STJ: Titular de cartório não tem de pagar salário-educação

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Contribuição tem empresas como sujeito passivo
A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011917

TST: Indefere pedido de tutela inibitória contra microempresa com prática em lides simuladas

Para receber valores de rescisão, empregados dispensados precisavam propor ação judicial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo tutela inibitória para obrigar a microempresa Design Coberturas Personalizadas Ltda., de Salvador (BA), a se abster de praticar lides simuladas. Nessa estratégia, a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito (lide) e propor ação judicial como condição para o recebimento dos valores da rescisão.

Mantendo o indeferimento das instâncias anteriores sobre a tutela inibitória, um tipo de tutela jurisdicional com caráter preventivo e que visa impedir a prática de ilícito (inclusive com aplicação de multas), a decisão da Quinta Turma considerou que, devido às inovações legais trazidas com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as lides simuladas deixaram de ser necessárias, porque agora há previsão de ações judiciais de homologação de transação extrajudicial.

Ação de 2014

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) em 2014, após inquérito ter constatado que de 20 ações contra a empresa 19 eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. Na petição consta que a prática de “condicionar” o trabalhador a receber apenas no Judiciário era tão arraigada na empresa que há reclamações “em bloco”, ajuizadas no mesmo dia.

Além de danos morais coletivos, o MPT pediu que a empregadora fosse obrigada, por meio da tutela inibitória, a não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades.

Prática reiterada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a empregadora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, por ter sido amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas por parte da empresa, que não compareceu à audiência inaugural e foi julgada à revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

No entanto, o TRT manteve sentença indeferindo a concessão de tutela inibitória, entendendo que não haveria efeito prático na obtenção de condenação impondo à empresa “o mero cumprimento da legislação trabalhista”. O Ministério Público recorreu contra a decisão, destacando ser cabível a tutela inibitória “para a prevenção, para o futuro, para inibir a repetição do ilícito”.

Tutela justificada

O relator do recurso de revista na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, a tutela pleiteada está justificada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo a efetividade da decisão judicial. Mas o Tribunal Regional, conforme observou o ministro, apesar de reconhecer a estratégia das lides simuladas, considerou desnecessária a imposição das obrigações de fazer e não fazer postuladas pelo MPT, pois apenas reafirmariam o que já existe na legislação. Ao decidir dessa forma, foi esvaziada por completo, segundo ele, a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias.

“Omissão legal”

Para o relator, a estratégia de lides simuladas, “adotada até recentemente no âmbito desta Justiça do Trabalho, buscava, em última análise, conferir segurança jurídica ao ato de acerto final de contratos de trabalho, o que não era alcançado nem mesmo com a participação das entidades sindicais”. Destacou, ainda, que a prática de lides simuladas, “certamente contrária ao direito, resultava de um cenário de omissão legal, pois não havia previsão legal para a celebração do ‘distrato’ nas relações de trabalho”.

Ele pontuou que, antes da Lei 13.467/2017, a adoção das lides simuladas poderia implicar, “de um lado, a supressão de debate judicial futuro em torno de direitos trabalhistas não considerados na quitação final realizada, prejudicando direitos dos trabalhadores, mas também poderia motivar, por outro, a propositura de reclamações frívolas e manifestamente improcedentes, considerada a ausência de riscos em caso de sucumbência”.

Homologação de transação extrajudicial

Na avaliação do ministro Douglas, com a Reforma Trabalhista, “as lides simuladas deixaram de ser necessárias com base na nova realidade normativa”. Ressaltou que a Lei 13.467/2017 revogou a participação sindical no instante de dissolução dos contratos de trabalho e trouxe a previsão das ações judiciais de homologação de transação extrajudicial (CLT, artigos 855-B a 855-E).

Fundamentos distintos

Diante dessas inovações legais, concluiu, “embora por fundamentos distintos daqueles acolhidos pelo Tribunal Regional”, pelo não conhecimento do recurso de revista do MPT, sendo acompanhado por unanimidade pelos outros ministros.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 554-76.2014.5.05.0034

TRF4 suspende portaria do novo piso nacional do magistério

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) concedeu liminar ao Município de Palma Sola, Oeste do estado, e suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação nº 17/2023, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023.

A decisão vale apenas para o município e foi proferida hoje (18/1), em ação contra a União. Segundo a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó, o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020: “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional (…)”.

“Trata-se de claríssima expressão do princípio da reserva legal, a impor o contexto de que o piso (…) não poderia ser estabelecido via portaria do Poder Executivo, mas por meio de norma infraconstitucional”, afirmou Pozenato. “O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a manutenção das normas atacadas representará significativo impacto financeiro para o ente municipal”, concluiu a juíza.

