TRT/BA: Motorista será indenizado por empresa que o acusou de assalto e o dispensou sem provas

Um motorista de Vitória da Conquista, no sul do estado, será indenizado em R$29.400,00 após ser dispensado por justa causa por suspeita de participar de um assalto à empresa em que trabalhava — Transportadora Kaioka Ltda. O inquérito policial foi arquivado sem provas de participação no crime. A decisão pela indenização é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela cabe recurso.

De acordo com o trabalhador, a empresa atribuiu a ele a responsabilidade por um assalto, no qual ele também foi vítima, e o dispensou por justa causa. Segundo a transportadora, logo que o trabalhador chegou ao pátio da Kaioka, duas pessoas em uma motocicleta renderam o vigilante e assaltaram o local, levando R$20 mil. A empresa afirma que, ao apurar os fatos, constatou através das imagens de câmeras de segurança que o motorista fazia “um sinal chamando os assaltantes para adentrarem a empresa”. Após o fato, a transportadora penalizou o trabalhador com justa causa.

O motorista ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, e a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o ato de improbidade. Ela anulou a justa causa e decidiu pela indenização do motorista em R$18.707,07. O trabalhador também pediu reintegração, alegando estar gozando de estabilidade de auxílio-acidente na época do desligamento, mas a juíza afirmou não ser mais possível, uma vez que o período decorrente deste auxílio já havia encerrado.

O trabalhador e a empresa interpuseram recursos no TRT-5. O trabalhador visava ao aumento no valor da indenização e a empresa requeria a declaração da rescisão contratual por justa causa e a condenação do motorista ao pagamento de R$20 mil, valor referente ao dano material sofrido no assalto.

Para o relator do caso, desembargador Tadeu Vieira, a aplicação da justa causa depende de prova robusta. Segundo ele, “não restou comprovada a participação do reclamante no roubo mencionado, haja vista que o inquérito policial foi arquivado por não ter apurado elementos probatórios mínimos da participação do reclamante no crime em questão, mesmo após terem sido analisados os vídeos mencionados pela reclamada, terem sido ouvidas como testemunhas o próprio reclamante e as demais vítimas do roubo e de ter sido quebrado o sigilo telefônico do reclamante”.

O desembargador ainda lembra que a testemunha apresentada pela Kaioka admitiu que, no momento do assalto, ela não se encontrava na empresa, não presenciando o comportamento do motorista. Para o magistrado, houve dano à honra do trabalhador, já que segundo uma testemunha do processo “a rádio peão falava que o trabalhador foi acusado de roubo”, por isso fixou o valor da indenização ao equivalente de 20 vezes o último salário contratual, isto é, em R$ 29.400. O relator ainda decidiu por reintegrar o motorista, já que a data prevista para o último pagamento do benefício previdenciário concedido a ele é março de 2024. Para o desembargador, o período de estabilidade ocorrerá até março de 2025, caso o benefício não seja prorrogado, e, apenas depois desta data é que a empresa poderá conceder aviso prévio e demitir o reclamante. A decisão da Terceira Turma se deu de forma unânime com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Humberto Machado.

Processo nº 0000992-17.2014.5.05.0612

TRT/SP: Garçonete receberá diferenças de gorjetas retidas por quase dois anos no restaurante Madero

Uma garçonete obteve direito a receber R$ 1 mil mensais relativos a diferenças de gorjetas não pagas durante quase dois anos de trabalho no restaurante Madero. A decisão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu entendimento de 1º grau e determinou que o valor seja integrado à remuneração da mulher, refletindo sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições previdenciárias.

No processo, a empregada conta que trabalhou no local entre maio de 2018 e janeiro de 2020. Afirma que a empresa repassa integralmente os 10% de gorjeta a todos os funcionários da loja e que, de acordo com os cálculos dela, teria direito a R$ 2,5 mil por mês, mas que recebe apenas R$ 1,5 mil. Além das diferenças retidas, pede que o estabelecimento apresente faturamentos mensais e rendimento detalhado das gorjetas, uma vez que não há comissão fiscalizadora na empresa.

