TRT/MG: Frigorífico é condenado a indenizar em R$ 500 mil, família de trabalhador que morreu em acidente de trânsito

A juíza reconheceu a transmissibilidade aos herdeiros da indenização por danos morais.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um frigorífico a pagar R$ 500 mil por dano moral após a morte de um empregado em um acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho. O valor será destinado à viúva e dois filhos da vítima. A decisão é da juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, na Vara do Trabalho de Caratinga.

O trabalhador atuava como entregador de frangos e sofreu o acidente em 30/10/2019. Ele faleceu dias depois, em 12/11/2019. Na ação, os familiares alegaram a responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois o veículo conduzido estaria com falha ou inexistência de freios. Também invocaram a responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de se tratar de atividade risco. Em defesa, a empregadora negou ter agido com culpa ou dolo para o acidente.

A magistrada deu razão à família. No caso, a responsabilidade objetiva já havia sido reconhecida em outro processo. Ficou demonstrado que o empregado realmente tinha que trafegar habitualmente em rodovias no exercício da função, expondo-se a risco maior de acidentes.

A decisão se baseou no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual o dano deverá ser reparado, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.

Indenização por dano-morte
A juíza ressaltou que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a proteção contra riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, também, o direito à indenização por danos em caso de acidentes de trabalho (artigo 7º, XXII, XXVIII). No plano internacional, a partir do Tratado de Versalhes, o trabalho deixou de ser considerado mercadoria para ser reconhecido como instrumento da dignidade humana, com diversas normas protetivas e asseguradoras do trabalho seguro. Nesse sentido, destacou as Convenções 42, 19 e 155, da OIT, todas ratificadas pelo Brasil.

Entretanto, conforme ponderou a julgadora, acidentes do trabalho acontecem em razão de diversos fatores, ocasionando lesão corporal ou, ainda, a morte do trabalhador. A partir daí, surge a obrigação de reparar o dano (artigos 186, 927, CC), situando-se, nesse contexto, o dano-morte. “O dano-morte pode ser conceituado como um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte”, registrou na sentença, acrescentando que esse dano cria um direito do falecido à indenização, que, na verdade, será transmitido aos herdeiros.

No direito comparado, prosseguiu, países como Portugal, Itália, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, pela lógica de que negá-lo significaria negar indenização à lesão mais grave possível, que é a morte. No Direito Civil brasileiro, não há previsão expressa para o dano-morte, o qual não se confunde com o dano moral devido aos familiares das pessoas falecidas.

O dano-morte (direto) “é o dano sofrido pelo trabalhador em razão de sua própria morte, ao passo que o dano em ricochete é o dano indireto, sofrido pelo ente querido em razão da sua perda”, registrou na sentença.

Em relação ao tema, a julgadora entende pela transmissibilidade do direito à reparação do dano imaterial próprio do falecido, uma vez que a natureza moral alcança somente o dano sofrido e não a indenização que dele decorre, a qual possui caráter patrimonial. Nesse contexto, incide o artigo 943 do Código Civil, não se distinguindo a ação fundada em dano moral ou material. O dispositivo prevê que “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

A magistrada considerou importante destacar ainda que a jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de reconhecer a transmissibilidade hereditária incondicionada do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais, conforme se vê do Enunciado 454 do CJF, cujo conteúdo é o seguinte: “O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima”.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 642 do STJ, que revela a evolução jurisprudencial quanto ao tema: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Por tudo isso, a sentença condenou o frigorífico a pagar indenização no valor de R$ 500 mil. “Levando-se em consideração a interpretação mais adequada e ampliativa das normas constitucionais e de direito civil (art. 943, CC), as normas internacionais, o princípio da reparação integral (art. 944, do CC/02), a Súmula 642/STJ, julgo o pedido de condenação da reclamada ao procedente pagamento de indenização por dano moral (dano-morte) sofrido pelo de cujus transmissível aos autores, legítimos herdeiros”, destacou na sentença.

Valor da indenização
Com relação ao valor, a juíza explicou que a indenização por danos morais, diferentemente da oriunda de danos materiais, não tem o intuito de reparar o dano, mas sim de minorar os infortúnios advindos da morte precoce do trabalhador empregado, o qual exercia atividade de risco, e que deixou esposa e filho menor, tendo sido ceifada a oportunidade de participar de seu crescimento e do convívio com sua família.

