TST: Estado de Mato Grosso é condenado a pagar R$ 250 mil por irregularidades em hospital público

A fixação do valor levou em conta a manutenção da prestação dos serviços.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 250 mil de indenização por dano moral coletivo em decorrência de irregularidades nas condições de trabalho no Hospital Regional de Sinop. Por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que havia julgado improcedente a pretensão.

Ação civil pública
O MPT ingressou com ação civil pública em junho de 2017, a fim de que a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop e o estado fossem obrigados a implementar programas voltados para a segurança, a saúde e a integridade dos trabalhadores do Hospital Regional de Sinop. Na ocasião, vigorava o contrato firmado pelo estado com a fundação para gerenciar o Hospital.

Entre outros aspectos, o MPT apontou a ausência de plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes e de proteção radiológica. Segundo o órgão, num hospital que atende a toda a região e conta com 498 funcionários que lidam diariamente com materiais como agulhas, tesouras e bisturis, são comuns acidentes, e o plano de prevenção é essencial para a manutenção da segurança no trabalho.

Diante das sucessivas tentativas frustradas de celebração de um termo de ajustamento de conduta, o MPT ajuizou a ação, pedindo, além da obrigação de corrigir as irregularidades, a condenação do hospital ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil.

Impacto negativo
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sinop condenou o estado a implementar os programas e a pagar a indenização na quantia pleiteada, mas afastou do processo a fundação, que tinha deixado de administrar o hospital em dezembro de 2017.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região excluiu a indenização, por entender que seus impactos negativos no orçamento da saúde estadual trariam mais prejuízos à coletividade. Para o TRT, a sanção prejudicaria não apenas os empregados do hospital, mas toda a população do estado que necessita da rede pública de saúde.

Direito à indenização
O relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a Vara do Trabalho havia reconhecido as irregularidades, “capazes de comprometer gravemente o meio ambiente de trabalho”. Portanto, a ilicitude justifica a condenação por danos morais coletivos pelo estado, que continua responsável indireto pelo hospital.

Ainda de acordo com o relator, as irregularidades não foram negadas pelo TRT, mas relevadas, com o argumento dos prejuízos à saúde. Mas, a seu ver, a questão orçamentária deve ser considerada, mas não afasta a pretensão do MPT. Ao arbitrar em R$ 250 mil o valor da indenização, o relator considerou, entre outros fatores, que a pandemia da covid-19 deve ter agravado a situação financeira do estado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-744-27.2017.5.23.0036

TRT/RS: Sócio minoritário que não obteve proveito econômico deve ser excluído da execução

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu inviável o redirecionamento da execução para os herdeiros de um sócio que, além de possuírem participação minoritária no capital social, não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa. A decisão, proferida por maioria, reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, sendo um deles já falecido. Por consequência, a esposa e os filhos dividiram entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social. Cada herdeiro recebeu aproximadamente 2% a título de quotas. Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito. “Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade”. Com relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes, “pois a maioria dos documentos relevantes tratam-se de informações que foram fornecidas pelos próprios interessados, portanto unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda”. Nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.

Os executados recorreram ao TRT-4. Segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade. E isso não teria acontecido neste caso. “Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos”, afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto prevalecente. O próprio sócio falecido era detentor de parte muito pequena do capital, sem poder de gestão, e não há prova de que recebesse dividendos. Nesse panorama, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido.

Não foi interposto recurso contra a decisão.

TRT/MG afasta penhora de aposentadoria após constatar risco à sobrevivência do devedor e família

O juiz Ordenísio Cesar dos Santos, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, determinou a exclusão da penhora de valores de aposentadoria de devedor do crédito trabalhista, ao constatar risco à subsistência dele e de sua família. Houve ainda a determinação de liberação de valores bloqueados em conta bancária da outra executada, porque relativos à pensão alimentícia paga a seu filho menor.

Proventos de aposentadoria e prejuízo à subsistência do devedor
Para saldar a dívida trabalhista, foi realizada penhora em conta bancária de um dos devedores, tendo o magistrado observado, pelo extrato da conta, que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria, pagos ao devedor pelo INSS.

