TRT/MG: Lei Maria da Penha – garantida rescisão indireta para trabalhadora ameaçada pelo ex-patrão com quem teve um relacionamento amoroso

A Justiça do Trabalho garantiu a uma trabalhadora, em Belo Horizonte, o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho após ameaça do ex-patrão com quem ela teve um relacionamento amoroso. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência e garantiu a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 17 anos. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora explicou que o relacionamento com o ex-patrão durou quatro anos e meio, com o rompimento em fevereiro de 2021. De acordo com os relatos, sendo o proprietário da empresa, ele passou, no ambiente de trabalho, a ofender a profissional, chegando a dizer que ela é uma desgraça e que estava empatando a vida dele.

Segundo a trabalhadora, a convivência na empresa se transformou, então, num verdadeiro inferno, com exigências excessivas, que a impossibilitavam de realizar até as atividades de gerenciamento administrativo da clínica veterinária. A profissional contou que, no último dia de trabalho, Quarta-feira de Cinzas, o ex-patrão foi até a casa dela e fez ameaças e acusações de roubo de um computador.

Segundo a gerente administrativa, ela deixou um bilhete avisando que levaria o computador para desempenhar as atividades em casa. “Há uma filmagem dele lendo o aviso, logo as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos”, disse.

Indignada com as calúnias e com muito medo, a autora registrou o boletim de ocorrência. Em seguida, foi concedida medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), para resguardar a integridade física da trabalhadora. Ficou determinado que o ex-patrão não se aproximasse dela a menos de 200 metros, além da proibição de frequentar a residência e o local de trabalho.

Para o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a profissional retirou o computador do local de trabalho para prestação de serviços e após um aviso. Segundo o julgador, não ficou provado que ela tenha levado os documentos da empresa sem autorização e nem que tenha cometido alguma falta.

“Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista”, concluiu o desembargador Sércio da Silva Peçanha, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Norma coletiva posterior não afasta direito incorporado ao contrato por regulamento da empresa

As cláusulas de um contrato de trabalho são protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ainda que sejam objeto de mudança por acordo coletivo posterior. O entendimento é da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, ao garantir a uma trabalhadora dos Correios o direito a recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal.

O benefício estava previsto no Manual de Pessoal da empresa, editado em janeiro de 2008, vigente à época em que a empregada havia sido contratada. Depois que ingressou na instituição, um novo manual foi criado, em 2012, condicionando o complemento à existência de norma coletiva. Em agosto de 2020, instrumentos coletivos que previam o direito perderam a vigência e os Correios interromperam o pagamento.

Em defesa, a empresa afirmou que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos. Mas, de acordo com o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, uma vez que não foi fixado sob o rito de acordo ou convenção coletiva, o direito era “pura e simplesmente regulamento empresarial”, que “integra os contratos individuais de trabalho para todos os fins”.

O magistrado ressalta que deve ser aplicada, no caso, a “teoria da aderência irrestrita”, segundo a qual cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, como se fossem cláusulas do próprio contrato.

Com a decisão, os Correios devem restabelecer o benefício, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos desde 2020.

TRT/GO: Recurso de microempresa é rejeitado por falta de depósito recursal

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não apreciou o recurso ordinário de uma microempresa por deserção. A empresa não recolheu o valor necessário do depósito recursal, mesmo tendo sido intimada a fazer. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, explicou que a microempresa realizou o depósito relativo à metade do valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Todavia, a CLT elegeu um parâmetro objetivo tabelado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A desembargadora salientou que, quando houve a interposição do recurso ordinário, consta da tabela do TST o valor de R$12.296,38, vigente a partir de 01/08/2022. A relatora disse que, no caso de microempresas, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade, nos termos do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT, correspondendo a R$6.148,19. No caso, ficou constatado que o depósito recursal foi recolhido a menor e a recorrente não procedeu à complementação, no prazo de cinco dias que lhe fora concedido.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um trabalhador e condenou solidariamente duas microempresas ao pagamento dos créditos deferidos nesta ação. A sentença arbitrou provisoriamente à condenação o valor de R$10.000,00. Ao apresentar o recurso ordinário, a microempresa recolheu as custas processuais e efetuou o depósito recursal no valor de cinco mil reais

Depósito recursal
O depósito recursal é um dos requisitos para a interposição de recurso no processo trabalhista. A finalidade é garantir a futura execução da sentença: caso ela se torne definitiva, o valor poderá ser levantado pelo credor.

Essa obrigação está prevista no artigo 899 da CLT, e os limites dos valores a serem depositados são definidos anualmente pelo TST, de acordo com o tipo de recurso.