Além disso, a julgadora levou em conta que o valor atribuído à indenização deve ser capaz de, por um lado, punir, de forma pedagógica, aquele que pratica o ato ilícito e, por outro, compensar a dor sofrida pela vítima, sem que isso represente uma hipótese de enriquecimento. Segundo a magistrada, deve-se, ainda, pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade do pedido, bem como considerar as condições das partes envolvidas, critérios que foram considerados no presente caso.

Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010539-28.2021.5.03.0051 (ROT)

TST: PSB e empresa aérea indenizarão familiares de piloto morto no acidente com Eduardo Campos

Também foi mantido o reconhecimento de vínculo de emprego com o partido e os empresários que o contrataram.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e da AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização à viúva e aos filhos do comandante do avião que conduzia o então candidato à presidência Eduardo Campos. Também foi mantida a decisão que reconheceu o vínculo de emprego do piloto com o partido.

Acidente
Em 13 de agosto de 2014, o Cessna Citation conduzido pelo piloto, de 42 anos, caiu em Santos (SP), e todas as sete pessoas a bordo morreram. Na reclamação trabalhista, a viúva disse que ele fora contratado em abril pela AF Andrade e pelo PSB para prestar serviços na campanha presidencial de Campos e também atuaria como administrador e tesoureiro, por ser responsável pela liberação da aeronave e seu abastecimento.

A ação trazia pedido de indenização por danos morais e materiais (decorrente da queda do padrão de vida da família, que passou a contar apenas com o benefício previdenciário). Havia, ainda, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento das parcelas trabalhistas devidas.

Doação eleitoral
O PSB, em sua defesa, sustentou que não era empregador nem tomador de serviço do piloto, pois o uso do avião era doação de dois empresários e constava de sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Outro argumento foi o de que, por ser um partido político, sua relação era com pessoas unidas por um vínculo ideológico “de forma livre e voluntária”.

Em relação às indenizações, o partido e as demais partes alegaram que o acidente havia ocorrido por culpa da vítima e por falha humana.

Escolhido “a dedo”
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo do comandante com o PSB, considerando que era o partido que elaborava a agenda de viagens de Eduardo Campos. “Sendo um dos principais candidatos, Eduardo Campos e o PSB escolheram a dedo a tripulação do Cessna”, registrou a sentença.

Ainda conforme o juízo, era evidente que não havia interesses ideológicos envolvidos. “Eles eram pilotos profissionais e dependiam da venda da força de seu trabalho para a sobrevivência”, concluiu. Assim, reconheceu o vínculo com o partido e com os empresários que haviam feito a doação do serviço.

Agenda agitada
Ao deferir a indenização por danos morais, o juízo considerou que, de acordo com o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), os pilotos não estavam qualificados naquele tipo de aeronave nem haviam passado por treinamento específico antes de operá-la. Também foi constatado que o piloto estava submetido a forte pressão para dar conta da agitada agenda de compromissos de Campos e que a carga de trabalho fora uma das causas do acidente.

Indenização
Com isso, foi fixada a reparação de R$ 3 milhões, sendo R$ 1,5 milhão para a viúva e R$ 750 mil para cada filho. A título de dano material, foi deferida pensão mensal calculada a partir da data do acidente e até a data em que o piloto completaria 74 anos, em valor equivalente a 2/3 do salário comandante (na época, R$ 28 mil), em parcela única. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Provas
A desembargadora Margareth Costa, relatora do recurso do partido e dos empresários, observou que o TRT, com base nas provas do processo, concluiu que eles, além de detentores da aeronave, pagavam os salários do piloto e dirigiram a prestação de seus serviços. Para se chegar a conclusão distinta, seria necessário o reexame dessas provas, procedimento incabível no TST (Súmula 126). Em relação ao valor da condenação, o recurso não pôde ser admitido por falta de requisitos processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-426-70.2015.5.02.0045

TRT/RS: Após morte de trabalhador por Leptospirose, empresa e município são condenados por irregularidades no serviço de limpeza urbana

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de limpeza urbana por irregularidades nas normas de saúde e segurança dos trabalhadores. O município contratante também foi condenado por responsabilidade subsidiária. A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Conforme a inicial, as irregularidades na execução do contrato pela terceirizada são de “grave e iminente risco à vida e à segurança dos trabalhadores”. A Procuradoria Regional ingressou com a ação tendo como base inquérito civil público que foi instaurado após a morte de um trabalhador em decorrência de exposição, no ambiente laboral, à urina de animais infectados pela bactéria do gênero Leptospira. A investigação dos procuradores começou em razão de ação trabalhista movida pela família da vítima.

