TRF4: Empresa do RS deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores que são descontados do salário dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde e odontológico. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Turma em 10/11. O colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pela empresa que vende pneus, peças e acessórios para veículos e oferece serviços de manutenção e reparação de automotores. Ela narrou que “paga mensalmente as contribuições sociais previdenciárias patronal, além daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a outras entidades e fundos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e Salário-Educação)”.

A empresa alegou ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Também pediu à Justiça a restituição das quantias recolhidas nos últimos cinco anos.

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a autora recorreu ao TRF4.

A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Luciane Corrêa Münch, destacou que “a pretensão relaciona-se com os valores descontados da remuneração dos empregados por vale-transporte, vale-refeição e convênios de saúde/odontológico. No entanto, de acordo com a Lei nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados”.

Ao negar o recurso, ela concluiu que “o valor descontado do salário do empregado não representa encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos. Logo, tratando-se os descontos de vale-transporte, vale-refeição, e convênios de saúde/odontológicos de parcelas da remuneração devida ao empregado, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Processo nº 5027223-59.2022.4.04.7100/TRF

TRT/RJ: Saldo remanescente de empresa em execução deve ser transferido para outro processo em que é ré

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., através do qual a empresa recorreu da decisão de primeira instância, que determinara a transferência do saldo remanescente de uma execução para os autos de outro processo, que tramita no mesmo juízo, em que também está sendo executada, tendo o colegiado acompanhado, por unanimidade, o voto do relator juiz convocado Claudio José Montesso, que entendeu não ter havido violação constitucional na determinação de transferência do saldo remanescente, pois tal decisão encontra fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual, insculpidos na Constituição Federal, além de estar previsto no Projeto Garimpo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

Na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro onde a ação foi julgada em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar ex-empregado que perdeu a capacidade laborativa devido a acidente de trabalho e após a quitação integral do débito, o juízo verificou a presença de saldo remanescente, constatando que a empresa era devedora em outra ação trabalhista, razão pela qual a Juíza Viviana Gama de Sales determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que procedesse à transferência do saldo remanescente da execução para aquele outro processo.

Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão, sustentando em seu agravo de petição, que a reserva de crédito do saldo remanescente da execução somente se justificaria quando evidenciada a condição financeira precária da companhia, conjugada com a existência de processos em que figurasse como devedora, o que não seria o caso em questão, na medida em que é uma companhia solvente, com patrimônio ativo superior ao passivo, sem histórico de débitos de qualquer natureza, argumentando que a transferência do saldo excedente violava os princípios elementares do direito e solicitando a liberação do valor restante nos autos em seu favor.

O relator do acórdão observou, inicialmente, que a decisão está em consonância com a Constituição Federal e com o estipulado pelo Projeto Garimpo (instituído pelo Ato Conjunto n° 2/2019 da Presidência e da Corregedoria do TRT/RJ), permitindo aquele normativo a posterior disponibilização dos valores para outros processos ativos, nas diversas unidades judiciárias do Tribunal, em outros Regionais ou órgãos do Poder Judiciário.

Além disso, segundo o magistrado, a Portaria n° 182-SCR/2020 do TRT/RJ, dispõe que “Satisfeita integralmente a execução e identificada a existência de saldos de depósitos em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor no âmbito da jurisdição”.

Finalmente, concluiu o relator do referido acórdão que “Destarte, não se vislumbra qualquer violação de cunho constitucional no comando do juízo a quo que determinou a transferência do saldo remanescente existente nestes autos para quitação de dívida da agravada em processo por ele identificado naquele mesmo juízo, tendo em vista que sua providência encontra fundamento nos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade processual, insculpidos no art. 5°, LXXVIII, da mesma Carta Política invocada pela agravante em seu favor, sem perder de vista a natureza alimentar dos créditos exequendos em questão”, negando provimento ao Agravo de Petição e mantendo a decisão da primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100706-09.2016.5.01.0056 (AP)

TRT/SP: Trabalhador dependente químico é reintegrado após reconhecimento de dispensa discriminatória

A Constituição Federal de 1988 submete o poder econômico a princípios norteadores, como o valor social do trabalho, a dignidade humana e a função social da propriedade. Com essa base, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença de 1º grau e anulou a dispensa de um empregado da Mercedes-Benz que sofria de dependência de álcool.

A empresa alegou, em sua defesa, que apenas exerceu seu direito potestativo em função de uma crise econômica. Afirmou, ainda, que o trabalhador não estava incapacitado no momento do desligamento o que, por si só, derrubaria a tese de nulidade.

