TRT/SP: Trabalhador sem salário por dois anos é considerado em condição semelhante à de escravo

Em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Julia Pestana Manso de Castro condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. Na decisão, foi destacada norma do Ministério do Trabalho e Emprego que considera em tal situação a pessoa que está sujeita a condições degradantes de labor.

De acordo com o documento, o homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário enquanto cuidava do sítio do patrão. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento.

Para a magistrada, foram desrespeitados os direitos fundamentais básicos do empregado. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, pontuou.

Na decisão, a julgadora explicou que o Código Penal Brasileiro também aborda o tema. Mas destacou que “a análise criminal da questão não é de competência deste Juízo”. Na esfera trabalhista, a condenação reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.

Programa de enfrentamento

Em 5 de janeiro deste ano, o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 01/2023 instituiu grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver programa institucional para o enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão e ao tráfico de pessoas, bem como à proteção ao trabalho da pessoa imigrante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A iniciativa leva em consideração a necessidade de assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além de ênfase na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de todas as formas de discriminação. A ideia foca também na promoção do trabalho decente e sustentabilidade, objetivos da Justiça do Trabalho previstos no Plano Estratégico Institucional (PEI) 2021-2026.

Com o intuito de conscientizar sobre a questão, a Secretaria de Comunicação Social do TRT-2 disponibilizou vídeo sobre diversos aspectos que envolvem o trabalho em condições análogas à de escravo, também chamado de escravidão moderna ou contemporânea. Para assistir, acesse o canal do TRT-2 no YouTube.

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo

A Lei 12.064/2009 instituiu o 28 de janeiro como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo em homenagem aos auditores-fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira. Em 28/1/2004, eles foram mortos a tiros em uma emboscada na zona rural de Unaí-MG quando apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas da região. O episódio ficou conhecido como “Chacina de Unaí”.

Números

De acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, foram resgatadas 2.575 pessoas em condições análogas à de escravo em 2022 no Brasil. O número pode aumentar em razão dos casos ainda não notificados e das ações de fiscalização em andamento no país. Entre as vítimas resgatadas estão imigrantes (148) e até crianças (35, sendo dez menores de 16 anos). O relatório indica também que 73% das atividades que utilizaram mão de obra escrava em 2022 são do meio rural.

TRT/GO: Construtora deverá retificar contrato de trabalho após trabalhador comprovar recebimento de salário pago por fora

O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) é de que a responsabilidade por comprovar o pagamento de salário extrafolha é do trabalhador. No caso do motorista de betoneira, a prova nos autos respalda, segundo a decisão da Turma, o pedido quanto ao pagamento de salário não contabilizado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito do operário.

O motorista foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo afirma o trabalhador, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

A empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação do pagamento de salário extrafolha e alegou que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. Para a construtora, o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores. Afirmou ainda que a testemunha ouvida também mantém processo na Justiça do Trabalho contra os mesmos empregadores.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu, não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo que teria interesse no processo.

Em que pese a reclamada negar o pagamento de salário por fora, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$2.300,00 apesar de em sua carteira de trabalho estar registrado a remuneração de apenas R$1.156,70”, destacou.

Com base no contexto probatório, a desembargadora ratificou o entendimento do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal, no valor de R $2.300,00, para integrá-lo à remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, além das horas extras e os pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

Processo 0011152-66.2020.5.18.0083

TRT/MG: 13 trabalhadores em condição análoga à de escravo receberão total de R$ 260 mil de indenização

Amanhã, 28 de janeiro, é a data escolhida para lembrar o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Essa data foi estabelecida no Brasil em homenagem aos mortos na chacina de Unaí. No dia 28 de janeiro de 2004, os auditores-fiscais do Trabalho Nélson José da Silva, João Batista Soares Lage, Eratóstenes de Almeida Gonçalves e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram executados com tiros de fuzil durante uma fiscalização de rotina na zona rural de Unaí (MG).