O restaurante argumenta que jamais prometeu a qualquer empregado o recebimento daquele percentual da taxa de serviço sobre as mesas que atende. Diz que há diversos profissionais envolvidos na operação além do garçom e que todos devem ser contemplados no rateio, em percentual definido de acordo com a participação de cada um no processo. Cita Termo de Implantação das Gorjetas Compulsórias, assinado com o sindicato, o qual define que o repasse ao garçom deve ser de 2,5% do total arrecadado. Sobre os documentos requeridos e não apresentados nos autos, alega sigilo.

A juíza-relatora do acórdão, Sandra dos Santos Brasil, declara: “Entendo que está configurado o não atendimento, pela ré, dos cuidados mínimos de fiscalização (comissão fiscalizadora local) que se obrigou a cumprir no Termo por ela firmado com o Sindicato. E diante da defesa, que nem ao menos informa qual era o valor correto a ser rateado, e portanto, não contesta o valor postulado na inicial, entendo que a pretensão deve ser deferida”.

 

TRT/GO mantém penhora de repasse governamental porque gestora de hospital não comprovou origem dos recursos

Para a Terceira Turma do TRT-18 a impenhorabilidade constante da previsão do inciso IX do artigo 833 do CPC/2015, que protege os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social não se aplica se não houver nos autos comprovação mínima da origem dos valores bloqueados quando a executada contar com outras fontes de receita. Neste caso, segundo o Colegiado, deve subsistir a penhora realizada.

O entendimento foi dado quando da análise de um recurso de uma empresa gestora de instituições hospitalares, que pretendia embargar a execução trabalhista em andamento na Vara do Trabalho de Goianésia. A empresa alegou que os valores bloqueados seriam repasses feitos pelo governo amapaense, onde a empresa também atua. A empresa alegou ainda que em cada contrato de gerenciamento hospitalar as verbas recebidas têm o intuito de atender as demandas referentes à saúde do estado onde gerencia as instituições. Além disso, destacou que desde a rescisão de contrato com o Estado de Goiás, a empresa não recebe repasses goianos. Requereu, assim, a reforma da decisão.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, ressaltou, entretanto, que era ônus da empresa provar que a quantia bloqueada nas contas bancárias da instituição se tratava de recursos públicos de aplicação obrigatória, sendo, portanto, impenhorável. Entretanto, afirmou a desembargadora, a empresa não comprovou no processo a origem dos recursos. Segundo a relatora, o contrato de gestão firmado entre a empresa e o Estado de Goiás, dispõe acerca dos recursos financeiros e da dotação orçamentária da instituição, que seria complementada com os recursos advindos de doações, legados, patrocínios, apoios e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, dentre outras.

Para ela, apesar da instituição ser sem fins lucrativos, os valores que recebe, ainda que oriundos de contrato de gestão celebrado com a administração pública, não podem ser considerados, por si só, como recursos de aplicação compulsória e, portanto, impenhoráveis. “Destaco que são impenhoráveis apenas os recursos das associações ou fundações que foram criadas para administrar uma determinada instituição de saúde, com finalidade específica, recebendo verbas orçamentárias de órgão público para aplicação compulsória em saúde, não sendo este o caso”, afirmou.

A desembargadora salientou ainda que não ficou comprovado que a conta corrente na qual os recursos foram penhorados era de uso exclusivo para o recebimento de valores de repasses de outros estados. O recurso foi negado e a penhora mantida.

Processo 0010312-70.2021.5.18.0261

TRT/SC: Empresa é condenada após negar uso de nome social a mulher transgênero candidata a emprego

Magistrado considerou que conduta afronta princípio constitucional da dignidade humana.


O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais após ter se negado a contratar uma mulher transgênero candidata a vaga de emprego. A ré, atuante no ramo de cartões de desconto, alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas corporativos. A sentença é do juiz Alessandro da Silva.

Após passar pelas três fases do processo seletivo, a mulher foi selecionada. O impasse aconteceu na etapa seguinte: quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero, a empresa desistiu de contratá-la.

De acordo com a mulher, ainda em processo de alteração das documentações, a recusa teria sido justificada pela impossibilidade de registrar no sistema corporativo o seu nome social. Ela também foi informada de que internamente até poderia ser chamada como preferisse, mas no sistema da empresa deveria constar o nome registrado nos documentos vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que a conduta da ré teria caracterizado discriminação e crime de transfobia, equiparado ao racismo. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Dignidade humana

O juiz Alessandro da Silva considerou o pedido procedente. Ele afirmou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil está “intrinsecamente relacionada com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal”.