A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5000315-13.2023.4.04.7202

TRF4: Pescador consegue na Justiça direito à aposentadoria rural por idade

A Justiça Federal reconheceu o direito de um lavrador de Sertanópolis (PR), que exerceu também a atividade de pescador artesanal, receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, aceitou o argumento de desempenho de atividade rural e, logo em seguida, de pescador artesanal no lapso da carência do trabalhador, condenando, portanto, o INSS a concessão do benefício e pagamento das prestações vencidas com juros e correção.

O autor da ação expôs que exerceu atividade rural durante toda a sua vida, sempre na área rural, em tempo muito superior à carência exigida para o ano de 2017, do qual laborou em regime de economia familiar individual no período de 1979 a 1986 e 2000 a 2008.

Argumentou ainda que após 2009 vem exercendo a atividade de pesca até os dias atuais e, portanto, comprova mais do que 180 meses de carência exigida, bem como o preenchimento do requisito etário (60 anos), tendo o direito à aposentadoria que foi negada pelo INSS.

O juiz federal destacou que a peculiaridade do processo é de que no período de carência de 15 anos antes de completar a idade mínima de 60 anos em 2017, o autor desempenhou, primeiramente, como trabalhador rural durante um certo período e somente depois passou a ser pescador artesanal. “No caso concreto, de 2002 a 2008, o autor foi pequeno produtor rural em economia familiar e no período subsequente, de 2009 a 2017, foi pescador profissional artesanal”, esclareceu em sua sentença.

Márcio Augusto Nascimento reiterou que não existe empecilho para se somar os lapsos temporais em atividades profissionais distintas porque os requisitos constitucionais e legais para a concessão de aposentadoria por idade ao pequeno produtor rural (em regime de economia familiar) e do pescador artesanal são os mesmos.

“Repise-se que ao pescador artesanal, ao garimpeiro e ao produtor rural (em regime de economia familiar), são aplicáveis as mesmas regras da aposentadoria por idade rural. Desse modo, não há impedimento para se somar o tempo exercido como trabalhador rural com o período laborado como pescador artesanal porque em ambas situações são aplicadas as mesmas disposições legais e constitucionais. Assim, provado o exercício de atividade rural e de pescador artesanal no lapso da carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade do pescador artesanal desde a DER – data de entrada do requerimento administrativo”.

TRT/GO reconhece responsabilidade objetiva de construtoras após queda de trabalhador por falta de equipamento de segurança

Duas empresas de engenharia que formam um grupo econômico em Inhumas, interior de Goiás, foram condenadas a pagar indenização por danos materiais e morais a um servente de pedreiro que caiu do primeiro andar de um edifício em construção. A Terceira Turma do TRT-18, por unanimidade, deu provimento ao recurso do pedreiro, que recorreu ao Tribunal para obter o reconhecimento da responsabilidade objetiva das empresas e reformar a sentença que havia decidido pela culpa do acidente exclusiva por parte da vítima e, por isso, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

Acidente
O pedreiro, de 51 anos, caiu do primeiro andar da obra, de uma altura correspondente a cerca de 4 metros, com o rosto no chão. Os registros do atendimento médico apontaram vários ferimentos graves em decorrência da queda, principalmente na face do trabalhador, incluindo a perda de seis dentes, além de ter passado por duas cirurgias, sendo uma de reparação buco-maxilar. Ele também teve lesão dissecante e aneurisma na aorta abdominal, além de pseudoartrose no punho esquerdo.

Falta de orientação
Segundo o trabalhador, a empresa não o teria orientado a usar equipamentos de segurança no momento da atividade que resultou no acidente. Alegou que, em razão da queda, ficou incapaz para as atividades cotidianas e, consequentemente, não poderá retornar ao mercado de trabalho, devendo se aposentar por invalidez. Ele também apontou que a empresa não lhe deu nenhum tipo de suporte após o acidente, por isso busca reparação dos danos morais, materiais e estéticos.

A empresa de construção civil, entretanto, disse que o equipamento de proteção individual (EPI) estava à disposição do trabalhador e a responsabilidade de uso seria exclusiva do empregado. Para a construtora, a queda ocorreu por falta do EPI e na data do acidente o operário estava designado para o trabalho interno, no qual não havia necessidade do uso do EPI.

Falta de provas
Para a relatora, desembargadora Silene Coelho, diante dos relatos e provas apresentados, não seria possível dizer, de forma segura, acerca da configuração da culpa exclusiva da vítima. Ela afirmou que nenhum dos depoentes presenciou o acidente e que não haveria elementos capazes de esclarecer se o trabalhador teria agido de modo imprudente ou negligente ao se dirigir para a parte externa da edificação.

A desembargadora disse também não ser possível esclarecer se as condições impostas pelas empresas para a execução do serviço impossibilitaram o servente de usar o equipamento de segurança somente na parte interna do prédio. Ela também destacou a orientação dada ao pedreiro de não ser necessário o uso do cinto de segurança para a realização do trabalho.

