que a empresa divulgue um comunicado a todos os empregados e prestadores de serviço.

No texto, a ser enviado em um prazo de 24 horas, a empresa deverá informar que é “direito de seus empregados escolherem livremente seus candidatos nas eleições, independentemente do partido ou ideologia política, garantindo a todos funcionários e prestadores de serviços que não serão adotadas medidas de retaliação, como a perda de empregos, caso votem em candidatos diversos daqueles que sejam da preferência dos proprietários ou gestores da empresa”.

E-mail e whatsApp

O comunicado deve ser mantido nos quadros de avisos dos estabelecimentos da empresa até 30 de outubro bem como ser postado no site e nas redes sociais da empresa e entregue cópia impressa aos trabalhadores. Da mesma forma, deverá ser enviado no e-mail a todos os empregados e nos grupos de Whatsapp da empresa e de todos os trabalhadores individualmente.

Por fim, a empresa deve assegurar a participação no pleito eleitoral dos empregados que estiverem trabalhando no próximo domingo (30), inclusive aqueles que fazem jornada de 12 x 36 horas.

Em caso de descumprimento, a liminar estabelece multa de 10 mil reais a cada infração, acrescida de 5 mil reais por trabalhador prejudicado.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000640-37.2022.5.23.0108

 


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