TRT/MG: Trabalhador deixado em ociosidade como punição receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por manter em ociosidade um ex-empregado durante uma semana. Segundo o trabalhador, ele foi submetido à situação vexatória como forma de punição pelo descumprimento de normas de segurança do trabalho. Contou que foi obrigado a “permanecer sentado ocioso em um banco, no ambiente de trabalho, e sendo observado por todos que passavam”.

A empresa contestou o pedido, esclarecendo que o profissional, que exercia a função de mestre de mecânica, foi impedido de acessar o local de trabalho por decisão da tomadora dos serviços, em razão do descumprimento de normas de segurança. Explicou, porém, que não submeteu o trabalhador a nenhum tipo de punição e que não há prova para amparar a condenação.

Mas, ao avaliar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva deu razão ao trabalhador. Testemunha disse que, “depois de um incidente no pátio, após um subordinado subir no caminhão para descarregar, o que era proibido, o engenheiro de segurança e o gerente administrativo transferiram o profissional do setor para uma tenda, onde acontecia a reunião dos encarregados”.

A testemunha informou ainda que o trabalhador ficou sem serviço por todo o expediente. “Ele permanecia o dia inteiro ocioso e essa situação perdurou de quatro a cinco dias. O engenheiro de segurança disse que o deixou lá para ver se as pessoas entravam na linha. Os fatos aconteceram no projeto da empregadora na cidade de Conceição do Mato Dentro”.

Em depoimento, o trabalhador admitiu que ele e a equipe foram flagrados pelo fiscal de obra quando usavam incorretamente os EPIs. Todavia, o julgador ressaltou que, apesar do cometimento de falta por parte do empregado, o que autoriza o empregador aplicar as penalidades cabíveis, como advertência, suspensão ou dispensa, não autoriza a exposição do trabalhador a situação vexatória perante seus pares.

Dignidade moral do empregado
Segundo o relator, o fato de o profissional ter sido impedido de trabalhar e de ter sido mantido em situação de ociosidade perante os colegas de trabalho, conforme revelou a prova testemunhal, traduziu afronta à sua dignidade moral. O juiz lembrou que o contrato de trabalho tem caráter bilateral. “Ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, a empresa descumpriu relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício do ofício integra a identidade do trabalhador como ser social”.

Quanto ao valor indenizatório, o julgador ressaltou que devem ser adotados critérios para compensar o sofrimento da vítima, verificando-se a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar “que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor”.

Dessa forma, o julgador deu provimento ao recurso do trabalhador, aumentando de R$ 2 mil para R$ 7 mil o valor da condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010641-41.2020.5.03.0033 (ROT)

TST: Grau de parentesco com empregada do Sesc não impede contratação de dentista concursada

Para a 2ª Turma, a situação não caracteriza nepotismo.


O Serviço Social do Comércio (Sesc) do Paraná não poderá desclassificar uma dentista aprovada em primeiro lugar num concurso com fundamento em seu grau de parentesco com empregadas da própria instituição e da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Paraná (Fecomércio/PR). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a restrição, prevista no edital do concurso, é ilegal e caracteriza tratamento discriminatório entre os candidatos, pois a legislação veda apenas a contratação de pessoas com parentes em cargos de direção.

Concurso
Na reclamação trabalhista, a dentista disse que fora aprovada em primeiro lugar no processo seletivo realizado pelo Sesc em 2016, mas foi desclassificada porque sua cunhada era empregada da instituição e sua mãe trabalhava na Fecomércio. Ela alegou que sofrera discriminação, porque não havia nenhuma irregularidade nessa situação.

Por sua vez, o Sesc sustentou que a proibição de contratação de parentes, prevista no seu regulamento (Decreto 61.836/1967), diz respeito não apenas a quem exerce cargos de direção, mas também a pessoas que prestam serviços administrativos.

Discriminação constatada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), manteve a decisão de origem que declarara a nulidade da desclassificação da dentista do processo seletivo. Para o TRT, a proibição de contratação de parentes só abrange os empregados que exercem cargos de direção, e o edital do concurso havia ampliado, indevidamente, o alcance da norma, acarretando discriminação.