Na época, um inquérito da Polícia Federal apontou que o crime foi motivado por multas que haviam sido aplicadas pelos auditores a dois fazendeiros locais, devido ao descumprimento de leis trabalhistas. Dezenove anos depois da chacina de Unaí, ambos foram condenados, mas ainda recorrem em liberdade. Desde 2009, a data passou a reafirmar a luta de trabalhadores, de organizações da sociedade civil e do poder público pela erradicação do trabalho escravo no Brasil.

De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea no Brasil: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana) ou jornada exaustiva (completo esgotamento do trabalhador devido à intensidade da exploração, colocando em risco a saúde e a vida).

Quando tomamos uma xícara de café, nem sempre paramos pra pensar que essa bebida tradicional e saborosa pode ser produto de trabalho escravo. É o que demonstram as estatísticas recentes. Dados oficiais divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego nessa terça-feira (24/1) apontam que o Brasil encontrou 2575 pessoas em situação análoga à de escravo em 2022. De acordo com as informações divulgadas nesta semana, Minas Gerais foi o estado com mais operações de combate ao trabalho escravo em 2022, com 117 empregadores fiscalizados e o maior número de resgatados: 1070.

Casos de trabalho em condição análoga à de escravo em fazendas de café são recorrentes na Justiça do Trabalho mineira. Acompanhe, a seguir, um caso recente julgado no TRT de Minas:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 260 mil, aos 13 trabalhadores que foram localizados em condição análoga à de escravo na colheita de café em duas fazendas localizadas na zona rural das cidades de Machado e Paraguaçu, na região do Sul de Minas Gerais. A medida faz parte da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra a empregadora. Para a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso na Nona Turma do TRT-MG, ficou demonstrado pelas provas dos autos o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas.

A fiscalização foi realizada, entre 21/7/2020 a 20/8/2020, pela Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais, em equipe composta por agentes fiscais do Ministério da Economia, procuradora e técnico do Ministério Público do Trabalho e agentes da Polícia Rodoviária Federal. Foi constatado que, em razão do ajuste por produção, os trabalhadores extrapolavam os horários regulares de trabalho e suprimiam o horário de intervalo.

Verificou-se ainda que os empregados realizavam as necessidades fisiológicas no mato e faziam as refeições sentados no cafezal, já que não havia abrigo, sanitários e água potável e filtro. Segundo a fiscalização, cabia a eles providenciar o próprio suprimento diário de água e o recipiente para acondicioná-la.

Ficou demonstrado também que era transferido aos trabalhadores o risco do negócio. Segundo os profissionais, o empregador não fornecia botina ou qualquer equipamento de proteção individual, como luvas, bonés e óculos. “E as ferramentas de trabalho foram adquiridas pelo empregador para posterior desconto ao término da safra”.

A força-tarefa não constatou o treinamento de segurança no trabalho e a disponibilização de um conjunto básico de materiais para o primeiro socorro adequado às atividades desenvolvidas no ambiente rural. Os integrantes da auditoria fiscal depararam ainda com alojamento inadequado, com estrutura que contribuía para o ingresso de poeiras, ventos frios e até animais peçonhentos. “A proximidade com o curral expunha os trabalhadores ao barulho dos animais e ao odor da urina e fezes, além do risco de exposição a agentes biológicos”.

Concluída a verificação da fiscalização, “o entendimento unânime foi o de que as condições presenciadas se amoldavam à tipificação legal prevista no artigo 149 do Código Penal, estando os trabalhadores assistidos reduzidos à condição análoga à de escravo, em razão das condições degradantes de trabalho e moradia”. Com as irregularidades constatadas na diligência pela equipe, foi realizada a lavratura de vários autos de infração.

A autoria da ação trabalhista foi do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra o empregador. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a contratante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada um dos substituídos, no total de 13 trabalhadores.

A empresária rural interpôs recurso, no qual não questionou os valores ou fundamentos da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas se disse “afrontada pela decisão que a impediu de comprovar o que realmente aconteceu no dia da fiscalização através de testemunhas e que não analisou as escrituras públicas declaratórias juntadas, tampouco deferiu seu pedido de ofício aos órgãos administrativos para informar os procedimentos atuais do inquérito civil”. Ela reiterou o pedido de cassação da sentença por cerceamento de defesa e ofensa a princípios elementares do direito, ou a reforma, para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo sindicato.

