TRT/RS: Trabalhador apelidado de “pirata” por não enxergar de um olho deve ser indenizado

Um trabalhador com deficiência que era chamado de “pirata” por colegas, em alusão à falta de visão em um dos olhos, deve receber R$ 2 mil como indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou que foi admitido pela empregadora, uma indústria de alimentos, em julho de 2018. A despedida ocorreu em 2020. Segundo ele, ao longo do contrato de trabalho, seus colegas o chamavam de “pirata”, fazendo referência à sua deficiência visual. O apelido era empregado inclusive em conversas via rádio, conforme suas afirmações. Ainda segundo informou, seu descontentamento foi levado aos superiores hierárquicos, mas não houve resolução do problema. Diante disso, pleiteou a indenização, sob a alegação de que o apelido era ofensivo e causava estigma.

No julgamento em primeiro grau, entretanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização. Segundo o magistrado, não ficou comprovado o fato do trabalhador ter avisado aos superiores hierárquicos sobre a adoção do apelido por parte dos colegas. O julgador também levou em conta o relato do próprio trabalhador e de uma testemunha, dando conta de que a relação dele com os colegas era boa, e ainda observou que o trabalhador não apresentou reclamação quanto ao suposto assédio moral no canal disponibilizado para essa finalidade pela empresa. Descontente com esses entendimentos, o empregado apresentou recurso ao TRT-4.

Para a relatora do processo na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, a prova testemunhal em benefício do trabalhador não foi robusta, já que o relato é de um colega que trabalhou apenas por três meses com o empregado. A relatora destacou também o fato da boa relação mantida com os colegas, que ajudaram o empregado em um momento de dificuldade. Nesse contexto, a magistrada optou por manter o julgamento de primeira instância e indeferir a indenização.

No entanto, a desembargadora Beatriz Renck, também integrante da Turma Julgadora, apresentou voto divergente. Para a magistrada, ficou comprovada a lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, que teve a deficiência visual utilizada como forma de estigma e preconceito no local de trabalho. “A circunstância admitida pelo autor, no sentido de que tinha um bom relacionamento com os colegas não é suficiente a desfigurar o dano experimentado pelo uso indevido de sua deficiência física como forma de identificá-lo ( em lugar do uso do nome próprio) nas dependências da empresa”, concluiu a julgadora.

O entendimento foi seguido pela desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, que também integra o colegiado. Assim, formou-se a maioria de votos para determinar o pagamento da indenização. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empregada que trabalhou durante licença-maternidade deve ser indenizada

Em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Karoline Sousa Alves Dias condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma consultora que prestou serviços durante a licença-maternidade. De acordo com a legislação, a empregada gestante tem direito a se afastar do trabalho pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Para a magistrada, não havia dúvidas quanto ao desempenho de atividades laborais durante a licença. De acordo com a decisão, em depoimento, a empresa confessou que a mulher não foi substituída por outra pessoa no período em que deveria estar afastada, “continuando a atender ‘e-mail, WhatsApp, alguma coisa nesse nível”.

Nos autos, a juíza pontuou que a exigência de trabalho durante a licença-maternidade “implica transtornos de ordem psíquica e emocional, além de tolher a mãe do convívio e dos necessários cuidados com o filho nos primeiros meses de vida, sobretudo em estado puerperal”. Com isso, avaliou que o dano moral está presumido, “sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente de sua dor e sofrimento”.

Assim, fundamentada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a julgadora reconheceu o “ato ilícito” e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por dano extrapatrimonial à trabalhadora.

Cabe recurso.

Processo nº 1000571-59.2021.5.02.0705

TRT/GO mantém multa de empresa que não cumpriu cota para contratação de reabilitados e PCDs

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento a um recurso em que a empresa questionava a multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTb-GO) por descumprimento da cota previdenciária para trabalhadores reabilitados e pessoas com deficiência (PCD). No recurso ordinário, a empresa alegou nulidade do ato administrativo, e se fosse mantido, pediu a redução da multa aplicada. O colegiado acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Wanda Ramos, para afirmar que o auto de infração da SRTb-GO contém presunção de veracidade e legalidade, na medida em que corresponde ao poder de polícia estatal, competindo à empresa demonstrar fatos que levem a sua desconstituição.