A decisão destacou, ainda, que o processo seletivo ocorrera de forma impessoal, e não havia prova de que o parentesco tenha sido a causa da aprovação da dentista em primeiro lugar nem de que as parentes tenham se utilizado do cargo para favorecê-la.

Restrição ilegal
No TST, o recurso de revista do Sesc também foi rejeitado pela ministra Maria Helena Mallmann. Ela observou que o Decreto 61.843/1967 tem a finalidade de impedir o nepotismo quando as admissões forem realizadas sem processo seletivo, o que é o caso, e que a vedação do edital é inválida, diante da ausência de amparo legal.

A relatora ponderou que a cunhada da dentista ocupa cargo com atribuições meramente administrativas no Sesc e não tem ligação com a função para a qual ela havia sido aprovada, nem houve notícia de favorecimento. Nesse contexto, a desqualificação da candidata desrespeita os princípios constitucionais do direito do trabalho, dos valores sociais do trabalho e da liberdade de escolha da atividade profissional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-593-32.2016.5.09.0668

TRF1: Servidor do Tribunal Regional do Trabalho com cardiopatia grave tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos concedida por aquela Corte

Inconformado com a decisão do Juízo Federal que rejeitou o pedido de isenção de imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria concedido por decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), um servidor daquele órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No seu apelo, argumentou o requerente que o laudo pericial no sentido de que ele não tem cardiopatia grave não serve para invalidar a isenção que foi deferida com esse fundamento.

Como consequência, o autor requereu isenção do IR sobre a aposentadoria anteriormente concedida por decisão administrativa do TRT-18, nulidade da inscrição em dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral, esta última em valor não inferior a R$ 30 mil.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o TRT-18 é responsável pela retenção do IR e tem competência para conceder sua isenção, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995.

Para o magistrado, o apelante tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos. Embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não poderia simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), prosseguiu.

Uma vez conseguida a isenção, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça em que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.

Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500

TRT/GO Processo deve esclarecer níveis de ruídos, temperatura e agentes químicos em ambiente de trabalho sob pena de indeferimento

A determinação ocorreu após o colegiado analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador em que alegou a ausência da medição de temperatura, a exposição a ácidos e a inexatidão da medição de ruídos no ambiente de trabalho. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a segunda perícia poderá corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos na primeira perícia. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que determinou o retorno dos autos para a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para a realização de nova perícia.

Ao iniciar o voto, o relator observou que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Elvecio Moura registrou que o perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.

O desembargador observou a ausência de aferição de temperatura no setor de trabalho. Mencionou que a perita, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, disse que a temperatura do local era ambiente e possuía aparelhos de ventilação. O magistrado destacou não haver no laudo descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador, se era de esforço contínuo leve, moderado ou pesado, o que não permitiria saber qual a referência de taxa metabólica para concluir pela ausência de exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) 15.

O relator salientou que, por se tratar de perícia para averiguar a exposição a condições insalubres de trabalho, é necessário o fornecimento de dados objetivos para permitir às partes e ao Juízo o conhecimento das circunstâncias que levaram o perito a concluir pela existência, ou não, de insalubridade no meio ambiente de trabalho. “O fato é que a perita não efetuou a análise quantitativa, por meio de medição, do agente calor”, afirmou.

Em relação ao agente físico ruído, o magistrado apontou a menção ao nível de exposição, contudo, não houve registro do momento da medição e a informação do aparelho utilizado, tampouco o certificado de calibração do aparelho utilizado, documento imprescindível para aferição da validade e adequação do equipamento utilizado.

O desembargador ponderou, ainda, sobre o contato com os agentes químicos e mencionou que as informações constantes no laudo pericial e no laudo complementar são contraditórias, o que prejudicaria a confiabilidade do resultado. Por fim, Elvécio Moura determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja realizada nova perícia e proferida nova sentença.

Processo: 0010023-29.2021.5.18.0006

TRT/MG: Empresa que não contratou aprendizes é condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de terceirização de serviços gerais a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais coletivos, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT. Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Trata-se de ação civil pública ajuizada contra a empresa pelo Ministério Público do Trabalho, em que se debateu a não contratação de aprendizes em número proporcional às funções que demandam formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho – CBO.