A empresa contestou na ACP, alegando que o processo tem como base somente um caso isolado. O município rechaçou, em sua defesa, o pedido de responsabilização. Argumenta que não houve irregularidades na fiscalização do contrato.

Em 1ª instância, o Juízo condenou a empresa e, de forma subsidiária, o Município a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo. Também determinou uma série de medidas a serem tomadas pela terceirizada para melhorar as condições de segurança e saúde dos trabalhadores. Entre elas, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e a implantação de ações preventivas mais efetivas.

O município ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4, contestando a responsabilização subsidiária e pedindo, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor. O relator é o desembargador Fernando Luiz De Moura Cassal.

“O relatório da Vigilância e Saúde do Trabalhador – VISAT, órgão da Prefeitura, demonstra que a primeira reclamada não atendia de modo satisfatório os seus trabalhadores quanto à saúde e segurança ocupacional. Embora o relatório tenha mostrado as tentativas do órgão de vigilância em traçar um plano de metas a serem atendidas pela empresa terceirizada a fim de cumprir com as normas regulamentadoras do trabalho, não se verifica tenham sido adotadas medidas fiscalizatórias eficientes e concretas a fim de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços, no que toca à saúde e segurança dos empregados”, diz o acórdão.

Em relação ao valor da condenação, o colegiado decidiu reduzi-lo para R$ 50 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O município ingressou com Recurso de Revista junto ao TRT-4. A admissibilidade está sendo apreciada pela Vice-Presidência da Corte.

TJ/SP: Enfermeira receberá adicional de insalubridade em grau máximo por serviços durante pandemia

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Fabio Mendes Ferreira, e concedeu a uma enfermeira o direito a um adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades desempenhadas durante a pandemia do coronavírus.

No entendimento dos julgadores, a decisão encontra respaldo na própria Lei Complementar Municipal nº 126/03, que garante que a exposição do servidor a agentes biológicos confere o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, a depender do agente biológico, com grau devido a ser aferido segundo a regulamentação do Ministério do Trabalho. Tal dispositivo prevê o grau máximo de insalubridade para “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Teresa Ramos Marques, não há que se falar em contradição na diferenciação dos graus de risco nos períodos inseridos ou não na pandemia, uma vez que “a duração do período de pandemia é definida pelas autoridades competentes com base em critérios técnicos: o grau de propagação do vírus define o grau de risco da atividade dos profissionais de saúde”.

Ainda segundo o acórdão, ficou estabelecido que o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser aplicado entre março de 2020, que marcou o início da pandemia, e abril de 2022, quando foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria GM/MS nº 913, que determinou o encerramento do período emergencial. Nos demais meses, ficou mantido o grau de insalubridade em grau médio (20%).

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011786-04.2021.8.26.0482

TRT/GO: Trabalhador não demonstra requisitos para garantir a estabilidade provisória pré-aposentadoria

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que não reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria de um trabalhador e negou os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, e as verbas decorrentes. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, entendeu que o funcionário não cumpria as regras de transição para a implementação da aposentadoria de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Imagem de alguns objetos. O fundo se encontra repleto de livros, a frente dos mesmos, em uma mesa, há um cronômetro temporizador e um martelo da justiçaO empregado recorreu ao tribunal após não conseguir a declaração de estabilidade provisória pré-aposentadoria e o reconhecimento da ilicitude na dispensa, com a reintegração ao emprego. Asseverou ter o tempo de contribuição para alcançar a aposentadoria, estando dentro do período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social. Pediu a reversão da sentença.

O desembargador, ao apreciar o recurso, explicou que o trabalhador alegava exclusivamente o tempo de contribuição, sem considerar o fator “idade”, item cumulativo e exigido pelas regras de transição estabelecidas pela EC 103. Elvecio Moura pontuou que o empregado não atendia aos requisitos para a aposentadoria, pois não teria a idade mínima e não contava com o mínimo de 33 anos de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 119. O relator disse, ainda, que o empregado não cumpriu o pedágio de 50% ou 100% conforme as novas regras de aposentadoria.

“Ademais, ainda que tivesse atendido aos requisitos supra, não demonstrou o obreiro o cumprimento do outro requisito estabelecido na cláusula normativa, qual seja, ‘comprovar antecipadamente’ estar dentro do período de pré-aposentadoria”, considerou. O relator observou que o trabalhador não contava com o período de 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, o que não lhe daria a estabilidade alegada.

Ao final, o desembargador considerou que o trabalhador não teria a estabilidade provisória, o que afastaria a suposta ilicitude na dispensa sem justa causa efetivada pela empresa. Por isso, o relator manteve a dispensa e negou a reintegração ao emprego, com o pagamento das respectivas verbas.