Para a desembargadora relatora, o caso é de ausência de dialeticidade, sendo certo que a pena de confissão aplicada à empregadora foi confirmada na instância revisora e todas as questões resumidas foram analisadas e rejeitadas. “Tal como registrado no parecer ministerial, a empregadora não impugnou a condenação sofrida por impingir aos trabalhadores condições degradantes de trabalho, limitando-se a alegar suposto cerceamento de defesa”.

No entendimento da desembargadora, o extenso relatório apresentado veio acompanhado de inúmeros documentos, além de vários registros fotográficos ilustrando a situação fática das declarações prestadas pelos substituídos, dispensando, segundo ela, a produção de prova oral da forma como requerida pela empregadora. Por essas razões, a julgadora manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau de pagamento da indenização por danos morais para cada trabalhador. O processo foi remetido ao TST para julgamento de recurso de revista interposto pela empregadora.

Processo: PJe: 0010582-88.2020.5.03.0086

TRT/GO: Nutricionista comprova vínculo de emprego com laboratório e obtém reconhecimento de estabilidade gestacional

A 17ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre uma nutricionista, que teve seu contrato de prestação de serviços rompido durante a gravidez, e um laboratório farmacêutico de Anápolis (GO). Para o Juízo de primeiro grau, as provas do processo demonstraram que a empregada permaneceu em uma relação de emprego mesmo atuando como pessoa jurídica, uma vez que suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da indústria, inclusive com prestação de contas das atividades desempenhadas.

A nutricionista afirmou que foi contratada de forma irregular, por meio de uma empresa constituída em seu nome, para o cargo de vendedora de nutrição parenteral em hospitais privados e públicos. A trabalhadora também atuava na oferta de suporte para treinamento e orientação aos clientes, prospecção de novos hospitais, cobrança, acompanhamento de faturamento e entrega de dietas, dentre outras funções. Exercia as atividades em Goiânia, Anápolis, Rio Verde e Catalão. Após o desligamento, a trabalhadora propôs a ação para requerer, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na sentença, o Juízo destacou que as provas testemunhais demonstraram a subordinação da vendedora a uma superiora hierárquica, a quem reportava os planejamentos e execuções de visitas por meio de relatórios. Além disso, a nutricionista não poderia se fazer substituir sem prévia autorização e não tinha autonomia para dar descontos na venda de produtos. Ao analisar os documentos, o Juízo de primeiro grau destacou que a última nota fiscal apresentada confirma o pagamento de verbas tipicamente empregatícias, tais como aviso prévio, abono proporcional e saldo de salário.

Ao final, o Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e determinou a anotação da CTPS da trabalhadora, com o pagamento de aviso prévio,13º salário, férias, FGTS e multa fundiária.

Estabilidade gestacional
A trabalhadora também pediu o reconhecimento da estabilidade gestacional e o pagamento das verbas substitutivas. Afirmou que a dispensa ocorreu quando estava com 30 semanas de gestação.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho reconheceu a garantia de emprego e, por não ser mais possível a reintegração tanto pelo fim do período estabilitário como pelo encerramento das atividades empresariais, converteu o período em indenização correspondente, devendo a empresa arcar com o pagamento dos salários, recolhimento do FGTS + 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, desde a data da despedida sem justa causa até 5 meses após o parto.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18).

Processo: 0011756-65.2019.5.18.0017

TRT/SP: Intervalo para descanso não sujeito a fiscalização ou controle isenta empregador de pagamento de horas extras

A 12ª Turma do TRT-2 afastou a condenação ao pagamento de horas extras a empregado que exercia funções fora das dependências da empresa e usufruía de tempo menor de intervalo intrajornada do que o regulamentar. Para o juízo de 2º grau, o período não sujeito a fiscalização nem controle pela companhia a desobriga de arcar com o ônus de eventual descumprimento por parte do empregado.