O artigo 833, item IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, estabelece exceção à impenhorabilidade dos salários, quando se trata de pensão alimentícia.

De acordo com o julgador, a partir da nova redação da Orientação Jurisprudencial 153, da II Subseção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), a jurisprudência do TST vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário, para pagamento de créditos trabalhistas, quando determinada na vigência do CPC de 2015, justamente por sua nítida natureza alimentar.

Entretanto, o magistrado ressaltou que deve ser avaliado, em cada caso, se a redução em decorrência da penhora de parte dos ganhos é capaz de tolher o sustento da pessoa física do devedor e/ou de sua família. Na situação examinada, o magistrado observou que o valor lançado no mês de fevereiro de 2022, relativo ao pagamento do INSS ao devedor, foi de R$ 1.212,00, levando à conclusão de que o bloqueio de parte dos proventos da aposentadoria comprometeria a sobrevivência do executado.

“No processo do trabalho, busca-se a satisfação de crédito de natureza alimentar, relacionados a direitos fundamentais, assegurados com vista à promoção da dignidade humana do trabalhador, artigo 1º da CR/88, inclusive, por óbvio, do trabalhador que não recebeu os salários devidos como contraprestação ao trabalho realizado. No caso, existe nítido confronto entre dois valores da mesma natureza, que envolvem a subsistência tanto do trabalhador exequente como do sócio executado”, destacou o juiz, determinando a exclusão da penhora que incidiu sobre parte da aposentadoria do devedor.

Pensão alimentícia
Pela análise dos documentos apresentados no processo, o juiz ainda verificou que foram penhorados valores relativos à pensão alimentícia paga ao filho da devedora, recebidos em conta bancária dela, em razão da qualidade de representante legal. Como pontuou o magistrado, trata-se de bem que não pertence à executada, razão pela qual não pode prevalecer a penhora efetivada.

Na sentença, foi determinada a devolução dos valores bloqueados aos devedores. Ao trabalhador, no papel de credor, foi conferido prazo para que indicasse outros meios de prosseguimento da execução.

Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o procurador dos devedores ter afirmado, na audiência de tentativa de conciliação, que não havia proposta de acordo, porque a executada “vive por conta do filho e sem renda” e o executado “recebe apenas aposentadoria de um salário mínimo por mês”. Não houve recurso dessa decisão. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo PJe: 0010740-42.2017.5.03.0089

TRT/SP: Gerente que abriu conta e contratou seguro de forma indevida com prejuízo de R$ 1 mi para banco recebe justa causa

Em votação unânime, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa de uma gerente do Banco Santander dispensada por ter descumprido regras previstas nos normativos da empresa, gerando um prejuízo milionário à instituição. De acordo com os autos, a empregada contratou seguro de vida no valor de R$ 1 milhão sem analisar o potencial financeiro do cliente e sem fazer consulta de antecedentes criminais. No caso, o segurado respondia a “vários processos criminais por homicídio, exploração de trabalho escravo, tráfico de pessoas e tráfico de drogas e condutas afins” e foi morto aproximadamente um mês após a comercialização do benefício.

Segundo documentos juntados aos autos pela própria gerente, a esposa do cliente foi quem solicitou a contratação do seguro, sendo ela 100% beneficiária. O débito da contratação seria na conta da mulher do protegido, mas dias depois ela pediu que fosse aberta uma conta corrente em nome do marido e que o valor fosse debitado na conta dele. A conta foi aberta sem que houvesse, por exemplo, comprovação de renda ou aplicação financeira, requisitos de elegibilidade para aqueles que, entre outros requisitos, possuam renda de R$ 10 mil ou patrimônio acima de R$ 100 mil investido no banco.

Em depoimento, a empregada disse que não sabia do envolvimento do cliente com atividades ilegais, que trabalha há quase 20 anos no banco e não arriscaria o emprego e a carreira por isso. Se tivesse identificado algo ilícito, negaria e enviaria imediatamente para órgãos de prevenção. Alegou ainda não haver ferramenta para busca de antecedentes e “o que é feito, é consultar o Google apenas”, e que isso ocorreu na oportunidade.