Processo: 0010488-84.2022.5.18.0141

TRT/SP isenta beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais

Com base em decisão da ADI 5766, 4ª Câmara do TRT-15 isenta beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais.


Condenado a deduzir dos créditos que receberia os honorários periciais e advocatícios devidos às empresas que processava, um trabalhador beneficiário da justiça gratuita conseguiu em agravo de petição julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ser liberado dos pagamentos. A decisão teve como fundamento a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho realizada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2021, na ADI 5766.

O ex-empregado questionava a determinação de dedução de seus créditos para o pagamento dos honorários advocatícios e periciais sucumbenciais, afirmando que a decisão do STF possui efeito vinculante. Argumentava também que era inconstitucional a condenação que obrigava beneficiário da justiça gratuita a arcar com tais custas processuais.

O relator do caso, desembargador do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior, acolheu os argumentos do trabalhador. Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios para beneficiários da justiça gratuita, com base nos dispositivos da CLT declarados inconstitucionais pelo STF, constitui um obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa. Além disso, o desembargador destacou o artigo 884, §5º, da CLT, que estabelece a inexigibilidade de títulos judiciais fundados em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo STF.

“É de inteira procedência o pleito para reforma da decisão proferida pelo juízo de origem para não utilização do crédito trabalhista que lhe foi reconhecido para o pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais”, afirmou o relator. O desembargador Souto Maior também destacou que não havia no processo elementos para afastar a presunção de que o trabalhador não poderia suportar as despesas do processo ou que os créditos tenham alterado sua condição de “miserabilidade jurídica”.

Ficou decidido por maioria a extinção da execução dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários periciais, o acórdão da 4ª Câmara determinou que a União faça o pagamento.

Processo 0010226-54.2018.5.15.0046

TST: Banco de horas sem controle de saldo é considerado inválido

Apesar da autorização em norma coletiva, analista não podia consultar horas de crédito e de débito .


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento da Dell Computadores do Brasil Ltda., de Eldorado do Sul (RS), que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação.

Banco de horas
Na ação, a analista de processamento de ordens, que trabalhou para a Dell entre 2010 e 2015, requeria diversas parcelas, entre elas horas extras. A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de compensação do banco de horas, fixado por norma coletiva.

Pagamento mensal
O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras. Segundo a sentença, a norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.

Acompanhamento do saldo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo. De acordo com o TRT, os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua correção.

Sem disposição legal e normativa
No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da Dell, excluiu da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma coletiva não previa essa possibilidade.

Sem transparência
No recurso de embargos, a analista argumentou que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão em norma coletiva.

Jurisprudência
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221

TST: Vigilante não consegue vínculo de emprego com aldeia indígena

Decisão considerou que ele integrava a aldeia e que trabalho de vigilância fazia parte da divisão de tarefas.


A Justiça do Trabalho entendeu que não há vínculo de emprego entre um homem e a aldeia indígena na qual ele atuava como vigilante, na Terra Indígena Mãe Maria, em Bom Jesus do Tocantins, no estado do Pará. Ao rejeitar o recurso do trabalhador, a Terceira Turma manteve o entendimento de que não ficaram demonstrados os elementos que caracterizam a relação de emprego.

Vigilância da aldeia
A ação foi movida contra a Associação Indígena Parkateje Amjip Tar Kaxuwa, representante do povo Parkatejê. O homem relatou que havia trabalhado na função de vigilância armada da aldeia entre janeiro de 2012 e outubro de 2020, quando, segundo ele, foi demitido. Nesse período, disse que cumpria turnos de 12 horas de trabalho por 24 horas de descanso e que, durante a atividade, ficava na guarita, com arma de fogo – mesmo sem ter treinamento, posse ou porte regular do equipamento. Sustentou, também, que era subordinado ao presidente da Associação.

No processo, reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas e dos direitos trabalhistas correspondentes e o registro da atividade na carteira de trabalho.

Membro da comunidade
Na defesa, a associação disse que o homem desempenhava as atividades exclusivamente de forma colaborativa, por ser conhecedor dos costumes e das tradições do povo Parkatejê e por integrar a comunidade, como morador. Também sustentou que seu estatuto exigia aprovação para a contratação de alguém de fora e representaria desprestígio aos integrantes da comunidade.

Amizade com cacique
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento de verbas e dos direitos trabalhistas. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou que o trabalho era prestado em regime de colaboração e reformou a sentença.