No processo, um técnico de manutenção e instalação da Icomon Tecnologia Ltda., prestadora de serviços para a Telefônica Brasil S/A, alega que utilizava apenas 30 minutos para alimentação e descanso diariamente e que esse tempo era fiscalizado pelo supervisor e por outra funcionária. Representante e testemunha da empresa, no entanto, afirmam que o empregador não fiscalizava os horários de intervalo, apenas orientava que fosse feita uma hora. Testemunha do trabalhador informa que não fazia refeição com ele, mas que o tempo geralmente é de 30 minutos para quem trabalha na rua.

O acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Valentini, destaca que o conjunto probatório demonstra inexistência de qualquer fiscalização sobre o período relativo a almoço, até porque o empregado trabalhava externamente. Ademais, o fato de a testemunha do profissional afirmar que não fazia esse intervalo com ele fragilizou o valor da prova.

Já o depoimento da testemunha patronal de que a empresa não fiscaliza o horário do almoço, apenas orienta que seja feita uma hora, indicou ao juízo que o homem tinha autonomia para usufruir desse tempo como melhor entendesse. “Se assim não procedia, é porque desprezava tal benefício, não sendo razoável imputar às reclamadas eventual responsabilidade pelo descumprimento do intervalo”, declara o magistrado.

Processo nº 1000832-40.2022.5.02.0462

STF: Servidor contratado sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio

A matéria teve repercussão geral reconhecida e se refere a contratações feitas com base em lei de MG declarada inconstitucional pelo STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que servidores públicos contratados com base na Lei Complementar (LC) 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que permitiu a efetivação de profissionais da área da educação sem concurso não têm direito à indenização de férias-prêmio. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1400775, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.239) e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Controvérsia

Autor do RE, o Estado de Minas Gerais questionou decisão da Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis (MG) que reconheceu a uma servidora contratada com base na lei estadual o direito à férias-prêmio pelo período de três meses e permitiu sua conversão em dinheiro (pecúnia), tendo em vista seu desligamento dos quadros da administração estadual antes que pudesse usufruir do benefício.

O estado argumentou que o instituto das férias-prêmio é destinado ao servidor efetivo e que a funcionária em questão foi contratada com base em norma que teve dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876. De acordo com a decisão do Supremo, ao permitir a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, a lei estadual contrariou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Jurisprudência

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber (relatora) destacou que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) informou um quantitativo de 29.460 processos relacionados à controvérsia, incluídos os que estão tramitando ou suspensos na Justiça Comum de primeira e segunda instâncias e nos Juizados Especiais e suas turmas recursais.

Diante dessa informação, e considerando a natureza constitucional da controvérsia, a ministra se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, de forma a evitar “um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema”.

Em relação ao mérito, a ministra verificou que a funcionária foi desligada do quadro de servidores do Estado de Minas Gerais em decorrência do julgamento da ADI 4876. Portanto, a seu ver, ao reconhecer a servidor público irregularmente contratado o direito a férias-prêmio e sua conversão em pecúnia, a decisão questionada contrariou consolidada jurisprudência do STF.

Tal jurisprudência estabelece que são nulos os contratos dos agentes públicos admitidos mediante burla ao princípio do concurso público, por isso eles têm direito apenas a receber o salário pelos dias trabalhados e a sacar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Assim, a ministra Rosa se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria e pelo provimento do recurso extraordinário.

Tese

A seguinte tese de RG foi fixada: “Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público”.

Processo relacionado: RE 1400775

TST mantém indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia

Ele se deslocava para o local do serviço.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de três empresas contra a condenação ao pagamento de indenização à viúva e aos filhos de um apanhador de aves vítima de acidente de trânsito quando se deslocava para o trabalho. Para o colegiado, a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte dos empregados, se equipara ao transportador, assumindo o ônus da atividade.