Outro dado apontado, segundo a relatora, seria que no primeiro pavimento não existia linha de vida. Além disso, uma testemunha afirmou que o guarda-corpo da sacada, no momento do acidente, tinha apenas 30 centímetros de altura. A relatora considerou, então, a ocorrência de violação à Norma Regulamentadora (NR) 35, que impõe à construtora o dever de garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas.

“Em se tratando de trabalho realizado em altura, em construção civil, na qual, sabidamente há maiores riscos de queda, haja vista as irregularidades do chão (que favorecem tropeços e desequilíbrios) e a ausência de vidros e guarda-corpos em janelas e varandas, tem-se que o uso de cinto de segurança durante a realização das atividades e o fornecimento de linha de vida eram indispensáveis à garantia da saúde e segurança do trabalhador”, afirmou a desembargadora. Silene Coelho entendeu não haver sustentação fática para as alegações do grupo econômico sobre culpa exclusiva/concorrente da vítima. As empresas responderão objetivamente pelos danos sofridos pelo autor.

Processo: 0010984-18.2021.5.18.0281

TST: Controladora de acesso dispensada por indisciplina perde direito a férias e 13º salário

O direito é incompatível com a demissão por justa causa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Park Brazil Serviços Administrativos Ltda., microempresa de Esteio (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o colegiado, não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo.

Histórico de indisciplina

Na reclamação trabalhista, a empregada pretendia reverter a justa causa com o argumento de que o motivo seria um suposto “histórico de indisciplina” que não corresponde à realidade dos fatos.

A empresa, em sua defesa, disse que ela fora demitida por ter praticado diversos atos de indisciplina, como faltas injustificadas, deixar de realizar o monitoramento, deixar o trabalho sem comunicar o superior hierárquico e usar Facebook durante o trabalho. Segundo a empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido sete advertências e voltara a faltar injustificadamente dois dias no mês da dispensa.

Direito fundamental

A juíza da Vara do Trabalho de Esteio reconheceu que a empregada cometera falta grave ao agir com desídia (negligência ou desinteresse), considerando as reiteradas faltas injustificadas ao serviço. Contudo, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, inclusive férias e 13º salário proporcionais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da Constituição Federal, que confere ao 13º salário status de direito fundamental, e na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais remuneradas.

Direito incompatível com justa causa

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Park Brasil Serviços, observou que a Súmula 171 do TST estabelece, expressamente, que as férias proporcionais não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. Também lembrou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, restringe o pagamento da parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20755-49.2017.5.04.0281

TRT/SP: Prescrição intercorrente só pode ser declarada se as partes forem intimadas a cumprir atos de execução

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de companhia da área de hotelaria que pretendia o reconhecimento de prescrição intercorrente em processo de execução no qual é devedora. Segundo os magistrados, o prazo de dois anos para possibilitar a decretação do instituto nunca chegou a fluir, pois o trabalhador não foi intimado sobre a necessidade de agir na ação.

A empresa executada alegou no recurso que o caso em questão está parado há mais de sete anos desde os últimos atos de execução, o que resultaria na ultrapassagem do prazo de dois anos para a prescrição. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência pacificou essa possibilidade nos conflitos trabalhistas.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño reconheceu que o instituto desejado pela empresa passou a ser admitido na Justiça do Trabalho a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Todavia, ressaltou que não há como se aplicar a prescrição intercorrente no caso concreto por não ter havido intimação ao exequente.

Com a decisão, o credor poderá seguir praticando atos de execução no processo normalmente.

Processo nº 0182900-98.2004.5.02.0043

TRT/GO mantém dispensa por justa causa de trabalhadora que difamou empresa nas redes sociais

A funcionária fez uma sequência de imagens no WhatsApp com legendas afirmando que o emprego era tóxico, em tom ofensivo contra a empresa, foi dispensada e entrou na Justiça, contestando. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) manteve a demissão por justa causa, por considerar que não houve qualquer prova nos autos de que a trabalhadora tivesse sido desrespeitada ou maltratada ou tivesse discutido com outro funcionário ou superior hierárquico na empresa.

A empregada disse que foi dispensada sob a alegação de que teria cometido um ato lesivo à honra da empresa nas redes sociais. Entretanto, informou que desconhece qualquer vídeo que faça menção desonrosa à imagem e à honra da empregadora. Pediu a reversão da dispensa “por justa causa” para a modalidade “sem justa causa”, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e a indenização por danos morais.

A empresa, em sua defesa, sustentou ser incontroversa a existência de violação dos direitos de personalidade pela empregada dispensada e manteve o posicionamento da modalidade de dispensa.