A relatora observou que a empresa ao questionar o auto de infração deve comprovar a insubsistência do ato administrativo. Para a magistrada, o documento cumpriu os requisitos de validade por ter sido elaborado pela autoridade administrativa competente, seguiu parâmetros preestabelecidos com a descrição completa, clara e precisa sobre os fatos que ensejaram a autuação e o motivo ensejador, não havendo quaisquer vícios de finalidade.

Ramos explicou que o laudo contém a justificativa para a elaboração na própria SRTb, devido à necessidade e uso de computador, impressora e conexão com a internet para consultas a sistemas informatizados, análise de documentos, impressão e cópia para a empresa autuada, para maior legibilidade e garantia de seu direito de defesa. A magistrada ressaltou, ainda, a ausência de prejuízos sofridos pela empresa devido à lavratura ter se dado em local diverso. A relatora citou jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.

Acerca das vagas reservadas para trabalhadores reabilitados e PCD, Wanda Ramos destacou que a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.298/1999 estabelecem o cálculo dos postos de trabalho. Ela explicou que no caso da empresa, que em 2019 contava com 516 empregados, a cota legal corresponderia a 4% do total de trabalhadores, resultando em 21 postos de trabalho. A magistrada ressaltou que a autuação ocorreu por que a empresa contava com 18 contratados em tal condição.

Wanda Ramos disse que cabia à empresa demonstrar a impossibilidade de cumprir a cota legal e a justificativa apresentada para o descumprimento seria a dificuldade para encontrar mão de obra para o preenchimento dessas vagas. “Todavia, a documentação juntada aos autos não revela que ela envidou todos os esforços necessários para cumprir a exigência legal”, considerou. A relatora disse que apenas a divulgação das vagas no site Linkedin, ainda com data posterior à autuação, seria insuficiente para comprovar as tentativas de preenchimento do percentual legal de vagas.

Processo: 0010527-89.2022.5.18.0009

TRT/RN mantém justa causa de empregado por vender motos para loja concorrente

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) manteve a demissão por justa causa de empregado que vendia motocicletas para lojas concorrentes, deixando seu empregador sem estoque para atender aos clientes pessoas físicas.

O juiz do Trabalho Joanilson de Paula Rego Júnior entendeu a atitude do vendedor como falta grave e passível de justa causa, já que existia uma determinação da empresa contrária à venda de veículos para concorrentes.

O autor do processo alegou que trabalhou para a empresa no período de março de 2021 até março de 2022, quando foi indevidamente demitido sem justa causa.

Já a empresa, alegou que o promotor de venda praticou ato de improbidade, ao vender motocicletas que estavam em estoque para empresas concorrentes.

Com isso, o verdadeiro cliente, não encontrando o produto em estoque, ia comprar das empresas concorrentes num preço maior. Isso causava prejuízos com a perda da fidelização e vendas de produtos agregados e de serviços, como as revisões.

“Em depoimento, testemunha (…) relata que os vendedores tinham ciência que não poderiam vender para outros lojistas”, destacou o juiz Joanilson de Paula Rego Júnior. Além disto o ex-empregado assinou documento onde “restou claro (…) que é terminantemente proibida a venda de motos para outros revendedores”.

O magistrado ressaltou, ainda, a venda de oito motocicletas em quatro meses para um mesmo comprador, que demonstra que o autor do processo sabia que estava vendendo para outro lojista.

Para o juiz, o promotor de vendas vinha favorecendo a concorrência em detrimento da empresa em que trabalhava para aumentar a sua quantidade de vendas e usufruir das vantagens consequentes.

“É imperioso o reconhecimento da dispensa por justa causa como forma de demissão adotada, em face da falta grave cometida pelo ex-empregado por motivo de improbidade”, concluiu o magistrado.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000591-59.2022.5.21.0008

TJ/SC: Família de zeladora que sofreu acidente de trabalho por falta de EPI receberá dano moral

Um município do meio-oeste catarinense foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil acrescidos de juros e correção monetária, a uma servidora que não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) e sofreu queda enquanto trabalhava como zeladora. A decisão é da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, em processo que tramitou no Juizado Especial Cível.

A mulher foi contratada em cargo comissionado, em 2008, para exercer a função em uma creche municipal. Ao fazer a limpeza das janelas das salas de aula sem EPIs, caiu da cadeira que usava para alcançar os vidros. Com a queda, machucou o joelho, o que contribuiu para piorar sua condição de saúde e torná-la incapaz de continuar no trabalho.