“Pega do frango”

A ação foi ajuizada contra a Serviços de Carregamentos DJ e a JM Serviços de Carregamento, de Dois Vizinhos (PR), e a filial da BRF S.A. em Uberlândia (MG). As duas primeiras prestavam serviços de carga e descarga de animais à BRF e contratavam trabalhadores para a chamada “pega do frango”. Nos veículos das empresas, eles iam a fazendas ou granjas em Minas Gerais para carregar os caminhões com os animais. Esgotado o serviço em uma localidade, partiam para outra.

Morte

O acidente ocorreu em janeiro de 2018, quando um micro-ônibus da JM, que transportava cerca de 20 pessoas de Uberlândia para Monte Alegre de Minas, num dia de forte chuva, tombou e colidiu com uma proteção metálica e com um poste, causando a morte do trabalhador e de um colega e ferindo diversos outros. Na ação, a mulher e os filhos pediram a responsabilização civil objetiva das empresas pelo ocorrido.

Força maior

Em sua defesa, as empresas alegaram, entre outros pontos, que o acidente ocorrera por motivo de força maior. Segundo elas, o motorista conhecia o trajeto e era respeitador dos limites de velocidade e o veículo estava em ótimas condições de uso.

Pessoas, não coisas

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) considerou indevida a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50 mil e de pensão mensal de 1/5 do salário do empregado à viúva e aos filhos do falecido, como indenização por danos materiais.

O TRT destacou que o veículo, apesar da forte chuva, continuou o trajeto, priorizando a continuidade da prestação dos serviços em detrimento da saúde e segurança dos passageiros. “Em se tratando de transporte de pessoas – e não de coisas -, a possibilidade de acidentes com risco à vida é algo não apenas previsível, mas que deve ser precavido”, ressaltou. “Em condições climáticas severas, a aquaplanagem é evento totalmente previsível, impondo o aumento da atenção e do cuidado”.

Ônus e risco

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César, assinalou que a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte de empregados até o local da prestação dos serviços, se equipara ao transportador. Desse modo, assume o ônus e o risco desse transporte, sobretudo porque o deslocamento visa ao atendimento do seu negócio e dos seus interesses. “A empresa, ao assumir essa responsabilidade, assume também a obrigação de responder pelos danos causados aos transportados em decorrência de eventual acidente, porque tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10653-70.2019.5.03.0104

TRT/RS mantém justa causa aplicada a metalúrgico que liberou peças para automóveis sem o controle de qualidade definido pela empregadora

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um metalúrgico que liberou peças fora do padrão de qualidade a clientes de indústrias automotivas. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo as provas processuais, mesmo tendo o treinamento adequado e estando habilitado para a função que desempenhava, o controlador de fornos aprovou peças que não atendiam a exigências térmicas e termo-químicas necessárias aos automóveis. Houve, inclusive, a necessidade de que colegas do autor fossem a três montadoras para recolher peças, inspecionar equipamentos já instalados e consertar defeitos causados pela não-observância do procedimento-padrão.

A juíza Carolina ressaltou que o autor era o responsável pela análise da carga conforme as especificações exigidas. “Ao não observar as normas, o trabalhador deu causa a inúmeros transtornos e prejuízos, o que também restou comprovado nos autos. Nesse quadro, o procedimento do autor abalou a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego, tendo a ré se utilizado da pena máxima de forma correta”, afirmou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao Tribunal na tentativa de reverter a justa causa, mas os desembargadores mantiveram a decisão no aspecto. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que a justa causa é válida porque a prova anexada nos autos demonstrou que o reclamante agiu com desídia e que a empresa atuou de forma imediata, logo após a constatação da falta grave. “No caso, não há que se falar em ausência de gradação de penalidades ou em ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a punição, pois a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para caracterizar a quebra de fidúcia indispensável para a continuidade da relação de emprego, tendo a reclamada se utilizado da pena máxima de forma correta”, concluiu o desembargador.

As desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Flávia Lorena Pacheco também participaram do julgamento. O trabalhador recorreu da decisão, mas o apelo não foi provido.