Contrato especial de aprendizagem
Na decisão, a relatora esclareceu que o contrato especial de aprendizagem está previsto no artigo 428 da CLT, o qual concretiza o dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no artigo 227 da Constituição da República de 1988. Conforme ressaltou, a contração deve ser feita por escrito e por prazo determinado e implica obrigação assumida pelo empregador de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (limitação não aplicável aos aprendizes com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, cabendo ao aprendiz executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Cota legal – Descumprimento
Segundo o pontuado pela julgadora, o artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Sendo assim, a cota legal de aprendizes, cuja contratação é obrigatória por estabelecimentos de qualquer natureza, deve ser entre 5% e 15% das funções que demandem formação profissional.

O artigo 52 do Decreto 9.579/2018, por sua vez, informa que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. O parágrafo primeiro da norma exclui dessa definição apenas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança.

No caso, auto de infração lavrado por auditora-fiscal do trabalho certificou que a empresa não provou a contratação dos 92 aprendizes que correspondem à cota legal, mesmo tendo sido notificada para apresentação da documentação com 45 dias de antecedência.

Recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta
Na avaliação da relatora, não houve prova de que a empresa tenha se esforçado para cumprir a cota legal e a obrigação constitucional que lhe é imputada. Chamou a atenção da relatora o fato de a empresa ter informado ao juízo, após ser intimada para tanto, que não tinha interesse em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Somou-se a isso o fato de uma testemunha ter declarado que, antes de 2019, a empresa “nunca tentou contratar jovem aprendiz”.

A empregadora pretendia que o número de jovens aprendizes a serem contratados fosse calculado com base nas atividades que se enquadram nas diretivas legais, apuradas a partir do Caged, ficando limitadas a: “02 (dois) Carpinteiros, 19 (dezenove) Cuidador Social, 05 (cinco) Marceneiros, 05 (cinco) Serralheiros, 07 (sete) Auxiliar Administrativo, 01 (um) comprador, 01 (um) Analista de RH”. Mas, ao afastar a pretensão da empresa, a relatora ressaltou que a definição das funções que demandam formação profissional é realizada pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, nos termos do artigo 52 do Decreto 9.579/2018, citando, nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST. AIRR – 205-05.2015.5.09.0656. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Maria Helena Mallmann. Julgamento: 28/4/2021. Publicação: 30/4/2021). Concluiu que, sendo assim, as atividades de “porteiro/vigia” e “auxiliar de serviços gerais” também devem ser incluídas na base de cálculo para a contratação de aprendizes, respondendo a questionamento da empresa, no aspecto.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o descumprimento da empresa quanto à obrigação legal de contratação do percentual de aprendizes. Manteve-se, também, a determinação de que a empresa mantenha a contratação do mínimo estabelecido, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 10 mil por aprendiz não contratado, conforme fixado na decisão recorrida.

Danos morais coletivos
Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor R$ 100 mil, conforme definido na sentença. Entretanto, como o juiz de primeiro grau não definiu a destinação da indenização, a relatora determinou que seja revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ressaltou que o dano, no caso, decorre do próprio fato, porque impingido à sociedade pela conduta ilícita ou antijurídica da empresa, que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

A relatora ressaltou que a reparação pelo dano moral coletivo se trata de uma evolução da reparação civil. “Se considerarmos que um indivíduo é uma singularidade de valores, seria um contrassenso a admissão de indenização por dano moral individual, sem que se aplicasse, de igual forma, a um conjunto, ou coletividade, o mesmo tratamento quando a dignidade do grupo for afetada. As normas legais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, se a dignidade da sociedade é violada, não há motivos para que não se reclame o devido ressarcimento”, explicou.

Conforme pontuou a desembargadora, a pretensão do Ministério Público do Trabalho busca impingir medida de caráter pedagógico, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, além de se reprimir a conduta antijurídica. “Tudo isso agregado ao fato de que todo dano experimentado merece reparação”, observou.