No entanto, o homem comprovou internação para reabilitação, seguida por tratamento ambulatorial de dependência química, que somente foi interrompido em razão da rescisão do contrato. O empregado frequentava, ainda, um grupo interno de ajuda a dependentes químicos mantido pela empresa, o que demonstra que ela era conhecedora da situação do trabalhador.

Em sua fundamentação, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros cita o reconhecimento da condição pela ONU como doença sem cura, passível apenas de controle. “Assim, constatada a dependência química e, a despeito de seus reflexos negativos na prestação do trabalho, não cabe a resolução do vínculo, nem mesmo sob a forma de dispensa imotivada”.

Agrava a situação o fato de que a forma como o profissional foi dispensado “gera transtornos psicológicos muito maiores que os meros dissabores da rotina laboral”. Por essa razão, a Turma arbitrou ainda que a empresa deverá indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.

Com a declaração da nulidade do fim do contrato, ele terá direito a voltar ao posto de trabalho e também a receber todos os valores relativos a salário, férias, 13º, entre outros, que seriam devidos da data da dispensa até a efetiva reintegração ao quadro de trabalhadores da montadora.

TRT/RS: Empregada de limpeza que desenvolveu alergia respiratória sem nexo com sua atividade não deve ser indenizada

Uma empregada que trabalhava com limpeza pesada alegou no processo ter adquirido alergia grave pelo contato com o produto de higienização hipoclorito e, em decorrência, pediu uma indenização por danos morais e materiais. Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o laudo pericial que atestou que a enfermidade não possui relação com o trabalho, no mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz Silvonei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Por conseguinte, os pedidos da trabalhadora foram julgados improcedentes.

De acordo com o processo, a empregada, após realizar limpeza com hipoclorito, passou a apresentar congestionamento nasal. Com o passar dos dias, os sintomas foram ficando mais graves, tais como diarreia, tosse, coriza e febre. Ela foi diagnosticada como portadora de alergia não especificada grave, cujo gatilho teria sido a exposição ao agente de limpeza. No entanto, de acordo com o laudo pericial médico realizado no processo, a alergia não possui nenhuma relação com o trabalho. Segundo a perita médica, a causa da moléstia são fatores próprios da trabalhadora, tal como o quadro de rinite alérgica crônica que apresenta.

A decisão de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. De acordo com o magistrado, “frente ao resultado da perícia médica e não havendo nos autos elementos técnicos capazes de elidir a conclusão pericial, não é possível reconhecer que a patologia que acomete a reclamante possui origem ocupacional”. Nesse panorama, o pedido foi julgado improcedente.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar o acidente de trabalho (ou a doença equiparada) decorre da conduta do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho e de seu dever geral de cautela, que de alguma forma tenha concorrido no resultado do evento. “A dedução indenizatória exige, portanto, a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como da conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador”. No caso do processo, segundo a magistrada, não ficou comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades e a doença. Nesse sentido, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empregada, mantendo a sentença de improcedência.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/MT afasta responsabilidade de empresa por ofensas em grupo de whatsapp de funcionários

A decisão não impede, no entanto, que a trabalhadora entre com pedido de indenização por danos morais contra as pessoas que a ofenderam e os responsáveis pelo grupo de whatsapp.


Alvo de ofensas e comentários depreciativos e preconceituosos em grupo de whatsapp criado pelos empregados de uma provedora de internet de Tangará da Serra, uma ex-supervisora teve negado o pedido de indenização por danos morais contra a empresa.

Ela ajuizou ação trabalhista em janeiro deste ano contando ter sido humilhada e constrangida por insultos que violaram sua intimidade o que, ao seu ver, configurariam assédio. Por tudo isso, pediu a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais.

Chamada a se defender, a ex-empregadora disse que o grupo foi criado pelos próprios funcionários, especialmente para combinarem de se encontrarem após o expediente, e tão logo tomou conhecimento das ofensas, convocou os trabalhadores para uma reunião. Nesse momento, advertiu os empregados para que a situação não se repetisse e informou que, em caso de reincidência, os responsáveis seriam desligados. A empresa relatou ainda que, ao final da reunião, alguns colegas que participavam do grupo pediram desculpas à gerente e ficou combinado que o grupo seria desfeito.

Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que de fato a criação do grupo não teve qualquer participação da empresa, afastando assim a responsabilidade no caso.