TRT/MG: Vale indenizará pai adotivo que não formalizou adoção de vítima fatal do rompimento da barragem

A tragédia que chocou o mundo completa quatro anos nesta quarta-feira (25/1). Passado esse tempo após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança. Referida tragédia foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas. E o mundo ficou de luto pela morte de 272 pessoas, incluindo três desaparecidas e dois bebês que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados.

Quatro anos após o desastre de Brumadinho, ainda há um grande número de ações em trâmite na Justiça do Trabalho com objeto nas reparações individuais e em relação ao núcleo familiar básico das vítimas fatais. Recentemente, a JT de Minas decidiu um caso sobre esse tema. Acompanhe:

No caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a tragédia de Brumadinho matou o jovem empregado de uma empresa de equipamentos de segurança que prestava serviços terceirizados à Vale. Os parentes mais próximos receberam uma indenização por danos morais pela perda precoce do trabalhador. Entretanto, as empresas contestaram o pedido de indenização do padrasto, alegando que ele não pertencia ao núcleo familiar da vítima. Mas o juiz substituto Osmar Rodrigues Brandão e os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas entenderam que o pai adotivo/padrasto conseguiu provar a existência de laços afetivos entre ele e o falecido filho adotivo/enteado.

No caso, o autor da ação é pai biológico de três filhos, fruto do relacionamento com a mãe biológica da vítima, um jovem que foi criado pelo reclamante desde os seis meses de idade até seu último dia de vida, quando faleceu em razão do rompimento da barragem, na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), de responsabilidade da mineradora Vale. O pai biológico do jovem falecido nunca o procurou quando ele era vivo. Portanto, como foi criado pelo padrasto desde os seis meses de idade, não teve outra referência paterna.

As empresas questionaram esse fato da relação socioafetiva. Elas alegaram que o falecido era registrado em nome do pai biológico. Argumentaram que a legitimidade da autoria para exigir indenização por danos morais em decorrência do evento morte é dos herdeiros, que serão os substitutos processuais do falecido. Logo, para o reclamante, que afirma ter sido padrasto da vítima, antes de propor a ação para a indenização por danos morais, seria necessário que demonstrasse que é herdeiro do falecido, ou seja, que o empregado falecido não tinha pai biológico, nem filhos, herdeiros necessários e na ascendência de primeiro grau.

Acrescentaram que não se tinha conhecimento de que o jovem tivesse outro pai, tampouco que este fosse o reclamante. Sustentaram que o autor, além de fotos, não juntou qualquer documento que comprovasse sua alegação de paternidade socioafetiva. As empresas argumentaram ainda que o reclamante teve muitos anos para requerer a suposta paternidade socioafetiva judicialmente. Por fim, alegaram que a esposa e a filha do falecido, que integram o núcleo familiar básico, já foram indenizadas, como demonstra o acordo extrajudicial juntado ao processo.

Na ação civil pública nº 0010261-67.2019.5.03.0028, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e outros em face de Vale S.A., em audiência ocorrida no dia 15 de julho de 2019, perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi homologado acordo, no qual ficou definido que a empresa Vale pagará a familiares de empregados próprios e terceirizados, falecidos ou desaparecidos na tragédia de Brumadinho, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, para cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente. Foi nesses termos que a esposa, a filha, a mãe e as irmãs da vítima por parte de mãe firmaram o acordo extrajudicial homologado, no qual o padrasto foi excluído.

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2 milhões, a cargo da Vale, sendo que, destes, a empresa terceirizada responderá solidariamente até o limite de R$ 200 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, em decisão unânime, deram provimento ao recurso da Vale para reduzir o valor da indenização para R$ 500 mil, permanecendo a responsabilidade solidária da empresa terceirizada em relação ao limite de R$ 200 mil, já que não foi objeto de divergência entre as partes.

O juiz de primeiro grau analisou algumas fotos juntadas ao processo e constatou que elas provam as alegações e demonstram a cronologia da convivência entre padrasto e vítima. Nas fotos, o magistrado observou a família da vítima reunida, com a mãe, os irmãos e o padrasto. “É cediço que muitas vezes um pai biológico se faz num momento, mas há um pai que é um ser da eternidade: aquele cujo coração caminha por caminhos fora do seu corpo”, ponderou o julgador.

