TRT/SP mantém adicional de insalubridade por fornecimento de equipamento de proteção individual sem certificação

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de um fabricante de rodas automotivas ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que atuava exposto a níveis excessivos de ruído. Os protetores de ouvido fornecidos ao empregado não tinham certificado de aprovação, o que dificulta a comprovação de que eram eficazes.

A decisão de 1º grau, baseada em perícia realizada no local de trabalho, atestou atividade insalubre em grau médio. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, esse índice determina indenização de 20% do salário mínimo da região ao profissional, com reflexos em outros direitos trabalhistas.

No processo, o empregador alega que a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) elimina a nocividade do ambiente laboral. Requer, portanto, limitação da condenação apenas aos períodos em que não comprovou fornecimento de EPIs certificados. Porém a Turma entendeu que a empresa não conseguiu comprovar nem parcialmente o atendimento das exigências.

O acórdão, de relatoria do juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, destaca descumprimento de um item da Norma Regulamentadora 6 (NR-6) que exige fornecimento ao trabalhador somente de EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O magistrado cita, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema.

E conclui que “sem o certificado de aprovação (que não se depreende do simples registro de fornecimento dos EPIs) não se pode de fato considerar que o equipamento é idôneo e eficaz à sua finalidade de proteção individual contra os efeitos deletérios do ruído excessivo no local de trabalho”.

Processo nº 1001266-93.2020.5.02.0431

TJ/RN mantém conversão de tempo de trabalho em condições especiais em comum

Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN não acataram os argumentos do Estado e mantiveram a obrigação do Secretário Estadual da Saúde Pública para que proceda com a averbação, nos registros funcionais de um médico, da conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para o comum, no que se relaciona ao período trabalhado em condições insalubres. Contudo, o Ente público moveu recurso e alegou que a decisão deixou de pontificar que o direito tal alteração somente alcançaria os últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação e que o voto não abordou a regra do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, que possibilitou a conversão somente em 04/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.827/2003.

O argumento não foi acolhido na primeira decisão – contestada pelo Estado, sendo mantida, no atual julgamento, a conversão com o uso do fator multiplicador 1.40, a contar de 1º de julho de 1988 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Conforme os desembargadores, não há razão no recurso do Estado, ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de omissão e que o real objetivo é rediscutir a matéria decidida, em especial quanto à prescrição quinquenal, que, no caso apreciado, não está configurada porque o ato omissivo do ente revela relação jurídica de trato sucessivo.

“Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal, daí inviável seu acolhimento, até porque se o recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, notadamente quanto ao termo inicial do direito concedido, que foi bem delimitado no Acórdão, a via recursal integrativa não se presta a tal desiderato”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

TRF4: Para evitar discriminação, portal jurídico deve excluir nome de autor de ação trabalhista

Um homem de 33 anos de idade, morador de Palhoça (SC), obteve na Justiça Federal liminar que determina a um portal de conteúdo jurídico a exclusão, da Internet, de informações referentes a uma ação trabalhista ajuizada por ele, para evitar prejuízos em eventual procura de emprego. A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida quarta-feira (26/10), em processo de competência do Juizado Especial Federal contra a União e a empresa responsável pelo portal.

O autor do processo, que à data de protocolo estava desempregado, alegou que uma simples pesquisa por seu nome revela a existência da ação trabalhista, com dados pessoais e profissionais. Segundo ele, isso pode prejudicá-lo em processos seletivos, pois sua identidade sempre estará vinculada ao litígio contra o antigo empregador.

“O perigo de dano decorre da estigmatização da ação trabalhista por ele movida, em especial quando da procura de novo emprego, visto que é corriqueiro os empregadores buscarem informações daqueles que pretendem contratar”, considerou Freiberger. “Justamente para coibir a elaboração das chamadas ‘listas negras’ o Conselho Nacional de Justiça publico resolução que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos”, observou a juíza.

“A divulgação dos nomes das pessoas que ajuízam ação trabalhista, assim como a negativa de contratação do reclamante pelo simples fato de ele ter interposto reclamações trabalhistas anteriores, caracterizam condutas ilícitas e discriminatórias, pois frustram o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente”, concluiu a juíza.