O magistrado acrescentou que, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.

“É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico”, sentenciou, acrescentando ainda que o referido direito “não está condicionado à alteração do registro civil”.

O juiz Alessandro encerrou concluindo que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito.

A empresa pode recorrer para o TRT-12.

*Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado

TRT/GO: Ausência de caráter provisório de transferência de local de trabalho torna indevido adicional

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu ser indevido o adicional de transferência para um gerente de contas de uma empresa de telefonia. A turma acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Wanda Ramos, no sentido de que o adicional é devido nos casos em que a transferência ocorre em caráter provisório para localidade diversa da que resultar do contrato, ainda que o trabalhador exerça cargo de confiança e importe, necessariamente, em mudança de seu domicílio.

O gerente recorreu ao tribunal após o juízo de origem indeferir o pedido de adicional de transferência, sob o entendimento de que não haveria prova nos autos do caráter temporário de prestação de serviços em outra localidade. O trabalhador reafirmou a alegação de mudança de domicílio temporária, de Goiânia para Rio Verde, conforme provas nos autos.

A magistrada observou o fato de que o empregado mudou-se para Rio Verde em novembro de 2020 e, a pedido, voltou para Goiânia em abril de 2021. A relatora considerou o depoimento do trabalhador no sentido de que teria alugado um lugar para morar em Rio Verde e não teria levado os familiares, opção que teria tomado ao considerar que a transferência para o interior era uma condição para manter o emprego.

Wanda Ramos considerou que o gerente admitiu a mudança por necessidade do serviço, tendo retornado para a capital por interesse próprio e não por suposta transitoriedade da transferência. A magistrada salientou a ausência da natureza transitória da transferência, o que afastaria o direito do trabalhador ao adicional. A relatora citou o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 113, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por fim, manteve a sentença, embora por fundamentação diversa.

Processo: 0011088-68.2021.5.18.0003

TRT/MG: Agente dos Correios vítima de assalto no local de trabalho deverá ser indenizado em R$ 25 mil

O trabalhador teve pulsos lesionados porque foram amarrados com presilha de plástico.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um ex-empregado dos Correios para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil, por ter sido vítima de assalto no ambiente de trabalho. Acompanhando o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, os julgadores modificaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que havia negado a indenização.

O profissional trabalhava em agência dos Correios, que também funcionava como banco postal, no município de Uberlândia-MG. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos danos físicos e psicológicos vivenciados pelo empregado, em razão da não adoção das medidas necessárias para amenizar os riscos da atividade, que envolvia considerável fluxo de dinheiro em espécie. Conforme constou da decisão, o trabalhador vivia uma rotina perigosa, em situação de insegurança e desproteção, à mercê da violência de criminosos.

Banco Postal – Assalto e violência – Armas de fogo e pulsos lesionados
O trabalhador contou que, em fevereiro de 2019, o local foi invadido por cinco criminosos que utilizavam armas de fogo. Eles o imobilizaram e amarraram seus pulsos com lacres plásticos, causando-lhe lesões. Permaneceu por cerca de uma hora e meia em poder dos assaltantes. Afirmou que o evento lhe causou significativos abalos psíquicos e emocionais, além de trauma físico decorrente da imobilização dos pulsos, razão pela qual teria direito à reparação por danos morais, a cargo do empregador.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) confirmou a ocorrência do assalto, narrando dinâmica similar àquela descrita pelo trabalhador. Entretanto, afirmou não ter contribuído para a ocorrência do evento, que teria decorrido de “lamentável infelicidade”, “já que não expõe os empregados a riscos superiores aos normais e que não está obrigada à implementação dos aparatos de segurança próprios das instituições financeiras.”

Mas o relator ressaltou que, embora a segurança pública seja de responsabilidade do Estado, os empregadores não estão desobrigados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica dos empregados. Pontuou que, desde que provados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, é devida a indenização. Na análise do desembargador, esses elementos estiveram presentes, no caso.