Para a desembargadora-relatora, Lilian Gonçalves, a gerente conhecia o procedimento a ser seguido em caso de suspeita de ilicitude. E pontuou que ao escrever o nome do cliente “na ferramenta de busca do Google, imediatamente são exibidas diversas notícias de anos anteriores a 2020 (ano dos fatos da justa causa), que o relacionam com diversos crimes e processos”. Em uma das primeiras notícias consta que o homem pretende mudar-se para outro país porque era “procurado não só pela polícia, mas por rivais de outros grupos criminosos”. Com isso, entendeu que a trabalhadora “ignorou os protocolos e deu seguimento ao processo de efetivação do seguro, bem como seguiu normalmente com a administração de ambas as contas”.

No acordão, a relatora ressaltou que “o segurado era cidadão altamente exposto a riscos, com notório envolvimento na criminalidade, e mesmo assim obteve contratação de prêmio em alçada bastante elevada (1 milhão de reais), a qual só fora permitida em razão de indevida abertura de conta em segmento “select” do réu”. Com isso, avaliou que a conduta da trabalhadora resultou na “quebra de confiança que norteia o contrato de trabalho”, destacando que se trata de “instituição bancária, que tem responsabilidade pela lisura das operações e movimentações, com vistas à manutenção da integridade do sistema financeiro nacional”.

 

TRT/MT: Empresa deve indenizar trabalhadora acusada de furto e obrigada a realizar venda casada

Após ser acusada de furtar o caixa da loja e ser obrigada a fazer vendas casadas, uma trabalhadora garantiu na justiça uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A empregada começou a trabalhar na empresa em novembro de 2020 e foi dispensada sem justa causa em março de 2021. Ela buscou a Justiça do Trabalho para denunciar que foi vítima de assédio pela gerente, que a obrigava a incluir nas vendas uma garantia sem consentimento ou ciência do cliente, o que aumentava o preço do produto.

Radioagência TRT: Leia e ouça a versão em áudio desta notícia

Segundo ela, era prática corriqueira enganar os consumidores para vender as garantias e seguros a qualquer custo, inclusive contou que já teve compras canceladas porque os clientes não aceitaram incluir as garantias e a gerente não deixou finalizar as vendas. Contou ainda de reuniões realizadas pela gerente para cobrar a conduta dos empregados que, segundo a trabalhadora, deixavam todos constrangidos.

Conforme a decisão, proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, para configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar a honra ou atentar contra sua dignidade. “No caso dos autos ficou demonstrada a existência de venda casada de produtos e serviços. Os vendedores enganavam os clientes colocando os serviços sem o cliente ter conhecimento”.

A venda casada, segundo o magistrado, tem como principal vítima o consumidor. No entanto, também afeta o trabalhador que tem a honra e a dignidade violadas por ser obrigado a cometer ato ilícito, razão pela qual, segundo o magistrado, é cabível a indenização por dano moral. “O consumidor não é o único lesado, uma vez que a conduta patronal abusiva que impõe ao seu empregado um conjunto de práticas ilícitas, como a ‘venda casada’ dos produtos, obrigando-o a ludibriar o consumidor e, portanto, a cometer ato ilícito, confronta muitas vezes com a conduta ética e moral do trabalhador”.

Tendo sido comprovada a prática ilícita e com base em jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.

Furto

Além de ser obrigada a realizar venda casada de produtos, a trabalhadora também foi acusada de furto do caixa pela gerente da loja. Ela chegou a receber três advertências pelo suposto crime e, apesar de ter pedido para que conferissem o cofre, a empresa não aceitou. As testemunhas do processo confirmaram as acusações, feitas na frente dos colegas.

“Comprovada a acusação de furto à empregada, de forma irresponsável e leviana, constitui ato abusivo do empregado e como tal capaz de gerar indenização por danos morais, especialmente se o empregador permite repercussões da acusação infundada entre os colegas de trabalho”.