Nos autos, o município não comprovou ter disponibilizado e treinado devidamente seus servidores na utilização dos EPIs como lhe incumbia. Na decisão, a juíza Bruna Luíza Hoffmann afirma que ficou configurada a conduta culposa da parte ré ao permitir que a colaboradora utilizasse uma cadeira normal para elevar sua altura e realizar a limpeza dos vidros. “Atuou com negligência, espécie de culpa, uma vez que poderia ter disponibilizado outros meios mais seguros para a consecução do desiderato, como uma escada devidamente aparelhada, por exemplo.”

Em razão do falecimento da demandante, os herdeiros foram habilitados para receber a indenização. Ambas as partes podem recorrer da decisão.

TRT/SC: Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo de execução trabalhista

Colegiado entendeu que, independentemente das circunstâncias em que esteve casada com o executado, a mulher não poderia responder por dívidas que não contraiu.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do executado fosse incluída no polo passivo, ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que “a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada”. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância. Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

“Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa”, concluiu Lourdes Leiria.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0074400-26.1997.5.12.0003 (AP)

TST nega mandado de segurança contra rejeição de carta de preposto sem assinatura

Segundo a SDI-2, existe recurso próprio para questionar a decisão.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) contra a rejeição, pelo juízo de primeiro grau, da carta de preposto (representante do empregador) sem assinatura. Para a SDI-2, a decisão pode ser questionada por meio de recurso próprio, o que torna incabível o mandado de segurança impetrado pela empresa.

Carta de preposto
A carta de preposição é um documento pelo qual a empresa indica oficialmente seu preposto, que vai representá-la na Justiça e pode praticar atos em seu nome. Na audiência inaugural do processo, realizada em novembro de 2020 por videoconferência, o advogado do trabalhador questionou a indicação do preposto da Cagece.

Ao verificar que a carta de preposição não estava assinada por quem teria poderes para tanto, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) aplicou a pena de confissão – situação em que se presumem verdadeiras a alegação de uma das partes, diante da não manifestação da parte contrária. Também foi indeferido o pedido da empresa de prazo para apresentar nova carta.

Direito de defesa
Por meio do mandado de segurança, a Cagece sustentou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a apresentação de carta de preposição, e a CLT exige apenas que o preposto seja empregado e tenha conhecimento dos fatos. Assim, a decisão havia cerceado seu direito de defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), contudo, negou o pedido, por entender que o mandado de segurança só seria cabível contra decisões anormais e que gerem efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, o que não era o caso. Segundo o TRT, a empresa deveria ter questionado o ato por meio de recurso ordinário na própria reclamação trabalhista.

Recurso próprio
O relator do recurso à SDI-2, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a Lei 12.016/2009, não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST afasta o cabimento desse instrumento processual contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-80604-30.2020.5.07.0000

TRT/MT: Trabalhador de frigorífico que se recusou a tomar vacina tem justa causa mantida

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de auxiliar de serviços gerais de um frigorífico da região de Paranatinga que se recusou a tomar vacina contra a covid-19. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pela Vara de Primavera do Leste.

O trabalhador começou a atuar na empresa em outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia. Quando as vacinas começaram a ser aplicadas na população, a empresa realizou campanhas de conscientização com os trabalhadores sobre a importância do imunizante. Diante da recusa em ser vacinado, o trabalhador foi dispensado por justa causa em novembro de 2021.

O ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa alegando que não tomou o imunizante por acreditar que o produto não tem 100% de comprovação de prevenção da doença, além das dúvidas sobre as consequências futuras para o corpo humano. Disse ainda que tomava todas as medidas necessárias para não se contaminar e afirmou que não existe legislação que obrigue a vacinação.

Ao se defender no processo, a empresa enfatizou que ele foi avisado sobre a importância da vacinação para o controle da doença e que outros trabalhadores foram demitidos pelo mesmo motivo.

Ao traçar um panorama da covid-19 no Brasil e decisões de outros tribunais em casos semelhantes, a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, acompanhada por unanimidade pelos outros desembargadores, concluiu que é legítima a dispensa por justa causa na hipótese de recusa vacinal imotivada do empregado. “Embora se reconheça a autonomia da vontade do trabalhador e o respeito às suas ideologias, nesse contexto atípico da pandemia, que lamentavelmente já ceifou (até a data de elaboração deste voto) mais de 677 mil vidas no Brasil, se faz necessária a obrigatoriedade vacinal na busca da contenção da pandemia e da proteção de toda a sociedade”, afirmou.

