TRT/DF-TO: Sentença que não reconheceu dispensa discriminatória, mas indenizou doméstica é mantida em 2ª instância

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que negou a existência de discriminação na demissão de uma trabalhadora doméstica acometida de câncer de mama, mas condenou os empregadores a indenizarem suas sucessoras, por danos morais, em R$ 7 mil. Para a maioria do colegiado, a decisão de primeira instância acertou,tanto ao reconhecer ausência de caráter discriminador na dispensa, quanto a garantir o direito de indenização à trabalhadora.

A reclamação foi ajuizada pela trabalhadora doméstica, alegando que teria sido dispensada de forma discriminatória em razão de ter sido diagnosticada com câncer de mama, o que teria levado os empregadores a procederem à sua demissão. Dizendo que foi contratada em abril de 2017 e dispensada em outubro de 2021, sem assinatura na carteira de trabalho, pediu que fosse declarada a nulidade da demissão, com sua reintegração ao trabalho e consequente pagamento das verbas trabalhistas devidas desde sua admissão até a reintegração. Pediu também para ser indenizada por danos morais e materiais.

No curso do processo, a reclamante faleceu, e o processo teve sequência com as sucessoras da trabalhadora doméstica passando a atuar no polo ativo da demanda.

Na sentença, a juíza de primeiro grau primeiramente julgou prejudicado o pedido de reintegração diante do falecimento da trabalhadora. Quanto à dispensa, após analisar as provas constantes dos autos, a magistrada ressaltou que documentos e cópias de trocas de mensagens pelo aplicativo whatsapp revelam que os empregadores demonstraram preocupação e tomaram diversas medidas para ajudar a trabalhadora para o tratamento de sua doença. Para a juíza, não transparece das provas que teria havido intuito de dispensa discriminatória.

No tocante à não anotação da relação laboral na carteira da trabalhadora, o conjunto probatório mostrou que a própria empregada obstou o registro, mesmo após várias solicitações dos empregadores. De acordo com a juíza, a intenção da trabalhadora, segundo as provas, seria continuar recebendo benefícios sociais como bolsa família, auxílio emergencial e benefício de prestação continuada (BPC), o que seria interrompido caso seu emprego fosse registrado na carteira de trabalho.

Por fim, a magistrada considerou que, mesmo não havendo dispensa discriminatória, os empregadores pretenderam, com a dispensa da trabalhadora doméstica, se livrar de problemas, exatamente pelo fato de não terem conseguido assinar a carteira. Diante desse fato, a magistrada garantiu à trabalhadora o recebimento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7 mil.

O espólio da trabalhadora recorreu ao TRT-10 requerendo a reversão da sentença e a majoração do valor da indenização.

Voto da relatora

Em seu voto, a relatora do caso na 2ª Turma, desembargador Maria Regina Machado Guimarães, concordou com os argumentos constantes da sentença. “A dispensa do empregado sem justa causa decorre do poder potestativo inerente ao empregador, mas encontra limitação, inclusive no que tange à proibição de discriminação ou preconceito, conforme disposto na súmula 443/TST a que se refere o recorrente. Entretanto, ainda que se admita que os reclamados tinham ciência da doença que acometia a reclamante, não se vislumbra que a sua dispensa tenha contrariado os termos proibitivos destacados na súmula referida”.

Carteira de Trabalho

Sobre a falta de anotação na carteira de trabalho, a relatora também entendeu correta a sentença, que apontou o empenho dos empregadores para registrar o contrato de trabalho na carteira, o que acabou não ocorrendo pelo fato de a trabalhadora não apresentar o documento para as devidas anotações, com o objetivo de continuar recebendo benefícios sociais do governo. Por fim, ao analisar o recurso no ponto referente à questão do valor da indenização,a desembargadora Maria Regina disse entender que o valor fixado pela juíza de primeiro grau atende aos objetivos a que se propõe a reparação civil pela dor moral sofrida pela trabalhadora doméstica.