Traumas físicos e emocionais
Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pela empresa e perícia médica confirmaram a lesão física sofrida pelo agente dos Correios, em razão da compressão dos punhos por fita circular. Os transtornos psíquicos por ele suportados em razão da violência vivenciada também foram constatados. Segundo o apurado pelo perito, o trabalhador foi considerado totalmente incapaz por três dias e, após o período de licença, continuou trabalhando, até a finalização da demissão “em programa voluntário”. A conclusão do perito foi de que as lesões físicas e psíquicas foram temporárias e não deixaram sequelas, tendo em vista que, na época da diligência, o trabalhador não apresentava “qualquer sinal ou sintoma de descompensação” e encontrava-se “apto para as atividades usuais, sem restrições, dentro de sua qualificação e experiência”.

Ausência de câmeras de segurança e vigilância armada
A prova testemunhal demonstrou que a segurança no local de trabalho não era eficiente. Não havia câmeras externas e o serviço de vigilância armada, que anteriormente existia, foi suprimido pela empresa.

Considerável fluxo de dinheiro X Atividade de risco
Na decisão, o relator ressaltou que a EBCT atua como banco postal, prestando serviços bancários, tais como abertura de contas, realização de empréstimos e pagamentos de contas e benefícios previdenciários, o que atrai a ação de criminosos. “Logo, a execução desse tipo de serviços acarretou para as agências dos Correios uma considerável movimentação de dinheiro, o que, naturalmente, aumenta o risco de que sejam tais estabelecimentos alvos de assaltos e, em resumo, de crimes violentos”, destacou.

Na visão do desembargador, a empresa não demonstrou ter tomado as medidas capazes de amenizar os altos riscos decorrentes da atividade desenvolvida, que envolve grande fluxo de dinheiro em espécie, razão pela qual o profissional estava constantemente exposto a uma rotina muito mais perigosa que a média dos trabalhadores.

Culpa da EBCT e nexo causal
Na conclusão do relator, não é possível afastar a culpa dos Correios e também o nexo causal em relação a ato de terceiros (no caso, os assaltantes). Isso porque, conforme pontuou, a empresa deveria ter providenciado a adoção de medidas de segurança capazes de minorar os riscos incidentes sobre seus empregados, o que não cuidou de fazer.

Chamou atenção do desembargador o fato de a empregadora, ao se defender na ação, ter se limitado a afirmar que não está obrigada a adotar as mesmas medidas de segurança que as instituições financeiras, sem ao menos indicar eventuais procedimentos utilizados para proteger seus empregados ou minimizar o perigo inerente ao seu negócio. “A empresa, no que toca ao problema, devia ter, no mínimo, uma política interna de gestão desse risco específico e sensível, na ausência da qual só resta ao trabalhador, em condição de inequívoca insegurança e desproteção, permanecer à mercê da violência”, frisou o julgador.

Segundo o registrado na decisão, o trabalhador teve a própria vida e integridade física postas em extremo perigo na execução de suas funções, em ofensa ao artigo 157 da CLT, que prevê como dever do empregador garantir a segurança e higidez de todos os seus empregados. A regra, de acordo com o julgador, foi claramente descumprida, no caso, pela empregadora, o que propiciou que o trabalhador se tornasse presa de uma situação que lhe gerou forte abalo emocional, com reflexos em sua esfera psíquica, além da lesão física.

Responsabilidade objetiva dos Correios
O relator ainda ressaltou o atual entendimento do TST, que, ao julgar caso semelhante envolvendo os Correios, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende da demonstração de culpa, na forma do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Valor da indenização
O valor da indenização, fixado em R$ 25 mil, levou em conta os objetivos compensatório, pedagógico e preventivo. Conforme ressaltado, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de não ser capaz de minorar o sofrimento do trabalhador e de cumprir a sua finalidade educativa para o empregador. No caso, o valor arbitrado foi considerado compatível com a lesão sofrida pelo trabalhador e com a conduta da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010470-31.2021.5.03.0104 (ROT)

TST: Empresa pública obtém direito a prerrogativas da fazenda em reclamação trabalhista

A empresa pública depende de recursos da União e não visa lucro.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho estendeu à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas da fazenda pública em reclamação trabalhista movida por um técnico em enfermagem. Na prática, a decisão garante à empresa a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e a execução das dívidas trabalhistas pelo regime de precatórios.