Para a julgadora, ao contrário do que defendeu a empresa, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. “Indubitável que o alcance do comportamento recalcitrante e da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais”, destacou. Acrescentou que a simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade.

Na visão da relatora, a culpa da empresa se revelou na negligência quanto à não contratação do percentual mínimo de aprendizes, mesmo sendo notificada com 45 dias de antecedência. Ponderou, por fim, que a empresa não pode imputar a própria culpa ao Estado, como pretendeu fazer, até porque não se verificou que tivesse, de fato, envidado esforços para atender à determinação legal. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010521-16.2019.5.03.0006 (ACPCiv)

TRT/SP: Enfermeira obtém redução de jornada para cuidar de filho com espectro autista

Uma enfermeira mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual obteve na Justiça o direito a redução da jornada de trabalho para cuidar do filho. Decisão proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a diminuição de 50% das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária pela empregada. Como a empresa já havia dado início à jornada reduzida, em razão da tutela antecipada deferida pelo juízo, deve mantê-la, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia.

A mulher atua em regime celetista, desde 2004, para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), autarquia do Estado de São Paulo. No processo, pediu a diminuição do tempo trabalhado de 30h para 15h semanais, para poder acompanhar o filho em tratamentos médicos.

O empregador argumenta que não há previsão legal para redução horária sem redução salarial, justificando ser obrigado a observar o princípio da legalidade. Afirma, ainda, ser necessária junta médica oficial para aprovação do pedido da trabalhadora; e sugere a possibilidade de afastamento específico no caso dela, conforme previsto em lei estadual.

O juiz do trabalho substituto Leonardo Grizagoridis da Silva avaliou relatório neuropediátrico que atesta o amplo grau de dificuldade intelectual e as graves limitações da criança. Na sentença, afirma que, mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito de redução da jornada em tal situação, a Constituição Federal destaca a importância de proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde, especialmente da criança e do núcleo familiar.

O magistrado cita, ainda, normas infraconstitucionais e jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho relativas ao tema. E conclui: “Afasto a alegação da reclamada de inexistência de previsão legal para a redução da jornada de trabalho, estando o princípio da legalidade devidamente respeitado”. Reforça também a existência do direito da empregada à licença, de acordo com o previsto em lei estadual, e descarta a necessidade de junta médica oficial para conceder a jornada menor requerida pela trabalhadora.

Cabe recurso.

TRT/RS: Caminhoneiro que trabalhava em jornadas excessivas e por mais de dez dias ininterruptos deve ser indenizado por dano existencial

Um motorista de caminhão submetido a jornadas que podiam chegar a 18 horas por dia e a períodos de trabalho ininterruptos superiores a dez dias deve receber R$ 10 mil a título de dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando o trabalho prejudica o convívio familiar e social e impede a concretização de outros projetos de vida do trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao reformar, neste aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na ação também foram discutidas questões como horas extras, intervalos e descansos.

O trabalhador foi admitido pela transportadora em setembro de 2013 para atuar como motorista de carreta e despedido em junho de 2018. Ao ajuizar o processo, ele alegou que trabalhava em jornadas excessivas e em longos períodos sem dias de repouso. No entanto, ao julgar o caso em 1ª instância, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pagamento da indenização, ao considerar que o caminhoneiro não comprovou os prejuízos experimentados em função das longas jornadas. Descontente, o empregado apresentou recurso ao TRT-4.

Na análise do caso diante da 2ª Turma, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou, inicialmente, o que prevê a Tese Jurídica Prevalecente nª 2 do TRT-4, segundo a qual a submissão a jornadas excessivas não caracteriza dano existencial indenizável por si só.

No caso específico, entretanto, segundo o magistrado, ficou comprovado o cumprimento de jornadas que extrapolaram “muito” a previsão legal da CLT, que permite o trabalho de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou norma coletiva. Como exemplo, o desembargador citou uma ocorrência em que o caminhoneiro trabalhou por 20 dias corridos. “A prática implementada pela empresa ré afetou diretamente os projetos de vida do autor, pois havia exigência de labor ininterrupto por até 20 dias, restringindo o convívio familiar e social”, ressaltou o relator.