Testemunhas ouvidas confirmaram que os gerentes e supervisores não tinham conhecimento da existência do grupo e que ele foi excluído após advertência da empresa e, desde então, não foi relatado nenhum problema semelhante.

O magistrado ressaltou que, além do grupo de whatsapp não ter sido criado em razão do trabalho, a empresa foi diligente e tomou as medidas para reprimir os atos ilícitos praticados pelos empregados. O magistrado apontou ainda que a própria ex-supervisora reconheceu que a empresa atendeu aos seus pedidos para pôr fim às ofensas e não houve mais problemas semelhantes.
“Ademais, restou comprovado nos autos que a autora possuía cargo de confiança com poderes para demitir ou punir funcionários, contudo, não tomou qualquer atitude contra os trabalhadores que faziam parte do referido grupo”, assinalou.
Por tudo isso, o juiz concluiu que não houve dolo ou culpa da empresa, indeferindo o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou, entretanto, que a decisão não impede que a ex-empregada postule indenização contra os responsáveis pelo grupo de whatsapp e contra as pessoas que a ofenderam.

A sentença transitou em julgado e não pode mais ser modificada.

Veja a decisão.
PJe 0000004-48.2022.5.23.0051

TRT/RN: Motoristas de caminhão com tanque com mais de 200 litros conseguem periculosidade

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque de combustível com mais de 200 litros.

O processo é uma ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no RN (SINTROCERN) contra a BRASLOG Transporte e Logística Ltda.

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso no TRT-RN, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, “mesmo que original de fábrica e para consumo próprio, gera direito ao adicional de periculosidade”.

Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a BRASLOG ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas, no valor de 30% do salário.

A empresa interpôs recurso ao TRT-RN contra essa decisão alegando em suma que, pela Norma Regulamentadora 16, não é devido adicional de periculosidade com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares. Assim, apesar do volume do tanque de combustível ser superior a 200 litros, não pode ser cobrado o adicional de periculosidade.

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges destacou que, de acordo com a perícia técnica, todos os veículos da empresa possuem dois tanques de combustíveis originais de fábrica com capacidades iguais ou superiores aos 200 litros.

Ele cita ainda a jurisprudência do TST, destacando decisão que entende que a NR 16, item 16.6.1, “não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica ou com capacidade alterada” para o pagamento do adicional periculosidade.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, quanto ao direito dos motoristas ao adicional de insalubridade, e manteve julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000657-88.2021.5.21.0003

TST: Uber – gerente perde direito a cota de ações na rescisão contratual

Ele não preenchia as condições previstas no plano de incentivo de ações.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial.

Vantagem agregada
Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo ele, na contratação, foi incluído no “Plano de Incentivo de Ações” (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.

Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

Mera liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade a autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.

Regra do plano empresarial
Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.

Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1493-76.2017.5.10.0013

TST: Portuário avulso não receberá adicional de risco

Não há prova de que os portuários com vínculo, do mesmo local, recebiam a parcela.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Top Service Serviços e Sistemas S.A., com sede em Lauro de Freitas (BA), o pagamento de adicional de risco a um trabalhador portuário avulso do Porto de Tubarão (ES). O colegiado não aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o avulso tem direito à parcela quando o portuário com vínculo permanente também a recebe porque, no caso específico, não havia registro dessa circunstância.

Limpeza industrial
Na Justiça do Trabalho, o portuário disse que fora admitido pela Top Service em julho de 2019, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em janeiro de 2020. Segundo ele, a empresa prestava serviços no terminal da Vale S.A. no Porto de Tubarão, e a área em que atuava não era privativa, mas mista.

Ele sustentou que ficava exposto a agentes de risco ao realizar a limpeza industrial em píeres e porões de navios, após o descarregamento de mercadorias. Devido a essas condições, requereu o recebimento do adicional de risco portuário, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965 para trabalhadores que prestam serviços em área de porto.

Área mista
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença pela qual fora determinado o pagamento da parcela, levando em conta o laudo pericial que confirmara a exposição a riscos. Ainda de acordo com o TRT, o adicional só não seria devido aos trabalhadores de portos privativos, diferentemente da situação analisada, em que a área era mista.

Porto privativo
No recurso de revista, a Top Service argumentou que o auxiliar atuava nas instalações da Vale, empresa privada que opera seus serviços no Porto de Tubarão. Portanto, não se trata de porto organizado como definido na Lei.

STF
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o TST tinha o entendimento de que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 não garante a extensão do adicional aos avulsos, mas somente aos portuários empregados na administração do porto (Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal).