Na visão do juiz, os depoimentos de duas informantes também foram fundamentais para provar a convivência familiar. Confirmando a alegação inicial, a mãe do falecido afirmou que foi companheira do autor por 18 anos e que ele foi pai adotivo de fato do seu filho desde os seis meses de idade. Uma senhora que foi vizinha do autor entre 2001 e 2007 afirmou que “ficou surpresa ao ser chamada para depor sobre a relação do autor com a vítima, pois sempre achou que o autor era o pai biológico dele”.

“Essa ideia da não necessidade de vínculo sanguíneo para ser pai é o que move a paternidade socioafetiva. A relação, nesse caso, é estabelecida em virtude do reconhecimento social e afetivo, entre um homem e uma criança, como se fossem pai e filho”, salientou o magistrado. Ele explicou que esse tipo de caso tem crescido no país e passou a ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O parentesco socioafetivo tem, durante a vida, os mesmos efeitos do vínculo consanguíneo e da adoção. Assim, o Código Civil estabeleceu que a filiação poderá ser reconhecida caso haja a chamada ‘posse do estado de filho’, ou seja, ainda que ausente o tradicional vínculo biológico, poderá haver filiação caso o filho tenha criado com a outra pessoa relações de afeto próprias de tal parentesco. A lei abraça a necessidade da valorização das relações estáveis, públicas e sinceras, ainda que não se tenha a formalização do registro em certidão de nascimento, pois pai é quem cria e não quem faz”, completou.

O julgador ressaltou que, conforme tese fixada pelo STF em setembro de 2015, ficou estabelecido que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Portanto, a partir do exame detalhado dos fatos e provas anexados ao processo, o julgador não teve dúvida em reconhecer e afirmar a relação socioafetiva entre o reclamante e seu filho/enteado. Igualmente, ele entendeu que ficou comprovada a existência da dor pela perda desse filho, em razão dos fatos, públicos e notórios, envolvendo o rompimento da barragem. O processo foi remetido ao TST para exame e julgamento de recursos de revista.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo: PJe: 0011163-23.2019.5.03.0027 (AIRR)

TRT/RN: Empresa é condenada por instalação de câmera em banheiro masculino

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um auxiliar de logística pela instalação de câmera no banheiro masculino.

O autor do processo começou a trabalhar para a empresa em outubro de 2020. No dia 19 de fevereiro de 2022, os funcionários encontraram uma câmera instalada no canto do teto do banheiro masculino, com vista para os vasos sanitários.

O que, para o empregado, seria um monitoramento injustificado, que violou e invadiu a sua privacidade, expondo-o ao constrangimento.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o auxiliar de logística não está lotado no mesmo local do banheiro onde foi instalado a câmera. Alegou, ainda, que não a instalou e que tem procurado identificar o autor desse ato.

Por fim, acrescentou que a câmera não estava conectada a cabo energia ou de rede.

No entanto, para o juiz Joanilson de Paula Rêgo Júnior, embora a empresa tenha afirmado que não foi a responsável pela instalação da câmera, “é do empregador o dever de tutelar o ambiente de trabalho, devendo garantir a preservação da intimidade de seus empregados e evitar a prática de ilícitos em suas dependências (artigo 932, inciso III, Código Civil, artigo 8º da CLT)”.

Para ele, também “não é relevante o fato de ter havido ou não a instalação completa do equipamento, já que, não sendo esta circunstância de conhecimento dos empregados, a sua existência no local, por si só, tem o condão de causar-lhes constrangimento”.

Quanto ao uso do banheiro pelo autor do processo, o juiz destacou também que, apesar de não trabalhar no estoque (local do banheiro que teve instalada a câmera), o auxiliar de logística era constantemente indicado para esse setor.

“Demonstrou o empregado a prática de conduta da empresa que fere a sua imagem, ultrapassando o poder potestativo do empregador, o que lhe causou indignação e constrangimento e o consequente direito à reparação pelo dano moral sofrido”, concluiu o juiz.


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