Ao mencionar os espelhos de ponto anexados ao processo, o magistrado destacou, além dos períodos ininterruptos de trabalho, as jornadas diárias excessivas. “Acrescento, em decorrência do cumprimento da jornada excessiva, o autor, de regra, não fruía integralmente da pausa de 11 horas entre duas jornadas, em prejuízo direto para sua saúde física e mental”, frisou o julgador, ao referir, ainda, julgamentos anteriores de diversas turmas do TRT-4 nesse mesmo sentido.

O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST limita penhora de aposentadoria de idosa que recebe menos de quatro salários mínimos

Poderão ser bloqueados 10% do valor recebido.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de uma mulher de 84 anos para pagamento de dívida trabalhista da BRL Soma Agronegócios Ltda., de Goiânia (GO), da qual ela é sócia cotista. Contudo, o bloqueio deve se restringir a 10% do valor recebido, inferior a quatro salários mínimos, até o pagamento da dívida, que, em 2019, era de R$ 66,5 mil.

Penhora
A BRL Soma havia sido condenada em reclamação trabalhista movida por um ex-gerente financeiro. Na fase de execução, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) determinou a penhora de 30% dos proventos recebidos pela sócia cotista como servidora pública aposentada de Goiás.

Fazer falta
Ela, então, impetrou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que sua aposentadoria era de R$ 3,9 mil e que “qualquer valor que lhe for retirado irá fazer muita falta”. Também sustentou que nunca fora administradora da empresa e que os salários são impenhoráveis, segundo o Código de Processo Civil (CPC).

Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) cassou a penhora e determinou a restituição dos valores que tinham sido bloqueados.

Natureza alimentar
No recurso ordinário ao TST, o ex-gerente alegou que a ordem de penhora havia observado o limite legal e a jurisprudência. Defendeu também que a relativização do dispositivo do CPC sobre a impenhorabilidade é legítima, principalmente porque os créditos trabalhistas têm natureza alimentar.

Vida digna
A relatora do recurso, ministra Morgana de Almeida Richa, explicou que o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis os salários e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo permite a penhora quando a finalidade da execução for o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. Por sua vez, o artigo 529, parágrafo 3º, limita a restrição a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

De acordo com a ministra, o objetivo da lei é garantir e proteger os direitos e os interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.

Segundo a relatora, em tese, não há ilegalidade na penhora determinada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, propôs que ela se restrinja a 10%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10683-41.2021.5.18.0000

TRF4: Salário-educação não pode ser cobrado de produtor rural que não possui CNPJ

A União foi condenada a restituir valores recolhidos referente ao salário-educação cobrado de um produtor rural, morador da cidade de Bandeirantes (PR). Instâncias superiores da Justiça Federal já reconheceram que a contribuição para o salário-educação só é devida por entidades públicas e privadas vinculadas ao regime geral da Previdência Social, sendo que a atividade de produtor rural não se encaixa nesta definição.

Na decisão proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, ficou determinada a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao salário-educação incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores da produtora rural, bem como condenou a União à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação.

O autor é produtor rural e emprega funcionários, que estão vinculados à sua matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), sendo que estes empregados prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Como empregador, o autor da ação recolhe à Receita Federal as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, através da GPS (Guia da Previdência Social).

Informa que no GPS recolhe o denominado “valor de outras entidades”, que incide sobre a folha de salários de seus empregados e possuem como destinatário o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação). Contudo, alega que não possui obrigação de recolher a contribuição referente ao Salário-Educação, pois é Pessoa Física e não Jurídica. Com efeito, dada a manifesta ilegalidade da aludida exigência tributária, o autor da ação visa obter tutela jurisdicional que lhe declare a inexistência de obrigação tributária ao recolhimento do salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, bem como reconheça o seu direito à repetição dos recolhimentos indevidos.

O magistrado ressaltou em sua sentença que a constitucionalidade da legislação de regência do salário-educação é tema que já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. “O produtor rural pessoa física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no CNPJ, não pode ser enquadrado no conceito empresa para fins de ser considerado sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado”, reforçou.