O magistrado explica que, conforme jurisprudência do TST, não é necessário a comprovação do prejuízo sofrido, apenas a comprovação do fato é suficiente para gerar dever de indenizar. Observada a gravidade da conduta, a empresa foi condenada a pagar R$12 mil reais de indenização por danos morais pelas acusações indevidas de furto.

Veja a decisão.
Processo PJe: 0000092-86.2022.5.23.0051

TRT/GO: Por falta de provas de contaminação no trabalho, família de técnica de enfermagem não será indenizada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho da cidade de Goiás que negou o pedido de reparação por danos morais a familiares de uma técnica de enfermagem, falecida em decorrência de covid-19. O colegiado entendeu não haver nexo causal entre a atividade da trabalhadora e a doença adquirida, o que afastaria a responsabilização da empresa.

Em 2019, uma técnica de enfermagem foi contratada por uma empresa de assistência em saúde para atuar em um posto de saúde na região de Uruaçu (GO), atendendo a população indígena das duas aldeias Karajás. A família da trabalhadora alegou que ela faleceu de covid-19 por atender pacientes com coronavírus clínicos e hospitalizados. Eles alegaram que a doença, diagnosticada após o óbito, teria sido adquirida durante a prestação de serviços. Pediram o reconhecimento de doença ocupacional e, consequentemente, o nexo causal e a concausa para covid. Requereram a condenação da empresa para o pagamento de indenização por danos morais.

O instituto de saúde alegou que a prestação de serviços da técnica ocorreu na Unidade Básica de Saúde Indígena que atendia duas aldeias. Negou haver atendimento direto e permanente com pacientes hospitalizados. Além disso, fornecia equipamentos de proteção individuais, o que afastaria a alegação de negligência no trato com a situação pandêmica. Afirmou não haver nexo de causalidade entre a doença que vitimou a trabalhadora e a prestação de serviços.

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás julgou improcedente a reparação por danos morais. Para reverter essa decisão, a família recorreu ao tribunal. Renovou o pedido de indenização por danos morais. Alegou que o juízo de origem não considerou o trabalho desempenhado durante a pandemia, dentro da comunidade indígena. Disse que em se tratando de trabalhador que desempenha atividade essencial e acometido pela covid-19 a análise do nexo causal deveria ser flexível, pois não seria possível precisar o ‘momento do contágio’.

O relator, desembargador Welington Peixoto, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a sentença analisou a questão com maestria e adotou os fundamentos do juízo de origem. Peixoto disse que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a presença de uma ação ou omissão, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade, sendo certo que o elemento intencional tem que estar presente em todos os casos.

O desembargador explicou que para haver a reparação pretendida, as provas da ação ou omissão, o dano, o nexo causal entre estes e a culpa do empregador devem ser feitas por quem pede a indenização. O relator destacou que quando há acentuado risco à contaminação pelo agente biológico da covid-19, o acometimento do trabalhador pela moléstia impõe ao empregador a responsabilidade de abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Peixoto salientou que, no caso, restou incontroverso que a trabalhadora desempenhava a função de técnica de enfermagem na Unidade Básica de Saúde Indígena, e o falecimento foi decorrente da contaminação pelo vírus da covid-19.

Welington Peixoto considerou que as provas testemunhais inviabilizam o estabelecimento do nexo causal entre a doença contraída pela empregada e o trabalho desenvolvido na unidade de saúde, em razão da facilidade de transmissão do vírus. Além disso, o relator destacou o fornecimento regular dos equipamentos de proteção para a técnica, conforme provas nos autos, além dos documentos apresentados relativos aos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Plano de Contingência Nacional para Infecção pelo novo Coronavírus em Povos Indígenas, Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (covid-19) na atenção primária à saúde, Unidades da Atenção Primária Indígena (UAPI) da covid-19, Plano de Contingência Distrital para infecção Humana pelo Novo Coronavírus (covid-19) em povos indígenas do DSEI Araguaia e Protocolo Sanitário de Entrada em Territórios Indígenas.