Processo: 0011003-36.2022.5.18.0104

TRT/RS: Trabalhadora que se apresentou à empresa doze anos depois da alta do INSS não obtém o reconhecimento do período como “limbo previdenciário”

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastaram a hipótese de limbo previdenciário no caso de uma auxiliar de serviços gerais que ajuizou ação contra a indústria de calçados onde trabalhava, alegando que a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho após a alta do auxílio-doença. De acordo com a decisão, a empregada não se apresentou ao trabalho depois da alta, mas somente passados doze anos da cessação do benefício, e unicamente com a intenção de pedir novo encaminhamento ao INSS. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da Vara do Trabalho de Estância Velha.

Conforme o processo, a auxiliar recebeu alta do auxílio-doença em março de 2008. A partir desta data, a trabalhadora realizou diversas tentativas de retorno ao benefício, inclusive com o ajuizamento de três ações contra a autarquia previdenciária, todas sem êxito. Em janeiro de 2020, procurou a empregadora para solicitar novo encaminhamento ao INSS. Mesmo sendo considerada apta para o trabalho pelo setor médico da empresa, não retornou às atividades, por se julgar impossibilitada de trabalhar. Na mesma data, a indústria rescindiu o contrato, sem justa causa.

O juiz de primeiro grau concluiu, com base no conjunto das provas do processo, que a empregada não teria interesse em retornar ao trabalho e estaria esperando o resultado de suas demandas judiciais em face do INSS. Nessa linha, não teria ocorrido o dito “limbo previdenciário”, porque, segundo o magistrado, tal fenômeno ocorre quando o empregado tem a concessão do benefício previdenciário indeferida ou cessada, mas também é impedido de retornar à atividade laboral pela empresa, que considera que a inaptidão para o trabalho permanece. “Desta forma, concluo que o caso em questão não se trata de limbo previdenciário, e sim de claro abandono de emprego”, afirmou o juiz, ao indeferir o pedido de pagamento dos salários relativos ao período.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, explicou que a responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos salários no período conhecido por “limbo previdenciário” decorre do fato de, apesar da alta previdenciária, ter impedido o retorno do empregado ao trabalho por considerá-lo inapto no exame de saúde ocupacional de retorno. “No caso dos autos, a prova evidencia que foi a empregada, após aptidão constatada pela empresa, que se negou a retornar ao trabalho, sob fundamento de que permanecia incapacitada e porque estava veiculando ação previdenciária com vista ao restabelecimento do benefício cessado. Assim, não há qualquer responsabilidade da empregadora”, concluiu o magistrado.

A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

STF Cassada decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associada

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).

Contrato-realidade
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa. Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.

Insegurança jurídica
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Veja a decisão.
Reclamação nº 55.769/MG.

Notícia relacionada:

21/06/2023 –  TRT/MG: Advogado que prestava serviços a escritório na condição de associado tem vínculo de emprego reconhecido

30/8/2018 – STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

 

TST: Banco poderá compensar horas extras deferidas em juízo com gratificação paga a bancário

Para a 5ª Turma, a norma coletiva que permite a compensação é válida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco Bradesco S.A. a compensar as horas extras deferidas pela Justiça a um bancário de Sorocaba (SP) com os valores pagos a título de gratificação de função. A decisão leva em consideração tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que confere constitucionalidade à vontade da categoria definida em instrumento coletivo, desde que respeitados os direitos indisponíveis.

Horas extras
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Mesmo recebendo gratificação de função, ele argumentou que exercia atividade operacional, sem poder de decisão e, por isso, teria direito a receber o valor referente ao período excedente.

Jornada diferenciada
A jornada especial de seis horas diárias e 30 horas semanais para a categoria bancária está prevista na CLT (artigo 224). Há exceção aos que exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou cargos de confiança, que devem ser remunerados com valor de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Condenação
A partir do exame das reais atribuições do bancário, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco afastou o exercício do cargo de confiança, e ele foi enquadrado na jornada de seis horas diárias. Ao confirmar como habitual a extensão da jornada, a juíza condenou a instituição bancária ao pagamento das horas extras de acordo com a Súmula 109 do TST. Segundo o normativo, o bancário que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Irretroatividade
No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2018/2020 previa a quitação das horas extras com a gratificação. A juíza, então, definiu a compensação da gratificação a partir de setembro de 2018, data de início da vigência do instrumento coletivo. Assim, o período trabalhado anteriormente não seria afetado, restando devido o pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a interpretação de que a cláusula deveria ficar restrita a ações ajuizadas a partir de dezembro de 2018 e, concomitantemente, à vigência da convenção (no caso, até 2020).

Prevalência do negociado
A validade do negociado coletivo sobre o legislado foi trazida pela Reforma Trabalhista, desde que não trate de direitos indisponíveis. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral).