A liminar estabelece, entretanto, que a exclusão não se aplica ao número atual ou anterior do processo, nomes dos advogados e números de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRT/RS: Município é responsável subsidiário por verbas trabalhistas de médicos

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, José Carlos Dal Ri, declarou o Município de Canoas como responsável subsidiário pelas verbas rescisórias de aproximadamente 400 médicos que atuavam pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp). A sentença foi publicada nessa terça-feira (25), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Médico do RS (Simers). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Também tramitam no Foro Trabalhista de Canoas, mas ainda sem sentença, ações semelhantes de sindicatos de outras categorias de profissionais da saúde que atuavam no Gamp.

A responsabilidade subsidiária significa que, se o Gamp não pagar as obrigações trabalhistas dispostas na sentença, o Município deverá arcar com os pagamentos. Os direitos a serem pagos, segundo a decisão, são: verbas rescisórias (diferenças de aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional), multa de indenização por tempo de serviço, correspondente a 30 dias de salário; multa prevista no artigo 477 da CLT; acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias devidas, conforme artigo 467 da CLT; e FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação, com o acréscimo de 40%, quando for o caso. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação, de forma individualizada para cada empregado. Fica autorizada a compensação de quantias pagas sob o mesmo título – por exemplo, em ações individuais – de forma a evitar pagamentos em duplicidade.

Os médicos estão entre os trabalhadores que ficaram desamparados após a rescisão do contrato do Município de Canoas com o Gamp, no final de 2021. A entidade atuava em unidades de saúde, por meio de terceirização. A rescisão ocorreu no âmbito de uma investigação do Ministério Público Estadual, que detectou irregularidades na prestação dos serviços. Com o rompimento do contrato, os trabalhadores foram despedidos e ficaram sem receber as verbas rescisórias.

O TRT-4 chegou a conduzir uma mediação coletiva pré-processual entre janeiro e maio deste ano, buscando uma solução para o caso. O procedimento foi encerrado sem êxito, devido a descumprimento por parte do Município. Nas audiências iniciais, a Prefeitura comprometeu-se a quitar algumas das obrigações junto aos trabalhadores, mas voltou atrás em reuniões seguintes e não implementou as iniciativas com as quais havia concordado.

Na sentença, o juiz José Carlos Dal Ri refere que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está prevista no art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/74, acrescentado pela Lei nº 13.429/17. “Em que pese o tomador de serviços não tenha vinculação jurídica direta com o trabalhador, é cediço que obtém vantagens do labor deste em suas dependências, reduzindo os custos da contratação de um empregado para as mesmas funções”, explicou o magistrado. “Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se justifica também pelo dever de cuidado na escolha da empresa prestadora dos serviços, assim como pelo dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida, sob pena de ver-se responsabilizado por atos ou omissões por esta praticados”, acrescentou.

No caso, o magistrado entendeu estar evidente a culpa do Município de Canoas na contratação do Gamp (in eligendo), na fiscalização da execução (in vigilando), e em outros atos praticados pela Prefeitura no rompimento do contrato e na intervenção. “O tomador dos serviços, tanto ente público ou não, ao celebrar o contrato de prestação de serviços, deve atentar não apenas para a capacidade técnica, mas também para a idoneidade financeira do prestador de serviços. Assim não o fazendo, incorre na culpa in elegendo e in vigilando, o que é o caso dos autos, e deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas”, esclareceu.

TRT/GO mantém auto de infração por falta de jornada mínima do médico do trabalho em empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a autuação de uma empresa agrícola no interior de Goiás pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTE-GO). A indústria não comprovou a jornada mínima de um médico do trabalho integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) durante uma auditoria indireta da superintendência, motivo pelo qual foi multada. Para o colegiado, o ato administrativo tem presunção de veracidade e legalidade, na medida em que externa o poder de polícia estatal, competindo à empresa autuada a prova que leve à desconstituição. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

A empresa agrícola ingressou com uma ação anulatória na Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) para questionar a validade do auto de infração. Alegou, inicialmente, a nulidade do documento por ter sido lavrado fora do local de inspeção, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 629, da CLT. Além disso, recorreu da multa administrativa proveniente da auditoria.

O relator, ao rejeitar a preliminar de nulidade do ato administrativo, explicou que a suposta nulidade estaria relacionada ao fato de que o laudo deveria ser emitido, preferencialmente, no local da inspeção, conforme o parágrafo primeiro do artigo 629 da CLT. Entretanto, o desembargador salientou que, havendo motivo justificado, é possível que o auto seja lavrado em outro local dentro de 24 horas, sob pena de responsabilidade do auditor fiscal.