Para o TRT, o trabalhador estava “completamente inserido na rotina da aldeia, sendo tratado como os demais indígenas”, e seus laços com a comunidade eram de ordem familiar e afetiva: seu cunhado é indígena, e ele havia feito amizade com o cacique, o que permitiu que morasse no local. Conforme a decisão, o fato de ele receber R$ 700 como ajuda de custo não tira a natureza de parceria da relação de trabalho estabelecida.

Provas
O relator do recurso de revista do vigilante, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, para acolher seus argumentos, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo. Isso, porém, é vedado para recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Por essa razão, de forma unânime, o colegiado decidiu rejeitar o exame do recurso, mantendo a decisão do TRT.

Veja o acórdão.
Processo: RR-633-36.2021.5.08.0128

TRT/SP: Garçom hostilizado por uso de cosmético obtém direito a indenização

Um garçom de uma rede de restaurantes acusado de incomodar clientes por utilizar maquiagem no trabalho deverá ser indenizado em R$ 12 mil a título de danos morais. De acordo com a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, a conduta foi motivada pela orientação sexual do profissional, caracterizando homofobia.

De acordo com os autos, o homem foi repreendido pelo supervisor por usar batom líquido, sem jamais ter recebido qualquer diretriz que impediria o uso. Em vez de orientar, o gerente da empresa se limitou a determinar que o trabalhador removesse o cosmético, informando que estaria causando desconforto nos clientes.

Segundo a magistrada, se o incômodo tivesse ocorrido, a empresa deveria ter pedido ao freguês “ofendido” que deixasse o estabelecimento, pois não é aceitável que a orientação sexual, a maquiagem ou a vestimenta de uma pessoa seja alegada como causa de ofensa a alguém.

A indenização foi fixada levando-se em conta o “bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa”. Pesaram, também, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, a culpa da ré e a situação social e econômica das partes envolvidas.

Apesar de arbitrar o dano moral, a magistrada não reconheceu o pedido de rescisão indireta, solicitado sob a justificativa de que o profissional teria sido obrigado a pedir dispensa em razão das ofensas. Para a julgadora, “não há elementos suficientes a concluir que o pedido de demissão se deu por atos praticados pela reclamada e não por iniciativa do próprio trabalhador”.

O processo corre em segredo de justiça.

TRT/GO: Turma mantém reconhecimento de contrato de trabalho por prazo determinado feito verbalmente

Com o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado de forma verbal entre uma empresa de entretenimento e uma monitora de eventos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu não haver previsão expressa de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. O colegiado considerou também que, com o encerramento da prestação de serviço antes do termo ajustado, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização equivalente à metade da remuneração devida até o final do contrato e as verbas rescisórias correspondentes.

Desembargadora Wanda Ramos, relatora do recursoA turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos. A magistrada observou, durante o julgamento, que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) aplicou a penalidade de confissão ficta para a monitora devido à ausência na audiência de conciliação. Além disso, a relatora disse que a sentença determinou que a empresa anotasse a CTPS da empregada e pagasse as verbas decorrentes da modalidade rescisória sem justa causa e a multa do artigo 477 da CLT.

Wanda Ramos considerou que a contratação da monitora ocorreu em 10 de junho de 2022, por prazo determinado correspondente à duração do contrato comercial pactuado entre a empresa de entretenimento e o shopping, correspondente a dois meses, com término previsto em agosto de 2022. Em seguida, a desembargadora ponderou que a dispensa da trabalhadora em 12 de julho ocorreu antes do prazo ajustado no contrato comercial.

Em relação à cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e por se tratar de contrato a prazo verbal, Wanda Ramos explicou que não haveria essa cláusula, tampouco aplicação dos princípios que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nesse ponto, a relatora reformou a sentença para determinar a indenização no valor equivalente à metade da remuneração devida pela empresa à monitora até a data estipulada para o término contratual, além de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e liberação do FGTS. A magistrada afastou o aviso prévio, multa de 40% do FGTS.

Em relação à multa do artigo 477 da CLT, a relatora observou não haver discussão sobre as diferenças das verbas rescisórias decorrentes da controvérsia sobre a natureza do contrato. A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, com o cancelamento da OJ 351 da SDI-1, a multa do artigo 477 da CLT somente é afastada quando o trabalhador for o responsável pela mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não seria o caso. Nesse ponto, a relatora considerou que a trabalhadora não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias e manteve a aplicação da multa.

Processo: 0010842-35.2022.5.18.0004


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