Todo o contrato
No recurso de revista, o banco alegou que a compensação das horas extras deveria ser aplicada a todo o contrato de trabalho, e não apenas ao período de validade do instrumento coletivo. Segundo seu argumento, a Cláusula 11ª da convenção coletiva, que instituiu a gratificação de função, veda expressamente a cumulação da parcela com as horas extras a qualquer título.

Autonomia da vontade
Para o relator do caso, o ministro Breno Medeiros, a questão não envolve renúncia de direito dos trabalhadores. A seu ver, embora contrária ao entendimento do TST consolidado na Súmula 109, a previsão de compensação não diz respeito a direito absolutamente indisponível nem se trata de objeto ilícito.

Ele registrou ainda que os sindicatos fixaram o valor da gratificação de função não inferior a 55% (maior, portanto, do que o previsto em lei). “Desta forma, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes”, afirmou.

Ainda conforme o relator, também não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação nela estipulada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000315-49.2020.5.02.0383

TRF1: Seguro-desemprego pode ser requerido por procuração

A União recorreu contra a sentença que garantiu a um beneficiário o direito de requerer o seguro-desemprego por meio de procuração junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia. A alegação da recorrente foi baseada na inobservância da Resolução 467/2005, que veda a requisição do referido benefício por procuração.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que a Lei nº 7.998/90 (art. 6º) determina que o seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

Para o desembargador, a utilização de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego não contraria a regra expressa na lei, uma vez que o mandato não transfere o direito, apenas autoriza que um representante legal receba a importância relativa ao benefício em nome do beneficiário.

E observou que, conforme jurisprudência pacificada, apesar de a lei estabelecer que o seguro é pessoal e intransferível, não existe restrição quanto à possibilidade de que o titular constitua mandato com poderes para o recebimento. Na avaliação do relator, tal restrição manifesta-se ilegal.

Nesse sentido, o magistrado decidiu manter a sentença e, conforme seu voto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, por unanimidade.

Processo: 0049527-56.2014.4.01.3300

TRF4: Prova testemunhal é necessária para comprovar atividade rural desde os sete anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou sentença e determinou que a Justiça Federal de São Leopoldo (RS) reabra a instrução processual e realize a produção de prova testemunhal para a comprovação de trabalho rural em ação que discute a concessão de aposentadoria por idade para uma mulher de 63 anos. A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirma que começou a trabalhar em atividade rural em regime de economia familiar aos sete anos de idade, mas que a autarquia não reconheceu o período de tempo em que ela exerceu labor rural entre os sete e os dezessete anos e negou a aposentadoria.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Seção em julgamento do dia 26/7. O colegiado levou em consideração a tese que o TRF4 firmou ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17 e que estabelece que “não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício previdenciário”.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. A autora narrou que havia requisitado, em outubro de 2020, a concessão da aposentadoria, mas que o INSS indeferiu o benefício. A segurada argumentou que a decisão foi equivocada, pois não considerou o tempo de serviço que ela exerceu como trabalhadora rural entre novembro de 1966 e maio de 1976. A mulher sustentou que exerceu atividade rural desde que tinha sete anos e pediu à Justiça o “reconhecimento do interregno de 18/11/1966 a 02/05/1976, como tempo rural, com a concessão do benefício”.

Em janeiro de 2022, o juízo da 1ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de São Leopoldo considerou a ação apenas parcialmente procedente. O juiz reconheceu que “a autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 18/11/1971 a 02/05/1976, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis”.

A segurada recorreu ao tribunal. Ela defendeu que deveria ser reconhecido todo o período solicitado e argumentou que o juízo de primeira instância “não observou tese firmada em IRDR do TRF4, porquanto deixou de lhe ser possibilitada a produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade”.

A 3ª Seção acatou o recurso. O colegiado cassou a sentença do processo e ordenou a “reabertura da instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal”.

O relator, desembargador Celso Kipper, entendeu que o caso se encaixa na tese proferida no julgamento do IRDR nº 17 do TRF4. Ele ressaltou que “se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração da segurada, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal”.

“Considerando apenas os elementos fáticos elencados na sentença – pequena extensão das terras, frequência à escola e tamanho da família – não é possível solver a controvérsia, seja para acolher a pretensão da parte autora, seja para afastá-la, materializando-se a prova testemunhal, nessa medida, como condição sine qua non para verificação das condições em que a demandante desempenhava labor campesino”, concluiu Kipper.