Contudo, o STF, em julgamento com repercussão geral (Tema 222), fixou a tese de que os portuários avulsos têm os mesmos direitos dos que têm vínculo permanente, porque a Constituição Federal estabelece a igualdade de direitos. Desse modo, sempre que o adicional de risco for pago ao trabalhador com vínculo permanente, será devido, também, ao avulso.

Ocorre que, segundo o relator, o Tribunal Regional registrara apenas que o trabalhador prestava serviços em terminal portuário misto, sem informar se a parcela era paga aos portuários com vínculo no mesmo local. Como esse aspecto factual não pode ser verificado pelo TST, pois a Súmula 126 veda o reexame das provas do processo nessa fase recursal, o colegiado afastou a condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-600-12.2020.5.17.0005

TRF4: Transtorno bipolar não significa incapacidade laboral

Com o entendimento de que o quadro de transtorno afetivo bipolar de uma segurada estaria em remissão, tendo ela condições para trabalhar, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso para concessão de aposentadoria por invalidez a uma vendedora autônoma de 46 anos. A decisão foi proferida no dia 9/11.

Ela recorreu ao tribunal após ter o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Londrina (PR). A autora alega que a doença é de difícil controle, que já esteve internada em clínica psiquiátrica e que tem extrema dificuldade para dormir.

Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, “o laudo pericial, está em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde”.

O desembargador observou que tais documentos afastam as alegações da apelante de que haveria contradição do laudo com todas as demais provas dos autos. “Em razão do histórico relatado pelo paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade”, concluiu Penteado.

TRT/GO: Aborrecimento cotidiano não é suficiente para tornar o ambiente de trabalho degradante

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido de dois trabalhadores para condenar uma empresa varejista ao pagamento de reparação por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta do contrato. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que ao analisar o recurso entendeu que os fatos narrados nos autos não seriam suficientes para tornar o ambiente de trabalho degradante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, próprio das relações humanas. A decisão foi unânime.

No recurso, os trabalhadores alegaram haver provas da ofensa feita pela gestora de RH da firma e o vazamento do conteúdo para os demais funcionários do mesmo local de trabalho, o que teria gerado chacota em face dos empregados. Eles pediam o reconhecimento da rescisão indireta e a reparação por danos morais.

O relator explicou que nas ações em que se pede reparação por danos morais, é dispensável a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que o dano é presumido. Entretanto, o desembargador ressaltou que o evento que causou o dano deve ser comprovado e grave o bastante para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade. Peixoto disse que a responsabilidade pela comprovação do dano é de quem alega a lesão e citou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.

O magistrado salientou que os trabalhadores alegaram ter sofrido tratamento inadequado por uma superiora hierárquica e gestora de RH, a qual, em reunião individual de processo seletivo interno, afirmou a cada um deles que “não tinham brilho nos olhos” para assumir a vaga disponível. Esse comentário, de acordo com os empregados, teria gerado brincadeiras, chacotas e humilhações entre os colegas de trabalho.

Welington Peixoto avaliou que as provas dos autos demonstram a ocorrência da situação supostamente vexatória, bem como que tal situação gerou consequências no ambiente de trabalho, pois os funcionários passaram a ser alvo de brincadeiras dos colegas. Nada obstante, ressaltou o relator ao avaliar que o teor das brincadeiras feitas em relação aos trabalhadores em seu local de trabalho não configuram dano moral indenizável, sendo meros dissabores enfrentados pelo homem médio e decorrentes da convivência em sociedade.

O desembargador destacou ainda que não foi provado nos autos que a superiora hierárquica teria sido a responsável por divulgar o teor das conversas realizadas individualmente com eles e nem a existência de abusos e perseguições por parte de supervisores, que ao serem informados das brincadeiras, repreenderam os responsáveis, ainda que não tenham aplicado penalidades.

Para o relator, embora seja óbvio que os trabalhadores não se sentiram confortáveis com as brincadeiras, tais circunstâncias narradas não seriam suficientes para tornar o ambiente de trabalho deletério e degradante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, próprio das relações humanas. Por isso, o relator negou provimento ao recurso.

Em relação ao reconhecimento da rescisão indireta, o desembargador ponderou que os trabalhadores alegaram a prática de falta grave pela empresa, ao serem submetidos à situação vexatória e degradante. Contudo, o magistrado salientou a inexistência de falta grave por parte da empregadora e manteve a sentença.

Processo: 0011385-30.2021.5.18.0018


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