Nos autos, a parte autora teve sua pretensão contestada sob o argumento de que exerce, concomitantemente, a atividade de produtor rural pessoa física e sob a forma de pessoa jurídica, sendo sócio administrador de Associação, caracterizando planejamento fiscal abusivo. Anexou, inclusive, notas fiscais da venda de produto rural. O magistrado reforça que “a simples existência de vínculo da parte autora com pessoas jurídicas, por si só, não permite pressupor que ela esteja se valendo de planejamento fiscal abusivo para acobertar a contratação de empregados rurais pelas pessoas jurídicas”.

“Dessa forma, não há como estabelecer relação direta com a atividade desenvolvida pela parte autora como produtor rural pessoa física. Registre-se que a ocorrência de um planejamento fiscal abusivo ocorre apenas nos casos em que a parte autora não faz a opção acima delineada e pretende obter as benesses dos dois sistemas tributários ao desenvolver a atividade rural”, finalizou o juízo federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

TRT/RS: Empregado que desenvolveu transtorno de adaptação em razão do trabalho deve ser indenizado

O ambiente de trabalho caótico e desorganizado desencadeou no empregado o transtorno psiquiátrico de adaptação, acarretando afastamento das suas funções. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um empregado de uma administradora de clínicas odontológicas. Segundo os magistrados, ficou demonstrado no processo que o trabalho foi fator desencadeante da moléstia do trabalhador, dadas as condições em que vinha se desenvolvendo antes do seu afastamento. A decisão reforma sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador tinha a função de negociador na empresa. Segundo o relato feito no processo, a empregadora enfrentou uma crise que levou ao inadimplemento dos dentistas contratados, ao não pagamento de seus fornecedores e que culminou com o encerramento das atividades. Durante esse período, o empregado acumulou a função de compra de materiais, de gestão operacional e, por fim, a função de recepcionista. Ele precisava lidar com clientes que vinham em busca de tratamentos que foram vendidos por ele e não foram entregues pela clínica odontológica. Entre setembro e dezembro de 2018, afastou-se em benefício previdenciário por acidente de trabalho, em função do transtorno psiquiátrico de adaptação, diagnosticado pelo seu psiquiatra e confirmado pelo perito médico designado no processo.

O juízo de primeiro grau entendeu que não ficou comprovado o ambiente caótico de trabalho, tampouco o fato de que o empregado se sentia culpado pela venda de serviços que não seriam entregues pela empresa. “Não desconhece o juízo que no laudo pericial a principal queixa do autor está centrada justamente nessa culpa por ter vendido planos que a empresa não entrega e não vai entregar, contudo, embora esta alegação tanto ao perito médico como ao perito do INSS, novamente não há prova destas alegações”, declarou a magistrada. Nesse panorama, o pedido foi julgado improcedente.

Descontente, o empregado recorreu ao TRT-4. Ao analisar o caso na 1ª Turma, a relatora do processo, desembargadora Carmen Gonzalez, mencionou como meios de prova do ambiente desorganizado as sucessivas transferências do empregado para outras filiais, devido ao fechamento de unidades, bem como o fato de o autor ter sido encaminhado para tratamento psiquiátrico em agosto de 2018, vindo a fruir benefício previdenciário de setembro a dezembro daquele ano. “É incontroverso que o autor efetivamente esteve acometido de transtorno de adaptação, por conta do que permaneceu afastado do trabalho em benefício previdenciário”, concluiu.

Entretanto, ainda que se reconhecesse a garantia no emprego por ter sido acometido de doença de origem ocupacional, o empregado deixou de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, motivo pelo qual foi despedido com justa causa por abandono de emprego. A dispensa foi mantida.

Com relação aos danos morais, foi deferida a indenização por conta da doença ocupacional decorrente das deletérias condições de trabalho a que submetido o empregado. “À luz do disposto no art. 944 do novo Código Civil, bem assim o fato de que o trabalho atuou como causa para o desencadeamento da moléstia, o curto período de inatividade do reclamante e o porte econômico da reclamada”, fundamentou a relatora.

A decisão foi tomada por maioria, vencido o desembargador Fabiano Holz Beserra. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova também participou do julgamento. Não cabem mais recursos.


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