Paulo Pimenta destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) explicou haver a possibilidade de realização da fiscalização indireta pelos auditores fiscais, conforme o Decreto 4.552/02 e na Lei nº 10.593/2002, quando a ação fiscal e o objeto da auditoria não requisitar a inspeção no local de trabalho. O relator disse que, no caso dos autos, teria ocorrido a auditoria indireta específica do SESMT da empresa, que foi notificada para apresentar documentos na superintendência e atendeu ao pedido, razão pela qual não haveria violação à CLT.

O magistrado destacou que a empresa não especificou nenhum prejuízo sofrido em decorrência da lavratura ter se dado em local diverso, “o que reforça a conclusão de que, de todo modo, tratar-se-ia de mera irregularidade administrativa”. Paulo Pimenta citou, ainda, jurisprudência do TRT-18 no sentido de que a não observância das disposições previstas na CLT configura irregularidade administrativa, com eventual responsabilização do auditor fiscal, não havendo falar em nulidade de auto de infração lavrado fora do prazo ou fora do local da infração.

Acerca do cumprimento das normas de segurança do trabalho, o desembargador observou que a empresa não demonstrou por meio de provas suas alegações acerca da anulação do auto de infração. Pimenta destacou que a empresa limitou-se a apresentar cópia do auto de infração e da defesa apresentada no processo administrativo na SRT-GO e da análise feita pelo auditor fiscal do trabalho, que opinou pela procedência do auto de infração.

O desembargador registrou que a empresa, na defesa administrativa, não teria comprovado a jornada mínima diária do médico do trabalho, tampouco explicou o fato de haver registros do mesmo profissional laborando concomitantemente no mesmo período do dia em outra indústria na mesma região. “Pelo contrário, a empresa admitiu que de fato não mantinha médico do trabalho cumprindo a jornada mínima permitida, mas que após a inspeção, passou a adequar sua jornada aos ditames legais”, pontuou. Ao final, negou provimento ao recurso.

Processo: 0010302-75.2022.5.18.0104

TRT/RS: Empregado que esmagou dedo e torceu tornozelo mas não apresentou relação dos acidentes com o trabalho não deve ser indenizado

Um trabalhador que esmagou o dedo em uma porta de freezer e torceu o tornozelo ao descer uma escada não deve receber indenização por danos morais. Ele atuava em uma distribuidora de alimentos para supermercados e os dois acidentes ocorreram em serviço, mas, segundo os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora não teve qualquer culpa e nem adotou medidas que pudessem gerar as ocorrências ou deixou de adotar ações que pudessem evitá-las. A decisão confirma a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou que foi admitido em outubro de 2016 e despedido em agosto de 2018. O esmagamento do dedo e a torção no tornozelo ocorreram, respectivamente, em julho de 2017 e janeiro de 2018, enquanto o empregado realizava o seu trabalho de repor produtos em supermercados. A empregadora atua como prestadora de serviço para diversas marcas. Pelas alegações do trabalhador, a empresa deveria ser responsabilizada pelos acidentes.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza observou que não foi apresentada qualquer ação ou inação da empregadora que pudesse ter contribuído para as ocorrências. Segundo a julgadora, a atividade exercida pelo empregado não oferece riscos acima da média, o que poderia gerar responsabilização objetiva (independente de culpa).

Portanto, apesar de reconhecer as ocorrências como acidentes de trabalho, a magistrada observou que não houve nexo de causalidade entre as atividades e os danos, já que não foi indicada qualquer relação com o serviço desenvolvido. “Impõe-se concluir que, de fato, as lesões ocorreram no trabalho, mas não pelo trabalho, configurando caso fortuito, o que rompe o nexo causal com o trabalho e, pois, a possibilidade de responsabilização da ré, quer sob o viés objetivo, quer sob o viés subjetivo”, concluiu.

Diante desse entendimento, o empregado apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram a decisão. Segundo a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, os acidentes sofridos não tiveram participação culposa da empresa, já que não foi indicada qualquer ação que pudesse prevenir ou evitar os infortúnios. “Não há elementos que apontem que a porta do freezer fosse especialmente perigosa ou de que a escada na qual sofreu o acidente fosse precária ou antiergonômica”, exemplificou a magistrada, ao concluir pela não responsabilização da empregadora.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra, também integrantes da Turma Julgadora, seguiram o mesmo entendimento. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TRT/MG: Banco reintegrará empregada dispensada de forma discriminatória após serviço em home office, por ser do grupo de risco da Covid-19

A Justiça do Trabalho atendeu pedido de reintegração de uma bancária da região de Alfenas, no Sul de Minas Gerais, após provada dispensa discriminatória. A profissional integrava o grupo de risco da Covid-19 e, por determinação da instituição financeira, estava em regime de trabalho remoto, quando foi surpreendida com a dispensa, em outubro de 2020.