Processo n. 0000930-61.2021.5.10.0007

TRT/RS: Instalador não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com prestador de serviço e TV por assinatura após confessar que contratava auxiliares

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um técnico instalador em face de um prestador de serviços e de uma empresa de TV por assinatura. A ausência de pessoalidade, um dos requisitos necessários à relação de emprego, foi configurada pelo fato de que o instalador contratava terceiros para auxiliar na execução das tarefas. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Fernando Reichenbach, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, por unanimidade.

O trabalhador alegou que foi contratado pelo primeiro reclamado para fazer as instalações exclusivamente para a empresa de TV, entre agosto de 2016 a novembro de 2019. Na sua contestação, o prestador de serviços afirmou que só chamava o instalador eventualmente, quando havia excesso de demanda. Admitida a prestação do serviço, cabia ao suposto empregador comprovar que não se tratava de relação de emprego.

Sem comparecer à audiência, o primeiro reclamado foi declarado revel e confesso quanto aos fatos informados pelo autor da ação. O trabalhador, contudo, em seu próprio depoimento, informou que contratava pessoas para ajudá-lo. Segundo o instalador, além de pagar R$ 20 por dia de trabalho aos auxiliares, cerca de três vezes por semana, era ele quem suportava despesas com combustível e uso de veículo próprio.

O juiz do primeiro grau entendeu que a situação relatada pelo trabalhador era motivo suficiente para afastar o pretendido vínculo. “Era o reclamante quem contratava pessoal para lhe auxiliar na execução de serviços, o que, além de afastar o requisito da pessoalidade, demonstra que pelo menos parte dos custos do exercício da atividade também eram por ele suportados. A informação trazida pelo reclamante em seu depoimento importa em confissão real e sobrepõe-se à confissão ficta da ré”, ressaltou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, salientou a ausência das exigências previstas no art. 3º da CLT (subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade) e a confissão real por parte do técnico instalador. “É bem verdade que o primeiro reclamado, ao não comparecer à audiência para a qual estava devidamente cientificado, tornou-se confesso fictamente. Essa confissão não se sobrepõe, porém, à confissão real do autor declarada em audiência”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão.

STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invalidadas reduzem a proteção de direitos sociais indisponíveis.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso
Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Tempo de espera
O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, por se tratar de tempo efetivo de serviço.

Descanso em movimento
A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

Processo relacionado: ADI 5322

TST: Rede de lanchonetes McDonald’s não pode dar tarefas perigosas a adolescentes

Eles realizavam atividades como limpar sanitários e operar e limpar chapas e fritadeiras.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.

Atividades perigosas e insalubres
O Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba (PR). Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.

Multifuncionalidade
Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.

EPIs
O juízo de primeiro grau havia acolhido a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.

Retirada de bandejas
Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.

Proteção integral
Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.

Maiores garantias
O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado, e afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.

Proibição constitucional expressa
A presidente da Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil.

Conclusão
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1957-95.2013.5.09.0651

TRT/RJ: Trabalhadora que alegava atuar como cuidadora de idoso não tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, como cuidadora de idosos, a uma profissional. O colegiado entendeu que ficou comprovado que a prestação de serviços ocorria em até dois dias na semana, tratando-se de diarista. Assim, pela ausência do requisito da continuidade, não houve a configuração do vínculo empregatício. O voto que pautou a decisão foi do desembargador relator Luiz Alfredo Mafra Lino.

A profissional alegou ter sido contratada em 2013 na função de cuidadora de idosos, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, até dezembro de 2017. Afirmou que, a partir de janeiro de 2018, até a sua dispensa em dezembro de 2020, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h às 12h. Alegou que sua carteira de trabalho não foi assinada e que não recebeu as verbas salariais e rescisórias. Assim, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a contratante dos serviços da trabalhadora negou o vínculo empregatício. Alegou que a profissional laborava apenas como diarista, executando faxinas duas vezes por semana.