O Juízo da 2ª VT de Anápolis considerou as provas produzidas na ação que confirmaram a publicação nas redes sociais da funcionária. Decidiu que, ainda que a trabalhadora estivesse insatisfeita com o trabalho na empresa, ela não poderia ter se utilizado das redes sociais – veículo de amplo poder de divulgação, para dizer que o emprego era tóxico, em tom pejorativo e ofensivo contra a empregadora.

Na sentença, ficou destacado, inclusive, que em uma das postagens a funcionária aparece com o uniforme da empresa, chorando, e utiliza a legenda “a boca cala, o corpo fala”, relacionando as imagens com o emprego. Em seguida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática do ato lesivo à honra da empresa, manteve a dispensa por justa causa e não condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias do contrato ou indenizações. Dessa sentença ainda cabe recurso para o TRT-18.

Processo: 0010483-38.2022.5.18.0052

TRT/SP condena empresa que não promoveu ambiente acessível à empregada com deficiência

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença de 1º grau que reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento da condição física da empregada, contratada como pessoa com deficiência (PCD) para exercer a função de auxiliar de logística. A decisão colegiada determinou o pagamento de pensão vitalícia à reclamante e majorou a indenização por danos morais fixada na origem.

A reclamante ingressou com o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que sua condição física limitante foi agravada em razão das atividades desempenhadas no trabalho.

Conforme consta do processo, a empregada foi contratada como PCD em 09/12/2013, quando apresentava encurtamento de 4 centímetros da perna direita em relação à esquerda, o que fazia com que mancasse ao caminhar. Após procedimento cirúrgico realizado em 2015, a diferença entre as pernas foi reduzida para 2 centímetros, todavia a caminhada permaneceu claudicante (manca).

A prova produzida demonstrou que no desempenho de suas funções na empresa, a empregada “percorria um corredor lateral de 100 (cem) metros, bem como outros corredores transversais de 23 (vinte e três) metros, empurrando um carrinho com peças, coletando-as pelas prateleiras dispostas nos corredores, em alturas variadas, tendo que agachar ou subir dois degraus para alcançá-las”.

Além disso, ficou comprovado que a reclamante “coletava peças no mezanino, para cujo alcance era necessário passar por 18 (dezoito) degraus, tendo que carregar manualmente as caixas na subida e na descida, se a esteira estivesse em manutenção”, e “laborou também no setor picking, onde o peso das caixas que buscava no estoque era maior, de 5 (cinco) a 20 (vinte) quilos”. Somente em 2016, após a realização de novo procedimento cirúrgico, a reclamada readequou as funções da reclamante à sua condição física.

A perícia médica realizada no primeiro grau concluiu pela ocorrência de concausa moderada para o surgimento de dores no quadril direito, ou seja, para a perita, o trabalho não gerou a doença, mas contribuiu para seu agravamento. A perita concluiu, ainda, que há incapacidade parcial permanente para funções que exerçam sobrecarga de quadril.

Com base na prova produzida, o órgão colegiado entendeu que, embora a empresa já tivesse conhecimento da limitação física da empregada desde a contratação, “a distribuição das atividades praticadas na reclamada, não apenas não foi pensada e remanejada para garantir a efetiva inclusão da autora no mundo do trabalho, como também a prejudicou em sua condição física, agravando o quadro álgico e a patologia que já possuía ao ser admitida”.

A juíza relatora do acórdão, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que “a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho deve ser efetiva e não meramente limitada ao cumprimento de uma proporção numérica estabelecida na lei”.
Para a magistrada, “a mera contratação de PCD se afigura insuficiente para a promoção da dignidade humana e para a diminuição das desigualdades, na medida em que para se efetivar esses direitos que possui a PCD, é necessário que haja concretude na acessibilidade da pessoa no ambiente laboral”. Ou seja, o empregador “deve conferir condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PCD, atribuindo a ela funções e instalações adequadas às suas particularidades”.

 

TRT/RS: Juiz utiliza-se de aplicativo de mapas para negar vínculo de emprego entre um vendedor e uma empresa de hortifrutigranjeiros

O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, utilizou a linha do tempo de um aplicativo de mapas para julgar um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o magistrado constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o vínculo empregatício.

O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019. Já o reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício, e que, na realidade, o reclamante era vendedor de hortifrútis para seu estabelecimento. As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que nem o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.

Diante da divergência das informações, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da “linha do tempo” do aplicativo Google Maps. A linha do tempo mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por Oficial de Justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado.

“A prova digital, combinada com a diligência realizada, revelam, com solar clareza, que a testemunha Patric não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive porque, no ano de 2019, antes de 15-10-2019, sequer o reclamado estava instalado no local”, concluiu o magistrado. Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

A decisão é de primeira instância. O trabalhador já apresentou recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).


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