A ex-empregada contou que, em maio de 2020, informou aos gestores e ao departamento de recursos humanos que era portadora de lúpus eritematoso sistêmico. “Isso porque os empregados que tivessem algum tipo de doença enquadrada no grupo de risco da Covid-19 deveriam, na medida do possível, ser direcionados para o home office”.

Acrescentou que, como era a única gerente de contas da agência, o trabalho remoto “não foi bem-visto pelos gestores”, já que a atuação presencial era fundamental para atingir os objetivos da empresa. Contou que, como estava impedida de estar na linha de frente e entregar os resultados exigidos, o tratamento mudou drasticamente até ser dispensada, em outubro de 2020, “em evidente discriminação”.

A bancária disse também que desenvolveu doença ligada ao trabalho (transtorno ansioso não especificado e transtorno de pânico), diante da necessidade do alcance de metas. Alegou que foi vítima de assédio moral pelas cobranças abusivas e ameaças. Segundo ela, “a situação corrobora a inaptidão e inviabiliza a ruptura contratual”.

Após ter os pedidos julgados improcedentes pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, a trabalhadora interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa, com a consequente reintegração e garantia de emprego, além do pagamento das parcelas devidas.

Nexo de concausalidade
O recurso foi julgado pelos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão à trabalhadora. Perícia médica realizada confirmou o diagnóstico de distúrbio de ansiedade. Segundo o laudo, o transtorno pós-traumático foi desencadeado após o sequestro de uma colega de trabalho. “O quadro de ansiedade teve contribuição do evento ocorrido no ambiente de trabalho. Há fatores de personalidade envolvidos. Configura-se nexo de concausalidade”, concluiu o laudo.

Quanto ao diagnóstico de lúpus, a perícia apontou que a profissional está em tratamento clínico desde 2018. “Que é uma doença autoimune, que se manifesta por condições pessoais – como fatores genéticos e não guarda relação com o trabalho realizado na empresa”.

Para o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator no processo, não se pode falar, propriamente, em estabilidade ou garantia de emprego de pessoas acometidas por doenças graves. No entanto, segundo ele, a ordem jurídica traz um arcabouço normativo que veda a dispensa puramente arbitrária desses trabalhadores, buscando assegurar o mínimo de dignidade nessa situação especial.

“Toda a sistemática trabalhista assenta-se em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral”, ressaltou.

Por essas razões, segundo o julgador, a jurisprudência trabalhista vem assegurando ao empregado portador de doenças graves uma proteção contra a dispensa imotivada maior do que a concedida ao empregado comum. No entendimento do julgador, o caso da bancária guarda uma particularidade. “Embora o lúpus não cause estigma por si só, na situação dos autos, é admissível o enquadramento, uma vez que se trata de doença apta a afastar o empregado do trabalho presencial enquanto durar a pandemia”.

Discriminação
Segundo o relator, se é certo que, em uma situação cotidiana, a doença não interfere no sistema produtivo, não há dúvida de que o cenário é bem diferente nos tempos atuais. “O portador de doença autoimune tem comorbidade, sendo grupo de risco durante a pandemia da Covid-19”.

Nesse compasso, embora a situação dos autos não esteja prevista expressamente na Lei 9.029/1995, o magistrado reconheceu que a discriminação se revela igualmente profunda em inúmeros casos limítrofes. “A jurisprudência tem evoluído no sentido de ceifar, pela raiz, as dispensas fundadas no fato de a empregada ser portadora de doença grave que possa causar estigma, caso dos autos”.

O magistrado ainda reforçou que competia ainda ao empregador provar os motivos que levaram à rescisão contratual, não podendo ser validada, pura e simplesmente, a dispensa imotivada da empregada portadora de comorbidade em tempos de disseminação da Covid-19. E ressaltou que, no depoimento do preposto da empresa, ficou demonstrado que o banco não tinha prévia ciência da doença da bancária, o que somente ocorreu em razão da pandemia, “reforçando a conclusão de que houve mesmo dispensa discriminatória”.

Segundo o julgador, essa conduta caracteriza abuso do poder diretivo e viola os preceitos da Lei nº 9.029/1995, bem como os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho, bem como um dos objetivos fundamentais da República. “Prevalecendo a ocorrência de dispensa discriminatória, é nula a rescisão contratual, devendo a profissional ser reintegrada aos quadros do banco”, concluiu o julgador.