O magistrado destacou que a técnica não exercia as atividades em ambiente hospitalar e sim em um posto de saúde, onde não havia internação. “Em que pese a vulnerabilidade da função exercida pela trabalhadora, não havia, conforme prova dos autos, exposição habitual a risco especial ao contágio pelo SARS-COV-2, razão pela qual não há como adotar a presunção do nexo de causalidade entre o desenvolvimento da covid-19 pela técnica e o trabalho desempenhado por ela na empresa, para os fins legais”, pontuou o relator.

“Havendo o rompimento do nexo causal, não há falar em responsabilização da empresa, seja objetiva ou subjetiva, pela doença adquirida”, afirmou o desembargador ao julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.

Processo: 0010210-37.2022.5.18.0221

TST: Gerente de farmácia que aplicava injeções receberá adicional de insalubridade

Além de laudo pericial constatando condições insalubres, caso se enquadra em norma regulamentadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma loja da Drogaria São Paulo S.A. em Peruíbe (SP). A decisão levou em conta o laudo técnico que constatou o trabalho insalubre e a jurisprudência do TST.

Injeções e testes
A empregada trabalhou na drogaria por 12 anos e foi de balconista a gerente adjunta de loja. Ela relatou, na ação trabalhista, que estava exposta a condições insalubres por aplicar injeções e fazer testes de glicemia, que envolve furar o dedo dos clientes para retirada de amostra de sangue.

Enquadramento
O perito concluiu que o contato com agente biológico na aplicação de injetáveis expunha a gerente a condições insalubres em grau médio. Apesar disso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ratificou a sentença.

Conforme o TRT, as atividades exercidas por ela não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, pois ela não tinha contato permanente com pessoas doentes ou com material infecto-contagiante. Além disso, ressaltou que a NR 15 não inclui farmácias como locais que justifiquem a insalubridade.

Outros estabelecimentos
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, pessoas que trabalham em drogarias e aplicam injeções de forma habitual estão expostas a agentes biológicos. Portanto, é devido o pagamento do adicional em grau médio. Segundo ele, o Anexo 14 da NR15 contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde.

Balazeiro destacou, ainda, que o laudo técnico havia constatado o trabalho insalubre, embora essa conclusão tenha sido afastada nas instâncias inferiores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002044-58.2017.5.02.0402

TRF3 mantém condenação de dois homens por falso testemunho em audiência trabalhista

Para magistrados, ação na Justiça do Trabalho confirmou materialidade e autoria do crime.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois homens por declarações falsas como testemunhas em reclamação trabalhista. Eles eram gerentes do restaurante em que uma mulher solicitava reconhecimento de vínculo empregatício.

Para os magistrados, a materialidade e a autoria ficaram confirmadas por meio do termo de audiência, depoimentos e sentença da Justiça do Trabalho.

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou os gerentes por testemunharem falsamente, em ação trabalhista, que a mulher nunca havia exercido qualquer tipo de serviço no restaurante. Segundo eles, ela permanecia diariamente no local esperando o marido, empregado do estabelecimento, encerrar o expediente.

Após a Justiça Federal de Campinas/SP ter condenado os homens por falso testemunho, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, explicou que os depoimentos prestados pelos gerentes foram discrepantes em relação às provas coletadas na ação trabalhista.

Segundo as informações do processo, a empresa não permitia a permanência de parentes na loja. “Estranhamente, os réus declararam que ela passava todos os dias no restaurante, em área restrita aos clientes e destinada apenas a funcionários, onde também fazia suas refeições, sem qualquer custo”, acrescentou.

O desembargador federal completou que as afirmações falsas poderiam beneficiar a empresa. “Eles exerceram a gerência do estabelecimento comercial e sabiam que ela prestou serviços como ajudante geral e auxiliar de garçonete”.

Por fim, o relator acrescentou que para caracterizar o delito do artigo 342, do Código Penal, basta ocorrer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, “ainda que o depoimento não tenha, efetivamente, influenciado no resultado do julgamento e no convencimento do julgador”.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação dos gerentes. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias multa.

TRT/CE: Doença degenerativa agravada por conta do trabalho configura acidente laboral

Trabalhador portador de doença degenerativa na coluna, agravada por conta do serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e vai ser indenizado por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) considerou que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, e enquadrou o caso como acidente de trabalho.