Insalubridade
A discussão acerca da extensão das prerrogativas da fazenda pública, previstas no Decreto-Lei 779/1969, surgiu na ação ajuizada pelo técnico de enfermagem, que trabalha no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Seu pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que reconheceu o direito da Ebserh à isenção das custas processuais e do depósito recursal.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, a empresa não tem os mesmos privilégios concedidos à fazenda pública, pois se trata de empresa pública, e não de fundação.

Evolução da jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, destacou que existem decisões, no TST, que afastam a aplicação das prerrogativas da fazenda pública à Ebserh, por se tratar de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, é possível aplicar a ela, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas de Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependam do repasse de verbas públicas têm direito a essas prerrogativas.

No caso, ele ressaltou que a Ebserh é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais. Ainda de acordo com o relator, a Lei 11.550/2011, que a criou, prevê, expressamente, que ela não tem por objetivo a exploração de atividade econômica e a geração de lucros e que deve reinvestir seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-20023-61.2020.5.04.0702

TJ/PB: Atraso no pagamento de verbas salariais não gera dano moral

“O Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou que a falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do TJPB decidiu rejeitar recurso de uma servidora que buscava a condenação do município de Olho D’ água por danos morais.

“O cerne da questão consiste na sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o município ao pagamento das verbas salariais atrasadas referentes aos meses de dezembro de 2016 e 2020, bem como ao terço de férias e décimo terceiro salário, ambos de 2016, ressalvados os descontos legais, julgando improcedente o pedido em relação ao dano moral”, ressaltou o relator do processo n° 0801806-07.2021.8.15.0261, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, embora a apelante tenha sofrido possíveis constrangimentos, estes não ultrapassaram a seara de mero dissabor, em razão de não terem maculado a sua moral e atingido os direitos inerentes à sua personalidade, como sua reputação, imagem e bom nome. “No caso dos autos, não consta informações de que a apelante sofreu qualquer constrangimento em decorrência do atraso do pagamento das verbas requeridas. Nesse viés, conclui-se que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que a apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS: Correspondente que trabalhava em home office tem vínculo de emprego reconhecido com instituição bancária

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma agente digital contratada na forma de pessoa jurídica e uma instituição bancária. A decisão unânime manteve o entendimento do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 630 mil.

A trabalhadora atuou como gerente de contas, exercendo atividades tipicamente bancárias, entre novembro de 2017 e abril de 2020. Todo o trabalho era feito de forma remota. Segundo as provas, as atividades em home office e as visitas a clientes eram controladas por um coordenador que enviava as tarefas diariamente. Inicialmente, o contratante foi um banco e, após, uma seguradora, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Conforme o processo, após a entrevista de recrutamento, o banco contratante deu instruções, passo a passo, por e-mail, para que a reclamante constituísse pessoa jurídica. O juiz Mateus afirmou que o procedimento não revelou que a trabalhadora possuía interesse em prestar serviços como empresária, mas que lhe foi imposto para manter a atividade remunerada. “Os procedimentos necessários à constituição da pessoa jurídica ocorreram poucos dias antes da celebração do contrato de correspondente bancário” destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes itens da sentença. A instituição bancária e a seguradora tentaram afastar o vínculo. No entanto, os julgadores também entenderam que a contratação por meio de pessoa jurídica – pejotização – teve por objetivo suprimir direitos trabalhistas.

“Embora não se trate de terceirização ilícita, restou evidenciada a presença dos elementos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG afasta indenização por acidente com trabalhador durante partida de futebol realizada na empresa

A juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos. Para a julgadora, os elementos configuradores da responsabilidade civil não foram demonstrados no caso.

O ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido a cirurgia com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho. O evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento, o profissional confirmou que o campeonato de futebol foi realizado pela Cipa, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

Atividades particulares na empresa
Na sentença, a juíza ponderou que os torneios e os campeonatos de futebol visam, sabidamente, a promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Pesou o fato de a prática esportiva nada ter a ver com a área de atuação da empresa. A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. “Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação”, fundamentou na decisão.

Por fim, pontuou que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”. Com esses fundamentos, a juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais amparado na alegação de suposto acidente do trabalho. A decisão foi confirmada em segundo grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010347-71.2021.5.03.0059 (ROT)


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