Processo nº 5003943-19.2022.4.04.0000/TRF

TRT/GO: Ministério Público do trabalho pode executar valores residuais de ação civil pública sobre horas de deslocamento

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu ser válido o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-GO) para executar coletivamente o saldo residual de um acordo firmado com uma multinacional para pagamento de horas in itinere para mais de 5,1 mil trabalhadores. A execução alcançaria o crédito de cerca de 200 trabalhadores que não foram encontrados para receber o pagamento relativo às horas in itinere. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Platon de Azevedo Filho..

O acordo envolvia mais de 5,1 mil empregados, representados pelo sindicato, para receberem 70% do valor das horas in itinere devidas a cada um, com adicional de 55%, previsto no acordo coletivo para as horas extras e mais 20% referente aos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre FGTS (relativos aos empregados dispensados sem justa causa). À época, o valor aproximado do acordo era de R$4,5 milhões. Os pagamentos foram efetuados no decorrer de 2017 e 2018. Entretanto, cerca de 200 trabalhadores não foram localizados, deixando um saldo residual para pagamento.

Por isso, o MPT pediu ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde a aplicação do instituto da fluid recovery sobre a destinação do saldo remanescente devido aos empregados não localizados. O pedido foi negado. Assim, a procuradoria recorreu ao tribunal.

Sustentou a necessidade de liquidar o débito do acordo sob o prisma da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. Reafirmou a possibilidade legal de se executar o acordo coletivamente na hipótese de ausência de interessados em liquidar individualmente o crédito, como previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.

Platon Filho ponderou sobre a forma de execução coletiva residual, conhecida como fluid recovery – reparação fluida. Esse instituto permite às partes legítimas a possibilidade de promover a liquidação e execução do julgado, caso os titulares dos direitos reconhecidos não atuem no prazo legal. Para o relator, a reparação fluida poderia ser aplicada ao caso.

O desembargador explicou que, embora o dano individualmente experimentado por cada trabalhador possa ser considerado de pequeno potencial lesivo, ao avaliar coletivamente, o dano é grave devido ao número de trabalhadores envolvidos, cerca de 5,1 mil, além dos que não foram localizados para o pagamento do crédito. O desembargador pontuou que a aplicação da reparação fluida ao acordo, homologado em 2017, não ofenderia o instituto da coisa julgada.

“Trata-se de uma forma de liquidação do julgado prevista pela Lei 8.078/90, cabível quando os indivíduos titulares dos direitos reconhecidos não atuem no prazo legal, autorizando a reversão do valor em benefício da coletividade”, afirmou. O desembargador ressaltou haver uma ordem judicial de pagamento de algumas contas que foram localizadas pela Caixa Econômica Federal, que deve ser cumprida pela multinacional. Em seguida, a indústria deve apresentar a lista dos substituídos que não receberam os valores por inexistência de conta ou qualquer outro motivo.

“Assim, somente após o cumprimento dessa ordem judicial, deverá ser aplicado o instituto da fluid recovery”, salientou o relator ao deferir o pedido da Procuradoria. Platon Filho determinou que caberá ao juízo de 1º grau definir, nos termos da legislação aplicável ao caso, a destinação dos valores.

Ainda pode haver recurso.

Processo: 0010303-36.2017.5.18.0104

TRT/RS mantém despedida por justa causa de trabalhador que fez uso indevido de cartão corporativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de trabalhador do ramo alimentício por uso indevido de cartão corporativo. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Vinicius de Paula Loblëin, da Vara de Trabalho de Carazinho.

A empregadora afirmou que o procedimento de uso do cartão sempre proibiu operações para fins pessoais. Além disso, destacou que os débitos do cartão usado pelo trabalhador registraram inúmeras despesas sem que houvesse qualquer viagem correspondente às datas apontadas, e que ele não teria feito as prestações de conta no prazo estipulado.

O trabalhador, por sua vez, alegou que só teria usado o cartão para alimentação, combustível, hospedagem e pedágios, quando em viagens. Também afirmou que foi vítima de perseguição a partir da troca de gerência e que foi dispensado para redução de gastos.

Ao analisar o caso na primeira instância, o juiz avaliou que a documentação apresentada comprova as afirmações da empresa. O magistrado destacou que o uso indevido do cartão corporativo se enquadra nas alíneas “a” e “h” do artigo 482 da CLT, “improbidade” e “insubordinação”, que são requisitos para a justa causa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, a conduta do trabalhador mostrou-se suficientemente grave “para resultar na quebra de confiança, essencial para a continuidade do contrato de trabalho, o que justifica a imediata extinção contratual por justa causa”. O magistrado também ressaltou que o fato de outros colegas terem agido da mesma forma, bem como de jamais ter sido exigida prestação de contas ou conduta diferente pelos gerentes anteriores, não serve para justificar a atitude do trabalhador.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.


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