Garantia de emprego
O magistrado ainda entendeu que merece ser acolhido o pleito de garantia de emprego, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, já que foi apurado pela perícia médica que ela tem “ansiedade generalizada”, que “teve contribuição […] no ambiente de trabalho”.

Dessa forma, seja porque restou caracterizada a dispensa discriminatória ou porque foi constatado que a bancária desenvolveu doença que teve como concausa o trabalho, os julgadores deram provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a reintegração da profissional no emprego. O banco foi condenado ainda ao pagamento dos salários vencidos a partir do primeiro dia após o término do aviso-prévio indenizado até a efetiva reintegração. O magistrado declarou ainda a garantia de emprego de 12 meses a contar da readmissão nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010701-91.2020.5.03.0169 (ROT)

TST: Empresa agrícola pagará horas de trajeto a empregado que passava a semana em alojamento

O local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público.

Alojamento
Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.

Reforma Trabalhista
A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere).

Uma vez por semana
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

Transporte público
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-291-35.2018.5.23.0056

TST: Concessionárias de estradas de SP não podem propor ação para discutir cláusulas econômicas

Segundo a SDC, o empregador pode conceder vantagens aos empregados sem autorização judicial.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Autovias S.A. e mais quatro concessionárias de São Paulo, que pretendiam ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica contra o sindicato dos empregados. Segundo o colegiado, as empresas não têm legitimidade para propor ação para discutir cláusulas econômicas, uma vez que podem conceder vantagens aos trabalhadores sem necessidade de intervenção judicial.

Impasse
A Autovias e as demais empresas ajuizaram a ação contra o Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral no Estado de São Paulo. Segundo elas, as negociações haviam se esgotado sem que fosse possível chegar a um acordo sobre reajustes salariais e demais benefícios, e o objetivo era que a Justiça proferisse sentença normativa para vigorar no período de 2019/2020, especialmente em relação aos descontos da contribuição assistencial.

O sindicato dos empregados, por outro lado, pediu a extinção do processo, com a alegação de que as empresas não têm legitimidade nem interesse de agir para propor dissídio coletivo de natureza econômica. Ainda, de acordo com a entidade, o acordo coletivo não fora celebrado porque as empresas haviam rejeitado, praticamente na íntegra, a pauta de reivindicações da categoria.

Prerrogativa dos sindicatos
Após várias tentativas de conciliação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu os argumentos do sindicato e extinguiu o processo. O TRT destacou que, de acordo com a CLT (artigo 857), a instauração de dissídio coletivo é, em regra, prerrogativa das associações sindicais

Negociação frustrada
No recurso ordinário ao TST, as empresas sustentaram, entre outros pontos, que o artigo 616 da CLT faculta aos sindicatos e às empresas interessadas a instauração do dissídio quando frustrada a negociação coletiva.

Atribuição constitucional
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que prevalece, na SDC, a interpretação de que nem a empresa nem o sindicato patronal têm interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. O fundamento é a faculdade do empregador conceder, espontaneamente, quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial.

Ainda segundo a relatora, somente o sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para propor ação visando melhores condições de trabalho para a categoria, pois é a ele que a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-8683-52.2021.5.15.0000

TRF1: Funasa é condenada a pagar danos morais a agente de saúde contaminado por produtos tóxicos em decorrência de atividade profissional

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao pagamento de danos morais a um agente de saúde que comprovou a contaminação em seu organismo provocada por manuseio de produto tóxico, em face da atividade profissional exercida.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do processo, esclareceu que foi permitido no país, nas décadas de 1980 e 1990, o uso de venenos organoclorados (DDT e derivados) para realização de trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras doenças endêmicas, sem, contudo, ter havido a diligência necessária ao adequado manuseio desses produtos, com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Segundo a magistrada, apesar de inexistir orientação específica em observância aos EPIs, considerando o caráter lesivo e, possivelmente, letal do DDT, o entendimento jurídico tem defendido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiverem contaminação sanguínea em razão da exposição desprotegida da substância nociva, independente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto.

A desembargadora explicou que o raciocínio se baseia na angústia vivida por tais agentes pela simples ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde.

Por ser incontestável a presença de DDT no organismo do agente, no caso em questão, sendo comprovada a contaminação em decorrência do manuseio de produto tóxico por conta de atividade laboral, a relatora concluiu que é devido o recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos.

Processo: 1004431-84.2017.4.01.3400


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