O juiz do Trabalho Renato Alves Vasco Pereira, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, a partir da prova oral produzida, concluiu que não ficaram comprovados os requisitos básicos para o reconhecimento de vínculo, como subordinação, onerosidade, não-eventualidade e pessoalidade. O magistrado decidiu que ficou comprovada apenas a prestação de serviços durante dois dias na semana e, assim, julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Inconformada, a profissional recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. O relator pontuou que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir, para a caracterização do vínculo de emprego, a presença conjunta dos elementos: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade. Acrescentou que a prova produzida confirmou a ausência do vínculo, principalmente no que diz respeito à falta de habitualidade na prestação dos serviços. Ademais, o relator observou que a trabalhadora não cumpriu a determinação do juízo para efetuar a transcrição da mídia em que pretendia comprovar o alegado vínculo.

Assim, o desembargador manteve a decisão de primeiro grau. “Diante do conjunto probatório constante dos autos, enfatizado pelos documentos colacionados com a inicial, conclui-se pela inexistência de habitualidade na prestação de serviços, elemento indispensável à caracterização do vínculo empregatício nos termos previstos no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, a seguir transcrito: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”, concluiu o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RN reconhece vínculo de emprego de cuidadora com familiar de paciente

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego de doméstica/cuidadora com a cunhada da paciente beneficiada de seus serviços.

No processo, a cunhada (S.G.S.) negava a existência de vínculo pelo fato da cuidadora ter sido contratada por seu falecido marido (P.M.J.) para prestar serviços exclusivamente à irmã dele (N.M.), também já falecida, da qual era curador.

A paciente tinha “home care” e era a cuidadora quem fazia a mudança de posição dela a cada duas horas, além da limpeza do quarto e do banheiro após o banho.

O esposo pagava o salário da trabalhadora com recursos oriundos da pensão da irmã, que era pessoa incapaz.

No seu depoimento, S.G.S informou, ainda, que era ela “quem passava o que tinha que ser feito” pela cuidadora da cunhada.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, ressaltou ainda o artigo 1.º da LC n. 150/2015, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (…)”

Ele destacou, ainda, que a cuidadora “prestava serviços diretamente em favor de P. M. J. e N. M., já que sua função era de cuidadora dessa última”. Para ele, “não há dúvida” de que a trabalhadora exercia suas tarefas no âmbito residencial para a família, composta, no caso, pelo marido, esposa e irmã.

“Na condição de companheira do empregador (P.M.J.) e residente no mesmo endereço onde a cuidadora trabalhava, S.G.S. era igualmente beneficiária dos serviços prestados porque integrante da família, de modo que incide o art. 1.º da LC n. 150/2015, não havendo como eximir a responsabilidade dela”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 11ª Vara do Trabalho de Natal quanto ao tema.

Processo nº 0000591-57.2022.5.21.0041

TRT/SP: Justiça do trabalho descarta relação de parceria e reconhece vínculo entre trabalhadora e salão de beleza

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre um salão de beleza e uma depiladora e micropigmentadora, que recebia salário mensal de R$ 10.900. De acordo com o juiz-relator, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, constata-se a existência de contrato de parceria firmado entre as partes. “Todavia, o instrumento firmado não seguiu todas as diretrizes exigidas pela Lei 12.592 /2012”.

O magistrado pontuou que mesmo tendo o contrato sido firmado com a pessoa jurídica da trabalhadora, não foi observada a participação do sindicato da categoria profissional e laboral ou do órgão ministerial, conforme previsão legislativa.

Além disso, segundo os autos, ficou constatado que houve pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, com efetivo controle e direção pelo salão na forma em que eram executadas as atividades. “Se não bastassem as irregularidades formais constantes do contrato de parceria firmado, a prova oral, ao reverso do alegado pela recorrente, confirmou a existência dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo empregatício”, afirmou o relator.

Na decisão, foi assinalado também que “o restante do conjunto fático probatório não demonstra a existência de autonomia na prestação dos serviços”. Isso porque não havia verdadeira divisão de lucros (a trabalhadora recebia 20% do valor pago pelo cliente), a profissional não tinha acesso à agenda, não poderia recusar os serviços e todo material era fornecido pelo salão.

Com isso, o julgador entendeu que não ficou caracterizado qualquer tipo de parceria ou sociedade informal entre as partes e considerou que no caso há todos os requisitos necessários à formação do vínculo empregatício.

TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem que administrou medicamento em criança sem respaldo médico

“A situação que ensejou a aplicação da justa causa à obreira, pela reclamada, mostra-se, de fato, bastante grave, por se tratar de atitude que lidou diretamente com a saúde de um paciente pediátrico”. Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao negar provimento ao recurso de uma técnica de enfermagem, que não se conformava com a sentença que confirmou a justa causa que lhe foi aplicada pela instituição de saúde. O entendimento do relator foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Nesse contexto, foi mantida a sentença que negou o pedido da trabalhadora de reversão da dispensa por justa causa e reconheceu a legalidade da medida.

Entenda o caso
O fato ocorreu em um hospital localizado no município de Camanducaia-MG. A técnica de enfermagem era empregada da instituição de saúde e administrou medicamento por via intramuscular em um paciente de um ano e oito meses sem o devido respaldo médico. Ela alegou que cumpria ordem da enfermeira-chefe, mas isso não foi comprovado no processo.

Uma testemunha, que também é a mãe da criança e que acompanhou tudo de perto, ouvida a pedido da própria trabalhadora, declarou não ter presenciado essa ordem à técnica de enfermagem, afastando, assim, a alegação de que atitude da trabalhadora teria decorrido de estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores.

“A justa causa foi corretamente aplicada, pois as provas dos autos comprovaram a gravidade do ato que ensejou a dispensa na modalidade adotada”, concluiu o relator na decisão. Segundo pontuou, a atitude da profissional que ocasionou sua dispensa por justa causa implicou a inobservância das normas que regem sua atuação perante os pacientes do local de trabalho, configurando a desídia de que trata o artigo 482, alínea “e”, da CLT.

Para o desembargador, a conduta da técnica de enfermagem ainda comprometeu o bom desempenho das atividades empresariais para as quais ela foi contratada, o que denota falta de interesse da empregada na manutenção do vínculo empregatício. Contribuiu para esse entendimento a constatação de reincidência injustificada da trabalhadora em infrações relacionadas a questões de procedimentos de saúde e atendimento de pacientes, que, inclusive, haviam lhe rendido advertência e suspensão no mesmo ano, de 2017, em que houve a dispensa.

“Impende destacar que são deveres anexos ao contrato de trabalho os deveres de lealdade, probidade, honestidade, respeito, informação, segurança e confiança mútua, os quais devem ser observados durante a execução do contrato, e decorrem do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422, do CC, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT”, registrou o relator na decisão.

Ao confirmar a legalidade da justa causa, o desembargador frisou que, além do comportamento contratual desidioso da técnica de enfermagem, foi evidenciada a atuação disciplinar da empregadora dentro dos limites do poder diretivo, com a presença de todos os elementos necessários para a aplicação da justa causa: “nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a falta e a punição, imediatidade na aplicação da pena, ausência de perdão tácito e de discriminação, singularidade das punições e caráter pedagógico”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS: Trabalhador de loja designado como gerente sem exercer atividade de gestão deve receber horas extras

Um trabalhador designado como gerente por uma loja, mas que não exercia efetivamente a gestão, deve receber horas extras excedentes à oitava diária. Isso porque, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que ele não estaria enquadrado na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, que prevê o não pagamento de horas extras a empregados que exerçam cargo de confiança, pelo fato de não estarem submetidos ao controle de jornada previsto para os demais.

Ao ajuizar a ação, o gerente contestou a qualificação de “gestor” atribuída pela empregadora e, por conseguinte, sustentou que deveria cumprir a jornada de, no máximo, oito horas diárias. Na petição inicial, relatou que chegava a ficar das 7h às 23h30 na unidade de trabalho.

No julgamento de 1º grau, o juiz concordou com as alegações da empresa e concluiu que o gerente tinha poder de mando suficiente para ser enquadrado na qualificação de “cargo de confiança” e, por consequência, não necessitar de controle de jornada de trabalho. Também considerou nulo o banco de horas que era aplicado ao trabalhador.