O empregado do Supermercado Cosmos exercia a função de motoqueiro entregador. A tarefa consistia na coleta e entrega de mercadorias que pesavam entre 10 e 25 quilos, segundo depoimentos de testemunhas. Queixando-se de fortes dores, ele apresentou atestado médico que demonstrou ser portador de lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Por isso, foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, por incapacidade para o trabalho.

“Observa-se que embora o laudo pericial, ao definir a doença lombalgia, tenha informado tratar-se de um processo degenerativo, ao analisar o caso concreto do reclamante atestou a existência de concausa entre o adoecimento e o trabalho”, diz trecho do relatório do desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Para o magistrado, mesmo a doença degenerativa não sendo considerada doença do trabalho, nesse caso, a função exercida pelo empregado contribuiu para seu adoecimento.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre a enfermidade e o exercício da função de entregador. Acrescentou que o empregado recebeu treinamento para realizar suas funções. No entanto, segundo o magistrado, não há provas no processo a esse respeito. Além disso, o supermercado não provou a existência e a manutenção dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. “Restou evidenciada a culpa da empresa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência da patologia”, esclareceu o relator do acordão.

Para o magistrado, não importa se a doença tem caráter degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença que incapacitou o trabalhador. “É evidente, portanto, a existência de riscos ergonômicos na prestação de serviços do reclamante, como motorista entregador, notadamente considerados a postura e esforço repetitivo envolvidos na realização de levantamento e carregamento manual de pesos”, analisou.

“Constatado o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado na ré, como também a culpa da empresa pelo infortúnio, evidente a caracterização da patologia do obreiro como ocupacional, pelo que devida a reparação por danos morais”. Na ação trabalhista, o empregado pediu indenização a título de danos estéticos, materiais e morais. Mas os integrantes da Terceira Turma do TRT-7 reconheceram apenas a existência do dano moral, pelo qual o trabalhador vai receber o valor de R$ 3 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0000358-35.2021.5.07.0025 (ROT)

TRT/SP: Cláusula coletiva que compensa horas extras com gratificação de função é considerada válida

A 2ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra-SP reconheceu a validade de uma cláusula coletiva que determina que o valor pago por horas extras a bancários está contido na gratificação de função dos profissionais. A decisão, tomada em ação de um trabalhador que buscava invalidar a norma, considera também que ela não pode ser anulada por ação individual.

O argumento do empregado foi o de que a Consolidação das Leis de Trabalho declara ilegal negociações que reduzam ou eliminem direitos relativos ao pagamento das horas extras suplementares. O juízo, no entanto, considerou que não é caso de analisar a diminuição de direitos, mas sim de avaliar se o pagamento realizado por meio da gratificação da função supriria o das horas extras, como previsto na cláusula coletiva, e se eventual condenação não significaria o pagamento em dobro.

Na sentença, a juíza titular Thereza Christina Nahas pontuou que a negociação coletiva deve prevalecer sobre as demais fontes de direito, pois decorre da aplicação do princípio da liberdade sindical, consagrado como princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e são presumidas legítimas, já que decorrem da negociação entre representantes dos trabalhadores e das empresas.

Segundo a magistrada, não se pode anular por ação individual as cláusulas coletivas, pois haveria violação ao propósito e ao objeto de norma da OIT, em sua Convenção 98. “Sempre entendi que permitir esta manobra jurídica acaba por criar categorias distintas de trabalhadores pertencentes a uma mesma representatividade sindical”.

A juíza acrescenta que invalidar a norma no âmbito individual afetaria a própria lógica do sistema, pois uma mesma regra seria legal para uns e ilegal para outros, situação que ela avalia como “aterrorizante” e “discriminatória”.

Cabe recurso.

Tema 1046

O processo foi julgado após a publicação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ata de julgamento do tema 1046, que diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista (saiba mais aqui). Antes disso, todos os processos que versavam sobre o tema estavam suspensos.

De acordo com o STF, são constitucionais os acordos e as convenções que modifiquem direitos trabalhistas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Processo nº 1000054-09.2021.5.02.0332


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