Conforme a decisão, ficou comprovado que o trabalhador foi devidamente orientado sobre a importância da vacina, advertido por ato de indisciplina e ainda recebeu uma oportunidade de refletir melhor sobre o tema. “Não é razoável dar guarida a trabalhadores que recusam a imunização sem justificativa plausível, pois as escolhas individuais não podem se sobrepor à coletividade, muito menos prejudicá-la. Portanto, não há o que reformar na sentença revisada, cujos fundamentos confirmo integralmente”, concluiu.

PJe: 0000105-10.2022.5.23.0076

TRT/SP nega vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte; entendimento não é pacificado

A 99 Tecnologia conseguiu reverter no 2º grau uma decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre a companhia e um motorista de sua plataforma. De acordo com a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, o trabalhador não demonstrou a presença de todos os elementos que formam um contrato de emprego.

Na decisão de 1º grau, o juiz considerou a existência de pessoalidade, uma vez que os serviços eram prestados exclusivamente pelo motorista; onerosidade, pois havia remuneração; não-eventualidade, pelas punições aplicadas pela empresa caso o motorista ficasse muitas horas sem realizar corridas, como suspensão e bloqueio; e subordinação, pois o trabalhador não podia escolher passageiros e recebia bônus pelo cumprimento de meta.

O desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice, no entanto, não concordou com a existência de subordinação e ressaltou que o conjunto de provas mostrou a faculdade de escolha de dias e horários de trabalho, além da possibilidade de desligar e ligar o aplicativo a qualquer momento. Essa autonomia seria “incompatível com a relação empregatícia e a existência de jornada de trabalho”.

O magistrado argumentou ainda que o eventual bloqueio ou descredenciamento do parceiro não pressupõe emprego do poder diretivo ou disciplinar do empregador, mas de “mera aplicação dos termos e condições avençados, com vistas à manutenção da qualidade do serviço oferecido aos consumidores”.

Entendimento não é pacificado

Embora já existam muitas decisões do TRT-2 e do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre vínculo entre aplicativos de transporte e motoristas, ainda não há um entendimento pacificado sobre o tema. O TST, no entanto, discute atualmente dois casos, com decisões opostas por duas de suas turmas, para uniformização de jurisprudência. O julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista. Saiba mais aqui.

Processo nº 1001088-46.2021.5.02.0711

 

TRT/RJ nega pedido formulado por sindicato de meio ambiente para representar trabalhadores da área de saneamento básico

“Havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade”. Com base nesse argumento – defendido em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST) – foi considerado improcedente o pedido de representatividade formulado por sindicato relativo a meio ambiente para representar trabalhadores da área de saneamento básico. A decisão é do juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco, titular da 17ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

No caso em tela, o Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Atividade do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (Sima) ajuizou ação civil pública em face de Aegea Saneamento e Participações S/A (empresa que encampa parte do objeto da Companhia Estadual de Águas e Esgoto – Cedae, mediante concessão de serviço público). Pleiteou, de forma resumida, o efeito declaratório de sua representação sindical. Argumentou que, como detentor de estatuto que visa defender o meio ambiente, estaria apto para negociar em nome da categoria.

Em sua contestação, a Aegea relatou que existem outros sindicatos profissionais que já atuam junto a ela e inquiriu sobre a amplitude do objeto social do sindicato autor.

Na condição de terceiro interessado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e região (SISTSAMA RJ) suscitou sua representatividade.

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho André Franco, titular da 17ª VT/RJ. Ele ponderou que a atividade-fim da Aegea – relacionada a saneamento básico, expressamente ligado à especialização em purificação de águas e tratamentos de esgoto – seria uma espécie de microssistema dentro de um sistema maior, de defesa do meio ambiente. Assim, de acordo com o juiz, no enquadramento sindical deve prevalecer o princípio da especificidade. Para fundamentar sua decisão, mencionou julgamento na Seção de Dissídios Coletivos do TST (RO-1847-78.2012.5.15.0000).

“A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos – um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade. A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. ‘As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados’, justificou. Relatora Ministra Dora Maria da Costa.”

Além disso, o juiz observou que, em outras ocasiões, o SISTAMA RJ já negociava com a Cedae, e que as especificidades das funções realizadas pelos trabalhadores da Aegea e da Cedae enquadram-se na chamada “similitude laborativa”. Dessa forma, o magistrado concluiu que a atividade preponderante da empresa – e suas especificidades – não se amolda ao objeto do estatuto do Sindicato requerente, e julgou improcedente o pedido do Sima.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100981-02.2021.5.01.0017 – ACPCiv

 


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