Descontentes com esse entendimento, as partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No acórdão, o relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acolheu o pedido do trabalhador sobre o cargo que exercia. Para o magistrado, o conjunto das provas deixou claro que o trabalhador não estaria abarcado pela exceção legal definida pela CLT.

Com isso, o colegiado entendeu que o trabalhador deveria cumprir oito horas diárias de trabalho, condenando a empresa a pagar horas extras excedentes a 7h20 diárias (já descontados os 40 minutos de intervalo). Em relação ao banco de horas, foi mantida a sentença, considerando-o nulo.

Os desembargadores também acolheram recurso do trabalhador e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 de indenização sempre que a jornada diária tenha excedido mais de 2 horas extras, verba essa referente ao lanche que teria direito.

Além do desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, relator do processo, também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Gilberto Souza dos Santos.

TRT/MT mantém justa causa aplicada à frentista que furtou caixa de posto de combustível

A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou que um posto de combustível de Barra do Garças agiu de forma acertada ao dispensar, por justa causa, um frentista, após uma série de inconsistências no caixa da empresa.

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A penalidade foi aplicada pelo posto, em razão de o empregado, em conluio com outros dois colegas, furtarem dinheiro da empresa por meio de fraude com comprovantes de pagamento feitos pelos clientes mediante cartões de crédito.

O esquema se dava com a reimpressão da segunda via do comprovante. Com as duas vias, uma era lançada no caixa de um frentista e a outra, no caixa do colega. Assim, era possível fazer a retirada da mesma quantia em dinheiro, sem que o desfalque fosse percebido de imediato.

A empresa relatou que a fraude só foi percebida por conta de um longo histórico de inconsistências no caixa do frentista. Inicialmente, a hipótese foi a de que os fatos se deviam à desatenção ou equívocos no manuseio dos comprovantes pelo trabalhador e somente suspeitou do furto devido ao aumento exponencial das vendas por cartão de crédito. Foi quando passou a analisar as faturas e verificou que se tratava da duplicação dos comprovantes para simular o pagamento de compras diferentes.

De acordo com a empresa, o prejuízo com a fraude foi de cerca de 30 mil reais e culminou na lavratura de Boletim de Ocorrência e na dispensa dos envolvidos por atos de improbidade.

O frentista questionou a modalidade da dispensa, em ação trabalhista, sustentando que a acusação de furto não era verdadeira. Pediu a reversão da dispensa por justa causa e, como consequência, o pagamento dos direitos da rescisão do contrato de trabalho. O pedido do ex-frentista foi julgado procedente na Vara do Trabalho de Barra do Garças, a qual avaliou não haver prova robusta para validar a penalidade aplicada ao trabalhador.

O posto de combustível recorreu ao Tribunal e obteve êxito. Os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, decidiram que o trabalhador agiu de forma ilícita, tornando inviável a continuidade da relação de emprego, reformando a sentença e mantendo a justa causa aplicada pela empresa.

Conforme destacou a relatora do recurso, desembargadora Adenir Carruesco, por se tratar de empresa de pequeno porte não se pode exigir auditoria pormenorizada sobre os desfalques, mas ainda assim foi realizado um relatório apontando a duplicidade dos pagamentos. Por sua vez, constatados os mesmos comprovantes em dois caixas diferentes, o frentista se restringiu a citar uma possível intempestividade da prova e refutá-la de forma genérica.

A relatora salientou, ainda, que o trabalhador reconheceu que realizava a troca de comprovante de cartões de crédito por dinheiro, no entanto não soube explicar o porquê de os comprovantes “trocados” permanecerem em seu caixa, gerando a duplicidade de pagamentos. Assim, concluiu a relatora estar evidente a ocorrência do ato de improbidade “suficiente a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a do artigo 482 da CLT, restando atendidos os critérios de proporcionalidade e imediatidade no proceder patronal”.

Com a decisão, a 1ª Turma manteve a justa causa e retirou as condenações à empresa de pagar verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, 40% sobre o FGTS, indenização por dano moral pela “injusta acusação de furto”.

Veja a decisão.
PJe 0000571-91.2021.5.23.0026


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